Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 08/12/2022 - Edição nº 2183

Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 42 de 14 de dezembro de 2010.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º Fica incluso o Parágrafo único no artigo 33 da Lei Complementar Municipal nº 42 de 14 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 33.  .....

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância do cargo pela posse em outro cargo inacumulável dentro da administração pública direta ou indireta do Município de Viradouro, deverá ser observado:

I - se o servidor contar com mais de 36 (trinta e sei)s meses de nomeação no cargo de origem, será considerado estável para todos os fins de direito e a vacância de que trata o inciso VIII do presente artigo será à título precário até que o servidor venha a ser aprovado no estágio probatório do novo cargo;

II - o servidor empossado no novo cargo levará consigo, sem solução de continuidade, a contagem do tempo de serviço, o tempo para a concessão de sexta parte, a contagem para concessão de férias, a contagem para concessão de licença prêmio, a contagem para gratificação natalina e as demais que a lei permitir;

III - as verbas já vencidas e não gozadas deverão ser indenizadas no ato da posse do novo cargo, salvo acordo entre as partes que preveja a transferência das verbas vencidas e não gozadas para o novo cargo;

IV - as verbas ainda não vencidas serão levadas para o novo cargo, sem solução de continuidade.

Art. 2º O artigo 93 da Lei Complementar Municipal nº 42 de 14 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 93. Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:

I - por 01 (um) dia, a cada 6 (seis) meses, para doação de sangue, quando a doação ocorrer em dia de labor;

II - por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor, quando o alistamento ocorrer em dia de labor;

III - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) falecimento do cônjuge, companheiro, companheira, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

b) casamento.

Parágrafo único. Na ausência pelos motivos descritos no inciso III deste artigo, contar-se-á como primeiro dia de ausência autorizada o dia da ocorrência do fato ensejador.

Art. 3º O artigo 104 da Lei Complementar Municipal nº 42 de 14 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

Art. 104. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados e decididos dentro de 30 (trinta) dias úteis.

Art. 4º O artigo 106 da Lei Complementar Municipal nº 42 de 14 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 106. O prazo para a interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias úteis, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 5º Fica incluso o artigo 124-A na Lei Complementar Municipal nº 42 de 14 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 124-A. Quando verificado qualquer descumprimento de ordens imediatas pelo servidor, sem que exista prejuízos robustos à administração municipal, e desde que as ordens sejam legais, o seu chefe imediato poderá comunicar o servidor quanto ao descumprimento e reduzir tal situação à termo, por meio de “Comunicação Interna de Fato”, na qual, tem o único objetivo de orientar o servidor quanto ao descumprimento, e registrar sua vida pregressa, sem ser considerada uma penalidade.

Parágrafo único. A “comunicação interna de fato”, poderá ser confeccionada pelas autoridades enumeradas no artigo 126 da presente lei e pelas chefias imediatas, obedecendo aos seguintes requisitos:

I - poderá ser confeccionada a “comunicação interna de fato” ao servidor que descumprir qualquer ordem imediata, desde que legal, e que inexista prejuízos robustos à administração municipal, sem a necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II - será arquivada na sede da secretaria responsável pelo servidor pelo prazo de 02 (dois) anos;

III - o servidor deverá ter ciência formal da “comunicação interna de fato”, lhe sendo permitido impugna-la, perante a autoridade máxima de sua respectiva secretaria, em um prazo de 15 (quinze) dias úteis;

IV - sendo instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar que envolva o servidor, a comissão processante solicitará informações da autoridade instauradora ou da autoridade responsável pelo servidor sobre a existência prévia de “comunicações internas de fatos” para instruir o procedimento;

V - as “comunicações internas de fatos”, na qual o servidor recuse a dar ciência formal, deverão contar com a assinatura de duas testemunhas atestando a ciência do servidor;

VI - as “comunicações internas de fatos”, dentro do prazo de dois anos, serão utilizadas como meio para instruir a vida pregressa do servidor nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares, sendo permitido, dentro do procedimento, independente do lapso temporal de sua aplicação, a impugnação destas pelo servidor, em sua defesa;

VII - quando o servidor contar com cinco ou mais “comunicações internas de fatos” em um prazo de um ano, o chefe imediato deverá reportar, formalmente, à sua autoridade superiora o caso, que determinará a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, garantido o total e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art. 6º O artigo 126 da Lei Lei Complementar Municipal nº 42 de 14 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 126. Para aplicação das penas previstas no art. 124, são competentes:

I - o Prefeito, em todas as penas;

II - o Chefe de Gabinete, para as penas de advertência, repreensão, suspensão e suspensão convertida em multa, sendo as suspensões até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias;

III - o Secretário Municipal, para as penas de advertência, repreensão, suspensão e suspensão convertida em multa, sendo as suspensões até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias;

IV - o Gestor de Autarquia ou equivalente, para as penas de advertência, repreensão, suspensão e suspensão convertida em multa, sendo as suspensões até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias;

V - o Procurador-Geral do Município, para as penas de advertência, repreensão, suspensão e suspensão convertida em multa, sendo as suspensões até o limite de 30 (trinta) dias.

Art. 7º Ficam inclusos os incisos XVI e XVII no artigo 130 da Lei Complementar Municipal nº 42 de 14 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 130.  .....

XVI - perda de prazos processuais ou prazos administrativos, de forma reiterada e injustificada;

XVII - perda de prazos processuais ou prazos administrativos em decorrência de falta injustificada ao serviço, de forma reiterada.

Art. 8º O artigo 137 da Lei Complementar Municipal nº 42 de 14 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 137. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses, independente do ano civil.

Art. 9º Ficam inclusos os §§ 1º, 2º e 3º no artigo 143 da Lei Complementar Municipal nº 42 de 14 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 143.  .....

§ 1º São autoridades competentes para determinar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar e procedimentos similares:

I - Prefeito Municipal;

II - Chefe de Gabinete;

III - Secretários Municipais;

IV - Gestores de Autarquia ou equivalentes;

V - Procurador-Geral do Município.

§ 2º Quando houver qualquer fato que seja necessária a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar que não seja afeto à Procuradoria-Geral, mas seja de conhecimento do Procurador-Geral, este poderá determinar a sua imediata instauração pela comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, e deverá atuar no decorrer do procedimento como autoridade competente para decidir em decisões interlocutórias, contudo, após a elaboração do relatório final pela comissão, o Procurador-Geral deverá remeter os autos para a autoridade competente para decidir, que será aquela responsável máxima pelo órgão ou servidor objeto do procedimento.

§ 3º Os prazos das sindicâncias, processos administrativos disciplinares e congêneres fluirão em dias úteis, de 01 de janeiro a 31 de dezembro, contudo, podem ser suspensos, interrompidos ou sobrestados, motivadamente, pelo presidente da comissão processante ou pelo Procurador-Geral do Município, independente da autoridade julgadora competente.

Art. 10. O artigo 149 da Lei Complementar Municipal nº 42 de 14 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 149. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento;

II - aplicação de penalidade de advertência, repreensão, suspensão ou suspensão convertida em multa;

III - instauração do processo administrativo disciplinar;

IV - celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC) e/ou acordo de não persecução cível (ANPC).

§ 1º O prazo para a conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias úteis.

§ 2º Em casos excepcionais, a autoridade superior, mediante justificativa, poderá prorrogar o prazo, por iguais e sucessivos períodos.

§ 3º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até entrega do relatório final.

§ 4º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações.

§ 5º Os procedimentos sindicantes e os processos administrativos disciplinares poderão adotar o procedimento digital, desde que os documentos sejam assinados digitalmente ou eletronicamente nos termos da lei.

§ 6º As oitivas poderão ser gravadas em áudio e vídeo.

§ 7º As publicações obrigatórias dos atos de sindicâncias deverão ser realizadas no diário oficial do município, identificando os envolvidos sempre pelas iniciais ou apenas pelo número do processo interno.

§ 8º Na aplicação da pena administrativa, após o regular processamento e julgamento da sindicância, esta será publicada no diário oficial e, neste caso, o nome, cargo e data de nascimento do servidor apenado será inteiramente identificado.

Art. 11. O artigo 151 da Lei Complementar Municipal nº 42 de 14 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 151. Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade ou interferir no andamento do serviço público no qual estiver diretamente envolvido, mediante justificativa, a autoridade instauradora da sindicância ou processo administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo que durar o procedimento, com perda de 1/3 (um terço) da sua remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado a critério da autoridade superior, quando necessário e mediante justificativa.

Art. 12. O artigo 153 da Lei Complementar Municipal nº 42 de 14 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 153. O processo administrativo disciplinar e as sindicâncias, serão conduzidos por comissão composta de no mínimo três e no máximo sete servidores, devendo todos serem efetivos, estáveis e detentores de curso superior, independente do cargo que ocupam, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente e, eventualmente, os membros suplentes.

§ 1º A comissão terá como secretário um funcionário designado pelo presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º O Secretário, quando não integrante da comissão, deverá ser efetivo, dispensada a estabilidade, vez que não terá poder de decisão e apenas cumprirá os atos administrativos determinados pela comissão.

§ 3º A comissão poderá dispor do apoio de servidores administrativos efetivos, estáveis ou não, que serão responsáveis por cumprir os atos de citação e intimação no transcurso do procedimento, sem prejuízo da competência dos próprios membros da comissão e do seu secretário em realizarem tais atos.

§ 4º A portaria que nomear a comissão também poderá nomear o seu secretário e os funcionários de apoio responsáveis pelo cumprimento das citações e intimações.

§ 5º Não poderá participar de comissão de sindicância, processo administrativo disciplinar, investigação preliminar ou inquérito, cônjuge, companheiro, companheira ou parente do acusado ou seu advogado, consanguíneo ou a fim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 6º O membro da comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar também poderá se julgar impedido de participar de um procedimento específico e, neste caso, um membro suplente será convocado para atuar pelo presidente, mediante regulamento infralegal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo responsável pela área jurídica do município.

§ 7º À requerimento dos gestores das autarquias municipais e mediante deferimento do Prefeito Municipal, a comissão de sindicâncias e processos administrativos disciplinares da administração pública direta poderão conduzir os procedimentos envolvendo fatos ou servidores daquelas entidades e, neste caso, um dos membros da comissão deverá pertencer à autarquia, mediante ato administrativo específico.

§ 8º Poderá ser constituída comissão única para conduzir as sindicâncias ou processos administrativos disciplinares ou ainda, serem constituídas várias comissões distintas para ambos os casos dentro da administração pública direta ou indireta.

§ 9º Quando constituída comissão única para todos os procedimentos da administração pública direta, os servidores integrantes da comissão, seu secretário e servidores administrativos de apoio poderão ser gratificados, à critério da administração pública, em até 50% de sua referência salarial.

§ 10. As designações do secretário e do apoio administrativo serão sempre realizadas pelo presidente da comissão e, quando não formalizadas por ato da autoridade instauradora, serão realizados por meio de Portarias expedidas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo responsável pela área jurídica do município.

Art. 13. O artigo 156 da Lei Complementar Municipal nº 42 de 14 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 156. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de instauração do procedimento.

§ 1º Em casos excepcionais, a autoridade superior, mediante justificativa, poderá prorrogar o prazo, por iguais e sucessivos períodos.

§ 2º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até entrega do relatório final.

§ 3º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações.

§ 4º Os procedimentos sindicantes e os processos administrativos disciplinares poderão adotar o procedimento digital, desde que os documentos sejam assinados digitalmente ou eletronicamente nos termos da lei.

§ 5º As oitivas poderão ser gravadas em áudio e vídeo.

§ 6º As publicações obrigatórias dos atos de processos disciplinares deverão ser realizadas no diário oficial do município, identificando os envolvidos sempre pelas iniciais ou apenas pelo número do processo interno.

§ 7º Na aplicação da pena administrativa, após o regular processamento e julgamento do processo disciplinar, esta será publicada no diário oficial e, neste caso, o nome, cargo e data de nascimento do servidor apenado será inteiramente identificado.

Art. 14. Fica alterado o artigo 165 da Lei Complementar Municipal nº 42 de 14 de dezembro de 2010, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 165. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurando-se-lhe vista dos autos na repartição.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 15 (quinze) dias úteis.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser computado em dobro, para fins de diligências reputadas indispensáveis, à critério do presidente da comissão processante.

§ 4º No Caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, ou pessoa designada pela presidente da comissão processante para tal ato, com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 15. O Parágrafo único do artigo 167 da Lei Complementar Municipal nº 42 de 14 de dezembro de 2010, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 167.  .....

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias úteis a partir da última publicação do edital.

Art. 16. O artigo 171 da Lei Complementar Municipal nº 42 de 14 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 171. No prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

Parágrafo único. Mediante justificativa encartada nos autos, a autoridade julgadora poderá proferir sua decisão em prazo superior.

Art. 17. O artigo 172 da Lei Complementar Municipal nº 42 de 14 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 172. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos; acatando o relatório da comissão, a autoridade julgadora estará dispensada de arrazoar ou fundamentar a decisão, desde que a comissão a tenha feito no relatório.

§ 1º Quando o relatório contrariar as provas dos autos, ou ainda a sugestão da comissão não for compatível com o grau de reprovabilidade da conduta do agente, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, ou ainda abrandá-la ou inocentar o funcionário, motivando-a.

§ 2º Quando for apresentado recurso hierárquico contra a decisão da autoridade competente para decidir sobre o relatório final da comissão processante, os autos serão remetidos ao Procurador-Geral do Município que se manifestará juridicamente sobre a matéria, em caráter consultivo e opinativo e remeterá os autos ao Prefeito Municipal para decidir, em última instância administrativa.

§ 3º O prazo para a apresentação do respectivo recurso hierárquico será de 10 (dez) dias úteis a partir da ciência da decisão pelos envolvidos.

Art. 18. Fica incluso o artigo 177-A, na Lei Complementar Municipal nº 42 de 14 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 177-A. Nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares poderão ser firmados Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e/ou Acordos de Não Persecução Cível (ANPC).

§ 1º Os Termos de Ajustamento de Conduta poderão ser propostos e celebrados a qualquer momento no trâmite das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, anteriores à elaboração do relatório final pela comissão processante.

§ 2º Os Acordos de Não Persecução Cível poderão ser propostos e celebrados a qualquer momento no trâmite das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, mesmo após o julgamento pela autoridade competente.

§ 3º Os Termos de Ajustamento de Conduta e os Acordos de Não Persecução Cível poderão ser propostos por:

I - as partes envolvidas no procedimento sindicante ou disciplinar;

II - pela Comissão processante, em qualquer caso;

III - pela autoridade julgadora do procedimento;

IV - pelo Procurador-Geral do Município, em qualquer caso;

V - pelo Prefeito, em qualquer caso.

§ 4° Quando o fato envolver situação descrita como improbidade administrativa, caberá a proposta e celebração, concomitante, de Termo de Ajustamento de Conduta e Acordo de Não Persecução Cível.

§ 5º Para todos os demais casos, onde não for configurado ato abrangido pela lei de improbidade administrativa, caberá a propositura e celebração apenas de Termo de Ajustamento de Conduta.

§ 6º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta ou Acordo de não persecução Cível não obstará o envio dos autos ao Ministério Público, quando o fato ensejar a apuração de natureza criminal ou quando outra lei assim determinar.

§ 7º A assinatura do Acordo de Não Persecução Cível poderá ser encaminhada ao Ministério Público para ciência.

§ 8º Quando o Termo de Ajustamento de Conduta e/ou Acordo de Não Persecução Cível forem propostos pelas autoridades enumeradas nos incisos II ao V do § 3º do presente artigo, caberá aos envolvidos, de maneira livre, aceitarem ou não a sua celebração.

§ 9º Quando o Termo de Ajustamento de Conduta e/ou Acordo de Não Persecução Cível for proposto pelas partes ou envolvidos descritos no inciso I do § 3º do presente artigo, a decisão livre de firmar ou não o TAC ou ANPC caberá à autoridade julgadora do procedimento.

§ 10. Caberá ao superior imediato daquele que firmar o TAC ou ANPC acompanhar o seu fiel e correto cumprimento, comunicando sempre a comissão processante.

§ 11. A sindicância ou processo administrativo disciplinar ficarão suspensos, sem fruição de qualquer prazo, inclusive decadencial ou prescricional, enquanto perdurar o correto cumprimento do TAC ou ANPC.

§ 12. O TAC e ANPC deverão prever em seus próprios instrumentos, as penalidades que serão aplicadas em caso do seu parcial ou total descumprimento.

§ 13. Havendo descumprimento do TAC ou ANPC, a sindicância ou processo administrativo disciplinar serão reabertos e referido descumprimento será considerado como agravante em eventual pena.

§ 14. O descumprimento parcial ou total do TAC ou ANPC, independente do resultado da sindicância ou processo administrativo disciplinar, poderá ensejar a propositura de ações judiciais.

§ 15. Na ANPC, quando verificada lesão ao erário e/ou enriquecimento ilícito, a reparação do erário e/ou o retorno do valor agregado ilicitamente ao patrimônio do servidor deverão constar do instrumento, inclusive, com eventuais multas, juros e atualização monetária.

§ 16. Independentemente de quem propor ou celebrar o TAC ou ANPC, a sua homologação interlocutória será no ato de assinatura do instrumento e sua homologação final será após a certificação do cumprimento de todas as obrigações firmadas. Em ambos os casos a homologação se dará por ato do Procurador-Geral do Município.

§ 17. Àquele que fizer uso dos instrumentos de ajustamento de conduta ou do acordo de não persecução cível fica proibido de celebrar novo instrumento, por qualquer motivo, junto ao Município de Viradouro, pelo prazo de dois anos, a contar da homologação final pelo Procurador-Geral do Município, após o total cumprimento das obrigações assumidas.

§ 18. Àquele que fizer uso dos instrumentos de ajustamento de conduta ou do acordo de não persecução cível, e ensejar em descumprimento parcial ou total do instrumento, fica proibido de celebrar novo instrumento, independentemente do resultado da sindicância ou processo administrativo disciplinar, por qualquer motivo, junto ao Município de Viradouro, pelo prazo de quatro anos, a contar da data de certificação do descumprimento.

§ 19. O TAC e o ANPC terão força de título executivo extrajudicial, para todos os efeitos.

§ 20. É vedada a assinatura de TAC ou ANPC nas sindicâncias ou processos administrativos disciplinares que já tenham sido julgados pela autoridade competente em data anterior à sanção da presente lei complementar.

§ 21. Os Termos de Ajustamento de Conduta e os Acordos de Não Persecução Cível serão publicados no diário oficial do município, bem como os atos decorrentes deles.

§ 22. Nas publicações no diário oficial do TAC e ANPC, os documentos pessoais das partes devem ser suprimidos, bem como os servidores envolvidos devem ser identificados apenas pelas suas iniciais.

§ 23. Na celebração e TAC e ANPC, poderá incidir a obrigação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

§ 24. As celebrações de TAC e ANPC não estão adstritas aos limites máximos impostos pelo artigo 46 da presente lei, à critério do servidor envolvido.

§ 25. A formalização, regras e procedimentos para formalização do TAC ou ANPC poderá ser disciplinada por decreto do Poder Executivo.

Art. 19. O artigo 183 da Lei Complementar Municipal nº 42 de 14 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 183. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias úteis para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, mediante justificativa.

Art. 20. O Parágrafo único do artigo 185 da Lei Complementar Municipal nº 42 de 14 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 185.  .....

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligencias ou prorrogar seu prazo para decisão, desde que justifique.

Art. 21. O artigo 205 da Lei Complementar Municipal nº 42 de 14 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 205. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, salvo disposição expressa em contrário contida nesta própria lei complementar, e para os prazos que sejam contados em dias corridos, a contagem dos prazos dar-se-á excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o 1º (primeiro) dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

Parágrafo único. Os servidores públicos regidos por esta lei ou pela CLT devem acompanhar as edições do diário oficial do Município diariamente, visto que toda comunicação formal poderá se dar por este meio, com efeitos legais.

Art. 22. Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 81 de 16 de abril de 2019 a partir de 02 de janeiro de 2023, visto que suas disposições passarão a ser regulamentadas pela Lei Ordinária da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 23. A presente lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Viradouro/SP, 07 de dezembro de 2022.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 2022

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