Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 3382, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.

Revogada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESIGNAR DOCENTE PARA ATUAR NA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA NOVO MAIS EDUCAÇÃO, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º Fica, o Poder Executivo, autorizado a designar docente para atuar na Coordenação Geral do Programa Novo Mais Educação, formalizado entre a municipalidade e o Governo Federal – Ministério da Educação

Art. 2º A designação recairá sobre docente que atenda aos requisitos de formação compatíveis com a função de Professor Coordenador Pedagógico, nos termos do artigo 21 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 015, de 31 de maio de 2006.

Art. 3º Serão atribuições do docente designado nos termos desta Lei, a coordenação pedagógica geral e gerenciamento do Programa Novo Mais Educação, integrando todas as unidades escolares em que seja implementado, nos termos do art. 6º, IV, da Portaria Ministerial MEC nº 1.144, de 10 de outubro de 2016, visando a melhoria da aprendizagem em língua portuguesa e matemática no Ensino Fundamental, por meio da ampliação da jornada escolar de crianças e adolescentes, mediante a complementação da carga horária no turno e contraturno escolar, contribuindo para a:

I – alfabetização, ampliação do letramento e melhoria do desempenho em língua portuguesa e matemática das crianças e dos adolescentes, por meio de acompanhamento pedagógico específico;

II – redução do abandono, da reprovação, da distorção idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas para melhoria do rendimento e desempenho escolar;

III – melhoria dos resultados de aprendizagem do ensino fundamental, nos anos iniciais e finais; e,

IV – ampliação do período de permanência dos alunos na escola.

Art. 4º Para cumprimento das atribuições previstas, o docente designado cumprirá, além da jornada de seu cargo de origem, 25 (vinte e cinco) horas /aulas semanais.

Art. 5º A duração da designação, a critério da Administração, está limitada ao prazo de desenvolvimento do Programa Novo Mais Educação, em cada ano letivo.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação prevista no orçamento ou por abertura de crédito, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições pretéritas e que lhe sejam contrárias.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 21 de fevereiro de 2017.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 3382, DE 2017

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