Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 2775, DE 20 DE MAIO DE 2009.

Revogada pela Lei nº 4.061, de 19.12.2023

CRIA O COMTUR - “CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO” DE VIRADOURO.

PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no desempenho de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da Cidade de Viradouro.

§ 1º O Presidente será eleito pelos membros do conselho na primeira reunião.

§ 2º O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver tal cargo.

§ 3º As Entidades de iniciativa privada acolhida nesta Lei indicarão seus representantes,

titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por suas entidades por mais 02 (dois) vezes.

§ 4º Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de 02 (dois) anos podendo ser reconduzidos por mais 02 (dois) anos.

§ 5º Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais, agraciados por esta Lei, serão considerados membros os que sejam titulares daqueles cargos, os quais indicarão os seus respectivos suplentes.

§ 6º Na ausência de Entidades específicas na Cidade, poderão ser indicadas pelo COMTUR, com aprovação de dois terços dos seus membros, respeitando os mesmos prazos acima: as pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir, realmente, com os interesses turísticos da Cidade.

§ 7º O COMTUR, por aprovação de 2/3 dos membros, poderá incluir ou alterar a representatividade na sua constituição.

Art. 2º O COMTUR fica assim constituído, por membros titulares e suplentes, representando os seguintes seguimentos:

I – Divisão Municipal de Esportes e Lazer;

II – Divisão Municipal de Saúde;

III- Divisão Municipal de Ensino;

IV – Divisão Municipal de Promoção e Assistência Social;

V - Divisão Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, sendo da Seção de Meio Ambiente;

VI – Divisão Municipal de Cultura e Turismo;

VII – Divisão Municipal de Obras e Serviços, sendo da Seção de Transporte;

VIII - Divisão Municipal de Finanças e Orçamento;

IX – Radialistas;

X – Associação Comercial, industrial e Agrícola de Viradouro - ACIAV;

XI – Artesãos;

XII – Policia Militar;

XIII - Escola Estadual;

XIV – Associação de Pescadores;

XV - Clube e Associação;

XVI – Bacharéis e Guias;

XVII - Pessoas de Reconhecida Competência no Turismo.

Art. 2º O COMTUR fica assim constituído, por membros titulares e suplentes, nos seguintes seguimentos:(Redação dada pela Lei nº 3.483, de 11.05.2018)

I - do Poder Público:(Redação dada pela Lei nº 3.483, de 11.05.2018)

a) representante Municipal do Turismo;

b) representante Municipal da Cultura;

c) representante Municipal da Educação;

d) representante Municipal do Meio Ambiente;

e) representante Municipal do Esporte e Lazer;

f) representante do Gabinete do Prefeito.

II – da Iniciativa Privada:(Redação dada pela Lei nº 3.483, de 11.05.2018)

a) representante da Imprensa/Comunicação;

b) representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Viradouro - ACIAV;

c) representante dos Artesãos/Artistas Plásticos;

d) representante dos Pescadores;

e) representante dos Hospedeiros;

f) representante dos Restaurantes;

g) representante dos Bares e Similares;

h) representante da ONG Cultural, Ambiental e de Preservação do Patrimônio Histórico e Artístico PRINCESINHA DO RIO PARDO – CAPRE;

i) representante dos Transportadores;

j) representante dos Promotores de Eventos;

k) representante de Atrativos Turísticos;

l) outro Representante do Comércio Local.

III – outras Representatividades sem direito a voto:(Redação dada pela Lei nº 3.483, de 11.05.2018)

a) representante dos Vereadores;

b) representante da Polícia Militar;

c) representante da Polícia Civil.

Art. 2º O COMTUR fica assim constituído, por membros titulares e suplentes, nos seguintes seguimentos:(Redação dada pela Lei nº 3.526, de 06.11.2018)

I – do Poder Público:(Redação dada pela Lei nº 3.526, de 06.11.2018)

a) 01 (um) representante Municipal do Turismo;

b) 01 (um) representante Municipal da Cultura;

c) 01 (um) representante Municipal da Educação;

d) 01 (um) representante Municipal do Meio Ambiente;

e) 01 (um) representante Municipal do Esporte e Lazer;

f) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

g) 01 (um) representante do Poder Legislativo.

II – da Iniciativa Privada:(Redação dada pela Lei nº 3.526, de 06.11.2018)

a) 01 (um) representante da Imprensa/Comunicação;

b) 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Viradouro - ACIAV;

c) 02 (dois) representantes dos Artesãos e Artistas;

d) 01 (um) representante dos Pescadores;

e) 01 (um) representante dos Hospedeiros;

f) 01 (um) representantes dos Restaurantes;

g) 02 (dois) representante dos Bares e Similares;

h) 01 (um) representante da ONG Cultural, Ambiental e de Preservação do Patrimônio Histórico e Artístico PRINCESINHA DO RIO PARDO – CAPRE;

i) 01 (um) representante dos Promotores de Eventos;

j) 01 (um) representante do Comércio Local;

k) 02 (dois) representante da Comunidade Local.

III – outras Representatividades sem direito a voto:(Redação dada pela Lei nº 3.526, de 06.11.2018)

a) representante da Polícia Militar;

b) representante da Polícia Civil.

Art. 3º Compete ao COMTUR e aos seus membros:

a) Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

b) Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico da Cidade ou Região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo que estranhas ao Conselho;

c) Formular diretrizes básicas que serão observadas na política municipal de turismo;

d) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo, do Município ou fora dele, sejam oficiais ou privadas, visando um maior aproveitamento do potencial local;

e) Propor resoluções, atos, ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;

f) Desenvolver programas e projetos nos segmentos de turismo visando incrementar o afluxo de turistas e de eventos para a Cidade;

g) Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e aqueles prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos;

h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congresso, Seminários e outros eventos similares de relevância;

i) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística em geral;

j) Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado;

k) Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório em plenário;

l) Eleger seu Presidente em escrutínio secreto na primeira reunião e;

m) Organizar e manter o Regimento Interno;

Art. 4º Compete ao Presidente do COMTUR:

a) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;

b) Dar posse aos membros do COMTUR;

c) Definir a pauta de reuniões;

d) Abrir, orientar e encerrar reuniões;

e) Indicar o Secretário Executivo, bem como o Secretário Adjunto quando necessário;

f) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas na reunião seguinte;

g) Cumprir e fazer cumprir esta Lei e o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços de seus membros; e,

h) Proferir voto de desempate;

Art. 5º Compete ao Secretário Executivo:

a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas;

b) Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;

c) Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a secretaria e o expediente;

d) Prover todas as necessidades burocráticas; e,

e) Substituir o Presidente nas suas ausências;

Art. 6º Compete aos membros do COMTUR:

a) Comparecer às reuniões quando convocados;

b) Eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo em escrutínio secreto;

c) Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;

d) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;

e) Não permitir que sejam levados problemas políticos partidários;

f) Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário; e,

g) Votar nas decisões da COMTUR;

h) Indicar novos membros para eventos específicos, que serão nomeados temporariamente pelo Presidente, devendo esta nomeação constar em ata.

Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer “quorum” trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data ou local.

Parágrafo único. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros, e nos casos previstos no parágrafo 7º do artigo 1º e artigos 11 e 12 desta Lei.

Art. 8º Perderá a representação o Órgão, Entidade ou Membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o ano.

Art. 9º Os suplentes terão direito à voz quando da presença dos titulares, e, direito á voz e voto quando da ausência daquele.

Art. 10. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas e abertas ao público que queira assisti-las.

Art. 11. O COMTUR poderá ter convidados especiais com freqüência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovada, por dois terços de seus membros ativos, em reunião a anterior a visita desejada.

Art. 12. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, por dois terços de seus membros ativos, sendo no máximo uma homenagem por semestre.

Art. 13. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR,

bem como cederá funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das mesmas, e, ou, através de suas divisões utilizando a estrutura já existente das mesmas.

Art. 14. A nomeação do COMTUR – Conselho Municipal de Turismo de Viradouro será feita através de Decreto do Executivo Municipal.

Art. 15. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas, sendo considerados relevantes os serviços prestados.

Art. 16. casos omissos serão resolvidos pela Presidência "ad referendum" do Conselho.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro/SP, 20 de maio de 2009.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se, Publique-se e CUMPRA-SE.

LUCIANO ALVES GARCIA

DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ CARLOS PIVETA

DIRETOR DA DIVISÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Viradouro - LEI Nº 2775, DE 2009

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