Município de Viradouro
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
“Acrescenta e altera dispositivos à Lei Complementar nº 015, de 31 de maio de 2006, que Dispõe Sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Viradouro, e dá providências correlatas”.
PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que são conferidas por lei;
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 015, de 31 de maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 14. (.....)
I – (.....)
II – (.....)
III – Professor de Educação Básica II (P.E.B. II): Ensino fundamental do 6º(sexto) ao 9º (nono) ano, na educação de jovens e adultos equivalentes a esses anos e no ensino fundamental do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) e na educação infantil, quando se optar pela presença do portador de habilitação específica em área própria.
Art. 33. (.....)
I - Jornada Básica de 30 (trinta) horas-aula semanais, destinadas aos docentes que atuam no Ensino Fundamental – Ciclo I (1º ao 5º ano), na Educação Especial, na Educação Infantil (modalidade Creche e Pré-Escola), na Educação de Jovens e Adultos e ao Professor Assistente, sendo:
a) 20 (vinte) em atividades com alunos;
b) 10 (dez) de trabalho pedagógico, das quais 7 (sete) serão cumpridas na unidade escolar, sendo 2 (dois) HTPC, 5 (cinco) HTP e 3 (três) em local de livre escolha do docente.
II – Docentes com atuação no ensino fundamental – Ciclo I (1º ao 5º ano) e Ciclo II (6º ao 9º ano), na condição de P.E.B. II, terão as seguintes jornadas de trabalho:
1) Reduzida: 12 (doze) horas-aula semanais, sendo:
a) 08 (oito) em atividades com alunos;
b) 04 (quatro) de trabalho pedagógico, cumpridas na unidade escolar, sendo 2 (dois) HTPC e 2 (dois) HTP;
2) Inicial: 27 (vinte e sete) horas-aula semanais, sendo:
a) 18 (dezoito) em atividades com alunos;
b) 09 (nove) de trabalho pedagógico, das quais 7 (sete) serão cumpridas na unidade escolar, sendo 2 (dois) HTPC, 5 (cinco) HTP e 2 (dois) em local de livre escolha do docente.
3) Básica: 30 (trinta) horas-aula semanais, sendo:
a) 20 (vinte) em atividades com alunos;
b) 10 (dez) de trabalho pedagógico, das quais 7 (sete) serão cumpridas na unidade escolar, sendo 2 (dois) HTPC, 5 (cinco) HTP e 3 (três) em local de livre escolha do docente.
§ 1º O ingresso do Professor de Educação Básica II será efetuado sempre na jornada reduzida de que trata o inciso II, deste artigo, podendo ser ampliada no ato de ingresso, mediante manifestação do servidor e desde que existam aulas livres.
§ 2º (.....)
§ 3º (.....)
§ 4º Quando se optar pela presença do Professor de Educação Básica II para ministrar aulas como especialista na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, o titular da regência da classe deverá permanecer na unidade escolar cumprindo suas horas-aula de trabalho pedagógico.
Art. 35. Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), Horas de Trabalho Pedagógico (HTP) e Horas de Trabalho Pedagógico em local de livre escolha pelo docente (HTPL).
Art. 38. (.....)
§ 1° As horas-aula prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), Horas de Trabalho Pedagógico (HTP) e Horas de Trabalho Pedagógico em local de livre escolha pelo docente (HTPL).
§ 2° Revogado.
Art. 39. Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargo docente, horas a título de carga suplementar para o desenvolvimento de projetos de recuperação e outros.
§ 1° Os projetos referidos no “caput” deste artigo deverão estar concordes com a proposta pedagógica da escola e serão aprovados pelo diretor de Escola, homologados, supervisionados e avaliados pela Divisão Municipal de Ensino.
§ 2° A carga suplementar será atribuída a critério da Administração Municipal, na forma que dispuser o ato legal que disciplinar a atribuição de classes e aulas.
Art. 43. (.....)
§ 1º Das horas-aula de trabalho pedagógico a serem cumpridas na unidade escolar, no mínimo 2 (duas) serão cumpridas coletivamente com os pares, em horário constante da proposta pedagógica da escola e organizada pela Unidade Escolar.
Art. 2º Fica criado e inserido na Lei nº 015/2006, a tabela de horas-aula de trabalho pedagógico, conforme anexo único da presente Lei Complementar.
Art. 3º Fica alterado o anexo V da Lei nº 2.354 de 05 de janeiro de 2006, fixando em R$ 8,73 (oito reais e setenta e três centavos) o valor da hora-aula dos ocupantes dos cargos de Professor de Informática, Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II e Professor de Educação Especial e R$ 8,06 (oito reais e seis centavos) o valor da hora-aula dos ocupantes do cargo de Professor Assistente.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário.
Viradouro - SP, 21 de dezembro de 2011.
PAULO CAMILO GUISELINI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
LUCIANO ALVES GARCIA
Diretor da Divisão de Administração
ANEXO ÚNICO
HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO
A QUE SE REFERE O ART. 2º DESTA LEI COMPLEMENTAR
HORAS EM ATIVIDADES COM ALUNOS
| HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO NA UNIDADE ESCOLAR | HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO EM LOCAL LIVRE | QUANTIDADE HORAS-AULAS | |
HTPC | htp | |||
08 | 02 | 02 | 00 | 12 |
09 | 02 | 03 | 00 | 14 |
10 | 02 | 02 | 01 | 15 |
11 | 02 | 02 | 01 | 16 |
12 | 02 | 03 | 01 | 18 |
13 | 02 | 04 | 01 | 20 |
14 | 02 | 04 | 01 | 21 |
15 | 02 | 05 | 01 | 23 |
16 | 02 | 05 | 01 | 24 |
17 | 02 | 05 | 02 | 26 |
18 | 02 | 05 | 02 | 27 |
19 | 02 | 05 | 03 | 29 |
20 | 02 | 05 | 03 | 30 |
21 | 02 | 06 | 03 | 32 |
22 | 02 | 06 | 03 | 33 |
23 | 03 | 06 | 03 | 35 |
24 | 03 | 06 | 03 | 36 |
25 | 03 | 07 | 03 | 38 |
26 | 03 | 08 | 03 | 40 |