Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 3121, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.

Revogada pela Lei nº 3.230, de 20.03.2015

“Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno – SCI do Poder Executivo do Município de Viradouro, nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar nº 101/2000, e dá outras providências“.

MAICON LOPES FERNANDES, Prefeito Municipal de Viradouro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber, que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Sistema de Controle Interno, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, os arts. 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e arts. 76 e seguintes da Lei 4.320/64.

Art. 2º O Sistema de Controle Interno compreende o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento e avaliação das ações do Poder Executivo Municipal, e dos atos dos responsáveis pela aplicação dos recursos, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA

Art. 3º A fiscalização do Poder Executivo será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de sua arrecadação, dos repasses financeiros e renúncia de receitas.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE

Art. 4º Os servidores responsáveis pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, possuirão independência funcional para o desempenho de suas atribuições de controle em todas as Unidades Administrativas do referido Poder, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:

I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias, no mínimo uma vez por ano;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III - apoiar e assessorar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

IV - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

V - examinar as fases de arrecadação da receita e de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

VI – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta 'restos a pagar' e 'despesas de exercícios anteriores';

VII - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;

VIII - supervisionar as medidas adotadas pelo Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade;

IX - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de restos a pagar processados ou não;

X - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;

XI - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;

XII – acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente;

XIII – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título;

XIV – verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;

XV – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, regulamentos e orientações;

XVI - acompanhar as diversas unidades administrativas, na observância dos procedimentos e prazos previstos em lei e em normas regulamentares, referentes às suas atribuições;

XVII - solicitar pareceres de órgãos ou profissionais técnicos, diante de justificadas dúvidas em questões de maior complexidade;

XVIII - informar ao Prefeito Municipal ou aos Secretários Municipais providências a serem tomadas para o fiel desempenho de suas funções, bem como de eventuais irregularidades detectadas.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 5º O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO-SCI será constituído por três (03) servidores do quadro efetivo, nomeados por Portaria pelo Chefe do executivo pelo período de um ano, que se manifestarão através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

Art. 5º O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO-SCI será constituído por três (03) servidores do quadro efetivo, nomeados por Portaria pelo Chefe do executivo pelo período de um ano, prorrogável pelo mesmo período sucessivamente, que se manifestarão através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.(Redação dada pela Lei nº 3.196, de 08.10.2014)

Art. 6º No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito do Executivo Municipal de Viradouro, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.

Art. 7º Para assegurar a eficácia do controle, o SCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995.

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

Art. 8º Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o SCI de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo aos Secretários Municipais, conforme a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

Parágrafo único. Em caso da não tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, o SCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e à Câmara Municipal de Viradouro, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.

CAPÍTULO VI

DO APOIO E ASSESSORAMENTO AO CONTROLE EXTERNO

Art. 9º No apoio ao Controle Externo, o SCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo;

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.

CAPÍTULO VII

DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 10. O SCI deverá encaminhar, a cada 03 (três) meses, relatório geral de atividades ao Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VIII

DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 11. São garantias dos servidores que integrarem o Sistema de Controle Interno:

I – Uma gratificação de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), reajustada anualmente em 1º de maio pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, pela função de apoio e assessoramente exercida como membro do SCI;

II - independência funcional para o desempenho das atividades;

III – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do SCI no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso III deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o SCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Executivo.

§ 3º O servidor lotado no SCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 12. Além do Prefeito e do Contador, os membros do SCI assinarão conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 13. O Sistema de Controle Interno regulamentará suas ações e atividades, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14. Os membros do Sistema de Controle Interno participarão, obrigatoriamente:

I - dos programas de capacitação e treinamento de pessoal;

II - dos processos de expansão da informatização das unidades administrativas do Poder Executivo, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelo Sistema de controle interno; e,

III - da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total das unidades administrativas do Poder Executivo.

Art. 15. Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para orientar e assessorar os trabalhos técnicos desenvolvidos pelos integrantes do Sistema de Controle Interno.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações vigentes suplementadas se necessárias.

Art. 17. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrárias.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 18 de setembro de 2013.

MAICON LOPES FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 3121, DE 2013

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