Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 2383, DE 19 DE JANEIRO DE 1990.


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(Dispõe sobre alteração na Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O caput do artigo 345, da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977, seus incisos e alíneas passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 345. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços no Município, obedecerão aos seguintes horários:

I – Estabelecimentos industriais em geral:

a) abertura e fechamento entre 7:00 e 18:00 horas, de segunda e sexta-feira;

b) abertura e fechamento entre 7:00 e 12:00 horas aos sábados.

II – Estabelecimentos comerciais em geral:

a) abertura e fechamento entre 8:00 e 22:00 horas, de segunda a sábado.

III – Estabelecimentos prestadores de serviços em geral:

a) abertura as 8:00 e fechamento as 18:00 horas, de segunda a sexta-feira;

b) abertura as 8:00 e fechamento as 12:00 horas, aos sábados."

Art. 1º O caput do Artigo 345, da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

“Art. 345. O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, exceto farmácias e drogarias, fica estabelecido na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

I – de segunda e sexta-feira das 7:00 às 18:00 horas;(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

II – aos sábados das 7:00 às 12:00 horas.(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

§ 1º Excetuam-se do disposto neste Artigo:(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

I – supermercados e congêneres, cujo horário de funcionamento será de segunda a sábado das 7:00 às 22:00 horas;(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

II – os previstos no Artigo 346 desta Lei, nos seus termos.(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

§ 2º Fora dos horários previstos neste artigo, poderão ser concedidas licenças especiais para funcionamento.(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

Art. 2º O caput do Artigo 348, da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977, seus incisos e alíneas, passa, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 348. Poderão funcionar em horários especiais, mediante licença especial, quaisquer estabelecimentos comerciais, legalmente estabelecidos no Município, no horário compreendido entre 18:00 às 22:00 horas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser concedidas licenças especiais para funcionamento de estabelecimentos além das 22:00."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 2.142, de 07 de maio de 1.987.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 19 de janeiro de 1.990.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura do Município de Votuporanga, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Chefe da Coordenadoria

Votuporanga - LEI Nº 2383, DE 1990

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