Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 2766, DE 23 DE ABRIL DE 2009.


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Dispõe sobre a organização administrativa da prefeitura municipal de Viradouro, definindo o organograma e dá outras providências.

Exmo. Sr. Paulo Camilo Guiselini, Prefeito Municipal de VIRADOURO, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei organiza a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Viradouro, fixando as competências genéricas das Unidades e estabelecendo o Organograma, constante do Anexo I, em conformidade com o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 2º Para cumprir suas finalidades, a Prefeitura Municipal de Viradouro, dispõe de unidades organizacionais típicas de administração direta, conforme Anexo I.

Parágrafo único. A Administração direta compreende serviços dependentes encarregados das atividades próprias da Administração Pública a saber:

I- Órgãos Colegiados de Consulta e de Aconselhamento ao Prefeito nas suas relações com a sociedade organizada;

II- Unidade de assessoramento e apoio direto ao Prefeito para desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas interdepartamentais;

III- DIVISÃO - Unidade de planejamento e comando da ação do Poder Executivo Municipal;

IV- SEÇÃO - Unidade para execução, fiscalização, controle das atividades municipais;

III – Secretaria: Unidade Administrativa definidora das diretrizes político-administrativas que nortearão a execução das competências e atribuições das Divisões Municipais; (Redação dada pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

IV – Divisão: Unidade Administrativa de execução das suas competências e atribuições; (Redação dada pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

V – Seção: Unidade Administrativa de execução de atribuições descentralizadas da Divisão. (Incluido pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 3º É a seguinte a Estrutura Organizacional Básica da PREFEITURA MUNICIPAL DE VIRADOURO:

I - GABINETE DO PREFEITO;

II - DIVISÃO MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTO;

II – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO; (Redação dada pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

a) Divisão Municipal de Administração; (Incluido pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

b) Divisão Municipal de Finanças e Orçamento; (Incluido pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

c) Divisão Municipal de Licitações, Compras e Almoxarifado; (Incluido pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

d) Divisão Municipal de Patrimônio; (Incluido pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

e) Divisão Municipal de Esportes e Lazer; (Incluido pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

f) Divisão Municipal de Cultura e Turismo; (Incluido pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

g) Divisão Municipal de Obras e Serviços; (Incluido pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

h) Divisão Municipal de Promoção e Assistência Social; (Incluido pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

i) Divisão Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente; (Incluido pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

j) Divisão Municipal de Indústria e Comércio; (Incluido pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

k) Divisão Municipal de Recursos Humanos. (Incluido pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

III - DIVISÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO;

III – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO; (Redação dada pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

a) Divisão Municipal de Ensino. (Incluido pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

IV - DIVISÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÕES, COMPRAS E ALMOXARIFADO;

IV – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE; (Redação dada pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

a) Divisão Municipal de Saúde. (Incluido pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

V - DIVISÃO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO;

V – SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS; (Redação dada pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

a) Divisão Municipal Jurídica (Incluido pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

VI - DIVISÃO MUNICIPAL DE SAÚDE;(Revogado pela Lei nº 3.295, de 19.11.2015)

VII - DIVISÃO MUNICIPAL DE ENSINO;(Revogado pela Lei nº 3.295, de 19.11.2015)

VIII - DIVISÃO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER;(Revogado pela Lei nº 3.295, de 19.11.2015)

IX - DIVISÃO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO;(Revogado pela Lei nº 3.295, de 19.11.2015)

X - DIVISÃO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS;(Revogado pela Lei nº 3.295, de 19.11.2015)

XI - DIVISÃO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL;

XII - DIVISÃO MUNICIPAL DE AGRICULTURA ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE;(Revogado pela Lei nº 3.295, de 19.11.2015)

XIII - DIVISÃO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO;(Revogado pela Lei nº 3.295, de 19.11.2015)

XIV - DIVISÃO MUNICIPAL JURÍDICA.(Revogado pela Lei nº 3.295, de 19.11.2015)

Parágrafo único. Além das unidades instituídas por esta lei, poderão ser criados pelo Prefeito Municipal, em caráter transitório, grupos de trabalho, comissões, conselhos ou colegiados com funções específicas.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 4º O GABINETE DO PREFEITO é o órgão composto pelas unidades de assessoramento técnico e político e é integrado pelas seguintes unidades administrativas:

I - CHEFIA DO GABINETE;

a) SEÇÃO DE TRÂNSITO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO;

II- ASSESSORIA TÉCNICA;

III- JUNTA DO SERVIÇO MILITAR

I – Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

II – Chefia de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

III – Seção de Trânsito e de Segurança do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

IV – Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

V – Junta do Serviço Militar. (Redação dada pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

Art. 5º A CHEFIA DO GABINETE é uma unidade de assessoramento do Prefeito, responsável pela representação política, administrativa e social do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe:

1-Coordenar e promover a representação, administrativa, social e política do município, sob orientação do Prefeito;

2-Assessorar o Prefeito em suas relações com os órgãos da Administração Municipal, com o Poder Legislativo, Judiciário e outras instituições públicas ou privadas;

3-Organizar a agenda de audiência, entrevistas e reuniões do Prefeito;

4-Recepcionar e fazer a triagem do expediente a ser despachado pelo Prefeito;

5-Coordenar, planejar e elaborar plano básico de comunicação social, com todas as unidades administrativas;

6-Assistir ao Prefeito nas suas relações com a imprensa e outros meios de comunicação;

7-Orientar, organizar e coordenar o cerimonial;

8-Desenvolver e coordenar programas de interação munícipe/municipalidade;

9-Desempenhar outras atividades correlatas e aquelas determinadas e/ou delegadas pelo Prefeito.

Art. 6º A SEÇÃO DE TRÂNSITO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO é uma unidade municipal integrada a Chefia de Gabinete, com competências determinadas pela Lei Municipal nº 2494, de 22 de Maio de 2007.

Art. 7º A ASSESSORIA TÉCNICA é uma unidade de assessoramento em assuntos técnicos e/ou administrativos, para desenvolvimento dos planos e metas do governo municipal, assessorando o prefeito e outras unidades da administração, quando solicitado sobre assunto de natureza técnica administrativa, emitindo parecer, fornecendo informações, bem como executando atividades pertinentes e correlatas.

Art. 8º A JUNTA DO SERVIÇO MILITAR é uma unidade municipal com competências determinadas pelo Ministério do Exército e sob a linha de mando do Gabinete do Prefeito.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Art. 9º A DIVISÃO MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é a unidade de execução das atividades de planejamento, controle e administração dos recursos orçamentários, financeiros, tributários e fiscais, competindo-lhe:

1-Coordenar o relacionamento do Executivo com os demais órgãos, de acordo com a necessidade e determinação do Gabinete do Prefeito; (Revogado pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

2-Planejar, coordenar e executar as atividades de organização e métodos, junto aos órgãos e entidades do município, de acordo com a necessidade e determinação do Gabinete do Prefeito; (Revogado pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

3-Propor políticas tributárias e financeiras de competência do município;

4- Planejar, implantar e gerenciar o sistema de administração financeira do município;

5-Promover a direção da administração financeira dos impostos e taxas da municipalidade, incluindo o cadastro, lançamento, arrecadação, fiscalização e instrumentos de informações para cobrança dos débitos tributáveis e não tributáveis;

6-Fiscalizar o cumprimento de legislação tributária municipal e de outras esferas orçamentais, no que compete ao município e das posturas municipais relativas à instalação e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, rurais e de prestação de serviços;

7- Elaborar e implementar normas e procedimentos relacionados com as atividades contábeis e de controle interno junto aos órgãos da administração direta e indireta;

8- Assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos da administração municipal no que se refere aos assuntos fiscais, financeiros e de custos;

9- Auxiliar a elaboração do orçamento municipal e controlar sua execução fiscal e financeira;

10- Promover a execução das prestações de contas, balancetes mensais e balanços gerais dos recursos financeiros ingressados nos cofres municipais;

11- Promover a arrecadação de receitas municipais e acompanhamento de realização de despesas municipais, garantindo a legalidade dos atos bem como zelando pela guarda, movimentação e controle de valores;

12- Desempenhar atividades correlatas.

Art. 10. A DIVISÃO MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é integrada pelas seguintes unidades:

I- SEÇÃO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO;

II- SEÇÃO DE TESOURARIA;

III- SEÇÃO DE TRIBUTAÇÃO.

Art. 11. A SEÇÃO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO, tem as seguintes competências:

1-Promover atividades relativas ao controle contábil da administração municipal;

2-Promover as atividades relativas ao recebimento da arrecadação e pagamento das despesas do município;

3- Organizar e fazer executar a normatização das atividades contábeis e de controle interno junto aos órgãos da administração municipal, fiscalizando a execução orçamentária e elaborando a escrituração contábil do município;

4-Elaborar e fazer executar a Lei de diretrizes orçamentária anual, Lei orçamentária anual e plurianual municipal;

5-Fazer executar os documentos necessários para prestações de contas, balancetes mensais e balanços gerais dos recursos financeiros ingressados nos cofre municipais;

6-Propor novos métodos e ou normas de trabalhos visando obter melhores resultados;

7-Desempenhar atividades correlatas.

Art. 12. A SEÇÃO DE TESOURARIA, tem as seguintes competências:

1-Fazer executar os pagamentos através de cheques, moeda corrente, transferências de valores, bem como de outras formas legais existentes, promovendo a escrituração;

2-Fazer executar os recolhimentos dos tributos e receitas municipais, promovendo a escrituração;

3-Promover o controle o movimento do caixa municipal e das contas bancárias do município;

4-Executar as atividades relativas à conciliação bancária das contas do município, promovendo a guarda de valores mobiliários e em moeda corrente necessárias ao desenvolvimento de suas atividades;

5-Desempenhar atividades correlatas.

Art. 13. A SEÇÃO DE TRIBUTAÇÃO, tem as seguintes competências:

1-Promover as atividades relativas à Administração Tributária do município, controlando a arrecadação e a fiscalização dos débitos tributários e não tributários;

2-Promover o cadastramento dos contribuintes e lançamentos dos débitos tributáveis e não tributáveis, fornecer certidões e outros documentos relativos a situação tributária dos mesmos.

3-Promover e coordenar as atividades relativas à fiscalização de arrecadação do IPVA e de outros impostos ou tributos que forem de sua competência;

4-Fazer executar as atividades de fiscalização relativas às taxas de licença e localização, instalação e funcionamento, publicidade e comércio ambulante, bem como impostos existentes e que vierem a ser criados;

5- Fornecer alvará e/ou licença de permissão para táxi, alvará e/ou licença para eventos diversos, alvarás e/ou licenças de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros, inclusive ambulantes, mediante laudo de vistoria quando necessário;

6- Fazer executar as atividades de controle da arrecadação dos débitos tributáveis e não tributáveis do município, os lançamentos dos débitos para cobrança, bem como a cobrança amigável da dívida ativa;

7-Propor novos métodos e ou normas de trabalho visando obter melhores resultados;

8-Desempenhar atividades correlatas.

SEÇÃO III

DA DIVISÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 14. A DIVISÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO é a unidade de execução das atividades de planejamento, controle e administração dos recursos humanos, expediente e dos serviços de apoio à Administração Municipal, competindo-lhe:

1-Propor e executar as políticas de administração e desenvolvimento de recursos humanos, incluindo políticas salariais, de treinamento, recrutamento e seleção, de classificação de cargos, controle do quadro funcional e outros;

2-Planejar e gerenciar o sistema de administração geral da Prefeitura, executando e supervisionando suas atividades, incluindo os serviços de comunicação interna, copa, limpeza, portaria, recepção, reprografia, vigilância e zeladoria do Paço Municipal e outros;

3-Coordenar o relacionamento do Executivo com os demais órgãos, de acordo com a necessidade e determinação do Gabinete do Prefeito;

4-Coordenar os serviços de protocolo geral e arquivo da administração, garantindo o fluxo dos processos e o atendimento e informações dos interessados;

5-Planejar, coordenar e executar as atividades de organização e métodos, junto aos órgãos e entidades do município, de acordo com a necessidade e determinação do Gabinete do Prefeito;

6- Desempenhar atividades correlatas.

Art. 14. A Divisão Municipal de Administração é a unidade de execução das atividades de planejamento, controle e administração dos recursos humanos, expediente e dos serviços de apoio à Administração Municipal, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

I - Propor e executar as políticas de administração e desenvolvimento de recursos humanos, incluindo políticas salariais, de treinamento, recrutamento e seleção, de classificação de cargos, controle do quadro funcional e outros; (Redação dada pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

II - Planejar e gerenciar o sistema de administração geral da Prefeitura, executando e supervisionando suas atividades, incluindo os serviços de comunicação interna, copa, limpeza, portaria, recepção, reprografia, vigilância e zeladoria do Paço Municipal e outros; (Redação dada pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

III - Coordenar os serviços de protocolo geral e arquivo da administração, garantindo o fluxo dos processos e o atendimento e informações dos interessados; (Redação dada pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

IV - Desempenhar atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

Art. 15. A DIVISÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO é integrada pelas seguintes unidades:

I - SEÇÃO DE RECURSOS HUMANOS;

II - SEÇÃO DE EXPEDIENTE;

Art. 15. A Divisão Municipal de Administração é integrada pelas seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

I – Seção de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

II – Seção de Expediente. (Redação dada pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

Art. 16. A SEÇÃO DE RECURSOS HUMANOS tem as seguintes competências:

1- Promover as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos da municipalidade, coordenando e mantendo o controle geral das informações e registros funcionais;

2- Promover processos de recrutamento e seleção de servidores;

3-Promover processos de avaliação e capacitação profissional;

4-Orientar os procedimentos relativos ao registro e controle funcional e pagamento de pessoal;

5-Elaborar e expedir documentos e manter a documentação necessária ao cumprimento de exigências legais e de órgãos oficiais, estabelecendo os procedimentos destinados a uniformizar a aplicação da legislação de pessoal;

6-Promover projetos voltados ao desenvolvimento dos recursos humanos da municipalidade, elaborando estudos e diagnósticos subsidiários à definição da política de pessoal da administração;

7-Desempenhar atividades correlatas.

Art. 16. A Seção de Recursos Humanos tem as seguintes competências: (Redação dada pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

I - Promover as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos da municipalidade, coordenando e mantendo o controle geral das informações e registros funcionais; (Redação dada pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

II - Promover processos de recrutamento e seleção de servidores; (Redação dada pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

III - Promover processos de avaliação e capacitação profissional; (Redação dada pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

IV - Orientar os procedimentos relativos ao registro e controle funcional e pagamento de pessoal;

V - Elaborar e expedir documentos e manter a documentação necessária ao cumprimento de exigências legais e de órgãos oficiais, estabelecendo os procedimentos destinados a uniformizar a aplicação da legislação de pessoal; (Redação dada pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

VI - Promover projetos voltados ao desenvolvimento dos recursos humanos da municipalidade, elaborando estudos e diagnósticos subsidiários à definição da política de pessoal da administração; (Redação dada pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

VII - Desempenhar atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 3078, de 02.01.2013)

Art. 17. A SEÇÃO DE EXPEDIENTE é uma unidade administrativa, competindo-lhe:

1 – Promover a elaboração e encaminhamento dos atos oficiais da Administração, bem como os registros e documentação que se fizerem necessários para os mesmos;

2-Preparar em conjunto com a Assessoria do Gabinete, o expediente a ser despachado pelo Prefeito;

3-Redigir e encaminhar a correspondência oficial;

4-Cadastrar e arquivar todos os documentos oficiais de interesse do Gabinete;

5-Coordenar e fazer executar todas as atividades burocráticas e do expediente de interesse do Gabinete;

6-Promover a publicação dos atos oficiais;

7-Preparar em conjunto com a assessoria jurídica e outras unidades, informações do Poder Executivo às solicitações da Câmara Municipal e de órgãos oficiais;

8- Organizar e executar as atividades relativas à recepção, atendimento ao público em geral e de reprografia;

9-Organizar e executar as atividades relativas de ligações, atendimento telefônico, utilização de intranet, internet e outros;

10-Promover os serviços de protocolo de documentos que dão entrada junto à municipalidade, registrando em livro, por data, assunto e numerados em ordem crescente;

11-Controlar o fluxo dos documentos protocolados, fazendo o seu acompanhamento até o despacho final e encaminhando à unidade em que deverá ser processado e ou arquivado;

12 - Manter o arquivo geral da municipalidade, cadastrando os documentos por assunto, unidade e data; Manter a conservação de todos os documentos pertencentes ao arquivo geral;

13 - Proceder às buscas de documentos solicitados pelas unidades e encaminhando - os com relação de remessa e prazo de devolução;

14- Desempenhar atividades correlatas.

SEÇÃO IV

DA DIVISÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÕES, COMPRAS E ALMOXARIFADO

Art. 18. A DIVISÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÕES, COMPRAS E ALMOXARIFADO, tem as seguintes atividades:

1 - Coordenar e organizar as atividades para execução dos processos de compras de materiais, equipamentos e serviços;

2 - Coordenar e avaliar o desenvolvimento do sistema de suprimento da administração, elaborando proposições para alteração ou modernização do mesmo;

3 - Coordenar e organizar o recebimento, guarda e distribuição de materiais e equipamentos adquiridos pela administração, garantindo estoques definidos;

4 - Executar o recebimento de materiais e equipamentos adquiridos pela municipalidade, fazendo constar em ficha ou programas informatizados de entrada por item e data;

5- Executar a distribuição de materiais e equipamentos solicitados pelas unidades, dando baixa nas fichas ou programas informatizados de entrada;

6 - Promover a administração das instalações do almoxarifado, promovendo o controle de estoques armazenados, por ordem de item e data de vencimento quando houver e preservando os mesmos de acordo com as necessidades determinadas nas embalagens;

7 - Desempenhar atividades correlatas.

Art. 19. A DIVISÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÕES, COMPRAS E ALMOXARIFADO é integrada pelas seguintes unidades:

I- SEÇÃO DE LICITAÇÕES E COMPRAS;

II- SEÇÃO DE ALMOXARIFADO.

Art. 20. A SEÇÃO DE LICITAÇÕES E COMPRAS, tem as seguintes atividades:

1 - Executa as atividades dos processos de compras de materiais, equipamentos e serviços;

2 - Faz o controle através de fichas das aquisições da administração;

3 - Emite as requisições para as aquisições de materiais, bens e serviços, de acordo com as normas vigentes;

4-Mantém arquivo da seção, por ordem cronológica, de nº de processo ou outro de acordo com determinação superior;

5-Prepara sob orientação da Divisão documentação para prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores;

6- Desempenhar atividades correlatas.

Art. 21. A SEÇÃO DE ALMOXARIFADO, tem as seguintes atividades:

1-Faz o recebimento, guarda e distribuição de materiais e equipamentos adquiridos pela administração, controlando os estoques;

2- Faz constar em ficha ou programas informatizados de entrada e saída, por item e data;

3-Distribuir os materiais e equipamentos mediante apresentação de requisições;

4- Faz a ordenação dos materiais, distribuindo os produtos de acordo com as instruções das embalagens e por ordem de data de vencimento, facilitando a distribuição dos mesmos;

5- Desempenhar atividades correlatas.

SEÇÃO V

DA DIVISÃO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO

Art. 22. A DIVISÃO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO tem as seguintes competências:

1-Coordenar e promover as atividades de controle de materiais, equipamentos e serviços de interesse da administração;

2-Organizar e fazer executar as atividades de registro e controle dos bens patrimoniais da administração municipal;

3-Promover levantamentos e controle dos bens determinando a inclusão ou baixa nas fichas ou programas informatizados de cadastros, no caso de novos bens e de bens em mau estado ou danificado;

4- Promover, junto ao órgão competente, o registro de escrituras e outros documentos legais dos imóveis do município;

5- Promover o registro e documentação dos equipamentos de uso do município, controlando sua validade e legalidade;

6-Estudar e propor novos métodos e ou normas de trabalho visando melhores resultados;

7- Desempenhar atividades correlatas.

Art. 23. A DIVISÃO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO é integrada pela seguinte unidade:

I- SEÇÃO DE PATRIMÔNIO

Art. 24. A SEÇÃO DE PATRIMÔNIO, tem as seguintes atividades:

1- Executar as tarefas relativas ao controle do patrimônio móvel e imóvel do município, através de fichas ou programas informatizados de cadastros, garantindo a segurança das informações neles armazenadas;

2- Executar o chapeamento de todos os bens e equipamentos do município, para garantir o controle do patrimônio municipal;

3- Dar baixa através de solicitação superior de bens disposto pela administração ou que se encontrem em mau estado de conservação ou em desuso;

4- Executar as atividades necessárias à manutenção do cadastro patrimonial;

5- Desempenhar atividades correlatas.

SEÇÃO VI

DA DIVISÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 25. A DIVISÃO MUNICIPAL DE SAÚDE é a unidade responsável pela implementação das políticas municipais de saúde, visando atendimento, controle e avaliação dos serviços conveniados e ou contratados, competindo-lhe:

1-Elaborar estudos, projetos e pesquisas, para formulação da política de saúde do município;

2-Desenvolver campanhas e programas de saúde pública, em especial no atendimento médico primário, em articulação com as entidades estaduais e federais afins;

3-Coordenar as atividades relativas à vigilância em saúde (vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, controle de vetores, agravos ao meio ambiente), em articulação com as entidades estaduais e federais;

4-Coordenar e administrar as Unidades e os Serviços de Assistência Médica, Odontológica e de Apoio Diagnóstico sob a responsabilidade do município;

5-Planejar estudos, proposições, negociações, aplicação e coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas, para a implantação de programas na área de saúde e implementação de políticas de saúde pública em consonância com as diretrizes da administração municipal;

6-Coordenar e promover as atividades de verificação de óbitos;

7-Desempenhar atividades correlatas.

Art. 26. A DIVISÃO MUNICIPAL DE SAÚDE conta com as seguintes unidades:

I - SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, EPIDEMIOLÓGICA E VIGILÂNCIA SANITÁRIA;

II - SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA.

Art. 27. A SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, EPIDEMIOLÓGICA E VIGILÂNCIA SANITÁRIA é uma unidade voltada para a área médica, enfermagem, farmacêutica, educação em saúde, vigilância sanitária e outras que possam estar envolvidas com a saúde pública, tendo as seguintes competências:

1-Planejar e fazer executar a avaliação técnica das atividades dos serviços e da rede conveniada de saúde desenvolvida pelo Divisão, prestando assistência técnica nos diversos serviços compatíveis com a política de saúde do município e metas estabelecidas;

2- Promover e fazer executar as atividades próprias dos programas de saúde;

3-Coordenar e promover atividades próprias dos programas municipais em articulação com as entidades estaduais e federais ligadas à área;

4-Fornecer mediante vistoria laudo técnico para emissão de alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais e promover a fiscalização dos mesmos, inclusive de ambulantes que comercializem alimentos ou similares;

5-Desempenhar atividades correlatas.

Art. 28. A SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA, é uma unidade voltada para a área odontológica, visando a higiene e saúde bucal e outras atividades que envolvam a saúde pública, tendo as seguintes competências:

1-Planejar e fazer executar a avaliação técnica das atividades dos serviços e da rede conveniada de saúde desenvolvida pela Divisão, prestando assistência técnica nos diversos serviços compatíveis com a política de saúde do município e metas estabelecidas;

2 - Promover e fazer executar as atividades próprias dos programas de saúde;

3 – Coordenar o promover atividades próprias dos programas municipais em articulação com as entidades estaduais e federais ligadas à área;

4 – Proceder vistorias para funcionamento de clínicas, consultórios e/ou similares na área odontológica, emitindo parecer técnico;

5 – Desempenhar atividades correlatas.

SEÇÃO VII

DA DIVISÃO MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 29. A DIVISÃO MUNICIPAL DE ENSINO é a unidade responsável pelos assuntos e serviços relacionados à área educacional do município, competindo-lhe:

1-Planejar, promover e implantar a política educacional do município, levando em consideração sua realidade econômica e social;

2 -Coordenar e elaborar planos, programas e projetos de educação em articulação com os demais órgãos estaduais e federais ligados à área;

3 - Coordenar e promover a instalação, manutenção e orientação técnica pedagógica dos estabelecimentos de ensino oficiais do município com a respectiva administração;

4 -Planejar e elaborar o calendário escolar, bem como a fixação de normas para organização didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino;

5 - Elaborar estudos e promover a implementação de cursos e programas préprofissionalizantes para o mercado de trabalho;

6 - Coordenar as atividades e programas voltados à erradicação do analfabetismo em convênio com entidades públicas e privadas;

7 - Coordenar e controlar as atividades de apoio a educandos, implementando programas de distribuição de material escolar, transporte, merenda escolar, bolsa de estudos e outros destinados à assistência ao educando em articulação com os demais programas específicos de interesse da municipalidade;

8 - Coordenar, elaborar e acompanhar a execução do currículo dos cursos municipais de ensino de acordo com as normas vigentes;

9 - Planejar e coordenar atividades de atualização e aperfeiçoamento dos profissionais municipais de educação;

10 - Promover e coordenar os programas de alfabetização de adultos;

11 -Desempenhar atividades correlatas.

Art. 30. A DIVISÃO MUNICIPAL DE ENSINO é integrado pelas seguintes unidades:

I- SEÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL;

II- SEÇÃO DE ENSINO INFANTIL.

Art. 31. A SEÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL, tem as seguintes competências:

1 - Coordenar e controlar as atividades de apoio administrativo relacionado aos recursos humanos, materiais e desenvolvimento de programas, visando atender as necessidades e peculiaridades de sua área de atuação dentro da Divisão Municipal de Ensino, e de apoio ao educando.

2 - Cooperar no planejamento e avaliação técnica – pedagógica dos programas de ensino fundamental desenvolvidos pela Divisão de Ensino, prestando apoio para os profissionais, de acordo com a legislação compatível e com as metas da administração;

3 - Elaborar relatórios sobre o desenvolvimento das atividades de ensino de 1ª a 9ª séries do Ensino Fundamental da rede municipal ou municipalizada.

4 - Promover as ações necessárias ao cumprimento das determinações da Divisão Municipal de Ensino;

5 - Desenvolver atividades de apoio administrativo, relacionados aos recursos humanos, materiais e de apoio ao educando;

6 - Promover e executar o controle de veículos do transporte de escolares dentro do município e para outros;

7 - Promover o cadastramento de estudantes e mantê-lo atualizado, exigindo-se a documentação necessária à inscrição;

8 - Estabelecer e manter atualizados os pontos de embarque e desembarque dos estudantes, para se obter melhor qualidade do serviço e economia de custos;

9 - Atender aos educandos através de alimentação em conformidade com os programas de atendimento global e de assistência à saúde;

10 - Coordenar e controlar as atividades de distribuição e de qualidade da alimentação escolar nas unidades receptoras;

11 – Desempenhar atividades correlatas.

Art. 32. A SEÇÃO DE ENSINO INFANTIL, tem as seguintes atribuições:

1 – Organizar e fazer executar o desenvolvimento de atividades de programas voltados ao atendimento às crianças nas creches e ao ensino infantil, visando o seu desenvolvimento físico e mental;

2 – Coordenar e controlar as atividades de apoio administrativo relacionado aos recursos humanos, materiais e desenvolvimento de programas, visando atender as necessidades e peculiaridades de sua área de atuação dentro da Divisão Municipal de Ensino;

3 – Coordenar e promover o planejamento e avaliação técnica pedagógica dos programas de educação infantil desenvolvidas pela Divisão, prestando apoio e orientação para atuação dos profissionais de acordo com a legislação e compatível com as metas da administração;

4 – Coordenar, controlar e promover o desenvolvimento das atividades de educação infantil conforme o regimento escolar, a elaboração e avaliação do currículo da rede municipal de ensino infantil, a elaboração do calendário escolar das unidades de ensino e sua normatização didática e disciplinar;

5 – Controlar e elaborar relatórios sobre o desenvolvimento das unidades de ensino infantil da rede municipal;

6 - Atender as crianças das creches e aos educandos do ensino infantil, através de alimentação em conformidade com os programas de atendimento global e de assistência à saúde;

7 – Coordenar e controlar as atividades de distribuição e de qualidade da alimentação escolar nas unidades receptoras;

8 – Desempenhar atividades correlatas.

SEÇÃO VIII

DA DIVISÃO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

Art. 33. A DIVISÃO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER é a unidade responsável pelo desenvolvimento das atividades esportivas e de lazer no município, competindo-lhe:

1 - Planejar e elaborar estudos e preposições e implantar negociação e coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas para implantação de projetos esportivos;

2 - Promover o desenvolvimento da prática esportiva do município como forma de lazer, contribuindo para o bem estar e saúde da população;

3 - Planejar, promover e implantar programas municipais de esportes e lazer;

4 - Elaborar, organizar, divulgar e implementar o calendário esportivo, difundindo a prática esportiva educacional no município, bem como calendário para os demais eventos nas demais áreas de abrangência;

5 - Administrar estádios, centros esportivos, praças de esportes e recreação existentes ou que venham a ser criados;

6 - Desenvolver ações de apoio ao desenvolvimento de associações com finalidade desportiva e de lazer, com base comunitária;

7 - Planejar e elaborar estudos e preposições e implementar negociações e coordenar convênios com entidades públicas ou privadas para implantação de projetos nas áreas de abrangência;

8 - apoiar à organização e ao desenvolvimento de associações e grupos com fins desportivos e de lazer, com bases comunitárias;

9 - Fixar política municipal de esportes e recreação;

10 - Desempenhar atividades correlatas.

Art. 34. A DIVISÃO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER é integrada pela seguinte unidade:

I - SEÇÃO DE ESPORTES E LAZER.

Art. 35. A SEÇÃO DE ESPORTES E LAZER, tem as seguintes competências:

1 - Controlar e fazer executar ações para garantir o desenvolvimento das atividades esportivas e lazer em articulação com os demais órgãos da Prefeitura e outras entidades públicas ou particulares;

2 - Controlar e promover a administração dos próprios e locais do município destinados ao desenvolvimento de atividades esportivas, lazer, tais como: parques, ginásio de esportes, quadras poli esportivas, cachoeiras, lago e outros espaços municipais, no que se refere à utilização, funcionamento e manutenção dos mesmos;

3 - Controlar as atividades de apoio administrativo relacionado aos recursos humanos, materiais, visando atender as necessidades e peculiaridades da sua área de atuação;

4 - Controlar e elaborar relatórios sobre o desenvolvimento das atividades da Seção;

5 - organizar e executar programas de desenvolvimento do esporte amador e de eventos desportivos de caráter popular;

6 - A promoção do lazer a toda sociedade, e de modo peculiar nos bairros e interior do município;

7 - Fazer do esporte um pressuposto de saúde e vitalidade às diferentes faixas etárias;

8 - dinamizar a prática de esporte, individual, coletivo, de lazer e do exercício físico do Município, com vistas à revelação, formação, excelência esportiva, cidadania e proteção da saúde psicofísica;

9 - avaliar o impacto das políticas de esporte e lazer desenvolvidas para o Município;

10 – Promove a participação do Município em eventos esportivos regionais;

11 - Desempenhar outras atividades correlatas.

SEÇÃO IX

DA DIVISÃO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

Art. 36. A DIVISÃO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO é a unidade responsável pelo desenvolvimento das atividades culturais e de fomento ao turismo no município, competindo-lhe:

1 - Planejar e elaborar estudos e preposições e implementar negociações e coordenar convênios com entidades públicas ou privadas para implantação de projetos nas áreas de abrangência;

2 - Promover o desenvolvimento cultural do município, através de estímulos às artes e outras manifestações culturais, contribuindo para a liberdade de pensamento e criação, protegendo e integrando as atividades culturais;

3 - Coordenar e implementar ações, através da colaboração da comunidade, visando a proteção do patrimônio histórico cultural do município, através de inventários, registros, vigilância e outros meios de preservação;

4 - Planejar, promover e implantar programas municipais turismo e cultura;

5 - Elaborar, organizar, divulgar e implementar o calendário de eventos culturais;

6 - Organizar e promover eventos, em colaboração com outros órgãos municipais, festividades e acontecimentos relacionados com o calendário histórico, cultural e turístico do município;

7 - Planejamento e coordenar as atividades e programas culturais tais como:

exposições de artes-plásticas e fotografias, mostras e ciclos cinematográficos, debates, espetáculos de teatro, dança e música; organizar e promover a execução da publicidade da área;

8 - Efetuar levantamentos para realizar o desenvolvimento do potencial turístico do município;

9 - Desempenhar atividades correlatas.

Art. 37. A DIVISÃO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO é integrada pela seguinte unidade:

I - SEÇÃO DE CULTURA;

II - SEÇÃO DE TURISMO.

Art. 38. A SEÇÃO DE CULTURA, tem as seguintes competências:

1 - Controlar e fazer executar ações para garantir o desenvolvimento dos programas culturais, de interesse da administração em articulação com os demais órgãos da Prefeitura e outras entidades públicas ou particulares;

2 - Controlar e promover a administração dos próprios e locais do município destinados ao desenvolvimento de atividades culturais, tais como: biblioteca, teatro, museu, e outros espaços municipais, no que se refere à utilização, funcionamento e manutenção dos mesmos;

3 - Controlar as atividades de apoio administrativo relacionado aos recursos humanos, materiais, visando atender as necessidades e peculiaridades da sua área de atuação;

4 - Controlar e elaborar relatórios sobre o desenvolvimento das atividades da Seção;

5 - Assessorar sua Divisão nas atividades de planejamento, programação, cadastramento e pesquisas.

6 - Organizar ambientes específicos para exposições culturais;

7 - Organizar a participação dos segmentos da comunidade e dos indivíduos em grupo para desenvolvimento de suas potencialidades junto aos projetos e eventos culturais criando disposições e incentivando talentos pessoais;

8 - Elaborar arquivo de documentos e de relatórios relacionados às diferentes atividades desenvolvidas no ano calendário;

9 - Desempenhar atividades correlatas.

Art. 39. A SEÇÃO DE TURISMO, tem as seguintes competências:

1 - Controlar e fazer executar ações para garantir o desenvolvimento dos programas turísticos de interesse da administração em articulação com os demais órgãos da Prefeitura e outras entidades públicas ou particulares;

2 - Controlar e promover a administração dos próprios e locais do município destinados ao desenvolvimento do turismo, tais como: cachoeiras, lago, parques e outros espaços municipais, no que se refere à utilização, funcionamento e manutenção dos mesmos;

3 - Controlar as atividades de apoio administrativo relacionado aos recursos humanos, materiais, visando atender as necessidades e peculiaridades da sua área de atuação;

4 - Assessorar sua Divisão nas atividades de planejamento, programação, cadastramento e pesquisas.

5 - Controlar e elaborar relatórios sobre o desenvolvimento das atividades da Seção;

6 – Elaborar mapa com indicação aos turistas, dos lugares e obras de maior interesse;

7 - Realizar palestras durante a permanência dos turistas;

8 - Realizar campanhas de divulgação, visando a conscientizar a comunidade das vantagens do desenvolvimento turístico, bem como promover a integração do turismo e a preservação do meio ambiente;

9 - Desempenhar atividades correlatas.

SEÇÃO X

DA DIVISÃO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS

Art. 40. A DIVISÃO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS é a unidade da Administração Municipal para normatização, controle e fiscalização da ocupação do espaço urbano e rural do município, de execução de obras, controle e fiscalização dos serviços de competência do município e de conservação dos seus próprios e equipamentos, competindo-lhe:

1 - Elaborar estudos, pesquisas e análise para subsidiar o processo de planejamento da ocupação do espaço urbano e constante adequação do código de obras, normas e posturas do município;

2 - Executar a análise e aprovação de projetos, coordenar e controlar as atividades de fiscalização da execução de obras particulares e a expedição do respectivo “HABITE-SE”;

3 - Coordenar e executar as atividades de levantamento topográfico, pluriautimétricos e outros necessários para realização de obras e serviços de competência do município;

4 - Fornecer ao Prefeito dados e informações relativas às obras realizadas no município;

5 - Organizar e fazer executar a pavimentação de vias públicas municipais, bem como a construção de infra-estrutura e demais instalações necessárias;

6 - Propor medidas para preservação do meio ambiente, no que concerne aos recursos naturais, paisagísticos, históricos - culturais e outros que assegurem a qualidade de vida da população;

7 - Coordenar, organizar e fazer executar a limpeza de vias urbanas e conservação de parques, jardins e áreas verdes, institucionais, próprios municipais e outros;

8 - Executar as atividades relativas à coleta do lixo domiciliar, hospitalar e industrial;

9 - Coordenar, organizar e fazer executar as atividades de manutenção e conservação do velório, necrotério, cemitério municipal, áreas adjacentes, das estradas municipais dos bairros e distritos;

10 - Organizar e controlar os serviços de manutenção e conservação preventiva e corretiva dos veículos da frota municipal, tais como: lavagem, lubrificação, funilaria, pintura, solda e outros;

11 - Organizar e controlar o fluxo da frota municipal, quanto à quilometragem, gasto de combustível, etc;

12 - Propor novos métodos e ou normas de trabalho visando obter melhores resultados;

13 - Desempenhar atividades correlatas.

Art. 41. A DIVISÃO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS é integrada pelas seguintes unidades:

I- SEÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS;

II- SEÇÃO DE TRANSPORTE;

III- SEÇÃO DE MECÂNICA;

IV - SEÇÃO DE ENGENHARIA.

Art. 42. A SEÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS, tem as seguintes competências:

1-Promover as atividades para desenvolvimento das obras da Administração, organizando pessoal, material e fiscalizando o cumprimento do cronograma, para garantir a eficácia dos serviços;

2-Promover a conservação do velório, necrotério, cemitério municipal, áreas adjacentes, tais como: limpeza, jardinagem e outros necessários;

3-Promover a execução dos serviços funerários;

4-Controlar e apresentar a movimentação mensal junto à tesouraria municipal das guias e respectivos serviços efetuados;

5-Organizar e executar a manutenção e conservação de parques, praças e jardins, bem como a proteção das áreas verdes;

6-Organizar e executar a arborização de vias públicas;

7-Controlar o uso e manutenção de equipamentos da municipalidade de uso e apoio na conservação de praças e logradouros;

8-Organizar e executar a varrição e limpeza de ruas, calçadas, vias públicas, córregos, rios, áreas verdes, institucionais e outras afins;

9-Organizar e executar a fiscalização relativa à limpeza e conservação de terrenos baldios e calçados;

10-Controlar e fazer executar as atividades de manutenção e conservação das vias públicas urbanas, no que se refere à pavimentação, guias, sarjetas e galerias, sinalizando-as;

11-Controlar a manutenção das vias públicas urbanas fiscalizando sua utilização;

12-Controlar e fazer executar a manutenção e conservação dos veículos e equipamentos utilizados pela unidade;

13-Controlar e fazer executar as atividades da manutenção e conservação das vias públicas rurais e estradas vicinais do município, sinalizando-as, fiscalizando a sua utilização;

14-Controlar e fazer executar as atividades de operação do tráfego das estradas vicinais e rurais do município, efetuando a sinalização necessária;

15-Executar os serviços de coleta de lixos domiciliares e especiais;

16-Desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 43. A SEÇÃO DE TRANSPORTE tem as seguintes competências:

1 – Organizar e fazer executar os serviços de transporte municipal em geral, tanto de veículos como de máquinas e equipamentos, estabelecendo cronogramas de serviços, mapas de percursos, escalas de motoristas, visando à eficiência e a eficácia do transporte;

2 – Organizar o controle do fluxo dos veículos, máquinas e equipamentos através de planilhas controlando quilometragem, consumo de combustível, horário de trabalho, acompanhamento e desempenho dos mesmos e garantindo o bom desempenho dos veículos, máquinas, equipamentos e condutores;

3 – Fazer o controle e manter atualizada a documentação de todos os documentos dos veículos, máquinas e equipamentos e também de seus condutores, garantindo a legalidade e validade dos mesmos;

4 – Promover em parceria com outros órgãos o treinamento e reciclagem dos servidores sob sua responsabilidade;

5 – Desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 44. A SEÇÃO DE MECÂNICA, tem as seguintes competências:

1 - Organizar e executar os serviços de manutenção e conservação dos veículos e máquinas da frota municipal;

2 - Organizar e executar os serviços de lavagem, lubrificação, funilaria, solda, pintura e sistemas elétricos;

3 - Controlar o abastecimento dos veículos da frota municipal;

4 - Controlar o fluxo dos veículos da frota municipal verificando os percursos e as quilometragens;

5 - Desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 45. A SEÇÃO DE ENGENHARIA tem as seguintes competências:

1 - Promover a fiscalização de obras particulares, verificando a regularidade das mesmas;

2 - Elaborar laudos de vistorias, habite-se, certidões e outros documentos relativos às obras públicas e particulares;

3 - Organizar o arquivo de mapas, plantas e outros documentos da seção;

4 - Elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia civil, relativos à construção em geral, sistemas de água e esgoto e outros;

5 - Proceder estudos das características e especificações, preparando plantas, orçamentos de custo, técnica de execução, método de trabalho e demais dados requeridos, para possibilitar e orientar a construção, manutenção e reparos das obras mencionadas e assegurar padrões técnicos exigidos;

6 - Proceder avaliação geral das condições requeridas para a obra, estudando projetos examinando as características do terreno disponível, para determinar o local mais apropriado para a construção;

7 - Calcular esforços e deformações previstas na obra projetada ou que afetem a mesma, consultando tabelas e efetuando comparações, levando em consideração fatores como carga calculada, pressão de água, resistência aos ventos e mudanças de temperatura, para apurar a natureza dos materiais que devam ser utilizados na construção;

8 - Elaborar projetos de construções, preparando plantas e especificações, indicando tipo e qualidade de materiais, equipamentos e mão de obra, necessários e efetuando os cálculos aproximados de custos para apresentação e aprovação;

9 - Acompanhar e fiscalizar a execução de obras decorrentes de parceria ou convênio entre a administração e órgãos públicos ou de iniciativa privada, ou ainda, daquelas realizadas pelo próprio município;

10 – Efetuar os levantamentos e preparar projetos de obras, memorais descritivos, plantas e croquis, levantamentos fotográficos, orçamentos detalhados de obras, cronogramas físicos financeiros, para realização de obras realizadas pelo próprio município ou através de parcerias com outras esferas de governos ou órgãos;

11 - Efetuar vistoria em obras, perícia, avaliação, arbitramento, aprovar plantas de construção de particulares no município;

12 - Desempenhar atividades correlatas.

SEÇÃO XI

DA DIVISÃO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 46. A DIVISÃO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL é a unidade responsável pelas atividades de promoção e assistência social do município, competindo-lhe:

1 - Realizar estudos e proposições com vistas a assegurar a criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à profissionalização, à cultura, ao lazer, ao respeito, a dignidade e a convivência familiar e comunitária;

2 - Propor soluções visando colocar às crianças e adolescentes a salvo de toda a negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

3 - Estudar e propor programas de prevenção e atendimento especializados aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como a integração social, mediante treinamento para o trabalho e a convivência, facilitando seu acesso aos bens e serviços;

4 - Estudar e propor programas e atendimento aos idosos e/ou às pessoas da 3ª Idade, desenvolvendo atividades de lazer, orientação à saúde, promovendo eventos e cursos de trabalhos manuais;

5 - Elaborar programas de prevenção e atendimento à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes, drogas e afins, através da articulação com entidades públicas ou privadas;

6 - Acompanhar plano de moradias populares do município;

7 - Coordenar e executar o atendimento da população carente e de transporte de migrantes, desenvolvendo programas de assistência, promoção e de integração social;

8 - Propor, coordenar e executar programas profissionalizantes para adolescentes, para a população em geral;

9 - Desempenhar atividades correlatas.

Art. 47. A DIVISÃO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL é integrada pelas seguintes unidades:

I - SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;

II - SEÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL.

Art. 48. A SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, tem as seguintes competências:

1-Executar as atividades para desenvolvimento de campanhas para atender a população carente conforme programa desenvolvido pela Divisão;

2-Manter programa de visita domiciliar para verificar carências econômicas e sociais das famílias assistidas pela Divisão ou para inclusão no cadastro municipal;

3-Manter cadastros atualizados das pessoas assistidas pelos programas sociais do Município;

4- Participar das atividades dos grupos da 3ª Idade, prevenção e controle de drogas e outros desenvolvidos pelo Município;

5 - Elaborar de relatórios das atividades desenvolvidas;

6 - Coordenar a equipe técnica da Assistência Social;

7 - Coordenar o Plantão Social através do atendimento individual com assistentes sociais, encaminhamentos necessários, relatórios de casos, orientações e visitas domiciliares;

8 - Atuar em conjunto com os governos: Municipal, Estadual e Federal, desenvolvendo projetos e programas de Assistência Básica e Especial para a comunidade através de ações sociais e educativas visando a qualidade de vida e o bem-estar e principalmente a valorização da população assistida;

9 - Executar o Plano Municipal de Assistência Social;

10 - Apoiar serviços de proteção às crianças e adolescentes em situação de abandono, vítimas de maus tratos, negligências, exploração de trabalho infantil, prostituição e outras formas de violências, acompanhando e orientando a reestruturação de famílias, com a aprovação do CMDCA;

11 - Executar projetos, programas, atividades e ações de atenção e defesa da criança e do adolescente em situação de risco social e pessoal com a aprovação do CMDCA;

12 - Coordenar os atendimentos em caráter de emergência com o intuito de possibilitar a concessão de benefícios e auxílios de proteção estabelecidos por leis;

13 – Executar as políticas públicas sociais e programas de desenvolvimento social para os diversos segmentos e faixa etárias da população;

14 - Desempenhar atividades correlatas.

Art. 49. A SEÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL, tem as seguintes competências:

1 - Formar parcerias com a sociedade civil, entidades sociais, associações, ONGS e demais departamentos e divisões da Prefeitura, em especial da Educação e Saúde para o melhor atendimento das diversas faixa etária e segmentos da população;

2 - Elaborar Projetos de Orientação e formação para a iniciação de jovens no mercado de trabalho;

3 - Assessorar tecnicamente as Entidades Sociais, Associações e ONGS do município;

4 - Estabelecer estratégias que garantam a inter-relação constante entre Poder Público e os cidadãos na perspectiva do desenvolvimento social;

5 - Coordenar o SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS, através do Programa de Proteção Social Básica e Proteção Especial.

6 - Contribuir para a ampliação ao acesso às oportunidades, reduzindo as diferenças sociais;

7 - Assessorar o Prefeito nos assuntos relativos às atividades e ações voltadas à Promoção Social do Município, e sobre a distribuição e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social às entidades sociais;

8 - Assessorar e apoiar os Conselhos Municipais ligados à Assistência Social;

9 - Proporcionar incentivo e apoio às Organizações Comunitárias;

10 - Acompanhar o andamento dos requerimentos junto a Divisão de Licitação, Compras e Financeiro, referente aos projetos e programas em execução pela Promoção Social;

11 - Elaborar Projetos e Programas Sociais para captação de recursos financeiros;

12 - Organizar Fóruns e Conferências na área da Promoção Social.

13 - Planejar, elaborar e coordenar a implantação de projetos, programas, atividades e ações de atenção e defesa da criança e do adolescente em situação de risco social e pessoal com a aprovação do CMDCA;

14 - Desempenhar atividades correlatas.

SEÇÃO XII

DA DIVISÃO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE

Art. 50. A DIVISÃO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE, tem as seguintes competências:

1 - Fixar as políticas, determinando os programas e projetos específicos de ação para implantação, manutenção, conservação e preservação do meio ambiente;

2 - Fixar e propor a execução das políticas de abastecimento, de desenvolvimento agropecuário, inclusive de pesca no Município;

3- Planejar e organizar a destinação do lixo domiciliar e especial coletado, visando à preservação do meio ambiente;

4- Promover com o auxílio de profissionais especializados: plantas, especificações, cronogramas e outros subsídios técnicos para implantação de obras, que terão impacto ambiental;

5 – Supervisionar os serviços de arborização, poda de árvores e arbustos bem como destinação dos galhos e folhagem;

6 - Fazer cumprir as legislações voltadas ao meio ambiente;

7 - Promover a defesa do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, bem como a justiça social no uso sustentável dos recursos ambientais, através da promoção do desenvolvimento sustentável;

8 - Coordenar as atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental;

9 - Fiscalizar e licenciar as atividades e/ou empreendimentos considerados efetivos ou potencialmente causadores de degradação ambiental, de forma direta ou indireta, aplicando as penalidades previstas na legislação vigente.

10 - Supervisionar, coordenar o desenvolvimento da área rural do município, visando o abastecimento de produtos hortifrutigranjeiros e demais gêneros alimentícios;

11 - Coordenar suas atividades com órgãos congêneres da União, do Estado e outros Municípios, visando proporcionar o desenvolvimento agrícola e do meio ambiente no município.

Art. 51. A DIVISÃO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE é integrada pelas seguintes unidades:

I - SEÇÃO DE MEIO AMBIENTE;

II - SEÇÃO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO.

Art. 52. A SEÇÃO DE MEIO AMBIENTE, tem as seguintes competências:

1 – Promover os programas e projetos específicos de ação para implantação, manutenção, conservação e preservação do meio ambiente;

2 – Supervisionar a destinação do lixo domiciliar e especial coletado, visando à preservação do meio ambiente;

2 – Supervisionar e fiscalizar a destinação dos resíduos sólidos, verificando a destinação final dos resíduos domésticos, lixo eletrônico, lixo hospitalar e lâmpadas fluorescente; (Redação dada pela Lei nº 2.987, de 09.11.2011)

3 – Controlar os serviços arborização, corte e poda de árvores ou arbustos, bem como destruição dos resíduos, galhos e folhagem;

4 - diagnosticar, monitorar, acompanhar, controlar e divulgar a qualidade do meio ambiente e promoção do gerenciamento adequado dos recursos ambientais;

5 - Promoção a educação ambiental em conjunto com outros órgãos e entidades;

6 – Promover, desenvolver e executar estudos e pesquisas, com vista ao aprimoramento da gestão de tecnologias da área ambiental;

7 - Desenvolver projetos ligados à preservação ambiental, dando suporte técnico para sua implementação.

8 – Providenciar estudos, propor e executar medidas para preservação do meio ambiente, no que concerne aos recursos naturais, paisagísticos, históricos - culturais e outros que assegurem a qualidade de vida da população, mantendo permanente coordenação com os demais órgãos municipais, garantindo a proteção dos ecossistemas;

9 – Desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 53. A SEÇÃO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, tem as seguintes competências:

1 – Executar as atividades e serviços previstos nos projetos técnicos do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual;

2 - Promover o desenvolvimento da área rural do município, visando o abastecimento de produtos hortifrutigranjeiros e demais gêneros alimentícios;

3 - Prestar assistência técnica e apoio aos produtores rurais visando incentivar o associativismo e o desenvolvimento comunitário;

4 - Estimular as atividades comerciais e agrícolas, através de exposições, feiras, congressos e incentivos;

5 - Promover estudos para a implantação de Sistema de Abastecimento Agrícola Municipal;

6 - Coordenar programas municipais decorrentes de convênios com entidades públicas e privadas que implementem programas e projetos nas áreas de abastecimento, agricultura, pecuária e pesca;

7 - Promover os meios de escoamento e comercialização da produção de gêneros e alimentos no Município;

8 - Apoiar às iniciativas populares na organização para a produção e o consumo;

9 – Implantar, promover e fiscalizar as feiras livres, comboios, mercados, postos volantes de vendas de produtos agrícolas, campanhas de popularização das safras;

10 – Produzir mudas diversas para utilização urbana e rural;

11 – Produzir alimentos para enriquecimento da merenda escolar e entidades de apoio à comunidade;

12 – Inspecionar produtos de origem animal e vegetal.

13 - Promover o melhoramento e conservação das estradas rurais do município.

14 - Desempenha outras atividades correlatas.

SEÇÃO XIII

DA DIVISÃO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Art. 54. A DIVISÃO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO é a unidade de execução das atividades de planejamento, controle e de administração que contribui para o desenvolvimento econômico do município através de estímulo à geração de novos empreendimentos, bem como, ampliação dos já estabelecidos comércios, indústrias e prestadores de serviços, movimentando a economia local, estando diretamente comprometida com a geração de empregos, renda e manutenção dos já existentes; competindo-lhe ainda:

1 - Elaboração de projetos para obtenção de recursos de outras esferas de governo para investimentos na qualificação de mão-de-obra, expansão industrial, comercial, de prestação de serviços e de geração de emprego e renda;

2 - Supervisionar e coordenar a implantação de novas indústrias no município;

3 - Supervisionar e coordenar a implantação de novos comércios no município;

4 - Supervisionar e coordenar a implantação de novas atividades de prestação de serviços no município;

5 - Criar mecanismos para a atração de novos comércios, indústrias e prestação de serviços;

6 - Coordenar o processo de planejamento e execução de políticas públicas voltadas ao fortalecimento das atividades econômicas do município;

7 - Estabelecer parcerias com entidades públicas e/ou privadas com vistas à criação de novos postos de trabalho e processos contínuos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento como forma de combate ao desemprego local.

8 - Coordenar as atividades relacionadas com o desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços do município;

9 - Articular-se com os organismos congêneres do Município, incentivando a implantação de indústrias, comércio e de prestação de serviços;

10 - Coordenar suas atividades com órgãos congêneres da União, do Estado e outros Municípios, visando proporcionar o desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços do município;

11 – Promover e incentivar a transferência de empresas localizadas em áreas da cidade para o Pólo de Desenvolvimento;

12 - Desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 55. A DIVISÃO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO é integrada pelas seguintes unidades:

I - SEÇÃO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO;

II - SEÇÃO DE EMPREGO E RENDA.

Art. 56. A SEÇÃO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, tem as seguintes competências:

1 - Estimular o comércio local, através de campanhas, feiras de ponta de estoque e eventos relacionados;

2 - Organizar e promover exposições da indústria e do comércio em parcerias firmadas com eventos tradicionais realizados no município.

3 - Efetuar a implantação de novas indústrias no município;

4 - Efetuar e executar a implantação de novos comércios no município;

5 - Efetuar a implantação de novas atividades de prestação de serviços no município;

6 - Efetuar levantamentos, pesquisas e divulgar as potencialidades industriais, comerciais e de prestação de serviços do município;

7 - Dar todo suporte e apoio a Divisão Municipal de Indústria e Comércio no Desempenho de suas atividades;

8 - Assessorar e orientar os empresários na implantação e gestão de seus negócios, auxiliando-os na pesquisa de viabilidade econômica, plano de negócios, implantação do programa de qualidade, importação, exportação e pesquisa de mercado;

9 - Realizar outras atividades correlatas.

Art. 57. A SEÇÃO DE EMPREGO E RENDA, tem as seguintes competências:

1 - Contribuir para o Desenvolvimento Econômico e Social do município, através da promoção e políticas públicas de trabalho, emprego e renda para a melhoria da qualidade de vida da população.

2 - Efetuar cadastro de vagas; seleção, triagem e encaminhamento de pessoas para as empresas interessadas.

3 - Orientar jovens para o mundo do trabalho, encaminhando-os ao mercado, estimulando-os à qualificação, requalificação e aperfeiçoamento profissional através do PAT ou órgão semelhante;

4 - Desenvolver programas para execução de cursos de formação inicial e continuada, bem como cursos técnicos para a população, especialmente das camadas menos favorecidas, dirigidos às necessidades do mercado.

5 - Viabilizar parcerias entre o município e as empresas com Responsabilidade Social que contribuem com a Educação Profissional.

6 - Estimular, assessorar e acompanhar empreendimentos de auto-gestão.

7 - Apoiar e fomentar ao cooperativismo, prestando assessoria na implantação de cooperativas, acompanhando e fiscalizando aquelas auxiliadas pela prefeitura municipal;

8 - Disponibilizar aos empresários acesso às informações, produtos, serviços e cursos de treinamento disponíveis na Internet para a exploração comercial dos recursos e oportunidades oferecidas pelas tecnologias de informação e comunicação.

9 - Efetuar financiamento, através do banco do povo, as pessoas que tem empreendimentos informais em processo de formalização; aos desempregados que já iniciaram alguma forma de negócio próprio; e aos novos empreendedores.

10 - Efetuar levantamentos, análises e disponibilização de informações de caráter sócio-econômico inerentes ao município e região.

11 – Disponibilizar imóveis para capacitação e aprendizado dos munícipes, com o objetivo de geração de emprego e renda;

12 - Realizar outras atividades correlatas.

SEÇÃO XIV

DA DIVISÃO MUNICIPAL JURÍDICA

Art. 58. A DIVISÃO MUNICIPAL JURÍDICA, é a unidade coordena e controla as atividades relativas aos assuntos jurídicos da municipalidade, tem as seguintes competências:

1 - Controlar a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo;

2 - Controlar o exercício das funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;

3 - Propor ações judiciais, analisando a causa, acompanhando o processo, redigindo petições, para efetuar a defesa dos interesses do município;

4 - Controlar a cobrança de dívida ativa municipal;

5 - Prestar assistência ao Prefeito e as demais unidades da administração, elaborando e emitindo pareceres sobre questões jurídicas e prestando orientação normativa para assegurar o cumprimento de leis e regulamentos;

6 - Auxiliar o controle interno dos atos;

7 - Examinar os efeitos e as repercussões dos atos jurídicos emanados pela administração;

8 - Elaborar estudos e pesquisas, propor lutas de ação em relação aos impactos e decorrências das legislações estaduais e federais;

9 - Defender os interesses do Município nas ações e processos de qualquer natureza;

10 - Coordenar e orientar as atividades para a atuação das seções de Execução Fiscal e de Procedimentos administrativos;

11 - Realizar outras atividades correlatas.

Art. 59. A DIVISÃO MUNICIPAL JURÍDICA é integrada pelas seguintes unidades:

I – SEÇÃO JURÍDICA E DE EXECUÇÃO FISCAL;

II – SEÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

Art. 60. A SEÇÃO JURÍDICA E DE EXECUÇÃO FISCAL tem as seguintes atribuições:

1 -Representar em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do município;

2 -Assessorar o Prefeito e outras unidades da Administração, quando solicitado, sobre assuntos de natureza jurídica, emitindo os respectivos pareceres;

3 -Orientar na elaborar anteprojeto e projetos de leis, minutas de decreto, portarias, editais, contratos, convênios, regulamentos, e outros atos administrativos de natureza jurídica, as razões do veto, as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento;

4 -Organizar e atualizar as coletâneas de legislação Municipal, Estadual e Federal, bem como jurisprudência e doutrina de interesse do município;

5 -Conduzir as ações de desapropriações e doações praticadas pelo município;

6 -Propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos Órgãos da Administração Municipal;

7-Promover a cobrança judicial da dívida ativa tributária e não tributária do município;

8-Defender os interesses do Município nas ações e processos de qualquer natureza relativos à matéria fiscal;

9-Realizar e divulgar trabalhos atinentes à legislação fiscal;

10 - Propor ações judiciais, analisando a causa, acompanhando o processo, redigindo petições, para efetuar a defesa dos interesses do município;

12 - Examinar documentos, analisando seus conteúdos, com base em textos legais, para emitir pareceres fundamentados a respeito;

13-Propor súmulas sobre a matéria da sua competência para uniformização da jurisprudência administrativa;

14 - Realizar outras atividades correlatas.

Art. 61. A SEÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, tem as seguintes competências;

1 - Receber denuncia de irregularidade no serviço público verificando a necessidade de apuração;

2 - Promover abertura de processo administrativo sindicante, processo administrativo disciplinar, e qualquer outro necessário para apuração de fatos;

3 - Promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligencias cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos;

4 - Assegurar ao sindicado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial;

5 - Obedecer ao princípio do contraditório, assegurando ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito;

6 – Preparar relatório e colocar a disposição da autoridade competente para julgamento final;

7-Emitir pareceres sobre procedimentos administrativos sobre matéria de sua competência;

8-Propor súmulas sobre a matéria da sua competência para uniformização da jurisprudência administrativa;

9 - Realizar outras atividades correlatas.

Art. 62. As despesas com a execução desta lei correrão a custa das dotações orçamentárias específicas, consignadas no orçamento vigente.

Art. 63. Revogam-se as disposições contrárias, em especial as Leis 2467/2007 e 2657/2008.

Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 23 de abril de 2009.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 2766, DE 2009

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