Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 1668, DE 30 DE JUNHO DE 1978.

Revogada pela Lei nº 1.865, de 10.02.1982

(Reorganiza o Sistema de Classificação de Cargos, o Plano de Vencimentos e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estabelece o sistema de classificação de cargos, estrutura o plano de vencimentos e disciplina o sistema de movimentação funcional dos ocupantes de cargos de administração centralizada.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE RECLASSIFICAÇÃO

Art. 2º Os funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo, serão reenquadrados em função do tempo de serviço efetivamente prestado ao serviço público municipal de Votuporanga, quer de caráter contínuo ou não, da seguinte forma:

- No grau “A”, contando até 05 anos;

- No grau “B”, contando mais de 05 e até 10 anos;

- No grau “C”, contando mais de 10 e até 15 anos;

- No grau “D”, contando mais de 15 e até 20 anos;

- No grau “E”, contando mais de 20 e até 25 anos;

- No grau “F”, contando mais de 25 e até 30 anos;

- No grau “G”, contando mais de 30 anos.

Art. 3º Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, compreendem as seguintes especificações:

- Chefe do Gabinete do Prefeito;

- Chefe da Assessoria Jurídica;

- Chefe da Assessoria de Planejamento e Urbanismo;

- Chefe do Departamento de Administração;

- Chefe do Departamento de Obras e Viação;

- Chefe do Departamento de Finanças,

- Chefe do Departamento de Serviços Urbanos;

- Chefe do Departamento de Educação, Cultura e Esportes;

- Chefe do Departamento de Assistência Social e Promoção Humana.

CAPÍTULO III

DA ESCALA DE VENCIMENTO

Art. 4º A escala de vencimentos dos cargos da administração centralizada, é constituída de 42 (quarenta e duas) referências numéricas, representadas por números arábicos, contendo cada uma sete (07) graus indicados por letras maiúsculas, em ordem alfabética de “A” a “G”, cujos valores se acham especificados no Anexo I a esta Lei.

Parágrafo único. Na composição da escala observar-se-á sempre, a razão de 5% (cinco por cento) entra o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subsequente.

Art. 5º Os proventos dos inativos serão revistos de acordo com os padrões correspondentes aos servidores em atividade, não se lhes aplicando, entretanto, a classificação por tempo de serviço, prevista no artigo 2º, a partir da inatividade.

Art. 6º Os vencimentos dos funcionários ocupantes de cargos em comissão de que trata o artigo 3º - são fixados na referência 40, grau “G”.

Art. 7º Os vencimentos do pessoal técnico-especializado será fixado no seu contrato de trabalho, em valores compatíveis com o mercado regional de trabalho, co siderados os encargos a desempenhar.

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 8º As funções gratificadas correspondem à estrutura dos órgãos que compões o sistema de administração do Município, aprovado pela Lei nº 1.191/70, quando devidas serão pagas nos seguintes percentuais:

- 10 % (dez por cento) para Chefia de setor;

- 15% (quinze por cento) para Chefia de serviço.

Art. 9º A gratificação de que trata o artigo anterior, não será devida durante qualquer afastamento do servidor, do exercício da função gratificada, salvo os casos previstos no estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Votuporanga.

CAPÍTULO V

DO PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Art. 10. Poderá haver provimento de cargos novos, nos termos do inciso III, do artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 02).

Parágrafo único. A nomeação de que trata este artigo, terá caráter temporário, pelo prazo de 02 (dois) anos, considerando-se, então, findo o provimento e vedado novo preenchimento sem concurso.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL VARIÁVEL

Art. 11. Além do pessoal fixo, poderá a Prefeitura, para atender atividades de caráter transitório ou eventual em seus serviços, contratar pessoal de nível técnico-especializado ou de obras.

Parágrafo único. O pessoal técnico-especializado ou de obras, será admitido mediante contrato regido pela Consolidação das Leis do trabalho, em número variável, na medida das necessidades de execução dos serviços e disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO VII

DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO-ESPOSA

Art. 12. O salário-família e salário-esposa, quando devido, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Votuporanga, será pago à razão de CR$ 100,00 (cem cruzeiros) “per capita”.

CAPÍTULO VIII

DO REENQUADRAMENTO

Art. 13. O reenquadramento por tempo de serviço a que se refere o Art. 2º desta lei, entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1978.

Art. 14. Fazem parte integrante desta lei os Anexos I e II.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1978, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.544, de 28 de junho de 1976.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 30 de junho de 1978.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Lais Cunha Ruiz

Chefe do Setor de Exp. e Registros

Votuporanga - LEI Nº 1668, DE 1978

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