Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 25/09/2020 - Edição nº 1649


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“Dispõe sobre a alteração do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viradouro, denominado IMPREV e dá outras providências.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, no uso e gozo de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO

Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de VIRADOURO

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares e dos Objetivos

Art. 1º Fica alterado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viradouro – RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal.

Art. 2º O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de ações que atendam às seguintes finalidades: 

I - garantir meios de subsistência nos eventos: incapacidade permanente, morte, e idade avançada; e,

II - gerir de forma descentralizada o RPPS dos servidores públicos do Município de Viradouro, nos termos e para os fins desta Lei, abrangendo os servidores públicos ativos, os aposentados e os pensionistas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das autarquias e fundações municipais, cabendo-lhe:

a) a administração, o gerenciamento e operacionalização do regime de previdência;

b) a arrecadação, a cobrança e a gestão de recursos e contribuições necessários ao custeio do regime previdenciário e da Unidade Gestora Única;

c) a concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados e beneficiários, nos termos da legislação vigente.

§ 1º O rol de benefícios a serem concedidos pelo IMPREV, fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, nos termos do Art. 9°, § 2° da Emenda Constitucional 103 de 12 de Novembro 2019.

§ 2º O IMPREV deverá garantir pleno acesso dos segurados e beneficiários às informações relativas à gestão do RPPS por atendimento a requerimento e pela disponibilização, inclusive por meio eletrônico, dos relatórios contábeis, financeiros, previdenciários, atas e demais documentos e dados pertinentes, cabendo ao Conselho Municipal de Previdência – CMP, através de ato normativo interno, regulamentar a transparência e facilidade de acesso às informações.

§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, auxílio reclusão, salário-maternidade, e salário família serão pagos diretamente pelo Poder Executivo, Poder Legislativo, autarquias e fundações municipais, na qual o servidor público estiver vinculado.

Art. 3º O IMPREV – Instituto Municipal de Previdência de Viradouro, terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo Poder Executivo, do Poder Legislativo, das autarquias e fundações municipais, dos servidores ativos titulares de cargos efetivos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 4º Compete ao IMPREV a execução de ações institucionais pautadas no desempenho das suas atividades ou atribuições fundamentais:

I - disciplinar, no âmbito de sua competência, as normas referentes ao Instituto, bem como as relativas à orientação, supervisão, gestão de pessoas, processos para concessão de benefícios, acesso à informação, fluxos de trabalho, educação previdenciária e ao acompanhamento das atividades descentralizadas;

II - arrecadar e cobrar as contribuições e aportes previdenciários, gerir a receita, o patrimônio, os fundos e o risco financeiro e atuarial;

III - operacionalizar a compensação financeira entre o IMPREV, o Regime Geral de Previdência Social-RGPS, bem como os demais regimes próprios de previdência;

IV - monitorar informações e interagir com as decisões que envolvam a relação de trabalho que impactem no risco previdenciário e no equilíbrio financeiro e atuarial;

V - promover ações no contexto das relações de trabalho, saúde e previdência do servidor em conjunto com a administração direta e indireta, e o Poder Legislativo municipal;

VI - manter o registro individual dos aposentados e pensionistas;

VII - constituir, organizar, gerenciar e manter base de dados e sistema informatizado contendo dados cadastrais, funcionais e financeiros, da relação de trabalho, de saúde e previdência dos servidores e dependentes, conforme regulamentação;

VIII - conduzir o censo previdenciário dos servidores ativos, bem como o recadastramento dos inativos e pensionistas, mantendo o cadastro individualizado dos segurados e beneficiários em conjunto com Município de Viradouro, Legislativo Municipal, bem como, suas autarquias e fundações, conforme regulamentação;

IX - gerir e difundir o conhecimento previdenciário;

X - manter relacionamento institucional com os segurados e beneficiários e demais unidades administrativas municipais;

XI - interagir com as unidades de recursos humanos da administração direta, indireta e do Poder Legislativo municipal quanto à capacitação e aperfeiçoamento profissional dos dirigentes, gestores e servidores na área previdenciária;

XII - garantir aos segurados, beneficiários e dependentes o pleno acesso às informações previdenciárias de seus interesses, inclusive quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial do IMPREV, observadas as normas de acesso à informação; e,

XIII - participar de estudos de impacto previdenciário e atuarial das propostas que tratem de inovações ou alterações na relação de trabalho e remuneração dos servidores vinculados ao IMPREV quanto aos possíveis impactos no equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

§ 1º O ato de concessão dos benefícios de aposentadorias e pensão por morte dos segurados e beneficiários dos Poderes, autarquias e fundações terá início por requerimento dirigido ao IMPREV, conforme procedimentos definidos em regulamento, salvo os de natureza compulsória.

§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, as autarquias e fundações deverão disponibilizar, incontinente, relatórios mensais referentes às respectivas folhas de pagamento dos segurados ativos, inclusive dos servidores cedidos, afastados e licenciados, contendo as rubricas e valores integrantes e não integrantes da base de cálculo das contribuições, podendo a qualquer tempo, o IMPREV, solicitar o encaminhamento de dados complementares.

Art. 5º O ato que conceder aposentadoria e pensão indicará o fundamento legal aplicado ao direito, ao provento, às regras de cálculo e reajustes.

Art. 6º O cadastro a que se refere o inciso VIII do artigo 4º desta Lei, dentre outros, conterá:

I - nome, matrícula, dados pessoais e funcionais do servidor público;

II - nome e dados pessoais do dependente, se houver;

III - remuneração utilizada como base para as contribuições do servidor mês a mês;

IV - valores mensais e acumulados da contribuição;

V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.

§ 1º Aos servidores públicos ativos serão disponibilizadas, anualmente, as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos em regulamento.

§ 2º Os dados constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso V do “caput” serão consolidados para fins contábeis.

§ 3º Os servidores titulares de cargos efetivos, aposentados e pensionistas deverão, periodicamente ou quando houver alterações, ratificar ou atualizar seus dados cadastrais junto ao banco de dados, sob pena de suspensão do pagamento de sua remuneração ou provento, conforme regulamento.

Art. 7º O IMPREV observará na gestão e administração do Órgão, além dos princípios Constitucionais da Administração Pública:

I - as normas gerais de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente quanto aos registros contábeis, financeiros, e atuária para aferição e observância do equilíbrio financeiro e atuarial;

II - a gestão financeira e administrativa descentralizada em relação ao Tesouro Municipal;

III - a realização de escrituração contábil distinta do Tesouro Municipal;

IV - a aplicação das regras contidas no artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, e suas alterações, normas da Secretaria do Tesouro Nacional e normas do Ente Previdenciário Nacional;

V - a participação de representantes dos servidores titulares de cargos efetivos, aposentados e pensionistas no colegiado de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, conforme disposto nesta lei e regulamento;

VI - a identificação e consolidação em demonstrativos orçamentários e financeiros de todas as despesas com pagamento de benefícios, bem como de encargos incidentes sobre os proventos e pensões;

§ 1º É vedado ao IMPREV prestar fiança, aval ou obrigar-se em favor de terceiros por qualquer outra forma.

§ 2º A vedação de que trata o parágrafo anterior não se aplica a empréstimos concedidos a segurados ativos, aposentados e pensionistas do IMPREV, por instituições legalmente instituídas para tal fim, e, desde que não haja objeção da legislação federal de regulamentação do funcionamento dos regimes próprios de previdência social, na forma definida em regulamento.

CAPÍTULO II

Dos Beneficiários

Art. 8º São filiados ao IMPREV, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos arts. 9º e 15.

Seção I

Dos Segurados

Art. 9° São segurados do IMPREV:

I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; 

II - os aposentados nos cargos efetivos, dos Poderes Executivo, Legislativo, suas autarquias e fundações públicas; e, 

III - os pensionistas dos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas.

§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

§ 2º Na hipótese de lícita acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.

§ 4° O servidor titular de cargo efetivo vinculado ao IMPREV, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, ou em exercício de mandado eletivo, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário.

Art. 10. O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao IMREV, nas seguintes situações:

I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;

II - quando licenciado, desde que, em dia com o pagamento das contribuições;

III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e,

IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

§ 1º O segurado do IMPREV, investido no mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao IMPREV, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.

§ 2º Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 11. O servidor efetivo pertencente aos quadros da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município, quando cedido, permanece filiado ao regime previdenciário de origem, independentemente de quem o remunera.

Art. 12. Na hipótese de ampliação legal e permanente de carga horária do servidor que configure mudança de cargo efetivo e/ou importe em vantagens pecuniárias, será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria neste novo cargo.

Art. 13. Se houver desempenho, pelo segurado, de atividades ou cargo em outro turno, sem previsão na legislação, o servidor será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS pelo exercício concomitante desse novo cargo.

Subseção I

Da Perda da Condição de Segurado

Art. 14. A perda da condição de segurado do IMPREV ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração, demissão, cassação de aposentadoria, ou qualquer outra forma de desvinculação definitiva do regime.

§ 1º Se o servidor fruir de licença sem remuneração, e não efetuar o tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sua condição de segurado será suspensa para todos os fins enquanto não regularizada a situação.

§ 2º Não se admitirá, após o óbito do servidor, o recolhimento de contribuições previdenciárias para a regularização da condição de segurado.

§ 3º Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontre em gozo de benefício previdenciário ou afastamento legal, desde que cumpra a determinações do § 1° do art. 14.

§ 4º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários do Poder Executivo Municipal, do Poder Legislativo Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, terá sua inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei.

§ 5º Os dependentes do segurado desligado na forma do caput deste artigo, perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei.

Seção II

Dos Dependentes

Art. 15. São beneficiários do IMPREV, na condição de dependente do segurado:

I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;

II - o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;

III - o filho não emancipado, de qualquer condição, até completar a idade prevista na legislação que disciplina o Regime Geral de Previdência Social; 

IV - o filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor; 

V - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II, III ou IV, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo; e,

VIo ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito.

§ 1º O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor. 

§ 2º A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência. 

§ 3º A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção por junta médica pericial indicada pelo IMPREV. 

§ 4° Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada a revisão periódica na forma da legislação. 

§ 5º A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes à morte do servidor, não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício. 

§ 6º A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos.

§ 7º Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme regras e critérios estabelecidos.

§ 8º Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, ressalvados os inimputáveis. 

§ 9° Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

Art. 16. Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória. 

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.

§ 3° O pensionista de que trata este artigo deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IMPREV o reaparecimento deste.

Art. 17. O Conselho Municipal de Previdência – CMP, através de ato normativo interno, regulamentará as questões técnicas relativas aos dependentes, tais como inscrição de dependente e comprovação da dependência econômica, comprovação de união homoafetiva, comprovação de união estável, documentação necessária para habilitação aos benefícios previdenciários, dentre outras.

Subseção I

Da Perda da Qualidade de Dependente

Art. 18. A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge, pela separação ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, salvo se a dispensou, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado, pelo estabelecimento de nova união estável ou novo casamento em data anterior ao fato gerador do benefício;

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III - para o filho, de qualquer condição, ao completar a idade prevista na legislação que disciplina o Regime Geral de Previdência Social, salvo se inválidos, desde que a incapacidade tenha ocorrido antes:

a) de completarem 18 (dezoito) anos de idade;

b) do casamento;

c) do início do exercício de cargo ou emprego público;

d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria; ou,

e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos; e,

IV - para os dependentes em geral:

a) pelo matrimônio;

b) pelo óbito;

c) para o inválido quando da cessação da incapacidade;

d) pela perda da dependência econômica; 

e) pela perda da qualidade de segurado de que ele depende;

f) pela renúncia expressa;

g) pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil.

Seção III

Das Inscrições

Art. 19. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo de que é titular.

Art. 20. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição mediante apresentação de laudo médico pericial, precedida de inspeção médica, sob responsabilidade do IMPREV.

§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

§ 4º Incumbe ao Município de Viradouro, ao Legislativo Municipal, bem como, suas autarquias e fundações, manter atualizado o registro cadastral dos segurados e seus dependentes vinculados ao IMPREV, devendo para tanto realizar o censo previdenciário a cada 5 (cinco) anos, que poderá ser gerido pelo Órgão Previdenciário, mediante acordo expresso entre as partes, conforme regulamentação.

§ 5º Conselho Municipal de Previdência – CMP, através de resolução, normatizará as questões referentes ao sistema cadastral de base de dados dos segurados e dependentes vinculados ao IMPREV.

CAPÍTULO III

Do Custeio

Seção I

Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição

Art. 21. São fontes do plano de custeio do IMPREV as seguintes receitas:

I - contribuição previdenciária do Município, do Legislativo Municipal, bem como suas autarquias, e fundações será de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da remuneração de contribuição devida aos servidores titulares de cargos efetivos, respeitando o que dispuser a Avaliação Atuarial anual com relação ao equilíbrio financeiro e atuarial;

I - contribuição previdenciária do Município, do Legislativo Municipal, bem como suas autarquias, e fundações será de 15% (quinze por cento) sobre o valor da remuneração de contribuição devida aos servidores titulares de cargos efetivos, respeitando o que dispuser a Avaliação Atuarial anual com relação ao equilíbrio financeiro e atuarial;(Redação dada pela Lei Complementar nº 96, de 31.05.2022)

II - contribuição previdenciária dos segurados ativos do Município, do Legislativo Municipal, bem como suas autarquias, e fundações será de 14% (quatorze por cento) sobre o seu salário de contribuição;

III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas será de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo IMPREV que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS;

IV - doações, subvenções e legados;

V - receitas decorrentes de investimentos e receitas patrimoniais;

VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; 

VII - demais dotações previstas no orçamento municipal;

VIII - os valores aportados pelo Município de Viradouro, pelo Legislativo Municipal, bem como, de suas autarquias e fundações;

IX - quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária;

X - as doações, subvenções e legados;

XI - quando apontadas pela avaliação atuarial, a contribuição suplementar do Município de Viradouro, do Legislativo Municipal, bem como, de suas autarquias e fundações, dos servidores, dos aposentados e dos pensionistas serão definidas em lei específica;

XII - os ativos imobiliários e seus rendimentos, como aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados, inclusive os decorrentes de alienações, definidos em lei específica;

XIII - os recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, incluindo antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;

XIV - os recebíveis, direitos a crédito, direitos a título de concessões, de uso do solo, que lhe tenham sido destinados;

XV - as participações em fundos de que seja titular o Município de Viradouro, suas autarquias e fundações e lhe tenham sido destinados; e,

XVI - os bens e recursos eventuais que lhes sejam destinados e incorporados.

Art. 22. contribuição do Município de Viradouro, do Legislativo Municipal, bem como, de suas autarquias e fundações não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta, exceto em caso de plano de equacionamento de déficit atuarial por meio de alíquota suplementar.

Art. 23. O plano de custeio do IMPREV será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º As alíquotas de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, suas fundações e autarquias, previstas no artigo 21, inciso I, poderão ser revistas por orientação da reavaliação atuarial anual.

§ 2º O plano de custeio obedecerá aos princípios e normas de atuária e contabilidade, devendo ser submetido a revisão, no mínimo anualmente, de forma a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, a segurança e solução de continuidade do sistema de previdência, devendo suas alterações ser objeto de modificação legislativa, exceto as correções de alíquotas anuais, suplementares, quando necessárias, que poderão ser feitas por ato normativo do Poder Executivo.

§ 3º O Município de Viradouro é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IMPREV, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 24. As disponibilidades financeiras vinculadas ao IMPREV serão depositadas em contas bancárias distintas das contas do Tesouro Municipal.

§ 1º Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e definidas na Política de Investimentos.

§ 2º As aplicações serão realizadas preferencialmente nas instituições constantes na lista exaustiva do órgão federal normatizador, quando se tornar conveniente o investimento, obedecendo aos princípios do parágrafo anterior.

Art. 25. A escrituração contábil do IMPREV será distinta da contabilidade do ente federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios e obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na legislação aplicável, suas alterações, e demais atos normativos estabelecidos pelos órgãos fiscalizadores.

Art. 26. As receitas de que trata este capítulo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.

Seção II

Da Taxa de Administração

Art. 27. Os recursos a serem desprendidos pelo Instituto Municipal de Previdência de Viradouro, a título de Despesas Administrativas e de Custeio para seu funcionamento, será de 2% (dois pontos percentuais) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:

I - serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social, inclusive para a conservação de seu
patrimônio;

II - na verificação da utilização dos recursos destinados à Taxa de Administração, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros; 

III - o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração;

IV - a aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados a taxa de administração, restringem-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I.

Art. 27. A título de cobertura para as despesas administrativas, a nova taxa de Administração passará a ser de 3% (três por cento) do valor total das remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao Plano de Benefício administrado pelo IMPREV - Instituto Municipal de Previdência de Viradouro, com base no exercício anterior e cujos recursos serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social.(Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 07.12.2021)

Seção III

Da Base de Cálculo das Contribuições

Art. 28. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IX - o abono de permanência de que trata o art. 76, desta lei; 

X - adicional de serviço extraordinário “Horas Extras”;

XI - adicional noturno;

XII - adicional de férias;

XIII - parcela paga a servidor público titular de cargo efetivo indicado para integrar Conselho ou Órgão Deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;

XIV - funções gratificadas, não incorporadas; e,

XV - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

§ 1º O segurado efetivo do cargo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos art. 59, 60, 61 e 62, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40, da Constituição Federal.

§ 2º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como, sobre os benefícios de salário-maternidade, auxílio-reclusão e auxílio-doença, e os em inatividade e pensionistas também sobre o décimo terceiro salário.

§ 3º O décimo terceiro salário, será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração ou proventos de contribuição relativas ao mês em que forem pagos.

§ 4º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição incidirá sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.

§ 5º Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

Art. 29. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado ativo e em inatividade, do pensionista, e contribuição patronal do Município de Viradouro, do Legislativo Municipal, bem como, de suas autarquias e fundações, sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:

I – sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência, no montante atualizado;

II – em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento; e,

III – em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no parágrafo único do artigo 30.

Art. 30.  Cabe às entidades mencionadas no inciso II do artigo 21 desta Lei, proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o dia dez do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia dez.

Parágrafo único. O não repasse das contribuições destinadas ao IMPREV no prazo legal, implicará na atualização destas de acordo com os juros, e multas aplicáveis aos tributos municipais.

Art. 31. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas ao IMPREV.

Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento feito à maior, a devolução será feita mediante compensações futuras.

Art. 32.  Os recursos de compensação previdenciária deverão ser utilizados apenas para custeio de benefícios previdenciários.

Seção IV

Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados

Art. 33.  Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor titular de cargo efetivo, o cálculo da contribuição ao IMPREV será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta Lei.

Art. 34.  Na cessão de servidor ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:

I – o desconto da contribuição devida pelo segurado;

II – o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e,

III – o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, ao IMPREV.

Art. 35. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do Município de Viradouro, do Legislativo Municipal, bem como, de suas autarquias e fundações o recolhimento e o repasse ao IMPREV das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Ente.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo de prefeito, vice-prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

Art. 36. O servidor ocupante de cargo efetivo afastado, cedido ou licenciado temporariamente do exercício, sem recebimento de remuneração, deverá contribuir para o IMPREV, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que tratam o inciso I, e II do artigo 21, conforme determina o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viradouro.

§ 1º A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto no artigo 28.

§ 2º O pagamento da contribuição de servidor licenciado sem remuneração será registrado pelo IMPREV, após a comprovação da quitação e subsidiariamente pelo servidor, pela apresentação da Guia de Recolhimento de Contribuições (GRC), devidamente paga.

§ 3º O pagamento da contribuição deverá corresponder ao mês de competência, obedecendo o disposto no caput.

§ 4º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria, será computado apenas para fins de aposentadoria como tempo de contribuição.

§ 5º A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso implicará na atualização destas de acordo com os juros, e multas aplicáveis aos tributos municipais.

§ 6º O servidor que não recolher a contribuição previdenciária, enquanto afastados sem remuneração e deixar de recolhê-las por 3 (três) meses consecutivos ou alternados, terá sua licença automaticamente revogada, de acordo com o estabelecido no art. 88 da Lei Complementar Municipal nº 042/2010, bem como, terá sua condição de segurado e de seus dependentes suspensa para todos os fins enquanto não regularizar a situação.

§ 7º Não se admitirá, após o óbito ou incapacidade do servidor licenciado, o recolhimento de contribuições previdenciárias para a regularização da condição de segurado.

Art. 37. No caso do servidor cedido a outro órgão da administração pública em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de responsabilidade desta:

I – o desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor; e,

II – a contribuição devida pelo ente de origem.

§ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor ao IMPREV, nos termos e prazos previstos.

§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao IMPREV no prazo do artigo 30, desta Lei, deverá o Município de Viradouro, o Legislativo Municipal, bem como, suas autarquias e fundações, efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

§ 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IMPREV, conforme valores informados pelo Ente.

§ 4º O órgão ou unidade de exercício de origem do servidor cedido ou afastado de que trata o caput deste artigo deverá disponibilizar, mensalmente, ao IMPREV as informações sobre a cessão ou afastamento, a composição da remuneração de contribuição do servidor para fins de controle e acompanhamento da arrecadação das contribuições.

§ 5° O servidor titular de cargo efetivo vinculado ao IMPREV, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, agente político, ou em exercício de mandado eletivo, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, e sua contribuição será sobre a remuneração do seu cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar por recolher a diferença do cargo efetivo com a remuneração correspondente ao cargo em comissão, ou a do mandato eleitoral, essa parcela da diferença ao IMPREV para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 59, 60, 61, 62, 63 e 64 respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do artigo 40, da Constituição Federal, ou ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 38. Não incidirão contribuições para o IMPREV do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem para o Regime Geral de Previdência Social-RGPS, sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição ao IMPREV, na forma prevista em sua legislação, conforme caput do artigo 28.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura Organizacional do IMPREV

Art. 39. O IMPREV terá a seguinte estrutura organizacional:

I – Órgão Superior Colegiado de Gestão Deliberativa:

a) Conselho Municipal de Previdência – CMP.

II – Órgão Colegiado Consultivo e de Fiscalização:

a) Conselho Fiscal.

III – Órgão de Administração Superior:

a) Gestor da Autarquia;

IV – Órgão Colegiado Consultivo:

a) Comitê de Investimentos.

Seção I

Do Conselho Municipal de Previdência – CMP

Art. 40. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto por quatro membros, devendo seus membros serem servidores públicos municipais efetivos, não exercendo cargo de dedicação exclusiva, nomeados pelo prefeito com mandato de 04 (quatro) anos, admitida duas reconduções:

I – um representante do Poder Executivo;

II – um representante do Poder Legislativo;

III – um representante dos servidores ativos; e,

IV – um representante dos inativos e pensionistas.

§ 1º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução.

§ 2º Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:

a) o presidente, que terá o voto de qualidade, e o vice presidente, serão eleitos em sua primeira reunião, realizada entre seus integrantes;

b) os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes, dentre os segurados do RPPS que possuam formação acadêmica de nível superior, independente da escolaridade exigida para o cargo efetivo do qual são titulares; e,

c) os representantes dos servidores ativos, dos inativos e pensionistas, serão indicados em processo eleitoral específico, dentre os segurados do RPPS que possuam formação mínima de ensino médio, independente da escolaridade exigida para o cargo efetivo do qual são titulares.

§ 3° Para se preservar o conhecimento acumulado, o mandato dos membros do Conselho Municipal de Previdência – CMP, não serão coincidentes, permitindo que a renovação da composição ocorra de forma intercalada e não integral.

§ 4º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.

§ 5º São exigências para composição do Conselho Municipal de Previdência – CMP, nos termos da Lei Federal nº 9.717 de 1998:

I – não ter o servidor sofrido condenação penal por crime doloso ou por improbidade administrativa, julgada por Órgão Colegiado ou transitada em julgado;

II – não possuir contas relativas ao exercício de cargo ou função pública rejeitadas por decisão irrecorrível, proferida por Órgão competente; e,

III - não ter sofrido penalidade administrativa vigente.

§ 6º Fica mantido até 31/12/2021, a gratificação do artigo 3° da Lei 060/2014 de 22 de dezembro de 2014, e a partir de 31/12/2021, a gratificação para os membros do Conselho Municipal de Previdência - CMP, que obter através de provas a certificação obrigatória para ocupar o seu lugar no Conselho Municipal de Previdência - CMP, conforme determina o inciso II do artigo 8° B da Lei Federal nº 9.717 de 1998, fará jus ao recebimento de gratificação equivalente até 50% (cinquenta por cento) do valor da referência salarial do cargo de chefe de seção, as despesas com a execução do presente gratificação correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento do IMPREV.

§ 7º A gratificação de que trata o caput será concedida somente a partir do momento em que for apresentado o certificado de aprovação na certificação a ser definida, conforme determina o inciso II do artigo 8° B da Lei Federal nº 9.717 de 1998.

§ 8º A gratificação de que trata o § 6°, não será incorporada à remuneração do servidor ativo ou aos proventos do inativo. Somente será percebida enquanto o servidor for membro do conselho.

§ 9º O Conselho Municipal de Previdência – CMP terá seu Regimento Interno aprovado por resolução no prazo de até 06 (seis) meses após a aprovação da presente lei.

Art. 41. O Conselho Municipal de Previdência – CMP, reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros; obedecido o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.

§ 1° Das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMP, que serão públicas, participará sem direito a voto, o Gestor do IMPREV

§ 2º As reuniões do Conselho Municipal de Previdência – CMP serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência – CMP, serão lavradas atas e dada a publicidade no site do IMPREV.

§ 4º As decisões do Conselho Municipal de Previdência – CMP, serão externadas para todos os seus efeitos mediante resoluções, que terão número acompanhado do exercício em que foram tomadas.

§ 5º Das decisões, importando em irregularidades de atos de administradores ou conselheiros, deverão ser encaminhadas cópias delas ao Ministério Público.

§ 6º É assegurado aos membros do Conselho Municipal de Previdência – CMP o direito de se ausentar de seu posto de trabalho, nos horários em que forem marcadas reuniões do conselho, para o desempenho de suas atribuições, desde que justificada a necessidade.

Art. 42. Compete ao CMP:

I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do IMPREV;

II – apreciar e aprovar a proposta orçamentária e o Plano Plurianual do IMPREV; 

III – aprovar o plano de ação anual ou planejamento estratégico;

IV – acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do IMPREV;

V – referendar as decisões do Comitê de Investimentos;

VI – organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do IMPREV;

VII – acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do IMPREV;

VIII – examinar e emitir parecer às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários, e sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

XI – autorizar a alienação de bens imóveis, ou uso de bens integrantes do patrimônio do IMPREV, por outro órgão da administração ou terceiros, observada a finalidade legislação pertinente;

X – deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; 

XI – adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IMPREV;

XII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao IMPREV;

XIII – manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

XIV – solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

XV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao IMPREV, nas matérias de sua competência;

XVI – autorizar a contratação de empresas especializadas, desde que necessárias, para avaliação de atos de gestão e apuração de eventuais irregularidades; 

XVII – acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas;

XVIII – aprovar contratação, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo IMPREV;

XIX – garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do Instituto;

XX  elaborar regimento interno dos sistemas criados pela presente Lei, plano de custeio e benefícios, plano de aplicação do patrimônio e orçamento programa, na medida em que se fizer necessário;

XXI  propor ao Prefeito a expedição de projetos de leis previdenciários nos termos da Constituição e Legislação própria;

XXII  autorizar a contratação de serviços de consultoria, para apoio e assessoramento nos atos de gestão;

XXIII  representar ao Prefeito com relação aos atos irregulares dos administradores;

XXIV  decidir sobre questões referentes a benefícios previdenciários que estejam omissas na lei, sempre em consonância com a Constituição Federal e leis previdenciárias;

XXV – elaborar projeto que revise e reorganize o Quadro de Servidores do IMPREV;

XXVI – aprovar o seu Regimento Interno, no prazo de 06 (seis) meses; 

XVII – manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o IMPREV; e, 

XVIII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao IMPREV.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 43. O Conselho Fiscal do IMPREV será composto por 03 (três) conselheiros titulares, e igual número de suplentes, devendo seus membros serem servidores públicos municipais efetivos, não exercendo cargo de dedicação exclusiva, indicados, com seus respectivos suplentes, em processo eleitoral realizado entre os segurados.

§ 1º Os membros, titulares e suplentes, devem possuir formação acadêmica de nível superior, independente da escolaridade exigida para o cargo efetivo do qual são titulares.

§ 2º Fica mantido até 31/12/2021, a gratificação do artigo 3° da Lei 060/2014 de 22 de dezembro de 2014, e a partir de 31/12/2021, a gratificação para os membros do Conselho Fiscal, que obter através de provas a certificação obrigatória para ocupar o seu lugar no Conselho Fiscal, conforme determina o inciso II do artigo 8° B da Lei Federal nº 9.717 de 1998,  fará jus ao recebimento de gratificação equivalente até 50% (cinquenta por cento) do valor da referência salarial do cargo de chefe de seção, as despesas com a execução do presente gratificação correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento do IMPREV.

§ 3º A gratificação de que trata o caput será concedida somente a partir do momento em que for apresentado o certificado de aprovação na certificação a ser definida, conforme determina o inciso II do artigo 8° B da Lei Federal nº 9.717 de 1998.

§ 4º A gratificação de que trata o § 2°, não será incorporada à remuneração do servidor ativo ou aos proventos do inativo. Somente será percebida enquanto o servidor for membro do conselho.

§ 5° Conselho Fiscal terá seu Regimento Interno aprovado por resolução no prazo de até 06 (seis) meses após a aprovação da presente lei.

§ 6º O presidente e o vice-presidente serão escolhidos pelo Conselho em sua primeira reunião.

§ 7° São exigências para composição do Conselho Fiscal, nos termos da Lei Federal nº 9.717/1998:

I - não ter o servidor sofrido condenação penal por crime doloso ou por improbidade administrativa, julgada por Órgão Colegiado ou transitada em julgado;

II - não possuir contas relativas ao exercício de cargo ou função pública rejeitadas por decisão irrecorrível, proferida por Órgão competente; e,

III - não ter sofrido penalidade administrativa vigente.

Art. 44. O Conselho Fiscal, reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros; obedecido o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.

§ 1º As reuniões do Conselho Fiscal serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Compete ao Conselho Fiscal:

 o exame dos atos de gestão, balancetes mensais, balanços e demonstrações financeiras, demonstrativo de aplicações financeiras, e seu desempenho, fluxo de recebimento de contribuições, seu recebimento dentro dos prazos, e contribuições em atraso;

II – zelar pela gestão econômico-financeira;

III – examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;

IV – verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;

V – acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos;

VI – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;

VII – emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos; e,

VIII – relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras.

§ 3º O Conselho Fiscal poderá requisitar documentos e informações para o desempenho de suas atribuições, bem como solicitar, justificadamente, ao Conselho Administrativo o auxílio de especialistas e peritos, além de auditoria externa, sendo facultado a qualquer de seus membros o acesso irrestrito a dados, relatórios, extratos ou qualquer outro tipo de informação relativo às atividades abrangidas pela competência do Conselho e do IMPREV.

§ 4º As deliberações do Conselho Fiscal dar-se-ão por intermédio de Resoluções, Pareceres ou Portarias, em conformidade com o Regimento Interno.

§ 5º As irregularidades apuradas serão comunicadas de imediato ao Conselho Administrativo e ao Gestor do IMPREV.

§ 6º Os membros do Conselho Fiscal do IMPREV não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 02 (duas) reuniões consecutivas ou em 03 (três) intercaladas no mesmo ano.

§ 7º O prazo de mandato dos conselheiros fiscais será de 04 quatro anos, admitida duas reconduções.

§ 8° Para se preservar o conhecimento acumulado, o mandato dos membros do Conselho Municipal de Previdência – CMP, não serão coincidentes, permitindo que a renovação da composição ocorra de forma intercalada e não integral.

§ 9º É assegurado aos membros do Conselho Fiscal o direito de se ausentar de seu posto de trabalho, nos horários em que forem marcadas reuniões do conselho, para o desempenho de suas atribuições, desde que justificada a necessidade.

Seção III

Do Controle Interno

Art. 45.  O IMPREV submeter-se-á as normas do Controle Interno instituído pelo Ente Federativo, fornecendo-lhe todas as informações específicas de cunho previdenciário quando pertinente.

Art. 46.  Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências dos Conselhos, fornecendo sempre que necessário os estudos técnicos correspondentes.

Art. 47.  As demais disposições atinentes ao Controle Interno que a análise ensejar, não vislumbrada no regimento interno do órgão controlador, será suprida com as normas previdenciárias vigentes.

Seção IV

Da Constituição de Entidade de Previdência

Art. 48. A entidade de previdência será administrada por um Gestor, com comprovada idoneidade e conhecimentos em matéria previdenciária, nomeado pelo Prefeito Municipal, demissível ad nutum.

§ 1° São exigências para ocupar o cargo de Gestor da Autarquia, nos termos da Lei Federal nº 9.717/1998:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

IV - ter formação superior.

Art. 49. Compete ao Gestor da Autarquia:

I – representar a autarquia em juízo ou fora dele, ou por intermédio de procurador da autarquia, ou no impedimento deste, por mandatário especial;

II – gerir o plano de benefícios da entidade de previdência – IMPREV;

III – propor, para aprovação do Conselho Municipal de Previdência – CMP, os planos de benefícios, custeio, de aplicações e investimentos e os orçamentos anuais e plurianuais;

IV – promover o planejamento interno, inclusive a aquisição de materiais e equipamentos;

V – praticar todos os atos necessários ao desempenho do cargo e as de nomear, designar, contratar, exonerar, demitir, dispensar, bem como baixar os atos de gestão de pessoal do Quadro e Tabela da autarquia, inclusive instauração e promoção de inquérito administrativo e aplicar penalidades;

VI – abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;

VII – celebrar, aditar e rescindir acordos, convênios, contratos e outros instrumentos de ajuste, observadas as normas aplicáveis;

VIII – autorizar licitações e aprovar o resultado;

IX – instruir as matérias sujeitas a deliberação do CMP;

X – elaboração de relatórios mensais, bimestrais, semestrais junto ao MPS - Ministério da Previdência Social;

XI – manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas deste instituto;

XII – realizar, entregar e responsabilizar se pela prestação de contas anuais, e informes contábeis obrigatórios por lei, bem como encaminhá-los aos respectivos órgãos fiscalizadores no prazo legal;

XIII – praticar todos os atos de administração ordinária, necessários ao funcionamento da entidade.

Seção V

Dos Conselheiros, Comitê de Investimentos, e Gestor

Art. 50. A função dos Conselheiros, e Comitê de Investimentos constitui trabalho relevante, não sendo remunerada, incumbindo ao Poder Executivo garantir-lhe o pleno exercício, provendo condições materiais e humanas para a plena realização, sendo garantido ao conselheiro estabilidade funcional durante o mandato e até 12 meses após o término deste.

Art. 51. A função do Gestor da Autarquia, terá sua remuneração e/ou vencimentos do cargo, aqueles constantes dos Anexos, Quadro e Tabela desta autarquia, e que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar e será custeada pelos cofres do IMPREV, com recursos atinentes a taxa de administração.

Seção VI

Do Quadro de Pessoal

Art. 52. O IMPREV terá Quadro Geral de Pessoal revisto e reorganizado através de Lei própria.

§ 1º O Quadro de Pessoal de que trata o presente artigo será suprido através de concurso público, ou mediante cessão de servidores pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal.

Art. 53. O quadro de pessoal da autarquia – IMPREV será regido pela legislação em vigor aplicável aos servidores da Administração Direta do Município.

Art. 54. Ficam mantidos os cargos de Gestor da Autarquia do IMPREV, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, nos moldes previsto no Artigo 48 “caput”, bem como mantidos um cargo de Secretário e outro de Tesoureiro do IMPREV, de provimento efetivo, ficando alterado a nomenclatura do cargo de Secretário, para Agente Administrativo.

§ 1º A remuneração e/ou vencimentos dos cargos que se refere o “caput” deste artigo são aqueles constantes do Anexo I, e II – Quadro e Tabela desta autarquia, e que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.

§ 2º Os cargos citados no “caput” deste artigo serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viradouro.

§ 3º A gratificação prevista no § 6°, do artigo 40 da Lei Complementar nº 088/2020 de 23 de setembro de 2020, fica estendida aos servidores públicos municipais que trabalham em dedicação exclusiva no IMPREV – Instituto Municipal de Previdência de Viradouro, seguindo o regramento estabelecido nos §§ 7°, e 8° do artigo 40 da Lei Complementar nº 088/2020 de 23 de setembro de 2020.(Inserido pela Lei Complementar nº 94, de 07.12.2021)

Seção VII

Do Comitê de Investimentos

Art. 55. O Comitê de Investimentos do IMPREV, órgão auxiliar de caráter consultivo, e de assessoramento no processo de execução da política de Investimentos, sendo instrumento necessário para garantir  a consistência da gestão dos recursos do RPPS, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro entre seus ativos e passivos composto por quatro membros, todos nomeados pelo prefeito com mandato de 04 quatro anos, admitida duas reconduções:

I – o Gestor da Autarquia;

II – dois representantes, designados pelo CMP; e,

III – um representante, designado pelo Conselho Fiscal.

§ 1º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução.

§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos serão, servidores titulares de cargo efetivo.

§ 3º Os membros, titulares e suplentes, devem possuir formação acadêmica de nível superior, independente da escolaridade exigida para o cargo efetivo do qual são titulares.

§ 4º Os membros do Comitê de Investimentos não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.

§ 5º São exigências para composição do Comitê de Investimentos, nos termos da Lei Federal nº 9.717/1998:

I - não ter o servidor sofrido condenação penal por crime doloso ou por improbidade administrativa, julgada por Órgão Colegiado ou transitada em julgado;

II - não possuir contas relativas ao exercício de cargo ou função pública rejeitadas por decisão irrecorrível, proferida por Órgão competente; e,

III - não ter sofrido penalidade administrativa vigente.

§ 6º Fica mantido até 31/12/2021, a gratificação do artigo 3° da Lei 060/2014 de 22 de dezembro de 2014, e a partir de 31/12/2021, a gratificação para os membros do Comitê de Investimentos, que obter através de provas a certificação obrigatória para ocupar o seu lugar no Comitê de Investimentos, conforme determina o inciso II do artigo 8° B da Lei Federal nº 9.717 de 1998,  fará jus ao recebimento de gratificação equivalente até 50% (cinquenta por cento) do valor da referência salarial do cargo de chefe de seção, as despesas com a execução do presente gratificação correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento do IMPREV.

§ 7º A gratificação de que trata o caput será concedida somente a partir do momento em que for apresentado o certificado de aprovação na certificação a ser definida, conforme determina o inciso II do artigo 8° B da Lei Federal nº 9.717 de 1998.

§ 8º A gratificação de que trata o § 6°, não será incorporada à remuneração do servidor ativo ou aos proventos do inativo. Somente será percebida enquanto o servidor for membro do comitê de investimentos.

§ 9º O Comitê de Investimentos terá seu Regimento Interno aprovado por resolução no prazo de até 06 (seis) meses após a aprovação da presente lei.

Art. 56. O Comitê de Investimentos, reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros; obedecido o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.

§ 1º As reuniões do Comitê de Investimentos serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 2° Nas reuniões ordinárias os seguintes assuntos deverão, obrigatoriamente, compor a pauta:

I análise do cenário macroeconômico de curto prazo, bem como as expectativas de mercado;

II  avaliação dos investimentos que compõem o patrimônio dos diversos segmentos de aplicação;

III análise do fluxo de caixa, considerando as obrigações previdenciárias e administrativas para o mês em curso;

IV  proposições de investimentos/desinvestimentos, considerando avaliações técnicas com relação aos ativos objetos da proposta, que justifique o movimento proposto.

§ 3º Das reuniões do Comitê de Investimentos, serão lavradas atas e dada a publicidade no site do IMPREV.

§ 4º As decisões dos membros deverão ser embasadas e justificadas, em pareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, sempre em consonância com a Política de Investimentos do RPPS.

§ 5º As decisões do Comitê de Investimentos serão pautadas pela legislação previdenciária e de atos normativos do Conselho Monetário Nacional (CMN), da Secretaria de Previdência Social, do Banco Central do Brasil e dos demais órgãos fiscalizadores.

§ 6º É assegurado aos membros do Comitê de Investimentos o direito de se ausentar de seu posto de trabalho, nos horários em que forem marcadas reuniões do conselho, para o desempenho de suas atribuições, desde que justificada a necessidade.

Art. 57. Compete ao Comitê de Investimentos:

I  propor, anualmente, a política de investimentos, bem como eventuais revisões, submetendo-as ao Gestor do IMPREV, para posterior encaminhamento e aprovação pelo CMP - Conselho Municipal de Previdência;

II apreciar os cenários econômico-financeiros de curto, de médio e de longo prazo;

III  acompanhar o desempenho obtido pelos investimentos, em consonância com a política de investimentos, bem como com os limites de investimentos e diversificações estabelecidos nas Resoluções do CMN - Conselho Monetário Nacional, Secretaria de Previdência Social;

IV – propor alocação tática dos investimentos, em consonância com a política de investimentos, o cenário macroeconômico, e as características e peculiaridades do passivo;

 selecionar opções de investimentos, verificando as oportunidades de ingressos e retiradas em investimentos;

VI zelar por uma gestão de ativos, em consonância com a legislação em vigor e as restrições e diretrizes contidas na política de investimentos, e que atendam aos mais elevados padrões técnicos, éticos e de prudência;

VII  determinar política de taxas e corretagens, considerando os custos e serviços envolvidos;

VIII  debater, mensalmente, o desempenho frente à meta atuarial de rentabilidade;

IX – Reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes;

 assegurar que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto de prévio cadastramento; e,

XI  realizar cadastramento prévio antes de qualquer operação, das instituições financeiras, gestores, corretoras de valores e outros.

CAPÍTULO V

Do plano de Benefícios

Art. 58. O IMPREV compreende os seguintes benefícios:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

b) aposentadoria Compulsória; 

c) aposentadoria Voluntária; e,

d) aposentadoria Voluntária Especial.

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte.

Seção I

Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Art. 59. Será concedida aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando o servidor for insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada 3 (três) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

§ 1° Os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente serão calculados conforme “caput” e  §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5° do art. 78 desta Lei Complementar. 

§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e,

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e,

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e,

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§ 6° A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá da verificação de impossibilidade de readaptação e de condição de incapacidade permanente, mediante exame médico-pericial sob responsabilidade do IMPREV.

§ 7° O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

§ 8° O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente cassada, a partir da data do retorno.

§ 9° A reavaliação da condição de incapacidade permanente e de insuscetibilidade de readaptação ocorrerá, no mínimo, a cada 3 (três) anos, a partir da data da concessão da aposentadoria, até que o servidor complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 60. O segurado será aposentado aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 78 desta lei, não podendo ser inferiores ao salário mínimo.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria serão calculados conforme “caput” e §§ 1° e 6° do art. 78 desta Lei Complementar. 

Seção III

Aposentadorias Voluntárias

Art. 61. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária, com proventos calculados na forma do art. 78, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

I – 62 (sessenta e dois) anos de idade se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria prevista nesse artigo serão calculados de acordo com o disposto no “caput”, §§1°, 2°, 3° e 4° do Art. 78 desta lei.

Subseção I

Aposentadorias Voluntárias Especiais

Art. 62. A aposentadoria especial voluntária será concedida aos titulares do cargo efetivo de professor, com efetivo exercício das funções de magistério, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

I – possuir no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério;

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e,

IV – (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria,

§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades.

§ 2º As funções de direção, coordenação e orientação pedagógica integram a carreira de magistério, desde que exercidas em estabelecimentos de educação básica, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.

§ 3º A aposentadoria do professor com redução dos requisitos de idade e de tempo de contribuição somente será concedida após certificação, pela Secretaria Municipal de Educação, do tempo de efetivo exercício cumprido exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.

§ 4º O servidor aguardará em exercício a análise do requerimento de sua aposentadoria, passando para a inatividade, a partir da data de assinatura do ato de concessão do benefício.

§ 5° Os proventos da aposentadoria prevista nesse artigo serão calculados de acordo com o disposto no “caput”, §§1°, 2°, 3° e 4° do Art. 78 desta lei. 

Art. 63. A aposentadoria especial voluntária será concedida em caso de exposição efetiva à agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, mediante os seguintes requisitos:

I – 60 (sessenta) anos de idade;

II – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e, 

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1° São vedadas a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§ 2° A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social deste município, vedada a conversão de tempo especial em comum.

§ 3° O aposentado com fundamento neste dispositivo terá o benefício cancelado automaticamente se continuar no exercício de atividade que o sujeite à exposição a agentes insalubres físicos, químicos ou biológicos. 

§ 4° Os proventos da aposentadoria prevista nesse artigo serão calculados de acordo com o disposto no “caput”, §§1°, 2°, 3° e 4° do Art. 78 desta lei.

Art. 64. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; 

II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; 

III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; 

IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

§ 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, a ser realizada pelo IMPREV. 

§ 3º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no “caput” serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente.

§ 4° O cálculo dos proventos da aposentadoria prevista neste artigo obedecerá ao disposto no “caput”, §§1°, 2° 3° e 7° do art. 78 desta lei. 

§ 5º O servidor aguardará em exercício a análise do requerimento de sua aposentadoria, passando para a inatividade, a partir da data de assinatura do ato de concessão do benefício.

Seção IV

Da Pensão por Morte

Art. 65. A pensão por morte concedida a dependente de servidor público, nos termos do artigo 15, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

I – as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

II – na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente:

a) 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e,

b) uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

III – quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no “caput” e inciso I. 

§ 1° Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso de ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito. 

§ 2° A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será acrescida do 13° pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no primeiro ano do recebimento do benefício.

§ 3° Os benefícios de pensão serão reajustados na mesma data e com base nos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social.

Art. 66. A pensão por morte será devida a contar da data:

I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; 

II – do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso anterior; 

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência. 

§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado. 

§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, esse poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. 

§ 3º Nas ações em que for parte o IMPREV, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a essa habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. 

§ 4º Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 2º ou no § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

§ 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao IMPREV a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

Art. 67. O direito à percepção da cota individual cessará: 

I – pelo falecimento; 

II – pelo casamento ou constituição de união estável;

III – para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade prevista na legislação do Regime Geral de Previdência Social, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

IV – pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 68; 

V – pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 68 desta lei complementar;

VI – pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta lei complementar;

VII – pela renúncia expressa; 

VIII – pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis; 

IX – se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial. 

§ 1º Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício. 

§ 2º Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.

Art. 68. A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida: 

I – por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito; 

II – pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 

a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 

b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 

d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 

e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 

§ 1º O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II deste artigo, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza. 

§ 2º A pensão do cônjuge ou companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste artigo. 

§ 3º Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 67. 

§ 4º O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste artigo.

Art. 69. A acumulação de benefícios obedecerá ao disposto no artigo 71 desta Lei Complementar.

Art. 70. Quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

Seção V

Da Acumulação de Benefícios

Art. 71. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a), no âmbito do IMPREV, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, a acumulação de:

I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a) de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou,

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a) de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou,

III – aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no §1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e,

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019

§ 5º As regras sobre a acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas na forma do § 6º, do art. 40 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI

Do 13° Pagamento

Art. 72. O 13° pagamento será devido àquele que, durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo IMPREV.

Parágrafo único. O 13° pagamento de que trata o  caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IMPREV, onde cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

CAPÍTULO VII

Das Regras Transitórias de Aposentadoria

Seção I

Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação

Art. 73. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e,

V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.

§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e,

III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 78, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para o servidor não contemplado no inciso I. 

§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º, ou;

II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.

§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 74, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

Seção II

Da Aposentadoria com Pedágio

Art. 74. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 73, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I – em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 73; e,

II – em relação aos demais servidores públicos, a 100% da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1°, 2° e 3° do artigo 78. 

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

Seção III

Da Aposentadoria Especial por Sistema de Pontuação

Art. 75. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, de 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será calculada conforme “caput” e §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 78.

Art. 76. A concessão de aposentadoria ao servidor público titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta lei complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o “caput” e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

CAPÍTULO VIII

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 77. O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária, comum ou especial, e optar em permanecer na função, fará jus a um abono permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. 

§ 1º A concessão do abono a que se refere o “caput” dependerá de disponibilidade orçamentária e de regulamentação do respectivo poder, órgão ou entidade autônoma. 

§ 2º Ao servidor que na data de entrada em vigor desta lei complementar receba abono de permanência, fica assegurado seu recebimento, preservando-se ainda o respectivo valor, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

§ 3° O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos previstos no “caput” deste artigo, observado o disposto no § 1°, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.

CAPÍTULO IX

CÁLCULOS DOS PROVENTOS

Art. 78. O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar. 

§ 3º Poderão ser excluídas da média definida no “caput” as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária. 

§ 4º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 

§ 5º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 59, desta lei complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º. 

§ 6º No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 60, desta lei complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no “caput” e no § 1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.

§ 7° No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 64 desta lei complementar, os proventos corresponderão a: 

I - 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 64 desta lei complementar; 

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no “caput”, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 64 desta lei complementar.

§ 8° Os benefícios calculados nos termos desse artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 9° A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

§ 10. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.

Art. 79. Os proventos de aposentadoria não poderão ser:

I – inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal;

II – superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. As aposentadorias decorrentes de incapacidade permanente ou de servidores com deficiência ou de servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde terão os proventos devidos a partir da publicação do ato concessório.

Art. 80. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de qualquer função de confiança ou de qualquer cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, inclusive aquelas verbas pecuniárias pagas em razão da diferença do cargo efetivo e do ocupado pelo servidor de forma temporária, que é de livre nomeação e exoneração, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103Constituição Federal.

§ 1° Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os critérios estabelecidos nos incisos I, e II do § 6° do art. 73.

§ 2° Observar-se-á, em relação à regra contida no “caput” deste artigo o disposto no art. 13 da Emenda Constitucional n° 13 de 12 de novembro de 2019.

§ 3º Não são consideradas incorporações temporárias àquelas decorrentes de plano de cargos e carreiras, como progressões verticais e horizontais, sendo que referidos acréscimos serão considerados todos os fins, inclusive para contribuição previdenciária.

§ 4º Existindo plano de cargos e carreiras instituído no município ou em qualquer de suas secretarias, e autarquias, deverão ser consideradas para progressões verticais e horizontais, minimamente, independente da área de concurso, todas as graduações, pós graduações, especializações, mestrados, doutorados e cursos de extensão realizados pelo servidor, nos termos da lei regulamentadora, mesmo que realizados antes do ingresso no serviço público.

Art. 81. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. 

Art. 82. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no art. 71 desta lei complementar. 

Art. 83. O segurado aposentado por incapacidade permanente e o dependente inválido, independentemente de sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada três anos, a exame médico a cargo do IMPREV, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015

Art. 84. Os limites e máximos das aposentadorias obedecerão ao disposto no art. 79 e das pensões por morte ao disposto nos arts. 65 e 70, todos desta Lei Complementar.

Art. 85. Observar-se-á as carências previstas no art. 68, para a concessão do benefício de pensão por morte, e as previstas nos arts. 63, 64, 73, 74 e 75 para as aposentadorias.

Seção I

Contagem de Tempo de Serviço ou Contribuição, Tempo de Carreira e Tempo no Cargo

Art. 86. A contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as seguintes condições:

I – para fins de aposentadoria, será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes federativos, seus respectivos Poderes, às autarquias e fundações públicas;

II – o tempo de serviço ou de contribuição só será computado, desde que certificado pelo órgão competente, na forma da legislação federal pertinente, e devidamente averbado pelo Município;

III – o tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade;

IV – não será computado tempo de contribuição fictícia ou tempo de serviço ou contribuição já utilizados para outros benefícios previdenciários; e,

V – não serão computáveis quaisquer períodos de tempo de contribuição ou de serviço que sejam considerados como concomitantes pela unidade gestora do regime próprio.

§ 1º O tempo de serviço ou de contribuição computado não será aproveitado para concessão de vantagem pecuniária, de qualquer ordem, com efeitos retroativos.

§ 2º Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, por meio de justificação administrativa ou judicial.

§ 3º Não será concedida certidão de tempo de serviço ou contribuição quando o respectivo período tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade.

§ 4º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.

§ 5º Será computado como efetivo exercício o tempo em que o servidor esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde.

§ 6º Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo no cargo efetivo, serão observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras.

§ 7º Os períodos de atividades concomitantes, sujeitas ao mesmo regime de previdência, não poderão ser computados duplamente para a concessão de benefícios instituídos nesta Lei, exceto se de cargos acumuláveis.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

Art. 87. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante depósito em conta corrente ou outra forma estabelecida em regulamento, admitindo-se excepcionalmente quitação por consignação ou cheque, mediante decisão fundamentada.

§ 1º Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses.

§ 2º O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas implicações penais cabíveis.

§ 3º O dependente excluído, na forma do § 8° do art. 15 desta Lei, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento do benefício.

Art. 88. Ressalvado o disposto nos artigos 59 e 60, a aposentadoria vigorará a partir da data de assinatura do ato de concessão do benefício.

Art. 89. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro(a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a pessoa designada por determinação judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação.

Art. 90. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 91. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS.

Art. 92. Serão descontados dos benefícios:

I – contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao IMPREV;

II – pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial;

III – imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação;

IV – pensão alimentícia fixada judicialmente, ou outra determinação judicial;

V – contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e,

VI – demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.

§ 1º Na hipótese do inciso II, do caput, excetuadas as situações de má-fé, o desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos.

§ 2º Para os fins do disposto no §1º, deste artigo, não caberá o parcelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei.

§ 3º No caso de má-fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária pelos índices adotados pela Fazenda Municipal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito.

Art. 93. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento, ou cessação do benefício, é de 10 (dez) anos, contados:

do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com valor revisto ou;

II  do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão proferida no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreverá em cinco anos, contados da data em que deveria ter havido o pagamento, o direito de receber prestações vencidas, restituições, ou diferenças devidas pelo Instituto Municipal de Previdência, ressalvados os casos previstos na legislação civil.

Art. 94. Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês da competência.

Art. 95. Salvo quanto ao desconto autorizado por lei, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro.

Art. 96. Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao do salário mínimo.

Art. 97. Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.

Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja registrado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes.

Art. 98. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou por incapacidade a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o IMPREV deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.

CAPÍTULO XI

DOS REGISTROS CONTÁBIL E FINANCEIRO

Art. 99. O IMPREV observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente quanto aos registros contábeis e financeiros.

Parágrafo único. O Instituto sujeita-se às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo encaminhando aos Órgãos competentes, na forma e nos prazos, os documentos por estes exigidos.

Art. 100. Na avaliação atuarial anual serão observados as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados nas normas gerais editadas pelos Órgãos competentes.

Art. 101. Município de Viradouro, o Legislativo Municipal, bem como suas autarquias e fundações deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e nos demais dispositivos desta lei fornecendo informações pertinentes quando solicitados.

Art. 102. O IMPREV deverá manter registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as informações exigidas pelos Órgãos competentes, pelo meio disponibilizado.

CAPÍTULO XII

DOS RECURSOS

Art. 103. Das decisões originárias do IMPREV, referentes a concessões de benefícios, prestações, contribuições previdenciárias ou outras questões de sua competência, cabem recursos para o Conselho Administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, contados da ciência da decisão.

§ 1º Os recursos serão processados em observância aos princípios do devido processo legal e segurança de ampla defesa, podendo o recorrente por si só ou por procurador, acompanhar todas as etapas, produzindo as defesas que lhe aprouver.

§ 2º Recursos ao Conselho Administrativo não estão sujeitos ao benefício do efeito suspensivo.

Art. 104. As decisões do Conselho serão consideradas última instância administrativa.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 105. O Município de Viradouro, o Legislativo Municipal, bem como suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IMPREV resumo da folha de pagamentos contendo, no mínimo, relação nominal dos segurados e seus dependentes, inclusive os afastados, cedidos ou licenciados, com ou sem remuneração, valores discriminados de remunerações e contribuições respectivas.

Art. 106. O Município instituirá, no prazo estabelecido pela legislação, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar ao IMPREV para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no artigo 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a ser concedidas pelo IMPREV, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Art. 107. Sem prejuízo do previsto nesta Lei, aplicam-se supletivamente e subsidiariamente as disposições federais sobre o regime próprio de previdência dos servidores públicos, naquilo que couber.

Art. 108. Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como à revogação do § 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea “a” do inciso I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019.

Art. 109.  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n° 10, de 13 de janeiro de 2005, e Leis Complementares que promoveram alterações posteriores. 

Art. 110.  As despesas desta lei correrão à conta de dotações próprias.

Art. 111. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso III, do artigo 21, noventa dias após sua publicação. 

Prefeitura Municipal de Viradouro, 23 de setembro de 2020.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO I

CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL

 

GRUPO 

FUNCIONAL

 

CARGOS

 

PADRÃO

 

VAGAS

JÁ 

OCUPADAS

OCUPAR

 

ADMINISTRATIVO

GESTOR DA AUTARQUIA

1

1

1

0

TESOUREIRO

2

1

0

1

AGENTE ADMINISTRATIVO

2

1

0

1

TOTAIS

3

1

2

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO INICIAL DE CADA PADRÃO

PADRÃO

NÍVEL INICIAL R$

1

6.131,04

2

1.045,00

 

ANEXO III

TABELA DE CARGOS/FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

 

CARGO/FUNÇÃO

RECRUTAMENTO

1 – Gestor de Autarquia Municipal

Amplo, de livre nomeação e exoneração

 

ANEXO IV

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

 

CARGO: GESTOR DE AUTARQUIA MUNICIPAL
FUNÇÃO: GESTOR   
PADRÃO: 1                                                                   LOTAÇÃO: IMPREV

ATRIBUIÇÕES: 

SÍNTESE DOS DEVERES: São atribuições do Gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Município, com responsabilidade exclusiva, a execução de todas as atividades operacionais da Unidade Gestora do RPPS, a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios, a elaboração dos processos de aposentadoria e pensão, o envio ao Tribunal de Contas do Estado para Registro e demais atos pertinentes, a emissão de certidões e declarações de tempo de serviço conforme legislação vigente; coordenar as aplicações dos recursos do IMPREV junto aos Bancos Oficiais, conforme Resoluções do Conselho Monetário Nacional, aprovadas pelo Conselho Municipal de Previdência – CMP do IMPREV; coordenar os controles individualizados (de quem o IMPREV recebe e para quem paga) através do gerenciamento de programa de informática locado para estes controles; coordenar o andamento para Compensação Financeira dos Regimes de Origem e Instituidor junto ao COMPREV e com regimes próprios de outros municípios e estados; coordenar e efetuar o preenchimento e envio dos demonstrativos previdenciários do Regime Próprio, através do site do Ministério da Previdência Social; acompanhar, executar e cumprir as legislações que tratam das normas administrativas, financeiras e atuariais dos Regimes Próprios de Previdência; emitir pareceres, opinar, dar ampla divulgação, tratar, avaliar e decidir sobre qualquer assunto relacionado ao Regime Próprio de Previdência; desenvolver todas as demais atividades correlatas.

ATRIBUIÇÕES / CARACTERÍSTICAS: Dirige, coordena, supervisiona e controla as atividades do IMPREV, delimitando os campos de ação da Autarquia sob sua direção para possibilitar o desempenho correto das suas funções; Estabelece as normas de serviços e procedimentos de ação examinando e determinando as rotinas e as formas de execução, para obter melhor produtividade dos recursos disponíveis; Promove a articulação dos diversos órgãos em setores interessados, baseando-se em informações, programas de trabalho, pareceres, reuniões conjuntas, para integrá-lo e obter maior rendimento das atividades da administração pública; Faz cumprir decisões tomadas em assuntos de sua competência legal ou regimental, baixando instruções de serviços, expedindo ordens e controlando o cumprimento das mesmas, para possibilitar a plena realização dos objetivos previstos; Propõe às autoridades soluções para assuntos que escapam a sua área de competência, elaborando pareceres, formulando consultas e apresentando sugestões, a fim de contribuir para a resolução de questões dependentes de deliberação superior; Emite parecer conclusivo em assuntos que requeiram seu despacho; Autoriza a realização de licitações para a aquisição de material, equipamento e instalação, para a prestação de serviços de terceiros e para a realização de obras, observadas as normas de licitação ou outras vigentes na administração pública; Elabora relatórios, expondo o andamento dos trabalhos e apresentando sugestões, se for o caso, para informar as autoridades competentes sobre assuntos que dizem respeito à Autarquia sob sua responsabilidade; Representa a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar acordos, contratos, convênios, demais ajustes e outros instrumentos legais, em observância à legislação pertinente; Remete ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazo definidos na legislação específica, a prestação de contas da Autarquia referente ao exercício anterior; Autoriza a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta da Tesoureira; Pratica todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor; Promove e controla a aplicação de recursos destinados às atividades da Autarquia, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes; Exerce a função de ordenador de despesas; assina toda e qualquer correspondência a ser encaminhada; Realiza concurso público para fins de preenchimento de vagas existentes, dá posse aos concursados; Solicita ao Chefe do Poder Executivo servidores para o desempenho de tarefas junto ao IMPREV sempre que necessário; Encaminha ao Prefeito Municipal, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária da autarquia para o ano subsequente; Executa outras tarefas inerentes ao cargo.

 

REQUISITOS ESPECÍFICOS:

Curso Superior.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais e 200 horas mensais.FORMA DE SELEÇÃO: Cargo Comissionado
   

 

CARGO: TESOUREIRO
FUNÇÃO: TESOURARIA
PADRÃO: 2LOTAÇÃO: Administração

ATRIBUIÇÕES: 

SÍNTESE DOS DEVERES: 

Coordena a Seção sob sua responsabilidade, atuar com rotinas administrativas e financeiras de tesouraria, lançamentos contábeis e conciliações bancárias, despesas realizadas e demais tributos, conferir e lançar boletos relativos as compras, cálculos e recebimentos de receitas, fechar o caixa diariamente, conferir e lançar cheques, efetuar conferência do movimento financeiro, acompanhar o orçamento e o fluxo de caixas, emissão de cheques, planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços da tesouraria.

ATRIBUIÇÕES  / CARACTERÍSTICAS: Controle dos recebimentos (receitas); Controle dos saldos bancários por contas/banco/fontes de recurso; Controle das despesas bancárias por contas/banco/fontes de recurso; Emissão de notas de empenho; Verificação do cadastro do credor na emissão do empenho (Razão Social, CNPJ, endereço, inscrição estadual, banco, agência, conta bancária); Verificação da regularidade das certidões (INSS e FGTS); Acompanhamento da execução financeira dos contratos; Liquidação virtual; Conferência e tributação de notas fiscais enviadas para liquidação; Emissão de notas de despesa extra orçamentária para registro de retenções; Execução de pagamentos (financeiro e contábil); Conferência bancária (conciliação); Elaboração de demonstrativo de saldos financeiros por grupos de contas;  Acompanhamento da execução orçamentária por fonte de recurso (se existe saldo na fonte de recurso – arrecadado x empenhado); Executar a análise das prestações de contas de adiantamentos; Elaborar projeção de fluxo de caixa; Projetar e realizar ações para suprir eventuais insuficiências financeiras; Elaborar o Planejamento de Tesouraria; Coordenar reuniões e apresentar resultados aos Conselhos

.

 REQUISITOS ESPECÍFICOS:

Curso Superior.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais e 200 horas mensais.FORMA DE SELEÇÃO: Concurso Público
   

 

CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO
FUNÇÃO: AGENTE ADMINISTRATIVO
PADRÃO: 1LOTAÇÃO: Administração

ATRIBUIÇÕES: 

SÍNTESE DOS DEVERES: Executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atender os servidores vinculados ao IMPREV, fornecendo e recebendo informações referentes à administração; tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; preparar relatórios e planilhas; executar serviços gerais de escritório. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. Tarefas de mediana complexidade, abrangendo orientação e execução, sob supervisão, de trabalhos de rotina administrativa.

ATRIBUIÇÕES / CARACTERÍSTICAS: Aplicar, sob orientação superior, leis, regulamentos e normas referentes à administração. Auxiliar na programação de serviços, elaborando demonstrativos e projetos.  Auxiliar a Divisão Administrativa e Financeira nas diversas atividades da administração. Operar microcomputadores dos sistemas utilizados pelo IMPREV e áreas afins. Programar os serviços pertinentes a sua seção de trabalho, elaborar demonstrativos e relatórios e coordenar os serviços da equipe auxiliar. Executar outras tarefas correlatas. 

REQUISITOS ESPECÍFICOS:

Curso Superior.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais e 200 horas mensais.FORMA DE SELEÇÃO: Concurso Público
   

Prefeitura Municipal de Viradouro, 23 de setembro de 2020.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Viradouro - LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 2020

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