Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998.

Revogada pela Lei Complementar nº 40, de 11.12.2001

(Institui o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal da Educação de Votuporanga e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal da Educação de Votuporanga, conforme Anexos I e II desta lei complementar.

Art. 2º Esta lei complementar aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica.

Seção II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 3º Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:

I - Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;

II - Função-Atividade: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público que ocupa um emprego ou uma atividade remunerada pelo Município;

III - Classe: o conjunto de cargos e de funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;

IV - Carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento permanente do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho de atividades do Magistério na Educação Básica;

V - Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções-atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da Secretaria Municipal da Educação;

VI - Vencimento: é a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, devida mensalmente ao servidor público pelo efetivo exercício das funções inerentes ao cargo que ocupa;

VII - Remuneração: corresponde à soma do vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias a que o servidor tem direito;

VIII - Salário: é a contraprestação pecuniária devida ao trabalhador cujo vínculo empregatício corresponde à legislação trabalhista (CLT).

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Seção I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Quadro do Magistério (QM) é composto de dois Subquadros, a saber:

I - Subquadro de Cargos do Magistério (SCM);

II - Subquadro de Funções-Atividades do Magistério (SFAM).

§ 1º O Subquadro de Cargos do Magistério (SCM) e o Subquadro de Funções-Atividades do Magistério, compreendem as seguintes tabelas:

I - Tabela I (SCM-I), constituída de cargos de provimento permanente;

II - Tabela II (SCM-II), constituída de cargos de provimento em comissão;

III - Tabela III (SFAM-III), constituída de funções-atividades.

Art. 5º O Quadro do Magistério é composto das seguintes classes:

I - Classes de docentes:

a) Professor I da Educação Infantil e do Ensino Fundamental (PEIEF-I)-SCM-I e SFAM-III;

b) Professor I do Ensino Fundamental (PEF-I)-SCM-I e SFAM-III;

c) Professor II do Ensino Fundamental (PEF-II)-SCM-I e SFAM-III.

II - Classes de suporte pedagógico:

a) Professor Coordenador – SCM-II;

b) Vice-Diretor de Escola – SCM-II;

c) Diretor de Escola – SCM-II;

d) Supervisor de Ensino – SCM-II.

Parágrafo único. Para efeito desta lei complementar, denominam-se Especialistas de Educação, os profissionais que ocupam cargo de suporte pedagógico.

Seção II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 6º Os integrantes das classes de docentes e de suporte pedagógico atuarão:

I - Professor I, com habilitação em Pré-Escola (PEIEF-I): na Educação Infantil (Pré-Escola) e no Ensino Fundamental (Ciclo I e Ciclo II);

II - Professor I, sem habilitação em Pré-Escola (PEF-I): no Ensino Fundamental, no Ciclo I e Ciclo II;

III - Professor II (PEF-II): no Ensino Fundamental, em Educação Especial, com habilitação na respectiva área de excepcionalidade, no Ciclo I e Ciclo II;

IV - Professor II (PEF-II): no Ensino Fundamental, no Ciclo III e Ciclo IV;

V - Professor Coordenador, Vice-Diretor de Escola e Diretor de Escola: na Educação Básica em nível de Unidade Escolar;

VI - Supervisor de Ensino: na Educação Básica em todo o sistema municipal de ensino.

§ 1º Os Ciclos a que se refere este artigo correspondem, respectivamente, às seguintes séries ou anos de escolaridade no Ensino Fundamental:

I - Ciclo I: 1ª e 2ª séries ou 1º e 2º anos;

II - Ciclo II: 3ª e 4ª séries ou 3º e 4º anos;

III - Ciclo III: 5ª e 6ª séries ou 5º e 6º anos;

IV - Ciclo IV: 7ª e 8ª séries ou 7º e 8º anos.

§ 2º O Professor Coordenador deverá atuar, sempre que necessário, na Oficina Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO III

DAS JORNADAS DE TRABALHO DOCENTE

Art. 7º As jornadas semanais de trabalho serão compostas da seguinte forma:

I - Jornada Integral de Trabalho Docente: 40 (quarenta) horas;

II - Jornada Parcial de Trabalho Docente: 20 (vinte) horas.

Art. 8º Os docentes ocupantes de cargos ficam incluídos na Jornada Parcial de Trabalho Docente, no respectivo Nível do Anexo III desta lei complementar.

Parágrafo único. Os docentes a que se refere este artigo, bem como os atuais docentes celetistas ou estáveis, ao assumirem classe que caracterize Jornada Integral de Trabalho Docente, serão retribuídos pela respectiva Jornada e Nível da Escala de Vencimentos constante do Anexo III desta lei complementar.

Art. 9º A inclusão do ocupante de cargo docente em Jornada Integral de Trabalho Docente será na forma que dispuser a lei.

Art. 10. O atual docente estável ou celetista ao que vier a reger classe deverá estar sujeito à respectiva jornada de trabalho docente e será retribuído pelo Nível correspondente conforme estabelecem os artigos 35 e 51 desta lei complementar.

CAPÍTULO IV

DA CARGA HORÁRIA DOS OCUPANTES DE FUNÇÃO DOCENTE

Art. 11. Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico e em outras atividades diretamente relacionadas com o ensino.

Art. 12. Os docentes admitidos para reger classes ou ministrar aulas por tempo determinado, deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.

§ 1º O valor da hora de trabalho dos docentes referidos neste artigo será de 1/100 (um centésimo) do valor correspondente ao Nível I da Jornada Parcial da Escala de Vencimentos constante do Anexo III desta lei complementar.

§ 2º Na hipótese de nova contratação, aplica-se o disposto neste artigo.

CAPÍTULO V

DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO

Art. 13. Entende-se por carga suplementar de trabalho, o número de horas prestadas pelo docente ocupante de cargo, os atuais docentes estáveis e celetistas, além daquelas fixadas para a Jornada Parcial de Trabalho Docente.

Parágrafo único. O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previsto para a Jornada Parcial de Trabalho Docente.

Art. 14. A carga suplementar de trabalho será retribuída conforme o que estabelecem os artigos 35 e 51 desta lei complementar.

CAPÍTULO VI

DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

Seção I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 15. A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta lei complementar compreende vencimento, salário ou remuneração.

Art. 16. Os valores dos vencimentos, salários e remuneração dos servidores abrangidos por esta lei complementar são os fixados na Escala de Vencimentos – Classes Docentes e na Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico, constantes dos Anexos III e IV desta mesma lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo III: Escala de Vencimentos – Classes de Docentes – (EV-CD), aplicável às classes de Professor I (PEIEF-I e PEF-I) e Professor II (PEF-II);

II - Anexo IV: Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico – (EV-CSP), aplicável às classes de Professor Coordenador, Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.

§ 1º Cada classe de docentes é composta de 8 (oito) níveis de vencimento e cada classe de suporte pedagógico, de 4 (quatro) níveis de vencimento, correspondendo o primeiro Nível ao vencimento inicial das classes e os demais à progressão horizontal decorrente da Evolução Funcional para as classes de docentes conforme Anexo III desta lei complementar.

§ 2º Cada nível referente à classe constante do Anexo IV desta lei complementar, corresponde ao respectivo vencimento.

Seção II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 17. As vantagens pecuniárias que os servidores abrangidos por esta lei fazem jus, são:

I - adicional por tempo de serviço;

II - adicional da sexta parte;

III - décimo terceiro salário;

IV - décimo quarto salário;

V - salário família;

VI - gratificação de trabalho noturno;

VII - ajuda de custo;

VIII - diárias;

IX - adicional de férias.

Subseção I

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 18. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, prestado exclusivamente à Prefeitura, Autarquias Municipais ou Fundações Públicas mantidas pelo Município e incidente sobre o vencimento mensal do servidor.

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio.

Subseção II

DO ADICIONAL DA SEXTA-PARTE

Art. 19. Ao completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício, prestado exclusivamente no serviço público do Município, será concedido ao servidor, um adicional equivalente à sexta parte do vencimento, a ser paga em parcela destacada, acrescida à remuneração mensal, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos posteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 20. O adicional por tempo de serviço e o da sexta-parte incidirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente.

Art. 20. O adicional por tempo de serviço, o da progressão e o da sexta-parte incidirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 29.04.1999)

Subseção III

DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Art. 21. O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fez jus, de janeiro a dezembro no ano, por mês de exercício, acrescido das vantagens pessoais e funcionais.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

Art. 22. A concessão do décimo terceiro salário será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

Art. 23. O servidor exonerado ou dispensado perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês de exoneração ou dispensa.

Art. 24. A concessão do décimo terceiro salário não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção IV

DO DÉCIMO QUARTO SALÁRIO

Art. 25. Os servidores do Quadro do Magistério farão jus ao décimo quarto salário de que trata a Lei nº 2.208 de 29 de dezembro de 1987 e a Lei Complementar nº 05 de 29 de novembro de 1995.

Subseção V

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 26. O salário-família será concedido a todo servidor, ativo ou inativo que tenha filhos menores, com idade até quatorze anos.

Parágrafo único. Compreende neste artigo, os filhos de qualquer condição, os adotivos, os enteados ou os menores que estiverem legalmente sob a guarda e sustento do servidor, e os tutelados que não tenham meios para o próprio sustento e educação.

Art. 27. Quando o pai e a mãe forem servidores municipais ou inativos, e viverem em comum, o salário-família será pago apenas ao pai.

§ 1º Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

§ 2º Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 28. O servidor é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de 15 (quinze) dias da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorre modificação no pagamento do salário-família, sob pena de responsabilidade.

Art. 29. O valor do salário-família será conforme o que dispõe a legislação do Município.

Subseção VI

DA GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO

Art. 30. O trabalho noturno, prestado em horário compreendido entre dezenove e vinte e três horas, terá o valor-hora acrescido de 10% (dez por cento).

§ 1º A gratificação de trabalho noturno será retribuída apenas pela carga horária exercida no período noturno pelo Docente ou Especialista de Educação.

§ 2º A gratificação de trabalho noturno não será retribuída quando o servidor estiver afastado por motivo de licença-saúde, férias, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas.

Subseção VII

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 31. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de transporte dos especialistas de Educação dentro do município no exercício de suas funções.

§ 1º A ajuda de custo deverá ser arbitrada pelo Secretário Municipal da Educação no início do ano letivo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e não deverá ultrapassar a 10% (dez por cento) mensal do Nível correspondente à classe a que pertence o servidor, constante da Escala de Vencimentos – Anexo IV, desta lei complementar.

Subseção VIII

DAS DIÁRIAS

Art. 32. O servidor que, a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro município, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diária.

Art. 33. O servidor que receber diárias e não cumprir o disposto no artigo anterior por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente no prazo de cinco dias úteis.

Subseção IX

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 34. Será devido ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do período de férias.

Parágrafo único. O adicional de férias do Especialista de Educação incidirá em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor correspondente ao Nível da classe a que pertence, constante da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico, Anexo IV desta lei complementar.

Seção III

DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA POR HORA TRABALHADA

Art. 35. A retribuição pecuniária do titular de cargo e dos atuais docentes estáveis e celetistas por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente ou do ocupante de função-atividade, por hora de carga horária, corresponderá a 1/100 (um centésimo) do valor fixado para Jornada Parcial de Trabalho Docente da Escala de Vencimentos – Classes de Docentes, desta lei complementar, respeitado o Nível a que pertencer o servidor.

Seção IV

DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PELO AFASTAMENTO EM COMISSÃO

Art. 36. O integrante da classe de docentes do Quadro do Magistério, poderá ser afastado do cargo, respeitado o interesse da Administração Municipal, para prover cargo em comissão do Subquadro de Cargos do Magistério (SCM-II), podendo optar pelo vencimento ou remuneração do cargo de origem, fazendo jus à gratificação de 10% (dez por cento) do respectivo Nível do novo cargo.

Parágrafo único. O servidor de que trata este artigo, se optar pelo vencimento ou remuneração do cargo de origem, fará jus à carga suplementar necessária para atingir as 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

CAPÍTULO VII

DA INCORPORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE

PARA FINS DE APOSENTADORIA

Art. 37. Os docentes, ao passarem à inatividade, terão seus proventos calculados com base nos valores previstos na Escala de Vencimentos, Anexo III desta lei complementar, observado o respectivo Nível, sendo esses proventos apurados sobre o número de horas que resultar da média da carga horária cumprida nos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.

§ 1º A carga horária apurada compreenderá as horas estabelecidas para a jornada a que o servidor estiver incluído, sendo o restante das horas considerado como de carga suplementar de trabalho.

§ 2º As horas-aula cumpridas pelo docente anteriormente à vigência desta lei complementar, serão transformadas em hora, para a aplicação do disposto no “caput” deste artigo.

§ 3º Na hipótese de aposentadoria por invalidez permanente, os proventos serão integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença gravem contagiosa ou incurável, especificada em lei, e, proporcionais, nos demais casos.

§ 4º O servidor municipal afastado, exercendo as funções de Especialista de Educação em órgãos próprios do sistema municipal de ensino, ao passar para a inatividade, terá seus proventos calculados com base no disposto no “caput” deste artigo, quando se tratar de docente.

§ 5º A carga horária semanal será computada de 40 (quarenta) horas para efeito de cálculo ao servidor que ao passar para a inatividade tenha exercido funções de Especialista de Educação.

CAPÍTULO VIII

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 38. Evolução Funcional é a passagem do integrante da carreira do Magistério para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho e de níveis de desempenho do profissional do magistério.

Art. 39. O integrante da carreira do magistério poderá passar para nível superior da respectiva classe através das seguintes modalidades:

I - pela via acadêmica, considerado o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino;ou,

II - pela via não-acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional, profissional, produção profissional e níveis de desempenho profissional na respectiva área de atuação.

Parágrafo único. O profissional do magistério evoluirá, nos termos deste artigo, em diferentes momentos da carreira, de acordo com sua conveniência e a natureza de seu trabalho.

Art. 40. A Evolução Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho.

§ 1º Fica assegurada a Evolução Funcional pela via acadêmica por enquadramento automático dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:

I - Professor I ou Professor II (SCM-I): mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena relativa às classes ou aulas objeto de concurso, será, enquadrado no Nível II;

II - Professor I ou Professor II (SCM-I): mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou doutorado, respectivamente, no Nível III ou IV.

§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, se o servidor fizer jus ao enquadramento em níveis superiores aos dos Incisos I ou II, respectivamente.

Art. 41. A Evolução Funcional pela via não-acadêmica ocorrerá através dos fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional, produção profissional e níveis de desempenho profissional na respectiva área de atuação, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Consideram-se componentes do Fator Atualização e do Fator Aperfeiçoamento todos os cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas, realizados pela Secretaria Municipal da Educação de Votuporanga ou instituição com ela conveniada, pelos quais serão atribuídos pontos, conforme sua especificidade.

§ 2º Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional, as produções individuais e coletivas realizadas pelo profissional do magistério, em seu campo de atuação, às quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades.

§ 3º Os cursos previstos neste artigo, serão considerados, quando realizados a partir desta lei complementar.

§ 4º Serão atribuídos pontos ao Fator “Níveis de Desempenho” considerando os níveis de desempenho do integrante do Quadro do Magistério quanto aos seus deveres e atribuições.

§ 5º Os cursos previstos neste artigo, os itens da produção profissional e dos níveis de desempenho, serão considerados uma única vez, vedada a sua acumulação.

Art. 42. Para fins de Evolução Funcional prevista no artigo anterior, deverão ser cumpridos interstícios mínimos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério no Nível em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:

I - Professor I e II: do Nível I para o Nível II: 4 (quatro) anos;

II - Professor I e II: do Nível II para o Nível III: 4 (quatro) anos;

III - Professor I e II: do Nível III para o Nível IV: 4 (quatro) anos;

IV - Professor I e II: do Nível IV para o Nível V: 5 (cinco) anos;

V - Professor I e II: do Nível V para o Nível VI: 5 (cinco) anos;

VI - Professor I e II: do Nível VI para o Nível VII: 4 (quatro) anos;

VII - Professor I e II: do Nível VII para o Nível VIII: 4 (quatro) anos.

Art. 43. Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior quando o servidor estiver:

I - licenciado para tratar de interesses particulares;

II - afastado para prestar serviço em outra Secretaria, Órgão ou Entidade;

III - licenciado para tratamento de saúde da própria pessoa ou de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;

IV - afastado para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização, no País ou no exterior;

V - afastado junto à Secretaria Municipal da Educação para desempenho de atividades não correlatas às do Magistério.

Art. 44. O docente ocupante de Função-Atividade, portador de habilitação apenas de nível médio para reger classe ou ministrar aulas, será retribuído pelo Nível I, correspondente à jornada a que estiver sujeito, conforme a Escala de Vencimentos, Anexo III, desta lei complementar.

Art. 45. O docente ocupante de cargo, portador de habilitação apenas de nível médio para reger classe, será enquadrado no Nível I, Jornada Parcial, da Escala de Vencimentos, Anexo III, desta lei complementar.

Parágrafo único. O docente de que trata este artigo, fará jus à Evolução Funcional por via não-acadêmica.

Art. 46. Quando o docente, mediante concurso vier a ocupar cargo constante do Subquadro de Cargos do Magistério (SCM-I), terá computado os pontos para Evolução Funcional de que tratam os artigos 40 e 41 desta lei complementar, para fins de enquadramento no respectivo Nível.

Parágrafo único. Para fins de enquadramento do docente de que trata o “caput” deste artigo, serão computados os títulos obtidos por via acadêmica a qualquer época e aqueles por via não-acadêmica a partir desta lei complementar.

Art. 47. Os pontos acumulados e não utilizados para fins de Evolução Funcional serão considerados, para os mesmos fins, em relação ao integrante do Quadro do Magistério que vier a ser investido em cargo desse mesmo Quadro.

Art. 48. Fica instituída, na Secretaria Municipal da Educação, Comissão de Gestão de Carreira, com a atribuição de propor critérios para a Evolução Funcional e demais providências relativas ao assunto, na forma a ser estabelecida em regulamento.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. É concedido aos servidores municipais ativos do Quadro do Magistério, um complemento-alimentação no valor correspondente a 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais de Referência – UFIR, a ser pago em parcela destacada do vencimento, o qual para todos os efeitos não integrará a remuneração, conforme o instituído na Lei Municipal nº 2.835 de 22 de fevereiro de 1996.

Art. 50. A Secretaria Municipal da Educação, com a colaboração da Prefeitura Municipal, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos integrantes do Quadro do Magistério.

Art. 51. Para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas para:

I - Jornada Parcial de Trabalho Docente á qual está incluído o titular de cargo ou sujeito o ocupante da função-atividade docente estável ou celetista;

II - Jornada Integral de Trabalho Docente à qual estiver incluído ou sujeito o ocupante de cargo docente ou à qual estiver sujeito o ocupante de função-atividade;

III - Carga Suplementar de Trabalho.

Art. 52. O servidor que eventualmente vier a ocupar cargo em comissão, terá, ao retornar ao cargo de origem, a contagem de tempo de serviço, para todos os fins.

Art. 53. Os padrões dos atuais docentes, incluídos na referência 12 ou 13, entre os Níveis I a VIII, da Escala de Vencimentos – Anexo 5 da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1995, com Tabela corrigida pelo Decreto nº 5.671, de 14 de maio de 1998, ficam enquadrados nos respectivos Níveis constantes dos Anexos I e III desta lei complementar.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério, naquilo que com a presente não conflitar, as disposições constantes em legislação municipal.

Art. 55. Não se aplica o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1995, aos atuais integrantes do Quadro do Magistério, que serão retribuídos conforme o artigo 16 desta lei complementar.

Art. 56. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos necessários à execução da presente lei complementar.

Art. 57. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamentos, suplementadas se necessário.

Art. 58. Esta lei complementar entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1999, ficando revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21 de dezembro de 1.998

DR. ATÍLIO, POZZOBON NETO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora de Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 1998

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