Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 2537, DE 04 DE SETEMBRO DE 2007.

Revogada pela Lei nº 3.481, de 17.04.2018

"Autoriza a Prefeitura Municipal de Viradouro, a realizar deslocamento de bens móveis e pertences pessoais, para fins de mudanças de residências, às famílias de baixa renda residente do Município de Viradouro."

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Viradouro a realizar, dentro dos limites do Município, o deslocamento de bens móveis e pertences pessoais, para fins de mudanças de residências, às famílias de baixa renda residente no Município de Viradouro.

I - Consideram-se como famílias de baixa renda, aquelas cuja renda familiar é inferior ou igual a 03(três) salários mínimos e 1/2 (meio).

II - Considera-se família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição e/ou consumição de despesas pelos seus membros.

III - Membros da família são todos aqueles que vivem sobre o mesmo teto, e que dividem e/ou consomem a mesma despesa.

IV- Determina-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família.

Art. 2º Para a que seja realizada a mudança, o chefe da família deverão requerer junto a Assistência Social a qual promoverá a realização de estudo social para comprovação da necessidade.

Art. 2º Para a que seja realizada a mudança, o requerente e/ou responsável pela família deverá requerer junto a Assistência Social que promoverá a realização de estudo social para comprovação da necessidade. (Redação dada pela Lei nº 2576, de 27.12.2007)

Art. 3º Deferido o pedido, o atendimento ainda dependerá da disponibilidade de veículo e motorista a ser verificada na Seção Municipal de Transporte.

Art. 4º Havendo mais de um pedido para os mesmos dias e horários, a Seção de Transporte providenciará o agendamento, para atendimento oportuno.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 04 de Setembro de 2007.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

Viradouro - LEI Nº 2537, DE 2007

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