Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 3220, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1999.

Revogada pela Lei Complementar nº 41, de 21.12.2001

(Dispõe sobre alterações da Lei nº 3.117, de 24 de dezembro de 1998 e da Lei nº 3.118, de 15 de janeiro de 1999 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica por esta Lei, reduzido em 50% (cinquenta por cento) os valores unitários de metros quadrados de terrenos constantes das Tabelas XVII e XX da Lei nº 3.117/98 para fins de cálculos de valores venais.

Art. 2º Fica, por esta Lei, reduzido em 50% (cinquenta por cento) os valores unitários de metros quadrados das edificações, conforme padrão construtivo, constantes da Tabela XVIII da Lei nº 3.117/98, para fins de cálculo de valores venais.

Art. 3º O artigo 10 da Lei nº 3.117/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 4,40% (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento)."

Art. 4º O artigo 50 da Lei nº 3.117/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana é o valor venal da construção, com inclusão do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 0,88% (zero vírgula oitenta e oito centésimos por cento)."

Art. 5º Fica por esta Lei revogado o artigo 1º da Lei nº 3.118, de 15 de janeiro de 1999.

Art. 6º O artigo 79 da Lei nº 3.117/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79. O contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do aviso de lançamento."

Art. 7º Fica acrescido o Parágrafo 3º ao artigo 52 da Lei nº 3.117/98, com a seguinte redação:

“Art. 52. .....

§ 3º A planta de valores genéricos dos padrões construtivos é a constante da Tabela XVIII desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.000, revogando-se todas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 07 de dezembro de 1999.

DR. ATILIO POZZOBON NETO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI Nº 3220, DE 1999

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