Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 3624, DE 24 DE JUNHO DE 2003.

Revogada pela Lei Complementar nº 195, de 14.12.2011

(Dispõe sobre aprovações de projetos de edificações e expedição de habite-se).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para a aprovação de projetos de edificações residenciais unifamiliares com menos de 300 metros quadrados de área total construída, os interessados deverão apresentar à Prefeitura os seguintes documentos:

I - planta de locação da edificação em 5 vias em papel sulfite e meio digital contendo: zona de uso, taxa de ocupação atingida, taxa de permeabilidade atingida, indicação do uso pretendido, as distâncias de todas as divisas cota de nível da soleira em relação à cota da guia no ponto médio em frente ao lote e ao ponto mais baixo do terreno, direção e caminhamento das águas pluviais até à via publica, áreas externas calçadas, acessos, passeio público com suas inclinações, ponto de localização física das ligações domiciliares de água e esgoto e outros elementos significativos.

II - memoriais descritivos detalhados da construção seus materiais e tecnologia empregada;

III - anotação de responsabilidade técnica do profissional responsável conforme atribuições definidas pelo CREA-SP;

IV - documento comprobatório da posse do terreno;

V - requerimento e taxas;

VI - contrato de prestação de serviços em que conste a responsabilidade e compromisso do profissional responsável técnico com o cumprimento dos Códigos e Leis que regulam as edificações e com o bom resultado final e qualidade da construção;(Revogado pela Lei nº 4.714, de 04.01.2010)

VII - termo de abertura da Caderneta de Obras homologado pela Sociedade dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga através de seus representantes especialmente indicados para esse fim.(Revogado pela Lei nº 4.714, de 04.01.2010)

§ 1° Para edificações com mais de um pavimento, deverão ser apresentadas as locações dos pavimentos superiores com as devidas indicações de uso e vista volumétrica demonstrando as dimensões dos perfis lateral e frontal do edifício.

§ 2° As construções preexistentes deverão ser representadas de forma distinta no projeto.

§ 3° Quando a edificação abrigar mais de um uso, ou seu projeto tratar de mais de um objetivo, estes deverão ser representados de forma diferenciada e de fácil visualização no desenho em conformidade com as convenções utilizadas e aceitas pela Prefeitura.

§ 4° Para todas as construções, excetuando-se habitações unifamiliares, deverão apresentar 1 (uma) cópia do projeto arquitetônico com o carimbo do Corpo de Bombeiros para liberação ou não de projetos de combate contra incêndio.(Inserido pela Lei nº 4.958, de 22.06.2011)

§ 5° Separar áreas de acordo com os alvarás aprovados, identificando suas respectivas metragens em separado, como residência (pavimento superior, pavimento térreo, pavimento inferior, escada, por unidades e abertas e fechadas, para efeito de INSS) além da indicação da quantidade de sanitários.(Inserido pela Lei nº 4.958, de 22.06.2011)

Art. 2º As edificações com metragem quadrada superior a 300,00 metros quadrados, deverão apresentar também o projeto arquitetônico completo e demais projetos complementares.

Art. 2º As edificações com área de construção acima de 300,00m² térreas ou com mais de um pavimento, deverão apresentar também o projeto arquitetônico completo e demais projetos complementares:(Redação dada pela Lei nº 4.958, de 22.06.2011)

I - projeto de estrutura (planta de formas, armações e resumo da ferragem);(Inserido pela Lei nº 4.958, de 22.06.2011)

II - projeto esquemático elétrico (memorial e cálculo de demanda);(Inserido pela Lei nº 4.958, de 22.06.2011)

III - projeto hidráulico (isométrico, planta da instalação, memorial, conforme ABNT - NBR 5.626 / 7.198 / 8.160 e 611.(Inserido pela Lei nº 4.958, de 22.06.2011)

§ 1° Para as edificações previstas no caput desse artigo, os proprietários poderão solicitar mediante requerimento ao Prefeito, a aprovação preliminar do empreendimento devendo para tanto apresentar duas cópias do anteprojeto arquitetônico.

§ 2° Para os empreendimentos que causem impacto de vizinhança tais como; indústrias leves, médias ou especiais, comércio e serviços de nível geral, comércio e serviços pesados, serviços especiais e institucionais de nível local, municipal e geral, será obrigatória a aprovação preliminar para a qual o interessado deverá apresentar:

I - requerimento ao Prefeito;

II - duas cópias do anteprojeto arquitetônico e duas cópias da planta de implantação contendo:

a) indicação dos usos, cálculo de áreas, taxas de ocupação e permeabilidade do solo;

b) acessos, pátios de estacionamento, de carga e descarga;

c) sistema viário circundante.

§ 3° Após a aprovação preliminar do projeto a Prefeitura devolverá ao interessado uma via do projeto com as exigências a serem observadas na apresentação do projeto definitivo.

Art. 3º Para a expedição da carta de habite-se o interessado deverá apresentar, além dos documentos normalmente exigidos, o termo de encerramento da caderneta de obras homologado pela Sociedade dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga por seus representantes especialmente indicados para esse fim e declaração conjunta do proprietário e do responsável técnico de que o imóvel foi construído em conformidade com as normas técnicas e os Códigos de Edificações e Sanitário.(Revogado pela Lei nº 4.714, de 04.01.2010)

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 24 de junho de 2003.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.

Votuporanga - LEI Nº 3624, DE 2003

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