Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 3750, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004.

Revogada pela Lei nº 5.751, de 22.03.2016

(Dispõe sobre recuos nas edificações, corredores de acesso, vias públicas, usos permitidos, criação de Zona de Uso e outras correlatas e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nos loteamentos ou desdobramentos caracterizados como de interesse social, mesmo que promovidos pela iniciativa privada, a área mínima dos lotes será de 180,00 metros quadrados e a testada mínima será de 9,00 metros.

Parágrafo único. Nos lotes irregulares serão admitidas dimensões inferiores nas testadas, desde que essas não impeçam a implantação de uma construção retangular térrea de setenta metros quadrados no mínimo.

Art. 2º Os lotes de esquina, em todos os casos, deverão ter largura acrescida de 1,50m da mínima exigida para o loteamento.

Art. 3º Nos loteamentos as vias deverão obedecer a hierarquia projetada e prevista pelo planejamento municipal em cada caso e serem classificadas em três categorias;

I – Locais, com largura de no mínimo 12,00 metros e comprimento máximo de 150 metros;

II – Coletoras, com largura mínima de 14,00 metros e comprimento máximo de 600,00 metros;

III – Arteriais, com largura mínima de 30,00 metros.

§ 1º O comprimento máximo das ruas em alça será de 300,00 metros.

§ 2º As ruas sem saída deverão ser providas de praça de retorno com diâmetro de 18,00 metros no mínimo e seu comprimento máximo será de 150,00 metros.

§ 3º Nos loteamentos de interesse social as vias Locais poderão ter largura mínima de 9,00 metros e comprimento máximo de 150,00 metros, desde que suas extremidades estejam ligadas a vias com largura de no mínimo 14,00 metros independentemente da sua classe.

§ 4º Conforme o caso e em função do fluxo de veículos previsto, a Prefeitura poderá exigir larguras maiores para as vias do empreendimento.

Art. 4º As curvaturas das vias Coletoras e Arteriais deverão ter os raios necessários ao desenvolvimento de tráfego nas velocidades admitidas pelo Código Nacional de Trânsito para cada classe de via e nunca serem inferiores à 240,00m

§ 1º Serão admitidas curvaturas menores quando a superelevação do leito carroçável permitir a velocidade de deslocamento prevista para a via.

§ 2º Os raios de curvatura das esquinas das vias serão no mínimo de 5,00m nas vias Locais, de 9,00m nas vias Coletoras e Arteriais.

§ 3º Conforme o caso e em especial nas vias arteriais de grande fluxo, a Prefeitura poderá exigir alça com faixa de aceleração ou desaceleração.

Art. 5º Nos cruzamentos das vias Arteriais será exigido rotatória para intercalação de tráfego com diâmetro do circulo interno de no mínimo 30 metros ou maior conforme o caso.

Art. 6º Nos desdobros de lotes localizados nas Zonas de Uso Predominantemente Residencial, Residencial Especial de Interesse Social, De Comércio e Serviços de Nível Local e Geral e nos Corredores de Comercio e Serviços, os lotes poderão ter área mínima de 125,00m² e frente mínima de 5 metros.

Parágrafo único. Nas situações já consolidadas pela presença de edificações regularizadas perante a Prefeitura, construídas em condomínio ou com mais de um proprietário, ou ainda nos casos de separação de cônjuges ou por dissolução de sociedade, edificações estas que estejam cadastradas pela prefeitura há mais de cinco anos e cuja implantação impeça o desdobro com as dimensões previstas no caput desse artigo, serão admitidos desdobros em que os lotes possuam área mínima de 50,00m² e frente mínima de 3,00 metros quando estiverem localizados nas Zonas de Uso de Comércio e Serviços de Nível Local e Geral e nos Corredores de Comércio e Serviços e de 100,00 metros quadrados quando estiverem localizados nas Zonas de Uso Predominantemente Residencial e Residencial Especial de Interesse Social, desde que comprovadas a existência das melhores condições de conforto ambiental, acessibilidade e segurança dos usuários e após parecer favorável do Secretário Municipal de Planejamento, Habitação e Meio Ambiente.

Art. 7º Serão permitidos desdobramentos de lotes que resultem em lotes de fundo desde que possuam corredores de acesso para a via pública com largura mínima de 2,50 metros em toda sua extensão e comprimento de até 20 metros e com largura mínima de 3,00 metros em toda sua extensão quando com comprimento acima de 20,00 metros.

§ 1º Os corredores de acesso deverão ser totalmente desprovidos de edificações.

§ 2º O comprimento máximo permitido para os corredores de acesso será de 40 metros.

§ 3º O corpo principal e edificável do lote deverá ter no mínimo 125,00m² e largura mínima de 5,00 metros e quando de formato irregular permitir a construção de uma edificação retangular térrea de 70,00m² no mínimo.

Art. 8º Nos desdobros de lotes localizados nas Zonas de Uso Estritamente Residencial, os lotes poderão ter área mínima de 250,00m² e frente mínima de 10 metros.

Art. 9º Os recuos laterais e de fundo não serão exigidos nas Zonas Estritamente Residencial, de Predominância Residencial, Residencial Especial de Interesse Social, de Comércio e Serviços de Nível Local, de Comércio e Serviços de Nível Geral e Corredores de Comércio e Serviços desde que as águas pluviais dos terrenos à montante sejam devidamente conduzidas através de canalização dimensionada para chuvas com tempo de retorno de 20 anos e construída pelo interessado na ocupação das divisas.

Art. 10. Os recuos mínimos de frente para as edificações localizadas nas Zonas Residenciais, independentemente do uso será de 1,50m.

Parágrafo único. Nas Zonas de Comércio e Serviços de Nível Geral e nos Corredores de Comércio e Serviços os recuos de frente não serão exigidos.

Art. 11. Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos, em prédios de dois pavimentos e de até 6,00m de altura;

I - espaços livres fechados, com área não inferior a 6,00m² e dimensão mínima de 2,00m;

II - espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), de largura não inferior a 1,50m, quando junto às divisas do lote ou entre corpos edificados no mesmo lote, de alturas não superiores a 6,00m;

§ 1º Serão admitidas iluminação de cômodos voltadas para corredores de acesso não edificáveis quando expressamente autorizadas pelo proprietário deste.

§ 2º A altura referida neste artigo será a altura média no plano da parede voltada para a divisa do lote ou para outro corpo edificado.

Art. 12. As aberturas para iluminação em compartimentos sanitários e depósitos, deverão ter 1/8 da área do piso, com o mínimo de 0,30m² desde que toda a área iluminante do caixilho permita a ventilação;

Art. 13. As construções Comerciais, de Serviços ou Industriais com até 200,00m² de área total, cuja natureza não provoque grandes afluxos de veículos, ficam dispensadas de vagas de estacionamento.

Art. 14. Nos lotes ou glebas localizados ao longo das vias marginais às Rodovias, Estradas Vicinais e nos Distritos Industriais, serão admitidos o uso de Comércio e Serviços Pesados desde que seus Estudos de Impacto de Vizinhança sejam previamente aprovados pela Prefeitura.

Parágrafo único. Os estudos de Impacto de Vizinhança de que trata o caput deste Artigo deverão abordar no mínimo os aspectos de trânsito, acesso, estacionamento, carga e descarga, emissão de ruídos, gases, odores e geração de resíduos, cabendo ao interessado submete-lo, juntamente das medidas mitigadoras à aprovação prévia da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Meio Ambiente.

Art. 15. Na Zona Especial de Preservação do São Cosme e São Damião, parte do Jardim Alvorada entre a Av. Nasser Marão e as ruas Caiapós, Guaicurus e Carajás e do Distrito de Simonsen, serão admitidos os usos Residencial Especial de Interesse Social, de Predominância Residencial, de Comércio e Serviços de Nível Geral, de Comércio e Serviços de Nível Local, de Micro Indústrias, de Indústrias Leves e os Serviços Especiais Institucionais.

Art. 15. Na Zona Especial de Preservação do São Cosme e São Damião, parte do Jardim Alvorada entre a Av. Nasser Marão e as ruas Caiapós, Guaicurus e Carajás, Distrito de Simonsen e porção integrante do Loteamento Parque Guarani, serão admitidos os usos Residencial Especial de Interesse Social, de Predominância Residencial, de Comércio e Serviços de Nível Geral, de Comércio e Serviços de Nível Local, de Micro Indústrias, de Indústrias Leves e os Serviços Especiais Institucionais.(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 17.04.2014)

Art. 15. Na Zona Especial de Preservação do São Cosme e São Damião, parte do Jardim Alvorada entre a Av. Nasser Marão e as ruas Caiapós, Guaicurus e Carajás, Distrito de Simonsen e porção integrante do Loteamento Parque Guarani e acrescido do Loteamento Jardim Quinta do Moro, serão admitidos os usos Residencial Especial de Interesse Social, de Predominância Residencial, de Comércio e Serviços de Nível Geral, de Comércio e Serviços de Nível Local, de Micro Indústrias, de Indústrias Leves e os Serviços Especiais Institucionais.(Redação dada pela Lei nº 5.621, de 24.06.2015)

Art. 16. A Vila Carvalho, considerando todo o seu perímetro consolidado, passa a ser Zona Especial de Interesse Social.

Art. 16-A. A área compreendida entre as Ruas João Villar Pontes e a Avenida Deputado Áureo Ferreira com o uso ZS - Zona de Serviços Especiais e Institucionais, passa a ser ZCG - Zona de Comércio e de Serviços de Nível Geral.(Inserido pela Lei nº 5.363, de 18.12.2013)

Art. 16-A. A área compreendida entre as Ruas João Villar Pontes e a Avenida Deputado Áureo Ferreira com o uso ZS - Zona de Serviços Especiais e Institucionais, passa a ser ZCG - Zona de Comércio e de Serviços de Nível Geral e a quadra com Cadastro Municipal NO.11.15.08 entre as ruas Padre Izidoro Cordeiro Paranhos, Rua Canadá, Rua Pará e a Travessa João B. de Paula passa a ser ZPR - Zona de Predominância Residencial com exceção dos lotes voltados para a Rua Padre Izidoro Cordeiro Paranhos que passa a ser ZCG - Zona de Comércio e de Serviços de Nível Geral.(Redação dada pela Lei nº 5.626, de 30.06.2015)

Art. 16-B. A área com Cadastro Municipal SE. SE.11.02.02 com o uso ZSM- Zona de Serviços Especiais e Institucionais, passa a ser ZCG -Zona de Comércio e de Serviços de Nível Geral.(Inserido pela Lei nº 5.666, de 22.09.2015)

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 2.880 de 16 de setembro de 1996, Lei nº 2903 de 05 de dezembro de 1996, Lei nº 3.030 de 15 de abril de 1998, Lei nº 3.081 de 19 de agosto de 1998, Lei nº 3.210 de 24 de novembro de 1999, Lei nº 3.255 de 28 de março de 2000, Lei nº 3.377 de 29 de dezembro de 2000 e Lei nº 3.739 de 05 de agosto de 2004.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 09 de setembro de 2004.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI Nº 3750, DE 2004

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