Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 20 DE JUNHO DE 2024.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 24/06/2024 - Edição nº 2553

“Altera a Lei Complementar Municipal 103, de 22 de novembro de 2023, alterando seu corpo e seus anexos, bem como, revoga a Lei Complementar Municipal 104, de 29 de maio de 2024.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º Fica alterado o artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 103, de 22 de novembro de 2023, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar serão adotadas as seguintes definições:

I - Quadros de Pessoal: são conjuntos de empregos e cargos de provimento efetivo, de cargos em comissão, empregos permanentes (CLT), de funções confiança e funções gratificadas na qual desempenham funções na Administração Municipal;

II - Cargo de Provimento Efetivo: são os servidores regidos pelo regime jurídico único municipal – estatutário, na qual, nos termos da legislação,possuem estabilidade. Seu acesso ocorre mediante aprovação em concurso público e posterior nomeação, provimento, posse e exercício do cargo;

III - Emprego Público: é o posto de trabalho criado em lei, submetido ao regime jurídico da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições,responsabilidades específicas e salários correspondentes, para ser provido e exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em lei, com extinção obrigatória dos respectivos empregos;

IV - Cargos Comissionados: são aqueles cujo processo de admissão passa diretamente pela livre escolha, nomeação e exoneração das autoridades do Poder Executivo. São funções com finalidades de direção, chefia ou assessoramento, que podem ou não serem ocupadas por servidores efetivos, nos termos da lei;

V - Função de Confiança: é o posto de trabalho destinado exclusivamente às atribuições de chefia, direção ou assessoramento, criado em lei, instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido exclusivamente mediante designação de detentor de emprego ou cargo público de provimento efetivo que atenda aos requisitos de exercício da função, devidamente estabelecidos em lei;

VI - Função Gratificada: é o posto de trabalho destinado a inúmeras funções de gestão, incluindo a direção, chefia e assessoramento, criado em lei, instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas. O seu exercício é realizado de forma concomitante com o cargo público efetivo do servidor e sua remuneração se dá, por meio de gratificação, nos termos da legislação específica, devendo o beneficiário atender todos os requisitos legais para exercer a função gratificada;

VII - Agente Político: são àqueles eleitos pelo povo, como o Prefeito e Vice-Prefeito, ou àqueles nomeados pelo Poder Executivo, como os Secretários Municipais, sendo remunerados por subsídio. Pode ser exercido por servidor público efetivo (estatutário ou celetista) e, neste caso, podendo optar pelo subsídio do cargo de Secretário ou pela remuneração do cargo efetivo;

VIII - Referência: é a retribuição pecuniária pelo exercício dos serviços públicos, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.É conhecido como “vencimento base”, podendo ser atualizado ou alterado,por legislação ordinária;

IX - Remuneração: corresponde ao somatório do vencimento ou salário base do cargo ou emprego com as vantagens pecuniárias gerais, pessoais,permanentes, eventuais ou especiais, estabelecidas em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Art. 2º Fica inserido o artigo “2º-A” na Lei Complementar Municipal nº 103, de 22 de novembro de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. Os anexos da presente lei trazem os cargos efetivos (estatutários), os comissionados (livre nomeação e exoneração), as funções de confiança, as funções gratificadas, os empregados públicos (celetistas), os agentes políticos (por eleição e por nomeação), os conselheiros tutelares e as respectivas atribuições de cada cargo.

I - as denominações dos cargos públicos passam a ser as contidas nesta Lei Complementar;

II - para fins de registro nos softwares municipais e de terceiros, incluindo holerite, portal da transparência, AUDESP e afins, para fins de diferenciação, serão realizadas inserções de siglas nos cargos:

a) para os cargos efetivos, o nome do cargo não terá adições além daquelas previstas nesta Lei Complementar;

b) para os cargos comissionados, será inserido, entre parênteses, ao final do nome do cargo, as letras “(CC)”;

c) para as funções de confiança, será inserido, entre parênteses, ao final do nome do cargo, as letras “(FC)”;

d) para as funções gratificadas, será inserido, entre parênteses, ao final do nome do cargo, as letras “(FG)”;

e) para os empregos públicos (celetistas), será inserido, entre parênteses,ao final do nome do cargo, as letras “(CLT)”;

f) para os agentes políticos (por nomeação ou eleição), será inserido,entre parênteses, ao final do nome do cargo, as letras “(AP)”.

Art. 3º O artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 103, de 22 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os cargos efetivos, os cargos comissionados, as funções de confiança, as funções gratificadas, os cargos de eleição, os agentes políticos e os empregos permanentes (CLT) serão os discriminados nos Anexos, que fazem parte desta lei, em suas quantidades, denominações,carga horária, requisitos gerais de ingresso e referências salariais, assim distribuídos:

a) Anexo I - Quadro de Pessoal de provimento efetivo, regidos pelo regime jurídico único municipal, através do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viradouro/SP, com as denominações, quantidade de cargos, carga horária semanal e requisitos gerais de ingresso especificados;

b) Anexo II - Quadro cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, regidos pelo regime jurídico único municipal,através do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viradouro/SP naquilo que couber, com as denominações, quantidade de cargos, carga horária semanal e requisitos gerais de ingresso especificados;

c) Anexo III - Quadro funções de confiança, ocupados por servidores efetivos, nomeados para determinada função de confiança, regidos pelo regime jurídico único municipal, através do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viradouro/SP, com as denominações, quantidade de cargos, carga horária semanal e requisitos gerais de ingresso especificados, além de situações especiais, previstas em Legislação Própria;

d) Anexo IV - Quadro funções gratificadas, ocupados por servidores efetivos, nomeados para determinada função gratificada, regidos pelo regime jurídico único municipal, através do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viradouro/SP, com as denominações, quantidade de cargos, carga horária semanal e requisitos gerais de ingresso especificados, além de situações especiais, previstas em Legislação Própria. Os designados para tais funções, possuem adicionais de gratificação, nos termos da lei;

e) Anexo V - Quadro empregos públicos permanentes, ocupados por empregados públicos, regidos Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,com as denominações, quantidade de cargos, carga horária semanal e requisitos gerais de ingresso especificados, na qual, serão automaticamente extintos, quando ocorrer a sua vacância;

f) Anexo VI - Quadro dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal,com a respectiva quantidade de cargos. Os requisitos de ingresso e atribuições são regidos por legislação própria, em especial, a Constituição Federal, Constituição do Estado de São Paulo, a Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal nº 3.966, de 07 de dezembro de 2022 ou outra que venha a substituir;

g) Anexo VII - Quadro dos conselheiros tutelares. Os requisitos de ingresso e atribuições são regidos por legislação própria, em especial, a Lei Municipal 3.533, de 27 de novembro de 2018 ou outra que venha a substituir;

h) Anexo VIII - Atribuições gerais de todo servidor ou empregado público,independentemente da forma de contratação, provimento ou legislação que o rege;

i) Anexo IX - Atribuições dos cargos de provimento efetivo;

j) Anexo X - Atribuições dos cargos de provimento em comissão;

k) Anexo XI - Atribuições dos cargos em função de confiança;

l) Anexo XII - Atribuições dos cargos em função gratificada;

m) Anexo XIII - Atribuições dos empregos públicos – CLT;

n) Anexo XIV - Atribuições dos agentes políticos;

o) Anexo XV - Atribuições dos Conselheiros Tutelares.

§ 1º Os requisitos de ingresso exigem que cada nível seja concluído por completo, com os respectivos comprovantes, inclusive os registros em Conselhos, quando a lei ou o próprio conselho assim o exigir.

§ 2º A carga horária representada nos Anexos corresponde a carga horária semanal comum a ser cumprida, para fins de remuneração, sem embargos de outras situações previstas em lei.

§ 3º Os cargos em Comissão, as funções de confiança, funções gratificadas e os agentes políticos ficam em disponibilidade integral no cumprimento das suas atribuições, portanto, não possuindo carga horária específica.

§ 4º A carga horária dos Conselheiros Tutelares é definida em regramento próprio e sob supervisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 5º As Referências Salariais são as especificadas no Anexo I da Lei nº 3.988, de 01 de fevereiro de 2023 e posteriores alterações.

Art. 4º O artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 103, de 22 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As atribuições dos cargos, empregos e funções constantes dos Anexos I a VII são as elencadas e discriminadas nos Anexos VIII a XV, da presente Lei Complementar, sem prejuízo de outras legislações especificas.

§ 1º Os cargos, funções, atribuições, requisitos, carga horária e demais disposições dos cargos de carreira jurídica da Procuradoria-Geral do Município (PGM) têm as respectivas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 20 de junho de 2023 e posteriores alterações, não aplicando-se a presente Lei Complementar a tal carreira.

§ 2º As Secretarias Municipais e seus respectivos Secretários possuem suas funções e atribuições previstas na Lei nº 3.966, de 07 de dezembro de 2022 e posteriores alterações.

Art. 5º O artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 103, de 22 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Farão jus ao PCV (progressão de carreira vertical) os servidores municipais afetos a qualquer Secretaria Municipal, com exceção daqueles que possuírem plano de carreira próprio, quais sejam, os membros de carreira jurídica e os membros do magistério.

§ 1º Os servidores efetivos pertencentes ao disposto no “caput”, que estão cedidos para a Administração Pública Indireta, ou qualquer outro órgão, ainda que fora do Poder Executivo Municipal, terão direto em participar do Programa e terão como referência o requisito de ingresso do cargo de origem, da administração direta.

§ 2º O Plano instituído neste Capítulo não alcança:

a) os servidores de Carreira Jurídica, que possuem seu plano de carreira disciplinado pela Lei Complementar nº 101, de 20 de junho de 2023, e suas alterações;

b) os servidores que integrem o magistério municipal, que possuem seu plano de carreira disciplinado pela Lei Complementar Municipal 15, de 31 de maio de 2006, e suas alterações;

c) os servidores da Administração Indireta;

d) os servidores que ocupem cargo comissionado e não sejam, concomitantemente, concursados em algum cargo efetivo;

e) àqueles que estejam em cargo de agente político e não sejam, concomitantemente, concursados em algum cargo efetivo;

f) os servidores contratados em caráter temporário.

Art. 6º O artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 103, de 22 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação

“Art. 11. As promoções poderão ocorrer após 04 (quatro) anos do ingresso ao quadro de servidores.

§ 1º Os cursos admitidos para fins de percepção do Adicional deverão, obrigatoriamente, ser em área afim com as atribuições e definição geral do cargo efetivo que o servidor ocupa, nos termos desta Lei Complementar.

§ 2º As titulações superiores suprem as inferiores, nos moldes e limites desta Lei Complementar.

§ 3º O servidor que tomar posse em outro cargo inacumulável dentro da administração pública direta do Município de Viradouro, sem que ocorra solução de continuidade, nos termos da Lei Complementar 42, de 14 de dezembro de 2010, poderá fazer uso do tempo no cargo anterior para requerer o adicional de qualificação profissional, no novo cargo.

§ 4º Exclusivamente para a concessão do adicional de qualificação profissional, os requisitos de escolaridade a serem observados para a sua concessão serão os contidos nesta Lei Complementar, independente da data do ingresso do servidor nos quadros da administração pública.

§ 5º A Procuradoria-Geral do Município poderá reconhecer, em caráter geral, a afinidade de um curso com as atribuições de um determinado cargo e, nestes casos, as análises poderão ser realizadas por diferimento, ou seja, por reconhecimento do atendimento ao quanto previamente disciplinado, de maneira sumária e resumida.

Art. 7º O artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 103, de 22 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. O servidor investido em novo cargo efetivo não levará consigo as promoções conquistadas no cargo anterior, todavia, o servidor poderá requerer novo adicional no novo cargo, inclusive pelos mesmos motivos, desde que atenda aos requisitos constantes nesta Lei Complementar, em especial as disposições do artigo 11.

Art. 8º O artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº 103, de 22 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. O adicional será concedido individualmente, por publicação de portaria do Prefeito Municipal ou do Secretário da pasta onde o servidor estiver lotado, junto ao diário oficial do Município.

Art. 9º O artigo 18 da Lei Complementar Municipal nº 103, de 22 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O servidor que preencher os requisitos dispostos nesta Lei Complementar encaminhará requerimento solicitando o “AQP – Adicional de Qualificação Profissional”, que será endereçado ao Poder Executivo.

§ 1º O requerimento deve ser instruído com cópia autenticada da titulação exigida para o nível almejado, sendo, no mínimo, diploma ou certificado ou declaração, acompanhado do respectivo histórico.

§ 2º A solicitação poderá ocorrer a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir da data em que o servidor efetuou o protocolo com todos os documentos exigidos, desde que ocorra o deferimento.

§ 3º O deferimento do pedido se dará por análise documental e atendimento das exigências desta Lei Complementar, após parecer opinativo da Procuradoria-Geral do Município.

§ 4º O requerimento poderá ser liminarmente indeferido pela seção de expediente, sem análise do mérito:

I - quando não for realizada a juntada dos documentos na sua totalidade;

II - quando os documentos juntados não guardarem coerência com o respectivo pedido de progressão;

III - quando os documentos juntados ou o pedido realizado estejam em desconformidade com o que for regulamentado pelo Poder Executivo, via Decreto, ou pela Procuradoria-Geral do Município, via portaria ou resolução.

Art. 10. O artigo 19 da Lei Complementar Municipal nº 103, de 22 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. O requerimento protocolado será encaminhado à Divisão de Recursos Humanos para elaborar a certidão do servidor, onde deverá conter, minimamente, seu nome completo, cargo, data de ingresso no cargo, nível de progressão em que o servidor se encontra, atribuições do cargo nos termos desta Lei Complementar, além de outros dados que venham a ser exigidos por regulamento.

Parágrafo único. A Divisão de Recursos humanos terá o prazo de 7 (sete)dias úteis para elaborar a certidão e encaminhá-la, com todos os documentos, à Procuradoria-Geral para análise e parecer, opinativo.

Art. 11. Fica inserido o artigo “19-A” na Lei Complementar Municipal nº 103, de 22 de novembro de 2023,  com a seguinte redação:

“Art. 19-A. O requerimento protocolado pelo servidor e a certidão elaborada pela Divisão de Recursos Humanos serão encaminhados à Procuradoria-Geral do Município, para análise e emissão de parecer.

§ 1º A Procuradoria-Geral poderá requerer ao servidor a apresentação de novos documentos para a emissão do parecer jurídico opinativo.

§ 2º O Procuradoria-Geral do Município emitirá o respectivo parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do recebimento do expediente pela PGM.

§ 3º O parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município será opinativo e, seu julgamento ocorrerá pelo Prefeito ou Secretários Municipais.

Art. 12. Fica alterado o artigo 21 da Lei Complementar Municipal nº 103, de 22 de novembro de 2023, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 21. Sendo desfavorável o parecer da Procuradoria-Geral do Município à concessão do adicional, o servidor interessado deverá ter ciência formal e pessoal, sendo-lhe permitido manifestar sua inconformidade à decisão em 10 dias úteis da ciência, à Corregedoria do Município.

§ 1º Será nomeada pelo Prefeito uma Corregedoria de natureza especial e específica para avaliar os recursos.

§ 2º A Corregedoria avaliará a Manifestação de Inconformidade no prazo máximo de 30 dias úteis, dando ciência formal ao interessado.

§ 3º A Corregedoria poderá requerer do servidor quaisquer documentos ou esclarecimentos adicionais para avaliação o respectivo recurso.

Art. 13. Fica inserido o artigo “23-A” na Lei Complementar Municipal nº 103, de 22 de novembro de 2023, com a seguinte redação:  

“Art. 23-A. Exclusivamente para efeitos de provimento/posse dos cargos efetivos, o seguinte procedimento deverá ser observado quanto aos requisitos gerais para ingresso/permanência no cargo:

I - para os servidores já empossados, será observado, para fins de permanência no cargo público:

a) os requisitos desta lei complementar, quando forem iguais aos requisitos legais da época de nomeação e posse do servidor ao respectivo cargo público;

b) os requisitos da lei que vigorava na época em que o servidor foi nomeado e tomou posse no cargo público, quando os requisitos desta Lei Complementar forem superiores aos da legislação anterior;

c) os requisitos desta Lei Complementar, quando os requisitos da lei que vigorava na época em que o servidor foi nomeado e tomou posse no cargo público forem superiores às exigências desta;

d) a carga horária semanal prevista nesta Lei Complementar tem vigência para todos os cargos públicos, com exceção dos cargos de Carreira Jurídica, que são disciplinados em Legislação Complementar própria.

II - para os cargos onde exista concurso público ou processo seletivo homologado e vigente, para as novas nomeações, enquanto perdurar a validade do concurso ou processo seletivo, serão observados os requisitos de ingresso que constavam no edital de abertura do certame.

Parágrafo único. Exclusivamente para a concessão do adicional de qualificação profissional, os requisitos de escolaridade a serem observados para a sua concessão serão os contidos nesta Lei Complementar, independente da data do ingresso do servidor nos quadros da administração pública.

III - exclusivamente para a concessão do adicional de qualificação profissional, os requisitos de escolaridade a serem observados para a sua concessão serão os contidos nesta Lei Complementar, independente da data do ingresso do servidor nos quadros da administração pública.

Art. 14. Fica inserido o artigo “23-B” na Lei Complementar Municipal nº 103, de 22 de novembro de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 23-B. A criação ou extinção de cargos públicos, de provimento efetivo ou comissionado, bem como, as funções de confiança e funções gratificadas, poderão ser realizados por meio de Lei Ordinária.

Parágrafo único. A alteração dos requisitos de ingresso, das atribuições, de carga horária e referência salarial também poderão ser realizados por meio de Lei Ordinária, obedecidos os princípios do direito adquirido, quanto a irredutibilidade salarial, incluindo os respectivos adicionais legais e progressões funcionais de carreira, bem como, a proibição de majoração de carga horária sem a respectiva e proporcional majoração de salário.

Art. 15. Fica acrescido o artigo “23-C” na Lei Complementar Municipal nº 103, de 22 de novembro de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 23-C. Para fins de atendimento do percentual previsto na Lei Municipal nº 3.285, de 07 de outubro de 2015, serão observados os cargos constantes no anexo II da presente Lei Complementar.”

Art. 16. Fica acrescido o artigo “23-D” na Lei Complementar Municipal nº 103, de 22 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23-D. A presente Lei Complementar poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo ou por ato da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 17. Ficam retificados todos os anexos da Lei Complementar Municipal 103, de 22 de novembro de 2023, na qual, passam a ser vigentes os constantes na presente Lei Complementar.

Art. 18. Os cargos de “Educador Residente” e “Educador Substituto” são de natureza temporária, com atribuições especificas, devidamente descritas pela Lei Municipal nº 3.567,de 07 de março de 2019, combinada com a Lei Municipal nº 2.149, de 28 de junho de 2022, motivo pelo qual, não estão descritas nos anexos desta Lei Complementar Municipal, exceto quanto a menção a sua referência salarial, ao final do anexo I.

Art. 19. As denominações e requisitos gerais de ingresso dos cargos públicos passam a ser as existentes nesta Lei Complementar, devendo a Divisão de Recursos Humanos realizar as adequações nos respectivos softwares e arquivos, em até trinta dias,a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 20. A presente lei apenas consolida as legislações existentes sobre o tema, não criando cargos ou novas despesas, tampouco, as majorando.

Art. 21. As referências salariais mencionadas nesta lei, possuem seu valor já fixado pela Lei Municipal nº 3.988, de 01 de fevereiro de 2023 e suas posteriores alterações, em especial, os reajustes concedidos à título de reposição da perda salarial.

Art. 22. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.382, de 21 de fevereiro de 2017, bem como, extinta a respectiva função de confiança, em face da descontinuidade do programa Novo Mais Educação.

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal 104, de 29 de maio de 2024.

Viradouro/SP, 20 de junho de 2024.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 2024

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