Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 07 DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre a criação da Guarda Civil Municipal de Viradouro e dá outras previdências.

PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele Promulga e Sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Guarda Civil Municipal de Viradouro que é um Órgão da Administração Municipal destinado à proteção de seus bens, serviços e instalações e, nos casos que a Lei permitir, colaborar com a Polícia Estadual no serviço de segurança do Município, seja ele de ordem pessoal ou patrimonial, exercendo a vigilância diurna e noturna nas vias e logradouros públicos e a socorrer a população nos casos de necessidade.

§ 1º A Guarda Civil Municipal terá status de Divisão Municipal, passando a fazer parte da organização administrativa da Prefeitura Municipal de Viradouro, Lei nº 2766/2009, que define seu organograma.

§ 2º As competências, finalidades e serviços inerentes a esta Divisão serão estabelecidos em regulamento próprio.

Art. 2º Para integrar a Guarda Civil Municipal de Viradouro o pretendente deverá atender os requisitos exigidos no Regulamento da Corporação.

§ 1º Os guardas civis municipais serão contratados sob o regime do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viradouro.

§ 2º Ficam criados, através do anexo I que faz parte integrante da presente Lei, os cargos que passam a fazer parte da Lei Municipal nº 2354, de 05 de janeiro de 2006, quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Viradouro.

§ 3º As atribuições dos cargos ora criados serão as constantes do anexo II, parte integrante da presente Lei.

Art. 3º O cargo de Chefe da Guarda Civil Municipal e de Guarda Civil Municipal serão exercidos necessariamente em regime especial de trabalho, que se caracteriza:

I – pela prestação de serviço em jornada de, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em condições precárias de segurança;

II – pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e chamados a qualquer hora;

III – pela proibição do exercício de outras atividades remuneradas, exceto as relativas ao ensino e a difusão cultural.

Art. 4º Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, o titular de cargos mencionados no artigo anterior farão jus à gratificação de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre a respectiva referência salarial.

§ 1º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se ao vencimento do funcionário e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de efetivo exercício no cargo.

Art. 5º O Executivo regulamentará através de Decreto a presente lei e elaborará o Regulamento da Guarda Municipal de Viradouro, em consonância com as Legislações Federal e Estadual que regem a matéria.

Art. 6º O Delegado de Polícia do Município e o Comandante do 4° - Pelotão da Polícia Militar em Viradouro, serão os Consultores da Guarda Civil Municipal de Viradouro, em assuntos relacionados a segurança pública.

Art. 7º Fica inclusa no PPA (Plano Plurianual – período de 2.010 à 2.013, Lei nº 2.822 de 19 de novembro de 2.009), e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 2.876 de 09 de Junho de 2010) - A MANUTENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Seção de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Viradouro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 35.000,00(trinta e cinco mil reais), que fará parte do orçamento vigente, destinados a atender as atividades da guarda municipal, a saber:

02 PREFEITURA MUNICIPAL DE VIRADOURO

02.01.00 GABINETE DO PREFEITO E DEPENDÊNCIAS

04.122.0045 GESTÃO POLITICA ADMINISTRATIVA

04.122.0045.2065.0000 MANUTENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL

3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL

R$ 35.000,00

Art. 9º Para cobertura do crédito aberto pelo Artigo 8º da Presente Lei Complementar, será por anulação na seguinte dotação, a saber:

02 PREFEITURA MUNICIPAL DE VIRADOURO

02.05 SERVIÇOS DO ENSINO MUNICIPAL

12.364.0157 EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA

12.364.0157.2038.0000 EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA

3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA

R$ 35.000,00 (FICHA 268)

Art. 10. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 07 junho de 2011.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

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Viradouro - LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 2011

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