Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 1233, DE 09 DE JUNHO DE 1971.

Vide Lei nº 2.829/1996 (Art. 29.)
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(Institui o Plano Diretor Físico do Município de Votuporanga, suas normas ordenadoras e disciplinares e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor Físico do Município de Votuporanga, para ordenar e disciplinar o seu desenvolvimento de forma integrada e harmônica e propiciar o bem estar social da comunidade votuporanguense.

Art. 2º Esta Lei institui as “normas ordenadoras e disciplinadoras pertinentes ao planejamento físico do Município de Votuporanga e decorrentes deste planejamento”.

Art. 3º Como componentes do Plano Diretor Físico do Município de Votuporanga, as plantas do sistema de referência cadastral, da divisão territorial em áreas integradas, do abairramento, do sistema de estradas e caminhos municipais, do sistema viário urbano, de zoneamento de uso e das áreas públicas para fins paisagísticas acompanham esta lei como parte integrante e complementar de seu texto.

§ 1º As plantas referidas no presente artigo passam a ser consideradas plantas oficiais.

§ 2º O Objetivo das plantas oficiais é assegurar que na elaboração e aprovação de planos e projetos em geral, sejam obedecidas as soluções estabelecidas no Plano Diretor Físico deste Município.

Art. 4º No planejamento físico do Município de Votuporanga as plantas correspondentes ao conjunto de seu território obedecerão – aos seus limites com os municípios vizinhos sistematicamente descritos pela Lei Estadual.

Art. 5º Para efeito de planejamento físico do Município de Votuporanga, o espaço territorial será apresentado através de uma estrutura cartográfica sistemática, sejam plantas ou outras formas de expressão afins.

§ 1º Na estrutura da cartografia sistemática votuporanguense serão observadas as normas técnicas da cartografia sistemática brasileira estabelecidas pelo Conselho Nacional de Geografia, na forma da legislação federal vigente.

§ 2º A cartografia sistemática tem por fim a representação racional a adequada do espaço territorial votuporanguense, segundo padrões cartográficos homogêneos e articulados nas escalas – padrão assim disciplinadas, conforme o caso;

a) 1:100.000;

b) 1:50.000;

c) 1:25.000;

d) 1:20.000;

e) 1:10.0000;

f) 1:5.000;

g) 1:1.000;

i) 1:500.

§ 3º Denomina-se planta a representação plana gráfica e convencional.

§ 4º As plantas obedecerão a padronização oficial estabelecidas por esta lei e serão classificadas pela sua representação dimensional e pelo seu caráter informativo.

§ 5º Quanto à representação dimensional, as plantas podem ser planimétricas e plano-altimétricos.

§ 6º Quanto ao caráter informativo, as plantas podem ser:

a) básicas, quando proporcionam informações genéricas, de uso não particular

b) especiais, quando registram informações específicas destinadas, em particular, a uma única classe de usuários;

c) temáticas, quando apresentem um ou mais fenômenos específicos, servindo a representação dimensional apenas para situar o tema.

§ 7º As fotocartas, mosaicos e outras formas de representação são admitidas subsidiárias e acessoriamente.

Art. 6º As disposições desta lei deverão ser observadas obrigatoriamente;

I - na elaboração e na aprovação de projetos arquitetônicos de edificações de qualquer natureza no que se refere ao ordenamento e disciplinares do uso dos terrenos, quadras, lotes e edificações, bem como às densidades demográficas residenciais liquidas, ao aproveitamento e ocupação do lote, à altura do edifício, as áreas de iluminação e ventilação e aos recuos mínimos em relação as divisas do lote;

II - nos projetos de conjunto residenciais ;

III - na urbanização de terrenos, compreendendo planejamento e execução.

IV - No planejamento de vias terrestres de circulação e na execução dos serviços correspondentes;

V - No planejamento e no projetamento de áreas públicas paisagísticas;

VI - No planejamento e remanejamento de quadras;

VII - Nos projetos e na execução de desmembramento e reagrupamento de lotes;

VIII - Nos projetos de alinhamento e de nivelamento, de localização e dimensionamento de equipamentos comunitários, de construção ou reconstrução de passeios de arborização e de posteamento nos passeios e refúgios centrais, de disciplinamento de circulação e do estacionamento de veículos;

IX - Na execução de obras e serviços particulares ou públicos que interfiram na estrutura física deste Município ou a altere direta ou indiretamente, só poderá ser executada após prévia aprovação dos correspondentes planos ou projetos pelo órgão competente da Prefeitura e obedecendo rigorosamente ao Plano Diretor Físico, às prescrições desta Lei e às plantas oficiais.

Art. 8º O planejamento e a execução de obras e serviços públicos municipais deverão ser realizadas de forma a atender às prioridades necessárias à implantação do Plano Diretor Físico deste Município.

Art. 9º A Prefeitura promoverá, quando julgar oportuno, a desapropriação de áreas que forem consideradas necessárias para a execução do plano Diretor Físico deste Município, inclusive dos correspondentes plano parciais e projetos específicos.

Parágrafo único. Nos casos de desapropriações, a Prefeitura deverá observar as seguintes prescrições, conforme estabelece a legislação federal vigente.

a) não indenizar as benfeitorias ou construções realizadas em lotes ou loteamentos irregulares;

b) não considerar como terrenos loteados ou loteáveis, para fins de indenização as glebas não inscritas ou irregularmente inscritas como loteamentos urbanos ou para fins urbanos.

CAPÍTULO II

Do Plano Diretor Físico

Art. 10. O Plano Diretor Físico deste Município tem como finalidades;

I – assegurar o desenvolvimento físico racional, harmônico e estético das estruturas urbanas e rurais;

II – propiciar estruturas urbanas capazes de atender plenamente as funções de habitar, trabalhar, circular e recrear;

III – proporcionar à população o ambiente urbano que lhe permita usufruir uma vida social equilibrada e progressivamente sadia.

Art. 11. Para atender às suas finalidades, o Plano Diretor Físico sistematiza os elementos componentes do desenvolvimento físico deste Município da seguinte forma;

I – sistema de referência cadastral, que permita identificar as características da configuração física e assegurar a representação tecnicamente precisa do cadastro físico da estrutura urbana e rural;

II – divisão territorial em áreas integradas, que possibilite o planejamento e facilite a execução dos serviços e obras necessárias à vida da população e ao progresso da comunidade.

III – sistema de estradas e caminhos municipais, adequadamente interligada ao Sistema viário estadual e federal;

IV – sistema viário urbano, determinado segundo a hierarquia das vias compatíveis com as funções a desempenhar por estas na estrutura física das áreas urbana e de expansão urbana, assegurada adequada integração da vias entre si.

V – Alinhamento e nivelamento dos logradouros públicos e para construções, visando regular as correspondentes largura, direção e níveis e assegurar que toda e qualquer construção seja executada em concordância com o respectivo logradouro;

VI – Zoneamento de uso dos terrenos, quadras, lotes, edificações e compartimentos, agrupando os usos idênticos, análogos e compatíveis entre si em locais adequados ao funcionamento de cada um e de todos no conjunto;

VII – urbanização de terrenos, compreendendo planejamento e execução, que distribua adequadamente os espaços destinados às diversas funções urbanas garantindo aspecto paisagístico-funcional;

VIII – edificações nos lotes, estabelecendo coeficientes de ocupação dos lotes e de seu aproveitamento, dimensões dos recuos, áreas e espaços livres das edificações nos lotes, densidades demográficas legalmente permitidas;

IX – estética dos logradouros na paisagem urbana;

X – equipamentos comunitários, sempre adequadamente localizados e dimensionados;

XI – arborização e posteamento, distribuídos de maneira a garantir seu aspecto paisagístico;

XII –áreas públicas paisagísticas, destinadas à recreação e ao lazer, observadas as percentagens fixadas por esta lei, sua distribuição urbanísticas adequada no contexto urbano e seu tratamento paisagístico;

XIII – passeios, com gabarito conforme a função do logradouro público e revestimento de tipo que caracterize esteticamente a paisagem urbana;

XIV – preservação da paisagem natural;

XV – sistema de circulação e de estabelecimento, que assegure normalidade ao trânsito de veículos, assim como segurança e bem estar aos transeuntes;

XVI – comunicação visual, observadas sua comunicabilidade estética, a paisagem urbana e as prescrições desta lei;

XVII – renovação urbanística definida como política destinada a evitar a decadência de áreas e equipamentos comunitários e a revitalizar aquelas em declínio ou exauridas bem como de efetiva promoção social da comunidade.

Art. 12. O Plano Diretor Físico estabelece a adequação e conexão entre as soluções técnicas, fixadas nas plantas oficiais, e as normas ordenadoras e disciplinadoras, instituídas por esta lei, dos elementos componentes do desenvolvimento físico do Município de Votuporanga, de forma a assegurar a organicidade e a harmonia do conjunto e de cada parte e a proporcionalidade e compatibilidade entre si.

§ 1º Em todo e qualquer plano ou projeto que intervenha no desenvolvimento físico do Município de Votuporanga, os elementos componentes deste desenvolvimento físico do Município de Votuporanga, de forma a assegurar a organicidade e a harmonia do conjunto e de cada parte e a proporcionalidade e compatibilidade entre si.

§ 2º As exigências do presente artigo e do parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, atendidas nas decisões relacionadas com o desenvolvimento físico deste Município e nas ações que delas defluem.

Art. 13. O Plano Diretor Físico é um instrumento operacional e um processo dinâmico organicamente integrado e harmônico nos seus elementos componentes, sempre vinculado à realidade do momento e a serviço do desenvolvimento da comunidade, do bem-estar de sua população e da ação governamental nos seus múltiplos aspectos.

Art. 14. Para que se tenha, a qualquer momento, uma visão exata da situação real do desenvolvimento físico do Município e da Cidade de Votuporanga, as plantas oficiais deverão ser mantidas permanentemente atualizadas.

Parágrafo único. As exigências do presente artigo são extensivas às plantas do cadastro físico da estrutura urbana e às do cadastramento dos equipamentos das estruturas urbana e rural.

CAPÍTULO III

Do Sistema de Referência Cadastral

Art. 15. Para identificação dos elementos componentes da configuração física do Município de Votuporanga, fica instituído um sistema cartesiano de coordenadas ortogonais.

§ 1º O sistema Cartesiano de Coordenadas Ortogonais está orientado por um Norte Convencional (NC), onde o eixo das ordenadas coincide com o eixo da rua São Paulo.

§ 2º No mapa o eixo do Norte Convencional forma um ângulo de 8º13’27”W (oito graus, treze minutos e vinte e sete segundos a oeste) com o Norte Verdadeiro.

§ 3º Em decorrência do sistema cartesiano, amarrado segundo prescrevem os parágrafos anteriores, o Município de Votuporanga fica dividido em quadrantes, identificados por sua orientação e denominados respectivamente NE, SE, SO e NO.

§ 4º Apoiados nos eixos das coordenadas, traçam-se paralelas aos referidos eixos equidistantes de 2.000m (dois mil metros) entre si, constituindo quadrículas.

§ 5º As quadrículas de cada quadrante são identificadas pelo número correspondente ao eixo das abscissas sucedido pelo número correspondente ao eixo das ordenadas.

§ 6º Em cada quadrícula, traçam-se paralelas aos eixos das coordenadas ao sistema, equidistantes de 500m (quinhentos metros) entre si, constituindo setores.

§ 7º Os setores de cada quadrículas são numerados progressivamente de 01 a 16 (hum a dezesseis), nos sentidos oeste-leste e norte-sul.

§ 8º Os setores são constituídos de quadras.

§ 9º A quadra pertencerá ao setor onde estiver localizada a sua maior parte.

§ 10. Para sua identificação as quadras receberão numeração sempre de acordo com o correspondente setor.

§ 11. As quadras se dividem em lotes que são numerados de acordo com a sucessão dos números naturais, em sentido horário, a partir do lote mais o NO.

§ 12. O número de referência cadastral de seu lote será formado pelas letras indicativas do quadrante, pelos dois algarismos indicativos da quadrícula, pelos dois algarismos indicativos do setor, pelo número da quadra e pelo número do lote, separados por hífens entre si.

Art. 16. O sistema de referência cadastral de Votuporanga tem por finalidade:

I – permitir a identificação dos elementos componentes de sua configuração física.

II – assegurar a representação tecnicamente precisa do cadastro geometricamente da estrutura urbana e do cadastramento dos equipamentos das estruturas urbana e rural.

Art. 17. O sistema de referência cadastral é o fixado nos mapas oficiais correspondentes, compreendendo o do Município, na escala de 1:25.000 e o da cidade de Votuporanga na escala de 1:10.000.

§ 1º As plantas correspondentes à configuração física dos setores constituir-se-ão em plantas-padrão, desenhadas na escala de 1:2.000.

§ 2º As plantas correspondentes à configuração física dos setores constituir-se-ão em plantas-padrão, desenhadas na escala de 1:1.000.

Art. 18. O cadastro geométrico da estrutura urbana será expresso na representação gráfica sistemática de todos os seus elementos componentes, organizada segundo critérios rigorosamente técnicos, que lhes imprimem características essencialmente dinâmica.

§ 1º Para atender às exigências deste artigo, as plantas-padrão, na escala de 1:500, deverão conter os seguintes elementos:

a) Quadras, áreas livres e terrenos não urbanizados correspondentes à delimitação física do setor respectivo.

b) Lotes e edificações existentes em cada quadra;

c) Numeração ordenada das quadras.

§ 2º A partir das planta-padrão serão reproduzidas, na mesma escala de 1:500 (hum para quinhentos), as quadras, constituindo plantas cadastrais, que deverão conter, além dos elementos indicados na planta-padrão correspondente:

a) forma, dimensões e área de cada lote;

b) reprodução da edificação no lote, com indicação de suas características geométricas;

c) numeração do emplacamento das edificações e dos lotes não-edificados;

d) equipamentos urbanos existentes no logradouro.

Art. 19. O cadastramento dos equipamentos das estruturas urbana e rural será feito de formas sistemática e permanente sobre mapas oficiais, em escalas adequadas.

CAPÍTULO IV

Da Divisão Territorial em Áreas Integradas

Art. 20. Para possibilitar o planejamento adequado dos elementos componentes do desenvolvimento físico deste Município e facilitar a execução dos serviços e obras necessárias ao bem-estar social da comunidade, seu território ficará dividido em quatro áreas distintas e integradas entre si:

I – área urbana

II – área de expansão urbana

III – área rural;

IV – área de transição.

Art. 21. A área urbana compreende os terrenos com edificações contínuas ou contíguas dos aglomerados urbanos e as partes adjacentes diretamente servidas, no mínimo, por dois dos seguintes melhoramentos:

I – meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;

II – rede de abastecimento de água potável;

III – rede de iluminação pública;

V – escola primária ou posto de saúde, numa distância máxima de 3km (três quilômetros) do imóvel considerado;

VI – loteamento regularmente aprovados desde que estejam situados a mais de 100m (cem metros) do eixo das rodovias BR-33 e BR-154 e não se situem a Nordeste (NE) da rodovia BR-33 ou a Oeste-Noroeste (O-NO) da rodovia BR-154.

Parágrafo único. Atualmente, a área urbana fica definida dentro dos seguintes limites:(Revogado pela Lei nº 1.625, de 06.10.1977)(Revogado pela Lei nº 1.685, de 13.10.1978)

a) a alinha limítrofe parte de um ponto situado no eixo da Av. Brasil, distante 100m (cem metros) a Sudoeste (SO) do eixo da rodovia BR-33 medidos sobre uma linha imaginária perpendicular ao eixo da mesma rodovia;

b) Segue paralela ao eixo da BR-33 no rumo Sudeste (SE) até encontrar um ponto no eixo da Rua Marinheirinho, prosseguimento da Rua Oiapoc, situado no limite Sul, do loteamento “Alvorada”, prolongando-se até 88,04m (oitenta e oito metros e quatro centímetros);

c) deflete, tomando o rumo Oeste (O), seguindo paralela ao eixo da Rua Marinnheiro e continua no mesmo rumo paralela ao eixo da Rua Oiapoc até cruzar o prolongamento imaginário do eixo da rua das Américas, continuando no mesmo rumo até 57,50m (cinquenta e sete metros e cinquenta centímetros), além do cruzamento supra referido;

d) Muda o rumo para o Sul (S) e neste sentido percorre 115,00m (cento e quinze metros);

e) Volta a defletir e tomar o rumo Oeste (O) por onde segue até 115,00m (cento e quinze metros);

f) Deflete 90° (noventa graus) e toma novamente o rumo Sul (S) e percorre 95m (noventa e cinco metros);

g) Novamente deflete rumo ao Oeste (O) e segue paralela ao eixo da rua Maranhão até encontrar o eixo Norte-Sul (N-S) das quadras situadas entre as ruas Ivaí e Pernambucano;

h) Outra vez deflete 90°(noventa graus) e segue rumo Sul (S) paralela ao eixo da Rua Pernambuco, prosseguindo no mesmo sentido até encontrar o eixo do tronco principal da ferrovia;

i) Deflete até seguir rumo Oeste-Oeste-Noroeste (O-ONO), tornando-se paralela ao eixo do tronco principal da ferrovia no seu trecho reto, percorrendo a partir desta última deflexão 1.100 (Hum mil e cem metros);

j) Toma o rumo Sul-Sudoeste (S-SO) até atingir um ponto situado a 100m (cem metros) do eixo do tronco principal da ferrovia, medidos sobre uma linha imaginária perpendicular ao referido eixo;

l) segue paralela ai eixo do tronco principal da ferrovia, percorrendo 2060,00m (dois mil e sessenta metros), medidos a partir do último ponto de deflexão e muda de rumo para tomar o sentido Nordeste (NE) e se desenvolver em arco de curvatura suave até cruzar com o prolongamento em linha reta e na mesma direção do eixo da rua Tietê.

m) Deste ponto continua em arco, tomando, por força da curvatura, a direção Norte (N) até cruzar o eixo da estrada que liga a rua Paraná à rodovia BR-154 (“transversal” Nhandeara-Cardoso) prolongando-se 100m (cem metros) ao Norte do referido eixo.

n) Deflete, então, para Oeste (O) e segue neste sentido até encontrar um ponto situado a Sudeste (SE) da BR-154, a 100m (cem metros) do eixo desta, medidos sobre uma linha imaginária perpendicular ao mesmo eixo;

o) Toma o rumo Norte-Nordeste (N-NE) e segue paralela e distancia 100m (cem metros) do eixo da BR-154, prolongando-se até cruzar com a linha que passa a Sudoeste (SO) e paralela a 100m (cem metros) do eixo da BR-33;

p) Daí deflete e, tomando o rumo Sudeste (SE), segue distante 100m (cem metros) e paralela ao eixo da BR-33 até encontrar o seu ponto de origem (P.O) situado no eixo da Av. Brasil distante 100m (cem metros) na direção perpendicular do eixo da BR-33.

Art. 22. As áreas de expansão urbana são constituídas pelas glebas A.E.U.1 – Área de Expansão Urbana 1 e A.E.U.2 Área de Expansão Urbana 2, Situadas a Sudeste do Centro da Área Urbana e pela gleba A.E.U.3 – Área de Expansão Urbana 3, situada a Oeste-Sudeste (O-SO) do Centro da Área Urbana.(Revogado pela Lei nº 1.626, de 06.10.1977)

§ 1º Atualmente, as áreas de expansão urbana ficam definidas e contidas dentro das seguintes linhas limítrofes:(Revogado pela Lei nº 1.626, de 06.10.1977)

I – Área de Expansão Urbana (A.E.U.1):(Revogado pela Lei nº 1.626, de 06.10.1977)

a) no ponto de cruzamento do prolongamento do eixo da Av. Marginal do Loteamento “Alvorada” com a linha limite da Área Urbana situa-se a origem da linha limítrofe, que segue o mesmo rumo do prolongamento do eixo da Av. Marginal até a distância de 1.180,00m (hum mil, cento e oitenta metros) na direção Sudoeste (SO);

b) deflete na direção Oeste (O) e segue o rumo que permita a concordância com o eixo da rua das Violetas até o cruzamento com o limite da Área Urbana;

c) deflete para o Norte e segue coincidindo com o limite da Área Urbana até o ponto em que esta toma o rumo Este (E);

d) segue rumo Este (E) coincidindo com o limite da Área Urbana até o ponto onde este deflete;

e) toma o rumo Norte (N) e segue, coincidindo com o limite da Área Urbana até o ponto onde em que este novamente muda de direção;

f) segue rumo este(E) superpondo-se ao limite da Área Urbana até o ponto onde este outra vez muda o rumo;

g) toma o rumo Norte (N) na mesma direção do limite da Área Urbana e segue até onde este novamente deflete;

h) muda para o rumo este(e) e segue coincidindo com o limite da Área Urbana para terminar no seu ponto de origem no cruzamento do prolongamento do eixo da Av. Marginal com a linha limite da Área Urbana.

II – Área de Expansão Urbana 2 (A.E.U.2):(Revogado pela Lei nº 1.626, de 06.10.1977)

a) no ponto de cruzamento do prolongamento do eixo da Av. Marginal do loteamento Alvorada com a linha limite da Área Urbana situa-se a origem da linha limítrofe que toma a direção Este (E), coincidindo com o limite da Área Urbana situa-se a origem da linha limítrofe que toma a direção Este (E), coincidindo com o limite da Área Urbana até o ponto em que este último deflete;

b) toma o rumo em sentido contrário ao da linha limite da área urbana, depois de defletida e segue na direção Sudeste (SE), paralela, e a Sudoeste (SO) do eixo da BR-33, distanciada do mesmo 100m (cem metros) até cruzar o prolongamento do trecho da linha limite da Área de Expansão Urbana 1 (A.E.U.1) que, na direção Este-Oeste (E-O), procura concordar com o eixo da Rua das Violetas.

c) Do último ponto de cruzamento deflete, toma o rumo Oeste (O) e segue, coincidindo com o prolongamento do trecho do limite da Área de Expansão Urbana 1 (A.E.U.1)

d) Deflete, tomando o rumo Nordeste (NE) que segue, coincidindo com o limite Este (E) da Área de Expansão Urbana 1 (A.E.U.1) até encontrar o seu ponto de origem.

III – Área de Expansão Urbana 3 (A.E.U.3)

a) o ponto de origem (P.O) da linha limítrofe da área de Expansão Urbana 3 (A.E.U.3) situa-se a Sudeste (SE) da BR-154 no cruzamento da linha a Sudeste(SE), paralela e distante 100m (cem metros) do eixo da BR-154 com o prolongamento do eixo da Rua Tietê;

b) partindo do P.O. de locação supra descrita, a linha limite da área urbana, depois de defletida e segue na direção Sudeste (SE), paralela, e a Sudoeste (SO) do eixo da BR-33, distanciada do mesmo 100m (cem metros) até cruzar o prolongamento do trecho da linha limite da Área de Expansão Urbana 1 (A.E.U.1) que, na direção Este-Oeste (E-O), procura concordar com o eixo da Rua das Violetas.

c) Do último ponto de cruzamento deflete, toma o rumo Oeste (O) e segue, coincidindo com o prolongamento de trecho do limite da Área de Expansão Urbana 1 (A.E.U.1);

d) Deflete, tomando o rumo Nordeste (NE) que segue, coincidindo com o limite Este (E) da área de expansão urbana 1 (A.E.U.1) até encontrar o seu ponto de origem.

III – área de expansão urbana 3 (A.E.U.3):

a) o ponto de origem (P.O) da linha limítrofe da área de expansão urbana 3 (A.E.U.3) situa-se a Sudeste(SE) da BR-154 no cruzamento da linha a Sudeste (SE), paralela e distante 100m (cem metros) do eixo da BR-154 com o prolongamento do eixo da Rua Tietê.

b) partindo do P.O. de locação supra descrita, a linha limite da A.E.U.3, tomando o rumo Norte-Nordeste (N-NE), segue paralela e distante 100m(cem metros) do eixo da BR-154 até o ponto onde o limite da Área Urbana, desenvolvendo-se de Leste para Oeste (L-O) deflete para tomar a direção Norte-Nordeste (NE).

c) deflete para Este (E) e segue coincidindo com a linha limite da Área Urbana, até o ponto onde esta deflete para Sul-Sudeste (S-SE) e segue em arco;

d) segue na direção Sul-Sudeste (S-SE) e, coincidindo com a linha limite da Área Urbana, descreve um arco que toma a direção Sul-Sudoeste (S-SO), sempre superpondo-se ao limite da Área Urbana até o ponto onde esta, ao Sul (S) da ferrovia, deflete rumo Este-Nordeste (E-NE) para seguir paralela à estrada de ferro;

e) deflete para o sentido Oeste-Sudoeste (O-SO) e segue paralela e distante 100,00m (cem metros) do eixo da ferrovia até cruzar com a linha paralela e distante 100m (cem metros) do eixo da BR-154.

f) No ponto de cruzamento supra locada deflete para Norte-Nordeste (N-NE) e segue paralela e distante 100,00m (cem metros) do eixo, da BR-154 até encontrar o seu ponto de origem situado no cruzamento com o eixo prolongado da Rua Tietê.

§ 2º Na delimitação das áreas de expansão urbana foram consideradas os seguintes requisitos:

a) que as mesmas ficassem contidas dentro do grande triângulo cujos lados são a BR-33, a BR-154 e a via planejada, para se desenvolver em paralelo à ferrovia e se prolongar até a BR-33 em linha reta a partir do cruzamento em paralelo à ferrovia e se prolongar até a BR-33 em linha reta a partir do cruzamento com o prolongamento do eixo da Rua Amazonas;

b) que durante os próximos 8 (oito) anos não se permita loteá-los, salvo a Área de Expansão Urbana 3 (A.E.U.3) no caso de necessidade de implantação de conjuntos habitacionais para operários e servidores da zona industrial e a área de expansão urbana 1 (A.E.U.1) no caso de necessidade de implantação de instalação educacionais de nível primário, secundário, universitário ou de pós-graduação.

Art. 23. As áreas de transição constituem-se naquelas destinadas a fins urbanos contidas dentro da área urbana e no interior das áreas de expansão urbana onde ainda não existem outra ocupação do solo senão aquelas características das áreas rurais.

§ 1º Nas áreas de transição permitem-se atividade agrícolas desde que se trata de culturas que não entram em conflito com as atividades urbanas ou que se destinem ao abastecimento alimentar da área urbana.

§ 2º As áreas em transição perdem o caráter de transitoriedade e passam à categoria da área urbana tão logo sejam aprovados quaisquer planos de urbanização ou projetos de loteamento ou de infra-estrutura de uso urbano que atinjam as mesmas em mais de 1/3 (hum terço).

Art. 24. A Área rural é constituída dos terrenos restantes no território deste Município, não destinados a fins urbanos.

Art. 25. No Plano Diretor, as áreas urbanas, de expansão e rural do território deste Município serão sempre consideradas de forma integrada, como determinada a Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo.

Art. 26. A delimitação das áreas urbanas, de expansão urbana e rural do território do Município de Votuporanga é a fixada na planta oficial, na escala de 1:10.000, intitulada Divisão Territorial em Área Integradas, que só poderá sofrer modificações por ocasião da revisão quadrienal do Plano Diretor Físico.

CAPÍTULO V

Do Sistema de Estradas e Caminhos Municipais

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 27. O sistema de estradas e caminhos municipais deverá ser planejado e implantado de modo de atender suas específicas e segundo o critério técnico de dar-lhe a forma característica de malha, adequadamente interligado ao sistema viário urbano e integrado ao sistema viário estadual e federal.

Parágrafo único. As principais funções a considerar no planejamento e implantação do sistema de estradas e caminhos municipais são as seguintes:

a) assegurar livre trânsito público na área rural deste Município;

b) proporcionar facilidades de intercâmbio e de escoamento de produtos em geral;

c) permitir o acesso de glebas e terrenos às rodovias estaduais e federais.

Art. 28. O Sistema de estradas e caminhos municipais é constituído pelos existentes, orgânicamente articulados entre si, localizados na área rural, representados e indicados na correspondente plana oficial, na escala de 1:100.000.

§ 1º Estende-se por estradas municipais, as especificadas nesta lei, obedecidas a nomenclatura, designações e características técnicas que lhes são próprias.

§ 2º Consideram-se caminhos municipais os já existentes e os planejados, bem como os que vierem a ser abertos, constituindo frente de glebas ou terrenos, devidamente aprovados pela Prefeitura.

§ 3º Após sua aprovação pela Prefeitura e sua inclusão na respectiva plana oficial, os caminhos e estradas passarão a integrar o correspondente sistema municipal.

Art. 30. A estrada ou caminho dentro de estabelecimento agrícola, pecuário ou agro-industrial, que fôr aberto ao trânsito público, deverá obedecer aos requisitos técnicos correspondentes à sua função no sistema de estradas e caminhos municipais, havendo obrigatoriedade de comunicação à Prefeitura, para efeito de aceitação e oficialização.

§ 1º A estrada ou caminho a que se refere o presente artigo deverá ser gravado pelo proprietário como servidão pública, mediante documento público devidamente transcrito no registro de imóveis.

§ 2º A servidão pública de que trata o parágrafo anterior só poderá ser extinta, cancelada ou alterada mediante anuência expressa da Prefeitura.

Art. 31. Para abertura de estrada ou caminho de uso público no território deste Município, constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória a prévia autorização da Prefeitura.

§ 1º O requerimento à Prefeitura deverá ser feito pelos interessados, instruídos pelos seguintes documentos.

a) títulos de propriedade dos imóveis marginais à estrada ou caminho projetado;

b) planta da faixa de domínio da estrada ou caminho projetado, na escala de 1:2.000, no mínimo, contendo o levantamento planialtimétrico da estrada ou caminho projetado e dos terrenos desmembrados, com curva de nível de 5,00m em 5,00m (cinco em cinco metros), no máximo, suas divisas e suas intersecções com as vias existentes, além de indicação dos acidentes geográficos e demais elementos que identifiquem e caracterizem a referida faixa;

c) perfis longitudinais e transversais da estrada ou caminho projetado, nas escalas de 1:1.000 a 1:1.000 ou maior.

§ 2º A planta e os perfis a que se referem as alíneas do parágrafo anterior deverão ser assinadas por profissional legalmente habilitado.

§ 3º Após exame do projeto pelo órgão competente da Prefeitura, sua aceitação e oficialização será assim formalizada:

a) expedição da respectiva licença de construção por parte da Prefeitura;

b) doação à Municipalidade, por parte dos proprietários dos terrenos lindeiros à estrada ou caminho projetado, de faixa de terreno tecnicamente necessária para sua construção e fixada por esta lei;

c) perfis longitudinais e transversais da estrada ou caminho projetado, nas escalas de 1:1.000 a 1:100 ou maior.

§ 2º A planta e os perfis a que se referem as alíneas do parágrafo anterior deverão ser assinadas por profissional legalmente habilitado:

§ 3º Após exame do projeto pelo órgão competente da Prefeitura, sua aceitação e oficialização será assim formalizada:

a) expedição da respectiva licença de construção por parte da Prefeitura;

b) doação à Municipalidade, por parte dos proprietários dos terrenos lindeiros à estrada ou caminho projetado, de faixa de terreno tecnicamente necessária para sua construção e fixada por esta lei;

c) aceitação, por parte dos referidos proprietários, dos encargos e restrições que forem oficialmente estabelecidos.

§ 4º A doação e as obrigações a que se referem as líneas do parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, formalizadas em documento público devidamente transcrito no registro de imóveis.

§ 5º A doação ao Município da faixa de domínio da estrada ou caminho projetado será feita sem que haja qualquer indenização por parte da Prefeitura.

§ 6º Fica reservado à Municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada ou caminho projetado, aprovado e oficializado.

Art. 32. Na estrutura do sistema de estradas e caminhos municipais, organicamente integrada na respectiva planta oficial, só poderão ser introduzidas modificações por ocasião da revisão quadrienal do Plano Diretor Físico.

SEÇÃO II

Da Designação e da Nomenclatura das Estradas e Caminhos Municipais

Art. 33. Para efeito desta lei, as vias de circulação municipais, nas áreas rurais, obedecerão às seguintes designações:

I – estradas principais;

II – estradas secundárias;

III – caminhos.

Parágrafo único. As designações estabelecidas no presente artigo têm por fim indicar a importância relativa das diversas vias de circulação municipais, nas áreas rurais.

Art. 34. A nomenclatura das estradas principais e secundárias obedecerão à sigla correspondente ao nome oficial deste Município, justapondo-se um número para efeito de identificação.

Parágrafo único. Os caminhos municipais não ficam sujeitos à nomenclatura oficial.

SEÇÃO III

Da Especificação das Estradas e Caminhos Municipais

Art. 35. As estradas principais e secundárias, bem como os caminhos, serão especificados através de decreto do Prefeito.

Parágrafo único. As especificações a que se refere o presente artigo, figurarão no cadastro do sistema de estradas e caminhos municipais.

SEÇÃO IV

Das Características Técnicas das Estradas e Caminhos Municipais

Art. 36. As características técnicas das estradas e caminhos municipais se distinguem conforme as designações das vias de circulação municipal estabelecidas nesta lei.

§ 1º Os projetos das estradas e caminhos municipais obedecerão, normalmente, às características técnicas que lhes são próprias, segundo as prescrições desta lei.

§ 2º Para efeito desta lei, velocidade diretriz é a velocidade básica para a dedução das características do projeto de estrada ou caminho.

§ 3º Entende-se por pita a parte da plataforma destinada e preparada para rolamento dos veículos.

§ 4º Entende-se por acostamento a parte da estrada ou caminho necessária para facilitar parada e estacionamento temporários de veículos e para construção das sarjetas de escoamento de águas.

§ 5º Entende-se por faixa da estrada ou do caminho a faixa correspondente à soma da largura, em metros, da pista de rolamentos, do acostamento e da faixa livre em cada um dos lados, reservada para futuros alargamentos, quando for o caso.

§ 6º Entende-se por distâncias de visibilidade as distâncias mínimas necessárias para dois motoristas de habilidade média, conduzindo veículos que percorram, em sentidos opostos, o eixo da mesma faixa de tráfego, poderem evitar o choque, recorrendo aos freios.

Art. 37. As velocidades diretrizes, em km/h (quilômetro por hora) são as seguintes;

I – para região plana:

a) estrada principal: 80;

b) estrada secundária: 60;

c) caminho: 40.

II – para região ondulada:

a) estrada principal: 60;

b) estrada secundária: 40;

c) caminho: 30.

III – para região montanhosa:

a) estrada principal: 30;

b) estrada secundária: 30;

c) caminho: 30.

Art. 39. Nas estradas principais e secundárias, bem como nos caminhos, deverão ser adotadas curvas de transição, para raios de curvatura inferior a 440,00m (quatrocentos e quarenta metros).

§ 1º A transição em perfil será linear ao longo da transição em planta.

§ 2º Se não existir planta, a transição em perfil a que se refere o parágrafo anterior será, segundo rampa de 1/400 ao longo do eixo da pista.

Art. 40. As curvas de transição entre dois arcos de círculo consecutivos poderão suceder-se imediatamente uma à outra.

Art. 41. Quando duas curvas circulares consecutivas não tiverem transição ou quando uma delas não a tiver, o comprimento mínima da tangente será determinado pelas condições da transição em perfil, de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 39 desta lei.

Parágrafo único. Nas estradas principais e secundárias, bem como nos caminhos, a tangente mínima admissível, entre duas curvas de curvaturas opostas, é de 40,00m (quarenta metros).

Art. 42. As declividades máximas admissíveis são as seguintes;

I – para região plana:

a) estrada principal: 3%

b) estrada secundária: 4%

c) caminho: 4%.

II – para região ondulada:

a) estrada principal: 4%;

b) estrada secundária: 5%;

c) caminho: 5%.

III – para região montanhosa:

a) estrada principal: 6%;

b) estrada secundária: 7%;

c) caminho:7%.

§ 1º Os valores a que se refere o presente artigo poderão ser acrescidos de 1% para extensões até novecentos metros nas regiões planas, trezentos metros nas onduladas e cento e cinquenta metros nas montanhosas.

§ 2º Nos trechos em corte ou em seção mista a declividade mínima admissível é de 1%.

Art. 43. Os valores limites da distância dupla de visibilidade são os seguintes:

I – para região plana:

a) estrada principal: 200 m

b) estrada secundária: 300m;

c) caminho: 300m.

II – para região ondulada:

a) estrada principal: 130m;

b) estrada secundária: 70m;

c) caminho: 70m.

III – para região montanhosa:

a) estrada principal:70m;

b) estrada secundária: 50m;

c) caminho: 50m.

§ 1º Na verificação da distância de visibilidade, em perfil, admite-se que o ponto de vista dos motoristas esteja a 1,20m (hum metro e vinte centímetro) acima da pista.

§ 2º A verificação da distância de visibilidade em planta deve ser feita com os veículos supostos percorrendo o eixo da faixa de tráfego interna.

Art. 44. A faixa da estrada ou caminho municipal terá largura mínima de 15,00m (quinze metros).

§ 1º De cada lado de faixa, além dos acostamentos, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) serão mantidas como área verde, arborizada com espécimes vegetais de porte tal como Pinus, Eucaliptos, Flamboyants, Acácia ou outras compatíveis com as características do solo e do clima locais e com resultados estéticos paisagísticos desejáveis.

§ 2º Não serão arborizadas as áreas verdes de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura mantidas de cada lado da faixa, quando tal prática se revelar prejudicial à segurança do tráfego. Em tais casos deverão ser mantidos gramados ou jardins de baixo porte.

§ 3º Quando a pista de rolamento e o acostamento não ocuparem, inicialmente, os 10,00(dez metros) a que se refere o presente artigo, a faixa livre restante em cada um dos lados do leito da estrada ou caminho ficará reservada para futuros alargamentos.

Art. 45. Nas estradas e caminhos municipais deverá existir a cada 1.000,00 (hum mil metros) uma praça de retorno com um raio mínimo de 10,00 (dez metros)

Art. 46. No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada municipal e desta com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área cujas dimensões permitam a construção das obras necessárias à eliminação das interferências de tráfego e proporcionarem as distâncias de visibilidade mínima na estrada preferencial.

§ 1º Nos cruzamentos de nível e nos entroncamentos, os eixos das estradas deverão ser, tanto quanto possível, ortogonais.

§ 2º Nos entroncamentos deve ser previsto um “bulbo” na estrada de menor importância de tráfego, a fim de impor a redução de velocidade dos veículos ao se inscreverem na estrada de maior tráfego ou de características técnicas superiores.

§ 3º Nos cruzamentos de nível deve ser adotada disposição de circulação contínua ou outras que obrigue a redução de velocidade em estrada de características técnicas inferiores.

§ 4º As prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores são extensivas aos caminhos municipais.

Art. 47. As pistas de rolamento deverão obedecer às seguintes larguras:

I – estradas principais: 7,00 (sete metros)

II – estradas secundárias: 7,00 (sete metros);

III – caminhos: 4,00 (quatro metros).

Art. 48. A superlargura nos trechos curvos será determinada pela seguinte fórmula:

S = n [R - Raiz quadrada R² - b²] + V / 10 Raiz quadrada R

Parágrafo único. Na fórmula indicada no presente artigo “s” é a superlargura em metros, “n” o número de faixas de tráfego da pista, “R” o raio de curvatura do eixo da pista em metros, “V” a velocidade diretriz em quilômetros por hora e “b” a distância em metros entre os eixos da parte rígida do veículo, a qual normalmente se tomará igual a 6.

Art. 49. A inclinação transversal constante:

a) para raio curvatura até 200,00 (duzentos metros) a inclinação será de 8%;

b) para raio de curvatura acima de 440,00 (quatrocentos e quarenta metros), a inclinação será de 2%.

II – com inclinação transversal variável: para raio de curvatura entre 200 e 440 metros, a inclinação variará de 0,5% para cada 20,00(vinte metros) de variação de raio de curvatura.

Art. 50. Os valores dos acostamentos são os seguintes:

I – para região plana:

a) estrada principal e estrada secundária: 1,50m (hum metro e cinquenta centímetros);

b) caminho: 1,00 (hum metro).

II – para região ondulada:

a) estrada principal: 1,50mhum metro e cinquenta centímetro)

b) estrada secundária e caminho: 1,00 (hum metro).

III - para região montanhosa:

a) estrada principal: 1,20 (hum metro e vinte centímetros);

b) estrada secundária: 1,00 (hum metro);

c) caminho: 0,80m (oitenta centímetro).

IV – para região escarpada:

a) estrada principal: 1,00m (hum metro);

b) estrada secundária e caminho: 0,80 (oitenta centímetro).

§ 1º A declividade transversal dos acostamentos deverá ser de 5%.

§ 2º Qualquer que seja a largura dos acostamentos, deverão ser previstas áreas de estacionamentos, tão próximas quanto possível, podendo usar 50% (cinquenta por cento) da largura da área verde, de acordo com a topografia e o volume do tráfego previsto em futuro próximo.

Art. 51. As sarjetas de escoamento de águas, nos cortes, deverão apresentar perfil transversal constituído por duas rampas, uma junto ao talude do corte e outra junto ao acostamento, concordadas entre si por curva circular ampla.

§ 1º As rampas de sarjetas deverão ter as seguintes declividades:

a) na parte contígua do acostamento: 2,5%;

b) Na parte contígua ao corte, a mesma inclinação do talude deste.

§ 2° Entre o início da sarjeta, a partir do acostamento, e seu ponto mais baixo, a distância horizontal deve ser no mínimo de 0,75m (setenta e cinco centímetro)

Art. 52. As inclinações máximas em relação ao plano horizontal permitidas nos taludes dos cortes são os seguintes:

I – nos terrenos com possibilidade de escorregamento ou desmoronamento: 1:1;

II – nos terrenos sem possibilidade de escorregamento: 1,5:1;

III – nos terrenos de rocha viva: vertical.

Parágrafo único. Quando necessário, deverão ser projetadas, nos cortes, banquetas de visibilidade, com altura máxima de 0,80m (oitenta centímetro).

Art. 53. As inclinações máximas em relação ao plano horizontal permitidas nos taludes dos aterros são as seguintes:

I – aterros com menos de 3,00 (três metros) de altura máxima 1:4;

II – aterros com mais de 3,00m (três metros) de altura máxima: 1:2.

Parágrafo único. Nos aterros deverá ser evitado o uso de banquetas de terra, recorrendo-se a outros tipos de proteção que permitam fácil escoamento das águas superficiais.

Art. 54. As obras de arte deverão ser projetadas e executadas de acordo com as prescrições normalizadas pela ABNT ou pela Prefeitura deste Município, nos casos de inexistência de normas daquela entidade.

§ 1º As pontes de concreto e as pontes, pontilhões, pisos e simbres de estruturas de madeira obedecerão às correspondentes prescrições normalizadas pela ABNT.

§ 2º As pistas dos estrados das pontes devem ser projetadas com pavimento de tipo superior, com 0,12m (doze centímetros) de espessura, no mínimo.

§ 3º Nas obras de vão inferior a 5,00m (cinco metros), a largura da obra de arte deverá corresponder à pista mais acostamentos.

§ 4º Nas estradas e caminhos municipais, deverá ser examinada a conveniência de serem aterradas as obras de arte.

Art. 55. Nos casos de pavimentação de rodovia municipal o projeto e execução dos serviços obedecerão às precrições técnicas estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 56. Os projetos de estradas e caminhos municipais deverão ser acompanhados do estudo dos solos ao longo do traçado, visando ao planejamento da terraplenagem em geral, à classificação prévia dos materiais e à proteção dos taludes e dos terrenos da estrada ou caminho e circunvizinhos contra a erosão.

Art. 57. Os projetos das obras de arte de vulto, em qualquer situação topográfica, bem como os de quaisquer obras em trechos de serra, deverão basear-se em estudos geológicos.

Art. 57. É recomendável o exame geológico da faixa atravessada pela estrada ou caminho, particulamente o reconhecimento das águas subterrâneas, para a conveniente fixação do greide e previsão das obras de proteção.

SEÇÃO V

Da Adminissibilidade de Projeto de Primeira Abertura ou

de Melhoramentos Intermediário

Art. 59. Quando imposto por absoluto insuficiência de recursos financeiros e diante de exigências do tráfego provável nos primeiros anos seguintes, as estradas e caminhos novos ou os melhoramentos intermediários, lançado sobre o projeto definitivo, admitindo-se naquele as seguintes tolerâncias:

I – redução, em trechos escarpados, da velocidade diretriz para as estradas principais, a 35 km/h(trinta e cinco quilômetros por hora);

II – desvios do eixo, em regiões montanhosas e escarpadas, limitadas a extensões estritamente necessárias;

III – dispensa das curvas de transição nas extremidades das curvas horizontais de raios inferiores aos limites adotados no projeto definitivo;

IV – acréscimo de 1% nas declividades máximas de regiões montanhosas e de 3% nas regiões onduladas e planas;

V – redução da largura dos acostamentos, caso seja tecnicamente possível e aconselhável.

VI – elevação da inclinação máxima dos taludes dos aterros, em relação ao plano horizontal, até os seguintes valores:

a) aterros com menos de 3m (três metros) de altura máxima 1:2;

b) aterros com mais de 3m (três metros) de altura máxima 1:1:54.

VII – projetos para construção parcial dos bueiros, drenos e muros de arrimo do projeto definitivo, considerados as partes a serem executadas dessas obras em suas posições finais elaboradas de forma que lhe facilite a complementação futura.

§ 1º Na execução do necessário movimento de terra, deverá ser assegurada a estabilidade e o franco tráfego do leito da estrada ou caminho, bem como o escoamento superficial das águas pluviais ou correntes.

§ 2º Onde o projeto de primeira abertura ou de melhoramentos intermediário coincidir com o traçado do projeto definitivo da estrada ou caminho ou do melhoramentos definitivo, nenhuma tolerância será admitida quanto aos gabaritos e cargas das pontes e dos pontilhões.

§ 3º Em nenhum caso, a largura da faixa da estrada ou caminho poderá ser inferior a 10,00 (dez metros).

CAPÍTULO VI

Do Sistema Viário Urbano

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 60. O sistema viário urbano deverá ser planejado e implantado segundo a hierarquia das vias compatíveis com as funções a desempenhar por estas na estrutura física das áreas urbana e de expansão urbana, assegurada adequada integração das vias entre si.

§ 1º As principais funções a considerar no planejamento e implantação das vias urbanas são as seguintes;

a) proporcionar espaços livres necessários à insolação, iluminação e ventilação adequadas dos imóveis lindeiros;

b) garantir a máximo de facilidade, conveniência e segurança na circulação de transeuntes e de veículos, com o mínimo de restrições a esta circulação;

c) permitir a adequada instalação das redes aéreas e subterrâneas dos serviços públicos.

§ 2º Para se adequarem às funções que terão de desempenhar, as vias urbanas deverão ser organicamente articuladas entre si e atender às especificações técnicas pó esta lei.

Art. 61. O sistema viário urbano é formado pelas vias existentes e planejadas na área urbana representadas e indicadas na planta oficial nº 3 na escala de 1:10.000.

§ 1º As vias terrestres de circulação pública que forem traçadas nos planos de urbanização, após sua aprovação pela Prefeitura e sua inclusão na correspondente planta oficial, passarão a integrar o sistema viário urbano.

§ 2º Em qualquer parte das áreas urbana e de expansão urbana, é proibida a cobertura de vias terrestres de circulação pública sem prévia autorização da Prefeitura.

Art. 62. Na estrutura do sistema viário urbano do território deste Município, organicamente integrada na correspondente planta oficial, só poderão ser introduzidas modificações por ocasião da revisão quadrienal do Plano diretor Físico.

SEÇÃO II

Da Classificação das Vias Urbanas.

Art. 63. As vias urbanas de circulação pública, de acordo com as funções a desempenhar na estrutura física das áreas urbana e de expansão urbana, serão assim classificadas.

I – vias de trânsito rápido, compreendendo rodovias e vias expressas;

II – vias principais ou preferenciais, compreendendo avenidas e ruas preferenciais;

III – vias secundárias, compreendendo ruas de acesso.

IV – vias locais, compreendendo ruas de acesso.

§ 1º Via de trânsito rápido é a atingida por meio de acessos especiais e não interceptadas por outras vias.

§ 2º Via principal ou preferencial tem a seguinte destinação:

a) permitir a circulação pública entre diversas áreas;

b) dar prioridade de trânsito aos veículos, desde que devidamente sinalizada;

c) absorver o tráfego pesado de caminhões, ônibus e outros de grande porte, quer sejam de carga ou de passageiros.

§ 3º Via secundária tem a seguinte destinação:

a) distribuir o tráfego das vias principais e permitir-lhe entrar nas vias de acesso;

b) possibilitar a saída do tráfego das vias de acesso e coletá-lo para as vias principais.

§ 4º Via local destina-se a permitir o tráfego atingir áreas restritas e sair delas.

SEÇÃO III

Das Especificações Técnicas das Vias Urbanas

Art. 64. As vias urbanas de circulação pública deverão ter as dimensões dos passeios e da faixa de rolamento ajustadas às funções que lhes são inerentes, observado rigorosamente o projeto elaborado ou aprovado pelo órgão competente da Prefeitura.

Parágrafo único. As dimensões a que se refere o presente artigo deverão corresponder a múltiplos de filas de veículos ou pedestres, segundo os seguintes gabaritos:

a) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para cada fila de veículos estacionados paralelamente ao meio-fio;

c) 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) para cada fila de veículo s estacionados a 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao meio-fio.

d) 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) para cada fila de veículos em movimento e em grande velocidade;

e) 0,75m (setenta de cinco centímetros) para cada fila de pedestre.

Art. 65. As vias de trânsito rápido obedecerão a projetos específicos, aprovados pelo órgão competente da Prefeitura.

§ 1º Em nenhum caso, a largura da faixa de domínio da via de trânsito rápido poderá ser inferior a 60,00m (sessenta metros).

§ 2º Nos trechos onde as rodovias Br-33 e BR-154 tangeciam a área urbana e as áreas de expansão urbana, além da faixa de domínio, serão constituídas de cada lado áreas verdes com 55,00m (cinquenta e cinco metros) de largura.

§ 3º Nas áreas verdes a que se refere o parágrafo precedente são proibidas edificações de qualquer natureza, arruamentos, caminhos ou outros usos, salvo agricultura, quando forem limítrofes com a área rural ou com área em transição.

§ 4º As áreas verdes em referência são arborizadas com vegetação de porte tal como eucalipto, pinus, acácias, flamboyants ou outros compatíveis com o clima e o solo da região.

§ 5º As áreas verdes deverão ser adquiridas pela Municipalidade por troca, doação ou desapropriação, progressivamente, com urgência para os trechos onde foram aprovados partes de loteamentos e com prioridade para os trechos adjacentes aos acessos principais da cidade.

Art. 66. As vias principais ou preferenciais deverão ter, obrigatoriamente, largura total mínima de 32,00m (trinta e dois metros), a fim de proporcionar dimensões adequadas aos passeios laterais, às faixas de rolamento e ao refúgio central.

§ 1º Cada passeio lateral deverá ter largura mínima de 5,00m (cinco metros)

§ 2º Cada faixa de rolamento deverá ter largura mínima de 9,00 (nove metros)

§ 3º O refúgio central deverá ter largura mínima de 4,00m (quatro metros).

§ 4º Seja qual for o caso, qualquer via principal ou preferencial deverá possuir, obrigatoriamente, extensão superior a 600,00m(seiscentos metros) e duas faixas de rolamento, no mínimo que permitam o tráfego em sentidos opostos.

Art. 67. As vias secundárias deverão ter, obrigatoriamente, largura total mínimo de 25,00m (vinte e cinco metros), adequadamente distribuídos pelos passeios laterais e pela faixa de rolamento.

§ 1º Cada passeio lateral deverá ter largura mínima de 5,00 (cinco metros).

§ 2º A faixa de rolamento deverá ter largura mínima de 15,00 (quinze metros)

§ 3º As vias secundárias não poderão ter extensão superior a 600,00 (seiscentos metros), exceto quando localizadas ao longo de seus alinhamentos, que, em apenas um dos lados, tenham outra frente que permita o acesso de pedestres ou veículos, deverão ter extensão máxima de 300,00 (trezentos metros) e largura total mínima de 14,00m(quatorze metros), este assim divididos:

a) 2,00m (dois metros), no mínimo, para o passeio lateral ao longo dos lotes com dupla frente e 3,00m (três metros), no mínimo, para passeio lateral que ficar ao longo dos lotes com uma única frente.

b) 9,00m (nove metros), no mínimo, para a faixa de rolamento.

§ 4º As ruas de acesso, com lotes ao longo de seus alinhamentos, que, em ambos os lados, tenham outras frente que permita o acesso de pedestre ou veículos, deverão ter extensão máxima de 300,00m(trezentos metros) e largura total mínima de 10,00m (dez metros), estes assim distribuídos:

a) 2,00m (dois metros), no mínimo, para cada um dos passeios laterais;

b) 6,00 (seis metros), no mínimo, para a faixa de rolamento.

§ 5º As ruas de acesso apenas a determinado lote ou edifício não poderão ter acessos aos longos de seus alinhamentos nem extensão superior a 100,00m (cem metros).

§ 6º Quando a rua a que se refere o par´grafo anterior for para circulação em um único sentido, sua largura total mínima deverá ter 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), estes assim parcelados:

a) 1,50m (hum metro e cinquenta centímetro), no mínimo, para um passeio lateral apenas;

b) 3,00 (três metros), no mínimo, para a faixa de rolamento.

§ 7º Quando a rua de que trata o parágrafo 5º do presente artigo for para circulação nos dois sentidos, sua largura total mínima deverá ter 9,00m (nove metros), estes assim divididos;

a) 1,50m (hum metro e cinquenta centímetros) para cada dos passeios laterais;

b) 6,00m (seis metros) para a faixa de rolamento.

§ 8º No caso de lotes de dupla frente e que tenham uma servida por via de acesso de veículos e outras via de acesso exclusivamente de pedestres, esta deverá ter largura mínima de 10,00m (dez metros)

§ 9º Somente as ruas de acesso com largura mínima de 10,00m (dez metros) e que forem para circulação nos dois sentidos, poderão ser bloqueados na sua extremidade, devendo neste caso terminar, obrigatoriamente, em balcão de retorno e possuir de 100,00metros e 100,00m (de cem em cem metros), no mínimo, praças de ,manobras ao longo de sua extensão.

§ 10. O balão de retorno e as praças de manobras de que trata o parágrafo anterior deverão ter cada um dos passeios laterais com a largura mínima exigida para os passeios das referidas ruas e faixa de rolamento que permita inscrever um círculo de diâmetro no mínimo igual a 17,00m (dezessete metros).

§ 11. A via local que dê acesso o lotes industriais deverá ter largura mínima de 17,00m (dezessete metros).

Art. 69. Qualquer plano das vias urbanas de áreas ou terrenos a urbanizar e todo projeto, específico de vias, deverá integrá-las harmonicamente com as vias vizinhas.

Parágrafo único. Seja qual for o caso, o prolongamento de vias existentes ou projetadas deverão ser feito de forma a atender, obrigatoriamente, os índices de dimensões fixados por esta lei para cada classe de vias.

Art. 70. As vias urbanas de zonas que permitam usos para fins residenciais e comerciais deverão ficar interligadas de forma a garantir a circulação de pedestres por vias distantes entre si 150,00 (cento e cinquenta metros), no máximo.

Parágrafo único. Para atender as exigências do presente artigo, poderão existir vielas de pedestres com largura mínima de 3,00(três metros).

Art. 71. Nos cruzamentos e entroncamentos de vias urbanas os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo com os seguintes raios mínimos, correspondentes à classe da via mais importante:

I – 20,00 (vinte metros) no caso de vias principais;

II – 15,00 (quinze metros) no caso de vias secundárias;

III – 10,00 (dez metros) no caso de vias locais.

Parágrafo único. Os cruzamentos e entroncamentos de vias urbanas deverão ser, tanto quanto possível, ortogonais.

Art. 72. As declividades longitudinais, máximas admissíveis nas vias urbanas serão as seguintes:

I – 6% (seis por cento) nas vias principais ou preferenciais;

II – 8% (oito por cento) nas vias secundárias e locais.

Parágrafo único. Nas vias em geral, a declividade longitudinal mínima admissível será de 0,4% (quatro décimos por cento).

Art. 73. Qualquer projeto de construção ou reconstrução de passeios e de execução de serviços de pavimento e obras complementares deverá amoldar-se às especificações técnicas das vias públicas estabelecidas por esta lei, relativas aos índices de dimensões, aos cruzamentos e entroncamentos e ás declividades longitudinais.

§ 1º No caso dos passeios, deverão ser observadas as prescrições desta lei que lhes dizem respeito , atendidas a exigência de revestimento de tipo que confira e assegure características estéticas à paisagem urbana.

§ 2º No caso dos serviços de pavimentação e obras complementares deverão ser observadas, obrigatoriamente:

a) as especificações dos perfis longitudinal e transversal de cada via pública constantes de projeto oficialmente aprovado;

b) as especificações do perfil longitudinal e as dimensões das guias, bem como as especificações do perfil longitudinal e do transversal e as dimensões das sarjetas, estabelecidas pela Prefeitura;

c) os planos da rede de galerias pluviais, com dimensionamento das tubulações, devidamente aprovados pela Prefeitura;

d) os planos das redes de abastecimento de água e de esgotos sanitários, com localização, dimensionamento e cotas de nível, aprovados pelas entidades públicas competentes.

Art. 74. As vias urbanas existentes nas áreas urbanas e de expansão urbana deverão adequar-se às funções específicas de cada uma delas, estabelecidas por esta lei.

§ 1º Para atender às exigências do presente artigo, deverá ser elaborado projeto de cada via, que observe as especificações técnicas fixadas por esta lei, relativas aos índices de dimensões, às intersecções e as declividades longitudinais e que estabeleça os alargamentos bem como os recuos de edificações, que forem necessários.

§ 2º As vias públicas de que trata o presente artigo poderão ter larguras totais mínimas diferentes das fixadas nesta lei, observadas as demais especificações técnicas nela contidas.

§ 3º No caso de desdobramento definitivo do tráfego em sentidos únicos de direção e com base no estudo específico de circulação de veículos, as vias urbanas de que trata o presente artigo poderão ter larguras totais mínimas diferentes das fixadas nesta lei, observadas as demais especificações técnicas nela contidas.

CAPÍTULO VII

Do Alinhamento e o Nivelamento

Art. 75. O alinhamento e o nivelamento dos logradouros públicos e para edificações têm como finalidades regular as correspondentes largura, direção e níveis e assegurar que qualquer construção seja executada em concordância com o respectivo logradouro.

Art. 76. Qualquer logradouro público deverá ter, obrigatoriamente, projeto de alinhamento e nivelamento, com base em levantamento para a exata localização dos alinhamentos e indicação do nivelamento.

§ 1º O alinhamento e o nivelamento dos logradouros públicos deverá ser representados nos respectivos projetos, amarrados topograficamente em posição e altitude a referência firme.

§ 2º O nivelamento deverá tomar por base o RN oficialmente fixado pelo poder público federal.

§ 3º A representação dos alinhamentos deverá ser feita nos pontos de deflexão, tanto horizontal como vertical.

§ 4º A representação do nivelamento deverá ser feita nos pontos de mudança de declividade, sempre nos eixos da faixa de rolamento.

§ 5º Qualquer projeto de alinhamento e nivelamento de logradouros públicos deverá ser aprovado pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 77. Quando o alinhamento de uma via pública sofrer deflexão igual ou superior a 10º (dez graus).

Parágrafo único. Para proporcionar boa visibilidade nas vias públicas em causa, o raio do alinhamento interno deverá ser o seguinte, pelo menos:

a) 115,00m (cento e quinze metros) nas vias principais;

b) 80,00m (oitenta metros) nas ruas de distribuição;

c) 30,00m (trinta metros)nas ruas de acesso.

Art. 78. Nas plantas de projetos de logradouros público e de cada plano de urbanização de terrenos, deverão ser, obrigatoriamente, incluídos os correspondentes alinhamentos e nivelamento.

Parágrafo único. Após aprovação pela Prefeitura de cada projeto de logradouro público e de cada plano de urbanização de terrenos, a localização dos alinhamentos e a indicação do nivelamento passarão a figurar na planta oficial do sistema viário urbano, para efeitos legais.

Art. 79. Quanto for oficialmente decidido regularizar ou alargar um logradouro público, que importe em avanços ou recuos, o órgão competente da Prefeitura deverá elaborar novo projeto de alinhamento do respectivo logradouro.

Parágrafo único. Após aprovação oficial do projeto referido no presente artigo. O novo alinhamento fixado para o logradouro passará a figurar na planta oficial do sistema viário urbano.

Art. 80. Quando for oficialmente aprovada a modificação do nivelamento de um logradouro público , o órgão competente da Prefeitura deverá elaborar um novo projeto de nivelamento do respectivo logradouro passará a figurar na planta oficial do sistema viário urbano.

Parágrafo único. Após aprovação oficial do projeto referido no presente artigo, o novo nivelamento fixado para o logradouro passará a figurar na planta oficial do sistema viário urbano.,

Art. 81. Nenhuma construção poderá ser executada sem que sejam fornecidos pela Prefeitura o alinhamento e o nivelamento do logradouro público correspondente e sem que sejam os mesmos rigorosamente observados.

§ 1º O alinhamento e o nivelamento para construir serão determinados pelo órgão competente da Prefeitura em conformidade com o projeto de alinhamento e de nivelamento do respectivo logradouro público, oficialmente aprovado.

§ 2º No alvará de alinhamento e de nivelamento deverão ficar expressos o alinhamento e a altura do piso do pavimento térreo ou da soleira em relação ao nível da guia ou ao eixo da faixa de rolamento, no caso da inexistência de guia.

§ 3º Quando a localização da construção for em lote de esquina, as exigências do presente artigo se aplicarão a ambas as vias públicas, devendo ficar determinada a curva de concordância dos dois alinhamentos.

§ 4º O alvará de alinhamento e de nivelamento deverá ser fornecido pelo órgão competente da Prefeitura dentro do prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data da sua solicitação pelo construtor responsável, mediante requerimento e após pagamento da taxa devida.

§ 5º Para que possa ser iniciada qualquer construção, o construtor responsável deverá estar munido do alvará de alinhamento e de nivelamento e a Prefeitura deverá ter feito os serviços de alinhamento e de nivelamento, estes dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior.

§ 6º Quando as paredes de qualquer edifício em construção atingirem a altura de 1,00 (hum metro), o construtor responsável deverá requerer a verificação do alinhamento.

§ 7º Quando se tratar de estrutura de concreto armado, o pedido de verificação do alinhamento deverá ser feito antes de concretadas as colunas do pavimento térreo.

§ 8º Antes do pedido de ocupação ou do habite-se do edifício, o construtor responsável deverá requerer a verificação do nivelamento observado.

§ 9º A verificação a que se referem os parágrafos 6º, 7º e 8º do presente artigo deverá ser, obrigatoriamente, efetuada pelo órgão competente da Prefeitura, dentro de 7 (sete) dias, a contar da data de entrada da referida solicitação.

Art. 82. Em terreno atingido por projeto modificativo de alinhamento de logradouros oficialmente aprovado, a Prefeitura só poderá permitir construir mediante aprovação de projeto de edificação e concessão de licença para edificar, se forem atendidas as seguintes exigências:

I – no caso de recuo, o projeto de edificação respeitar a área necessária ao alargamento do logradouro público;

II – no caso de avanço, o proprietário do imóvel efetuar o pagamento à Prefeitura da importância relativa ao valor da área de investidura antes de ser concedida a licença para edificar.

§ 1º No caso de recuo ou de avanço, a avaliação será sempre procedida pelo órgão competente da Prefeitura.

§ 2º Para efeito de indenização por parte da Prefeitura, não serão considerados recuos as áreas perdidas pelo proprietário de imóvel com a concordância de alinhamento.

Art. 83. Quando os edifícios tiverem de ser construídos no alinhamento, as cotas de piso do pavimento térreo serão, no mínimo as seguintes:

I – 0,50m (cinquenta centímetros) acima da guia para os edifícios residenciais;

II – 0,10m (dez centímetros ) acima da guia para os edifícios comerciais e industriais.

§ 1º A cota de piso das dependências e garagens dos edifícios residenciais poderá ser reduzida de 0,30m (trinta centímetros), no máximo, da cota de piso consideradas em função do projeto em causa e das dimensões do lote.

§ 2º No caso de edifícios recuados, além dos mínimos exigidos nos itens do presente artigo, deverá ser assegurada uma declividade mínima de 2% (dois por cento) entre a guia e qualquer ponto de área do piso do pavimento térreo.

Art. 84. O alvará de alinhamento e de nivelamento para construir, fornecidos pela Prefeitura, será válido para o prazo de 6(seis) meses.

Parágrafo único. Se o alinhamento e o nivelamento fornecidos não forem utilizados no prazo fixado pelo presente artigo, deverá se solicitado novo alvará.

CAPÍTULO VIII

Do Zoneamento de Uso dos Terrenos, Quadras, Lotes, Edificações e Compartimentos

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 85. Para promover o bem-estar da comunidade, as áreas urbanas e de expansão urbana do território deste Município obedecerão ao zoneamento de uso dos terrenos, quadras, lotes, edificações e compartimentos.

Parágrafo único. O zoneamento de uso tem como finalidades agrupar os usos idênticos, análogos e compatíveis entre si em locais adequados ao funcionamento de cada um em particular e de todos no conjunto e impedir conflitamentos entre residências e atividades sociais e econômicas, permitindo o desenvolvimento racional dos aglomerados urbanos.

Art. 86. A área rural não será objeto de zoneamento de uso, sendo nela permitidos todos os usos de que trata esta lei, além dos especificamente agropecuários.

Art. 87. As áreas de transição não serão objeto de zoneamento de uso, sendo nelas permitidos em caráter transitório usos agrícolas não incompatíveis com a circunvizinhança urbana e, preferencialmente, culturas para o abastecimento da área urbana com produtos hortigranjeiros.

Art. 88. Para efeito do zoneamento de uso das áreas urbanas e de expansão urbana, os terrenos, quadras, lotes, edificações e compartimentos nelas localizadas poderão ter as seguintes utilizações:

I – residencial, tanto de tipo uni-habitacional e pluri-habitacional como de tipo de moradias econômicas;

II – cultural,compreendendo usos educacionais e culturais em geral, inclusive religiosos;

III - recreativa, compreendendo cinemas, teatros, auditórios, clubes noturnos, clubes sociais e esportivos, inclusive estádios, bem como feiras e exposições agropecuárias e industriais;

IV – assistencial, incluindo hospitais, casas de saúde, asilos ou orfanatos, postos de saúde, ambulatórios e congêneres;

V – institucional, compreendendo Administração Municipal, segurança pública, justiça, defesa nacional e entidades públicas em geral;

VI – prestação de serviços, compreendendo:

a) os que são extensão natural de residência ou com estas compatíveis, a exemplo de escritórios e consultórios prestadores de serviços, estabelecimentos de alimentação e hospedagem, serviços de higiene pessoal ou de reparação de artigos de uso pessoal, serviços de reparação de equipamentos prediais ou de aparelhos e utensílios domésticos, agências de turismo e de propaganda, agências ou estações de telecomunicações, inclusive radiofusão e televisão, postos de abastecimento e de serviço de veículos, garagens comerciais e locais para estacionamento e guarda de veículos;

b) os que são incompatíveis com residências, a exemplo de estação rodoviária ou ferroviária, de empresa transportadora de carga, armazenagem e silos, oficinas de reparação de veículos e de equipamentos e cemitérios.

VII – comercial, compreendendo varejista ou atacadista, este incompatível com residências;

VIII – bancário, creditícia, seguradora e previdência social, incluindo bancos, caixas econômicas, sociedade de crédito, financiamento e investimento, companhias de seguros e capitalização e instituto nacional de previdência social;

IX – industrial, compreendendo indústrias extrativas manufatureiras de transformação leve, manufatureira incômodos, manufatureira pesadas, de transformação nocivas e perigosas, inclusive frigoríficos e matadouros-frigoríficos.

Art. 89. A utilização dos terrenos, quadras, lotes, edificações e compartimentos só poderá ser feita em concordância com as prescrições estabelecidas pelo zoneamento de uso das áreas em que estiverem situados.

SEÇÃO II

Do zoneamento de Uso das Áreas Urbanas e de Expansão desta Cidade

Art. 90. Nas áreas urbana e de expansão urbana o zoneamento de uso dos terrenos, quadras, lotes, edificações e compartimentos é de feito segundo o agrupamento dos usos idênticos semelhantes e compatíveis entre si.

§ 1º Para ordenar e disciplinar os usos das áreas referidas no presente artigo, estas são dividas em zonas, devidamente especificadas.

§ 2º Entende-se por zona uma parcela de território com limites e posições definidas segundo o sistema de referência cadastral, em cujo interior o uso dos terrenos, quadras, lotes, edificações e compartimentos e a ocupação da área e dos espaços ficam restritos às prescrições desta lei e racionalmente integradas aos demais elementos do Plano Diretor Físico, guardadas a compatibilidade, a proporcionalidade e a harmonia entre si.

Art. 91. Além dos usos dos terrenos, quadras, lotes, edificações e compartimentos as zonas se diferenciam entre si pelas densidades demográficas residenciais líquidas, aproveitamento e ocupação dos lotes, altura dos edifícios, áreas de iluminação e ventilação e recuos mínimos em relação às divisas dos lotes.

Art. 92. A utilização de edifícios para fins residenciais deverá ser sempre em caráter exclusivo, exceto nos seguintes casos:

I – quando o edifício for uni-habitacional e a outra destinação for unicamente de prestação de serviços ou comercial, com a responsabilidade de seu proprietário ou ocupante;

II – quando o edifício for pluri-habitacional e de mais de três pavimentos, incluindo o térreo, devendo a atividade comercial ou de prestação de serviços ser exercida, obrigatoriamente, em compartimentos situados no pavimento térreo e respectiva sobreloja, pertencente a uma única economia.

Art. 93. Todo estabelecimento que provoque poluição da atmosfera ou qualquer, fábrica e depósito de explosivos ou inflamáveis, estação de tratamento de água, de esgotos ou de lixo, não poderá ser localizado a uma distância inferior a 600,00m (seiscentos metros) de edificações residenciais, recreativas, escolares, assistenciais ou de escritórios e consultórios, estabelecimentos de hospedagem e alimentação, parques infantis, mercados ou supermercados, centros ou conjuntos comerciais e estádios esportivos.

Parágrafo único. As exigências do presente artigo não se aplicam aos casos de escola especializada, ambulatório e restaurante vinculados e estabelecimentos industriais ou prestador de serviços.

Art. 94. Qualquer edificação assistencial e todo parque infantil ou estabelecimento de uso cultural, deverá ficar localizada a uma distância igual ou superior a 200,00m(duzentos metros) de posto de abastecimento e de serviço de veículos, oficina de reparação de veículos e equipamentos, sede de empresa transportadora de carga, estação rodoviária ou ferroviária, indústria, estádio esportivo, cemitério, quartel ou cadeia.

Art. 95. As edificações destinadas a quartéis e cadeias deverão ser localizadas ao Sul da Área de Expansão Urbana 3ª (E.U.3), distantes, no mínimo, 200m (duzentos metros) do alinhamento de quadras residenciais.

SEÇÃO III

Das Zonas de Uso e de sua Delimitação Física

Art. 96. As zonas de uso da área urbana são as seguintes:

I – zona comercial principal;

II – zona comercial norte;

III – zona comercial Sul;

IV – zona residencial norte;

V – zona residencial leste;

VI – zona residencial sul;

VII – zona residencial oeste;

VIII – zona residencial extensiva norte;

IX – zona residencial extensiva leste;

X – zona residencial sul;

XI – zona residencial oeste;

XII – zona residencial extensiva noroeste;

XIII – zona educacional técnico-industrial;

XIV – zona industrial;

XV – zona especial de estocagem.

Parágrafo único. Cada zona é identificada pela sigla correspondente às iniciais de sua denominação, a saber:

I – ZCP;

II – ZCN;

III – ZCS;

IV –ZRN;

V – ZRL;

VI –ZRS;

VII – ZRO;

VIII –ZREN;

IX – ZREL;

X – ZRES;

XI – ZRED;

XII – ZRENO;

XIII – ZETI;

XIV – ZI;

XV – ZEE.

Art. 97. Os limites de cada zona são definidas por eixo de quadras, eixos de vias e linhas traçadas por pontos amarrados a eixos de vias através de malha auxiliar.

§ 1º O lote que tenha 1/3 (hum terço), no mínimo de sua área contido numa zona poderá ser considerado como pertencente à zona .

§ 2º O lote que tenha testadas pertencentes às duas vias em cujo eixo possa o limite de duas zonas é considerado pertencente à zona em que estiver o acesso principal da edificação.

Art. 98. A delimitação física de cada zona é fixada na planta oficial intitulada Votuporanga –Zoneamento de Uso e Divisão em Áreas Integradas – na escala de 1:10.000, de número 02, que só poderá ser revista quadrienalmente, por ocasião da revisão sistemática do Plano diretor Físico.

Parágrafo único. A revisão referida no presente artigo será objeto de lei especial.

Art. 99. Na área de expansão urbana, os terrenos sem pleno de urbanização aprovado pela Prefeitura serão provisoriamente identificados pela numeração dos setores e quadrículas e pelo quadrante correspondente a sua localização.

§ 1º Após a aprovação pelo Prefeito de cada plano de urbanização de terrenos e com base na numeração das quadras, segundo o sistema de referência cadastral, deverá ir sendo feita progressivamente a delimitação precisa de cada zona que contém partes situadas na área de expansão urbana.

§ 2º Nos casos previstos pelo presente artigo, o detalhamento da planta oficial nº 02, intitulada Votuporanga – zoneamento de usos e divisão territorial em áreas integradas na escala de 1:10.00, será objeto de decreto do Prefeito, uma vez que não altere a estrutura da referida planta.

Art. 100. A Zona Comercial Principal (ZCP) tem a seguinte delimitação:

I – a Norte (N) o eixo Este-Oeste (E-O) vdas quadras situadas entre as ruas Rio Grande e Paraná;

II – a Leste (L) o eixo Norte-Sul (N-S) das quadras situadas entre as ruas Bandeirantes e Sergipe;

III – ao Sul, o eixo Este-Oeste (E-O) das quadras entre as ruas Tietê e Tocantins;

IV – a Oeste, a linha limítrofe tem início no cruzamento da linha limite Sul com o eixo da rua Portugal, segue no rumo Norte (N) até encontrar o eixo Este-Oeste das quadras situadas entre as ruas Cordeiro Paranhos e Pará, onde deflete e toma o rumo Este (E) muda o rumo para o Norte (N) e segue o eixo das quadras entre as já citadas ruas: 7 de setembro e Minas Gerais, até encontrar o limite Norte (N).

Art. 101. A Zona Comercial Norte (ZCN) tem os seguintes limites;

I – a Norte (N), o eixo Este-Oeste (E-O) das quadras entre as ruas Guaporé e Amapá;

II – a Leste (E), o eixo Norte-Sul (N-S) das quadras entre as ruas Amazonas e Pernambuco;

III – ao Sul (S), o limite Norte da Zona Comercial Principal;

IV – a Oeste (O) o eixo Norte-Sul (N-S) das quadras entre as ruas São Paulo e Bahia.

Art. 102. A Zona Comercial Sul (ZCS) tem os seguintes limites:

I – ao Norte (N), o limite Sul (S) da zona Comercial Principal;

II – a Leste (E), o eixo das quaddras situadas entre as ruas Iguaçu e Ivaí;

III – ao Sul (S), o eixo das quadras situadas entre as ruas Maranhão e Abdo Marão até o cruzamento com o eixo das quadras entre as ruas Ivaí e Pernambuco, onde deflete e toma o rumo Sul (S) até o cruzamento com o eixo das quadras entre as ruas Abdo Marão e Marechal Rondon, onde novamente deflete e segue rumo Oeste (O), coincidindo com o último eixo mencionado;

IV – a Oeste (O), o eixo das quadras entre as ruas Bahia e São Paulo.

Art. 103. A Zona Residencial Norte (ZRN) é limitada como se segue:

I – ao Norte, a linha de limite parte do ponto de cruzamento do eixo da rua Minas Geraiscom o eixo da Rua 9 de Julho e segue na direção Este (E) até o cruzamento com o eixo da Av. Brasil;

II – deflete rumo Norte (N) coincidindo com o eixo da Av. Brasil até o ponto de cruzamento com a linha limite da área urbana;

III – toma o rumo Sudeste (SE) e segue coincidindo com a linha limite da Área Urbana até o cruzamento com o eixo das quadras situadas entre a rua Sergipe e a rua “B”;

IV – a Leste (E), parte do ponto de cruzamento citado no item III deste artigo, e, defletindo, segue rumo Sul (S) até encontrar o eixo da rua projetada que passa nas extremidades Sul (S) das ruas “A”, “B” E “C”;

V – Toma o rumo do eixo da supra referida rua projetada, seguindo até o ponto onde encontra o prolongamento do eixo Norte-Sul (N-S) das quadras situadas entre as ruas Sergipe e das Bandeiras;

VI – deflete e toma o rumo Sul (S), coincidindo com o último eixo referido no item V deste artigo, até o ponto de cruzamento com o eixo Leste-Oeste (E-O) das quadras entre as ruas Rio Grande e Paraná.

VII – ao Sul (S), os seus limites coincidem com os limites Norte da Zona Comercial Principal e da Zona Comercial Norte;

VIII – a Oeste, o limite da ZRN é o eixo da rua Minas Gerais, do ponto de cruzamento com o limite Norte da ZCP ao ponto de cruzamento com o eixo da rua 9 de julho;

IX – a Zona Residencial Norte tem ainda as linhas limítrofes interiores seguintes;

O limite Leste (E) da Zona Comercial Norte, o limite Oeste (O) da Zona Comercial Norte e o limite Norte (N) da Zona Comercial Norte.

Art. 104. A Zona Residencial Leste (ZRL) tem os seguintes limites:

I – ao Norte(N), o prolongamento do eixo das quadras entre as ruas Paraíba e Ceará;

II – a Leste (E), o eixo das quadras entre as ruas Café e prolongamento da rua Rui Barbosa e a rua das Jaboticabeiras, desenvolvendo-se do Norte para o Sul até o ponto onde cruza o eixo das quadras entre a rua Tocantins e a Av. Alvorada, onde toma o rumo Leste (E) até encontrar a prolongamento do eixo das quadras entre as ruas Rui Barbosa e 2, onde deflete e desce rumo Sul (S), até encontrar o ponto de cruzamento com o limite da área Urbana.

III – ao Sul (S), o seu limite coincide com a linha limite da Área Urbana;

IV – a oeste (O), o seu limite coincide com os limites Leste(E) das Zonas Comercial Sul e Comercial Principal (ZCS eZCP).

Art. 105. A Zona Residencial Sul (S) tem os seguintes limites:

I – a Norte(N), o limite Sul (S) da Zona Comercial Principal e seu prolongamento para a Oeste(O) até encontrar o eixo da rua Mato Grosso;

II – a Leste (E), pelo limite Oeste (O) da Zona Comercial Sul;

III – ao Sul (S), uma linha que, partindo do cruzamento do eixo das quadras entre as ruas Espírito Santo e Javari com o limite Oeste (O) da Zona Comercial Sul (ZCS), segue o eixo das quadras entre as ruas Espírito Santo e Javari na direção Oeste (O) até o ponto de cruzamento com o eixo das quadras entre as ruas das rosas e das hortências; por outras linha que, partindo do ponto de intersecção do eixo da Av. Prestes maia com o eixo da rua Itacolomi, segue rumo Oeste (O) pelo eixo da rua Itacolomi até encontrar o eixo da rua Mato Grosso.

IV – a Oeste (O), uma linha reta que liga a extremidade Oeste (O) da primeira linha de limite Sul (S) com o ponto de intersecção do eixo da Av. Prestes Maia com o eixo da rua Itacolomi; por outra que constitui o eixo da rua Mata Grosso entre as extremidades Oeste (O) dos limites Norte (N) e Sul (S).

Art. 106. A Zona Residencial Oeste (ZRO) é delimitada como segue:

I – ao Norte (N), pelo eixo da rua Fortuntato;

II – a Leste (E), pelo eixo da rua Minas Gerais até o ponto onde cruza o eixo das quadras entre a rua Tocantins e a Av. Alvorada, onde toma o rumo Leste (E) até encontrar o prolongamento do eixo das quadras entre as ruas Rui Barbosa e 2, onde deflete e desce rumo Sul (S), até o ponto de cruzamento com o limite da Área Urbana;

III – ao Sul (S), o seu limite coincide com a linha limite da área urbana;

IV – a Oeste (O), o seu limite coincide com os limites Leste (E) das Zonas Comercial Sul e Comercial Principal (ZCS e ZCP).

Art. 107. A Zona Residencial Extensiva Norte (ZREN) tem os seguintes limites:

I – a Nordeste(NE). A linha limítrofe da área urbana;

II – ao Sul (S), prolongamento da linha limite Norte(N) da Zona Comercial Principal (ZCP), o eixo das quadras entre as Ruas Rio Grande e Paraná até o ponto onde esta encontra o limite Nordeste (NE) da Área Urbana;

III – a Oeste (O), o limite da Zona Residencial Norte (ZRN).

Art. 108. A Zona Residencial Extensiva Leste (ZREL) é delimitada:

I – a Norte (N), o limite da Zona Residencial Extensiva Norte (ZREN);

II – a Nordeste (NE), o limite da área urbana;

III – ao Sul (S), o limite da área urbana até o ponto onde este encontra os limites da Zona Residencial Leste(ZRL);

IV – a Oeste (O), os limites da Zona Residencial Leste (ZRL) e da Zona Comercial Principal (ZCP).

Art. 109. A Zona Residencial Extensiva Sul (ZRES) é delimitada como se segue:

I – a Nordeste (NE), a linha limítrofe começa no ponto de intersecção do prolongamento do eixo da rua Tietê com o eixo da rua Mariano Lima, desce rumo Sul, (S) até encontrar o eixo da rua Mato Grosso, segue rumo Sudoeste (SO) coincidindo com o eixo da rua Mato Grosso, até encontrar o eixo da rua Itacolomi até encontrar o limite Oeste (O) da Zona Residencial Sul (ZRS); segue coincidindo com os limites Oeste (O) e Sul (S) da Zona Residencial Sul (ZRS); segue, coincidindo com os limites Oeste (O) e Sul (S) da Zona Residencial Sul (ZRS) até encontrar o eixo das quadras entre as ruas Bahia e São Paulo, onde deflete e desce rumo Sul (S), coincidindo com o limite Oeste (O) e Sul (S) da Zona Comercial Sul (ZCS) até encontrar o limite da área urbana no ponto de cruzamento dos eixos das quadras, entre as ruas Pernambuco e Ivaí e Marechal Rondon e Abdo Marão.;

II – a Leste (E), o limite coincide em a linha limítrofe da área urbana;

III – ao Sul (S), a linha limítrofe começa no ponto de cruzamento do prolongamento do eixo da rua das Violetas com a linha limite da área Urbana e se desenvolve, coincidindo com o eixo da rua das Violetas até encontrar o eixo da rua das Rosas; deflete e toma o rumo Norte (N), coincidindo com o eixo das Ruas das Rosas, até encontrar o eixo da Av.Anita Costa; segue o eixo da Av. Anita Costa no rumo Sudoeste (SO) até encontrar o eixo da rua “25” , paralela a Leste (E) da Av. Prestes Maia; deflete e segue rumo Sul (S) pelo eixo da rua “26” mencionada até um ponto distante 70m(setenta metros) e ao norte do eixo da ferrovia; deflete e toma o rumo Oeste (O),seguindo paralela e distante 70m(setenta metros)do eixo da ferrovia até encontrar a rua “27”, paralela e a Oeste (O) da Av. Prestes Maia, subindo rumo Norte (N) pelo eixo da mesma, até encontrar o eixo da rua 17; segue o eixo da rua “17” no rumo Oeste (O), defletindo rumo Sul-Sudoeste (S-SO) ao encontrar o eixo da rua “18”, seguindo pelo mesmo na direção Sul-Sudoeste (S-SO) até encontrar o eixo da rua “22”, o qual segue até terminar no ponto onde este cruza com o eixo da rua do contorno;

IV – a Oeste, o limite é o eixo da rua dos Contorno e o seu prolongamento defletido rumo Noroeste (NO) que tangencia o cemitério pela Oeste-sudoeste (O-SO) e segue até encontrar o prolongamento do eixo da rua Tietê;

V – ao Norte, a linha limítrofe coincide com o prolongamento do eixo da rua Tietê;

Art. 110. A Zona Residencial Extensiva Oeste (ZREO) tem o seguintes limites:

I – ao Norte (N), o eixo da rua Fortunato;

II – a Leste (E), os limites da zona Residencial Oeste (ZRO);

III – ao Sul (S), o limite Norte (N) da Zona Residencial Extensiva Sul (ZRES);

IV – a Oeste (O), o prolongamento do eixo da rua do contorno na direção Noroeste (NO) até a sua deflexão para o Norte (N) e o ponto de cruzamento com o eixo da rua dos Faveiro onde prossegue coincidindo com o eixo da rua dos Eucaliptos, deflete para Nordeste (NE) e segue até cruzar o eixo rua Fortunato.

Art. 111. A Zona Residencial Extensiva Noroeste (ZRENO) é delimitada como se segue:

I – ao Sul (S), a linha limite é o eixo da rua Fortunato;

II – a Leste (E), Norte (N) e Oeste (O) pelo eixo da via envolvente prevista e desenhada nas plantas oficiais nº 02 e 03, cuja locação se descreve a seguir através de sequência, na direção anti-horária, dos pontos de amarração:

a) inicia no ponto de cruzamento do eixo das quadras entre as Ruas Paraná e Uruguai com o eixo da rua Fortunato;

b) segue rumo Nordeste (NE), descrevendo curva compatível com os requisitos de circulação e encontra o ponto sobre o prolongamento do eixo das quadras entre as ruas Ponta Porá e Acre, distante 20 (vinte) metros do prolongamento do eixo da rua Uruguai;

c) prossegue em curva, defletindo para o Norte (N) e em seguida para Noroeste (NO) até encontrar o ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua Ponta Porá distante 30m (trinta metros) do eixo da rua Uruguai;

d) segue rumo Noroeste (NO) e encontra o ponto situado no prolongamento do eixo da rua Panamá distante 161,00m (cento e sessenta e hum metros) do eixo da rua Fortunato, medidos sobre o prolongamento do eixo da referida rua Panamá;

e) prossegue no mesmo rumo sempre se desenvolvendo em curva suave e encontra o ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua Venezuela, distante 242,00m (duzentos e quarenta e dois metros) do eixo da rua Fortunato, medidos sobre o mencionado prolongamento do eixo da rua Venezuela;

f) Continua o mesmo desenvolvimento e encontra o ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua Colômbia, distante 295,00m (duzentos e noventa e cinco metros) do eixo da rua Fortunato sempre medidos sobre o prolongamento do primeiro eixo citado;

g) Segue seu desenvolvimento, encontrado, a seguir, o ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua Theodoro Wills, distante 330,00m (trezentos e trinta metros) do eixo da rua Fortunato;

h) Continua e encontra o ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua 21 de abril, distante 365,0m (trezentos e sessenta e cinco metros) do eixo da rua Fortunato;

i) Segue e cruza o ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua 13 de Maio, distante 400,00m(quatrocentos metros) do eixo da rua Fortunato;

j) Daí, em curva concordante, vai defletindo e passa a rumo Oeste (O) e logo a seguir Oeste-Sudoeste (O-SO), passando pelo ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua 13 de junho, distante 405m (quatrocentos e cinco metros) do eixo da rua Fortunato;

k) Segue completando sua deflexão rumo Sudoeste (SO) e, sempre em curva, se desenvolve, passando pelo ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua Santos Dumont, distante 330,0m (trezentos e trinta metros) do eixo da rua Fortunato;

l) Prossegue sempre em curva suave, tomando o rumo o Sul-Sudoeste (S-SO), passando em desenvolvimento quase retilíneo, pelo ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua Amapá, distante 50,0m (cinquenta metros), medidos sobre o mesmo, do ponto de cruzamento desse eixo, prolongamento do eixo da rua Santos Dumont;

m) Prosseguindo, passa pelo ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua Ponta Porã, distante 75,00m (setenta e cinco metros), medidos sobre o mesmo, do ponto de cruzamento desse eixo, prolongado com o prolongamento do eixo da rua Santos Dumont;

n) Passa a defletir em curva suave no sentido Sul (S) e encontra o ponto situado sobre o prolongamento do eixo das quadras entre as ruas Ponta Porá e Acre, distante 80,0(oitenta metros), medidos do mesmo ponto de cruzamento desse eixo prolongado com o prolongamento do eixo da rua Santos Dumont;

o) Daí em diante deflete em curva compatível com os requisitos de circulação viária, tomando o rumo Sudeste (SE) e procurando o rumo Leste (E) para encontrar e concordar geometricamente com o eixo da rua Fortunato, concluindo a envolvente e fechando a delimitação.

Art. 112. A Zona Educacional Técnico-Industrial (ZETI) tem os seguintes limites:

I – ao Sul (S), o eixo da rua Fortunato;

II – a Leste (E), o eixo da rua Minas Gerais;

III – a Nordeste (NE), a linha limítrofe e parte do eixo da via envolvente cujo ponto de origem situa-se 20,00m (vinte metros) ao Norte (N) do ponto de cruzamento do eixo da rua Minas Gerais com o eixo da rua Amapá de onde nasce e se desenvolve em curva defletindo para Noroeste (NO) e em rigorosa concordância geométrica com a reta que constitui o eixo da rua Minas Gerais e que lhe dá origem, tendo todo os eu percursos locado pelo seguintes:

a) segue no rumo Nordeste (NE), passando pelo ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua Guaporé, distante 40,0m (quarenta metros) do eixo da rua Minas Gerais, medidos sobre o prolongamento do eixo da rua Minas Gerais, medidos sobre o prolongamento do primeiro eixo mencionado;

b) Prosseguindo no mesmo rumo, passa pelo ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua 6 de agosto, distante 365,00m (trezentos e sessenta e cinco metros) do eixo da rua Fortunato, medidos sobre o primeiro eixo;

c) Continua o rumo e passa no ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua Padre Anchieta, distante 120,00m (cento e vinte metros) do eixo da Minas Gerais medidos sobre o primeiro eixo;

d) Prossegue e encontra o ponto situado sobre o eixo das quadras entre as ruas Dr. Wolfran Wemin e Padre Anchieta, distante 170,00m (cento e setenta metros) do eixo da rua Minas Gerais;

e) Declina em curva suave, compatível com os requisitos de circulação procurando o rumo Oeste (O) e encontra o ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua Argentina, distante 425,00m (quatrocentos e vinte e cinco metros) do eixo da rua Fortunato, medidos sobre o primeiro eixo.

IV – A Noroeste (NO), a linha limítrofe tem origem na extremidade Noroeste (NO) da linha limite Nordeste (NE) da qual nasce em perfeitos concordância geométrica e se desenvolve tomando o rumo Sudoeste (SO), locada pelo seguintes pontos;

a) sempre em curva muito suave encontra o ponto situado sobre o prolongamento da rua Padre Anchieta, distante 230,00m (duzentos e trinta metros) do eixo da rua Minas Gerais, medidos sobre o primeiro eixo;

b) seguindo em curva muito suave encontra o ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua Uruguai, distante 365,0m (trezentos e sessenta e cinco metros) do eixo da rua Fortunato, medidos sobre o primeiro eixo;

c) prossegue encontra no prolongamento do eixo da rua Panamá o Ponto distante 320,00m (trezentos e vinte metros) do eixo da rua Fortunato, medidos sobre o primeiro eixo;

d) continua e procura suavemento declinar rumo Oeste-Sudoeste (O-SO), encontrando o ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua Venezuela, distante 295,00m (duzentos e noventa e cinco metros) do eixo da rua Fortunato;

e) segue e, sempre em curva suavíssima, procura o rumo Oeste (O) até terminar no ponto em que se cruza em a linha limite da zona Residencial Extensiva Noroeste (ZRENO);

f) a Sudoeste (SO), o limite coincide com a linha limítrofe da zona Residencial Extensiva Noroeste (ZRENO), segundo, entretanto, rumo Sudeste (SE) até encontrar o eixo da rua Fortunato com o qual faz concordâncias geometricamente perfeita no ponto de cruzamento do eixo dessa com o eixo da rua Argentina.

Art. 113. A Zona Industrial (ZI) é delimitada como se descreve a seguir:

I – a Noroeste (NO) e a Nordeste (NE), pelos limites da Área Urbana;

II – a Sudoeste (SO) e ao Sul (S), por uma linha limítrofe cuja localização é a seguinte:

1) tem seu ponto de origem sobre o eixo da Av. Brasil, ao Sul (S), e distante 292,06m (duzentos e noventa e dois metros e seis centímetros) do ponto de cruzamento do eixo da Av. Brasil com o eixo da rodovia BR-33;

2) partindo do ponto de origem, toma a direção Noroeste (NO), seguindo paralela e distante 230,0(duzentos e trinta metros) do eixo da rodovia BR-33, percorrendo 800,00m (oitocentos metros), medidos a partir do seu ponto de origem;

3) deflete, dando origem em concordância geométrica perfeita com a reta paralela, distante 230,00m (duzentos e trinta metros) do eixo da rodovia BR-333, percorrendo 800,00m (oitocentos metros) medidos a partir do seu ponto origem;

4) continua desenvolvendo a curva e procurando o rumo Sul (S), passa pelo ponto situado sobre a paralela distante 300,00m (trezentos metros) do eixo da rua 9 de julho e afastado 355,00m (trezentos e cinquenta e cinco metros) do ponto de cruzamento dessa paralela com o limite Nordeste (NE) da Área Urbana;

5) segue em curva tomando o rumo Sul-Sudoeste (S-SO) e encontra o ponto situado sobre a paralela distante 200,00m (duzentos metros) do eixo da rua 9 de julho, afastado 500,0m(quinhentos metros) do ponto de cruzamento dessa paralela com o eixo da Av. Brasil;

6) continua em curva, tomando o rumo Sul-Sudoeste (S-SO) e encontra o ponto situado sobre a paralela distante 100,00m (cem metros) do eixo da rua 9 de julho e afastado 520,00m (quinhentos e vinte centímetros) do ponto de cruzamento desse eixo com o eixo da Av. Brasil;

7) sempre em curva, procura o rumo Sudoeste (SO) e passa pelo ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua 9 de julho distante 200,00m (duzentos metros) do eixo da rua Minas Gerais;

8) segue descrevendo a curva e encontra o ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua Argentina, distante 500,00m (quinhentos metros) do eixo da rua Fortunato;

9) Continua descrevendo a curva e encontra o ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua Dr. Wolfren, distante 270,00m (duzentos e setenta metros) do eixo da rua Minas Gerais;

10) Prossegue e encontra o ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua Uruguai, distante 420,00m (quatrocentos e vinte metros) do eixo da rua Fortunato;

11) segue procurando o rumo Oeste (O) e passa pelo ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua Panamá, distante 400,00m (quatrocentos metros) do eixo da rua Fortunato;

12) no rumo Oeste (O), sempre em curva, encontra o ponto sobre o eixo da rua Venezuela, distante 395,00m (trezentos e noventa e cinco metros) do eixo da rua Fortunato;

13) deixando rumo Oeste (O), encontra o ponto sobre o prolongamento do eixo da rua Colômbia, distante 420,00 m(quatrocentos e vinte metros) do eixo da rua Fortunato;

14) procurando o rumo Noroeste (NO), em curva sempre suave, encontra o ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua Theodoro Wills, distante 460,00m (quatrocentos e sessenta metros) do eixo da rua Fortunato;

15) segue rumo Noroeste (NO) e encontra o ponto situado sobre o eixo da rua 21 de abril, distante 495,00m (quatrocentos e noventa e cinco metros) do eixo da rua Fortunato;

16) continuando no mesmo rumo, passa pelo ponto locado sobre o prolongamento da rua 13 de Maio, distante 535,00m (quinhentos e trinta e cinco metros) do eixo da rua Fortunato;

17) segue e encontra o ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua 13 de junho, distante 575,00m (quinhentos e setenta e cinco metros) do eixo da rua Fortunato;

18) ainda no mesmo rumo, encontra o ponto sobre o prolongamento do eixo da rua Santos Dumont, distante 595,00m (quinhentos e noventa e cinco metros) do eixo da rua Fortunato;

19) Prossegue, sempre em curva, agora mudando o rumo para Oeste (O) e encontra o ponto situado no prolongamento do eixo da Rua dos Ipês, distante 620,00m (seiscentos e vinte metros) do eixo da rua Fortunato;

20) No rumo Oeste (O), curvando-se suavemente à procura do rumo Norte-Noroeste (N-NO), encontra o ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua das Palmeiras, distante 615,00m (seiscentos e quinze metros) do eixo da rua Fortunato;

21) Segue curvando-se no rumo Oeste-Sudoeste (O-SO) para encontrar o ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua das Aroeiras, distante 595,00m (quinhentos e noventa e cinco metros) do prolongamento do eixo da rua Fortunato;

22) Continuando a curva, toma o rumo Sudoeste (SO), passando pelo ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua 9 de Julho, distante 110,00m (cento e dez metros) do cruzamento desse com o prolongamento do eixo da rua aroeiras;

23) No mesmo rumo, passa pelo ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua Dr. Wolfren Wemin, distante 190,00m (cento e noventa metros) do cruzamento desse com o prolongamento do eixo da rua Aroeiras:

24) Sempre descrevendo a curva, encontra o ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua Padre Anchieta, distante 240,00m (duzentos e quarenta metros) do cruzamento desse com o prolongamento do eixo da rua Aroeiras;

25) Já no rumo Sul-Sudoeste (S-SO), passa pelo ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua Guaporé, distante 270,00m (duzentos e setenta metros) do cruzamento desse com o prolongamento do eixo da rua Aroeiras.

26) Continua a curva e já no rumo Sul (S), passa pelo ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua Amapá, distante 290,00m (duzentos e noventa metros) do cruzamento desse com o prolongamento do eixo da rua Aroeiras;

27) No rumo Sul (S), encontra o ponto situado sobre o prolongamento do eixo da rua Ponta Porá, distante 290,00m (duzentos e noventa metros) do cruzamento desse com o prolongamento do eixo da Rua Aroeiras;

28) descreve uma curva mas fechado, tomando o rumo Sudoeste (SO) e encontra o ponto situado sobre uma paralela ao prolongamento da rua Aroeira, afastado 385,00m (trezentos e oitenta e cinco metros) a Oeste (O) da mesma rua, distante 40,00m (quarenta metros) do prolongamento do eixo da rua Fortunato;

29) segue em curva suave, procurando o rumo Oeste (O) e passa pelo ponto situado sobre uma paralela a Oeste (O) e afastado 100,00m (cem metros) da última paralela mencionada no item anterior, distante 5,00m (cinco metros) do prolongamento do eixo da rua Fortunato;

30) seguindo em curva, vai defletindo rumo Oeste-Noroeste (O-NO) e passa pelo ponto situado sobre uma paralela a Oeste (O) e afastado 100,00m (cem metros) da primeira, citada no item “29”, distante 15,00m (quinze metros) do prolongamento do eixo da Rua Fortunato;

31) sempre em curva, segue rumo Noroeste (NO), até encontrar a linha limítrofe Noroeste (NO).

Art. 114. A Zona Especial de Estocagem tem os seguintes limites:

I – a Sudeste (SE) e a Leste (E), os limites da Zona Residencial Extensiva Sul (ZRES) e o trecho da linha limítrofe da área urbana;

II – ao Sul e a Sul-Sudoeste (S-SO), parte da linha limítrofe Sul (S) da área urbana;

III – a Noroeste (NO), o eixo da rua projetada que constitui o prolongamento rumo Sudoeste (SO) da Av. da Saudade.

SEÇÃO IV

Dos Usos Permitidos e Permissíveis em cada Zona

Art. 115. Na Zona Comercial Principal é permitida a utilização de terrenos, quadras, lotes, edificações e compartimentos para os seguintes fins:

I – residencial, exclusivamente do tipo pluri-habitacional;

II – cultural;

III – recreativo, exceto estádios esportivos, feiras e exposições agropecuárias e industriais;

IV – institucional, exceto quartéis e cadeias;

V – Institucional, exceto quartéis e cadeias;

VI – prestação de serviços, exclusivamente os que são extensão natural de residências ou com estas compatíveis;

VII – comercial varejista;

VIII – bancário, creditício, seguradora e previdência Social;

IX – estabelecimento de panificação e confeitaria, respeitadas as prescrições do Código de Posturas deste Município.

Art. 117. Nas Zonas Residenciais é permitida a utilização de terrenos, quadras, lotes, edificações e compartimentos para os seguintes fins;

I – residencial de tipo pluri-habitacional e uni-habitacional;

II – cultural;

III – recreativo, exceto estádios esportivos, clubes noturnos, feiras e exposições agropecuárias e industriais;

IV – assistencial. Exclusivamente de tipo ambulatório;

V – Institucional, exceto quartéis e cadeias;

VI – prestação de serviços, exclusivamente os que são extensão natural de residência ou com estas compatíveis , exceto reparação de equipamentos prediais e de aparelhos e utensílios domésticos, reparação de artigos de uso pessoal, postos de serviços de veículos e garagens ou locais para estacionamento e guarda de veículos de transporte de carga;

VII – comercial varejista;

VIII – bancário e creditício;

IX – estabelecimento de panificação e confeitaria, atendidas as exigências do Código de Posturas.

§ 1º O uso residencial de tipo moradias econômicas só poderá ser permitido nas Zonas Residenciais Extensivas ZERN, ZREL, ZRES, ZREO.

§ 2º Na Zona Residencial Extensiva Noroeste, ZRENO, não serão permitidas quadras e lotes. Destina-se a unidades de vizinhança a serem ocupadas preferencialmente por famílias onde pelo menos um dos membros exerça atividade com vínculo empregatício na Zona Industrial e será objeto de um projeto habitacional global: conjuntos de blocos de edifícios Industrial e será objeto de um projeto habitacional global; conjuntos de blocos de edifícios pluri-habitacionais distribuídos dentro da área verde e servidas por ruas de uso exclusivo do tipo sem saída, com círculo de manobra de veículos no fundo. Toda a área dentro dos limites do ZRENO terá o regime de propriedade em condomínio e nela serão inseridas, como partes do projeto global, instalações comunais tais como: templos, escola primária, creche, escola maternal, jardim de infância, cooperativa e biblioteca. A ocupação da ZRENO será objeto de um empreendimento homogêneo e deverá ajustar-se à Política Habitacional do Governo Federal.

Art. 118. Na Zona Educacional Técnico-Industrial ZETI, não serão permitidas quadras e lotes e a área contida dentro dos seus limites destina-se aos seguintes fins:

I – edificações e equipamentos de ensino para a formação de mão-de-obra qualificada para a indústria;

II – edificações e equipamentos de ensino para a formação de técnicos de nível médio para a indústria;

III – laboratórios e centros de pesquisa tecnológica aplicada às indústria locais;

IV – arborização, ajardinamento e vias de circulação interna para veículos e usuários.

Art. 119. Na Zona Industrial, ZI, não é permitida formação de lotes e quadras. A área contida dentro dos limites da ZI obedece a sub-zoneamento e cada sub-zona será modulada em função de suas dimensões, devendo o número de módulos a ser transferido a cada indústria ajustar-se às necessidades reais, na época, mais um coeficiente de suplementação compatível com a sua capacidade máxima, de expansão previsível em função de estudos mercadológicos e projeções econométricas.

§ 1º São as seguintes as sub-zonas de ZI e a utilização permitida para cada uma:

a) Sub-zona 1 – Indústria de mobiliário;

b) Sub-zona 2 – indústria de mobiliário;

c) Sub-Zona 3 – Indústrias de leves não poluentes;

d) Sub-Zona 4 – Indústrias leves e médias não poluentes;

e) Sub-Zona 5 – Indústria leves e médias não poluentes;

f) Sub-zona 6 – indústrias pesadas não poluentes e não ruidosas;

g) Sub-zona 7 – Indústrias pesadas não poluentes;

h) Sub-zona 8 – Indústrias poluentes;

i) Sub-Zona 9- serviços e instalações administrativas do Poder Público e comuns às empresas;

j) Sub-zona 10 – reservatório de fluídos e instalações de estocagem (água, combustíveis).

§ 2º A ZI será objeto de projeto de detalhamento físico quando então serão elaboradas normas e especificações de segurança contras sinistros e contra poluição ambiental, elaborado o projeto dos sistemas de circulação rodoviário e ferroviário internos, definida a modulação das sub-zonas, projetadas e calculadas as obras de arte e estudado o sistema de abastecimento e estocagem de água para fins industriais, bem como o sistema de vacuação de esgotos e resíduos gasosos e sólidos.

§ 3º Nas sub-zonas 1 e 2 permite-se a ocupação imediata independentemente da conclusão do detalhamento previsto no § 2º, desde que obedecido tudo o mais previsto neste artigo.

Art. 120. Na Zona Especial de Estocagem, ZEE, é permitida a utilização de terrenos, quadras, lotes, edificações e compartimentos para os seguintes fins;

I – armazenamento de combustíveis de petróleo desde que obedecidas as normas de segurança e outras impostas pelo Conselho Nacional do Petróleo e demais órgãos governamentais fiscalizadores;

II – silagem de granéis;

III – frigoríficos;

IV – armazenamento geral de gêneros alimentícios, obedecidas as normas de higiene vigentes no País;

V – estocagem e armazenamento de todo tipo de carga ferroviária ou rodoviária.

Parágrafo único. Qualquer tipo de estocagem que, pelas suas proximidades da Zona Residencial Extensiva Sul (ZRES), entre em conflito com a função residencial será indeferida pela municipalidade, devendo o requerente adequar-se às exigências de locação exaradas pelo órgão técnico municipal competente;

CAPÍTULO IX

Da Urbanização dos Terrenos

SEÇÃO I

Disposição Preliminares

Art. 121. Para proporcionar desenvolvimento integrado das áreas urbanas e de expansão urbana deste Município e bem-estar social da comunidade, o planejamento e a execução da urbanização de terrenos deverá assegurar disposição, forma, dimensionamento e conexões equilibradas, harmônicas e estéticas dos espaços destinados às funções de habitar, trabalhar, circular e recrear, compatiblizando-os com os demais elementos componentes do Plano Diretor Físico.

Art. 122. Para efeito de planejamento físico deste Município, entende-se por urbanização de terrenos, observada a legislação federal vigente:

I – o loteamento urbano, considerado como a subdivisão de terrenos em lotes para edificações de qualquer tipo, que implique na abertura de vias e demais logradouros públicos;

II – o desmembramento de terrenos urbanos, considerado como a subdivisão destes em lotes para edificação de qualquer tipo, na qual seja aproveitado o sistema viário urbano oficial sem que se abram novas vias e demais logradouros públicos e sem que se prolonguem ou se modifiquem os existentes;

III – o desmembramento de terrenos urbanos sem que se faça a divisão em lotes, implicando na abertura de vias internas e no uso da área em regime de propriedade em condomínio, ocupando-se com unidades de vizinhança e/ou conjuntos habitacionais dispersos entre revestimento arbóreo e florístico.

Art. 123. Qualquer urbanização de terrenos só poderá ser realizada após a Prefeitura ter aprovado o plano correspondente e concedida a licença para sua execução.

§ 1º A aprovação de plano de urbanização de terrenos e a concessão de licença para sua execução são de competência exclusiva do Prefeito, com base no parecer técnico do órgão competente da Municipalidade;

§ 2º Antes do atendimento do que prescreve o parágrafo anterior, o órgão competente da Prefeitura deverá vistoriar as condições dos terrenos que se pretendem urbanizar.

§ 3º Além da observância das prescrições desta lei, a expedição do alvará de aprovação de plano de urbanização de terrenos e a expedição de licença para sua execução dependem do prévio pagamento das taxas devidas.

§ 4º As exigências do presente artigo e dos parágrafos anteriores são extensivas ao planejamento ou remanejamento de quadras e ao desmembramento ou reagrupamento de lotes.

Art. 124. Quando à urbanização de terrenos, é de competência da Prefeitura, na forma da legislação federal vigente:

I – obrigar a sua subordinação às necessidades locais, inclusive no que se refere à destinação e à utilização dos terrenos, para permitir o desenvolvimento deste Município de forma equilibrado e harmônico;

II – recusar a sua aprovação, ainda que seja apenas para evitar excessivo número de lotes com o consequente aumento de investimentos sub-utilizados em obras de infra-estrutura e custeio de serviços.

Art. 125. Na urbanização de terrenos, ficam equiparados o loteador ou incorporador, os compradores de lotes aos condôminos e as obras de infra-estrutura à construção das edificações, conforme prescreve a legislação federal vigente.

§ 1º Cada terreno a urbanizar deverá ser objeto de um único plano urbanístico.

§ 2º Na urbanização de terrenos, a execução do plano urbanístico oficialmente aprovado poderá ser dividida em etapas discriminadas, a critério do loteador, constituindo cada etapa em condomínio.

§ 3º O condomínio a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dissolvido após o reconhecimento pela Prefeitura da urbanização do terreno em causa e da aceitação dos correspondentes serviços e obras.

Art. 126. É proibido que a urbanização de terrenos, na elaboração do plano urbanístico e na sua execução, atinja ou comprometa, de qualquer forma, imóveis de terceiros.

Parágrafo único. Na urbanização de terrenos não poderá resultar qualquer ônus para Prefeitura em razão de indenizações, desapropriações ou recuos.

Art. 127. Em qualquer urbanização de terrenos, os vizinhos ou o loteador, este ainda que já tenha vendido todos os lotes, são parte legítima para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com as restrições urbanísticas estabelecidas para a urbanização em causa ou com dispositivos desta lei e do código de edificações deste município, conforme prescreve a legislação federal vigente.

SEÇÃO II

Dos Terrenos a Urbanizar

Art. 128. A urbanização de terrenos só poderá ser permitido se estes tiverem localização e configuração topográfica, além de características físicas do solo e subsolo, que possibilitem o pleno atendimento das destinações que se lhes pretendem dar e das exigências legais de ordenamento e disciplinamento dos elementos componentes do Plano Diretor Físico, bem como a instalação de forma adequada dos equipamentos comunitários necessários.

Art. 129. É proibida a urbanização de terrenos que possa desfigurar ou prejudicar locais de interesse paisagístico, histórico e artístico.

Art. 130. É vedada a urbanização de terrenos em todas as áreas de reserva florestal.

Art. 131. Não poderão ser urbanizados terrenos pantanosos ou sujeitos a inundações antes de executados, por parte do interessado, os necessários serviços de aterro e drenagem, este previamente aprovado pelo órgão competente da Prefeitura.

Parágrafo único. Os serviços a que se refere o presente artigo poderão ser projetados e executados conjuntamente com os de abertura das vias em geral, desde que o interessado assine termo de compromisso, obrigando-se a cumprir as exigências legais.

Art. 132. Os terrenos aterrados com materiais nocivos à saúde só poderão ser urbanizados depois de devidamente saneados..

Art. 133. Qualquer curso de água só poderá ser aterrado, retificado ou desviado após prévia autorização da Prefeitura, conforme parecer técnico de seu órgão competente.

Art. 134. Nos fundos de vales ou talvegues nas áreas urbanas e de expansão urbana, é obrigatória a reserva de faixa “non aedificandi”, a ser gravada como servidão pública, sem ônus para o Município, para garantir o escoamento superficial das águas pluviais, a implantação das canalizações de equipamentos urbanos e a construção de vias de circulação.

§ 1º Em cada fundo de vale ou talvegue, a largura mínima de faixa “non aedificandi” será determinada pelo órgão competente da Prefeitura, em função das dimensões necessárias à implantação dos serviços públicos e proporcional à área da bacia hidrográfica correspondente.

§ 2º Na fixação da área mínima da faixa não edificável não devem ser computados os recuos das edificações.

§ 3º No caso de não ser necessário via urbana em um ou ambos os lados do fundo de vale ou talvegue, o órgão competente da Prefeitura poderá restringir a exigência apenas à faixa sanitária que for necessário.

Art. 135. Ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, é obrigatório a reserva de faixa de terreno, com largura mínima de 15,00m (quinze metros) sem ônus para o Município, destinado a vias públicas.

SEÇÃO III

Dos Requisitos e Padrões Urbanísticos no Planejamento de Terrenos

Art. 136. Para assegurar aspectos paisagístico-funcional da urbanização de terrenos, no seu planejamento deverão ser atendidos requisitos e padrões urbanísticos decorrentes dos modernos princípios e normas de planejamento físico e adequadas às condições e peculiaridades locais.

§ 1º É obrigatório garantir disposições, forma, dimensionamento e conexões equilibradas, harmônicas e estéticas das vias, quadras, lotes e áreas públicas paisagísticas, observadas as funções que terão de desempenhar ou os usos a que se destinam.

§ 2° Os requisitos e padrões urbanísticos exigidos para elaboração de plano de urbanização de terrenos deverão ser rigorosamente observados na execução dos serviços e obras da urbanização em causa.

Art. 137. Os espaços livres para as vias públicas deverão satisfazer plenamente as necessidades de insolação, iluminação e ventilação adequadas dos imóveis lindeiros e as necessidades de circulação de transeuntes e veículos, atendidas a classificação e as especificações técnicas estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. As vias dos terrenos a urbanizar deverão ser adequadamente coordenadas entre si e com outras vias existentes ou planejadas nos terrenos confinantes, assegurando-se sua conformidade com a planta oficial do sistema viário urbano.

Art. 138. As quadras deverão ter disposição e dimensões perfeitamente adequadas ás funções que lhes são intrísecas, garantindo-se harmonia e aspecto paisagístico ao conjunto.

§ 1º Em geral, o comprimento das quadras não deverá ser superior a 600,00m (seiscentos metros).

§ 2º Na quadra para fins residenciais e comerciais de comprimento igual ou superior a 300,00m (trezentos metros) deverão existir passagens de pedestres, proporcionalmente dispostas atrvés da mesma, de largura mínima de 3,00m (três metros) e distantes entre si 150,00m (cento e cinquenta metros), no máximo.

§ 3º A largura das quadras deverá ser suficiente para permitir duas séries de lotes, incluindo preferencialmente uma faixa “non aedificandi” de 3,00m (três metros) de largura, ao longo das divisas dos fundos dos lotes, gravada como servidão ou passagem, para intalação das redes de serviços públicos.

Art. 139. No caso de superquadras planejadas segundo o conceito de unidade residencial, seu comprimento não deverá ser inferior a 600,00m (seiscentos metros) a sua largura média deverá ser de 300,00m ( trezentos metros).

§ 1º Entende-se por unidade residencial um agrupamento de edificações uni-habitacionais ou pluri-habitacionais em torno de um centro que polarize a vida social de cerca de 200 (duzentas) famílias.

§ 2º As áreas livres de uso coletivo, vinculadas obrigatoriamente a todas as economias, deverão ser proprocionais a população calculada para a unidade residencial e nunca inferiores a 50% (cinquenta por cento) da área do terreno, quando forem permissíveis e previstas edificações pluri-habitacionais.

Art. 140. No caso de unidades de vizinhança, prescinde-se da existência de quadras e lotes mas a área onde serão contidas não poderá ter comprimento médio inferior a 600,00m (seiscentos metros) nem largura média inferior a 300,00m (trezentos metros) e sua superfície não poderá ser inferior a 18 há (dezoito hectares).

§ 1º Entende-se por unidade de vizinhança agrupamentos ou núcleos de edificações uni-habitacionais ou pluri-habitacionais servidos por vias especiais de tráfego lento sem saída e providas de giratória no fundo para o retorno de veículos, balão de retorno, dispostos em áreas arborizadas e ajardinadas e de tal modo que os habitantes possam se deslocar de um edifício a outro ou de um núcleo habitacional a outro, sem atravessar via, senão a de uso específico para pedestres, servidos de um centro com instalações comunais que polarizem a vida social de pelo menos 300 (trezentos) famílias, quando constituídas de edificações uni-habitacionais e no mínimo 600 (seiscentas) famílias quando se tratar de edificações plurihabitacionais obedecidas as taxas de ocupação e os índices de densidade estabelecidos em lei para cada caso.

§ 2º Entendem-se por instalações comunais, para o caso das unidades de vizinhança, os seguintes: escolas maternal, creche, jardim de infância, consultório médico, consultório dentário, escola primaria, biblioteca, núcleo de assistência social, cooperativa, templo, escritório de administração condominial, play grounds e áreas cobertas para recreação infantil.

§ 3º As áreas livres de uso coletivo, vinculadas obrigatoriamente a todas as economias serão arborizadas, ajardinadas e tratadas e não podem ser inferiores a dois terços da área onde estão contidas as unidades de vizinhança.

Art. 141. Cada lote deverá ter forma, área e dimensões que satisfaçam às exigências mínimas do planejamento físico do terreno e sejam perfeitamente adequadas a sua destinação, para que possa receber, isoladamente, o tipo de edificação permissível e prevista.

§ 1º No conjunto, os lotes deverão ser estruturados entre si de forma equilibrada e proporcional, para permitirem disposição harmônica das unidades prediais, sejam quais forem seus tipos.

§ 2º As áreas mínimas dos lotes residenciais e comerciais serão as seguintes:

a) 300,00m² (trezentos metros quadrados) para os residenciais;

b) 200,00m² (duzentos metros quadrados) para os comerciais.

§ 3º Todo e qualquer lote deverá ter frente para logradouro público, observadas as seguintes dimensões mínimas:

a) 10,00m (dez metros), quando nas vias de acesso;

b) 15,00m (quinze metros), quando nas vias de trânsito rápido ou nas vias principais preferênciais.

§ 4º Quando situado em esquina de logradouro para os quais exista a obrigatoriedade de recuos da construção em relação aos alimentos, o lote deverá ter sua menor dimensão acrescida de uma extensão igual ao recuo exigido para as construções voltadas para logradouro correspondente à sua maior testada.

§ 5º O Lote adjacente, pelos fundos, ao da esquina, deverá ser planejado com largura de 1,50m (hum metro e cinquenta centímetros), no mínimo, superior a largura mínima do lote exigida para o logradouro, a fim de possibilitar um afastamento lateral maior junto ao referido lote de esquina.

§ 6º As profundidades dos lotes deverão adequar-se aos fins a que se destinam e a classe de via pública o que dão frente.

§ 7º Sempre que a declividade dos lotes exceder a 2% (dois por cento) no sentido de sua profundidade, será obrigatório o traçado de viela de equipamentos urbanos, com largura mínima de 3,00m ( três metros), gravada como servidão “non aedificandi”, ao longo das divisas dos fundos dos referidos lotes, destinada a passagem das canalizações de esgotos pluviais e sanitários.

§ 8º Em geral, os lotes deverão ter as divisas laterais perpendiculares ao alinhamento do logradouro público ou normais ao mesmo, nos trechos curvos.

§ 9º Nenhum lote poderá ter a divisa com outro imóvel formado um ângulo inferior a 70º (setenta graus) ou superior a 110º (cento e dez graus) em relação ao alinhamento.

Art. 142. Em qualquer urbanização de terrenos localizados nas zonas residenciais, definidas por esta lei, deverão ser, obrigatoriamente, destinados lotes para edificações comerciais e de serviços nelas permitidos.

§ 1º Para que se formem, obrigatoriamente núcleos comerciais e de serviços, os lotes, referidos no presente artigo, deverão atender os seguintes requisitos:

a) ficarem sempre agrupados em um único conjunto;

b) b) somarem suas áreas, no máximo, 5% (cinco por cento) da área total dos lotes residenciais.

§ 2º Os lotes dos núcleos comerciais e de serviços deverão ter testada mínima de 10,00m (dez metros), profundidade igual ou superior a 12,00m (doze metros) e área mínima de 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados).

§ 3º Os núcleos comerciais e de serviços deverão distar entre si no mínimo 300,000m (trezentos metros) e no máximo 600,00m (seiscentos metros), considerados os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços de tipo análogo já existentes ou aprovados.

Art. 143. Para fomentar a implantação de centros comunitários, as áreas livres destinados a áreas públicas paisagísticas, a edifícios públicos e a outros equipamentos urbanos deverão ser adequadamente localizadas e planejadas como um conjunto funcionamento integrado com dimensionamento proporcional à população a servir.

Parágrafo único. Para atender aos requisitos urbanísticos estabelecidos no presente artigo é obrigatória a reserva de áreas para unidade escolar, parque infantil, unidade sanitária, jardim e parque de recreação e outros equipamentos sociais comunitários.

Art. 144. Qualquer urbanização de terrenos localizados nas áreas urbanas deverá ser, obrigatoriamente, integrada harmonicamente á estrutura urbana existente, mediante a conexão do sistema viário e das redes dos serviços públicos existentes ou projetados.

SEÇÃO IV

Dos Critérios Urbanísticos no Planejamento de Terrenos para Fins Populares

Art. 145. Para estimular a construção de moradias econômicas, destinadas a pessoas de baixa renda, no planejamento de terrenos para fins populares deverão ser atendidos requisitos e padrões urbanísticos especiais, observados, no que lhe for aplicável, os estabelecidos por esta lei, para urbanização de terrenos em geral.

§ 1º Não se incluem nos presentes critérios as habitações econômicas das unidades de vizinhança que constituirão a Zona residencial extensiva Noroeste, ZRENO, que serão ocupadas preferencialmente por famílias onde pelo menos um dos membros tenha vínculo empregatício em indústrias situadas na Zona Industrial, ZI, e que serão objeto de projeto global cujas diretrizes básicas já foram regulamentadas.

§ 2º Além do expresso no presente artigo, os critérios urbanísticos especiais no planejamento para fins populares objetivam evitar impropriedades e abusos na urbanização dos referidos terrenos e desfiguramentos de qualquer dos elementos componentes do desenvolvimento físico racional, harmônico e estético.

§ 3º As exigências urbanísticas estabelecidas para elaboração de plano de urbanização de terrenos para fins populares deverão ser rigorosamente observadas na execução dos serviços e obras de urbanização em causa.

Art. 146. A urbanização de terrenos para fins populares só será permitida na ZREN, ZREL ,ZRES e ZREO.

§ 1º Não poderão ser urbanizados terrenos para fins populares cuja configuração topográfica imponha custosas obras de contenção de terras, que, pelos seus elevados preços, desvirtuem as finalidades dos lotes populares.

§ 2º É vedada a urbanização de terrenos para fins populares nos terrenos lindeiros a vias de trânsito rápido e a vias principais ou preferenciais.

Art. 147. Na urbanização de qualquer terreno para fins populares deverão ser, obrigatoriamente, observados os seguintes critérios urbanísticos:

I – ter o sistema viário estrutura apenas com vias locais urbanas, organicamente articuladas entre si e adequadamente conectadas com as vias secundárias existentes ou planejadas nos terrenos confinantes;

II – ter lotes com área mínima de 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 8,00m (oito metros);

III – não ter lotes que dêem frente para logradouros públicos reconhecidos até a data do pedido de aprovação do respectivo plano de urbanização;

IV – ter áreas livres, destinadas a espaços verdes e edifícios públicos, na proporção de 10% (dez por cento) da superfície total do terreno parcelado em lotes populares com mais de 30.000,00m² (trinta mil metros quadrados), não podendo ficar encravados entre lotes nem ter declividade superior a declividade média geral do terreno em causa.

§ 1º A exigência do item IV do presente artigo será aplicada mesmo quando a área total a urbanizar a 30.000,00m² (trinta mil metros quadrados) for formada de várias terrenos ou lotes contíguos pertencentes ao mesmo proprietário ou a proprietários diferentes.

§ 2º Os terrenos a urbanizar ou os desmembramentos de terrenos em áreas parciais iguais ou inferiores a 30.000,00m² terão seus lotes aprovados para reserva de áreas livres destinadas a espaços verdes e a edifícios públicos, na proporção estabelecida pelo item IV do presente artigo.

§ 3º Nos terrenos a urbanizar para fins populares com mais de 36 (trinta e seis) lotes e menos de 30.000,00m² (trinta mil metros quadrados) de superfície será reservada área de recreação equivalente, no mínimo, a 12,00m² (doze metros quadrados) por lote, fora das vias de circulação, tendo pelo menos 9,00m (nove metros) na sua menor dimensão.

§ 4º Para os lotes já urbanizados é permitido o desmembramento em áreas não inferiores a 125m².(Inserido pela Lei nº 1.779, de 02.07.1980)

§ 5º Para os lotes desmembrados que necessitem de um corredor para acesso aos fundos, a largura mínima será de 5,00 (cinco) metros com faixa "non edificandi" pertencente ao lote dos fundos.(Inserido pela Lei nº 1.799, de 27.11.1980)

Art. 148. As vias de terrenos a urbanizar para fins populares deverão obedecer às seguintes larguras mínimas:

I – 10,00m (dez metros) de largura total e 6,00m (seis metros) de faixa de rolamento, quando não tiverem trechos de mais de 200,00m (duzentos metros) de extensão sem encontrar uma via de 12,00m (doze) metros de largura total;

II – 12,00m (doze metros) de largura total e 7,00m (sete metros) de faixa de rolamento nos demais casos.

§ 1º A exigência do item II do presente artigo não se aplica à urbanização de terrenos para fins populares que tiver até 50 (cinquenta) lotes, sendo permitidas, no caso vias de acesso de 10,00m (dez metros) de largura total e 6,00m (seis metros) de faixa de rolamento.

§ 2º Ficam permitidas travessas de 6,00m (seis metros) de largura total e 4,00m (quatro metros) de faixa de rolamento, com extensão máxima de 50,00m (cinquenta metros), não podendo haver nenhum lote com acesso ou testada exclusiva para as referidas travessas.

§ 3º Sempre que necessário ao sistema viário urbano, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir dimensões superiores as especificadas nos itens do presente artigo e nos parágrafos anteriores.

§ 4º Quando a área total do lote for superior a 30.000,00m² (trinta mil metros quadrados), poderá ser exigida mais de uma via de acesso aos logradouros públicos existentes ou via de acesso com largura total igual ou superior a 14,00m (quatorze metros), segundo as necessidades viárias.

§ 5º Os trechos de ruas sem saída, com mais de 32,00m (trinta e dois metros) de extensão, deverão ser terminados com um balão de retorno, tendo largura mínima de 18,00m (dezoito metros) na sua maior dimensão e faixa de rolamento circular de 15,00m (quinze metros de diâmetro.

§ 6º A concordância das ruas internas será feita com curvas de raio mínimo de 5,00 (cinco metros) e a das ruas de acesso com logradouros públicos existentes com curvas de raio mínimo de 6,00m (seis metros).

§ 7º Os perfis longitudinais das vias de terrenos a urbanizar para fins populares ficam sujeitos às especificações das vias públicas em geral estabelecidas nesta lei.

§ 8º A diferença de nível das extremidades das vias em escadarias, incluindo os patamares, não poderá exceder de 16,00m (dezesseis metros).

§ 9º Se a configuração topográfica permitir, poderão existir rampas de 15% (quinze por cento) que dêem acesso a lote, em trechos máximos de 50,00m (cinquenta metros) desde que as condições do traçado da via e de sua pavimentação não tornem as referidas rampas perigosas.

§ 10. Em terreno de forte declividade, não será permitido o desenvolvimento de vias a meia encosta.

Art. 149. Em toda e qualquer urbanização de terrenos para fins populares que tiver mais de 40 (quarenta) lotes, deverão existir núcleos comerciais, de dois ou mais lotes distribuídos a juízo do órgão competente da Prefeitura.

§ 1º Os lotes de núcleos comerciais, exigidos pelo presente artigo, deverão ter frente para as vias, área mínima de 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados), testada mínima de 10,00m (dez metros) e profundidade igual ou superior a 12,00m (doze metros).

§ 2º O número de lotes destinados a núcleos comerciais será na proporção máxima de um lote comercial para vinte lotes residenciais.

SEÇÃO V

Dos Planos do Sistema Viário Básico e de Centros Comunitários nos

Terrenos não Urbanizados na Área de Expansão Urbana

Art. 150. Os terrenos localizados nas áreas de expansão urbana: A.E.U.1, A.E.U.2 e A.E.U.3 serão objeto dos seguintes planos, elaborados por iniciativa da Prefeitura:

I – plano do sistema viário básico respeitando as diretrizes já expressas na Planta oficial nº 03;

II – plano de urbanização da A.E.U.1, observando tudo o que se contem nesta lei, caracterizando-a como zona residencial e preservando dentro da mesma uma área mínima de dez (10) hectares, destinada a instalações educacionais de nível superior e médio, instalações para atividades culturais tais como biblioteca pública central, museu, teatro, sala de concertos e áreas cobertas e a céu aberto para exposições;

III – plano de urbanização da A.E.U.2, observando tudo o que se contém nesta lei, caracterizando-a como zona residencial e preservando dentro da mesma uma área mínima de 10ha (dez hectares) destinada à concentração de instalações desportivas;

IV – plano de urbanização da A.E.U.3, observando tudo o que se contem nesta lei, caracterizando-a como zona residencial destinada a receber habitações econômicas e /ou novos conjuntos de unidade vizinhas extensivos da ZRENO;

V – plano de centros comunitários, compreendendo localização e dimensionamento das áreas públicas paisagísticas destinadas a espaços verdes, a edifícios públicos e a outros equipamentos urbanos, observadas as percentagens exigidas por esta lei.

Art. 151. Ao ser promovida a elaboração posterior do plano de urbanização de terrenos na área de expansão urbana, é obrigatória a observância dos seguintes requisitos:

I – estrutura-lo de forma equilibrada e harmônica com os planos do sistema viário básico e de centros comunitários;

II – traçar os sistemas de vias secundárias e de vias de acesso segundo as prescrições desta lei e em perfeita conexão com o sistema viário básico;

III – respeitar a localização e dimensionamento das áreas livres oficialmente estabelecidas para áreas públicas paisagísticas, edifícios públicos e outros equipamentos urbanos.

Parágrafo único. As prescrições do presente artigo são obrigatórias para todo o terreno a urbanizar, qualquer que seja a sua área, atendidos os demais dispositivos desta lei que lhe são aplicáveis.

SEÇÃO VI

Do Planejamento de Terrenos para Fins Urbanos na Área Rural

Art. 152. Quando para fins urbanos, o planejamento de terrenos localizados na área rural deverá satisfazer, obrigatoriamente os seguintes requisitos:

I – destinar-se à formação de núcleos urbanos ou centros comunitários de áreas rurais;

II – destinar-se à constituição de conjuntos de recreio, clubes de campo, motéis, mansões e outros tipos de casas de campo, chácaras ou sítios de recreio;

III – destinar-se à construção de conjunto hospitalar ou assistencial e de conjunto escolar;

IV – destinar-se à implantação de estabelecimentos industriais, incluindo equipamentos residenciais, comerciais e prestadores de serviços, se forem necessários;

V – destinar-se a postos de serviços e de abastecimento de veículos, podendo compreender, inclusive, edificações residenciais, comerciais de gêneros alimentícios, motéis e hotéis.

§ 1º Para elaborar plano de formação de núcleo urbano ou centro comunitário de áreas rurais, é obrigatório:

a) ser a área selecionada com base na consideração criteriosa dos aspectos físicos e demais fatores locacionais favoráveis a implantação de sítio urbano e a localização de serviços comunitários das áreas rurais circunvizinhas;

b) ter suas dimensões e características fixadas em função da extensão e da densidade de ocupação das áreas rurais a que irá servir;

c) não ter a área selecionada superfície inferior a 600.000m² (seiscentos mil metros quadrados) com capacidade para 2.500 (dois mil e quinhentos) habitantes;

d) ser estruturada urbanisticamente de forma integrada, a fim de atender plenamente às funções previstas;

e) serem observadas, no plano de urbanização, os requisitos e exigências urbanísticas estabelecidas por esta lei;

f) serem destinadas áreas para centros comunitários e lotes para núcleos comerciais e de prestação de serviços, observadas as dimensões legalmente exigidas.

§ 2º Para mansões e outros tipos de casa de campo, os lotes deverão ter área igual ou superior a 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) e inferior à do módulo rural fixado pela entidade pública federal competente.

§ 3º No caso de clube de campo, deverão ser atendidas as seguintes exigências mínimas, mesmo no constituído sob a forma de condomínio:

a) ter 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), no mínimo, a área destinada ao centro social e esportivo do clube;

b) ter 1.000,00m² (hum mil metros quadrados), no mínimo, a área de cada lote em torno do centro social e esportivo do clube, desde que seja igual ou inferior a cinco lotes por hectare o quociente entre o número total de lotes e a área total planejada.

§ 4º As áreas destinadas à formação de chácaras ou sítios de recreio deverão ter características paisagísticas, não podendo a superfície dos lotes ser inferior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) nem superior à do módulo para exploração não definida na zona típica em que o imóvel estiver localizado.

§ 5º Em qualquer caso, é obrigatório o atendimento das exigências do Código Florestal nacional e das prescrições desta lei relativas à preservação da paisagem natural.

SEÇÃO VII

Do Plano de Urbanização de Terrenos

Art. 153. O Plano de Urbanização de Terrenos completo, contendo os elementos necessários para sua perfeita compreensão e execução, compreende:

I – pré-plano urbanístico;

II – Plano urbanístico;

III – projeto de locação topográfica, de terraplenagem e de drenagem;

IV – projeto de guias e de sarjetas, da rede de escoamento das águas pluviais, de pavimentação e obras complementares, da rede de abastecimento de água potável, da rede de esgotos sanitários ou de sistema de fossa séptica coletiva ou de fossa séptica seguida de poço absorvente para cada edificação, de distribuição de energia elétrica pública e domiciliar e de arborização dos logradouros.

IV – projetos dos melhoramentos a serem executados e exigidos de acordo com o inciso IV, do artigo 172.(Redação dada pela Lei nº 1.663, de 23.05.1978)

IV – projetos dos melhoramentos a serem executados e exigidos de acordo com o inciso IV, do Artigo 172.(Redação dada pela Lei nº 1.778, de 16.06.1980)

Parágrafo único. No planejamento de terrenos para fins urbanos na área rural, aplicam-se as prescrições do presente artigo e dos artigos posteriores desta seção, cabendo apenas as modificações impostas pelas características de cada caso.

Art. 154. Do pré-plano urbanístico deverá constar, obrigatoriamente:

I – planta de situação do terreno a urbanizar, em escala adequada;

II – planta de terreno a urbanizar, na escala de 1:1.00;

III – pré-plano urbanístico propriamente dito, elaborado sobre a planta referida no item anterior.

§ 1º A planta de situação do terreno a urbanizar deverá conter a orientação Norte-Sul e todos os elementos que caracterizem a área, suas dimensões e distâncias para pontos de referência externos à mesma.

§ 2º Da planta do terreno a urbanizar deverão constar os seguintes elementos:

a) divisas do imóvel corretamente definidas;

b) RN oficial de Votuporanga;

c) Localização de vertente, cursos de água, canais e vales existentes;

d) Curvas de nível de cinquenta em cinquenta centímetros;

e) Revestimentos vegetais naturais e locais aprazíveis existentes;

f) Construções existentes dentro dos limites do terreno;

g) Características dos terrenos vizinhos, com indicação precisa do sistema viário, áreas públicas paisagísticas e edifícios públicos, bem como da localização e dimensionamento dos equipamentos comunitários, incluindo cotas de nível das redes de serviços públicos;

h) Dimensões e superfície do terreno a urbanizar;

i) Amarração às coordenadas geográficas do Município;

j) Outras indicações que possam interessar para a melhor compreensão das condições do terreno em causa.

§ 3º No caso de planejamento de terrenos para fins urbanos na área rural, é obrigatória a indicação em planta da posição do imóvel e do terreno a urbanizar em relação ás linhas divisórias das áreas urbanas e de expansão urbana e as vias públicas.

§ 4º O pré-plano urbanístico propriamente dito deverá preencher os seguintes requisitos:

a) apresentar o traçado do sistema de vias de circulação pública e localização das áreas para estacionamento de veículos, observando-se para as vias a classificação e as especificações técnicas estabelecidas nesta lei;

b) apresentar a disposição, forma e pré-dimensionamento das áreas livres destinadas a áreas públicas paisagísticas, a edifícios públicos e a outros equipamentos urbanos;

c) apresentar a disposição das quadras e dos lotes, incluindo a indicação das áreas para fins residenciais e não residenciais;

d) apresentar a área total do terreno a urbanizar,bem como a previsão do número de quadras da área das vias de circulação pública, das áreas livres destinadas a áreas públicas paisagísticas , a edifícios públicos e a outros equipamentos urbanos, da área total dos lotes e do numero de lotes, da área , testada e profundidade mínimas, médias e máximas dos lotes e da área a construir por lote;

e) apresentar solução esquemática da terraplenagem, da drenagem do terreno, do escoamento de águas pluviais, de guias e sarjetas, da pavimentação das vias de circulação publica, do abastecimento de água potável, da coleta de esgotos sanitários ou do sistema de fossa séptica coletiva ou de fossa séptica seguida de poço absorvente para cada edificação, da distribuição de energia elétrica pública e domiciliar e da arborização dos logradouros.

§ 5º Acompanha, obrigatoriamente, o pré-plano urbanístico o memorial justificativo.

Art. 155. Do plano urbanístico, elaborado a partir do pré-plano aprovado pela Prefeitura e na mesma escala, deverá constar, obrigatoriamente:

I – representação e indicação precisas de todas as vias de circulação pública e das áreas de estacionamento de veículos atendidas para as vias a classificação e as especificações técnicas estabelecidas nesta lei, incluindo a nomenclatura;

II – indicação exata da disposição, da forma e dos dimensionamentos das áreas livres destinadas a áreas públicas paisagísticas, a edifícios públicos e a outros equipamentos urbanos;

III – representação da disposição das quadras nas suas dimensões exatas, bem como identificação numérica das mesmas de forma ordenada;

IV – indicação exata da forma da área e das dimensões dos lotes, inclusive da faixa “non aedificandi”, de 3,00m (três metros) ao longo das divisas dos fundos dos lotes, gravada como servidão ou passagem, para localização das redes de serviços públicos, se for o caso, além da correspondente identificação numérica ordenada dos lotes;

V – indicação precisa da localização dos lotes destinados a edifícios uni-habitacionais e pluri-habitacionais e a edificações destinadas a estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais;

VI – recuos exigidos por lei, devidamente cotados;

VII – definição de servidões e restrições especiais que, eventualmente, gravem lotes ou edificações.

Parágrafo único. Acompanha, obrigatoriamente, o plano urbanístico memorial descritivo e justificativo, contendo, inclusive, os seguintes elementos:

a) previsão dos equipamentos urbanos e dos serviços públicos ou de utilidade pública, compreendendo transportes coletivos;

b) demonstração técnica da viabilidade de execução dos melhoramentos exigidos, equipamentos e serviços públicos ou de utilidade pública, com estimativa dos respectivos custos a prazo.

Art. 156. Do projeto de locação topográfica, elaborado a partir do plano urbanístico, deverá consta, obrigatoriamente:

I – planta de locação topográfica, com curvas de nível de cinquenta em cinquenta centímetros, contendo o traçado do sistema viário do plano urbanístico e definindo eixos de todas as vias, localização exata dos alinhamentos e indicação de nivelamento, além de rais, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais no caso das vias curvilíneas;

II –perfis longitudinais do eixo de todas as vias, sendo o horizontal na escala de 1:100 e o vertical na escala de 1:50, com indicação dos graus de declividade da concordância de curvas, da largura e das intersecções das vias, dos correspondentes marcos de alinhamento e de nivelamento, das áreas e dos volumes de cortes a aterros;

III – perfis transversais de todas as vias, na escala de 1:50, definindo faixa de rolamento e passeio;

IV – perfis das áreas públicas paisagísticas, desenhados em dois sentidos normais, sendo o horizontal na escala de 1:1.000 e o vertical na escala de 1:100, definindo graus de declividade, aterros e cortes e respectivas dimensões;

V – planta de locação topográfica, com curvas de nível de cinquenta em cinquenta centímetros, do plano de urbanização do terreno, definindo as dimensões exatas de comprimento, largura e área de cada quadra e sua identificação numérica ordenada, as dimensões de frente, fundos e área de cada lote, a localização e dimensões das áreas livres destinadas a áreas públicas paisagísticas, e a edifícios públicos ou destinadas a centros comunitários, a localização dos lotes destinados a edifícios uni-habitacionais e pluri-habitacionais e a edificações para estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços ou industriais;

VI – cálculos da área total do terreno, das áreas do sistema viário, das áreas destinadas a áreas públicas paisagísticas, a edifícios públicos e a outros equipamentos urbanos, das quadras e dos lotes;

VII – cálculos dos volumes de cortes e aterros para as vias de circulação publica, considerando, para os mesmos, um movimento de terra médio;

VIII – cálculos dos volumes de cortes e aterros para as áreas destinadas a edificações e outras estruturas e para as destinadas a áreas públicas paisagísticas, considerando, para as mesmas, um movimento médio de terra;

IX – tabelas de dimensões de áreas previstas para lotes, individualizados e segundo categorias de uso do solo.

X – indicação das percentagens de áreas, segundo categorias de uso do solo, densidade demográfica residencial liquida, aproveitamento e ocupação dos lotes, altura dos edifícios, áreas de iluminação e ventilação e recuos mínimos em relação às divisas dos lotes;

XI – planta de locação topográfica do terreno, com curvas de nível de cinquenta em cinquenta centímetros, indicando o escoamento das águas pluviais e contendo a posição e o dimensionamento dos locais que porventura necessitem ser drenados ou saneados;

XII – planta de locação topográfica, com curvas de nível de cinquenta em cinquenta centímetros, relativo à terraplenagem, contendo a posição dos cortes e aterros, com tabelas referentes aos empréstimos e botaforas, cálculos de cubagem e especificações dos serviços a executar.

Art. 157. O projeto de drenagem deverá ser elaborado toda vez que for necessário executar serviços e obras de drenagem e saneamento.

Art. 158. No projeto de terraplenagem, elaborado com base nos perfis longitudinais e transversais dos pavimentos, devem ser, obrigatoriamente, consideradas as influências do movimento de terra na paisagem e na estabilidade do terreno, de forma a evitar inconvenientes na implantação dos logradouros públicos, dos equipamentos nas áreas públicas paisagísticas, das edificações e de outras estruturas.

Art. 159. Dos projetos de guias e de sarjetas deverão constar, obrigatoriamente:

I – especificações do perfil longitudinal e dimensões das guias;

II – especificações dos perfis longitudinal e transversal e dimensões das sarjetas.

Parágrafo único. Os projetos de guias e de sarjetas deverão ser elaborados de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Prefeitura.

Art. 160. No projeto da rede de escoamento das águas pluviais, elaborado a partir do plano urbanístico e do projeto topográfico deverão ficar definidas o dimensionamento das tubulações e a localização dos poços de visita, caixas mortas, bocas-de-lobo, bocas-de-leão, e chaminés, com a especificação sistemática dos serviços a executar, observadas as normas técnicas estabelecidas pela Municipalidade.

Parágrafo único. É obrigatório que no projeto da rede de escoamento das águas pluviais sejam indicados o local de lançamento e a forma de prevenção de efeitos deletérios.

Art. 161. Do projeto de pavimentação e obras complementares deverão constar, obrigatoriamente:

I – a discriminação sistemática dos serviços e obras a executar;

II – especificações técnicas relativas á abertura da caixa e ao preparo da sub-base, à execução da base e a execução do revestimento.

Parágrafo único. Em todo e qualquer projeto de pavimentação e obras complementares as especificações técnicas deverão corresponder às que forem oficialmente definidas pela Prefeitura.

Art. 162. O projeto da rede de abastecimento de água potável, elaborado na mesma escola do plano de urbanização, deverá satisfazer as seguintes exigências:

I – situar, em planta topográfica, os logradouros públicos e respectivos alinhamentos e nivelamento, as quadras e lotes e outros elementos considerados necessários;

II – apresentar toda a rede de distribuição de água a ser implantada, com os pontos de tomadas e as respectivas canalização do sistema geral de distribuição pública;

III – indicar todos os elementos de caracterização técnica da rede de distribuição de água a ser implantada, inclusive o volume do consumo de água previsto;

IV – especificar detalhadamente todos os serviços que serão executados.

§ 1º Acompanha, obrigatoriamente, o projeto da rede de abastecimento de água potável o memorial descritivo e justificativo.

§ 2º Na elaboração do projeto da rede de abastecimento de água potável deverão ser respeitadas as normas da entidade pública competente.

Art. 163. O projeto da rede de esgotos sanitários, elaborado na mesma escala do plano urbanístico, deverá conter, obrigatoriamente:

I – indicação, em planta topográfica, dos logradouros públicos e respectivos alinhamentos e nivelamento, das quadras e lote e de outros elementos que forem julgados necessários;

II – apresentação dos perfis das vias de circulação pública;

III – definição, em planta e perfil, do traçado dos coletores públicos e indicação dos locais de lançamento ou tratamento, além dos elementos de caracterização técnica correspondentes;

IV – indicação, em planta e perfil, do traçado dos animais coletores prediais com os respectivos elementos de caracterização técnica;

V – indicação dos detalhes dos tipos adotados de poços de visitas e de outros elementos que sejam de interesse técnico.

VI – apresentação, em plantas, do projeto de instalações de tratamento, com todos os detalhes construtivos, quando for o caso;

VII – especificação sistemática e detalhada de todos os serviços a serem executados.

§ 1º Acompanha, obrigatoriamente, o projeto de rede de esgoto sanitários memorial descritivo e justificativa.

§ 2º Na elaboração do projeto da rede de esgotos sanitários deverão ser atendidas as normas da entidade pública competente.

Art. 164. Do projeto do sistema de distribuição de energia elétrica pública e domiciliar deverão constar, em planta e na escala de 1:500, todos os elementos de caracterização técnicas e os respectivos detalhes, além da discriminação de todos os serviços a serem executados , obedecidas as normas técnicas da ABTN, da concessionária deste serviço público e das disposições legais do Município.

Art. 165. No projeto de arborização pública deverão ser indicados os locais para o plantio das árvores, considerados os aspectos paisagísticos e estéticos dos logradouros e atendidas as determinações do órgão competente da Prefeitura.

Art. 166. Para planos de urbanização de terrenos, os desenhos técnicos deverão ser executados de acordo com as prescrições da Norma Geral de desenho Técnico da ABTN.

§ 1º A exigência do presente artigo compreende as distintas modalidades de desenhos técnicos, formatos de papel, indicação de escalas e de cotas, emprego de letras, algarismos e linhas, representação gráfica e dobramento de folhas.

§ 2º Cada folha desenhada deverá ter, no ângulo direito inferior, um quadro destinado à legenda, conforme padronização do órgão competente da Prefeitura, no qual constarão as seguintes indicações:

a) título do desenho;

b) número da folha;

c) escala;

d) identificação do terreno, incluindo local a área, além da natureza da urbanização;

e) e) nome e endereço do proprietário do terreno ou de seu representante legal devidamente comprovado e local para a respectiva assinatura;

f) nome e endereço do vendedor compromissário, quando se tratar de terreno adquirido por simples escritura de compromisso de compra e venda;

g) g) nome e endereço do autor do plano de urbanização e local para sua assinatura;

h) nome e endereço do responsável pela execução dos serviços e obras de urbanização e local para a respectiva assinatura;

i) local para aprovação do plano ou projeto, quando for o caso.

SEÇÃO VIII

Do Processo de Aprovação do Plano de Urbanização de Terrenos

Art. 167. Para atender ás exigências desta lei, será obrigatório a apresentação à Prefeitura do plano de urbanização de terrenos completos, compreendendo o pré-plano urbanístico, o plano urbanístico, os projetos topográficos, de terraplenagem e de drenagem e os projetos de guias e de sarjetas, da rede de escoamento das águas pluviais, de pavimentação e obras complementares, da rede de abastecimento de água potável, de rede de esgotos sanitários ou do sistema de fossa séptica coletiva ou de fossa séptica seguida de poço absorvente para cada edificação, da rede de distribuição de energia elétrica a domiciliar e da arborização dos logradouros.

Art. 168. Para efeito de aprovação, deverá ser, obrigatoriamente, apresentado à Prefeitura o pré-plano urbanístico.

§ 1º No caso de planejamento de terreno para fins urbanos área rural, o pré-plano urbanístico deverá ser previamente submetido ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA, para que o instrua com os dados cadastrais e o examine quanto ás exigências básicas, informando se pode ser desenvolvido em plano urbanístico e nos correspondestes projetos na forma da legislação federal e das prescrições desta lei.

§ 2º A apresentação e a solicitação de aprovação do pré-plano urbanístico, será feita requerimento do interesse ao Prefeito.

§ 3º Além do pré-plano urbanístico, o requerimento será, obrigatoriamente, instruído pelos seguintes documentos:

a) título de domínio pleno ou útil ou de posse, sob qualquer modalidade, do bem imóvel;

b) certidões negativas de impostos municipais relativos ao imóvel.

§ 4º Nenhum pré-plano urbanístico poderá ser julgado aceitável pelo órgão competente da Prefeitura nem aprovado pelo Prefeito se estiver em desacordo com os dispositivos desta lei.

§ 5º Para aprovação do pré-plano urbanístico, o prazo máximo será de 30 (trinta) dias a partir da data de entrada do requerimento do interessado na Prefeitura.

§ 6º Se for necessário o comparecimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura, o prazo ficará acrescido do período entre a data da notificação e a do seu comparecimento, o qual não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

§ 7º Julgado o pré-plano urbanístico aceitável pelo órgão competente da Prefeitura, este deverá encaminha-lo ao Prefeito para provação.

§ 8º Aprovado o pré-plano urbanístico pelo prefeito, o órgão competente da Prefeitura entregará cópias visadas do mesmo ao interessado.

§ 9º Se no prazo de 6 (seis) meses , não foram apresentados à Prefeitura o plano urbanístico e o projeto topográfico, ficará cancelado a aprovação do pré-plano urbanístico e será arquivado o processo.

§ 10. O pré-plano urbanístico que não for aprovado pela Prefeitura poderá ter suas peças devolvidas ao interessado, depois de serem invalidades.

Art. 169. Elaborados e estruturados o plano urbanístico e o projeto topográfico, de acordo com as prescrições desta lei, o interessado deverá encaminhá-lo a Prefeitura, a fim de serem submetidos ao processo de aprovação.

§ 1º Antes de sua apresentação a Prefeitura, o plano urbanístico e o projeto topográfico deverão ser submetidos à apreciação, quanto ao que lhes disser respeito das autoridades sanitárias e militares competentes, conforme determina a legislação federal e estadual relativa á urbanização de terrenos.

§ 2º No caso de planejamento de terreno para fins urbanos na área rural, o plano urbanístico e o projeto topográfico deverão ser previamente apresentados ao IBRA, instruídos com a documentação legalmente exigida, para que sejam objeto de exame e aprovação.

§ 3º A apresentação do plano urbanístico e do projeto topográfico a Prefeitura será mediante requerimento do interessado ao Prefeito, solicitando sejam os mesmos anexados ao pré-plano urbanístico, a fim de assegurar-se rápido andamento ao processo.

Art. 170. Para a sua aprovação pela Prefeitura, o plano urbanístico e o projeto topográfico deverão satisfazer plenamente os requisitos e padrões urbanísticos e as prescrições técnicas estabelecidas por esta lei para planejamento de terrenos.

§ 1º Constatados erros ou insuficiências no plano urbanístico ou no projeto topográfico, o interessado será convidado pela imprensa a comparecer ao órgão competente da Prefeitura a fim de satisfazer ás exigências formuladas.

§ 2º O prazo máximo para aprovação do plano e do projeto referidos no presente artigo será de 60 (sessenta) dias, a partir da data da entrega do requerimento do interessado na Prefeitura.

§ 3º Se o interessado tiver de comparecer ao órgão competente da Prefeitura, o prazo ficará acrescido do período entre a data da notificação e a do seu comparecimento, o qual não poderá exceder de 10 (dez) dias.

§ 4º Julgados o plano urbanístico e o projeto topográfico aceitáveis pelo órgão competente da Prefeitura, este deverá encaminha-los ao Prefeito para aprovação.

Art. 171. A aprovação do plano urbanístico e do projeto topográfico será feita mediante decreto do Prefeito, do qual deverão constar os seguintes elementos:

I – denominação da urbanização do terreno;

II – zoneamento de uso do terreno a urbanizar;

III – melhoramentos considerados obrigatórios;

IV – áreas que passarão a constituir bens do domínio público, sem ônus par o Município;

V – prazo para execução da urbanização do terreno;

VI – quaisquer condições especiais que forem consideradas necessárias á urbanização de terrenos.

Art. 172. Para ser expedido o decreto de aprovação do plano urbanístico e do projeto topográfico e para estes serem entregues ao interessado, com as cópias visadas pelo Prefeito, acompanhados do alvará de aprovação, deverá o requerente assinar, previamente, termo de compromisso no qual se obriga ás seguintes prescrições:

I – declarar, expressamente, que executará a urbanização do terreno em absoluta conformidade com o plano urbanístico e os necessários projetos específicos, aprovados pelas entidades públicas competentes.

II – transferir ao domínio público, sem qualquer ônus para o Município e mediante escritura pública, as vias urbanas da circulação e as áreas livres destinadas a áreas públicas paisagísticas, a edifícios públicos e a outros equipamentos urbanos;

III – indicar os lotes que representam os 20% (vinte por cento) do valor da área útil, no caso em que a caução não for feita em espécie;

IV – executar, a própria custa, nos prazos fixados pela Prefeitura, a locação da todo o terreno, a abertura das vias públicas e das áreas públicas paisagísticas, a terraplenagem e a drenagem, a colocação de guias e de sarjetas em todas as vias públicas e áreas públicas paisagísticas, a rede de escoamento das águas pluviais, a pavimentação e obras complementares, a rede de abastecimento de água potável, a rede de esgotos sanitários ou o sistema de fossa séptica seguida de poço absorvente para cada habitação, e rede de iluminação pública e a arborização dos logradouros;

IV – executar, à própria custa, nos prazos fixados pela Prefeitura, a locação de todo o terreno, a abertura das vias públicas e das áreas públicas paisagísticas, a arborização dos logradouros; a terraplenagem e a drenagem quando necessários, e também a execução à própria custa de três dos seguintes melhoramentos, prevalecendo-se critérios técnicos da Municipalidade:(Redação dada pela Lei nº 1.663, de 23.05.1978)

a) colocação de guias e sarjetas em todas as vias públicas e áreas públicas paisagísticas;(Redação dada pela Lei nº 1.663, de 23.05.1978)

b) a rede de escoamento das águas pluviais;(Redação dada pela Lei nº 1.663, de 23.05.1978)

c) pavimentação e obras complementares;(Redação dada pela Lei nº 1.663, de 23.05.1978)

d) a rede de abastecimento de água potável;(Redação dada pela Lei nº 1.663, de 23.05.1978)

e) a rede de esgotos sanitários ou o sistema de fossa séptica coletiva ou a de fossa séptica seguida de poço absorvente para cada habitação;(Redação dada pela Lei nº 1.663, de 23.05.1978)

f) a rede de iluminação pública.(Redação dada pela Lei nº 1.663, de 23.05.1978)

IV – Executar, à própria custa, nos prazos fixados pela Prefeitura, a locação de todo o terreno, a abertura das vias públicas e das áreas públicas paisagísticas, a arborização dos logradouros, a terraplenagem e a drenagem quando necessários, e também a execução à própria custa, de no mínimo, três dos seguintes melhoramentos, prevalecendo-se critérios técnicos da Municipalidade:(Redação dada pela Lei nº 1.778, de 16.06.1980)

a) a colocação de guias e sarjetas em todas as vias públicas e áreas públicas paisagísticas;(Redação dada pela Lei nº 1.778, de 16.06.1980)

b) a rede de escoamento de águas pluviais;(Redação dada pela Lei nº 1.778, de 16.06.1980)

c) pavimentação e obras complementares;(Redação dada pela Lei nº 1.778, de 16.06.1980)

d) a rede de abastecimento de água potável;(Redação dada pela Lei nº 1.778, de 16.06.1980)

e) a rede de esgotos sanitários ou o sistema de fossa séptica coletiva ou a de fossa séptica seguida de poço absorvente para cada habitação;

f) a rede de iluminação pública.(Redação dada pela Lei nº 1.778, de 16.06.1980)

IV – Executar, à própria custa, nos prazos fixados pela Prefeitura, a locação de todo o terreno, a abertura das vias públicas e das áreas públicas paisagísticas, a terraplenagem, e a drenagem, a colocação de guias e de sarjetas em todas as vias públicas e áreas públicas paisagísticas, a rede de escoamento das águas pluviais a pavimentação e obras complementares, a rede de abastecimento de água potável, a rede de esgotos sanitários ou o sistema de fossa séptica coletiva ou de fossa séptica seguida de poço absorvente para cada habitação, e rede de iluminação pública e a arborização dos logradouros. Excetuando-se da obrigatoriedade de pavimentação, quando tratar-se de conjunto habitacional para família de baixa renda, assim considerado pelo sistema financeiro de habitação.(Redação dada pela Lei nº 2.400, de 09.05.1990)

IV – Executar, à própria custa, nos prazos fixados pela Prefeitura, a locação de todo terreno, a abertura das vias públicas e das áreas públicas paisagísticas, a terraplanagem e a drenagem, a colocação de guias e sarjetas em todas as vias públicas e áreas públicas paisagísticas, a rede de escoamento das águas pluviais, a pavimentação e obras complementares, a rede de abastecimento de água potável, a rede de esgotos sanitários ou o sistema de fossa séptica coletiva ou de fossa séptica seguida de poço absorvente para cada habitação e rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública.(Redação dada pela Lei nº 2.419, de 24.07.1990)

V – facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura em todas as fases de execução dos serviços e obras de urbanização do terreno;

VI – não outorgar qualquer escritura definitiva de lotes, antes de concluídos os serviços e obras discriminados no item IV do presente artigo e de cumpridas as demais obrigações impostas por esta lei ou assumidas no referido termo de compromisso;

VII – mencionar nas escrituras definitivas ou nos compromissos de compra e venda de lotes as obrigações que os gravarem, relativas a espaços livres no interior das quadras áreas e passagens de servidão comum e quaisquer outras servidões ou restrições a propriedade;

VIII – mencionar nas escrituras definitivas ou nos compromissos de compra e venda de lotes, a exigências de que estes só poderão receber construções depois de fixados os marcos de alimentos de alinhamentos e de nivelamento e depois de executados os serviços e obras discriminados no item IV do presente artigo e de aceitos oficialmente pelas entidades públicas competentes e pela concessionárias de serviço público, quando for o caso;

IX – fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e venda de lotes, as obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo do vendedor com a responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários compradores na proporção da área de seus lotes;

X – pagar as custas de serviços e obras, com os acréscimos legais, que porventura forem executados pela Prefeitura, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa para cobrança e executadas pela Prefeitura, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa para cobrança executiva, atualizados os valores com base nos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.

Parágrafo único. O termo de compromisso a que se refere o presente artigo deverá ter a firma do proprietária do terreno a urbanizar devidamente reconhecida a ser registrado em cartório do registro de títulos e documentos.

§ 1º O termo de compromisso a que se refere o presente artigo deverá ter a firma do proprietária do terreno a urbanizar devidamente reconhecida a ser registrado em cartório do registro de títulos e documentos.(Renomeado pela Lei nº 2.419, de 24.07.1990)

§ 2º Excetua-se do disposto no inciso IV deste artigo a execução de pavimentação, a colocação de guias e sarjetas, a rede de escoamento das águas pluviais e a arborização dos logradouros públicos, quando tratar-se de Conjuntos Habitacionais destinados exclusivamente às famílias de baixa renda, assim considerado pelo Sistema Financeiro de Habitação.(Inserido pela Lei nº 2.419, de 24.07.1990)

Art. 173. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a data de aprovação do plano urbanístico e do projeto topográfico e antes de solicitar a Prefeitura a licença para executar a urbanização de terrenos, o proprietário deverá assinar, obrigatoriamente, a escritura de doação ao Município das áreas destinadas às vias de circulação pública, a áreas públicas paisagísticas, a edifícios públicos e a outros equipamentos urbanos.

§ 1º Na escritura a que se refere o presente artigo deverão ser consignados:

a) obrigações a encargos do proprietário do imóvel para com a Prefeitura relativamente aos serviços e obras a executar nas áreas doadas ao Município e aos prazos de execução;

b) restrições que a Prefeitura considerar necessários;

c) obrigação do proprietário do imóvel de não efetuar a venda de lotes antes de executar os serviços e obras de locação de todo o terreno, de abertura, terraplenagem e drenagem das vias públicas e das áreas públicas paisagísticas e de colocação das guias e sarjetas que lhes correspondem, bem como antes da aceitação pela Prefeitura das referidas obras;

d) obrigação da Prefeitura de reconhecer como logradouros públicos os que constarem do plano urbanístico aprovado, após terem os referidos logradouros sido oficialmente aceitos.

§ 2º Se o terreno a urbanizar estiver gravado por hipoteca, será indispensável que o credor hipotecário de sua anuência a doação, desligue da garantia as áreas a serem doadas ao Município, concorde com a execução dos serviços e obras de urbanização e assine o plano urbanístico e a escritura juntamente com o doador.

§ 3º O plano urbanístico aprovado fará parte integrante da escritura de doação, sendo, no ato, autenticadas quatro cópias, uma para o arquivo do cartório, em que foi lavrada a referida escritura, duas para a Municipalidade e outra para o proprietário doador.

Art. 174. Após a aprovação do plano urbanístico e do projeto topográfico e antes do pedido de licença, para executar a urbanização do terreno, o interessado deverá apresentar à Prefeitura, por meio dos requerimentos correspondentes, os projetos de terraplenagem, de drenagem, de guias e sarjetas, da rede de escoamento das águas pluviais, de pavimentação e obras complementares, da rede de abastecimento de água potável, da rede de esgotos sanitários ou do sistema de fossa séptica coletiva ou de fossa séptica seguida de poço absorvente para cada habitação, da rede de distribuição de energia elétrica pública e domiciliar e da arborização dos logradouros.

§ 1º Os projetos de terraplenagem, de drenagem, de guias e de sarjetas, da rede de escoamento de águas pluviais, de pavimentação e obras complementares e de arborização dos logradouros serão examinados e aprovados pelos órgãos competente da Prefeitura, devendo ser necessariamente entrosados e anexados ao Plano urbanístico, a fim de assegurar-se rápido andamento ao processo.

§ 2º O projeto da rede de abastecimento da água potável e o da rede de esgotos sanitários ou do sistema de fossa séptica coletiva ou de fossa séptica de poço absorvente para cada edificação, deverão ser previamente aprovados pelas entidades públicas competentes.

§ 3º O projeto da rede de distribuição de energia elétrica pública e domiciliar deverá ser previamente aprovado pela correspondente concessionária deste serviço público.

§ 4º Os projetos referidos no parágrafo anterior, e no parágrafo 2º do presente artigo deverão ser, obrigatoriamente, anexados ao plano urbanístico.

§ 5º Excetua-se ao disposto no caput deste artigo o projeto de pavimentação quando tratar-se de Conjunto Habitacional destinado exclusivamente à família de baixa renda, assim considerado pelo Sistema Financeiro de Habitação.(Inserido pela Lei nº 2.400, de 09.05.1990)

§ 5º Excetua-se do disposto no caput deste artigo os projetos de pavimentação, de guias e sarjetas, de rede de escoamento das águas pluviais e de arborização dos logradouros públicos, quando tratar-se de Conjuntos Habitacionais destinados exclusivamente às famílias de baixa renda, assim considerado pelo Sistema Financeiro de Habitação.(Inserido pela Lei nº 2.419, de 24.07.1990)

Art. 175. No quadro destinado a legenda existem em todas as folhas desenhadas do pré-plano urbanístico, do plano urbanístico, dos projetos topográficos, de terraplenagem e de drenagem e dos projetos específicos de obras e serviços públicos, bem como nos memoriais descritivos e justificativos, deverão constar, discriminadamente, nos locais apropriados, as assinaturas do proprietário do terreno a urbanizar do autor do plano de urbanização e dos demais projetistas e do responsável pela execução dos serviços e obras de urbanização.

Parágrafo único. Quando se tratar de firma ou firmas, as peças do pré-plano, do plano e dos projetos a que se refere artigo, inclusive os memoriais descritivos e justificativas, deverão ser assinadas pelos seus representantes legais e responsáveis técnicos.

Art. 176. O pré-plano urbanístico, o plano urbanístico, os projetos topográficos de terraplenagem e de drenagem e os específicos de obras e serviços públicos deverão ser apresentados à Prefeitura em cópias heliográficas, sem emendas, rasuras ou borrões.

Parágrafo único. A quantidade de cópias heliográficas necessárias à apresentação à Prefeitura do pré-plano, plano e projetos relativos a urbanização de terrenos, será fixada por decreto do Prefeito.

Art. 177. No pré-plano e nos projetos relativos a urbanização de terrenos, serão permitidas apenas correções de algumas cotas, feitas a tinta vermelha pelo profissional responsável e rubricadas pelo mesmo e pela autoridade competente.

Art. 178. Se o interessado não requerer licença para executar a urbanização do terreno no prazo de um ano, ficará automáticamente revogado o decreto e o alvará de aprovação do plano urbanístico e do projeto topográfico, sendo o processo arquivado.

§ 1º A revalidação do decreto e do alvará de aprovação do plano urbanístico e do projeto topográfico poderá ser requerida ao Prefeito pelo interessado, na forma desta lei.

§ 2º Antes do atendimento do que prescreve o parágrafo anterior, o órgão competente da Prefeitura deverá reexaminar o plano urbanístico, o projeto topográfico, o termo de compromisso e a escritura de doação e vistoriar as condições do terreno a urbanizar.

Art. 179. Quando o plano urbanístico e o projeto topográfico não forem aprovados pela Prefeitura, as peças componentes das mesmos poderão ser devolvidas ao interessado, mediante solicitação deste e depois de devidamente invalidadas.

Parágrafo único. Verificado o caso previsto no presente artigo, um via completa do plano urbanístico e do projeto deverá ser conservada, obrigatoriamente no órgão competente da Prefeitura, para os devidos fins.

SEÇÃO IX

Da Licença para Executar a Urbanização de Terrenos

Art. 180. Para que a Prefeitura possa conceder licença para executar a urbanização de terrenos, o interessado deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I – fazer requerimento ao Prefeito, contendo, além das especificações necessárias, nome e endereço do profissional responsável pela execução dos respectivos serviços e obras e prazo previsto para estes serem iniciados e concluídos;

II – apresentar o plano urbanístico completo, com todos os seus elementos componentes aprovados pelas entidades públicas componentes;

III – apresentar certidão de que o termo de compromisso relativo às obrigações do proprietário para urbanizar o terreno foi registrado em cartório de registro de títulos e documentos;

IV – apresentar translado da escritura de doação ao Município das áreas destinadas às vias de circulação pública, a áreas públicas paisagísticas, a edifícios públicos e a outros equipamentos urbanos;

V – apresentar declaração expressa de credor hipotecário, se houver, autorizando a execução da urbanização do terreno;

VI – apresentar certidão de que foram depositados no cartório competente do registro de imóveis e memorial, o plano urbanístico e os documentos exigidos pela legislação federal relativa à matéria;

VII – apresentou prova de pagamento da taxa de licença para executar a urbanização do terreno;

VIII – apresentar prova de ter feito o depósito da quantia arbitrada para garantia da execução dos serviços e obras de urbanização do terreno, nos prazos estipulados, ou de ter sido prestada caução idônea para este fim.

§ 1º O depósito ou caução exigido pelo item VIII do presente artigo será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da área útil em espécie ou em lote, a qual será liberada na proporção em que forem sendo executados os serviços e obras de urbanização do terreno e da seguinte forma:

a) 50% (cinquenta por cento ), quando concluídos os serviços e obras de terraplenagem ou de drenagem, de colocação das guias e sarjetas e de construção da rede de escoamento das águas pluviais;

b) 50% (cinquenta por cento) restantes após a conclusão das demais serviços e obras.

§ 2º Quando for necessário, o interessado e o profissional autor do plano urbanístico ou o profissional responsável pela execução da urbanização do terreno poderão ser convidados pela imprensa a comparecer ao órgão competente da Prefeitura.

Art. 181. Antes de ser concedida pelo Prefeito a licença para executar a urbanização de terrenos, o órgão competente da Prefeitura deverá vistorias as condições dos referidos terrenos.

Art. 182. A licença para executar a urbanização de terrenos será concedida pelo Prefeito e entregue pelo órgão competente da Prefeitura ao profissional responsável pela execução dos respectivos serviços e obras, no prazo de 60(sessenta) dias a partir da data da entrada do requerimento na Prefeitura.

Parágrafo único. No caso de necessidade de comparecimento do interessado ou do profissional responsável pela execução da urbanização do terreno, o prazo ficará acrescido do período entre a data da notificação e do seu comparecimento, o qual não poderá exceder de 10 (dez) dias.

Art. 183. Na licença para executar a urbanização de terrenos, assinada pelo Prefeito, serão expressos:

I – nome e endereço do interessado;

II – nome e endereço do profissional responsável pela execução da urbanização do terreno;

III – identificação do terreno, incluindo local e área, além da natureza da urbanização;

IV – prazo para execução dos respectivos serviços e obras;

V – obrigações a serem cumpridas na execução da urbanização do terreno em causa.

Parágrafo único. Além dos elementos discriminados nos itens do presente artigo, poderão ser indicados outros julgados necessários pelo Prefeito.

Art. 184. A licença para executar a urbanização de terrenos vigorará pelo período de um a três anos, conforme a área dos respectivos terrenos.

§ 1º Os serviços e obras de urbanização do terreno que não forem concluídos dentro dos prazos fixados na respectiva licença, só poderão prosseguir após a renovação da licença, sob pena de multa e embargo.

§ 2º Findos os prazos determinados na licença, esta deverá ser renovado, no todo ou em parte, conforme o que tiver sido executados, observadas as prescrições desta lei.

§ 3º A licença de que trata o presente artigo poderá ser revogado se não forem executados, nos prazos fixados pela Prefeitura, a locação de todo o terreno, a abertura das vias públicas e das áreas públicas paisagísticas, a terraplenagem e a drenagem, a colocação de guias e de sarjetas em todas as vias públicas e áreas públicas paisagísticas, a rede de escoamento de águas pluviais,a pavimentação e obras complementares, a arborização dos logradouros e demais obras e serviços públicos.

Art. 185. A concessão de licença para executar a urbanização de terrenos e o pagamento da respectiva taxa não isenta o imóvel do imposto urbano no período da realização dos correspondentes serviços e obras.

SEÇÃO X

Da Modificação do Plano Urbanístico Complemento Aprovado.

Art. 186. Antes do início dos serviços e obras de urbanização de terrenos ou durante a sua execução, será admissível modificar-se o plano urbanístico completo aprovado , ou alterar-se suas partes componentes, quanto aos lotes não comprometidos e desde que não prejudique os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos nem as áreas destinadas ás vias de circulação pública, a áreas públicas paisagísticas, a edifícios públicos e a outros equipamentos urbanos, observadas as prescrições desta lei.

§ 1º Não poderá ser introduzida qualquer modificação em plano urbanístico completo aprovado sem prévia licença do Prefeito, baseada em parecer técnico do órgão competente da Prefeitura.

§ 2º A permissão e a licença referidas no presente artigo e no parágrafo anterior não são extensivas ao termo de compromisso registrado em cartório do registro de títulos e documentos nem á escritura de doação ao Município das áreas destinadas ás vias de circulação pública, a áreas públicas paisagísticas, a edifícios públicos e a outros equipamentos urbanos, termo de compromisso e escritura de doação que não poderão ser modificados em nenhum caso sob qualquer pretexto.

§ 3º Após a autorização do prefeito, o interessado deverá providenciar a elaboração de plano ou de projetos modificativos, bem como solicitar a sua aprovação pelas entidades públicas competentes.

§ 4º Uma vez modificada, o plano urbanístico ou os projetos topográficos de terraplenagem, de drenagem, de guias e sarjetas, da rede de escoamento das águas pluviais, de pavimentação e obras complementares e de arborização dos logradouros, deverão ser apresentados pelo interessado a Prefeitura juntamente com os referidos planos ou projetos aprovados e a licença para executar a urbanização do terreno.

§ 5º No caso de projetos modificativos da rede de abastecimento de água potável, da rede de esgotos sanitários ou do sistema de fossa séptica coletiva ou de fossa séptica seguida de poço absorvente e da rede de distribuição de energia elétrica pública e domiciliar, o interessado deverá submete-los a apreciação das entidades públicas competentes e da concessionária do serviço público correspondente, conforme o caso, apresentando-os a seguir a Prefeitura.

Art. 187. O processo de aprovação de plano urbanístico e projeto topográfico que forem modificados obedecerá aos seguintes requisitos:

I – exame dos mesmos, do correspondente termo de compromisso e da escritura de doação pelo órgão competente da Prefeitura, incluindo vistoria do terreno em causa;

II – decreto do Prefeito, aprovando o plano e projeto modificativo, quando julgados aceitáveis pelo órgão competente da Prefeitura e de acordo com as prescrições desta lei;

III – visto do Prefeito nas plantas modificativas;

IV – apostila na licença para executar a urbanização do terreno em causa, assinada pelo Prefeito.

Parágrafo único. Após o atendimento das prescrições do presente artigo, o órgão competente da Prefeitura entregará ao interessado cópias do plano urbanístico e do projeto topográfico modificativos, acompanhadas da correspondente licença para executar a urbanização do terreno, devidamente apostilada.

SEÇÃO XI

Da Execução dos Serviços e Obras de Urbanização de Terrenos

Art. 188. É obrigatória a execução dos serviços e obras de urbanização de terrenos em perfeita conformidade com o plano urbanístico completo aprovado e com as cláusulas do termo de compromisso e da escritura de doação correspondente, sob pena de cassação da respectiva licença, de multa e de embargo.

Parágrafo único. Quando o plano urbanístico ou qualquer projeto relativo aos serviços e obras de urbanização de terrenos forem modificados, deverão ser obedecidas, na sua execução, as indicações das novas plantas, devidamente aprovadas pelas entidades públicas competentes.

Art. 189. A data exata do início dos serviços e obras de cada urbanização de terrenos deverá ser, obrigatoriamente, comunicado pelo profissional responsável ao órgãos competente da prefeitura, para os devidos fins.

Art. 190. Quando, por qualquer motivo, for substituído o profissional responsável pela execução dos serviços e obras de urbanização de um terreno, o órgão competente da Prefeitura deverá ser cientificado do fato, apresentando-se a descrição dos respectivos serviços e obras até o ponto onde termina a responsabilidade de um e começa a do outro profissional.

§ 1º A comunicação referida no presente artigo deverá ser feita, obrigatoriamente pelo proprietário do imóvel, com anuência do profissional a ser substituído.

§ 2º Ao assumir a responsabilidade pela execução dos serviços e obras de urbanização do terreno em causa, o novo profissional deverá comparecer ao órgão competente da Prefeitura, a fim de assinar todas as plantas e documentos correspondentes.

§ 3º Quando não for feita a comunicação de que trata o presente artigo, a responsabilidade profissional pela execução dos serviços e obras de urbanização do terreno em causa permanecerá a mesma até o seu término, para todos os efeitos legais.

Art. 191. Enquanto durar a urbanização de um terreno, os profissionais responsáveis pelo plano urbanístico, pelos correspondentes projetos específicos e pela execução dos respectivos serviços e obras serão obrigados a manter em local bem visível, placas identificadoras de dimensões de 1,20m por 0,60m (um metro e vinte centímetros por sessenta centímetros), no mínimo, contendo todas as indicações exigidas pelo CREA.

§ 1º No local dos serviços e obras de urbanização do terreno em causa deverá ser afixada, também, uma placa com indicações do nome e endereço do proprietário do imóvel

§ 2º Expirado o prazo da licença e verificada pela fiscalização municipal a paralisação dos correspondentes serviços e obras, estas ocorrências deverão ser anotadas em processo.

§ 3º Se a paralisação comunicada ou constatada for superior a um ano e se não tiver sido renovada a respectiva licença, será obrigatório o fechamento das testadas do terreno e das embocaduras das vias públicas que ainda não tiverem sido aceitas pela Prefeitura, no alinhamento dos logradouros, bem como a construção dos passeios, se necessário.

§ 4º Se o interessado não cumprir a intimação da Prefeitura para executar as determinações do parágrafo anterior, ficará sujeito além das penalidades previstas nesta lei, ao pagamento dos custos de construção dos muros e passeios efetuada pela Municipalidade, acrescidos de 20% (vinte por cento).

SEÇÃO XII

Da Fiscalização pela Prefeitura dos Serviços e Obras de Urbanização de Terrenos

Art. 193. Para efeito de fiscalização pela Prefeitura, é obrigatório que sejam mantidos no local dos serviços e obras de urbanização de terrenos, durante todo o período de sua execução, um exemplo do plano urbanístico completo aprovado e a licença para executar os referidos serviços e obras.

Parágrafo único. Em qualquer tempo os responsáveis pelos serviços e obras de urbanização de terrenos são obrigados a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

Art. 194. A fiscalização municipal não eximirá o proprietário do imóvel nem o profissional responsável pelos serviços e obras de urbanização de terrenos das responsabilidades previstas no Código Civil e dos danos que porventura vierem a acarretar a terceiros, por atos próprios ou por atos de seus prepostos ou trabalhadores, em consequência da licença para executar a referida urbanização e da execução dos correspondentes serviços e obras.

SEÇÃO XIII

Do reconhecimento pela Prefeitura da Urbanização de Terrenos e da

Aceitação dos Correspondentes Serviços e Obras

Art. 195. Para que o proprietário do imóvel possa iniciar a venda de lotes, será necessário que a chefia do órgão competente da Prefeitura tenha aceito previamente, por despacho, os serviços e obras de locação de todo o terreno de abertura, terraplenagem e drenagem das vias públicas e das áreas públicas paisagísticas e de colocação das guias e sarjetas que lhes correspondem.

Parágrafo único. Os serviços e obras referidos no presente artigo só poderão ser aceitos pela chefia do órgão competente da Prefeitura depois de executados e declarados em conformidade com o plano urbanístico e os projetos correspondentes e com as especificações técnicas oficiais da Municipalidade, mediante vistoria regular e parecer técnico favorável do referido órgão administrativo municipal.

Art. 196. Concluídos os serviços e obras correspondentes aos projetos da rede de escoamento das águas pluviais, de pavimentação e obras complementares, da rede de abastecimento de água potável, da rede de esgotos sanitários ou do sistema de fossa séptica coletiva ou de fossa séptica seguida de poço absorvente para cada edificação, de distribuição de energia elétrica pública e domiciliar e de arborização dos logradouros e apresentados os certificados de sua aprovação pelas entidades estaduais e municipais competentes e pela respectiva concessionária de serviço público, mediante requerimento do proprietário do terreno urbanizado ao Prefeito, o órgão competente da Prefeitura deverá dar parecer técnico sobre a execução do plano urbanístico e a aceitação dos logradouros públicos, após a necessária vistoria.

§ 1º As vias de circulação pública e as áreas destinadas a áreas públicas paisagísticas e a edifícios públicos só poderão ser aceitas se estiverem em conformidade com as prescrições desta lei e as especificações técnicas oficiais da Prefeitura.

§ 2º No caso de existir dúvida quanto à resistência do terreno urbanizado, caberá ao órgão competente da Prefeitura exigir do proprietário do imóvel e do profissional responsável pela execução dos serviços e obras a determinação do índice de consistência e a estabilidade do solo , se necessário.

§ 3º As guias e sarjetas, a rede de escoamento das águas pluviais, a pavimentação e obras complementares, a arborização dos logradouros e quaisquer outras benfeitorias realizadas pelo proprietário do terreno urbanizado nas áreas por ele doados ao Município, passarão a fazer parte do patrimônio deste, sem qualquer indenização, ficando sujeita à sua administração.

§ 4º Favorável o parecer técnico do órgão competente da Prefeitura e atendidas as prescrições dos parágrafos anteriores, a urbanização do terreno e a aceitação dos logradouros públicos serão oficialmente reconhecidas, autorizando-se, em consequência e simultaneamente, a desvinculação dos lotes.

Art. 197. A urbanização do terreno e a aceitação dos logradouros públicos serão oficialmente reconhecidas mediante despacho e decreto do Prefeito.

Art. 198. O reconhecimento das vias de circulação pública e das áreas públicas paisagísticas, a sua denominação oficial e a sua entrega ao domínio público serão feitos mediante decreto do Prefeito, no qual declarará executado o plano urbanístico oficialmente aprovado.

Art. 199. A urbanização do terreno e a aceitação dos logradouros públicos poderão ser reconhecidas parceladamente pelo Prefeito, mediante sucessivos despachos e decretos quando requeridas pelo interessado e consideradas convenientes pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 200. Antes de serem reconhecidos a urbanização de terrenos e os correspondentes logradouros públicos por meio de despacho e de decreto do Prefeito, o órgão competente da Prefeitura deverá providenciar, obrigatoriamente, para que sejam transcritos,por quem de direito e onde for tecnicamente adequados, os elementos de interesse do cadastro físico e do cadastro fiscal.

Art. 201. Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pelas diferenças que porventura vierem a ser encontradas pelos interesses na forma, na área e nas dimensões dos lotes em relação às constantes do plano urbanístico e do projeto topográfico aprovados.

Art. 202. Nos contratos de compra e venda de lotes e nas escrituras definitivas de verão figurar as obrigações e restrições a que os mesmos acham sujeitos pelas prescrições desta lei.

Art. 203. Quando da transmissão de lote por venda, cessão, permuta ou outro qualquer título, o órgão competente da Prefeitura poderá informar ao adquirente deste, se no referido lote poderá ser concedida licença para edificar e quais as obrigações e restrições legais a que se acha sujeito.

Parágrafo único. Se as transmissões importar em desmembramento ou reagrupamento de lote, a declaração afirmativa só poderá ser fornecida se o desmembramento ou reagrupamento tiver sido previamente aprovado pela Prefeitura.

CAPITULO X

Das Áreas Públicas para fins Paisagísticos e da Preservação da Paisagem Natural

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 204. Para conferir harmonia paisagística a Votuporanga, assegurar-lhe o equilíbrio ecológico, proteger contra a erosão, contra a poluição ambiental, contra conflitos entre zonas de usos distintos e propiciar áreas adequadas a recreação e ao lazer de sua população, deverão ser atendidos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

I – reservar áreas públicas para fins paisagísticos com localização urbanisticamente adequada dentro e em torno da área urbana e com dimensionamento correspondente às suas funções, compatibilizado com as densidades demográficas líquidas, expressas em hab/há, estabelecidas por esta lei para as zonas de uso;

II – planejar as áreas públicas para fins paisagísticos de forma a dar-lhe um tratamento que obedeça a critério paisagísticos, urbano-sanitário, estéticos e funcionais;

III – pugnar pelo tratamento paisagístico e estético das áreas livres dos lotes ocupados por edifícios públicos e particulares;

IV – preservar a paisagem natural;

V – valorizar os acidentes geográficos de características e importâncias paisagísticas.

Art. 205. As áreas públicas para fins paisagísticos de Votuporanga acham-se representadas na planta oficial nº 04, na escala de 1:10.000, intitulada Áreas Publicas para fins paisagísticos.

§ 1º As áreas públicas para fins paisagísticos obrigatórios nos planos de urbanização de terrenos, após sua aprovação pela Prefeitura, deverão ser incluídas em correspondente planta oficial, que passará a complementar a planta oficial intitulada “Áreas Públicas para Fins Paisagísticos”.

§ 2º Quando a Prefeitura promover o planejamento de centros comunitários nos terrenos localizados na área de expansão urbana ou o remanejamento de áreas livres reservadas nos planos de urbanização de terrenos, o planejamento ou remanejamento deverá ficar, obrigatoriamente, compatível com as soluções indicadas na planta oficial intitulada Áreas Públicas para fins paisagísticos e com as prescrições desta lei.

§ 3º A planta oficial referida no presente artigo deverá ser periodicamente atualizada.

§ 4º Na estrutura do sistema de áreas públicas para fins paisagísticos de Votuporanga, planejada na forma representada e indicada na correspondente planta oficial, só poderão ser introduzidas modificações por ocasião da revisão quadrienal do Plano Diretor Físico.

SEÇÃO II

Das Áreas Públicas para Fins Paisagísticos

Art. 206. As áreas públicas para fins paisagísticos deverão desempenhar função primordial na composição harmoniosa da paisagem de Votuporanga e no atendimento das necessidades de recreação e de lazer da comunidade votuporanguense.

Parágrafo único. Para atendimento das exigências do presente artigo, é obrigatório que se dê atenção especial para os seguintes aspectos relacionados com as áreas públicas para fins paisagísticos;

a) localização urbanisticamente adequada dentro e em torno da estrutura urbana;

b) dimensionamento compatível com as necessidades vitais do alongamento humano de cada bairro em particular e da cidade em geral;

c) inter-relações ,tratamentos, equipamentos e usos que atendam plenamente às suas funções, considerados em conjunto os aspectos paisagísticos, ecológicos e funcionais.

Art. 207. Ficam reservada a 16 (dezesseis) áreas públicas para fins paisagísticos, definidas segundo a sua função e localizadas, de acordo com a Planta de referência cadastral, segundo setores, quadrículas e quadrantes, assinaladas na Planta oficial nº 04, na escala de 1:10.000, intitulada Áreas públicas para fins paisagísticos, conforme se descreve a seguir:

I – Área pública para fins paisagísticos I: faixas de 55,00m (cinquenta e cinco metros) de largura contíguas e paralelas a faixa “non aedificandi” da BR-33, em cada lado e ao longo da mesma desde o extremo Sudeste (SE) do limite Nordeste (NE) da A.E.U.2, ao longo da mesma desde o extremo Sudeste (SE) do limite Nordeste (NE) do limite Nordeste (NE) da ZI. A faixa non aedificandi, cujo eixo é o mesmo da BR-33 e que mede atualmente 90,00m ( noventa metros), ou seja, 45,00m (quarenta e cinco metros) para cada lado do eixo, passa, portanto a medir 200,00m (duzentos metros), ou seja 100,00m (cem metros) para cada lado do eixo, dos quais os 55,00m (cinquenta e cinco metros) de largura acrescidos d cada lado serão objeto de arborização de porte com espécies decorativos tais como:eucalipto, pinus flamboyants, acácias e outras essências e sementes compatíveis com o clima e o solo da região e que possa oferecer cobertura arbórea densa e resultados estéticos agradáveis. Tais áreas destinam-se a proteger a população contra o tráfego, apoeira, os gases e os ruídos da circulação rodoviária da BR-33;

II – Área pública para fins paisagísticos II: faixas de 55,00m (cinquenta e cinco metros) de largura, contíguas e paralelas a faixa non aedificandi da BR-154, em cada lado e ao longo da mesma, desde o extremo Sul-Sudoeste (S-SO) do limite Oeste-Noroeste (O-NO) da ZI, a faixa non aedificandi, cujo eixo é o mesmo da BR-154 e que mede atualmente 90,00m (noventa metros) ou seja, 45,00m (quarenta e cinco metros) para cada lado do eixo, passa portanto, a medir 200,00m duzentos metros) ou seja, 100,00m (cem metros) para cada lado do eixo, dos quais os 55,00m (cinquenta e cinco metros) acrescidos de cada lado serão objeto de arborização de porte com espécies decorativas tais como eucaliptos, pinus, flamboyants, acácias e outras essências e sementes compatíveis com o clima e o solo da região e que possam oferecer cobertura arbórea densa e resultados estéticos agradáveis, tais faixas destinam-se a proteger a população contra o tráfego, a poeira, os gases e os ruídos da circulação rodoviária da BR-154;

III – área publica para fins paisagísticos III: toda faixa compreendida entre o futuro prolongamento da via que passa a frente da estação Ferroviária e se desenvolve até encontrar BR-33 e a futura via que, partindo do eixo da rua das Violetas, se prolonga até se tornar paralela a primeira via descrita e se desenvolve a 100,00m (cem metros) do eixo da mesma até encontrar o limite Nordeste (NE) da AEU-2, bem como a futura praça giratória de 200,00m (duzentos metros) do prolongamento da Av. Marginal, tudo ao Sul (S) das AEUs 1 e 2, tal faixa destina-se a preservar, com a devida antecipação, uma zona verde onde, no futuro, quando da ocupação da AEU-1 e da AEU-2, possam se instalar, linearmente, centros de tempo livre com especial atenção para a criança. De início, deverá ser plantada com diversificação de de variedades vegetais de porte capaz de fornecer cobertura arbórea densa a servir como áreas disponíveis para convescotes de fins de semana. Quando da ocupação da AEU-1 e da AEU-2, deverão ser objeto de tratamento mais detalhado. Obrigando clareiras para pequenas instalações de esportes ao ar livre, bancos, mesas rústicas, equipamentos para a recreação infantil e outros com fins de proporcionar passatempo e lazer ao ar livre para a população. Na futura praça giratória e seus elementos de disciplina de tráfego, a plantação de essências e sementes diversificadas de porte e capaz de bons resultados estéticos destina-se a preservar, com a devida antecipação, uma zona que se transformará, quando da execução definitiva da Av. marginal, constituída de duas pistas de rolamento e canteiro central, no coroamento da referida avenida em praça pública que deverá ser detalhada e provida de jardins e mobiliário urbano , bem como capaz de receber no centro do círculo, visível por todo o eixo da Av. marginal, monumento comemorativo da efeméride reverenciada pela população;

IV – Área publica para fins paisagísticos IV – área localizada em parte do setor 11, parte do setor 15 e parte do setor 14 da quadrícula 11 do quadrante NE, a ser revestida com vegetação de porte, alternada com jardins. Destina-se a deter a erosão e corrigir a lesão do solo ai existente, devendo ser objeto de um projeto de drenagem e plantação de pinus, bem como se destina a brigar centros de tempo livre, com especial atenção para a recreação de crianças;

V – área pública para fins paisagísticos V: quadra 2, setor 2, da quadrícula 11, do quadrante SE a ser mantida como área destinada a desportos ao ar livre, devendo ser ajardinada onde não contiver instalações desportivas e não sendo permitido o seu loteamento ou a sua ocupação por edifícios que não aqueles com fins específicos, de complementarização de atividades esportivas predominantemente a céu aberto;

VI – Área pública para fins paisagísticos VI: parte do setor 16 e parte do setor 15 da quadrícula 11, do quadrante NE, destinada a praça pública ajardinada e dotada predominantemente de vegetação de porte modesto e de mobiliário urbano tal como, bancos, pergolas, coretos, chafarizes. Obeliscos, estátuas, hermas e outros quaisquer pequenos elementos de composição estética;

VII – Área pública para fins paisagísticos VII: área localizadas em parte do setor 16, abrangendo as quadras 3, 4, e 5 ma quadrícula 11, do quadrante NE, parte do seto 4 quadras 2,3, e 4 e parte do setor 3 da quadrícula 11 do quadrante SE, destinado a contar a erosão aí existente e a corrigir a lesão e tomadas as medidas necessárias a evitar a reincidência do processo de erosão, abrigar centros de tempo livre;

VIII – Área pública para fins paisagísticos VIII: praça já existente, localizada em parte do setor 1, cercada pelas quadras 17, 13, 14, 15 e 16 e parte do setor 5, limitado ao sul (S) pela quadra 3, na quadrícula 11, no quadrante SE, destina-se a manter como ponto de animação frequentado predominantemente pela juventude e deverá ser objeto de remanejamento, com o fim de aperfeiçoa-lo para melhor exercer as funções que já exerce. Durante o remanejamento nenhuma árvore deverá ser cortada;

IX – Área pública para fins paisagísticos IX: área situada em parte do setor 5, da quadrícula 12 do quadrante SE e parte do setor 8 da quadrícula 11 do quadrante SE , destinada a ser transformada em área pública para fins paisagísticos em um quarto (1/4) de sua superfície, devendo o restante ser utilizado como clube recreativo de propriedade condiminial e cujas atividades sejam predominantemente a céu aberto. Deverá ser provida de cobertura arbórea e jardins, tanto na área pública como naquela pertencente ao clube. Mesmo que o clube venha alienar a área, em nenhuma hipótese se permitirá o loteamento da mesma, ou a derrubada da formação arbórea nela cultivada, ou a destruição dos jardins ali construídos, nem tampouco qualquer outro tipo de uso, senão aqueles concernentes aos centros de tempo livre ou a atividades desportivas ou de lazer a céu aberto. A área situada imediatamente a Oeste (O) da mesma destina-se a ser transformado em um pequeno lago para a natação e outras diversões aquáticas tais como: barcos, pedalinhos e competição de modelos miniaturas de embarcações e deverá ser construído, barrando-se o córrego que passa na área e/ou alimentado ou complementado com água do subsolo, bem como tratado e protegido de modo a não ser contaminado é manter-se em condições sanitárias que permitam atividades balneárias;

X – Área pública para fins paisagísticos X: destinado a constituir a maior área pública para fins paisagísticos contínua da cidade, localiza-se em parte dos setores 9, 5 e 4 da quadrícula 12 do quadrante SO, em parte dos setores 13 e 9 da quadrícula 12 do quadrante NO, em que parte dos setores 12, 8, 7, 4 e 3 da quadrícula 11 do quadrante SO e em parte dos setores 16 e 12 da quadrícula 11 do quadrante NO. Deverá abrigar uma barragem de terra que acumulará água do córrego que se desenvolve aproximadamente em seu eixo e em cujo coroamento deverá passar a via que constituirá o prolongamento da rua Tiete que se desenvolverá para Oeste (O) até encontrar a BR-154, formando um lago, que deverá ser povoado com peixes, onde deverão se firmar as principais atividades de desportos e diversões aquáticas da cidade e que visará também ao equilíbrio micro-climático. O volume de água acumulado, que constituirá o lago, poderá, se necessário e possível, ser acrescido e alimentado por água do subsolo, proveniente de poço artesiano profundo. Excetuando-se a superfície que será inundada pelo lago, toda a área objeto de implantação maciça. Na área de revestimento arbóreo de grande porte, diversificando-se e miscigenando-se as mais variadas espécies vegetais representantes da flora brasileira, adaptáveis ás condições climáticas e de solo locais.Dentro da área deverão ser disseminados centros de tempo livre, com especial atenção para crianças e velhos bem como tratamento adequado para a juventude. Na área deverão, ser inseridos, com o sentido cultural necessário, mostruários da fauna e da flora brasileira, pequenos museus, palanques para retretas ao ar livre e todo o mobiliário de parques florestais tais como: restaurantes e bares rústicos, bancos e mesas rústicas, placar indicativo de percursos, veredas e caminhões, quiosques para aluguel de material de pesca e de natação, clareiras para a armação de tendas, chafarizes de água potável, instalações sanitárias públicas e outros em cujo projeto e detalhamento de julgam necessários. Tanto quanto possível, deverá ser aproveitado projeto já existente no que atenda à destinação da área. A circulação de veículos somente se fará onde esta é atravessada pelo prolongamento da área. A circulação de veículos somente se fará onde esta é atravessada pelo prolongamento da rua Tiete, pelo prolongamento da rua Paraná e pelo prolongamento da rua Rio Grande, bem como pelas vias que lhe são periféricas e delimitantes: ao Sul (S), a via que, após atravessar a BR-154, segue para Valentim gentil, a Oeste (O) a via cujo eixo é o limite Oeste (O) da área urbana, ao Norte (N), a via que separa a Área Pública para fins paisagísticos XIII, a leste (E) a rua dos Eucaliptos e a via cujo eixo é o limite Oeste (O) das ZREO e ZRES. Quando o trecho de acesso da ferrovia à ZI for construído logo após a curva de entrada na área, deverá se desenvolver paralelo e a 15,00m (quinze metros) do eixo da via que constitui o seu limite Oeste (O), devendo, obrigatoriamente, ser separado por cerca ou muro em todo o trajeto. De 100,00m em 100,00m (cem em cem metros) as demais vias deverão ser providas de acessos a clareiras de estacionamento para carros de passeio, implantados tão próximo quanto possível das margens das vias. A exceção de veículos autorizados de limpeza e manutenção, nenhum outro poderá trafegar pelos caminhos e veredas da área;

XI – Área Pública para fins paisagísticos XI, localizada em parte do setor 9 da quadrícula 12 do quadrante NO, esta área que deverá receber revestimento arbóreo compacto e de grande porte, destina-se precipuamente a constituir parte do escudo vegetal separador e de proteção entre a ZI e a AEU-3;

XII – Área Pública para fins paisagísticos XII: localiza-se em partes dos setores 12, 11, 8 e 7 da quadrícula 11 do quadrante NO e destina-se a abrigar formações arbóreas densas de grande porte e conter, no seu interior, áreas para esportes e recreação a céu aberto predominantemente para o uso dos habitantes da ZRENO;

XIII – Área Pública para fins Paisagísticos XIII: localizada em partes dos setores.12,8,7,6,5 e 1 da quadrícula 11 do quadrante NO, essa área destina-se a exercer as funções de escudo vegetal protetor e de separação entre ZI ao Norte (N) e as áreas residenciais ZRENO, ZREN e especial ZETI, ao sul (S) e a Sudeste (SE) abrigando tão somente vegetação compacta de alto porte, constituída de espécie variadas e dispostas miscigenadamente tais como: eucaliptos, pinus, acácias, cedros, ipês e outras sementes e essências adequadas ao clima e ao solo da região;

XIV – Área Pública para fins paisagísticos XIV: área limitada pelas quadras 7 e 8 do setor 5 e 1,2 e 3 do setor 9 da quadrícula 11 do quadrante NO e pela quadra 17 do setor 5 e 1,2 e 3 do setor 9 da quadrícula 11 do quadrante NO e pela quadra 17 do setor 5 e 1 e 5 do setor 9 da quadrícula 11 do quadrante NE, destinada a praça pública abrigando a arborização esparsa, jardins e todo mobiliário urbano em cujo detalhamento se julgue conveniente;

XV – Área Pública para fins paisagísticos XV: área cercada pelas quadras 5,9 e 12 do setor 13, quadrícula 11, quadrante NE, pelas quadras 1 e 4 setor 1, quadrícula 11, quadrante SE, pela quadra 5 do setor 1, quadrícula11, quadrante SO e pelas quadras 17 e 15 do setor 13, quadrícula 11, quadrante NO, que constitui a praça principal da cidade em porte ocupada pela Igreja Matriz e por uma concha acústica com arquibancada para teatro ao ar livre, devendo ser preservado como tal, abrigando sempre arborização, jardins e mobiliário urbano.

XVI – Área publica para fins paisagísticos XVI: área de forma e desenvolvimento linear, localizada em partes dos setores 12, 11, 15, 14 e 13 da quadrícula 11 do quadrante NO e parte do setor 1 da quadrícula 11 do quadrante SO que segue o percurso de uma lesão do solo e em parte tem por função deter e assegurar a correção irreversível da tendência de erosão progressiva na área.deve ser objeto primeiramente de um sistema de drenagem que canalize e desvie as águas de superfície, de procedimento para a correção dos taludes abertos pela ação erosiva, de gramagem, de arborização, com pinus e outros tipos de vegetação capazes de consolidar o terreno. Após a correção e extinção da lesão dita boçoroca, a área deverá ser atravessada pelas diversas ruas da ZREO e da ZRO que se estendem de leste para Oeste e envolvida por pistas periféricas. A extremidade Sudeste (SE) da área deverá ser tratada como praça pública com arborização farta, jardins e mobiliário urbana e a longo do seu percurso no sentido Noroeste (NO) deverão se alternar bosques compactos e área para a recreação de crianças.

§ 1º Nos centros de tempo livre poderão ser implantados:

a) equipamentos relativos a atividades culturais e recreativas, em especial para a prática de esportes ativos;

b) teatros ao ar livre, parques infantis, viveiros, restaurantes, bares, jardim botânico, jardim zoológico, estacionamentos e pontos de ônibus para embarque e desembarque de passageiros.

§ 2º Cada área pública para fins paisagísticos deverá ser objeto de projeto paisagístico específico, cabendo ao poder executivo promover a sua elaboração no prazo máximo de 1 (um) ano.

§ 3º Para efeito de desapropriação, às áreas referidas nos itens do presente artigo que não pertençam a municipalidade, deverão ser declaradas de utilidade pública, mediante decreto do Prefeito, dentro do prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a contar do início da vigência desta lei.

Art. 208. Nos terrenos a urbanizar, é obrigatória a reserva de terrenos, sem ônus para o Município, destinados a áreas públicas para fins paisagísticos.

§ 1º Além das exigências fixadas no presente artigo e no parágrafo anterior, em todo e qualquer terreno a urbanizar deverão ser, obrigatoriamente, reservadas áreas para construção de edifícios públicos, na proporção de 5% (cinco por cento), no mínimo da superfície total do referido terreno.

§ 2º As prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores são extensivas aos casos de remanejamento de terrenos já urbanizados.

Art. 209. Quando os terrenos a urbanizar tiverem superfície igual ou superior a 200.000,00m² (duzentos mil metros quadrados), as áreas livres destinadas a áreas publicas para fins paisagísticos, a edifícios públicos e a outros equipamentos urbanos deverão ser, preferencialmente, integrados, a fim de possibilitar o planejamento e a implantação de centro comunitários, não podendo ficar encravados entre lotes nem ter declividade superior a declividade media geral dos referidos terrenos.

§ 1º As exigências do presente artigo serão aplicadas mesmo quando a superfície total a urbanizar igual ou superior a 200.000,00m² (duzentos mil metros quadrados) for formada de vários terrenos ou lotes contíguos pertencentes ao mesmo proprietário ou a proprietários diferentes.

§ 2º Os terrenos a urbanizar ou os desmembramentos de terrenos em áreas parciais com superfície inferior a 200.000,00m² (duzentos mil metros quadrados), terão seus lotes gravados para reserva de áreas livres destinadas a áreas publicas para fins paisagísticos, a edifícios públicos e a outros equipamentos urbanos, nas proporções estabelecidas por esta lei.

Art. 210. Para implantação de áreas públicas para fins paisagísticos e construção de edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, poderá ser necessário remanejar as áreas livres reservadas legalmente nos planos de urbanização de terrenos, nos seguintes casos:

I – quando a superfície do terreno a urbanizar for inferior a 200.000,00m² (duzentos mil metros quadrados);

II – quando as áreas livres reservadas não tiverem dimensionamento ou localização suficientemente adequadas ao atendimento de suas funções;

III – quando as áreas livres reservadas satisfazerem às prescrições desta lei ou não atenderem as soluções paisagísticas indicadas na planta oficial intitulada Áreas Pública para fins paisagísticos.

§ 1º O remanejamento das áreas, livres destinadas a áreas públicas para fins paisagísticos, a edifícios públicos e a outros equipamentos urbanos, previsto no presente artigo, será providenciado pelo órgão competente da Prefeitura e terá por finalidade assegurar-lhe localização urbanisticamente adequada dentro ou em torno da estrutura urbana e dimensionamento compatível com as suas funções, em especial para implantação de centros comunitários.

§ 2º Para atendimento das exigências do presente artigo e do parágrafo anterior o órgão competente da Prefeitura deverá adotar as seguintes providências:

a) elaborar o plano das áreas destinadas a áreas públicas para fins paisagísticos, a edifícios públicos e a outros equipamentos urbanos de forma que fiquem harmonicamente integradas, com dimensionamento correspondente a reserva legal obrigatória para os referidos fins, com localização e vinculação adequadas em referência às edificações previstas;

b) entrar em entendimento com o proprietário ou os proprietários dos terrenos onde o centro comunitário foi localizado, objetivando permutas das áreas excedentes com terrenos do patrimônio Municipal, que sejam equivalentes e fiquem no raio de ação do referido centro;

c) fazer a avaliação dos terrenos que forem porventura necessários vender a desapropriar.

Art. 211. Atingidas as densidades demográficas residenciais líquidas estabelecidas por esta lei para cada zona de uso residencial, as áreas públicas para fins paisagísticos, incluindo escolas primarias, deverão corresponder a superfície mínimas, em metros quadrados, exigidas para os respectivos equipamentos comunitários e proporcionar às suas funções.

Parágrafo único. Para atendimento das exigências do presente artigo, o órgão competente da Prefeitura deverá adotar as providências indicadas nas alíneas do parágrafo 2º do artigo anterior.

Art. 212. Cada terreno destinado aos equipamentos sociais comunitários a seguir indicados deverá ter, obrigatoriamente, a seguir superfície mínima:

I – praça urbana: 4.000,00m² (quatro mil metros quadrados)

II – parque infantil: 1.300,00m² (um mil e trezentos metros quadrados)

III - centro de tempo livre: 100.000,00m² (cem mil metros quadrados);

IV – escola primária: 6.500,00m² (seis mil e quinhentos metros quadrados);

V – cemitério: 45.000,00m² (quarenta e cinco mil metros quadrados).

Art. 213. Anualmente, por ocasião da avaliação sistemática do Plano Diretor Físico deverá ser feita a determinação das superfícies das áreas pública para fins paisagísticos a serem equipadas durante o respectivo exercício, obedecidas as seguintes superfícies por habitante:

I – praças urbanas: 1,00m² (um metro quadrado);

II – parques infantis: 0,50m² (cinquenta decímetros quadrados);

III – centros de tempo livre: 3,00m² (três metros quadrados);

IV – escolas primárias: 1,05m² (um metro e cinco decímetros quadrados);

V – cemitérios: 1,00m² (um metro quadrado).

SEÇÃO III

Do Planejamento das Áreas Públicas para Fins Paisagísticos

Art. 214. O planejamento das áreas públicas para fins paisagísticos deverá ser realizado de forma a dar-lhes um tratamento que obedeça a critérios paisagísticos, estéticos e funcionais.

Parágrafo único. Para atendimento das exigências do presente artigo, as áreas públicas para fins paisagísticos deverão ser relacionadas com as vias públicas, os passeios e as edificações de forma a dar ao logradouro, no seu conjunto, aspectos paisagísticos dinâmicos, que atendam ás necessidades comunicativas e expressivas, tanto técnicas como humanísticas.

Art. 215. No planejamento das áreas públicas paisagísticas e na execução dos serviços planejados é obrigatório o atendimento dos seguintes critérios:

I – serem estética e funcionalmente distribuídos os espaços verdes e os livres, os equipamentos e elementos construtivos;

II – terem tratamento paisagísticos que lhes proporcionem as melhores características funcionais e estéticas, na escolha e distribuição equilibrada e harmônica dos elementos construtivos e das espécies vegetais.

Art. 216. Em particular, atenção especial, deverá ser conferida ao planejamento da construção de dois lagos através do represamento de córregos e, se necessário, com a complementação da água do subsolo, o que inundará a área adjacente a Oeste (O) da área pública para fins paisagísticos descrita no item IX do art. 206, e o que inundará parte da área pública para fins paisagísticos descrita no item X do art. 206.

Art. 217. As faixas e refúgios de canalização de tráfego e as pequenas áreas ajardinadas na intersecções de logradouros deverão ter adequado tratamento paisagístico.

SEÇÃO IV

Do Tratamento Paisagístico e Estético das Áreas Livres dos

Lotes Ocupados por Edificações Públicas e Particulares

Art. 218. Compete à Prefeitura pugnar para que seja dado tratamento paisagístico e estético adequado às áreas livres dos lotes ocupados por edificações públicas e particulares.

Art. 219. Nos lotes ocupados por edificações de uso coletivo, exceto industriais, as áreas de recuos mínimos obrigatórios deverão ser destinadas, exclusivamente, a circulação e ao ajardinamento.

§ 1º No recuo de frente, não será admitida a construção de muros, muros divisórios, muros de testada dos terrenos, muretas ou quaisquer tipos de vedação de altura superior a 0,45m (quarenta e cinco centímetros).

§ 2º As exigências do presente artigo e do parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, observadas pelo órgão competente da Prefeitura, ao conceder o habite-se ou ocupação do edifício em causa.

Art. 220. Na frente de edificações residenciais recuadas, não referidas no artigo anterior, deverá ser dado tratamento paisagístico e estético às áreas livres.

Parágrafo único. Nos casos referidos no presente artigo, os jardins poderão ficar abertos ou separados do logradouro público por simples meio-fio, mureta ou gradil.

Art. 221. É obrigatória a exigência, por parte da Prefeitura, da composição paisagística apropriada no ajardinamento das áreas de recuos mínimos das edificações, o qual será feito sempre pelos interessados.

Parágrafo único. Quando considerar conveniente, o órgão competente da Prefeitura poderá estabelecer normas a serem observadas na conservação de jardins nas áreas de recuos mínimos das edificações.

Art. 222. Fica reservado à Prefeitura o direito de exigir, quando considerar necessário, o fecho dos jardins na frente dos edifícios, na forma das prescrições legais.

SEÇÃO V

Da Preservação da Paisagem Natural e da Valorização dos

Acidentes de Características e Importância Paisagísticas

Art. 223. No território deste Município será considerada de preservação permanente a paisagem natural situada nas seguintes áreas, observadas ainda as prescrições do Código Florestal Nacional vigente:

I – nos terrenos marginais dos rios, riachos e córregos, até a distância de 33m (trinta e três metros) medidos horizontalmente para a parte de terra, da linha média das enchentes ordinárias;

II – na área de 33,00m (trinta e três metros) em torno de lagoas, lagos, estações de tratamento de água e de esgotos, reservatórios de água naturais ou artificiais, nascentes inclusive olhos de água, seja qual for sua posição topográfica;

III - nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus) equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

IV – nas bordas de tabuleiros ou chapadas e no topo dos morros, montes ou serras.

§ 1º Em todos os casos referidos nos itens do presente artigo, fica proibida a derrubada, queima ou devastação de vegetação.

§ 2º As áreas discriminadas nos itens do presente artigo, deverão ser declaradas de preservação permanente, mediante decreto do Prefeito, sem ônus para o Município, destinando-se exclusivamente para fins paisagísticos.

Art. 224. Em qualquer área do território deste Município deverá ser adequadamente preservada a paisagem natural típica.

Parágrafo único. É obrigatória ainda a preservação permanente dos revestimentos vegetais naturais destinados a impedir ou atenuar a erosão.

Art. 225. Nenhum bosque ou mata poderá ser derrubado sem prévia autorização da Prefeitura, por meio de ato administrativo do Prefeito.

§ 1º A autorização a que se refere o presente artigo só poderá ser concedida se o terreno se destinar a construção do proprietário ou no caso de extração racional de árvores para produção de madeira.

§ 2º As derrubadas de árvores só serão toleradas até o máximo de 30% (trinta por cento) da área do bosque ou da mata.

§ 3º Não poderá ser concedida autorização se o bosque ou mata for considerado de utilidade pública ou estiver situado em áreas de inclinação entre 25º a 45° (vinte e cinco e quarenta e cinco graus), neste caso permitindo-se apenas a extração racional de toros, que vise a rendimentos permanentes.

Art. 226. É obrigatória a aprovação prévia da Prefeitura para qualquer obra que altera a formação natural nos morros e suas encostas, colinas, grutas, pedras, lagoas, açudes e outros acidentes geográficos de características e importância paisagísticas.

§ 1º O órgão competente da Prefeitura deverá configurar os acidentes geográficos que, pelas suas características e importância paisagísticas, não poderão sofrer obras de mutilação, prejudiciais a sua formação natural.

§ 2º A determinação dos acidentes geográficos de que trata o parágrafo anterior será objeto de decreto do Prefeito.

Art. 227. Qualquer arvore ou grupo de arvore, situado em imóvel público ou particular, poderá ser declarado imune ao corte mediante ato administrativo do poder executivo, quando motivado pela sua localização, unidade, beleza, raridade, condição de porte e semente ou quando em via de extinção no território deste Município.

Art. 228. Em todo e qualquer plano de urbanização de terrenos para fins urbanos, na área rural, é obrigatório respeitar o limite mínimo de 20% (vinte por cento) da superfície total do referido terreno com cobertura arbórea localizada, a critério do órgão competente da Prefeitura, atendidas as exigências do Código Florestal nacional.

Parágrafo único. A área correspondente ao limite percentual, referido no presente artigo, poderá ter os seguintes tratamentos paisagísticos:

a) ser parcelada proporcionalmente pelos lotes;

b) ser agrupada numa ou nalgumas porções, urbanisticamente distribuídas, ficando em condomínio entre os adquirentes;

c) ser uma parte distribuída adequadamente por lote e o restante urbanisticamente agrupada.

CAPÍTULO XI

Do Planejamento ou Remanejamento de Quadros, de Desmembramento ou

Reagrupamento de Lotes e do Projetamento de Conjuntos Residenciais

SEÇÃO I

Do Planejamento ou Remanejamento de Quadras para constituírem

Unidades Residenciais ou Comerciais

Art. 229. Para constituírem unidades residenciais ou comerciais as quadras em terrenos a serem urbanizadas poderão ser planejadas segundo requisitos e padrões urbanísticos tecnicamente adequados e observadas a forma, área e dimensões dos lotes estabelecidas por esta lei.

Art. 230. No caso de planejamento de quadras para constituírem unidades residenciais é obrigatório o estabelecimento de espaços livres contínuos de uso coletivo no centro das quadras, de áreas de passagem de servidão comum no interior das referidas quadras e da posição a ser ocupada pelas edificação nos lotes, podendo ser alteradas a densidade demográfica residencial líquida, o aproveitamento e a ocupação dos lotes e os recuos mínimos em relação as divisas dos lotes, desde que observadas as prescrições desta lei relativas às áreas de iluminação e ventilação.

§ 1º Os espaços livres e áreas de passagem deverão ser proporcionais a população calculada para a unidade residencial, não podendo ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) de área da quadra, quando forem permissíveis e previstos edifícios pluri-habitacionais

§ 2º As prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior poderão ser exigidas pelo órgão competente da Prefeitura antes da aprovação de qualquer pré-plano urbanístico pelo Prefeito, porque obrigatórias na elaboração do plano urbanístico e dos necessários projetos específicos.

§ 3º Toda vez que forem planejadas quadras em conformidade com as prescrições do presente artigo e de seu parágrafo 1º, estas prescrições deverão constar do decreto do Prefeito de aprovação do plano urbanístico e do projeto topográfico, bem como do termo de compromisso a ser assinado para a urbanização do terreno e da escritura de doação ao Município dos espaços livres de uso coletivo e das áreas de passagem de servidão comum.

Art. 231. É permitido o remanejamento de quadras, para constituírem unidades residenciais, situadas nos atuais logradouros públicos, na forma das prescrições do artigo anterior e de seu parágrafo 1º e observados os demais dispositivos desta lei que lhe são aplicáveis, nos seguintes casos:

I – quando estiverem desprovidas de edificação;

II – quando a situação das edificações existentes o permitir.

§ 1º Nos casos especificados nos itens do presente artigo, deverá ser elaborado um plano de remanejamento de quadras, por profissional legalmente habilitado, compreendendo a localização das futuras edificações nos diversos lotes, os recuos mínimos em relação às divisas dos lotes, as áreas de iluminação e ventilação e a reserva de espaços livres contínuos na parte central da referida quadra, em conformidade com as prescrições desta lei.

§ 2º Todo e qualquer plano de remanejamento de quadras deverá ser submetidos ao processo de aprovação da Prefeitura, mediante exame e parecer do órgão competente da administração municipal e decreto do Prefeito.

Art. 232. O remanejamento de quadras para constituírem unidades residenciais poderá ser realizado inclusive naquelas já completamente construídas, desde que observadas as prescrições do artigo anterior e de seus parágrafos.

Parágrafo único. No caso de quadras a que se refere o presente artigo, a localização das edificações nos lotes,a densidade demográfica residencial líquida, o aproveitamento e a ocupação dos lotes, as áreas de iluminação e ventilação, os recuos mínimos em relação as divisas dos lotes e a formação de espaços livres deverão ser atendidas progressivamente, na proporção em que os edifícios existentes forem demolidos.

Art. 233. No caso de planejamento ou remanejamento de quadras para constituírem unidades comerciais, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – proporem os proprietários ao órgão competente da Prefeitura o planejamento ou remanejamento da quadra em causa, objetivando melhorar a paisagem urbana e elevar o coeficiente de área edificada até dez vezes a do lote;

II – ser o centro da quadra destinado comum reservadas, preferencialmente a utilização comum podendo os estabelecimentos comerciais ter frente para o referido centro.

III – serem as áreas de utilização comum reservadas, preferencialmente, para estacionamento de superfície, sem prejuízo dos estacionamentos obrigatórios com áreas proporcionais a edificação total;

IV – ficar assegurado à Prefeitura o direito de propor em cada quadra a posição dos acessos à área central.

SEÇÃO II

Do Desmembramento ou Reagrupamento de Lotes

Art. 234. Em qualquer caso de desmembramento ou reagrupamento de lotes, será indispensável a sua aprovação pela Prefeitura, mediante apresentação de projeto elaborado por profissional devidamente habilitado.(Vide Lei nº 2.270/1988)

Art. 234. Em qualquer caso de desmembramento, desdobramento, agrupamento ou fracionamento de lotes legalizados, será indispensável a sua aprovação pela Prefeitura, mediante apresentação de projeto, elaborado por profissional devidamente habilitado.(Redação dada pela Lei nº 2.633, de 30.08.1993)

§ 1º As exigências do presente artigo são obrigatórias inclusive nos seguintes casos:

a) quando existirem apenas dois lotes;

b) quando de tratar de desmembramento de pequena faixa ou parte de um lote para ser incorporada a outro lote, devendo esta restrição ficas expressa e constar na escritura de transmissão.

§ 1º As exigências do presente Artigo são obrigatórias inclusive nos seguintes casos:(Redação dada pela Lei nº 2.633, de 30.08.1993)

a) desdobramento de um lote em duas partes;(Redação dada pela Lei nº 2.633, de 30.08.1993)

b) agrupamento de dois ou mais lotes;(Redação dada pela Lei nº 2.633, de 30.08.1993)

c) fracionamento de um ou mais lotes em até seis partes;(Redação dada pela Lei nº 2.633, de 30.08.1993)

d) desmembramento de um lote ou gleba já urbanizada, com o aproveitamento do arruamento existente, sem que haja abertura ou prolongamento de novas ruas, avenidas, ruelas, vielas ou assemelhados;(Redação dada pela Lei nº 2.633, de 30.08.1993)

e) desdobramento de uma pequena faixa ou parte de um lote para ser agrupada a outro lote.(Redação dada pela Lei nº 2.633, de 30.08.1993)

§ 2º No caso a que se refere a alínea b do parágrafo anterior, a aprovação do projeto só será permitida quando a parte restante do lote compreender uma porção que possa constituir lote independente, com forma, área e dimensões segundo as prescrições desta lei.

§ 2º No caso a que se refere a alínea “e” do Parágrafo anterior, a aprovação só será permitida quando a parte restante do lote compreender uma porção que possa constituir um lote independente com área não inferior a 250,00m² e testada não inferior a 10,00m, salvo as situações existentes com escrituras registradas, desde que a testada não seja diminuída e a área do lote independente, não fique inferior a 250,00m².(Redação dada pela Lei nº 2.633, de 30.08.1993)

§ 3º De todo e qualquer projeto de desmembramento ou reagrupamento de lotes deverão constar:

a) indicação de toda a testada da quadra, com os respectivos imóveis;

b) indicação das alterações solicitadas;

c) locação das edificações porventura existentes nos lotes considerados e nos lotes confinantes.

§ 3º De todo e qualquer projeto de desdobramento, agrupamento, fracionamento ou desmembramento de lotes deverão constar:(Redação dada pela Lei nº 2.633, de 30.08.1993)

a) indicação de toda a testada da quadra, com os respectivos imóveis;(Redação dada pela Lei nº 2.633, de 30.08.1993)

b) indicações das alterações solicitadas;(Redação dada pela Lei nº 2.633, de 30.08.1993)

c) locação das edificações porventura existentes nos lotes considerados e nos lotes confinantes.(Redação dada pela Lei nº 2.633, de 30.08.1993)

§ 4º Além das exigências dos parágrafos anteriores, para o caso de desmembramento, será indispensável a doação das áreas verdes e institucional na proporção de 10% e 5% respectivamente da área desmembrada, bem como a execução às custas do proprietário, de toda infra-estrutura segundo as prescrições legais e os lotes não poderão ter área inferior a 250m² e testada inferior a 10m.(Redação dada pela Lei nº 2.633, de 30.08.1993)

§ 5º A área mínima permitida para os casos de desdobramento, agrupamento ou fracionamento, será de 250,00m² e a testada mínima de 10,00m.(Redação dada pela Lei nº 2.633, de 30.08.1993)

§ 6º Fica permitido desdobramento ou fracionamento, com área mínima até 125,00m² e testada mínima até 5,00m em que seja atribuído somente uma parcela a cada condômino e que esses condôminos não tenham nenhuma outra propriedade sob qualquer título nesse Município, comprovado através de certidão negativa de bens fornecida pelo Cartório de registro de Imóveis local, cujas parcelas sejam destinadas exclusivamente para construção unifamiliar de cada condômino para uso próprio, bem como para proprietário de um único imóvel, além da residência de seu uso, para fins de construções comerciais.(Redação dada pela Lei nº 2.633, de 30.08.1993)

§ 7º Os casos de desdobramento ou fracionamento, previstos no Parágrafo anterior, só serão permitidos em outro lote do mesmo proprietário após três anos contados da aprovação do primeiro desdobramento e sua venda só será permitida a pessoas que não possuam outra propriedade e que seja para construção de prédios residenciais para uso próprio.(Redação dada pela Lei nº 2.633, de 30.08.1993)

Art. 235. A construção de mais de uma edificação dentro de um mesmo lote, nos casos em que esta lei permitir, não constitui desmembramento.

SEÇÃO III

Do Projetamento de Conjuntos Residenciais

Art. 236. Para efeito de projetar e construir conjunto residencial, este é o conceituado como o agrupamento constituído por três ou mais edifícios uni habitacionais, ou pluri-habitacionais, a ser construído num mesmo lote ou em lotes adequadamente agrupados, formando um todo harmônico do ponto de vista urbanístico, arquitetônico e paisagístico.

§ 1º Cada conjunto residencial deverá dispor, obrigatoriamente, de áreas livres de uso coletivo, que sejam vinculadas a todas as unidades habitacionais e recebam tratamento paisagístico.

§ 2º Em qualquer caso, deverá ser preservado o conjunto arquitetônico, sendo proibidas demolições parciais.

§ 3º A construção de conjuntos residenciais será permitida em todas as zonas residenciais.

Art. 237. Para poderem ser projetadas e construídas edificações residenciais em série é obrigatório o atendimento dos seguintes requisitos:

I – serem contínuas e paralelas ao alinhamento do logradouro, formando um único conjunto arquitetônico;

II – terem um mínimo de três unidades, sendo o máximo condicionado ao coeficiente de aproveitamento dos lotes;

III – não existir mais de uma residência por lote;

IV – ser observada a proporção de uma residência para cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) da área do terreno;

V – ser observada a proporção de uma residência para cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) da área do terreno;

VI – ter cada lote frente mínima de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) excetuados o primeiro e o ultimo da série, os quais deverão ter um mínimo de 10,00m (dez metros) de frente;

VII – não terem área total ocupada, com a residência e suas dependências, superior a 50% (cinquenta por cento) da área do lote;

IX - possuírem todas as residências condições mínimas de insolação, iluminação e ventilação, legalmente exigidas;

X – terem recuo mínimo de fundo de 4,00m (quatro metros)

XI – terem recuos mínimos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) das divisas externas da primeira e da última residência;

XII – obedecerem o recuo mínimo frontal exigido para o logradouro em causa.

§ 1º O conjunto de residências em série deverá ter frente para logradouro público ou para via de acesso de interesse local, sendo que, neste ultimo caso, é obrigatório o atendimento das especificações técnicas estabelecidas nesta lei.

§ 2º É permitida a separação das unidades residenciais por meio de muro divisório.

Art. 238. Qualquer conjunto residencial pluri-habitacional de três e quatro pavimentos, inclusive o térreo, deverá atender as seguintes exigências:

I – respeitas todas as prescrições desta lei relativas a implantação no terreno de cada edifício;

II –corresponder a cada edifício,isoladamente, uma área mínima de 600,00m² (seiscentos metros quadrados) com frente mínima de 15,00m (quinze metros);

III – ter um mínimo de área construída para uso em comum, que seja funcionalmente adequada;

IV – possuir áreas livres de uso coletivo, destinadas a jardins, recreação, parques infantis e locais de estacionamento de veículos, proporcionais a população calculada para todo o conjunto e nunca inferiores a 50% (cinquenta por cento) da área total do terreno;

V – não ocupar o pavimento térreo mais de 40% (quarenta por cento) da área do terreno;

VI – não ser superior a uma vez e meia a área do terreno o total das áreas dos pavimentos superiores;

VII – não possuir dependências, exceto as destinadas ao atendimento da parte de recreação do conjunto;

VIII – haver, entre os blocos residenciais, um afastamento mínimo igual a metade da altura do mais alto, não podendo o referido afastamento ser inferior a 6,00m (seis metros);

IX – ter acessos para os logradouros públicos;

X – serem de 3,00m (três metros) os recuos mínimos laterais;

XI – ser de 4,00m (quatro metros) o recuo mínimo de fundo;

XII – observar o recuo mínimo frontal que for exigido por esta lei para o logradouro público em causa.

§ 1º No cálculo da população em função da área total construída de todas as unidades residenciais do conjunto deverá ser observada a proporção de 1 (um) habitante para no mínimo 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de área ou fração.

§ 2º Nos conjuntos residenciais deverão ser previstos espaços para estacionamento individual ou coletivo, com capacidade mínima de um veículo para cada residência.

§ 3º Todos os edifícios deverão ter acessos a via pública.

§ 4º Para o trânsito de pedestre, todas as edificações do conjunto residencial deverão ter passeios pavimentados que permitam uma passagem livre de largura não inferior a 2,00m ( dois metros).

§ 5º Para o trânsito de veículos, todas as edificações do conjunto residencial deverão ter acessos a via pública por meio de vias pavimentadas que atendam as especificações técnicas estabelecidas nesta lei e os seguintes requisitos:

a) permitem passagem em uma altura livre igual ou superior a 4,00m (quatro metros)

b) ficar a faixa de rolamento afastada no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de qualquer parede ou muro e 4,00m (quatro metros) de qualquer acesso a edificação.

§ 6º Todas as áreas de uso coletivo, inclusive os acessos, deverão ser mantidas permanentemente livres.

§ 7º Sempre que a população calculada para o conjunto residencial exceder de 300 (trezentos) habitantes, deverá ser exigida a construção de dependências destinadas a estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios e a outras finalidades consideradas de interesse coletivo.

§ 8º Toda vez que a população calculada para o conjunto residencial for igual ou superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) habitantes, poderá ser exigida,a critério da Prefeitura, a construção de edifício para escola primaria, com as correspondentes instalações, observando, no caso, a área construída a proporção de 0,30dm² / hab (trinta decímetros quadrados por habitante).

§ 9º Sempre que as áreas pertencentes a conjuntos residenciais forem atingidas por planos viários municipais, estes deverão ser observadas integralmente, executando-se todas as obras previstas a expensas dos proprietários.

Art. 239. Para construir conjunto residencial de três ou mais edifícios, o pedido de aprovação do projeto deverá ser encaminhado em duas etapas.

§ 1º O requerimento solicitando aprovação do projeto em primeira etapa, assinado pelo seu autor e pelo proprietário do imóvel, deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) título de propriedade do imóvel, sem cláusula que impeça gravação por servidão pública;

b) certidão negativa do registro de imóvel, provando não estar este gravado por hipoteca ou ônus real, bem como certidão das distribuidores provando não terem os proprietários ação em juízo, por cuja execução possa vir o imóvel a responder;

c) declaração expressa do credor hipotecário, acaso existente, passada em cartório, autorizando a construção do conjunto residencial;

d) levantamento plani-altimétrico do terreno, na escala de 1:500, com curvas de nível de cinquenta centímetros, apresentando a localização das construções existentes e dos logradouros mais próximos e as condições exatas da localização do terreno;

e) planta na escala de 1:200, com a localização de distribuição de todas as edificações previstas, suas dimensões aproximadas, gabaritos, área construida , numero de unidades residenciais, numero de pavimentos, instalações de uso especial, circulações, áreas de estacionamento e vias de acesso às edificações, tratamento das áreas livres e proporções das áreas de uso coletivo;

f) seções transversais ou longitudinais, na escala de 1:200, em número suficiente para perfeita compreensão do projeto;

g) elevações de conjunto, na escala de 1:200, tomadas das vias públicas e das divisas que limitam o terreno;

h) perfis longitudinais de todas as vias que dão acessos às edificações;

i) memorial descritivo do projeto, esclarecendo os tipos de edificações planejadas e de instalações previstas, proporções calculada, áreas construídas e número de unidades residenciais, percentagem de aproveitamento e de ocupação do lote, proporções e tratamento das áreas de uso coletivo, sistema previsto para administração do conjunto residencial e outros elementos que possibilitem a analise completa do projeto;

j) descrição das áreas que serão absorvidas pelas vias de circulação pública e doadas ao Município;

k) projeto e memorial descritivo do tratamento das áreas de uso coletivo, como ajardinamento, arborização e pavimentações;

l) projeto completo e memorial descritivo das áreas gerais de distribuição de água, esgotos pluviais e esgotos sanitários, bem como das respectivas instalações;

m) projetos completos da rede de distribuição da energia elétrica e da rede telefônica, acompanhados dos respectivos memoriais descritivos;

n) projeto completo das obras das vias de circulação pública, com todos os elementos técnicos exigidos por esta lei para a urbanização de terrenos.

§ 2º O requerimento solicitando aprovação do projeto em segunda etapa, assinado pelo autor e pelo proprietário do imóvel, onde se indique o número do expediente pelo qual foi aprovado o projeto em primeira etapa, deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) planta geral do conjunto residencial, na escala de 1:200, compreendendo localização de todas as edificações projetadas, com indicação completa dos afastamentos entre os edifícios e entre estes e as divisas e recuos do terreno, bem como indicação e delimitação das áreas de uso coletivo, acessos e demais instalações do conjunto residencial;

b) projeto completo de cada edificação, instruído com todos os elementos exigidos pelo Código de edificações deste Município.

§ 3º Na planta geral, referida no parágrafo anterior, poderá ser apresentada a indicação da situação do conjunto em relação aos logradouros públicos mais próximos, na escala de 1:2.000.

§ 4º Os elementos gráficos e memoriais exigidos deverão ser apresentados a Prefeitura em cópias heliográficas, no número oficialmente fixado, todas devidamente assinadas pelo proprietário do imóvel e pelo autor do projeto.

§ 5º No prazo de um ano, a partir da data da aprovação da primeira etapa do projeto, poderá ser requerido o licenciamento para execução das obras referentes ao tratamento das áreas de uso coletivo, a rede de distribuição de água, a rede de esgotos pluviais, a rede de esgotos pluviais, e rede de esgotos sanitários, a rede de distribuição de energia elétrica, a rede telefônica e ao sistema de vias de circulação pública, sem o que perderá o projeto sua validade.

§ 6º O licenciamento de que trata o parágrafo anterior será concedido desde que satisfeitas as seguintes exigências:

a) requerimento do interessado solicitando licenciamento das obras correspondentes, onde conste o nome do profissional responsável pela sua execução e prazo previsto para execução;

b) apresentação do projeto aprovado em primeira etapa;

c) pagamento da taxa devida.

§ 7º O profissional responsável pela execução das obras deverá comparecer ao órgão competente da Prefeitura, antes do inicio das mesmas, para assinar os projetos que cabem ao proprietário e as cópias constantes do processo da Municipalidade.

§ 8º Transcorrido o prazo de um ano, contando a partir da data de expedição da licença, e não tendo iniciadas as obras correspondentes, perderá a licença sua validade.

§ 9º O processo de licenciamento das obras constantes da segunda etapa e os prazos de validade dos projetos e das licenças, serão os determinados pelo Código de edificação deste Município.

§ 10. Não será concedido licenciamento para as obras correspondentes a segunda etapa enquanto não tiverem sido licenciadas as obras correspondentes a primeira etapa.

§ 11. O habite-se parcial ou total as edificações que compõem o conjunto residencial só será concedido, na forma prevista pelo Código de Edificações deste Município, após terem sido concluídas e aceitas pela Prefeitura todas as obras referentes ao sistema de vias de circulação pública.

CAPÍTULO XII

Das Edificações nos Lotes

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 240. Para conformar a estrutura urbana de modo paisagisticamente harmônico e racionalmente funcional, as edificações nos lotes deverão ocupar área e espaço segundo os seguintes fatores condicionantes:

I – densidade demográfica residencial líquida, expressa em hab/há ou hab/m² resultante da relação entre o número de pessoas que o edifício pode abrigar e a área do lote onde o referido edifício irá ser construído;

II – índice de aproveitamento do lote, definido pela relação entre a área deste e a soma da área de todos os pavimentos da construção nele permissível:

III - taxa de ocupação do lote, definida pela relação entre a área total do lote e sua parcela permissível de utilizar para edificação, em projeção ortogonal.

§ 1º No cálculo do número de pessoas que um edifício pode abrigar, relacionando se este número com o de dormitório, inclusive o de empregado, serão observados os seguintes índices.

a) duas pessoas para um dormitório;

b) três pessoas para dois dormitórios;

c) cinco pessoas para três dormitórios;

d) sete pessoas para quatro dormitórios;

e) nove pessoas para cinco dormitórios.

§ 2º Para efeito do presente artigo, todas as salas de edificações destinada a uso comercial ou a escritórios deverão atender as seguintes prescrições:

a) as de área igual ou inferior a 14,00 m² (quatorze metros quadrados) serão equiparadas a um dormitório;

b) as de área superior a 14,00m² (quatorze metros quadrados) terão seus índices calculados na base de uma pessoa por 7,00m (sete metros quadrados) ou fração.

§ 3º No cálculo da área de construção permissível no lote, não se computa a área destinada a edificar a garagem ou o abrigo de veículos.

§ 4º Para o cálculo dos índices de aproveitamento e de ocupação de lote em que já exista edificação, esta deverá ser, obrigatoriamente, considerada.

Art. 241. Além das limitações estabelecidas por esta lei para o número máximo de pavimentos, a altura máxima de qualquer edificação a ser construída deverá ser tal que todas os seus pontos estejam contidos no interior de um ângulo diedro de 50º (cinquenta graus) contados a partir do plano do logradouro, e cuja aresta se situe no alinhamento oposto ao do lote ou no seu prolongamento.

Art. 242. Para poder ser construída, toda e qualquer edificação deverá observar os seguintes recuos mínimos, ao nível de cada piso, em relação as divisas do lote:

I – 2,00m (dois metros) + H/10 para a de fundo;

II – 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) +H/10 para as laterais, exceto nos lotes que dão frente para via principal ou preferencial, que serão de 2,00m² (dois metros) + H/10;

III – 25,00m (vinte e cinco metros) para a divisa de frente no caso de via de trânsito rápido, 10,00m (dez metros) no de via local;

III – 4,00 (quatro) metros para a divisa de frente.(Redação dada pela Lei nº 1.799, de 27.11.1980)

III - 3,00 (três) metros para a divisa da frente;(Redação dada pela Lei nº 2.650, de 30.11.1993)

IV – No caso de edifícios com mais de 10,00m de altura, os recursos laterais deverão ser de, no mínimo, 3,00m.(Inserido pela Lei nº 1.823, de 26.05.1981)

§ 1º O H referido nos itens I e II do presente artigo representa a distância entre o piso do pavimento considerado e o do segundo pavimento.

§ 2º O recuo frontal é medido a partir do alinhamento existente ou projetado.

§ 3º Nos casos de lotes com mais de uma frente deverão ser respeitados os recuos frontais mínimos correspondentes a cada via de circulação pública.

§ 4º No caso de reforma e ampliação abre-se exceção para garagens cobertas, sem fechamento, com recuo mínimo frontal de 1,00 (um) metro, a partir do alinhamento até a projeção da cobertura.(Inserido pela Lei nº 1.799, de 27.11.1980)

§ 4º No caso de reforma, ampliação ou construção nova, fica permitida a ocupação do terreno até a divisa com o logradouro público para os casos de garagens e alpendres cobertos, obedecidas as normas legais incidentes.(Redação dada pela Lei nº 2.650, de 30.11.1993)

Art. 243. Toda e qualquer edificação, além dos recuos mínimos exigidos por esta lei, deverá dispor de áreas que satisfaçam exigências mínimas de iluminação e ventilação.

§ 1º As áreas de iluminação e ventilação deverão ter superfície mínima de 15,00m² (quinze metros quadrados) e largura mínima de 3,00m (três metros).

§ 2º No caso de área principal fechada, guarnecida por paredes em todo o seu perímetro e destinada assegurar condições mínimas de iluminação e ventilação a compartimentos de permanência prolongada diurna ou noturna, deverão ser satisfeitas os seguintes requisitos:

a) ser de 2,00m (dois metros) no mínimo, o afastamento de centro de qualquer abertura a face da parede que lhe fique oposta, medido sobre a perpendicular traçada em plano horizontal;

b) permitir a inscrição de um circulo de 2,00 (dois metros) de diâmetro, no mínimo;

c) ter uma superfície mínima de 10,00m² (dez metros quadrados);

d) permitir, acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso a inscrição de um circulo cujo diâmetro mínimo seja dado pela seguinte formula : D=2,00m + H/B, onde H representa a distância do piso do pavimento considerado ao piso do segundo pavimento e B= 6 ou B=5, respectivamente.

§ 3º No caso de área principal aberta que tem seu perímetro aberto em parte e se destina a atender exigências idênticas as referidas no parágrafo anterior, os requisitos a serem satisfeitos são os seguintes:

a) ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) no mínimo, o afastamento do centro de qualquer abertura a divisa ou parede que fique oposta, medindo sobre a perpendicular traçada em plano horizontal;

b) permitir a inscrição de um circulo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro, no mínimo;

c) permitir, acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, a inscrição de um circulo cujo diâmetro mínimo seja dado pela seguinte fórmula: D= 1,50m + H/B, onde H represente a distancia do piso do pavimento considerado ao piso do segundo pavimento e B=5.

§ 4º No caso de área secundária, que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de utilização transitória, deverão ser atendidas as seguintes exigências:

a) ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) no mínimo , o afastamento do centro de qualquer abertura a parede ou divisa que lhe fique oposta, medido sobre a perpendicular traçada em plano horizontal;

b) permitir a inscrição de um circulo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros de diâmetro:

c) ter superfície mínima de 6,00m² (seis metros quadrados), quando fechada;

d) permitir, acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, a inscrição de um circulo cujo diâmetro mínimo seja dado pela seguinte fórmula: D = 1,50m + H/10, onde H represente a distância do piso do pavimento considerado ao piso do segundo pavimento.

§ 5º No cálculo de qualquer área principal ou secundária, não poderá ser computada, sob qualquer pretexto, a área de recuo do imóvel vizinho.

SEÇÃO II

Dos Lotes Próprios para Edificar

Art. 244. É considerado próprio para edificar o lote que satisfaça os seguintes requisitos:

I – tenha forma, área e dimensões que atendam as exigências mínimas estabelecidas por esta lei;

II – seja perfeitamente adequado a receber, isoladamente, o tipo de edificação que nele se pretenda construir;

III – faça frente para via ou qualquer outro logradouro público, oficialmente reconhecido.

Parágrafo único. Considera-se próprio para edificar, com as dimensões constantes de escritura pública, o lote encravado entre lotes de proprietários diferentes, desde que estas condições estejam registradas em escritura pública, lavrada até o inicio da vigência desta lei.

Art. 245. Em geral, os lotes resultantes de todo e qualquer plano de urbanização de terrenos só poderão receber edificações depois de executados os serviços e obras correspondentes ao plano em causa.

Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições do presente artigo os lotes resultantes do plano de urbanização de terrenos para fins populares, os quais poderão receber edificações do tipo de moradias econômicas após a conclusão dos serviços e obras de terraplenagem e de colocação de guias e sarjetas e desde que a via considerada tenha acesso a logradouro público , diretamente ou por intermédio de outra via do referido terreno que tenha condições de. Acabamento idênticas as da via em fase de abertura.

SEÇÃO III

Do Relacionamento entre as Edificações e os Lotes

Art. 246. No relacionamento entre a edificação e o lote, é obrigatório considerar os recuos mínimos e as áreas não construídas do lote, além de outros fatores condicionantes.

§ 1º A obrigatoriedade dos recuos mínimos visa garantir a implantação correta da edificação em relação aos logradouros adjacentes e ás divisas do lote.

§ 2º A obrigatoriedade de áreas não construídas visa assegurar condições de boa ambientação para os compartimentos da edificação.

Art. 247. Para receber edificação, qualquer que seja sua finalidade, os lotes deverão ter forma tal que neles possa ser inscrito, em planta, um circulo de 4,00m (quatro metros) de raio, no mínimo.

Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições do presente artigo os casos em que forem exigidas maiores larguras para as edificações.

Art. 248. Qualquer edifício de tipo uni-habitacional só poderá ser construída em lote que tiver área mínima de 300,00m² (trezentos metros quadrados) e testada mínima estabelecida por esta lei em concordância com a classe de via de circulação pública.

§ 1º No caso de edifício de tipo de moradia econômica, o lote deverá ter área mínima de 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 8,00m (oito metros).

§ 2º Além das prescrições do parágrafo anterior, as casas de madeira só poderão ser construídas se distarem 2,00m (dois metros) no mínimo, das divisas do lote e não menos de 4,00m (quatro metros) de qualquer outra construção de madeira porventura existente dentro ou fora do lote.

Art. 249. Para poder ser construída, a edificação de tipo pluri-habitacional deverá dispor de lote com as seguintes dimensões mínimas:

I - 15,00m (quinze metros) de frente

II – 600,00m² (seiscentos metros quadrados) se tiver até três pavimentos;

III – 700,00m² (setecentos metros quadrados) se for de mais de três pavimentos.

Parágrafo único. No caso de edificação de tipo pluri-habitacional de mais de vinte apartamentos, é obrigatório haver área descoberta exclusivamente para recreação infantil, de acosso fácil para todas as economias, com superfície correspondente a 20,00m² (vinte metros quadrados) por moradia, não podendo a menor dimensão se inferior a 4,00m (quatro metros).

Art. 250. Toda a edificação conjugada, compreendida como o conjunto de duas habitações, só será permitida construir se o lote tiver as seguintes dimensões mínimas:

I – área de 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) e testada de 16,00m (dezesseis metros), no caso de lote central;

II – área de 525,00m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados) e testado de 21,00m (vinte e um metros) no caso de lote de esquina.

§ 1º O conjunto das duas habitações conjugadas deverá satisfazer as seguintes exigências:

a) corresponder a cada residência uma testada mínima de 8,00m (oito metros)

b) obedecer a todos os recuos mínimos estabelecidos por esta lei para as edificações em geral;

c) respeitar, para o conjunto e a área total do lote sobre o qual irá ser construído, os fatores condicionantes, estabelecidos por esta lei, relativos a implantação da edificação no lote;

d) constituir um conjunto arquitetônico único.

§ 2º Para cada habitação, é obrigatória a existência de área interna descoberta que satisfaça as seguintes exigências mínimas:

a) 15,00m² (quinze metros quadrados) e dimensão de 3,00m (três metros), quando servir simultaneamente a dependências de serviço e de utilização prolongada.

§ 3º No caso de edificações conjugadas, poderá ser efetuado o desmembramento do lote, na forma prevista por esta lei.

Art. 251. A construção de duas residências superpostas será permitida nas seguintes condições:

I – respeitar os fatores condicionantes, estabelecidos por esta lei, relativos ao relacionamento entre a edificação e o lote;

II – garantir o acesso independente a cada uma das residências , tomadas isoladamente.

Parágrafo único. As residências superpostas poderão ser conjugadas desde que atendam , além das exigências que lhes são próprias, as previstas para as edificação conjugadas.

Art. 252. Toda e qualquer edificação destinada a fins comerciais, industriais e outros de tipo especial só poderá ser construída em lote que tiver área e largura mínima exigidas por esta lei.

Art. 253. Um mesmo lote poderá receber a construção de mais de um edifício de frente sempre que corresponda a cada edifício uma testada mínima de 10,00m² (dez metros) no logradouro público e uma área própria de terreno não inferior a 300,00m² (trezentos metros quadrados), se residencial, e a 200,00m² (duzentos metros quadrados) se comercial.

Parágrafo único. Entre dois edifícios no mesmo lote deverá ser observado o dobro de afastamentos laterais a que estiver sujeito cada prédio, isoladamente considerado.

Art. 254. Em qualquer lote, é permissível a construção de edifícios residenciais de frente e de fundos se forem atendidas as seguintes exigências:

I – não serem o edifício de frente e o de fundos considerados edifícios autônomos , sob qualquer pretexto;

II – ficar assegurado ao edifício da frente uma testada mínima de 10,00m (dez metros) e uma área própria de terreno não inferior a 300,00m² (trezentos metros quadrados);

III – ficar assegurado ao edifício de fundos uma área própria de terreno não inferior a 300,00m² (trezentos metros quadrados);

IV – ficar garantido um afastamento igual ou superior a 4,00m (quatro metros) entre o edifício de frente e uma das divisas laterais do lote;

V – respeitar cada edifício , isoladamente, todas as prescrições desta relativa ao relacionamento entre o edifício e o lote;

VI – ocupar cada edifício, isoladamente, a área do lote e o espaço a este correspondente em conformidade com o estabelecimento nesta lei;

VII – terem entre si uma separação mínima de 5,00m (cinco metros), sendo esta distância aumentada para 6,00m (seis metros) no caso de dois pavimentos, tomado como referencia o edifício mais alto.

§ 1º Quando o edifício de fundo não constituir habitação independente e servir apenas como complementa do edifício de frente, não será necessário atender às exigências dos itens III, IV e VI do presente artigo.

§ 2º O acesso ao edifício de fundos deverá ser adaptado à entrada de veículos, com pavimentação e rampas adequadas.

§ 3º A existência de edifício de fundos não exclui o atendimento das exigências estabelecidas por esta lei relativas a alturas máximas, recuos mínimos e condições mínimas iluminação e ventilação.

§ 4º As prescrições dos itens V, VI e VII do presente artigo e do parágrafo anterior são extensivas aos casos de construção de dois edifícios nos lotes de esquina, devendo cada um dos edifícios ter frente par o logradouro que lhe corresponder.

Art. 255. Quando de meio de quadra, o lote, segundo as dimensões que apresente e desde que tenha testada igual ou superior 8,00m (oito metros) e inferior a 9,00m (nove metros), poderá receber edificação sobre uma das divisas laterais, observadas as condições de ventilação e iluminação exigidas por esta lei.

§ 1º O acostamento previsto no presente artigo deverá ocorrer, obrigatoriamente, na divisa sobre a qual, eventualmente, o vizinho tenha edificação construída.

§ 2º A altura máxima da edificação construída sobre a divisa lateral, nos termos do presente artigo, não poderá exceder do limite de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), contados da soleira, no alinhamento, até a parte superior da loja de cobertura.

§ 3º A edificação a que se refere o parágrafo anterior não poderá ter mais de dois pavimentos nem ser do tipo pluri-habitacional.

Art. 256. Quando de esquina, o lote, segundo as dimensões que apresente, poderá receber edificação sobre a divisa lateral maior, se tiver, o referido lote, largura igual ou superior a 8,00m (oito metros) e inferior a 12,00m (doze metros) e sua maior testada situada em logradouro para a qual for exigido recuo frontal igual ou superior a 4,00m (quatro metros).

§ 1º A altura máxima da edificação construída sobre a divisa lateral maior, nos termos do presente artigo, não poderá exceder do limite de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), contados da soleira, no alinhamento até a parte superior da laje de cobertura.

§ 2º A edificação a que se refere o parágrafo anterior não poderá ter mais de dois pavimentos.

Art. 257. As dependências e/ou garagens domiciliares poderão ser incorporadas à edificação principal ou ficar desta isoladas.

§ 1º Quando formarem corpo com a edificação principal, as dependências e/ou garagens domiciliares ficarão sujeitas aos mesmos recuos frontal e laterais exigidas para a referida edificação.

§ 2º Se constituírem construção isolada, as dependências e/ou garagens domiciliares deverão ás seguintes exigências:

a) respeitar cada edifício, isoladamente, todas as prescrições desta lei relativas a construção do edifício no lote;

b) terem entre si um afastamento mínimo igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da altura do edifício mais alto, não podendo o referido afastamento ser inferior a 3,00m (três metros).

§ 3º Nos lotes de esquina, as dependências e/ou garagens domiciliares deverão respeitar o recuo frontal, bem como o recuo em relação a divisa lateral menor, de acordo com o exigido para as edificações no logradouro considerado.

§ 4º A garagem domiciliar poderá ser construída sobre uma das divisas laterais ou sobre a divisa de fundo se for constituída apenas por cobertura apoiado sobre colunas, sem formar recinto fechado.

§ 5º Quando localizadas no subsolo, as garagens domiciliares poderão ocupar toda a superfície do lote, respeitado o recuo frontal obrigatório, sendo permitido elevar a parte superior da cobertura até 0,80m (oitenta centímetros), no máximo, acima do nível médio do meio fio fronteiro.

§ 6º No caso do piso da garagem domiciliar estar situado a mais de 0,80m (oitenta centímetros) acima do nível médio do meio fio, as rampas de acesso ao mesmo deverão respeitar os mesmos recuos frontal, lateral e de fundo exigidos, no logradouro, para as edificações principais.

§ 7º No caso em que o piso da garagem domiciliar tiver de ficar situado a mais de 0,80m (oitenta centímetros) abaixo do nível médio do meio fio, as rampas de acesso ao mesmo deverão respeitar o mesmo recuo frontal exigido, no logradouro para as edificações principais.

§ 8º Quando construídas sobre as divisas, as garagens domiciliares deverão ter altura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), incluída da platibanda.

Art. 258. As passagens cobertas só poderão ser permitidas nas áreas laterais nos casos de edificação uni-habitacionais e de habitações superpostas, tendo estas entradas independentes.

§ 1º Quando permitidas, as passagens cobertas deverão satisfazer as seguintes condições:

a) terem largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros)

b) terem extensão máxima de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) inclusive beirais;

c) terem pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

d) terem altura máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), incluída a platibanda, esta junto a divisa.

§ 2º As passagens cobertas não poderão ser fechadas em nenhuma de suas extremidades.

Art. 259. Quando em edifícios com gente para mais de um logradouro público as garagens deverão ter a entrada e saída de veículos voltada para a via de menor importância.

Parágrafo único. Sempre que se apresentar impossibilidade em atender a exigência do presente artigo, em virtude da exiguidade da testada do lote para o logradouro de menor importância, a decisão sobre o assunto ficar´a critério do órgão competente da Prefeitura.

Art. 260. O Lote para garagem comercial deverá ter superfície que possibilite uma área mínima coberta calculada na base de 30,00m² (trinta metros quadrados) por veículo a ser abrigado, no caso de garagem não automática, e uma área mínima descoberta de 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados).

§ 1º A área mínima descoberta será resultante do recuo mínimo obrigatório de 10,00m (dez metros) em relação ao alinhamento e em toda a extenção da testada do lote.

§ 2º No caso da área mínima descoberta deverão ser respeitadas as seguintes prescrições:

a) não receber cobertura mesmo parcial, sob qualquer pretexto;

b) servir exclusivamente para páteo de manobras

c) ter, obrigatoriamente, pequenos canteiros ajardinados.

Art. 261. A área do lote para edificação escolar deverá ser suficiente para implantação de um conjunto integrado que atenda plenamente às funções do ensino a que se destina, constituído pelo agrupamento adequado da unidade pedagógica, dos serviços administrativos, e gerais e dos espaços comuns reservados a atividades diversas, incluindo recreios coberto e descoberto.

§ 1º A área do lote para edificação escolar será proporcional a relação entre metros quadrados e alunos, variável segundo o nível e o regime do ensino, na forma estabelecida pelo Código de edificações deste Município.

§ 2º Os recuos frontal, laterais e de fundo mínimos serão de 5,00m (cinco metros).

§ 3º As áreas de iluminação e ventilação deverão ter dimensões iguais ou superiores ao dobro do estabelecido por esta lei para edificações em geral.

§ 4º Em edifícios que não satisfaçam as exigências do presente artigo e dos parágrafos anteriores, poderão ser toleradas instalações para escola, caso não sejam necessárias obras que modifiquem a sua estrutura ou que representem acréscimos de salas de aula.

Art. 262. No caso de clubes recreativos ou esportivos, nenhuma edificação poderá ficar a menos de 15,00m (quinze metros) de qualquer das divisas do terreno ou lote.

Art. 263. As edificações hospitalares e as destinadas a creches, orfanatos e asilos deverão ser construídas com recuos frontal, laterais e de fundo mínimos de 5,00m (cinco metros)

§ 1º No caso de hospitais de isolamento ou destinados a tratar e manter doentes de moléstias infecto-contagiosas, os recuos mínimos, referidos no presente artigo, será de 10,00m (dez metros).

§ 2º As exigências do parágrafo anterior são extensivas aos edifícios destinados a necrocômios e necrotérios.

Art. 264. Para ser instalado posto de abastecimento e de serviço de veículos, o lote deverá atender as seguintes exigências:

I - ter área mínima de 660,00 m² (seiscentos e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 20,00m (vinte metros) quando localizado no centro da quadra;

II – ter área mínima de 700,00m² (setecentos metros quadrados e testada mínima de 25,00m (vinte e cinco metros), quando situado em esquina.

§ 1º Os edifícios destinados a postos de abastecimento e de serviço de veículos deverão ter os seguintes recuos mínimos:

a) 8,00m (oito metros) para o frontal, sem prejuízo da observância de recuo frontal exigível para o local;

b) 3,00m (três metros) para os laterais e fundo.

§ 2º No caso de lotes situados em esquina, o recuo mínimo frontal será de 8,00m (oito metros) para o logradouro principal e de 5,00 m (cinco metros) para o logradouro secundário.

§ 3º Os vãos de acesso aos postos de que trata o presente artigo deverão ter afastamentos de 2,00m (dois metros) das divisas laterais.

§ 4º Os aparelhos abastecedores deverão distar, no mínimo:

a) 4,00m (quatro metros) do alinhamento do logradouro;

b) 4,00m (quatro metros) de qualquer ponto da edificação, no caso de não ficarem instalados acostados a mesma.

Art. 265. Os edifícios destinados a usina de beneficiamento de leite deverão ficar isolados e recuados no mínimo 6,00 (seis metros) de todas as divisas do lote.

Art. 266. Os barracões, galpões e telheiros deverão observar os seguintes recuos mínimos:

I – 7,00m (sete metros) para o frontal;

II – 2,00m (dois metros) para o de fundo e os laterais.

Art. 267. Os edifícios destinados a mercados deverão satisfazer os seguintes recuos mínimos:

I – 8,00 m ( oito metros) para o frontal e os laterais

II – 5,00 m ( cinco metros) para o de fundo.

Parágrafo único. No caso de lote de esquina, o mercado deverá ter recuo frontal de 8,00m (oito metros) em relação ao alinhamento do logradouro principal e de 5,00m (cinco metros) em relação ao logradouro secundário.

Art. 268. O lote para edifícios de supermercado deverá ter superfície que permita uma área construída superior a 1.000,00m² (hum mil metros quadrados).

§ 1º Os recuos mínimos obrigatórios para edifícios de supermercados são os seguintes:

a) 10,00m (dez metros para o frontal;

b) 3,00m (três metros) para os laterais;

c) 4,00 m (quadro metros para o de fundo.

§ 2º No caso de lote de esquina, o supermercado deverá ter recuo frontal de 10,00m (dez metros) em relação ao alinhamento do logradouro principal e de 5,00m (cinco metros) em relação ao logradouro secundário.

Art. 269. A superfície do lote destinado a centro comercial deverá possibilitar uma área construída não inferior a 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados).

§ 1º Os recuos mínimos para centros comerciais deverão ser os seguintes:

a) 10,00m (dez metros) para o frontal;

b) 4,00m (quatro metros) para os laterais e o de fundo.

§ 2º No caso de lote de esquina, o centro comercial deverá ter recuo frontal de 10,00m (dez metros) em relação ao alinhamento do logradouro principal e de 5,00m cinco metros ) em relação ao logradouro secundário.

Art. 270. Qualquer matadouro frigorífico só poderá ser construído e instalado em terreno ou lote que tenha área suficientemente ampla para garantir a sua inocuidade, a juízo do órgão competente da Prefeitura.

Art. 271. Qualquer edificação a ser localizada na zona rural deverá ficar recuada 15,00m (quinze metros) no mínimo, de rodovia de qualquer tipo ou de caminho municipal e das divisas do terreno ou lote.

Art. 272. Na localização de edificações para fins comerciais, bancários, assistenciais, recreativos, industriais e outros de grande afluência, nos lotes situados em qualquer das zonas de uso, deverão ser, obrigatoriamente, consideradas as implicações no sistema de circulação e de estacionamento.

SEÇÃO IV

Da Obrigatoriedade de Áreas de Estacionamento em

Edificações para Quaisquer Usos

Art. 273. Para construir edificações destinadas a quaisquer usos, permitidos ou permissíveis, há a obrigatoriedade de área de estacionamento, coberta ou descoberta, sempre de fácil acesso.

Parágrafo único. A área de estacionamento não poderá ser inferior a 15,00m² (quinze metros quadrados) para cada carro.

Art. 274. Qualquer área de estacionamento deverá ser projetada com base nos seguintes índices:

I – edificações residenciais, salvo as uni-habitacionais econômicas: um carro para cada habitação de área útil construída igual ou superior a 80m² (oitenta metros quadrados);

II – hotéis e motéis: um carro para cada oito apartamento ou quarto;

III – hospitais, casas de saúde, sanatórios e maternidades: um carro para cada oito leitos;

IV – teatros, cinemas, auditórios, ginásios esportivos: um carro para cada doze lugares;

V – clubes recreativos ou esportivos: um carro para cada cinquenta sócios;

VI – estádios ou praças de esportes descobertas: um carro para cada vinte lugares;

VII – igrejas, templos ou velórios: um carro para cada vinte lugares;

VIII – locais de reunião diversas e exposições: um carro para cada 100,0m² (cem metros quadrados) de área construído;

IX – estabelecimento comercial, varejista, bancos, agencias, escritórios ou consultórios: um carro para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área útil, no caso de construções de área superior a 200,00m² (duzentos metros quadrados);

X – estabelecimento comercial atacadista ou industrial, depósitos e armazéns: um carro para cada 300,00m² (trezentos metros quadrados) de área útil.

§ 1º No caso de supermercado ou de centro comercial, a área destinada a estacionamento de veículos deverá ser igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da área construída.

§ 2º Para estabelecimento escolar ou cultural, cemitério ou qualquer outra edificação não especificada nos itens do presente artigo, a área de estacionamento deverá ser fixada pelo órgão competente da Prefeitura, com base na proporção de um carro para cada 300,00m² (trezentos metros quadrados) de área utilizado.

SEÇÃO V

Dos Edifícios Residenciais e Comerciais a Construir nos Lotes Populares

Art. 275. Os edifícios a serem construídos nos lotes populares obedecerão ás seguintes exigências:

I – haver apenas um edifício, com um único pavimento, em cada lote;

II – ser a ocupação máxima do lote igual a 50% (cinquenta por cento) de sua área;

III – terem recuo frontal mínimo de 5,00m (cinco metros) em relação aos alinhamentos dos logradouros, inclusive nos lotes com duas testadas.

Parágrafo único. Nos lotes populares só poderão ser construídos edifícios do tipo de moradias econômicas, observadas as prescrições do Código de edificações deste município.

Art. 276. Nos lotes populares destinados a comercio, as edificações deverão observar as seguintes exigências:

I – terem dois pavimentos no máximo;

II – ser a ocupação máxima do lote igual a 70% (setenta por cento) de sua área;

III – obedecerem ao recuo mínimo de 5,00m (cinco metros) por uma das testadas e de 3,00m (três metros) pela outra, quando de esquina.

Parágrafo único. O pavimento térreo dos edifícios a que se refere o presente artigo deverá ser destinado exclusivamente a loja ou comércio em geral.

SEÇÃO VI

Das Diferenciações Zonais para Edificar nos Lotes

Art. 277. Para edificar nos lotes, há diferenças de exigências resultantes dos fatores condicionantes estabelecidos por esta lei e variáveis segundo a zona em que se acham situados.

§ 1º No caso especifico do presente artigo, é obrigatório considerar a densidade demográfica residencial líquida e os coeficientes máximos de ocupação e de aproveitamento do lote.

§ 2º A obrigatoriedade do controle da densidade demográfica residencial líquida visa assegurar uma relação entre o número de habitantes de cada zona e a quantidade e qualidade de seus equipamentos urbanos que seja condizente com padrões mínimos de bem-estar da comunidade.

§ 3º A obrigatoriedade dos coeficientes máximos de ocupação e de aproveitamento do lote tem as seguintes finalidades:

a) assegurar dimensionamento adequado às áreas livres complementares das edificações, em função de sua utilização;

b) evitar valorização excessiva dos lotes, localizados em qualquer zona, destinados a construir edificações de quaisquer tipos e para quaisquer usos;

c) contribuir para o controle da densidade demográfica.

§ 4º Os valores numéricos , indicados nesta seção, relativos as exigências sobre densidade demográfica residencial liquida e sobre ocupação e aproveitamento do lote, variam de zona para zona e formam em cada zona um sistema coerente que condiciona e estimula os tipos de edificações mais adequados para construir nos lotes.

§ 5º Nas vias secundárias situadas nas zonas residenciais, a permissão de utilização dos lotes para fins não residenciais não implica na alteração dos fatores condicionantes exigidos para as referidas zonas, tomadas no seu conjunto.

Art. 278. As edificações a serem construídas em lotes das ZCP, ZCN e ZCS deverão respeitar as seguintes prescrições:

I – densidade demográfica líquida de 200 hab/há;

II – ocupação máxima da área do lote igual a 50% (cinquenta por cento) no caso de edificação pluri-habitacional, a 40% (quarenta por cento) no de edificação uni-habitacional, 60% (sessenta por cento) no de edificação comercial-residencial e a 70% (setenta por cento no dos demais usos;

III – aproveitamento do lote de forma tal que a área de construção seja no máximo igual a duas vezes a área do o lote no caso de edificação pluri-habitacional, a uma vez e dois décimos no de edificação uni-habitacional, a três vezes no de edificação comercial habitacional e a uma vez e quatro décimos no de usos não residenciais.

Art. 279. As edificações a serem construídas em lotes das ZRN, ZRL, ZRS e ZRO deverão satisfazer as seguintes exigências:

I – densidade demográfica líquida 180 hab/há;

II – ocupação máxima da área do lote igual a 50% (cinquenta por cento) no caso de edificações pluri-habitacional, a 40% (quarenta por cento) no de edificação uni-habitacional e a 70% (setenta por cento) no dos demais usos;

III – aproveitamento do lote de forma tal que a área de construção seja no máximo igual a duas vezes a área do lote no caso de edificação pluri-habitacional, a uma vez e dois décimos no de edificação uni-habitacional, a duas vezes e quatro décimos, no de usos não residenciais.

Parágrafo único. Nas zonas referidas no presente artigo, a área total permissível de utilizar para construir edificações destinadas a usos não-residenciais não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da área total de cada quadra.

Art. 280. As edificações a serem construídas nas ZREN, ZREL, ZRES e ZREO deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I – densidade demográfica residencial líquida de 100 hab/há;

II – ocupação máxima da área do lote igual a 40% (quarenta por cento) no caso de edificação residencial e a 70% (setenta por cento) no dos demais usos;

III – aproveitamento do lote de forma tal que a área de construção seja no máximo igual a oito décimos no caso de edificação residencial e a sete décimos no de usos não residenciais.

Parágrafo único. Nas zonas referidas no presente artigo, a área total permissível de utilizar para construir edificações destinadas a usos não-residenciais não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da área total de cada quadra.

Art. 281. As edificações a serem construídas na ZRENO deverão ser conseqüentes de um plano urbanístico único abrangente de toda a zona e obedecerem os seguintes requisitos:

I – densidade demográfica residencial líquida 100 hab/há;

II – ocupação máxima igual a 30% (trinta por cento) da superfície da ZRENO;

III – aproveitamento da superfície total da ZRENO de tal como que as edificações e jardins sejam circundadas por arborização e jardins e servidas por vias sem saída, bem como se disponha de áreas para a construção de escola primária, creche, escola material, jardim de infância e áreas para recreação de crianças e outras instalações compatíveis com um conjunto de unidades de vizinhança.

Art. 282. As edificações na ZETI deverão ser objeto de um projeto global onde se integram com arborização e jardins e não ultrapassem a ocupação de 30% ( trinta por cento) da zona.

Art. 283. As edificações na Zona Industrial, ZI, deverão satisfazer as seguintes condições:

I – serem localizadas em módulos ou grupos de modulos contíguos;

II – ocupação máxima do módulo ou do grupo de módulos contíguos igual a 80% (oitenta por cento).

§ 1º A ZI deverá ser objeto de normas e regulamentos específicos a serem elaboradas dentro de cento e oitenta (180) dias corridos e contados a partir da aprovação da presente lei.

§ 2º As normas e regulamentos de que trata o parágrafo precedente deverão ser transformadas em lei Municipal dentro de cento e vinte dias corridos e contados a partir de aprovação da presente lei.

Art. 284. As edificações na Zona especial de estocagem, ZEE,. Deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

I – ocupação máxima da área do lote igual a 80% (oitenta por cento);

II – aproveitamento do lote de forma tal que a área de construção seja no máximo igual a quatro vezes a área do lote.

CAPÍTULO XIII

Da Estética dos Logradouros na Paisagem Urbana

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 285. Para conferir e assegurar a paisagem urbana autenticas características estéticas e funcionais dos logradouros públicos, deverão ser atendidos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

I – serem os logradouros harmoniosamente planejados e seus implementos visíveis esteticamente projetados e localizados;

II – existir nos logradouros um mínimo de obstruções visíveis, como postes, fios, depósitos de papeis , avisadores de incêndios, caixas postais, bancas de jornais, abrigos, anúncios e letreiros;

III – terem as estátuas, hermas e quaisquer outros monumentos nos logradouros públicos esteticamente construídos e localizados.

Parágrafo único. Os passeios deverão ter os tipos de revestimento esteticamente padronizados mediante especificações do órgão competente da Prefeitura.

SEÇÃO II

Dos Implementos Visíveis dos Logradouros

Art. 286. Para valorizarem a paisagem dos logradouros e atenderem às suas funções, os relógios, avisadores de incêndios, caixas postais, depósitos de papéis, bancos de jornais, abrigos, bancos, tabuletas, emblemas, placas e avisos deverão ser esteticamente projetados e localizados.

Parágrafo único. Os projetos dos implementos visíveis dos logradouros e sua localização nestes dependem de aprovação e licença da Prefeitura, observadas as prescrições legais.

Art. 287. Os relógios só poderão ser colocados nos logradouros públicos ou em qualquer ponto do exterior de edificações se comprovado seu valor estético ou sua utilidade pública, mediante apresentação de projeto do órgão competente da Prefeitura e aprovação do mesmo pelo referido órgão.

§ 1º Além de desenhos, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir a apresentação de fotografias e perspectivas que melhor comprovem o valor estético do relógio.

§ 2º O local escolhido para colocação do relógio dependerá também de aprovação do órgão competente da Prefeitura, tendo em vista as exigências paisagísticas e do transito Público.

Art. 288. Os avisadores de incêndios e as caixas postais só poderão ser colocadas nos logradouros públicos mediante prévia autorização da prefeitura.

Parágrafo único. Para cada caso, na licença deverão ser indicadas as condições a serem observadas na instalação e a sua respectiva localização.

Art. 289. Os depósitos de papéis e os bancos nos logradouros públicos só poderão ser instalados depois de aprovados pela Prefeitura e quando representarem real interesse para o público e para a cidade, não prejudicarem a paisagem e a estética nem perturbarem a circulação.

Art. 290. Na localização de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos é obrigatório o atendimento das seguintes exigências:

I – obedecerem aos modelos aprovados pela Prefeitura e apresentarem bom aspecto construtivo, tendo largura adequadas as dos passeios e não podendo ultrapassar de 1,00m (um metro);

II – serem instaladas de forma que fique livre uma passagem no passeio de largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesmas e o alinhamento do logradouro público;

III – ficarem sempre a uma distância de 0,50m (cinquenta centímetros) das guias dos respectivos passeios;

IV – ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem fixadas pela Prefeitura;

V – serem localizadas de forma a não prejudicarem a paisagem e estética do logradouro e o livre trânsito do público nos passeios.

§ 1º Quando tiver de ser localizada próximo ao cruzamento do logradouro, a banca deverá guardar a distância mínima de 15,00m (quinze metros) do ponto de encontro dos alimentos dos Lotes que fazem frente para os dois logradouros.

§ 2º Em cada cruzamento de logradouros, será permitida a colocação apenas de uma única banca.

§ 3º Nenhuma modificação poderá ser feita em bancas de jornais e revistas sem prévia autorização da Prefeitura.

§ 4º É permitida a localização de bancas de jornais e revistas nas áreas de recuos de lotes edificados, desde que devidamente autorizada pelo proprietário, observadas as prescrições dos itens do presente artigo e dos parágrafos anteriores, no que lhe forem aplicáveis.

§ 5º Quando localizadas em logradouros públicos, as bancas de jornais e revistas deverão ficar, entre si, a uma distância de 100,00m (cem metros), no mínimo.

SEÇÃO III

Da Nomenclatura dos Logradouros

Art. 291. As vias de circulação pública e os demais logradouros do Município, que se acham sob sua jurisdição, receberão, obrigatoriamente, nomenclatura oficial, por meio de placas denominativas ou indicativas, conforme o caso, que tenham dimensões, letras e cores esteticamente projetadas e sejam colocadas de maneira adequadas uniforme, em locais apropriados, atendendo aos requisitos técnicos de comunicabilidade.

§ 1º A nomenclatura das rodovias municipais obedecerá à sigla correspondente ao nome oficial deste Município, ajustando-se um número que lhes dê ordenamento sistemático.

§ 2º As denominações das vias urbanas e demais logradouros públicos deverão estar obrigatoriamente de acordo com a tradição ou representar feitos e datas gloriosas da história de Votuporanga, de São Paulo e do Brasil e nomes de vultos eminentes ou beneméritos, nomes geográficos ou indígenas.

§ 3º Na denominação de logradouros públicos fica proibido:

a) dar-se nome de pessoas vivas;

b) estabelecer-se denominação que seja repetição de outra já existente em logradouro público ou que possa originar confusão;

c) aceitar-se nome de pessoas da família do interessado na abertura de logradouro de plano de urbanização de terrenos de propriedade particular.

§ 4º A denominação de vias urbanas e demais logradouros públicos será objeto de decreto do Prefeito, acompanhado da necessária justificação.

§ 5º O órgão competente da Prefeitura deverá fornecer ao Prefeito todas as informações necessárias para a denominação de logradouros públicos, de forma a haver sempre a fundamentação dos motivos da denominação.

§ 6º Toda alteração de denominação de vias e logradouros públicos deverá ser participada ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos.(Inserido pela Lei nº 1.562, de 20.09.1976)

§ 7º Todo prolongamento de via pública em consequência de abertura de novos loteamentos, terá a denominação inicial.(Inserido pela Lei nº 1.562, de 20.09.1976)

Art. 292. O sistema de emplacamento das vias urbanas e dos demais logradouros, públicos é o de cada via receber, nos cruzamentos, duas placas, sendo uma na esquina da quadra que termina e sempre a direita do sentido do transito e outra em posição diagonalmente oposta, na quadra seguinte.

§ 1º As placas denominativas de vias urbanas e demais logradouros públicos serão, obrigatoriamente, padronizadas, mediante decreto do Prefeito.

§ 2º Em cada placa denominativa de logradouro, imediatamente abaixo do nome deste, deverão ser indicados apenas os números limites das edificações contínuas existentes no trecho compreendido entre dois cruzamentos do respectivo logradouro.

§ 3º As placas denominativas serão colocadas em postes apropriados e em nível suficiente para serem visíveis acima dos veículos de altura normal média, quando estacionados.

§ 4º Excepcionalmente, as placas denominativas de logradouros serão colocadas nas paredes das edificações.

§ 5º O serviço de emplacamento das vias urbanas e demais logradouros, públicos é privativo da Prefeitura e será executado as suas expensas ou através de empresa ou firma particular mediante autorização legislativa.

Art. 293. A prefeitura deverá proceder, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da vigência desta lei, a revisão da nomenclatura dos logradouros no sentido do restabelecimento das suas denominações tradicionais.

Art. 294. No órgão competente da Prefeitura deverá existir o cadastro de emplacamento das vias urbanas e demais logradouros públicos, adequadamente organizado e sempre atualizado.

Parágrafo único. Anualmente, a Prefeitura publicará o índice dos logradouros públicos do Município, contendo informações técnicas que forem necessárias.

SEÇÃO IV

Do Emplacamento das Edificações, Lotes ou Terrenos

Art. 295. Qualquer edificação existente ou que vier a ser construída ou reconstruída em logradouro público e qualquer lote ou terreno localizado nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município, terão, obrigatoriamente, placas de numeração do tipo oficial, sendo o número designado pela Prefeitura.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

§ 1º Somente a Prefeitura poderá colocar, remover ou substituir placas de numeração de edificações, lotes ou terrenos, cabendo aos proprietários ou inquilinos a obrigação de conserva-las.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

§ 2º Pela prestação dos serviços de numeração de edificações, lotes ou terrenos, o interessado deverá pagar a Prefeitura a taxa devida, além do preço da placa fornecida, na forma do Código tributário deste Município.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

Art. 296. As placas de numeração de edificação serão padronizadas, mediante decreto do Prefeito.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

Parágrafo único. É facultada a colocação de placa artística com número oficialmente fixado, desde que devidamente aprovada e autorizada pelo órgão competente da Prefeitura, sendo necessária apresentação do projeto por meio de requerimento do interessado.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

Art. 297. A numeração das edificações, localizadas num logradouro, deverá ser iniciada no cruzamento do eixo deste logradouro com o do logradouro de onde tem origem.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

§ 1º Entende-se por eixo do logradouro a linha equidistante, em todos os seus pontos, dos alinhamentos do referido logradouro.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

§ 2º Para efeito do estabelecimento do ponto de origem de logradouro obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação:(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

a) os logradouros cujos eixos estiverem na direção norte-sul serão numerados no sentido de sul para norte;(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

b) os logradouros cujos eixos estiverem na direção leste-oeste serão numerados no sentido de leste para oeste;(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

c) os logradouros cujos eixos estiverem na direção noroeste-sudeste serão numerados no sentido de sudeste para noroeste;(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

d) os logradouros cujos eixos estiverem na direção nordeste-sudoeste, serão numerados no sentido de sudoeste para nordeste.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

Art. 298. Para cada edificação será estabelecido o número que corresponder, aproximadamente, á distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro, desde o ponto de origem deste até o centro da testada do lote ou do terreno.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

§ 1º A numeração será por a direita e ímpar a esquerda do eixo do logradouro.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

§ 2º Quando a distância em metros, referida no presente artigo, não for o número inteiro, deverá adotar-se o inteiro imediatamente superior.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

§ 3º A placa correspondente a cada edificação será afixada na fachada da edificação, de forma esteticamente apropriada e onde seja facilmente notada.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

Art. 299. No caso de casas conjugadas e em série, cada uma delas receberá numeração distinta e conforme a sua entrada principal.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

Art. 300. As residências superpostas em estradas independentes deverão receber numeração diferentes, de acordo com a entrada principal de cada uma delas.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

Parágrafo único. Se não tiverem entradas independentes, a residência inferior receberá o número correspondente ao centro da testada do lote e a superior o mesmo número acompanhado da letra A.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

Art. 301. Quando houver edifício de frente e uma ou mais edifícios de fundos, o conjunto receberá o número correspondente ao centro da testada do lote e cada um dos edifícios receberá denominação correspondente as letras maiúsculas do alfabeto, na ordem natural.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

Art. 302. No caso de bloco residencial, a entrada principal do bloco receberá o número correspondente ao centro da testada do lote ou do terreno.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

§ 1º As casas do bloco residencial receberão numeração romana, sendo a numeração dividida em números pares e ímpares, conforme fiquem as casas do lado direito ou do lado esquerdo do eixo do logradouro.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

§ 2º Se as casas do bloco residencial forem de um só lado, receberão numeração de acordo com a ordem natural dos números romanos.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

Art. 303. No caso de edifício de apartamento, este receberá a numeração correspondente ao centro da testada do lote.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

§ 1º Cada apartamento receberá um número iniciado sempre pelo número do pavimento correspondente, a partir do térreo, seguido da dezena indicativa de sua ordem no pavimento.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

§ 2º Os apartamentos a direita de quem entra receberão números pares e os a esquerda números ímpares, respeitado o sentido do movimento dos ponteiros do relógio.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

§ 3º Se os apartamentos forem de um só lado, receberão numeração de acordo com a ordem natural dos números.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

§ 4º Considera-se como pavimento térreo o que corresponde ao nível do logradouro público, designando-se este pelo número um e os demais de acordo com a sucessão natural dos números ordinais, a partir de baixo para cima.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

§ 5º Os pavimentos abaixo do nível do logradouro público serão considerados como subsolos e as suas unidades serão numeradas segundo a ordem natural dos números, precedidos pela letra S acompanhada do número indicativo do subsolo contado do térreo para baixo.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

Art. 304. No caso de galerias internas, ligando vias através de edifícios, as entradas principais destes receberão numeração correspondente ao centro da testada do lote ou terreno de cada um dos logradouros.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

§ 1º As lojas situadas em ambos os lados da galeria receberão numeração romana, partindo da primeira loja de quem entre na galeria e seguindo-se ordenadamente no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

§ 2º Quando as lojas ficarem localizadas em um único lado da galeria, cada loja receberá numeração segundo a sucessão natural dos números romanos.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

§ 3º Se a galeria tiver entrada por mais de um logradouro, a numeração das lojas terá como referência o logradouro principal.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

§ 4º Se existirem lojas no subsolo, estas serão numeradas de acordo com a ordem natural dos números, precedidos pela letra S acompanhada do número indicativo do subsolo contado do térreo para baixo.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

Art. 305. Os lotes ou terrenos não edificados receberão placas de numeração idênticas as da edificações e correspondentes ao centro da referida testada.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

Parágrafo único. A placa de numeração será colocada no portão do muro ou cerca do lote ou terreno em causa, conforme um ou outro esteja localizada na área urbana ou na de expansão urbana.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

Art. 306. É proibida a colocação de placa de numeração de edificações, lotes ou terrenos com número diversos do que tenha sido oficialmente fixado pela Prefeitura.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

Art. 307. A revisão da numeração das edificações, lotes ou terrenos que não estiver em conformidade com o sistema estabelecido nesta lei, bem como da que apresentar quaisquer defeitos, deverá ser iniciada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência desta lei, cabendo ao órgão competente da Prefeitura elaborar o plano de execução do referido serviço, com a especificação dos logradouros e dos prazos de realização, seguida da publicação do aviso correspondente.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

Art. 308. A numeração de cada nova edificação será estabelecida por ocasião do processamento da licença para construí-la com base no projeto arquitetônico aprovado pelo órgão competente da Prefeitura.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

§ 1º Ao serem colocados os tapumes ou andaimes, para inicio dos trabalhos de construção, será feita imediatamente a afixação da placa de numeração da edificação, em local bem visível.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

§ 2º Por ocasião da vistoria para concessão do habite-se ou da ocupação da edificação pelo órgão competente da Prefeitura, a placa de numeração deverá estar afixada no local adequado, conforme prescreve esta lei, sem ônus para o proprietário do imóvel.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

Art. 309. No órgão competente da Prefeitura deverá existir o cadastro de emplacamento das edificações lotes ou terrenos, por logradouro, no qual serão anotadas quaisquer alterações feitas na numeração.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

Parágrafo único. O cadastro referido no presente artigo deverá ser adequadamente organizado e mantido sempre atualizado.(Revogado pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

SEÇÃO V

Dos Anúncios e Letreiros

Art. 310. É obrigatório a apresentação de projeto a Prefeitura e sua Prévia aprovação e licença para a instalação ou pintura de anúncios, letreiros e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos, nos lugares de acesso ao público e nos que forem, de qualquer forma, visíveis dos referidos logradouros.

Parágrafo único. As prescrições do presente artigo são extensivas a instalações de postes, suportes, colunas, painéis e murais para colocação de anúncios e cartazes.

Art. 311. Em qualquer projeto de anúncio, letreiro ou outro meio de publicidade e propaganda, é obrigatório o absoluto respeito e integração às linhas arquitetônicas do edifício e ao ambiente, não podendo ser prejudicados os aspecto da fachada ou a perspectivo local nem depreciada a estética do logradouro público e a paisagem urbana.

Art. 312. Do projeto de anúncio, letreiro ou outro qualquer meio de publicidade e propaganda a ser instalado ou pintado deverá constar, obrigatoriamente:

I – local em que será instalado ou pintado;

II – dimensões exatas;

III – composição dos dizeres e das alegorias, destas quando for o caso;

IV – cores a serem adotadas;

V – indicação rigorosas quanto à localização;

VI – vista principal do anuncio, letreiro ou outro qualquer meio de publicidade e propaganda e da projeção sobre um plano perpendicular a referida vista principal, em desenhos precisos;

VII – total da saliência, a contar do plano da fachada determinado pelo alinhamento da edificação;

VIII – altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência e o nível do passeio.

§ 1º Os dois desenhos exigidos no item VI do presente artigo deverão constar a situação do anúncio, letreiro ou outro qualquer meio de publicidade e propaganda em relação a fachada da edificação e a indicação da distância do mesmo para lugares de acesso, passeio e aberturas da fachada.

§ 2º O projeto deverá obedecer a escala que permita perfeita compreensão dos detalhes, além de convenientemente cotado.

§ 3º Qualquer anúncio ou letreiro, colocado no alto de edifícios deverá ser objeto de projeto detalhado, ficando a critério do órgão competente da Prefeitura a exigência de cálculos sobre o sistema de suporte a ser adotado.

§ 4º No caso de anúncio ou letreiro luminoso, é obrigatória a elaboração do correspondente projeto de instalações elétricas, que indique os detalhes técnicos das referidas instalações, o sistema e o tipo de iluminação a serem adotados, conforme prescreve p Código de Instalações deste Município.

§ 5º No caso de instalação de poste, coluna, painel ou mural para colocação de anúncios ou cartazes, é obrigatório indicar, no projeto, a sua localização precisa, ficando esta, em última instância, a critério do órgão competente da Prefeitura.

Art. 313. Para apresentar a Prefeitura o projeto de anúncio, letreiros ou outro qualquer meio de publicidade e propaganda, o interessado deverá fazer o requerimento correspondente.

§ 1º O requerimento deverá ser dirigido ao órgão competente da Administração Municipal.

§ 2º No requerimento deverão ser solicitadas, simultaneamente a aprovação do projeto e a licença para sua execução.

Art. 314. Para ser instalado anúncio ou letreiro suspenso e em balanço que possa ocupar a propriedade pública, é obrigatório que haja concessão especial da administração Municipal, por meio de decreto do Prefeito.

Parágrafo único. No decreto deverão ser fixadas, obrigatoriamente, exigências e limitações necessárias para cada caso, a fim de que sejam observados o zoneamento de uso estabelecido por esta lei e outros dispositivos aplicáveis, em especial relativos a paisagem e a estética dos logradouros públicos.

Art. 315. Na instalação ou pintura de qualquer anúncio , letreiro ou outro meio de publicidade e propaganda, é obrigatório que seja observado fielmente o projeto aprovado pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 316. É permitido a colocação de letreiros nas seguintes condições:

I – ir a frente de lojas ou sobrelojas de edifício comercial, devendo ser disposto de forma a não prejudicarem a estética do edifício nem encobrirem placas de numeração, nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros;

II – em edifício de apartamentos mistos, quando tenham iluminação fixa e sejam confeccionados de forma a que não se verifiquem reflexos luminosos diretos nos vãos dos pavimentos superiores do mesmo edifício, além de observadas as exigências do item anterior;

III – em edifício de tipo residencial, totalmente ocupado por uma única atividade profissional, comercial ou industrial, desde que seja luminoso ou placa e esteticamente aplicado sobre a fachada;

IV – dispostos perpendicularmente ou com inclinação sobre fachadas de edifícios ou apartamento de muro situado no alinhamento do logradouro público, constituído saliências, desde que sejam luminosos, não fiquem instalados em altura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio , não ultrapassem a largura do mesmo, quando instalados no pavimento térreo, nem possuam balanço que exceda de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros, quando aplicados acima deste pavimento;

V – a frente de edifício comercial, inclusive em muretas retas fechadas de balcões ou sacadas, quando luminosos, desde que não resultem em prejuízo da estética da fachada e da paisagem do respectivo logradouro;

VI – a frente de lojas ou sobrelojas de galerias formando passeio ou de galeria interna, constituindo saliências luminosos em altura não inferior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), não devendo o balanço exceder a 1,20m (um metro e vinte centímetros);

VII – justapostas à fachada de lojas ou sobrelojas das galerias referidas no item anterior, desde que constituído por letras soltas, vazadas e recortadas, sem painel de fundo;

VIII – em vitrinas e mostruários, quando lacônicos e de feitura artística, permitidas as descrições relativas a mercadorias e preços somente no interior dessas instalações.

§ 1º As Placas com letreiros poderão ser colocadas quando confeccionadas em metal, vidro ou material adequado, nos seguintes casos:

a) para indicação de profissional liberal na respectiva residência, escritório ou consultório, mencionando apenas o nome do profissional, a profissão ou especialmente e o horário de atendimento;

b) para indicação de firma estabelecida em edifício comercial, industrial ou de escritórios, mencionando- somente a denominação do estabelecimento, natureza do negócio, firma, numeração predial e telefone;

c) para indicação de profissionais responsáveis de projeto e de execução de obra, com seus nomes, endereços, números de registro no CREA, e número da obra, nas dimensões exigidas pela legislação federal vigente e colocados em local visível, sem ocasionar perigos aos transeuntes.

§ 2º Quando colocadas em marquises, os letreiros deverão atender as seguintes exigências:

a) serem luminosos ou constituídos de letras vazadas e recortadas e sem painel de fundo, alvo se o painel constituir solução decorativa;

b) respeitarem o equilíbrio do bloco arquitetônico do qual farão parte integrante.

§ 3º Quando instalados sobre marquises e paralelamente a fachada de edifício comercial os letreiros além de satisfazerem as exigências do parágrafo anterior, deverão ter como limite de altura um plano horizontal imaginário, equidistante do piso e dos peitoris das janelas do pavimento imediatamente superior.

§ 4º Quando sob ou sobre marquise e normais ao plano da fachada, os letreiros luminosos deverão ser centralizados em relação a largura da respectiva marquise.

§ 5º Quando aplicados contra a aba frontal da marquise, os letreiros não poderão exceder à largura da mesma e deverão ser luminosos, sem painel de fundo.

§ 6º Quando tiverem de abranger as três faces livres da marquise, o letreiro deverá ser luminoso e constituir uma envolvente, que resulte em composição decorativa.

Art. 317. É permitida a colocação de anúncios nas seguintes condições:

I – sobre edifício, se não prejudicarem o aspecto estético deste, se forem luminosos e constituídos por letras isoladas, vazadas e sem painel de fundo.

II – a frente de estabelecimento, desde que mencionem exclusivamente a marca ou fabricante de artigo ou produto que constitua objeto do respectivo negócio, integrando ou não o letreiro, atendam as condições de estética, sejam luminosos e não contenham, além da denominação, referências ou propaganda que excedam de duas palavras;

III – em clubes recreativos ou clubes noturnos, quando esteticamente confeccionados, a critério do órgão competente da Prefeitura;

IV – em circos, quando mencionem a sua denominação ou a da empresa e aplicados sobre a entrada, sendo admitida a colocação e exibição de anúncios externos referentes aos espetáculos, constituindo quadros confeccionados, excluídas as faixas de pano;

V – no interior de casas de diversão e praças de esportes, mesmo que estranhos aos respectivos espetáculos, desde que as suas proporções e colocação não representem prejuízos ou perigos para público;

VI - no interior de estação de embarque e desembarque de passageiros, não compreendidos como tal os abrigos ou refúgios em pontos de parada de veículos coletivos;

VII – nas faces de muros de alinhamento de terrenos baldios, constituídos por painéis, diretamente aplicados sobre os respectivos revestimentos;

VIII – no interior de terrenos não edificados e providos de fechamento, desde que pintados ou afixados em painéis, constituídos por chapas metálicas, sem quebras ou depressão, devidamente aparelhados e contornados por molduras, de perfil e largura proporcionais a dimensão dos referidos painéis, estes colocados sobre postes ou estruturas aparelhadas e pintadas, distando no mínimo 0,50m (cinquenta centímetros) da fase interna do fechamento;

IX – em tapumes e andaimes, obedecidos os requisitos do item anterior.

§ 1º Na parte externa de cinema, poderão ser colocados anúncios que se refiram exclusivamente as diversões nele exploradas, observadas as seguintes exigências:

a) sobre ou sob a marquise, bem como sobre a cobertura do respectivo edifício, desde que constituídos por letras luminosas ou formados por letras moldadas e vazadas e aplicadas sobre dispositivos luminosos de composição estética, permitida, em qualquer dos casos mencionados a substituição de dizeres independentemente de comunicação;

b ) em locais adequados da fachada, quando em forma de cartazes substituíveis, ilustrados ou não e de aspecto harmoniosos, fixados em quadros envidraçados e com acabamento estético.

§ 2º Além das exigências especificadas no item VIII do presente artigo , a instalação de anúncios no interior de terrenos não edificados e providos de fechamento, deverá observar, obrigatoriamente, outras prescrições desta lei, que lhe são aplicáveis, em especial no que se refere aos recuos mínimos obrigatórios.

§ 3º Quando colocados em série, no interior de terrenos não edificados ou em tapumes e andaimes, os painéis de anúncios deverão ser distribuídos segundo um plano de conjunto, de forma a garantir um aspecto harmônico, com espaços convenientes entre os painéis consecutivos.

Art. 318. É proibido a colocação de letreiros em edifícios nos seguintes casos:

I – quando projetados de forma a obstruir, interceptar ou reduzir os vãos e forem constituídos por letras vazadas e recortadas, confeccionadas em tubos luminosos ou filete de metal, sem painel de fundo;

II – quando, pela sua multiplicidade, proporções ou disposições, possa, prejudicar aspectos paisagísticos e estéticos da fachada e do logradouro público;

III – quando inscritos nas folhas de janelas;

IV – quando pintados diretamente sobre qualquer parte da fachada, mesmo em se tratando da própria numeração predial;

V – quando pintados em tabuletas ou painéis em edifício localizada na área urbana;

VI – nas balaustradas ou grades de balcões ou sacadas;

VII – nos pilares internos e externos e no teto de galeria formando passeio ou de galeria interna de comunicação pública em logradouros;

VIII – nas paredes externas laterais ou de fundo.

Parágrafo único. A inscrição de letreiro, de qualquer espécie, gravado ou em relevo no revestimento das fachadas, só será permitida a juízo do órgão competente da Prefeitura.

Art. 319. É vedada a colocação de anúncios nos seguintes casos:

I – quando prejudicarem de alguma forma os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais e monumentos históricos;

II – em ou sobre muros, muralhas e grades externos de parques e jardins públicos, ou particulares e de estações de embarque e desembarque de passageiros, bem como em ou sobre balaustradas de pontes e pontilhões;

III – nos postes, luminárias, estátuas e monumentos ou nas arvores dos logradouros públicos, inclusive nas grades protetoras;

IV – em quaisquer obras e edifícios públicos;

V – nas balaustradas, muros, muralhas ou grades dos logradouros públicos;

VI – na pavimentação ou meios-fios ou quaisquer obras de logradouros públicos;

VII – em templos religiosos e qualquer parte de cemitérios.

Art. 320. Os anúncios, letreiros e luminosos encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as exigências desta lei, poderão ser apreendidos ou retirados pela Prefeitura, até a satisfação das respectivas exigências, além do pagamento da multa devida.

SEÇÃO VI

Da Localização das Canalizações dos Serviços Públicos de

Abastecimento de Água e de Esgotos Sanitários e das

Galerias de Águas Pluviais

Art. 321. As canalizações dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários deverão ser localizadas, preferencialmente, dentro das servidões ou passagens nos fundos dos lotes ou sob o leito dos logradouros públicos.

Parágrafo único. No processo de elaboração de projetos de expansão ou de remanejamento de canalizações dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários, a entidade ou empresa responsável pelo serviço deverá consultar, obrigatoriamente, o órgão competente da Prefeitura sobre a mais adequada localização das canalizações nos logradouros públicos.

Art. 322. As canalizações de distribuição de água deverão ser instaladas, preferencialmente, sob os passeios.

§ 1º Quando for absolutamente impossível a solução indicada no presente artigo, a canalização de distribuição de água poderá ser localizada ao longo do eixo da faixa de rolamento do logradouro público.

§ 2º No caso de logradouro que tenha canteiro central, a linha tronco de distribuição de água devera ser instalada sob o referido canteiro.

§ 3º Os ramais prediais de distribuição de água deverão ter cobertura mínima de 0,70m (setenta centímetros) e os ramais prediais de 0,50m (cinquenta centímetros).

Art. 323. Os coletores públicos de esgotos sanitários deverão ser instalados, preferencialmente, sob os passeios.

§ 1º Quando for absolutamente impossível a solução indicada no presente artigo, o referido coletor público poderá ser localizado no terço da faixa de rolamento do logradouro público oposto ao ocupado pela galeria de águas pluviais.

§ 2º Os coletores prediais de esgotos sanitários deverão ser localizados, obrigatoriamente, sob os passeios.

§ 3º Todo e qualquer coletor de esgotos sanitários deverá ter cobertura mínima de 0,70m (setenta centímetros).

Art. 324. As galerias de águas pluviais deverão ser localizadas no terço da faixa de rolamento do logradouro público oposto ao ocupado pelos coletores de esgotos sanitários, quando estes não forem instalados sob os passeios.

Parágrafo único. A cobertura mínima para os ramais de águas pluviais devera ser de 0,50m (cinquenta centímetros).

SEÇÃO VII

Da Construção e Conservação dos Passeios

Art. 325. Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a construir, reconstruir ou reformar os passeios, nos logradouros públicos dotados de guias, em toda a extensão das respectivas testadas.

§ 1º O gabarito dos passeios dependerá sempre da largura do logradouro e da situação deste, conforme as prescrições desta lei.

§ 2º Os passeios deverão ser construídos de acordo com as especificações técnicas indicadas pela Prefeitura, cabendo a esta determinar os materiais a empregar.

§ 3º Para cada logradouro ou trecho de logradouro, a Prefeitura estabelecerá o tipo de revestimento do passeio que for mais esteticamente adequado, indicando, inclusive, os respectivos desenhos, quando necessário.

§ 4º Não será permitido o revestimento de passeios formando superfície inteiramente lisa, que possa produzir escorregamentos.

§ 5º Nas áreas rurais, não é exigível a construção de passeios.

Art. 326. Na sua construção, os passeios deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I – serem longitudinalmente paralelos ao greide do logradouro publico;

II – terem transversalmente uma declividade de 3% (três por cento) do alinhamento para a guia.

Parágrafo único. Em caso de acidentes topográficos, poderá ser permitida declividade superior a fixada no item II do presente artigo, desde que sejam adotadas medidas que evitem escorregamentos.

Art. 327. No revestimento dos passeios deverão ser deixadas ao longo das guias e a distancia estabelecida pelo órgão competente da Prefeitura, aberturas circulares, de 0,50m (cinquenta centímetros) de raio e acabamento adequado, para a arborização do logradouro.

Art. 328. Nos logradouros não dotados de guias, poderá ser exigida a construção de passeios provisórios, de custo pouco dispendioso, com largura reduzida até 1,00m (um metro).

Parágrafo único. Os passeios provisórios deverão ser substituídos por passeios definitivos, a expensas dos proprietários, após a colocação de guias nos logradouros.

Art. 329. Quando forem alterados o nível ou a largura de passeios, em virtude de serviços de pavimentação, competirá aos proprietários a recomposição deste passeios de acordo com a nova posição das guias.

Parágrafo único. Nos casos em que os passeios tenham sido construídos pelos proprietários há menos de dois anos, a recomposição deste passeios competirá a Prefeitura.

Art. 330. Em logradouro dotado de passeio igual ou superior a 4,00 m ( quatro metros) de largura, poderá o órgão competente da Prefeitura determinar a obrigatoriedade da construção de passeio ajardinado.

§ 1º Os passeios ajardinados deverão observar os seguintes requisitos:

a) terem a seção transversal em conformidade com o projeto aprovado pelo órgão competente da Prefeitura, para cada caso;

b) serem constituídos por uma serie de gramados, de comprimento não superior a 10,00m (dez metros), situados ao longo do eixo do passeio;

c) serem constituídos por duas faixas de largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) cada uma, calçadas ou revestidas de acordo com as indicações do órgão competente da Prefeitura, situadas uma ao longo do alinhamento e outra ao longo da guia.

§ 2º A comunicação entre as duas faixas, referidas na línea c do parágrafo anterior devera ser estabelecida por meio de passagens, que satisfaçam as seguintes exigências:

a) serem dispostas normalmente ao alinhamento;

b) terem revestimento igual ao das faixas;

c) serem situados segundo a determinação do órgão competente da Prefeitura, para cada caso;

d) terem largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

§ 3º Uma das passagens referidas no parágrafo anterior deverá corresponder sempre a entrada do edifício ou do terreno.

Art. 331. As rampas dos passeios, destinadas a entrada e saída de veículos, só poderão ser construídas, mediante licença do órgão competente da Prefeitura, observados os seguintes requisitos:

I – não interessarem mais de 0,60m (sessenta centímetros) da largura do passeio, salvo em casos especiais, em que esta largura poderá ser excepcionalmente aumentada;

II – não interessarem mais de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) da guia

III – ser esclarecida, no pedido de licença, a posição de árvores, postes e outros dispositivos porventura existentes no passeio, no trecho em que a rampa tiver de ser executada.

§ 1º Segundo a natureza dos veículos que tenham de trafegar pelas rampas e a intensidade do tráfego, o órgão competente da Prefeitura poderá permitir que as rampas sejam construídas com material diverso do determinado para o respectivo passeio.

§ 2º Quando for necessário modificar a disposição da arborização pública, as arvores deverão ser transplantadas para local a pequena distância, a critério do órgão competente da Prefeitura, correndo as despesas por conta do interessado.

§ 3º No caso de não ser possível a transplantação de árvores, estas poderão ser sacrificadas mediante pagamento pelo interessado de indenização arbitrada pela Prefeitura para cada caso.

Art. 332. O rampamento de passeio é obrigatório sempre que se fizer a entrada de veículos em edifício ou terreno com travessia pelo referido passeio.

§ 1º Quando não for cumprida a prescrição do presente artigo , o órgão competente da Prefeitura deverá intimar o interessado a executar o rampamento no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

§ 2º No caso do não cumprimento da intimação, o órgão competente da Prefeitura poderá executar o rampamento, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) por conta do interessado.

§ 3º Para acesso de veículos, é vedada a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou outro material, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio junto as soleiras do alinhamento.

Art. 333. É proibido a colocação ou a construção de degraus fora do alinhamento dos imóveis, salvo nos casos de acidente insuperável do terreno.

§ 1º Quando colocados ou construídos indevidamente, o órgão competente da prefeitura deverá intimar o interessado a retirar ou demolir imediatamente os referidos degraus:

§ 2º No caso de não cumprimento da intimação, o órgão competente da Prefeitura deverá executar a demolição ou retirada dos degraus, correndo as despesas acrescidas de 20% (vinte por cento) por conta do interessado.

Art. 334. Os passeios deverão ser mantidos permanentemente em bom estado de conservação.

§ 1º A conservação do passeio, tanto na parte pavimentada como na ajardinada, na testada de cada imóvel, caberá ao proprietário ou inquilino.

§ 2º Sem eximir-se da sua responsabilidade perante a Prefeitura, o proprietário do imóvel poderá transferir ao inquilino do mesmo a obrigação de cuidar da conservação do passeio.

§ 3º As prescrições do presente artigo serão objeto de fiscalização da Prefeitura, devendo ser feito intimação aos responsáveis, quando for o caso.

Art. 335. Se as reparações do passeio importarem na sua reconstrução e se existirem, no caso, determinações da Prefeitura estabelecendo tipo diferente de revestimento para o respectivo passeio, aquelas determinações deverão ser observadas na reconstrução.

Art. 336. Após quaisquer escavações nos passeios para assentamento de canalizações, galerias, instalações no subsolo ou outros serviços, a sua recomposição deverá ser executada de forma a não resultarem remendos, mesmo que seja necessário refazer ou substituir completamente todo o revestimento.

Parágrafo único. As obrigações referidas no presente artigo, cabem exclusivamente, ao responsável pelas escavações realizadas nos passeios, seja qual for, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 337. Para início de construção ou reparação de passeios, os prazos a serem fixados pelo órgão competente da Prefeitura não poderão ser superiores a 30 (trinta) dias.

Art. 337. Para início de construção ou reparação de passeios os prazos a serem fixados pelo órgão competente da Prefeitura não poderão ser superiores a trinta dias.(Redação dada pela Lei nº 2.619, de 28.06.1993)

§ 1º No caso do não cumprimento da intimação, o proprietário ou inquilino do imóvel ficará sujeito a multa.

§ 1º Quando se tratar de logradouro dotado de guias, sarjetas e asfalto, e se o proprietário não iniciar a construção do passeio no prazo fixado pela Prefeitura, esta poderá construí-lo ou reconstruí-lo conforme o caso, correndo as despesas reais, acrescidas de vinte por cento, por conta do proprietário.(Redação dada pela Lei nº 2.619, de 28.06.1993)

§ 2º Quando se tratar de logradouro dotado de guias e se o proprietário ou inquilino não iniciar a construção ou reparação do passeio no prazo fixado pelo órgão competente da Prefeitura, este poderá mandar construí-lo ou reconstruí-lo, conforme o caso, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) por conta do proprietário ou inquilino.

§ 2º Caso exaurido o prazo fixado e a Prefeitura não tenha possibilidade de executar a construção, o proprietário do imóvel ficará sujeito à multa de três centésimos Unidade Fiscal do Município por dia decorrido após a notificação.(Redação dada pela Lei nº 2.619, de 28.06.1993)

SEÇÃO VIII

Do Posteamento dos Logradouros

Art. 338. Para assegurar aspecto estético dos logradouros, deverão ser atendidos os seguintes requisitos no que se refere ao seu posteamento:

I – serem os postes de tipo e características técnicas e esteticamente adequadas, satisfeitas as prescrições legalmente normalizadas;

II – ser colocado nos logradouros o menor número de postes necessários ás redes elétrica e telefônica, havendo sempre preferência por postes de uso mútuo;

III – serem as instalações elétricas e telefônicas dispostas esteticamente nos postes e na altura tecnicamente recomendada.

Parágrafo único. No dimensionamento e na localização dos postes de distribuição de energia elétrica e domiciliar e de postes telefônicos, deverão ser estabelecidos critérios técnicos e estéticos pela Prefeitura, de comum acordo com as respectivas concessionárias de serviço público, atendidas as prescrições normalizadas conjuntamente pela ABNT e pela ELETROBRAS e os dispositivos desta lei.

Art. 339. Nos casos do sistema de iluminação em múltiplos deverão ser observadas as prescrições normalizadas pela ABNT e pela ELETROBRÁS em conjunto.

Art. 340. Nos casos de iluminação ornamentais ou especiais em praças, parques e avenidas, a Prefeitura deverá providenciar, obrigatoriamente, a elaboração de projetos específicos.

SEÇÃO IX

Da Arborização dos Logradouros

Art. 341. A arborização dos logradouros deverá ser paisagisticamente adequada e bem tratada, com espécies vegetais mais convenientes a cada caso.

§ 1º Nos logradouros públicos abertos e conservados pela Prefeitura, a arborização será projetada e executada pelo órgão competente da administração Municipal, respeitada a sua harmonia com os demais elementos componentes do planejamento físico e observadas as prescrições desta lei.

§ 2º Nos logradouros abertos por particulares, os responsáveis deverão promover e custear a respectiva arborização, conforme o plano de urbanização do terreno, devidamente aprovado pelo Prefeito, e os requisitos do parágrafo anterior.

Art. 342. A arborização dos logradouros será obrigatória nos seguintes casos:

I – quando os passeios tiverem largura de 3,00m (três metros) no mínimo;

II – quando os passeios tiverem largura inferior a 3,00m (três metros) e houver recuo de frente legalmente exigido para as edificações de forma que as fachadas opostas distem, no mínimo 15,00m (quinze metros) uma da outra.

III – nos refúgios centrais dos logradouros que tiverem dimensões satisfatórias para recebe-la.

§ 1º Nos casos a que se refere o item II do presente artigo, a arborização deverá ser feita no interior dos lotes, próximo do alinhamento, as expensas dos proprietários dos imóveis, determinando o órgão competente da Prefeitura e posição das árvores.

§ 2º Nos passeios e refúgios centrais, deverão ser, obrigatoriamente previstas, ao longo das guias e a distância fixada pelo órgão competente da Prefeitura, áreas livres circulares de 0,50m (cinquenta centímetros) de raio, para arborização do logradouro.

§ 3º A distância mínima das arvores para a aresta externa das guias será de 0,75m (setenta e cinco centímetros).

§ 4º Nos passeios ajardinados, a arborização deverá ficar situada na faixa ajardinada.

SEÇÃO X

Da Colocação de Estátuas, Hermas e Quaisquer Outros

Monumentos nos Logradouros Públicos

Art. 343. Para serem colocadas nos logradouros públicos, as estátuas, hermas e quaisquer outros monumentos deverão ter comprovado o seu valor estético.

§ 1º O atendimento das prescrições do presente artigo depende de apresentação de projeto ao órgão competente da Prefeitura e de aprovação do mesmo pelo referido órgão.

§ 2º A localização de monumentos a que se refere o presente artigo dependerá também de aprovação do órgão competente da Prefeitura, atendidas as exigências desta Lei, relativas ao tratamento paisagístico e estético dos logradouros e as do trânsito público.

CAPÍTULO XIV

Do Sistema de Circulação e Estacionamento

Art. 344. O sistema de circulação e de estacionamento nos aglomerados urbanos deste Município deverá ser ordenado e disciplinado em conformidade com a hierarquia do sistema viário das áreas urbana e de expansão urbana, as exigências desta lei e as prescrições do Código nacional de transito e de seu regulamento.

§ 1º O transito de qualquer natureza, nas vias terrestres do território deste Município abertas a circulação pública é livre,obedecidas as normas gerais instituídas pela legislação federal;

§ 2º Basicamente o sistema de circulação de veículos e pedestres nas vias urbanas e estradas municipais reger-se à pela legislação federal pertinente ao sistema nacional de trânsito.

§ 3º O ordenamento e disciplinamento do sistema de circulação e de estacionamento terá como finalidade:

a) assegurar normalidade ao trânsito de veículos e bem-estar aos transeuntes;

b) proporcionar-lhe melhor fluidez e maior segurança possíveis.

§ 4º No ordenamento e disciplinamento do sistema de circulação e de estacionamento deverão ser considerados os seguintes problemas:

a) sinalização e sentidos de trânsito;

c) sistema de circulação de veículos, em geral baseado no princípio de origem e destino, com pistas de mão única, não se considerando o uso e a capacidade do veículo;

d) itinerários, pontos de parada e horários de transporte coletivos urbanos, bem como períodos destinados ao estacionamento dos referidos veículos e ao embarque ou desembarque de passageiros;

e) itinerário e horários especiais para o tráfego de veículos de carga e para as operações de carga e descarga;

f) proibição de circulação de veículos ou passagem de animais em determinadas vias públicas;

g) velocidade máxima permitida para veículos automotores em cada via urbana, consideradas, especialmente , as condições de trânsito;

h) tonelagem máxima permitida a veículos de transporte de cargo que circulem nos logradouros públicos urbanos;

i) pontos e áreas de estacionamento de veículos em logradouros públicos;

j) locais não edificados que podem ser destinados ao estacionamento e guarda de veículos;

k) fixação e sinalização dos limites das zonas de silêncio.

§ 5º O ordenamento e disciplinamento a que se refere o presente artigo deverá, ser feito mediante decreto do Prefeito, observadas as proposições do órgão competente da administração Municipal.

Art. 345. Os sinais de controle de trânsito, os sinais direcionais e as placas indicativas convencionais terão uniformidade racional e serão oficialmente padronizadas, sendo obrigatoriamente localizadas onde sejam facilmente visíveis pelos motoristas e pelos pedestres.

§ 1º O sistema nacional de sinalização gráfica de trânsito, normalizado pelo Código nacional de Trânsito e seu regulamento, será obrigatoriamente observado, bem como quaisquer alterações que nele se verificarem, compreendendo:

a) inscrição em placas, dimensões e modelos oficialmente previstos;

b) pintura no leito das pistas de rolamento das vias urbanas, nelas demarcadas e opostas;

c) pórticos de estrutura metálica sobre as pistas de rolamento, fixados nos passeios laterais e nas saídas municipais das rodovias.

§ 2º Para serem instituídos por meio de decreto do Prefeito, os sinais direcionais e as placas indicativas convencionais consideradas necessárias ao sistema de circulação e de estacionamento de Votuporanga e não compreendidos no sistema nacional de sinalização gráfica de trânsito, é obrigatório adotar previamente, as seguintes providências:

a) serem projetados de acordo com um sistema racional e uniforme e com os requisitos técnicos e estéticos de comunicabilidade visual;

b) serem consultados o Conselho Estadual de Trânsito e repartições estadual de trânsito.

§ 3º Após as consultas referidas no parágrafo anterior e a expedição do decreto do Prefeito, compete ao órgão municipal de trânsito cumprir e fazer cumprir as prescrições relativas aos sinais direcionais e as placas indicativas convencionais de atribuição específica da Prefeitura de Votuporanga.

Art. 346. É proibido perturbar ou interromper, por qualquer meio ou forma, o livre trânsito de veículos e de pedestres nas vias, praças e passeios dos aglomerados urbanos deste Município, bem como nas estradas e caminhos municipais, exceto para execução obrigatória de obras e serviços públicos ou quando a sinalização de trânsito ou exigências de ordem e segurança pública o determinarem.

§ 1º Qualquer obra em logradouros público só poderá ser iniciada depois de prévia comunicação ao órgão municipal de trânsito e de prévio entendimento com a entidade estadual de Trânsito.

§ 2º Para se realizar qualquer reparo , de emergência ou não, em logradouro público ou qualquer serviço neste, será necessário que se faça prévia comunicação ao órgão e a repartição referidos no parágrafo anterior.

§ 3º Quem quer que for executar o reparo, obra ou serviço, é responsável pela sinalização de qualquer obstáculo a livre circulação e a segurança de veículos e pedestres, tanto no leito da via como no passeio.

§ 4º Ao término de qualquer reparo, serviço ou obra em logradouro publico, as pistas de rolamento e os passeios deverão ficar totalmente desimpedidos de entulhos, para livre e imediata circulação de veículos e pedestres.

Art. 347. Em todas as vias e praças dos aglomerados urbanos deste Município, a Prefeitura colocará placas indicativas do sentido do trânsito, das paradas de veículos de transportes coletivos urbanos e dos pontos de táxis, além das necessárias faixas de orientação dos pedestres e dos motoristas.

§ 1º Na colocação dos sinais de transito das vias publicas, a posição a observar deverá ser prescrita no código nacional de transito.

§ 2º Em particular, deverão ser observadas as seguintes exige nacional de trânsito do Código Nacional de Trânsito:

a) não afixar sobre os sinais de trânsito ou junto a estes quaisquer legendas ou símbolos que não se relacionem com as respectivas finalidades;

b) não colocar inscrições ou luzes que gerem confusão com quaisquer sinais de trânsito;

c) não colocar elementos de qualquer natureza que possam perturbar a identificação ou visibilidade dos sinais de trânsito.

§ 3º Em cada poste de parada de veículos de transportes coletivos urbanos existirá uma placa indicativa do bairro ou do local principal das adjacências.

§ 4º Os pontos de táxis serão identificados pelo balizamento dos limites da área de estacionamento, por meio de postes e placas contendo as seguintes inscrições:

a) número do ponto;

b) modo de estacionar;

c) capacidade máxima de táxi;

d) telefone para atendimento.

§ 5º Nas garagens comerciais, oficinas e locais estacionamento e guarda de veículos, é obrigatória a sinalização dos portões de entrada e saída de veículos, com luz de cor amarelo-alaranjado, sendo intermitente.

§ 6º Nas estradas e caminhos municipais, a Prefeitura colocará placas indicativas do sentido do trânsito, além de marcas itinerários e sinais preventivos que se fizerem necessários.

Art. 348. Na circulação de pedestres só deverão ser permitidas suas travessias nas vias preferenciais sobre as faixas de proteção que unem os passeios como se fossem seu prolongamento natural.

Parágrafo único. Nas vias e praças de domínio exclusivo de pedestres, poderão ser admitidos o acesso de veículos para fins determinado, em horários especiais, sendo os fins e os horários fixados por meio de decreto do Prefeito.

Art. 349. Antes de serem determinados e/ou autorizados os itinerários e pontos de parada de transportes coletivos urbanos e não-urbanos, os locais para estacionamento e guarda de veículos, os pontos e aéreas de estacionamento de veículos, a Prefeitura deverá realizar pesquisas e estudos, para seleciona-los segundo a dimensão e disposição das vias e praças, a intensidade do tráfego, a conveniência dos pedestres e os interesses das atividades comerciais, industriais, prestadores de serviços e recreativas, estas nos casos das competições esportivas.

Art. 350. Os pontos iniciais e terminais das linhas de transportes coletivos urbanos deverão ser adequadamente distribuídos nas áreas urbana e de expansão urbana, consideradas as possibilidades reais de suporte de cada local, mediante designação e sinalização feitas pela Prefeitura.

§ 1º Na fixação dos itinerários dos veículos coletivos, as frotas das diferentes linhas deverão ser distribuídas em conformidade com a capacidade máxima horária de cada via, consideradas as áreas relativas de passageiros.

§ 2º Os pontos de parada de veículos coletivos, nos seus itinerários, deverão ser distribuídos de forma que possibilitem o embarque e o desembarque de passageiros diretamente no passeio e simultaneamente em dois ou mais pontos diferentes de um mesmo quarteirão.

§ 3º Em cada ponto de parada de veículos coletivos deverão ser agrupadas duas ou mais linhas de ônibus do mesmo destino ou itinerário, caso seja necessário.

§ 4º O Tempo de estacionamento de veículos coletivos nos pontos de parada será o estritamente necessário para o embarque e o desembarque de passageiros.

Art. 351. Ao entrarem nas áreas urbanas e de expansão urbana, as linhas de transportes intermunicipais e interestaduais serão submetidas a itinerários especiais e compulsórios, a fim de não serem criadas dificuldades desnecessárias no sistema de circulação urbana.

§ 1º Para estacionamento de veículos coletivos de linhas não urbanas serão fixadas áreas especiais nas adjacências das estações rodoviárias, onde os referidos veículos ficarão aguardando horário ou recebendo os serviços de asseio e limpeza.

§ 2º Não serão permitidas embarques e desembarques de passageiros em escritórios ou agências das empresas de veículos coletivos de linhas não-urbanas.

Art. 352. Para circulação de veículos de transportes de carga e operações de carga e descarga, haverá dois tratamentos diferenciados:

I – quando forem de entrega a varejistas de gêneros alimentícios perecíveis ou de primeira necessidade, bem como de gás liquefeito, gelo, jornais, reportagens, valores, cigarros e outros produtos destes tipos, não terão restrições de horários ou de itinerários, sendo considerada apenas a existência de vaga para estacionamento e para carga e descarga, nos locais oficialmente permitidos e/ou reservados;

II – quando forem de entrega a varejistas ou a atacadistas ou de recebimento destes de qualquer tipo de carga, não existirão restrições de itinerários, sendo condicionados apenas ao horário especial de 20 às 7 horas para circulação e operações de carga e descarga.

§ 1º O estacionamento de veículos de carga na via pública só será permitido durante o tempo necessário as operações de carga e descarga, exceto nos pontos porventura designados pela Prefeitura e devidamente assinalados.

§ 2º Quando forem utilizados caminhões no transporte de materiais para execução de serviços e obras em terreno situado em logradouro pavimentado, é obrigatório a colocação de avisos junto a guia deste logradouro advertindo ao publico para o transito dos referidos veículos.

§ 3º Todo material de construção devera ser entregue no canteiro de serviço, obrigatoriamente localizado fora da pista de rolamento do passeio.

§ 4º Nos estabelecimento industriais e comerciais atacadistas, nos armazéns, depósitos e oficinas, a carga e a descarga de materiais e produtos não poderão impedir o livre transito de pedestres e de veículos.

§ 5º Nas vias e praças de domínio exclusivo de pedestres, só poderão ser permitidos o tráfego de veículos de transporte de carga e as operações de carga e descarga entre 20 e 7 horas dos dias úteis.

§ 6º A coleta de lixo domiciliar será feita,preferencialmente nos períodos noturnos.

§ 7º No caso de mudanças residenciais e de outros imprevistos, a autorização será condicionada a horários especiais e a outras exigências consideradas necessárias, mediante consulta prévia obrigatória da transportadora a quem de direito e expedição de licenças especiais.

Art. 353. Os pontos de táxis serão localizadas em faixas apropriadas para estacionamento, ao lado das pistas de rolamento das vias públicas.

§ 1º Não existindo porventura, locais apropriados para pontos de táxis, estes poderão ser localizados em praças ou vias secundárias e nos trechos permitidos ao estacionamento dos demais veículos.

§ 2º O preenchimento das vagas nos pontos de táxis será feito sempre pelo critério de prioridade de chegada.

§ 3º O critério estabelecido no parágrafo anterior e extensivo as demais áreas de estacionamento.

Art. 354. Por ser inconveniente ao trânsito público não será permitido o funcionamento de locais para estacionamento e guarda de veículos nas vias de trânsito rápido.

Art. 355. Para o atendimento médico de urgência ou de emergência, as ambulâncias ou os carros conduzindo médicos e/ou paciente poderão estacionar com as quatro rodas sobre o passeio, durante o tempo mínimo indispensável, no caso de não haver vaga no local permitido para estacionar mais próximo do endereço de destino.

Art. 356. Nos casos de acidentes na via pública, serão observadas as prescrições oficialmente normalizadas, atendidas as necessidades de desobstrução da via no tempo mais rápido possível.

Art. 357. As feiras livres não poderão funcionar em vias de trânsito rápido e principais ou preferenciais.

Parágrafo único. Depois de descarregados, os veículos de transporte de barracas e ou mercadorias deverão ser imediatamente conduzidos para áreas de estacionamento especial, onde não possam perturbar ou interromper o trânsito, afastados cerca de 500,00m (quinhentos metros) a fim de aguardarem a hora de recolher o que for necessário transportar.

CAPÍTULO XV

Da Renovação Urbanística da Cidade de Votuporanga

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 358. Para eliminar os defeitos e falhas paisagístico-funcionais da estrutura urbana, evitar a decadência de áreas e de equipamentos comunitários ou corrigir suas deficiências, revitalizar áreas em declínio ou exauridas e realizar efetiva promoção social da comunidade, fica instituída a política de renovação urbanística da Cidade de Votuporanga, a fim de permitir empreendimentos de amplas proporções adequadamente planejados e coordenados.

Art. 359. No Planejamento e na execução da reurbanização integrada de bairros ou zonas e de remanejamento de quadras, deverão ser observados modernos requisitos e padrões urbanísticos e sua adequação as funções e características peculiares de Votuporanga.

Art. 360. Os planos específicos de reurbanização de bairros ou zonas e de remanejamento de quadras deverão ser providenciadas pela Prefeitura em conformidade com as necessidades de renovação urbanística da cidade de Votuporanga observada uma escala racional de prioridades.

SEÇÃO II

Da Política de Renovação Urbanística e dos Instrumentos

para sua Implantação

Art. 361. A política de renovação urbanística da Cidade de Votuporanga tem os seguintes objetivos sociais relevantes:

I – revitalizar e valorizar a paisagem do centro comercial de Votuporanga, mediante renovações paisagísticas e funcionais dinâmicas das suas estruturas;

II – restabelecer usos originais de edificações ou a elas adequados ou dar-lhes destinações que forem mais condizentes com a zona de uso em que se acharem situadas;

III – recuperar as edificações degradadas ou erradica-las nos casos evidentes de inconveniência de sua recuperação;

IV – reagrupar lotes, remanejar quadras e reurbanizar bairros ou zonas no sentido de valorizar paisagística e funcionalmente a estrutura urbana;

V – promover a urbanizar de terrenos não aproveitados em correspondência com as necessidades sociais da comunidade e em conformidade com os requisitos e padrões urbanístico estabelecidos por esta lei, estimulando o seu planejamento e a execução dos serviços e obras deste decorrente, por intermédio de particulares, dos órgãos ou entidades competentes da administração Municipal e do BNH;

VI – estimular a melhoria das edificações de baixo custo e a ampliação de seus compartimentos, a fim de possibilitar maiores comodidade e conforto e a instalação de equipamentos e obras complementares.

Art. 362. Os instrumentos adequados para a efetiva implantação da política de renovação urbanística da Cidade de Votuporanga, são os seguintes:

I – promover o planejamento de reagrupamento de lotes, de remanejamento de quadras ou de reurbanização de bairros ou de zonas;

II – promover o planejamento da urbanização de terrenos não aproveitados, a fim de atender o interesse social da comunidade e as exigências urbanísticas das áreas urbanas e da expansão urbana, inclusive de seu sistema viário;

III – promover o entendimento entre os proprietários de lotes a reagrupar ou de lotes situados nas quadras a remanejar, a fim de realizar, amigavelmente, mediante cooperação dos interessados com o Poder Público, o adequado planejamento dos referidos lotes ou quadras, na forma prevista por esta lei;

IV – desapropriar ou adquirir lotes ou quadras , por utilidade pública ou interesse social, caso não seja possível o procedimento amigável previsto no item anterior, promovendo a Prefeitura o reagrupamento de lotes ou o remanejamento de quadras de acordo com as exigências urbanísticas que esta lei estabelece;

V – construir ou reconstruir vias, praças, parques e equipamentos urbanos;

VI – vender, permutar, conceder ou permitir o uso de imóveis, adquiridos por interesse social, em quadras de áreas de renovação urbanística, pelo seu justo valor;

VII – criar facilidades fiscais em retribuição a execução de programas voluntários de reparação e reabilitação de edificações, de reagrupamento de lotes ou de remanejamento de quadras;

VIII – impor penalidades pelo não cumprimento de intimação no sentido da construção de passeios, muros e outros melhorias, bem como da execução de pinturas e instalações que, por força da lei, deverão existir em bom estado de conservação.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá fixar por decreto as áreas sujeitas a renovação urbanística, segundo planos previamente elaborados.

Art. 363. Em geral, no processo de remanejamento de quadras e de reurbanização de bairros, ou de zonas por órgãos ou entidades componentes da administração Municipal, deverão ser observados os seguintes critérios:

I – organizar o cadastramento da quadra, do bairro ou da zona, com discriminação de todos os imóveis, suas dimensões e suas confrontações, relação dos correspondentes proprietários e avaliações de cada imóvel, além de outros elementos necessários ao planejamento em causa e a sua execução;

II – elaborar o planejamento em conformidade com os requisitos e padrões urbanísticos, estabelecidos por esta lei, relativos a urbanização de terrenos e o remanejamento de quadras;

III – deduzir da área total da quadra e remanejar os espaços livres contínuos de uso coletivo no centro da quadra, as áreas no interior desta passagem de servidão comum e as áreas necessárias ao alargamento de logradouros públicos;

IV – deduzir da área total do bairro ou da zona as áreas necessárias a abertura ao alargamento de logradouros e as áreas livres destinadas a espaços públicos paisagísticos;

V – redistribuir as áreas restantes das quadras remanejadas ou do bairro ou da zona planejada, sob a forma de lotes, pelos proprietários, proporcionalmente à contribuição de cada um, observada a localização do imóvel primitivo, na medida do possível.

§ 1º Na redistribuição a que se refere o item V do presente artigo, se a avaliação do imóvel primitivo não alcançar o valor do novo lote-padrão, o proprietário poderá ser indenizado sob a forma de permuta ou em dinheiro.

§ 2º Elaborado o plano da quadra, do bairro ou da zona, a Prefeitura convocará todos os interessados para dele tomarem conhecimento, abrindo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para concordarem ou apresentarem objeções.

§ 3º Aceitas as modificações sugeridas, se ainda houver proprietários discordantes, a Prefeitura convocará novamente todos os interessados para debaterem o assunto.

§ 4º Aprovado, por decreto do Prefeito, o plano de remanejamento de quadra ou de reurbanização do bairro ou da zona, conforme o caso, e legalizada a redistribuição dos imóveis atingidos a Prefeitura passará a provar os projetos de edificações e a conceder as licenças para edificar.

§ 5º Nos casos referidos no parágrafo anterior, a aprovação de projeto e a concessão de licença para edificar deverão ser procedidas pelo órgão competente da Prefeitura em conformidade com o plano aprovado pelo Prefeito e com as prescrições desta lei e as do Código de edificações deste Município.

§ 6º Nos casos em que não se obtiver acordo com proprietários de lotes integrantes de quadra a remanejar e de bairro ou de zona a reurbanizar, a Prefeitura procederá as necessárias desapropriações a fim de providencias a execução do plano oficialmente aprovado.

§ 7º Nos casos referidos no parágrafo anterior, se se tratar de imóveis com frente para logradouros não incluídos no plano em causa e se convier a Prefeitura desapropria-los, os referidos logradouros serão conservados, a título precário, no novo arruamento.

§ 8º As desapropriações porventura exigidas para ajustes vários serão realizadas na medida das necessidades públicas e sociais e das possibilidades da Prefeitura, considerando-se o efeito equilibrador da contribuição de melhoria.

SEÇÃO III

Do Remanejamento de Loteamentos Inadequados e conflitantes com o

Plano Diretor Físico tornam-se obrigatórias as seguintes

medidas de remanejamento:

I – fica proibida a edificação ou outro qualquer uso que não o previsto nesta lei em todos os lotes, partes de lotes ou partes de loteamentos a Sudoeste da BR-33 fora dos limites da área urbana.

II – fica proibida a edificação, a instalação e extensão de energia domiciliar, de iluminação urbana, de rede de esgotos, de meio-fio, de pavimentação de rede de água, de serviço de limpeza pública ou outros quaisquer serviços urbanos na parte do loteamento “ Alvorada” situada a Noroeste (NO) do eixo da BR-33, bem como em qualquer via, quadra ou lote de loteamentos que ultrapassem a linha limítrofe da área urbana estabelecida por esta lei;

III – fica proibida a edificação em lotes ou partes de lotes situados dentro de áreas públicas para fins paisagísticos.

§ 1º A Prefeitura de Votuporanga dentro do prazo de cento e vinte dias contados a partir da data de aprovação desta lei deverá providenciar a elaboração de planos detalhados remanejando quadras,lotes ou parte de loteamentos em conflito com a delimitação da área urbana ou com a locação das áreas públicas para fins paisagísticos.

CAPÍTULO XVI

Da Implantação do Plano Diretor Físico

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 365. Ao serem instituídos o Plano Diretor Físico e suas normas ordenadoras e disciplinadoras racionais, criam-se as condições essenciais para intensificar o progresso social de Votuporanga e para assegurar seu desenvolvimento físico integrado e harmônico, inclusive nos seus aspectos paisagísticos e estéticos.

Art. 366. A implantação do plano Diretor Físico e a execução dos serviços e obras dele decorrentes representam um processo dinâmico e transformador do desenvolvimento físico racionalmente planejado das estruturas urbanas e rurais deste Município, que exigem instrumentos de ação e meios adequados, unindo a orientação coordenadora do Poder Público a capacidade empresarial dos particulares.

Art. 367. Na implantação do Plano Diretor Físico e na execução dos serviços e obras que dele defluem, é obrigatória a observância absoluta das soluções técnicas definidas nas plantas oficiais e das normas ordenadoras e disciplinadoras instituídas por esta lei.

SEÇÃO II

Da Implantação do Plano Diretor Físico, de sua Revisão Quadrienal

e de sua Avaliação Anual

Art. 368. Para a efetiva implantação do Plano Diretor Físico deverão ser adotadas as seguintes medidas técnicas:

I – programação quadrienal, desdobrada anualmente, dos investimentos em obras e serviços, equipamentos e instalações, material permanente, planos e projetos, bem como das inversões financeiras em desapropriações, mediante a determinação quantitativa dos resultados a obter e a determinação dos custos, incluindo prazos de início e término, estimativa global das despesas e distribuição dos gastos por exercício;

II – programação e execução do desenvolvimento e detalhamento das soluções técnicas fixadas nas plantas oficiais e normalizadas por esta lei para o conjunto dos elementos componentes do crescimento físico integrado e harmônico deste Município;

III – elaboração e execução de projetos específicos de alimento e nivelamento, de localização e dimensionamento de equipamentos comunitários, de construção ou reconstrução de passeios, de arborização e de posteamento nos passeios e refúgios centrais, de áreas públicas paisagísticas, de disciplinamento da circulação e do estacionamento de veículos;

IV – planejamento de vias terrestres de circulação e execução dos serviços e obras correspondentes;

V – elaboração e execução de planos de urbanização de terrenos;

VI – elaboração e execução de planos de remanejamento de quadras e de reurbanização de bairros e de zonas e de projetos específicos de conjuntos residenciais ou de desmembramento e reagrupamento de lote.

Parágrafo único. As metas relativas a implantação do plano Diretor Físico deverão constar, obrigatoriamente do plano plurianual, desdobrado anualmente, de investimentos e inversões financeiras do Poder executivo.

Art. 369. De quatro em quatro anos, a contar da data da vigência desta lei, deverá ser feita, obrigatoriamente, a revisão sistemática do Plano Diretor Físico, considerando-se pelo menos os seguintes fatores.

I – resultados positivos e negativos na programação e na execução dos serviços e obras previstas para a implantação do referido Plano;

II – modificações das condições das estruturas urbanas e rural e dos equipamentos comunitários;

III – inclusão de fatores novos no desenvolvimento do complexo urbano e rural do Município, tanto intrínseco como extrínsecos;

IV – experiência acumulada na aplicação de métodos e técnicas de pesquisa, projeto, planejamento e programação ou aparecimento de novos métodos e técnicas.

Parágrafo único. A revisão quadrienal do plano Diretor Físico implicará na reelaboração das plantas oficiais e em modificações nesta lei.

Art. 370. Anualmente, deverá ser realizada a avaliação sistemática do Plano Diretor Físico, examinando-se criteriosamente os seguintes resultados:

I – da execução do plano anual de serviços e obras;

II – da programação e execução do desenvolvimento e detalhamento das soluções técnicas fixadas nas plantas oficiais e normalizadas por esta lei;

III – da elaboração e execução de projetos específicos de alinhamento e nivelamento de localização e dimensionamento de equipamentos comunitários, de construção ou reconstrução de passeios, de arborização e de posteamento nos passeios e refúgios centrais, de áreas livres destinadas a recreação e ao lazer, de disciplinamento da circulação e do estacionamento de veículos;

IV – do planejamento de vias terrestres de circulação e da execução dos serviços e obras correspondentes:

V – dos planos de urbanização de terrenos, planos de remanejamento de quadras e de reurbanização de bairros e de zonas, projetos específicos de conjunto residenciais ou de desmembramento e reagrupamento de lotes e projetos arquitetônicos de edificações, aprovados pela prefeitura e executados pelos interessados.

§ 1º Na avaliação anual do plano Diretor Físico deverão ser determinados os fatores que influem no conjunto ou em parte dos elementos componentes do desenvolvimento físico integrado e harmônico deste Município.

§ 2º No caso de ser constatada a existência de fatores negativos no processo do desenvolvimento físico integrado e harmônico deste Município, deverão ser propostas ao prefeito, em regime de urgência, as necessárias medidas corretivas, tanto de âmbito executivo como legislativo.

§ 3º As modificações que se fizerem necessárias no processo de desenvolvimento e detalhamento das soluções técnicas fixadas nas plantas oficiais, que não alterem a estrutura das referidas plantas nem firam dispositivos desta lei, poderão ser introduzidos por quem esta lei determinar e homologadas pelo Prefeito, mediante decreto;

§ 4º Qualquer reformulação ou acréscimo do plano Diretor Físico que implique em alterações da estrutura das plantas oficiais e de normas fixadas por esta lei ou em inclusão de novas plantas e de novas normas, será objeto de lei especial.

SEÇÃO III

Da Competência na Implantação do Plano Diretor Físico e

na Execução dos Serviços e Obras que dele Defluem

Art. 371. No processo de implantação do Plano Diretor Físico , é indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos:

I – aprovar a programação quadrienal, desdobrada anualmente, dos investimentos em obras e serviços, equipamentos e instalações, material permanente, planos e projetos, bem como das inversões financeiras em desapropriações, relativa a implantação do Plano Diretor físico;

II – aprovar a programação e execução do desenvolvimento e detalhamento das soluções técnicas fixadas nas plantas oficiais e normalizadas por esta lei para o conjunto dos elementos componentes do crescimento físico integrado e harmônico deste Município;

III – aprovar a revisão quadrienal sistemático do Plano Diretor Físico e a sua avaliação anual;

IV – aprovar planos de urbanização de terrenos, o reconhecimento desta urbanização e a aceitação dos correspondentes serviços e obras;

V – aprovar planos de remanejamento de quadras e de reurbanização de bairros e de zonas e projetos específicos de conjuntos residenciais ou de desmembramento e reagrupamento de lotes;

VI – aprovar projetos específicos de alinhamento e nivelamento, de arborização e posteamento nos posteamentos, nos passeios e refúgios centrais, de áreas livres destinadas a recreação e ao lazer, de disciplinamento da circulação e do estacionamento de veículos.

Art. 372. É de competência da Assessoria de Planejamento da Prefeitura no processo de implantação do plano Diretor e de execução dos serviços e obras que dele defluem:

I – elaborar a programação quadrienal referente a implantação do Plano Diretor Físico, desdobrada anualmente, em termos de investimentos em obras e serviços, equipamentos e instalações, material permanente, planos e projetos, bem como de inversões financeiras em desapropriações, encaminhando-se ao Prefeito no prazo legal;

II – promover a programação e execução sistemática, dentro de critérios adequados de prioridades e de prazos de inicio e término, do desenvolvimento e detalhamento das soluções técnicas fixadas nas plantas oficiais e normalizadas por esta lei para o conjunto dos elementos componente do crescimento físico integrado e harmônico deste Município;

III – promover e revisão quadrienal e a avaliação anual sistemática do Plano Diretor Físico, em conformidade com as prescrições desta lei;

IV – promover a elaboração permanente de projetos específicos de alinhamento e de nivelamento, de arborização e de posteamento nos passeios e refúgios centrais, de áreas públicas paisagísticas, de disciplinamento da circulação e do estacionamento de veículos;

V – planejar reagrupamento de lotes, remanejamentos de quadras e reurbanização de bairros e de zonas;

VI – assegurar o cumprimento das normas ordenadoras e disciplinadoras do desenvolvimento físico integrado e harmônico deste Município, zelando pelos aspectos urbanísticos, paisagísticos e estéticos, pelo bem-estar social da comunidade e pela conveniência da circulação urbana;

VII – realizar o controle de planos de urbanização de terrenos, de planos de remanejamento de quadras e de reurbanização de bairros e zonas e de projetos específicos de conjuntos residenciais ou de desmemebramento e reagrupamento de lotes, mediante o exame e parecer sobre os referidos planos e projetos e a fiscalização dos correspondentes serviços e obras;

VIII – elaborar e propor ao Prefeito Medidas e normas indispensáveis ao sistema de programação coordenação e controle da implantação do Plano Diretor Físico;

IX – prestar assessoramento ao Prefeito sobre problemas atinentes ao Plano Diretor Físico, a sua implantação e a execução dos serviços e obras dele decorrentes.

Parágrafo único. A localização e dimensionamento de equipamentos comunitários e a construção ou reconstrução de passeios dependerão sempre da consulta e aprovação prévias da Assessoria de Planejamento, observadas as prescrições desta lei.

SEÇÃO IV

Dos Recursos Financeiros para Implantação do Plano Diretor Físico e

para Execução dos Serviços e Obras dele decorrentes

Art. 373. Para implantação do Plano Diretor Físico e para execução dos serviços e obras dele decorrentes, deverão ser aplicados recursos financeiros orçamentários e extra-orçamentários, devidamente programados, segundo uma escala adequada de prioridade.

§ 1º Para fins previstos no presente artigo, poderão ser criados fundos especiais, se forem considerados necessários.

§ 2º Os recursos financeiros para implantação do Plano Diretor Físico e para execução dos serviços e obras dele decorrentes deverão constar, obrigatoriamente, do orçamento anual, do orçamento plurianual de investimentos e do plano plurianual de investimento e inversões financeiras do Poder executivo.

Art. 374. Os recursos financeiros destinados a implantação do Plano Diretor Físico e a execução dos serviços e obras dele decorrentes serão aplicados por intermédio dos órgãos e entidades componentes da Administração Municipal.

Art. 375. Os custos das obras decorrentes do Plano Diretor Físico que propiciarem especial valorização em imóveis de propriedade particular poderão ser recuperados mediante contribuição de melhoria, na forma estabelecida pelo Código tributário deste Município.

CAPÍTULO XVII

Da Fiscalização da Prefeitura

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 376. É de responsabilidade da Prefeitura, por intermédio de seu órgão competente, a fiscalização da execução dos serviços e obras relativas a implantação do Plano Diretor Físico, a fim de ser assegurada a rigorosa observância das prescrições desta lei.

Parágrafo único. Quaisquer que sejam os serviços e obras a que se refere o presente artigo, os seus responsáveis são obrigados a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

Art. 377. A intimação terá lugar sempre que for necessário promover o cumprimento de qualquer dispositivo desta lei concernente a execução de serviços e obras relativos a implantação do Plano Diretor Físico.

§ 1º Da intimação constarão as disposições desta lei a cumprir e os prazos dentro dos quais as mesmas deverão ser cumpridas.

§ 2º Em geral, os prazos para cumprimento de dispositivos desta lei não deverão ser superiores a 8 (oito) dias.

§ 3º Decorrido o prazo fixado na intimação e no caso do não cumprimento da intimação, será aplicada a penalidade cabível e expedida nova intimação por edital.

§ 4º Mediante requerimento ao Prefeito e ouvido o órgão competente da Prefeitura, poderá ser dilatado o prazo fixado para cumprimento da intimação, não podendo a prorrogação exceder de período igual ao anteriormente fixado.

§ 5º Se for feita interposição de recurso contra intimação, o mesmo deverá ser levado ao conhecimento do órgão competente da Prefeitura, a fim de ficar sustado o prazo de intimação.

§ 6º No caso de despacho favorável ao recurso referido no parágrafo anterior, cessará o expediente da intimação.

§ 7º No caso de despacho denegatório ao recurso referido no parágrafo 5º do presente artigo, será providenciado novo expediente de intimação, contada a continuação do prazo a partir da data da publicação do referido despacho.

SEÇÃO III

Das Vistorias

Art. 378. As vistorias administrativas na execução de serviços e obras pertinentes a implantação do Plano Diretor Físico, além de outras que se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos desta lei, serão realizadas pelos órgãos competente da Prefeitura, por intermédio de seus técnicos.

Art. 379. Em geral, a vistoria deverá ser realizada na presença do interessado ou de seu representante legal, e far-se-á em dia e hora previamente marcada, salvo nos casos julgados de risco iminente.

Parágrafo único. Não sendo conhecido nem encontrado o interessado ou seu representante legal, far-se-ão intimações por meio de aviso na imprensa.

Art. 380. Em qualquer vistoria, é obrigatório que as conclusões dos técnicos do órgão competente da Prefeitura sejam consubstanciadas em laudo, observando-se os seguintes requisitos mínimos:

I – natureza dos serviços ou obras;

II – se existe licença para realizar os serviços ou obras;

III – se foram feitas as modificações em relação ao plano ou projeto aprovado;

IV – providências a serem tomadas, em vista dos dispositivos desta lei, bem como prazos em que devem ser cumpridas.

§ 1º Lavrado o laudo de vistoria, o órgão competente da Prefeitura deverá fazer, com urgência, a necessária intimação, na forma prevista por esta lei, a fim de o interessado dele tomar imediato conhecimento.

§ 2º Não sendo cumprida as determinações do laudo de vistoria no prazo fixado, deverá ser imediatamente renovada a intimação por edital.

§ 3º Decorrido o prazo fixado na intimação, e não tendo sido cumpridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser executada a interdição dos serviços ou obras por determinação do órgão competente da Prefeitura, ouvida previamente a procuradoria jurídica da municipalidade.

Art. 381. No caso de serviços ou obras decorrentes do laudo de vistoria executados ou custeados pela Prefeitura, as despesas correspondentes, acrescidas de 20% (vinte por cento) , serão pagas pelo interessado, na forma da lei.

Art. 382. Dentro do prazo fixado na intimação de resultante de laudo de vistoria, o interessado poderá apresentar recursos ao prefeito, por meio de requerimento.

§ 1º O requerimento referido no presente artigo terá caráter de urgência, devendo seu encaminhamento ser feito de maneira a chegar a despacho final do Prefeito antes de decorrido o prazo marcado pela intimação para o cumprimento das exigências estabelecidas no laudo de vistoria.

§ 2º O despacho do Prefeito deverá tomar por base as conclusões do laudo de vistoria e a contestação técnica do órgão competente da Prefeitura as razões formuladas no requerimento.

CAPÍTULO XVIII

Das Infrações e das Penalidades

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 383. A infração dispositivo desta lei fica sujeita a penalidades.

§ 1º Quando o infrator for profissional responsável por projeto ou plano ou pela execução de serviços e obras referidas nesta lei, poderão ser aplicáveis as seguintes penalidades:

a) advertência;

b) suspensão;

c) exclusão do registro de profissionais legalmente habilitados, existente na Prefeitura;

d) cassação da licença de execução dos serviços e obras;

e) multa;

f) embargo dos serviços e obras.

§ 2º A prefeitura, através de seu órgão competente, representará ao CREA, região deste Município, contra o profissional que, no exercício de suas atividades profissionais, violar dispositivos desta lei e da legislação federal em vigor referente à matéria.

§ 3º Quando se verificar irregularidade em projeto ou plano e na execução de serviços e obras, que resultem em advertência, multa, suspensão ou exclusão para o profissional, idêntica penalidade será imposta a firma a que aquele pertença e que tenha com ele responsabilidade solidária.

§ 4º Quando o infrator for a firma responsável pelo projeto ou plano e pela execução de serviços e obras, as penalidades aplicáveis serão iguais as especificadas nas alíneas do parágrafo 1º do presente artigo.

§ 5º As penalidades discriminadas nas alíneas do parágrafo 1º do presente artigo são extensivas as infrações cometidas por administrador ou contratante de serviços e obras publicas ou de instituição oficial.

§ 6º Quando o infrator for proprietário dos serviços ou obras, as penalidades aplicáveis serão as seguintes:

a) advertência;

b) cassação da licença de execução dos serviços ou obras;

c) multa;

d) embargos dos serviços ou obras.

§ 7º As penalidades especificadas nas alíneas do parágrafo anterior serão aplicadas igualmente, nos casos de infrações na execução dos serviços ou obras pertencentes a empresas igualmente, nos casos de infrações na execução dos serviços ou obras pertencentes a empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais ou municipais.

Art. 384. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, será lavrado imediatamente, pelo servidor público municipal competente, a respectivo auto, modelo oficial, que conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I – dia, mês, ano,hora e lugar em que foi lavrado;

II – nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência, estabelecimento ou escritório;

III – descrição sucinta do fato determinante da infração e de pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante;

IV – dispositivo infringido;

V – assinatura de quem o lavrou;

VI – assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa, haverá averbamento no auto pela autoridade que o lavrou.

§ 1º A lavratura no auto de infração independente de testemunha e o servidor público municipal que o lavrou assume inteira responsabilidade pela mesma, sendo passível de penalidade, por falta grave, em caso de erros ou excessos.

§ 2º O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias a partir da data da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, por meio de requerimento dirigido ao Prefeito.

Art. 385. O profissional e a firma suspensos ou excluídos do registro de profissionais e firma legalmente habilitados, não poderão apresentar projeto nem plano para aprovação, iniciar serviços e obras nem prosseguir nos que estiverem executando, enquanto vigir a penalidade.

§ 1º É facultado ao proprietário de serviço ou obra embargado, por força de penalidades aplicadas ao profissional ou firma responsável, requerer ao órgão competente da Prefeitura a substituição do profissional ou firma.

§ 2º Quando se verificar a substituição de profissional ou de firma, na forma do parágrafo anterior, a Prefeitura só reconhecerá o novo responsável após este apor a sua assinatura no requerimento, apresentado pelo proprietário.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, o novo construtor deverá comparecer ao órgão competente da Prefeitura para assinar todas as peças do projeto ou plano aprovado e a licença para executar os serviços e obras.

§ 4º O prosseguimento dos serviços e obras só poderá realizar-se após serem sanadas, se for o caso, as irregularidades que tiverem dado motivo a suspensão ou exclusão do profissional ou firma.

Art. 386. É da competência do Prefeito a confirmação dos autos de infração e o arbitramento de penalidades, ouvido previamente o órgão competente da Prefeitura.

Parágrafo único. Julgadas procedentes, as penalidades referidas nesta lei não isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela legislação federal ou estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.

SEÇÃO II

Da Advertência

Art. 388. A penalidade de advertência é aplicada ao profissional responsável por projeto ou plano e pela execução de serviços e obras nos seguintes casos:

I – quando apresentar projeto ou plano de serviços ou obras em flagrante desacordo com as prescrições desta lei ou com o local onde os mesmos serão executados;

II – quando modificar projeto ou plano aprovado sem solicitar modificação ao órgão competente da Prefeitura;

III – quando iniciar ou executar serviços ou obras sem a necessária licença da Prefeitura.

Parágrafo único. A penalidade de advertência é aplicável, também, a firmas ou proprietários que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo.

SEÇÃO III

Da Suspensão

Art. 389. A penalidade de suspensão será aplicada ao profissional responsável nos seguintes casos:

I – quando sofrer, em um mesmo ano, 12 (doze) advertências;

II – quando modificar projeto ou plano de serviços ou obras aprovado, introduzindo alterações contrárias a dispositivos de sta lei;

III – quando iniciar ou executar serviços e obras sem a necessária licença e em desacordo com as prescrições desta lei;

IV – quando , em face de sindicância, for constatado ter se responsabilizada pela execução de serviços ou obras, entregando-as a terceiros sem a devida habilitação;

V – quando através de sindicância, for apurado ter assinado projeto ou plano de serviços ou obras como seu autor, sem o ser, ou que como autor do referido projeto ou plano, falseou medidas, a fim de burlar dispositivos desta lei;

VI – quando, mediante sindicância, for apurado ter executado serviços ou obras, erros técnicos ou imperícias;

VII – quando for autuado em flagrante na tentativa de suborno ou for apurado através de sindicância, ter subornado servidor público municipal ou quando for condenado pela justiça por atos praticados contra interesses da Prefeitura e decorrentes de sua atividade profissional.

§ 1º A penalidade de suspensão é aplicável também a firmas que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo.

§ 2º A suspensão poderá variar de dois a vinte e quatro meses.

§ 3º No caso de reincidência, pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do período de dois anos, contados a partir da data do início da vigência da penalidade anterior, o prazo de suspensão será aplicado em dobro.

SEÇÃO IV

Da Exclusão de Profissional ou Firma

Art. 390. A penalidade de exclusão de profissional ou firma do registro de profissionais e firmas legalmente habilitados, existentes na Prefeitura, será aplicada no caso de cometerem graves erros técnicos na elaboração de projeto ou plano ou na execução de serviços ou obras, comprovados mediante sindicância procedida por técnicos do órgão competente da Administração Municipal.

SEÇÃO V

Da Cassação da Licença de Execução de Serviços ou Obras

Art. 391. A penalidade de cassação da licença de execução de serviços ou obras será aplicada nos seguintes casos:

I – Quando for modificado projeto aprovado pelo órgão competente da Prefeitura sem ser solicitada ao mesmo a aprovação das modificações que forem consideradas necessárias, através de projeto ou plano modificativo;

II – quando forem executados serviços ou obras em desacordo com os dispositivos desta lei.

SEÇÃO VI

Das Multas

Art. 392. Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente à infração e intimado o infrator a pagá-la, na tesouraria da Prefeitura, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, considerando-se para gradua-las a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos desta lei.

Art. 393. As multas aplicáveis e profissional ou firma responsável por projeto ou plano ou pela execução de serviços ou obras serão as seguintes:

I – 50% (cinquenta por cento ) do valor do salário-mínimo por apresentar projeto ou plano em desacordo com as prescrições desta lei;

II – 100% (cem por cento) do valor do salário-mínimo por apresentar projeto ou plano em desacordo com o local, falseando medidas, cotas e demais indicações;

III – 100% (cem por cento) do valor do salário mínimo por falsear cálculos do projeto ou plano elementos de memoriais justificativos ou por viciar projeto ou plano aprovado, introduzindo-lhe ilegalmente alterações de qualquer espécie;

IV – 200% (duzentos por cento) do valor do salário-mínimo por assumir responsabilidade de um serviço ou obra e entregar a sua execução a terceiros sem a devida habilitação.

Art. 394. As multas aplicáveis simultaneamente a profissional ou firma responsável e a proprietário serão as seguintes:

I – 100% (cem por cento) do valor do salário mínimo pela execução de serviços ou obras sem licença ou em desacordo com o projeto ou plano aprovado ou qualquer dispositivo desta lei;

II – 200% (duzentos por cento) do valor do salário mínimo pelo não cumprimento de intimação em virtude de vistoria ou de determinações fixadas no laudo de vistoria;

III – Aos proprietários de áreas urbanas ou rurais para fins urbanísticos, para as quais não tenha sido aprovado respectivo pré-plano, será aplicada a multa de dois centésimos do salário fiscal de referência, por metro quadrado de área transacionada, sob qualquer título.(Inserido pela Lei nº 1.621, de 26.09.1977)

Art. 395. Por infração a qualquer dispositivo desta lei não especificado nos itens dos artigos 393 e 394, poderão ser aplicadas multas ao infrator entre 50% (cinquenta por cento) e 200% (duzentos por cento) do valor do salário-mínimo.

Art. 396. Quando as multas forem impostas de forma regular a través de meios hábeis e quando o infrator se recusar a pagá-las nos prazos legais, esses débitos serão judicialmente executados.

Art. 397. As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa.

Art. 398. Quando em débito de multa, nenhum infrator poderá receber qualquer quantia ou crédito que tiver com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contrato ou termo de qualquer natureza nem transacionar a qualquer título com a administração municipal.

Art. 399. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo desta lei pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória, referente a infração anterior.

Art. 400. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais terão os seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes de correção monetária fixadas periodicamente em resoluções do órgão federal competente.

Parágrafo único. Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos decorrentes de multas a que se refere o presente artigo serão aplicados os coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.

Art. 401. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver determinado.

SEÇÃO VII

Do Embargo

Art. 402. O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos:

I – quando estiver sendo executado qualquer serviço ou obra sem licença da Prefeitura ou em desacordo com as prescrições desta lei;

II – quando não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos desta lei.

§ 1º Além da notificação do embargo, pelo órgão competente da Prefeitura, deverá ser feita a publicação em edital.

§ 2º Os serviços ou obras que forem embargados deverão ser imediatamente paralisados.

§ 3º Para assegurar a paralisação de serviço ou obra embargado, a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar a força policial, observados os requisitos legais.

§ 4º O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivaram e mediante requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas devidas ou após o despacho deferindo o recurso.

§ 5º Se o serviço ou obra embargada não for legalizável, só poderá verificar-se o levantamento, através de mandato judicial, será efetuado quando não surtirem efeito os pedidos de providências encaminhados por vias administrativas, em ofício da chefia do órgão competente da Prefeitura ao diretor da repartição ou instituição responsável pelos serviços ou obras, bem como de comunicação escrita do Prefeito ao Ministro ou secretário ao qual os mesmos estiverem subordinados.

§ 7º No caso de desrespeito do embargo administrativo em serviços ou obras pertencentes a empresas concessionárias de serviço público, será providenciado mandato judicial.

CAPÍTULO XIX

Disposições Finais e Transitórias

Art. 403. Fica o Poder executivo autorizado a promover o reconhecimento do Plano Diretor Físico deste Município junto aos Poderes Públicos Federal e Estadual.

Art. 404. Os dispositivos desta lei aplicam-se no sentido estrito, excluídas as analogias e interpretações extensivas.

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito, em despachos proferidos nas representações, considerados os pareceres técnicos da Assessoria de Planejamento da Prefeitura e/ ou do Conselho Consultivo do plano Diretor Físico.

Art. 405. Todo levantamento e locação topográfica neste Município deverão obedecer as Normas e especificações técnicas para topografia, oficialmente estabelecidas pela Prefeitura, mediante decreto do Prefeito.

Art. 406. Para realização de trabalhos técnicos e elaboração de planos e projetos relacionados com a implantação do plano Diretor Físico, poderão ser contratados técnicos ou escritórios especializados, sempre por tempo determinado.

Art. 407. Para efeito desta lei, salário mínimo é o vigente no Município, na data em que a multa for aplicada.

Art. 408. Os prazos previstos nesta lei contar-se-ão por dias úteis.

Parágrafo único. Não será computado no prazo o dia inicial.

Art. 409. É considerado legalmente habilitado para planejar, projetar, calcular e executar serviços e obras relativos a planejamento físico o profissional que atender as exigências da legislação federal pertinente e as desta lei.

§ 1º É obrigatória a assinatura do profissional nos planos, projetos, cálculos, especificações e memoriais submetidos a Prefeitura, devendo ser precedido de indicação da função que lhe couber como autor de plano urbanístico ou de projetos e cálculos em geral e de instalações de serviços urbanos, bem como responsável pela execução de serviços e obras.

§ 2º As assinaturas a que se refere o presente artigo deverão ser sucedidas do título de que o profissional é portador e dos números de sua carteira profissional e de seu registro no CREA, região deste Município.

§ 3º Para efeito desta lei, é obrigatório o registro na Prefeitura de profissional e firma legalmente habilitados.

§ 4º O registro será feito pelo órgão competente da Prefeitura, mediante apresentação pelo interessado dos seguintes documentos:

a) requerimento;

b) carteira profissional ou certidão atualizada do registro profissional fornecida pelo CREA, região desta Município;

c) prova de pagamento dos impostos municipais concernentes ao exercício profissional ou prova de inscrição na repartição competente da Prefeitura para pagamento dos referidos impostos.

§ 5º No caso de profissional licenciado, deverá ser apresentado prova de que se encontra regularmente licenciado para planejar, projetar e executar serviços e obras relativos a planejamento físico.

§ 6º Quando se tratar de firma, serão exigidos, além dos documentos especificados nas alíneas do parágrafo 4º do presente artigo, a documentação relativa à sua constituição legal e ao registro do profissional responsável no CREA, região deste Município.

§ 7º Do registro do profissional constarão anotações de atribuições, de títulos, de impostos pagos e de concorrências profissionais, além do retrato.

§ 8º Do registro de firma constarão ainda o certificado do registro expedido pelo CREA, região deste Município e a necessária identificação do profissional responsável.

§ 9º Para que o profissional ou firma seja considerado licenciado perante a Prefeitura, é obrigatória a apresentação anual da quitação de anuidade do CREA, região deste Município, e do pagamento dos impostos correspondentes á profissão exercida.

§ 10. Os planos , projetos, cálculos, especificações e memoriais ou a execução de serviços e obras e de instalações são de inteira responsabilidade dos profissionais que os elaboram ou os dirigem.

Art. 410. Em matéria de planejamento físico, as atividades dos profissionais estão, também, sujeitos as limitações e obrigações impostas pelo CREA, região deste Município.

Parágrafo único. O órgão competente da Prefeitura deve comunicar ao CREA, região deste Município, todas as ocorrências essenciais a respeito de planos e projetos relativos a planejamento físico e a execução de serviços e obras dele decorrentes, sempre dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.

Art. 411. Os usos dos terrenos, quadras, lotes, edificações e compartimentos existentes até o início da vigência desta lei e devidamente licenciados pelo órgão competente da Prefeitura serão mantidos, ficando proibido:

I – ampliar ou reformar a edificação cujo uso contrarie as prescrições desta lei;

II – expedir licença para edificar, concessão para ocupação de edifício e licença de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, desconformes com dispositivos desta lei.

§ 1º Em edificação existente e não conforme as prescrições de zoneamento de uso estabelecidas por esta lei, só poderão ser permitidas obras de reparos ou de conservação que não importem na ampliação da área construída ou ocupada.

§ 2º A utilização de lote não construído para fins não conformes com os dispositivos desta lei relativos ao zoneamento de uso deverá ser improrrogável extinta no prazo máximo de um ano, a contar do inicio da vigência desta lei.

§ 3º As proibições discriminadas nos itens do presente artigo são extensivas as solicitações apresentadas a Prefeitura e não aprovadas até o início da vigência desta lei, devendo os interessados apresentar novas solicitações em conformidade com os dispositivos desta lei.

§ 4º As licenças para edificar, expedidas antes do inicio da vigência desta lei, serão respeitadas nos casos em que a construção esteja em andamento ou se inicie dentro de 60 (sessenta) dias.

§ 5º A transferência ou substituição da licença para localização de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, que esteja em funcionamento poderá ser admitida se a licença para edificar o imóvel em novo endereço tiver sido requerida e aprovada antes do início da vigência desta lei.

Art. 412. Qualquer projeto de arruamento e loteamento aprovado e licença concedida para sua execução, considerar-se-ão automaticamente caducos se o interessado não tiver executado, nos prazos estabelecidos pela legislação relativa a matéria, os serviços e obras correspondentes até o inicio da vigência desta lei.

Parágrafo único. Nos casos a que se refere o presente artigo e nos de projetos de arruamento e loteamento apresentados a Prefeitura e não aprovados até o início da vigãncia desta lei, os interessados deverão apresentar novos planos de urbanização dos respectivos terrenos, em conformidade com os dispositivos desta lei.

Art. 413. O planejamento físico deste Município, instituído por esta lei, é uma dos instrumentos componentes do sistema de planejamento do desenvolvimento municipal integrado, constituído, basicamente, do plano de ação do governo municipal, do plano diretor físico, da programação orçamentária, da programação financeira e da organização racional do sistema de administração municipal.

Art. 414. O poder executivo, deverá expedir decretos e outros atos administrativos que se fizerem necessários a fiel observância dos dispositivos desta lei.

Art. 415. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) após a data da sua publicação.

Art. 415. Esta lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1972.(Redação dada pela Lei nº 1.247, de 30.08.1971)

Art. 416. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 09 de junho de 1971.

HERNANI DE MATTOS NABUCO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no setor de expediente e Registros do gabinete do Prefeito, data supra.

Hércules José Megiani

Enc. Do Setor de Exp. e Registros

Votuporanga - LEI Nº 1233, DE 1971

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