Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 3298, DE 06 DE JUNHO DE 2000.


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(Altera dispositivos da Lei nº 1.595/77, fixa a Taxa de Serviços Diversos pela apreensão de semoventes e dispõe sobre medidas preventivas referentes a animais e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos 315, 316 e 318 da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1.977, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 315. Os animais só poderão transitar por logradouros públicos se acompanhados por pessoa responsável, cabendo ao dono compensar perdas e danos que o animal causar a terceiro.

§ 1º A permanência de bovino, equino, asinino, muares, ovino ou caprino é expressamente proibida na zona urbana, sendo tolerada na zona suburbana, confinante à urbana, desde que os animais fiquem presos em terrenos totalmente cercados e dotados de toda a infra-estrutura necessária, tais como estábulos, baias, etc., construído mediante projeto técnico devidamente aprovado pelas autoridades municipais, ouvido sempre o Serviço de Vigilância Sanitária.

§ 2º É expressamente proibida a criação de suínos, ovinos e caprinos nas zonas urbana e suburbana, definidas em Lei.

§ 3º Não será permitida a permanência de cães soltos nas vias públicas, e os criados em quintais deverão ser devidamente vacinados anualmente contra a raiva.

§ 4º Qualquer outra espécie de animal somente será permitida a sua permanência mediante autorização da Prefeitura.

§ 5º A administração municipal autorizará, mediante a obediência às exigências de adequadas condições sanitárias e de acordo com a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, a exposição de animais para mostra ou comercialização nos parques e estabelecimentos destinados a essa finalidade.

Art. 316. Os animais vadios encontrados em logradouros públicos, ou em permanência não autorizada nas zonas urbana e suburbana serão recolhidos ao depósito da municipalidade ou em lugar destinado a esse fim.

§ 1º O animal recolhido em vista do disposto neste artigo deverá ser retirado dentro do prazo máximo de cinco dias, contados da notificação ao dono, que será feita pessoalmente ou por edital, se este não for encontrado, mediante pagamento da Taxa de Serviços Diversos e do ressarcimento das respectivas despesas de transportes, de manutenção, de tratamento veterinário, etc.

§ 2º Os animais não retirados no prazo do Parágrafo anterior serão vendidos em hasta pública ou sacrificados, se assim o determinar a Medicina Veterinária.

§ 3º A existência de animais vadios poderá ser comunicada por qualquer pessoa ao Setor de Zoonose da Secretaria Municipal de Saúde, a qual providenciará a apreensão, remoção e depósito por seu intermédio ou por terceiros, desde que legalmente permitidos pela Prefeitura Municipal.

§ 4º Ocorrendo a hipótese de venda em hasta pública, o produto arrecadado, deduzidas as despesas legais, ficará à disposição do interessado, pelo prazo de três meses, findo os quais, os valores depositados reverterão ao patrimônio público municipal.

§ 5º O sacrifício de animais, quando necessário será feito por métodos não cruéis, com técnicas legalmente permitidas.

§ 6º É proibido a qualquer pessoa maltratar ou praticar ato de crueldade contra animais.

§ 7º É proibido o alojamento dos animais em local impróprio, privá-lo de alimento e água, e de ventilação necessária para o seu bem estar.

§ 8º É proibido abandonar animais vivos, qualquer que seja o seu estado de saúde, em terreno alheio, vias públicas e logradouros da cidade.

Art. 318. É expressamente proibido deixar, na área do Município, animais mortos expostos a céu aberto ou jogá-los nas vias públicas, assim como nas nascentes de córregos ou rios e nos açudes.

Parágrafo único. O proprietário do animal morto poderá recorrer à Prefeitura para a remoção ou escavação de valas para enterrá-los, serviço esse que será executado sem a cobrança de qualquer taxa ou tarifa.

Art. 2º A Taxa de Serviços Diversos pela apreensão de semoventes, de que trata o inciso III do artigo 365, do Código Tributário Municipal (Lei nº 3.117, de 24 de dezembro de 1.998) é fixada em 10 UFIRs por animal na primeira apreensão, e em dobro, nas posteriores.

Art. 2º A Taxa de Serviços pela apreensão de semoventes será de cento e quarenta e duas unidades fiscais do Município na primeira apreensão, sendo este valor dobrado em caso de reincidência.(Redação dada pela Lei nº 5.953, de 25.04.2017)

Art. 3º Fica fixada a multa de 10 UFIRs em caso de abandono de animais e em caso de acidentes causador de dano físico no qual o animal não tenha carteira de vacinação anti-rábica em dia.

Art. 4º Além da inscrição de veículos de tração animal como determinada pelo artigo 190 do Código Tributário Municipal, os proprietários desses veículos cadastrarão na Prefeitura, junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, os animais destinados à tração dos respectivos veículos, conforme vier disposto em regulamento.

Parágrafo único. Será permitida a permanência no perímetro urbano de animais cadastrados para tração de veículos de carga devidamente licenciados, desde que observadas as exigências mínimas a serem baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e referendadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo ser regulamentada no que couber.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de junho de 2.000.

DR. ATILIO POZZOBON NETO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI Nº 3298, DE 2000

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