Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 1865, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1982.

Vide Lei nº 1.881/1982
Vide Lei nº 1.907/1982
Vide Lei nº 1.908/1982
Vide Lei nº 1.919/1983
Vide Lei nº 1.920/1983
Vide Lei nº 1.938/1983
Vide Lei nº 1.939/1983
Vide Lei nº 1.947/1984
Vide Lei nº 1.948/1984
Vide Lei nº 1.977/1984
Vide Lei nº 1.978/1984
Vide Lei nº 2.000/1985
Vide Lei nº 2.058/1986
Vide Lei nº 2.123/1987
Vide Lei nº 2.124/1987
Vide Lei nº 2.136/1987
Vide Lei nº 2.137/1987
Vide Lei nº 2.144/1987
Vide Lei nº 2.163/1987
Vide Lei nº 2.164/1987
Vide Lei nº 2.195/1987
Vide Lei nº 2.196/1987
Vide Lei nº 2.197/1987
Vide Lei nº 2.219/1988
Vide Lei nº 2.226/1988
Vide Lei nº 2.239/1988
Vide Lei nº 2.240/1988
Vide Lei nº 2.252/1988
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(Reorganiza o Sistema de Classificação de Cargos, o Plano de Vencimentos, e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estabelece o Sistema de classificação de cargos, estrutura o plano de vencimentos e disciplina o sistema de movimentação funcional dos ocupantes de cargos de Administração centralizada.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE RECLASSIFICAÇÃO

Art. 2º Os funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo, serão reenquadrados em função do tempo de serviço efetivamente prestado ao serviço público municipal de Votuporanga, que de caráter contínuo ou não, da seguinte forma:

No grau “A”, contando até 05 anos

No grau “B”, contando mais de 05 e até 10 anos;

No grau “C”, contando mais de 10 e até 15 anos

No grau “D”, contando mais de 15 e até 20 anos

No grau “E”, contando mais de 20 e até 25 anos

No grau “F”, contando mais de 25 e até 30 anos

No grau “G”, contando mais de 30 e até 35 anos

No grau “H”, contando mais de 35 anos.

Art. 3º Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, compreendem as seguintes especificações:

Chefe de Gabinete do Prefeito;

Chefe da Assessoria Jurídica;

Chefe da Assessoria de Planejamento e Urbanismo;

Chefe do Departamento de Administração;

Chefe do Departamento de Obras e Viação;

Chefe do Departamento de Finanças;

Chefe do Departamento de Serviços Urbanos;

Chefe do Departamento de Educação, Cultura e Esportes;

Chefe do Departamento de Assistência Social e Promoção Humana;

Chefe do Departamento de Assistência Judiciária;(Inserido pela Lei nº 1.963, de 19.09.1984)

Chefe do Departamento Municipal de Saúde.(Inserido pela Lei nº 2.178, de 21.10.1987)

CAPÍTULO III

DA ESCALA DE VENCIMENTOS

Art. 4º A escala de vencimentos dos cargos da administração centralizada, é constituída de 42 (quarenta e duas) referências numéricas, representadas por números arábicos, contendo cada um oito (08) graus indicados por letras maiúsculas, em ordem alfabética de “A” a “H”, cujos valores se acham especificados no Anexo I a esta Lei.

Art. 4° A escala de vencimentos dos cargos da administração centralizada, é constituída de 60 (sessenta) referências numéricas, representadas por números arábicos, contendo cada uma oito (8) graus indicados por letras maiúsculas, em ordem alfabética de “A” a “H”, cujos valores se acham especificados no Anexo I, desta lei.(Redação dada pela Lei nº 2.076, de 24.06.1986)

Parágrafo único. Na composição da escala observar-se-á, sempre, a razão de 5% (cinco por cento) entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subsequente.

Art. 5º Os proventos dos inativos serão revistos de acordo com os padrões correspondentes aos servidores em atividade, não se lhes aplicando, entretanto, a classificação por tempo de serviço, prevista no artigo 2º , a partir da inatividade.

Art. 6º Os vencimentos dos funcionários ocupantes de cargos em comissão de que trata o artigo 3º, são fixados na referência 35, grau “H”.

Art. 6º Os vencimentos dos funcionários ocupantes de cargos em comissão de que trata o Artigo 3°, da referida Lei, são fixados na Referência 28, Grau “H”.(Redação dada pela Lei nº 2.076, de 24.06.1986)

Art. 7º Os vencimentos do pessoal técnico especializado será fixado no seu contrato de trabalho, em valores compatíveis com o mercado regional de trabalho, considerando os encargos a desempenhar.

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Art. 8º Poderá haver provimento de cargos novos, nos termos do inciso III, do artigo 92, da Constituição do Estado (emenda nº 02)

Parágrafo único. A nomeação de que trata este artigo, terá caráter temporário, pelo prazo de 02 (dois) anos, considerando-se, então, findo o provimento e vedado novo preenchimento sem concurso.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL VARIÁVEL

Art. 9º Além do pessoal fixo, poderá a Prefeitura, para atender atividades de caráter transitório ou eventual em seus serviços, contratar pessoal de nível técnico especializado ou de obras.

Parágrafo único. O pessoal técnico especializado ou de obras, será admitido mediante contrato regido pela Consolidação das Leis do trabalho, em número variável, na medida das necessidades de execução dos serviços e disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO VI

DO SALÁRIO FAMÍLIA E DO SALÁRIO ESPOSA

Art. 10. O salário-família e salário-esposa quando devido, nos termos do estatuto dos funcionários públicos municipais de Votuporanga, serão pagos à razão de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) “per capta”.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Fazem parte integrante desta Lei os Anexos I e II.

Art. 12. As disposições da presente Lei, aplicam-se, no que couber, aos funcionários da secretaria Administrativa da Câmara Municipal.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1982, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.668, de 30 de junho de 1978, e alterações posteriores.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 10 de fevereiro de 1982.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Lais Cunha Artioli

Chefe do Setor

Votuporanga - LEI Nº 1865, DE 1982

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