Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 2744, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994.


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(Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977 e dá Lei nº 2.383, de 19 de janeiro de 1990 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O “caput” do artigo 347 da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977, seus incisos, parágrafos e alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 347. O horário de funcionamento das farmácias e drogarias sediadas no Município, será o seguinte:

§ 1º É considerado horário normal de funcionamento:

I – de segunda a sexta-feira das 7:30 horas às 18:30 horas;

II – aos sábados, das 8:00 horas às 12:00 horas.

§ 2º É permitido às farmácias e drogarias permanecerem abertas dia e noite, se assim pretenderem, obedecidas as seguintes condições:

I – de segunda a sexta-feira, 24 horas ininterruptamente;

II – aos sábados, fechamento às 12:00 horas e reabertura às 23:00 horas.

III – aos domingos e feriados, fechamento às 7:00 horas e reabertura às 23:00 horas.

§ 3º É proibido o funcionamento de farmácias e drogarias em horários especiais diferentes daqueles concedidos para “farmácias noturnas”, considerado ininterrupto.

§ 4º É permitido às farmácias e drogarias funcionarem em horário de plantão, obedecidas as seguintes condições:

I - aos domingos e feriados, o horário de plantão tem início das 7:00 horas às 23:00 horas, do mesmo dia;

II – aos sábados, das 12:00 horas às 23:00 horas;

III – o plantão será feito no mínimo por três farmácias ou drogarias, que permanecerão obrigatoriamente abertas obedecendo o horário estabelecido nos incisos anteriores.

§ 5º O regime obrigatório de plantão obedecerá a escala pré-fixada pelos interessados, que poderá ser objeto de regulamento do Poder Executivo, consultados os proprietários de farmácias e drogarias.

§ 6º É obrigatória a afixação de placas indicativas das plantonistas pelas demais farmácias e drogarias, fora da escala de plantão.

§ 7º Somente as farmácias e drogarias de plantão poderão permanecer abertas ao público, dentro dos horários e das datas especiais incluídas na escala pré-fixada dos plantões, proibidas às demais quaisquer atividades comerciais.

Art. 2º Fica concedido isenção da Taxa de Licença para funcionamento em horário especial, de que trata o Artigo 269 e seguintes da Lei Municipal nº 2.458/90 as farmácias e drogarias com horário especial de funcionamento incluídos nas escalas de plantões, com exceção do horário especial da farmácia noturna.

Art. 3º O Artigo 1º da Lei nº 2.383, de 19 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O caput do Artigo 345, da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 345. O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, exceto farmácias e drogarias, fica estabelecido na seguinte conformidade:

I – de segunda e sexta-feira das 7:00 às 18:00 horas;

II – aos sábados das 7:00 às 12:00 horas.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste Artigo:

I – supermercados e congêneres, cujo horário de funcionamento será de segunda a sábado das 7:00 às 22:00 horas;

II – os previstos no Artigo 346 desta Lei, nos seus termos.

§ 2º Fora dos horários previstos neste artigo, poderão ser concedidas licenças especiais para funcionamento.

Art. 4º Serão aplicadas no que couber, aos requerimentos destinados a licença de funcionamento em horário especial as disposições da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977 e demais normas concernentes aplicáveis.

Art. 5º Aos infratores das disposições dos artigos, parágrafos, incisos e alíneas desta lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – multa de infração de 01 (uma) UFM no primeiro dia de penalização;

II – multa de infração de 03 (três) UFM, no segundo e demais dias de reincidência.

Art. 5º Aos infratores dos dispositivos desta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:(Redação dada pela Lei nº 3.177, de 06.08.1999)

I - multa de 1.500 (hum mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência;(Redação dada pela Lei nº 3.177, de 06.08.1999)

II - multa de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais de Referência, na primeira reincidência dentro do mesmo ano civil;(Redação dada pela Lei nº 3.177, de 06.08.1999)

III - a segunda reincidência, e as demais dentro do mesmo ano civil resultará no fechamento do estabelecimento naquele dia.(Redação dada pela Lei nº 3.177, de 06.08.1999)

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 12 de dezembro de 1994.

Pedro Stefanelli Filho

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Chefe da Coordenadoria

Votuporanga - LEI Nº 2744, DE 1994

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