Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 2354, DE 05 DE JANEIRO DE 2006.

Revogada pela Lei Complementar nº 103, de 22.11.2023
Vide Lei nº 2.661, de 16.06.2008
Vide Lei nº 2.663, de 16.06.2008
Vide Lei nº 2.678, de 17.06.2008
Vide Lei nº 2.680, de 24.06.2008
Vide Lei nº 2.681, de 24.06.2008
Vide Lei nº 2.682, de 30.06.2008
Vide Lei nº 2.684, de 30.06.2008
Vide Lei nº 2.691, de 01.07.2008
Vide Lei nº 2.692, de 01.07.2008
Vide Lei nº 2.693, de 03.07.2008
Vide Lei nº 2.738, de 22.01.2009
Vide Lei nº 2.744, de 19.02.2009
Vide Lei nº 2.746, de 09.03.2009
Vide Lei nº 2.776, de 25.05.2009
Vide Lei nº 2.864, de 04.05.2010
Vide Lei nº 2.865, de 04.05.2010
Vide Lei nº 2.918, de 21.12.2010
Vide Lei nº 2.934, de 10.03.2011
Vide Lei nº 2.935, de 10.03.2011
Vide Lei nº 2.946, de 19.04.2011
Vide Lei Complementar nº 49, de 07.06.2011
Vide Lei nº 2.986, de 09.11.2011
Vide Lei Complementar nº 50, de 21.12.2011
Vide Lei nº 3.029, de 08.05.2012
Vide Lei nº 3.039, de 05.06.2012
Vide Lei nº 3.082, de 01.02.2013
Vide Lei nº 3.224, de 18.03.2015
Vide Lei nº 3.251, de 12.06.2015
Vide Lei nº 3.278, de 06.10.2015
Vide Lei nº 3.329, de 15.04.2016
Vide Lei nº 3.330, de 15.04.2016
Vide Lei nº 3.403, de 30.03.2017
Vide Lei nº 3.479, de 17.04.2018
Vide Lei nº 3.525, de 06.11.2018
Vide Lei nº 3.586, de 05.06.2019
Vide Lei nº 3.638, de 05.12.2019
Vide Lei nº 3.653, de 15.01.2020
Vide Lei nº 3.673, de 03.03.2020
Vide Lei nº 3.867, de 24.01.2022
Vide Lei nº 3.879, de 01.04.2022
Vide Lei nº 3.964, de 07.12.2022
Vide Lei nº 3.966, de 07.12.2022 - (Art. 76)
Vide Lei nº 3.971, de 13.12.2022

"Reorganiza o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Viradouro e dá outras providências."

Eu, José Lopes Fernandes Neto, Prefeito Municipal de Viradouro, usando das atribuições legais que me são conferidas por lei e com fundamento no artigo 61, inciso I e IX da Lei Orgânica do Município;

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei reorganiza o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Viradouro, definindo o Quadro de Pessoal e dando providências aptas a atender o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Art. 2º Os cargos e empregos discriminados sob o título "SITUAÇÃO ATUAL", do ANEXO I desta lei, ficam redenominados, transformados, criados ou extintos nos cargos ou empregos relacionados linearmente sob o título "SITUAÇÃO NOVA" do mesmo anexo.

Art. 3º Passa a ser o constante do ANEXO II desta lei, o QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, nas quantidades, denominações, carga horária, requisitos ali previstos e merecendo o vencimento correspondente à referência constante na coluna respectiva.

Art. 4º Passa a ser o constante do ANEXO III desta lei, o QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., nas quantidades, denominações, carga horária, requisitos ali previstos e merecendo o salário correspondente à referência constante da coluna respectiva, a serem extintos na vacância.

Art. 5º Passa a ser o constante do anexo IV desta lei, o QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, nas quantidades, denominações, requisios ali previstos e merecendo o vencimento correspondente à referência constante da coluna respectiva.

Art. 6º A TABELA DE REFERÊNCIAS de Vencimento/Salário constitui o ANEXO V.

Art. 7º Os atuais servidores serão reenquadrados, por Decreto, nos cargos e empregos constantes dos Anexos II, III e nas referências constantes do Anexo V desta Lei, resguardando-se os direitos adquiridos de seus titulares ou ocupantes em exercício até a promulgação desta Lei.

Art. 8º As atribuições dos cargos e empregos constantes dos Anexos II, III e IV desta Lei, serão estabelecidas por Decreto.

Art. 9° As despesas com a execução desta lei correrão a custa das dotações orçamentárias específicas, consignadas no orçamento vigente.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis nºs 1.937 de 28/03/1.996, 1.938 de 02/04/1.996, 1.940 de 25/04/1.996, 1.959 de 08/04/1.997, 1.987 de 04/03/1.998, 2.007 de 03/07/1.998, 2.014 de 2./11/1.998, 2.048 de 07/12/1.999, 2.020 de 18/05/1.999, 2.044. de 07/12/1.999, 2.045 de 07/12/1.999, 2.046 de 07/12/1.999, 2.047 de 07/12/1.999, 2.049 de 07/12/1.999, 2.056 de 30/03/2.000, 2.064 de 23/06/2.000, 2.080 de 23/11/2.000, 2086 de 23/01/2.001, 2116 de 08/08/2.001, 2136 de 22/01/2.002, 2150 de 28/06/2.002, 2.152 de 02/07/2.002, 2.155 de 02/07/2.002, 2.162 de 05/09/2.002, 2.170 de 19/11/2002, 2.189 de 10/03/2.003, 2.190 de 10/03/2.003, 2.198 de 02/04/2.003, 2.215 de 22/06/2.003, 2.227 de 05/08/2.003, 2.238 de 05/11/2.003, 2.239 de 05/09/2.003, 2.241 de 05/09/2.003, 2.254 de 19/02/2.003, 2.257 de 17/03/2.004, 2.260 de 17/03/2.004, 2.303 de 10/03/2.005, 2.305 de 22/03/2.005, 2.327 de 09/08/2.005.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 05 de Janeiro de 2006.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

LUCIANO ALVES GARCIA

DIRETOR DA DIVISÃO DE SECRETARIA

Viradouro - LEI Nº 2354, DE 2006

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