Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 2903, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996.

Revogada pela Lei nº 3.750, de 09.09.2004

(Dispõe sobre alteração do artigo 32 da Lei nº 2.830, de 08 de janeiro de 1996).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 32 seu parágrafo e incisos, da Lei nº 2.830, de 08 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas em lei."

Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento de solo:

I – em terrenos alagadiços, sujeitos a inundações, fundos de vales ou erosões, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento ordenado das águas pluviais e respeitadas as legislações pertinentes;

II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública sem que sejam previamente saneados;

III – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

IV – em casos que o total das áreas institucionais estejam divididas em mais de dois locais diferentes e que cada área tenha declividade igual ou superior a declividade média da gleba a ser parcelada;

V – em casos que o total das áreas destinadas ao sistema de áreas verdes esteja dividido em mais de dois locais diferentes, e que cada área declividade igual ou superior a declividade média da gleba a ser parcelada, exceto áreas adjacentes às regiões enquadradas como zona de preservação permanentes;

VI – em terrenos com declividade igual ou superior a 20% (vinte por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;

VII – em áreas de preservação ecológica ou naquela onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua correção."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 05 de dezembro de 1996.

Pedro Stefanelli Filho

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Maria Izabel Ramalho de Oliveira

Responsável pela Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 77/96, de autoria do vereador Dalvo Guedes.

Votuporanga - LEI Nº 2903, DE 1996

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