Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 16 DE ABRIL DE 2019.

(Revogada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022, a partir de 02 de janeiro de 2023)

“Cria o Fundo de Honorários Sucumbenciais e Advocatícios do Município de Viradouro/SP e dá outras providências.”

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Capítulo I

DO FUNDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ADVOCATÍCIOS

Art. 1º Fica criado o Fundo de Honorários Sucumbenciais e Advocatícios do Município de Viradouro - FHSVIR, destinado exclusivamente ao recebimento e distribuição de honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações judiciais em que a administração pública direta for parte.

Art. 2º Constituirão as entradas financeiras do Fundo de Honorários Sucumbenciais do município de Viradouro - FHSVIR:

I - os valores pagos, a título de honorários advocatícios, referente a execuções fiscais, seja judicialmente ou administrativamente, nos termos da lei;

II - os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referente a honorários advocatícios em processos nos quais o Município de Viradouro seja parte;

III - os valores depositados diretamente na conta do FHSVIR pela parte vencida, em todo e qualquer processo judicial que o município de Viradouro for parte;

IV - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Viradouro.

§ 1º Os valores a que se refere o artigo não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, bem como, nas causas onde o município for sucumbente, o valor deverá ser arcado pelo município, com recursos próprios e não com recursos do fundo.

§ 2º O cumprimento de sentença poderá ser proposto dentro dos prazos previstos no código de processo civil, ainda que a decisão judicial, pagamento ou parcelamento judiciais sejam anteriores a esta lei.

§ 3º Nos casos administrativos, onde ocorrer o pagamento total ou parcelamento na seção de lançadoria e tributação municipal, após o início de processo judicial, os honorários serão devidos, desde que o pagamento ou início do parcelamento administrativo ocorra após a promulgação da lei.

§ 4º Nos casos onde ocorrer novo inadimplemento, após promulgação desta lei, por conta de parcelamentos anteriores, serão devidos os honorários advocatícios sobre o valor não pago, desde que exista ação judicial proposta, independente de quando ocorreu a sua propositura.

§ 5º Não são devidos honorários advocatícios nos casos onde não exista ou não venha a ser proposta ação judicial.

Art. 3º Os valores de que trata a presente Lei Complementar, serão repassados aos seus titulares, na forma e prazo fixados nos arts. 4º, 11 e 12, desta lei complementar

§ 1º A seção de Contabilidade, consignará os valores dos honorários, sob a rubrica "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS".

§ 2º Cabe à Secretaria de Governo proceder a retenção em apartado do Imposto de Renda na fonte dos valores especificados e pagos na forma do § 1º, cujo produto desta arrecadação caberá à União, nos termos do art.153, III, c/c art.158, I, da Constituição Federal.

§ 3º Os valores percebidos como honorários advocatícios sucumbenciais pelos Procuradores Municipais, nos termos desta lei complementar, não se incorporam ao seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, não gerando, portanto, direito futuro.

§ 4º Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta Lei.

Art. 4º Os recursos do Fundo de Honorários Sucumbenciais do município de Viradouro - FHSVIR, serão distribuídos na sua totalidade entre os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador Jurídico do Município, lotados na Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, mediante os procedimentos previstos nesta lei.

Parágrafo único. O Secretário Municipal lotado na Secretária dos Negócios Jurídicos não fará jus aos benefícios desta lei, em virtude de ser remunerado por subsidio fixado por lei própria.

Art. 5º O Fundo de Honorários Sucumbenciais do município de Viradouro - FHSVIR será fiscalizado e gerido pelo Colégio de Procuradores do Município, composto por todos os beneficiários de que trata o art. 4º desta lei complementar, cujas decisões serão tomadas por maioria simples, a quem compete eleger uma Junta de Administração composta por 3 (três) representantes dentre seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por iguais e sucessivos períodos, mediante concordância do colégio, ficando estes, responsáveis pela movimentação e prestação de contas dos recursos do fundo, nos termos desta lei.

§ 1º A Junta de Administração a que se refere o caput informará trimestralmente ao Colégio de Procuradores os valores individuais e totais que deverão ser repassados a título de honorários advocatícios sucumbenciais aos seus titulares.

§ 2º A junta de administração será composta por Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro.

§ 3º A movimentação da conta bancária do Fundo será feita por um dos membros da Junta de Administração, em conjunto, obrigatoriamente, com um servidor da seção de finanças e tesouraria;

§ 4º O Presidente, Vice-presidente e tesoureiros do colégio de procuradores ocuparão os mesmos cargos junto ao Fundo, sendo atribuído ao tesoureiro, além das suas funções comuns, definidas em regimento interno, as funções de Secretário do colégio e do fundo.

Art. 6º No que se refere aos honorários sucumbenciais de que trata esta lei complementar, compete ao Colégio de Procuradores:

I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores dos honorários de sucumbência, nos termos desta lei;

II - fiscalizar a correta destinação dos honorários sucumbenciais;

III - adotar as providências necessárias para que os honorários sucumbenciais sejam creditados pontualmente;

IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;

V - editar seu regimento interno.

Parágrafo único. O Colégio de Procuradores terá o prazo de 60 (sessenta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput, a contar da publicação desta lei complementar, na qual serão objeto de publicação, através de resolução do Secretário dos Negócios Jurídicos.

Art. 7º O Colégio de Procuradores expedirá instruções normativas referentes à organização, estruturação e funcionamento do FHS, obedecidas as normas legais vigentes.

Capítulo II

DO RATEIO E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA

Art. 8º Fica regulamentado o rateio dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, auferidos nas causas defendidas pelos Procuradores Municipais.

Art. 9º Nas ações judiciais de qualquer natureza, de competência da Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos, em que for parte a Administração direta do Município de Viradouro, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, serão depositados no Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS para rateio na forma da lei complementar.

§ 1º O disposto no caput deste artigo tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam em andamento ou não.

§ 2º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não fazem parte do orçamento público, não constituem encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.

§ 3º Os honorários não integram os vencimentos mensais e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.

§ 4º No caso de pedido de parcelamento extrajudicial, ou pagamento total, protocolizado após o ajuizamento da ação executiva fiscal, ou em se tratando de parcelamento judicial, o valor dos honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) do valor total parcelado, a serem pagos junto a seção de tributação no casos extrajudiciais, e junto aos autos, nos casos judiciais.

§ 5º O percentual a que se refere o § 4º será previamente noticiado ao optante pelo parcelamento, cabendo a Secretaria de Governo realizar o repasse mensal dos honorários de sucumbência a conta do Fundo, em até 30 dias após o recebimento da parcela, na porcentagem de 10% do valor total pago no mês, em caso de parcelamento, ou 10% do valor total pago, em caso de adimplemento total.

Art. 10. Os valores dos honorários de sucumbência de que trata a presente lei complementar, serão pagos, em sua totalidade, aos servidores municipais, de provimento efetivo, no cargo de Procurador Jurídico Municipal, lotados, obrigatoriamente, na Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, de forma proporcionalmente igualitária entre todos, independente do seguimento em que atuem.

§ 1º Os servidores públicos municipais efetivos, lotados na Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, da qual possuem natureza ou serviço administrativo, ou ainda, aqueles nomeados em caráter de comissão, não farão jus ao rateio dos honorários.

§ 2º O procurador que não concordar com o valor pago, poderá, nos termos do regimento interno, apresentar recurso administrativo perante ao presidente do Fundo, que deliberará, em conjunto com os demais membros da junta administrativa o pedido.

§ 3º Não concordando com a decisão da junta administrativa, poderá apresentar, nos termos do regimento interno, recurso hierárquico, na qual será decidido pelo colégio de procuradores, excluindo-se da votação o interessado, sendo que tal decisão será terminativa em âmbito administrativo.

Art. 11. Não receberá os honorários que trata esta lei complementar, o titular do direito que se encontrar em qualquer das seguintes condições:

I – licença por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 30 dias;

II – licença por afastamento do conjugue, companheiro ou companheira, por qualquer período;

III – licença para atividade política;

IV – exercício, por período superior a 30 dias, em outro setor;

V – licença para tratar de interesse particular;

VI – em afastamento para servir outro órgão ou entidade;

VII – em afastamento para exercício de mandado eletivo;

VIII – em afastamento para estudo ou missão oficial;

IX – em afastamento preventivo para averiguação de faltas cometidas no exercício do cargo;

X – no cumprimento da pena de suspensão, aplicada após o regular processo administrativo, pelo período de três meses, contados a partir do mês subsequente ao término do afastamento;

XI - posse em outro cargo, desde que dela se verifique impossibilidade de acumulação;

XII – quando tiver sofrido as penalidades disciplinares de advertência ou repreensão, pelo período de dois meses, contados a partir do mês subsequente ao da aplicação da pena;

XIII – quando apresentar três faltas injustificadas durante o mês, deixará de receber a sucumbência do próximo mês;

XIV – em face de aposentadoria ou inatividade;

XV – em face de exoneração ou demissão.

§ 1º Em caso de aposentadoria ou exoneração a pedido do procurador, este fará jus ao recebimento dos honorários pelos próximos quatro meses, contados da data inicial do fato.

I – os quatro meses serão contados, independente se houver valor disponível para rateio no mês ou não.

§ 2º Não será suspenso o benefício de que trata esta lei, as ausências abaixo descritas, pelos prazos previstos na Lei Complementar 042/2010 e demais legislações aplicáveis:

I – doação de Sangue;

II – falecimento do cônjuge, companheiro, companheira, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

III – casamento do servidor;

IV – licença gestante, licença por adoção e licença paternidade;

V – licença por acidente no serviço;

VI – licença prêmio;

VII – férias;

VIII – faltas justificadas, com exceção do auxílio atestado;

IX – faltas abonadas;

X – compensação de banco de horas autorizado pelo Secretário Municipal;

XI – auxílio atestado de até 15 dias consecutivos no mês, salvo nos casos de doenças infectocontagiosas, doenças totalmente incapacitantes e procedimentos cirúrgicos, devidamente assim reconhecidos por médico indicado pela Secretaria Municipal de Saúde, na qual o prazo do auxílio atestado, sem suspensão dos repasses de honorários, será de no máximo 60 dias consecutivos.

a) o auxílio atestado superior a 15 dias, com manutenção dos repasses de honorários, nos casos permitidos por esta lei, será concedido uma vez no período de 12 meses. Havendo novo afastamento superior a 15 dias consecutivos, antes de transcorridos os 12 meses, haverá a suspensão dos repasses ao procurador, enquanto perdurar o afastamento.

b) o procurador que fizer gozo do auxílio atestado, por 45 dias interpolados durante o período de 12 meses, terá suspenso o repasse durante nos dois meses subsequentes a atingir esta quantidade, iniciando-se a recontagem após este prazo.

Art. 12. Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados pela Presidente ou Tesoureiro do Fundo, tendo estes os poderes para receber e dar quitação quanto aos honorários.

§ 1º O Procurador do Município atuante no processo deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados na conta bancária específica do Fundo de Honorários Sucumbenciais – FHS, citando está no processo.

§ 2º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Viradouro, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria Municipal de Governo deverá proceder a transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta bancária específica do Fundo de Honorários Sucumbenciais – FHS em até cinco dias úteis.

§ 3º Quando a parte vencida no processo não adimplir os honorários voluntariamente, ficam os procuradores autorizados a proceder com o incidente de cumprimento de sentença para o recebimento dos honorários.

Art. 13. Toda deliberação, normativas e demais atos realizados pelo Fundo, pelo colégio e pela junta de administração, será objeto de resolução que será expedida pelo Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, a pedido do Presidente do Fundo.

Parágrafo único. A nomeação da Junta de administração se dará por Portaria do Secretário dos Negócios Jurídicos, após decisão e deliberação do Colégio de procuradores.

Art. 14. Na regulamentação da execução orçamentária do Município não serão admitidas restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas pertencentes em caráter privado e de cunho alimentar aos Advogados Públicos enquadrados na presente lei complementar.

Art. 15. Por tratar-se de verba de propriedade dos procuradores, sendo apenas gerida pelo município através do Fundo, seus valores não são considerados como remuneração de pessoal.

Art. 16. O rateio se dará mensalmente, sendo depositado na conta salário do procurador, através de nota de empenho.

Parágrafo único. Havendo valor irrisório na conta do Fundo, poderá o Colégio de Procuradores, através de seu regimento interno, prever o repasse em períodos superiores ao mensal.

Art. 17. Na contagem dos prazos previstos nesta Lei Complementar, computar-se-á os meses onde efetivamente existir o rateio de valores.

Art. 18. Não sendo arrecadados honorários advocatícios administrativos ou judiciais, e inexistindo saldo na respectiva conta bancária, o município fica desobrigado a repassar qualquer valor à título de honorários aos Procuradores Municipais.

Art. 19. Os honorários enquadram-se como valores por ingresso extra orçamentário, conforme art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 20. O teto mensal de cada procurador para o recebimento dos honorários sucumbenciais será o subsidio mensal pago ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 21. As custas judiciais e extrajudiciais nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios serão arcadas com recursos do próprio fundo, nos termos do seu regimento interno.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Viradouro, 16 de abril de 2019.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 2019

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