Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 6675, DE 02 DE MARçO DE 2021.

Vide Lei nº 6.722/2021

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 02/03/2021 - Edição nº 1331B

(Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS no Município de Votuporanga-SP, no exercício de 2021).

FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído no Município de Votuporanga, no exercício de 2021, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2021, destinado a:

I - promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;

II - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil; e,

III - abrangerá os débitos do simples nacional inscritos em dívida ativa ou ajuizados de acordo com o artigo 41, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Art. 2º O prazo para adesão ao programa de recuperação fiscal será no período de 08 de março a 08 de junho de 2021.(Vide Lei nº 6.722, de 09.06.2021)

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reabrir o prazo para adesão ao REFIS 2021, até o final do exercício de 2021, mediante lei.

Art. 3º A adesão ao programa de recuperação fiscal dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento em formulário próprio, fazendo jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. 

§ 1º A consolidação dos débitos será individualizada por cadastro mobiliário e imobiliário.

§ 2 Não poderão ser objeto de adesão ao programa de recuperação fiscal, as seguintes dívidas não tributárias: 

I - referente a infrações à legislação de trânsito;

II - de natureza contratual; 

III - referente a indenizações devidas ao Município de Votuporanga por dano causado ao seu patrimônio; e, 

IV - devidas à Autarquia Municipal - SAEV (Superintendência de Água e Esgoto de Votuporanga);

Art. 4º A adesão ao programa de recuperação fiscal não acarreta: 

I - homologação pela Administração Municipal dos valores declarados pelo sujeito passivo;

II - renúncia pela Administração Municipal ao direito de apurar a exatidão dos créditos; 

III - novação prevista no art. 360, inciso I, da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil; 

IV - dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras obrigações legais ou contratuais; e,

V - qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas. 

Art. 5º A adesão ao programa de recuperação fiscal acarretará remissão dos juros de mora e multas moratórias dos débitos incidentes até a data da opção, conforme a seguinte gradação: 

I - será excluído 100% (cem por cento) dos juros de mora e 100% (cem por cento) das multas moratórias na modalidade de pagamento à vista;

II - para pagamento em duas parcelas a exclusão será de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e 90% (noventa por cento) das multas moratórias; 

III - para pagamento em três parcelas, a exclusão será de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora e 85% (oitenta e cinco por cento) das multas moratórias; 

IV - para pagamento em quatro parcelas, a exclusão será de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e 80% (oitenta por cento) das multas moratórias;

V - para pagamento em cinco parcelas, a exclusão será de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora e 75% (setenta e cinco por cento) das multas moratórias;

VI - para pagamento em seis parcelas, a exclusão será de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e 70% (setenta por cento) das multas moratórias;

VII - para pagamento em sete parcelas, a exclusão será de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora e 65% (sessenta e cinco por cento) das multas moratórias; e,

VIII - para pagamento entre oito e dez parcelas, a exclusão será de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e 60% (sessenta por cento) das multas moratórias.

§ 1º Desde que observados os percentuais do inciso VIII deste artigo, os devedores que possuam dívida igual ou superior a 312 (trezentos e doze) UFMs para pessoa física e 1500 (mil e quinhentos) para pessoa jurídica, já descontado o valor remitido, poderão realizar o pagamento dividido em até dezoito parcelas.

§ 2º O contribuinte poderá optar pela quantidade de parcelas previstas neste artigo, respeitando sempre o valor mínimo de 10 UFMs por parcela para pessoa física e 50 UFMs por parcela para pessoa jurídica, conforme dispõe a Lei Complementar nº 87, de 1º de dezembro de 2005 e suas alterações – Consolida e altera o Código Tributário do Município.

§ 3º A atualização monetária dar-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável.

§ 4º A homologação da adesão ao programa de recuperação fiscal dar-se-á no momento do pagamento da parcela única, no caso de pagamento à vista, ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado.

§ 5º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela no seu vencimento implica o cancelamento da adesão ao programa de recuperação fiscal, sem prejuízo dos efeitos da formalização. 

§ 6º A remissão dos juros e da multa concedido por este programa de recuperação fiscal não implica abatimento da verba honorária fixada judicialmente.

Art. 6º A adesão ao programa de recuperação fiscal sujeita o contribuinte à aceitação plena, irretratável e irrevogável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, bem como da dívida relativa aos débitos nele incluídos.

Art. 7º Na hipótese de débitos ajuizados, a adesão ao programa de recuperação fiscal será condicionado ao pagamento dos honorários advocatícios.

§ 1º Os honorários advocatícios tem como base de cálculo o valor atualizado da dívida sem o desconto da remissão, devendo ser pagos:

I – à vista, em caso de pagamento à vista do débito tributário ou não tributário; ou,

II –  dividido no mesmo número de parcelas em que for celebrada o parcelamento da dívida.

§ 2º Os honorários advocatícios e a dívida objeto da adesão ao programa de recuperação fiscal devem ser pagas conjuntamente.

§ 3º O pagamento das custas e das despesas judiciais deve ser realizado perante a unidade do Poder Judiciário.

Art. 8º O contribuinte será excluído do programa de recuperação fiscal, mediante notificação por diário oficial, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo programa de recuperação fiscal e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º desta lei, salvo se integralmente pago em trinta dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo;

III - falência, extinção, ou pela liquidação da pessoa jurídica;

IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Votuporanga e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS 2021;

V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; e,

VI - inadimplência de três parcelas consecutivas ou alternadas.

§ 1º A exclusão do contribuinte do programa de recuperação fiscal acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito de origem, confessado e não pago, excluídos os benefícios desta Lei, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal.

§ 2º No caso de exclusão ou desistência do programa de recuperação fiscal, não serão restituídos ao contribuinte qualquer importância paga anteriormente. 

Art. 9º Para aderir ao programa de recuperação fiscal o contribuinte deverá desistir e renunciar ao direito sobre se funda as impugnações, ações ou dos recursos administrativos e judiciais que tenham por objeto os débitos objeto do programa.

§ 1º No caso de ações judiciais que impugnam o débito, o contribuinte deve requerer perante o Judiciário a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput e §1º deste artigo não eximem o autor da ação do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Art. 10. Fica autorizado a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município de Votuporanga, permanecendo no REFIS 2021 o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.

§ 2º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de quinze dias do protocolo da opção.

§ 3º A compensação tributária não inclui os honorários advocatícios de que trata o artigo 7º.

Art. 11. O REFIS 2021 será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda e, em relação aos créditos inscritos em dívida ativa, pela Procuradoria Geral do Município, observado o disposto em regulamento.

Art. 12. O Demonstrativo de que trata o artigo 4º, § 2º, V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, constante das Leis Municipais nº 6.630, de 30 de novembro de 2020 (LDO) e nº 6.631, de 30 de novembro de 2020 (LOA), passa a vigorar conforme o Anexo I e II desta Lei.

Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 02 de março de 2021.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Alexandre Elias Giora

Secretário Municipal de Governo

Deosdete Aparecido Vechiato

Secretário Municipal da Fazenda

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Alexandre Elias Giora

Secretário Municipal de Governo

Esta lei sofreu emendas da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal, subemendas e emendas modificativas do Vereador Jurandir Benedito da Silva.

Votuporanga - LEI Nº 6675, DE 2021

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