Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 09 DE MARçO DE 2023.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 14/03/2023 - Edição nº 2248

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2006, ESPECIALMENTE PARA INTEGRAR O CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA NO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, usando de suas atribuições legais, propõe à Câmara Municipal de Viradouro a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A alínea “a” do inciso I e o inciso IV do art. 8º; o art. 12; o art. 13, com inclusão § 3º; o inciso III do art. 15; o inciso I, acrescido da alínea “c”, do art. 17; o art. 19; o caput art. 22; o caput do art. 44; o art. 45; o art. 47; o art. 48; o art. 49, com inclusão do § 5º; o art. 50; o art. 51, acrescido do inciso III e parágrafo único; o art. 52; o art. 53; o art. 62, com inclusão dos incisos I e II e §§ 1º ao 4º; o art. 63, acrescido dos incisos I e II; o art. 64, art. 65 e o art. 91 da Lei Complementar nº 015, de 31 de maio de 2006 que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Viradouro e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação, para integrar o cargo de Diretor de Escola no Quadro do Magistério Municipal:

“Art. 8º  .....

a) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - diretamente subordinado ao Poder Executivo, responsável pela administração da Rede de Ensino Municipal;

.....

IV - QUADRO DO MAGISTÉRIO, composto pelos profissionais do magistério que exercem as atividades de docência nas unidades escolares municipais de Educação Básica e os profissionais do magistério que oferecem Suporte Pedagógico, como o Diretor de Escola;”

Art. 12. O Quadro do Pessoal, constante do artigo 8°, inciso IV, será constituído de cargos de provimento efetivo, regido por esta Lei e, no que couber, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e de profissionais admitidos em caráter temporário; e o Quadro do Pessoal, constante do artigo 8°, inciso V, será constituído de cargos de provimento efetivo, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

Art. 13. O Quadro do Magistério Público Municipal compreende a Classe de Docentes e a Classe de Suporte Pedagógico, constituídas de cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão, a saber:

§ 1º Os cargos públicos de provimento efetivo que comportam substituição compreendem:

I - Classe de Docentes:

a) Professor de Educação Infantil - PEI;

b) Professor de Educação Básica I - PEB I;

c) Professor de Educação Básica II - PEB II;

d) Professor de Educação Especial;

e) (revogado);

f) (revogado).

II - Classe de Suporte Pedagógico:

a) Supervisor de Ensino;

b) Diretor de Escola;

c) Coordenador Pedagógico;

d) Psicopedagogo.

§ 2º O cargo de provimento em comissão (função de confiança), mediante designação de servidor efetivo da Classe de Docentes do Quadro do Magistério Público Municipal para preenchimento da função de Professor Coordenador Pedagógico, na forma disposta no artigo 21 desta Lei Complementar.

§ 3º Os cargos de provimento em comissão que comportam substituição, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, compreendem:

a) Vice-Diretor de Escola;

b) Assessor Técnico.

Art. 15.  .....

III - Diretor de Escola - atuará na gestão administrativa e pedagógica das unidades escolares, de todas as etapas e modalidades da Educação Básica da rede municipal de ensino, de acordo com as atribuições constantes do Anexo da Lei nº 3.181, de 31 de julho de 2014.

Art. 17.  .....

I - nomeação:

a) provimento de cargo efetivo da Classe de Docentes e da Classe de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério Público Municipal, preenchidos após a aprovação em concurso público de provas e títulos;

b) provimento em comissão (função de confiança) mediante designação de servidor efetivo da Classe de Docentes do Quadro do Magistério Público Municipal para preenchimento de função de Suporte Pedagógico;

c) provimento de cargo em comissão destinados à função de Suporte Pedagógico, de livre nomeação e exoneração da autoridade competente.

Art. 19. O servidor estadual, afastado junto ao município por força da municipalização, quando nomeado para exercer cargo em comissão de Vice-Diretor de escola, ou função de confiança de Professor Coordenador, receberá a título de pró-labore, a importância da diferença correspondente ao valor da referência do cargo para o qual foi nomeado e do seu salário base como docente.

Art. 22. O docente titular de cargo do Quadro de Servidores do Município, nomeado ou designado para exercer cargo em comissão de Vice-Diretor de Escola perceberá, enquanto durar a nomeação/designação, o valor da referência do cargo exercido, não gerando direito de incorporar, a diferença percebida, quando retomar ao seu cargo de origem.

Art. 44. A designação ou nomeação para o cargo em comissão de Vice-Diretor, e para a função de confiança de Professor Coordenador Pedagógico, será de livre escolha ou de livre nomeação e exoneração da autoridade competente.

Art. 45. O cargo de Vice-Diretor e a função de Professor Coordenador Pedagógico, quando ocupados por professor da rede estadual, o município pagará a diferença entre o salário base e o valor de referência estabelecida por Lei, para o cargo ou função para o qual for designado.

Art. 47. A carreira do Magistério Público Municipal permitirá movimentação horizontal e vertical dos profissionais do Quadro do Magistério e será constituída pelas Classes de Docentes e de Suporte Pedagógico estabelecidas no § 1º do art. 13 desta Lei Complementar, distribuídas em níveis e graus, conforme qualificação e campo de atuação, de acordo com os Anexos I e II partes integrantes desta Lei.

Art. 48. A Progressão Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério Público Municipal para nível ou grau retribuitório superior da respectiva classe, mediante indicadores de crescimento da sua capacidade profissional e dar-se-á por meio das seguintes modalidades:

I - pela via acadêmica (progressão vertical), por meio de títulos acadêmicos em área do conhecimento própria do campo de atuação, obtidos em instituições de ensino superior credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), expressos em níveis, conforme o Anexo I desta Lei;

II - pela via não acadêmica (progressão horizontal) considerando-se os cursos de capacitação, atualização ou aperfeiçoamento profissional no respectivo campo de atuação e a avaliação de desempenho na respectiva área de atuação, expressa através de graus, conforme o Anexo II desta Lei.

Art. 49. A Progressão vertical pela via acadêmica será concretizada mediante a apresentação de títulos acadêmicos ou habilitação em curso de nível superior no respectivo campo de atuação ou pós-graduação stricto sensu em Mestrado ou Doutorado na área de atuação, concluídos em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).

§ 1º Os docentes, os Coordenadores Pedagógicos e os Psicopedagogos, terão o benefício da Progressão vertical pela via acadêmica após a entrega no órgão responsável pela Educação Municipal do Diploma de graduação correspondente à Licenciatura Plena no campo de atuação ou de Cursos de pós-graduação stricto sensu em Mestrado ou Doutorado na área de atuação.

§ 2º A Progressão vertical pela via acadêmica dos Supervisores de Ensino e dos Diretores de Escola se dará com a apresentação no órgão responsável pela Educação Municipal do Diploma de Cursos de pós-graduação stricto sensu em Mestrado ou Doutorado na área de atuação.

§ 3º O enquadramento inicial do integrante do Quadro do Magistério Municipal dar-se-á na referência correspondente ao nível relativo à sua titulação, após apresentação de documentação referente aos títulos.

§ 4° Não incidirão sobre o valor correspondente ao título de Mestre e Doutor, os benefícios conferidos pela Progressão horizontal pela via não acadêmica.

§ 5º Os benefícios conferidos pela Progressão vertical pela via acadêmica serão calculados a cada título sempre pela referência inicial do cargo.

Art. 50. O enquadramento inicial do integrante do Quadro do Magistério Municipal dar-se-á sempre no grau “inicial” da tabela correspondente à Progressão horizontal pela via não acadêmica constante do Anexo II desta Lei, sendo os demais graus atingíveis após o interstício mínimo de 5 (cinco) anos entre um grau e outro, mediante pontuação obtida em:

I - cursos de capacitação, atualização ou aperfeiçoamento profissional no respectivo campo de atuação, concluídos em instituições legalmente reconhecidas; e,

II - avaliação de desempenho na respectiva área de atuação;

III - (revogado).

§ 1º Para efeito da Progressão horizontal pela via não acadêmica serão considerados os seguintes cursos, relacionados ao campo de atuação do servidor:

I - cursos de pós-graduação lato sensu de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas;

II - cursos de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;

III - cursos de formação continuada com carga horária mínima de 30 (trinta) horas.

§ 2º Os cursos previstos neste artigo, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.

§ 3º Serão válidos para a primeira mudança de grau referente a Progressão horizontal pela via não acadêmica dos docentes, dos Coordenadores Pedagógicos e dos Psicopedagogos, os certificados de cursos realizados a partir do ano de 2000, e para os Diretores de Escola os realizados a partir do ano de 2015.

§ 4º Para a mudança dos demais graus referentes a Progressão horizontal pela via não acadêmica, será observada a validade de 5 (cinco) anos para os certificados de cursos de atualização e aperfeiçoamento, a contar da data da última progressão.

Art. 51. Para fins de pontuação dos cursos apresentados para efeito de Progressão horizontal pela via não acadêmica, considerar-se-á:

I - cursos de pós-graduação lato sensu de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas - 18 (dezoito) pontos;

II - cursos de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas - 9 (nove) pontos;

III - cursos de formação continuada com carga horária mínima de 30 (trinta) horas - 3 (três) pontos.

Parágrafo único. Outros critérios para aceitação dos certificados de conclusão dos cursos poderão ser estabelecidos em regulamentação própria.

Art. 52. Além da pontuação referente aos cursos apresentados, para alcançar a Progressão horizontal pela via não acadêmica, os integrantes do Quadro do Magistério Municipal serão submetidos anualmente a avaliação de desempenho e poderão obter de 0 (zero) a 5 (cinco) pontos.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho para os fins de que trata essa seção, será regulamentada por Decreto, através da mensuração de fatores indicativos da qualidade e produtividade do trabalho do integrante do Quadro do Magistério Municipal, avaliados por uma comissão especial composta pela equipe gestora de cada unidade escolar e representantes do órgão responsável pela Educação.

Art. 53. Terá direito ao acréscimo percentual decorrente da Progressão horizontal pela via não acadêmica, sempre calculado pela referência inicial do cargo, o integrante do Quadro do Magistério Público Municipal que atingir pontuação mínima em cada um dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do art. 50 desta Lei, e o total acumulado de 35 (trinta e cinco) pontos.

§ 1º A passagem de um grau para o outro, imediatamente superior, respeitará um interstício mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º Interromper-se-á o interstício necessário à Progressão horizontal pela via não acadêmica, os afastamentos ou licenças do servidor contínuos ou intercalados, com exceção do afastamento previsto no inciso II do artigo 55 e das licenças previstas nos artigos 56 e 57 desta Lei. 

§ 3º Para o servidor admitido no serviço público municipal, a primeira apuração da Progressão horizontal pela via não acadêmica somente poderá ocorrer após o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de seu ingresso.

Art. 62. A remoção de sede de exercício dos professores poderá processar-se:

I - por classificação dos interessados após contagem de pontos pelo tempo de serviço e títulos; ou,

II - por permuta.

§ 1º O docente em estágio probatório não poderá ser removido.

§ 2º O processo de remoção sempre precederá o de ingresso para provimento de cargos permanentes, somente podendo ser oferecidas aos ingressantes as vagas remanescentes.

§ 3º Somente participarão do processo de remoção docentes em efetivo exercício no cargo. 

§ 4º O professor em situação excedente será inscrito automaticamente no processo de remoção por classificação, com prioridade de escolha.

Art. 63. Para a classificação dos docentes interessados na remoção de sede de exercício, a Secretaria Municipal de Educação expedirá oportunamente regulamento, no qual disporá sobre a valoração dos seguintes critérios:

I - tempo de efetivo exercício no magistério público municipal de Viradouro; e,

II - títulos.

Art. 64. A remoção por permuta terá efeitos análogos à classificação dos interessados por tempo de serviço e títulos, sendo vedada mais de uma remoção por permuta dentro do mesmo ano letivo, devendo ser observadas as seguintes condições:

I - os permutantes devem estar em exercício no mesmo campo de atuação e/ou ministrar a mesma disciplina;

II - requerimento de ambos os interessados endereçado ao Secretário Municipal de Educação, registrado em termo próprio;

III - parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação, ouvida a gestão das unidades escolares sobre a adequação de perfil dos docentes para a permuta pretendida.

§ 1º Não serão autorizadas permutas de docente:

a) que já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para aquele que faltem apenas 03 (três) anos para completar este prazo;

b) que se encontre em processo de readaptação funcional.

§ 2º A Secretaria Municipal da Educação fará publicar outras normas que disciplinarão o processo de remoção por permuta dos professores.

Art. 65. Os integrantes da classe de Suporte Pedagógico não participarão de quaisquer das categorias de remoção, pois a sede de exercício destes profissionais será, por definição, a Secretaria Municipal de Educação, tendo, junto as unidades escolares, apenas suas sedes de controle de frequência, das quais poderão ser realocados conforme a determinação do Secretário Municipal da Educação, através de ato administrativo motivado, observada a necessidade e conveniência para o serviço público.

Art. 91. O recesso escolar dos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares, no mês de julho, nunca será inferior a 10 (dez) dias úteis e deverá estar previsto no Calendário Escolar.

Art. 2º Ficam alterados os Anexos I e II da Lei Complementar nº 015, de 31 de maio de 2006, que passam a vigorar com inclusão do cargo de Diretor de Escola:

ANEXO I

PROGRESSÃO VERTICAL

(Artigo 48, inciso I)

Denominação do Cargo

Nível de Escolaridade

Denominação

Percentual

PEI, PEB I, PEB II, EJA, COORDENADOR PEDAGÓGICO E

PSICOPEDAGOGO

 

I

Nível Médio

Magistério

Ref.

II

Superior Específico

Ref. + 5%

III

Mestrado

Ref. + 10%

IV

Doutorado

Ref. + 15%

SUPERVISOR DE ENSINO E DIRETOR DE ESCOLA

I

Mestrado

Ref. + 10%

II

Doutorado

Ref. + 15%

ANEXO II

PROGRESSÃO HORIZONTAL

(Artigo 48 inciso II)

Denominação do Cargo

Grau

Grau

Grau

Grau

Grau

Grau

PEI, PEB I, PEB II, EJA, COORDENADOR PEDAGÓGICO,

PSICOPEDAGOGO, SUPERVISOR DE ENSINO E DIRETOR DE ESCOLA

Inicial

A

B

C

D

E

REF.

REF +

5%

REF +

10%

REF +

15%

REF +

20%

REF +

25%

Art. 3º Fica autorizado ao Poder Executivo baixar atos regulamentares, portarias ou decretos necessários à execução desta Lei.

Art. 4º Os Diretores de Escola já admitidos, abrangidos por esta Lei, poderão ser enquadrados em níveis remuneratórios de acordo com sua situação acadêmica a partir da promulgação do ato regulamentador da Progressão vertical pela via acadêmica para sua categoria, oportunidade em que serão analisados os títulos acadêmicos apresentados pelos próprios servidores interessados, e promovido o nivelamento das referências conforme a Tabela constante do Anexo I da Lei Complementar nº 015, de 31 de maio de 2006.

Art. 5º Os Diretores de Escola já admitidos, abrangidos por esta Lei, também poderão ser enquadrados no “Grau A” da Tabela constante do Anexo II da Lei Complementar nº 015, de 31 de maio de 2006, a partir da promulgação do ato regulamentador da Progressão horizontal pela via não acadêmica para sua categoria, mesmo que tenham sido admitidos há mais de 5 (cinco) anos, oportunidade em que serão avaliados os fatores indicativos de crescimento da sua capacidade profissional, considerando-se os cursos de atualização e aperfeiçoamento e a avaliação de desempenho na respectiva área de atuação.

Art. 6º Para os fins do disposto nos artigos 4º e 5º deste Lei, uma comissão especial designada para este fim, analisará os documentos apresentados por cada servidor, podendo convocá-los a apresentar diplomas e/ou certificados de conclusão de cursos, originais ou autenticados, bem como realizará a avaliação de desempenho nos termos do ato regulamentador da Progressão horizontal pela via não acadêmica para a categoria do cargo de Diretor de Escola.

Art. 7º Até a realização do enquadramento em níveis e no “Grau A”, fica mantida para efeito de remuneração dos Diretores de Escola a referência 15A constante das Tabelas Salariais do quadro de funcionários do Poder Executivo do Município de Viradouro, conforme a Lei nº 3.181, de 31 de julho de 2014.

Art. 8º Após o enquadramento dos Diretores de Escola já admitidos, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Lei, o servidor que fizer jus a Progressão vertical pela via acadêmica poderá requerê-la a qualquer tempo, e a Progressão horizontal pela via não acadêmica após cumprir o interstício mínimo de 5 (cinco) anos da última mudança de grau, atendidos os requisitos exigidos na Lei Complementar nº 015, de 31 de maio de 2006, de acordo com a redação dada por esta Lei.

Art. 9º As retribuições pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas a partir de 60 (sessenta) dias da produção de seus efeitos, tempo necessário ao enquadramento dos Diretores de Escola já admitidos. 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba própria constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados o inciso III do art. 50, e as alíneas “e” e “f” do inciso I, do art. 13, da Lei Complementar nº 015, de 31 de maio de 2006, e demais disposições em contrário. 

Prefeitura Municipal de Viradouro, 09 de março de 2023.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Viradouro - LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 2023

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