Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002.

Vide Lei Complementar nº 62/2003
Revogada pela Lei Complementar nº 87, de 01.12.2005

(Altera dispositivos da Lei Complementar nº 41, de 21 de dezembro de 2001 - Código Tributário do Município).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A Lei Complementar nº 41, de 21 de dezembro de 2001, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

LIVRO PRIMEIRO

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Além dos tributos que forem transferidos pela União, pelo Estado, integram o Sistema Tributário do Município:

I – .....

a) .....

b) .....

c) .....

II – as Taxas:

a) de Fiscalização de Localização e Instalação e de Fiscalização de Funcionamento; (NR)

.....

.....

.....

f) de Fiscalização de Obra de Construção Civil e Similares; (NR)

g) de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, solo, subsolo e espaço aéreo; (NR)

h) revogado;

i) revogado.

TÍTULO II

IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 12. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º .....

I - .....

.....

.....

.....

VI - .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º .....

a) .....

b) .....

c) .....

§ 5º Para efeito deste imposto, considera-se terreno: o solo, sem benfeitoria ou que contenha:

a) .....

b) .....

c) .....

d) revogado.

§ 6º Para efeito determinado, considera-se imóvel construído o terreno com construções permanentes, que sirvam de habitação, uso, recreio ou para o exercício de atividades, lucrativas ou não, seja qual for a sua forma ou destino aparente ou declarado, independentemente de estar a obra totalmente construída ou possuir certidão de habite-se. (NR)

§ 7º Serão consideradas como construções paralisadas, as que, devidamente comprovado, estejam nessa situação por um período de um ano, desde que não habitadas ou utilizadas. (NR)

§ 8º .....

§ 9º O imposto é devido também para os proprietários, ou titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel edificado que, mesmo localizado fora das zonas urbanas, seja utilizado como “áreas de lazer ou sítio de recreio” e no qual as eventuais produções agropecuárias não se destinam a comercialização, e que realmente não faça contribuição ao INCRA.

§ 10. O imóvel situado na zona rural, pertencente a pessoa física ou jurídica, será considerada como “área de lazer ou sítio de recreio”, quando:

I – sua produção não seja comercializada;

II – sua área não seja superior a área do módulo, nos termos da legislação agrária aplicável, para exploração não definida na zona típica onde estiver localizado;

III – tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata este código.

Art. 22. O Executivo procederá, anualmente, pela Planta de Valores Genéricos, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal. (NR)

§ 1º .....

.....

.....

§ 2º Não sendo expedido a Planta de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados, por Decreto, com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal. (NR)

Art. 23. A Planta de Valores Genéricos conterá a Planta de Valores de Terrenos e de edificações que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos: (NR)

§ 1º A Planta de Valores Genéricos conterá, ainda, os fatores específicos de correção que impliquem depreciação ou valorização do imóvel. (NR)

§ 2º Fica isenta de ITU (Imposto Territorial Urbano) a parte do lote correspondente à área de preservação permanente considerada pela Lei, desde que o proprietário assim o requeira, juntando croqui demonstrativo da área tributada e isenta, cujo deferimento dar-se-á após levantamento do imóvel.

Art. 24. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, previstos na Planta de Valores Genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno. (NR)

Art. 25. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as características predominantes da construção.

Parágrafo único. O valor unitário do metro quadrado de construção e os fatores de correção serão obtidos na Planta de Valores Genéricos de Edificações. (NR)

Art. 26. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.

§ 1º Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída. (NR)

§ 2º .....

§ 3º .....

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 28. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel:

I – imóveis sem edificação ou imóveis com edificação, contendo área excedente a cinco vezes a metragem da área construída, em terrenos de área igual ou superior a 400m²: 3,00% (três por cento); (NR)

II – demais imóveis: 0,75% (setenta e cinco décimos por cento); (NR)

§ 2º Os imóveis objeto de loteamento aprovado pela Prefeitura Municipal terão o Imposto Territorial Urbano calculado progressivamente mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel:

I - .....

.....

.....

IV – revogado;

.....

.....

.....

§ 3º No caso de loteamento sem autorização da Prefeitura Municipal será aplicada alíquota de 3,00 % (três por cento).

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 37. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos, quando:

I - .....

.....

.....

VIII – as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos abaixo, para atendimento de suas finalidades essenciais:

1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título; (NR)

2 - .....

3 - .....

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 41. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.

Parágrafo único. O valor será determinado pela administração fazendária, por avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.(NR)

Art. 43. Para efeito de recolhimento do imposto, no caso de transmissões de imóveis rurais, fica estabelecido o valor básico de 8.000 (oito mil) UFMs – Unidades Fiscais do Município, por alqueire. (NR)

Art. 45. O imposto será pago com guia específica emitida pelo órgão fazendário e vistada pelo setor competente: (NR)

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 51. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, em caráter habitual, eventual ou intermitente, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço especificado na Lista de Serviços constante na Tabela I, integrante desta lei.

Parágrafo único. A Lista de Serviços, embora limitativa, comporta interpretação ampla em cada um de seus itens.(NR)

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 61. O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da Tabela I (um) anexa, ressalvados os casos previstos nos artigos seguintes.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, excetuados os serviços terceirizados mediante comprovação.(NR)

.....

.....

.....

§ 5º A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:

I – será reduzida de 60% de seu valor se o posto de cobrança de pedágio não for no município; (NR)

II – será acrescida do complemento necessário à sua integridade em relação à Rodovia explorada se houver posto de cobrança de pedágio no Município. (NR)

§ 6º .....

Art. 64. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observados os artigos 293 a 297 e as seguintes condições: (NR)

I - .....

II - .....

III - .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º Revogado.

Art. 68. Na prestação de serviços a que se referem os itens 32, 33, 34 da lista de serviços constantes da Tabela I, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço; (NR)

II - .....

Seção VI

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 73. O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro de Prestadores de Serviços e nas declarações e guias de recolhimento.

Parágrafo único. O lançamento será feito de ofício:

I - .....

II - na hipótese de atividade sujeitas a tributação fixa. (NR)

Art. 74. O sujeito passivo deverá recolher, por guia própria, o imposto correspondente aos serviços prestados, na seguinte forma:

I - .....

II - .....

III - para as atividades sujeitas a tributação fixa, o lançamento será anual com prazo para pagamento em 15 de junho, 15 de agosto, 15 de outubro e 15 de dezembro. (NR)

Seção VII

Das Isenções

Art. 77. São isentos do imposto, além do previsto na Constituição Federal, os serviços prestados por:

I – .....

II – empresas jornalísticas e estações de rádio e televisão legalmente sediadas no Município, exceto quanto à última nos programas de auditórios com cobrança de ingressos; (NR)

III – cinemas;

IV – revogado

V – revogado

VI – revogado

VII – revogado

VIII – microempresas, nos limites dispostos nesta lei. (NR)

Seção VIII

Dos Livros e Documentos Fiscais

Art. 79. Revogado.

Art. 80. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mencionando-se nos termos de abertura e encerramento o número de folhas, a espécie do livro, número do livro, nome ou razão social da empresa, endereço, atividade, número da inscrição municipal e assinatura e número de registro do técnico em contabilidade ou Contador no CRC, exceto quando escriturados por processamento eletrônico de dados previamente autorizado pelo fisco municipal. (NR)

§ 1º .....

§ 2° No caso de encerramento de atividade, os livros fiscais apresentados à Fiscalização Fazendária deverão estar, todos, devidamente encadernados e assinados pelo contribuinte e contador. (NR)

Art. 81. Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para serem exibidos ao fisco, e daí não poderão ser retirados a não ser quando da apresentação em juízo ou quando se impuser sua apreensão. (NR)

§ 1° A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pela fiscalização, com prazo de 8 (oito) dias;(NR)

§ 2° As folhas do Livro de Registro de Prestação de Serviços emitidas por processamento eletrônico de dados, quando apresentadas parcialmente à Fiscalização Fazendária, deverão ser autenticadas pelo agente fiscal, e quando da encadernação do livro deverão, obrigatoriamente, fazer parte do mesmo. (NR)

Art. 83. No caso de inutilização ou extravio de livro fiscal será autenticado novo livro após diligência que a autoridade fiscal julgar conveniente à apuração do fato.

§ 1º .....

§ 2° Caso se comprove dolo do contribuinte ser-lhe-ão aplicadas as penalidades cabíveis. (NR)

Art. 93. É obrigatória a emissão dos documentos e notas referidas no artigo anterior em todas as operações que sirvam de base de cálculo para pagamento de imposto sobre serviços de qualquer natureza.

Parágrafo único. Os contribuintes referidos no artigo 66 ficam desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais. (NR)

Art. 95. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços, recibos, guias e demais documentos relacionados com o imposto sobre serviços ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte a sua emissão. (NR)

Art. 97. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços série “A”, prevista nesta Lei é documento de emissão obrigatória no ato de entrega ou término do serviço e conterá as seguintes indicações impressas tipograficamente:

I - .....

.....

.....

.....

.....

.....

XII - .....

§ 1º .....

§ 2° Poderão constar ainda da Nota Fiscal de Prestação de Serviços quaisquer outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudique a clareza do documento, a critério da Fiscalização Fazendária. (NR)

Art. 98. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços serão numeradas tipograficamente, em ordem crescente, a começar do número 01 (um) e enfeixadas em talonário de, no mínimo, 25 e de, no máximo, 50 (cinquenta) notas fiscais.

§ 1º .....

§ 2° No mesmo talonário não poderão ser emitidas notas fiscais fora de ordem, nem serem escrituradas as de numeração inferior após uso de numeração superior. (NR)

Art. 102. As notas fiscais serão apreendidas quando os seus lançamentos apresentarem indícios de fraude. (NR)

Art. 103. Nas operações sujeitas ao imposto sobre serviços que ocorra movimentação de mercadorias, estas devem ser acompanhadas da Nota Fiscal de competência de fisco Estadual, além da Nota Fiscal de prestação de serviços. (NR)

Art. 106. O extravio ou perda do talonário de nota fiscal deverá ser tornado público por aviso nos órgãos de imprensa local.

Parágrafo único. Caso se comprove dolo do contribuinte ser-lhe-ão aplicadas às penalidades cabíveis. (NR)

Art. 107. Não sendo encontrado o talonário extraviado ou perdido, a Fiscalização Fazendária, procederá de acordo com o disposto no artigo 63. (NR)

Art. 109. Os documentos serão autenticados pela Fiscalização Fazendária, quando assim entender necessário. (NR)

Seção IX

Das Declarações Fiscais

Art. 112. O Contribuinte deverá apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte, a DRBA - Declaração da Receita Bruta Anual, contendo os valores relativos à movimentação econônica-financeira do ano anterior, que se destinarão ao controle estatístico da arrecadação e para fornecer elementos à Fiscalização Fazendária, como base de tributação. (NR)

Art. 112. O contribuinte deverá apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício seguinte, a DRBA – Declaração da Receita Bruta Anual, contendo os valores relativos à movimentação econômica-financeira do ano anterior, que se destinarão ao controle estatístico da arrecadação e para fornecer elementos à fiscalização fazendária, como base de tributação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 05.03.2003)

§ 1º .....

.....

.....

.....

§ 5º Ficam dispensados da apresentação da DRBA - Declaração da Receita Bruta Anual, os contribuintes que estiverem submetidos ao regime de tributação fixa anual, os imunes e os submetidos ao regime de estimativa que optarem por tornar o lançamento definitivo. (NR)

Art. 113. O impresso será reproduzido pelo interessado ou adquirido no comércio local.

Parágrafo único. O impresso deverá ser preenchido em duas vias, sendo a primeira via destinada à Fiscalização Fazendária e a segunda via ao Contribuinte. (NR)

Art. 116. O contribuinte que estiver sujeito a mais de uma alíquota diferente referente ao ISSQN variável, deverá apresentar DRBAs distintas para cada alíquota. (NR)

Art. 117. A baixa de inscrição somente será deferida após o lançamento de todos os tributos devidos, ou mediante confissão de débito e parcelamento de débito junto à Dívida Ativa, salvo cancelamento de ofício. (NR)

Art. 120. Com a finalidade de orientar o lançamento, a fiscalização e a arrecadação do ISS, são competentes para expedir Ordens de Serviços e Ordens de Acompanhamento, o Diretor da Divisão da Fiscalização Fazendária ou qualquer outra pessoa por ele designada. (NR)

Seção X

Da Microempresa

Art. 121. Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, que desenvolvam atividades de prestação de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 18.000 (dezoito mil) UFM, e observarem ainda os seguintes requisitos: (NR)

I - .....

II - .....

III - .....

§ 1º .....

§ 2º Para efeito de determinação do limite previsto no "caput" deste artigo, será considerado o valor da UFM vigente no mês de ocorrência do fato gerador e a receita bruta. (NR)

§ 3º As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, terão o seu enquadramento calculado mensalmente na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor da receita bruta definida no "caput". (NR)

Art. 124. O cadastramento de microempresas será feito mediante requerimento do interessado, instruído com DRBA (Declaração de Receita Bruta Anual) e documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei. (NR)

§ 1º O requerimento mencionado no “caput” deste artigo será deferido após constatação fiscal do movimento econômico-financeiro da requerente.

§ 2º A sucessão não interrompe a aplicação dos parágrafos anteriores.

§ 3º A simulação de encerramento de atividades, com a constituição de outra pessoa jurídica, com mesmo quadro societário ou quadro diverso, mesmo que em outro endereço, será objeto de desenquadramento automático dos incentivos fiscais concedidos às microempresas.

TÍTULO III

DAS TAXAS

CAPÍTULO II

DO ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL,

COMERCIAL, SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO

Art. 134. Estabelecimento:

I - .....

II - .....

III - .....

IV - revogado;

.....

.....

.....

§ 1º A existência do Estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: (AC)

a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

b) estrutura organizacional ou administrativa;

c) inscrição nos órgãos previdenciários;

d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação de endereços em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

§ 2º A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento. (NR)

CAPÍTULO III

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO

E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (NR)

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 137. A Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento, fundadas no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fatos geradores a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, e a fiscalização sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública. (NR)

Art. 138. O fato gerador das taxas considera-se ocorrido:

I – referente a Taxa de Localização e Instalação à data de fiscalização; (NR)

II – referente ao funcionamento na data de início de atividade na primeira licença e no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes; (NR)

III – na data de alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício referente à localização e instalação e ao funcionamento. (NR)

Art. 139. Ficam isentas da Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação e da Taxa de Funcionamento as pessoas jurídicas assistenciais e filantrópicas, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública municipal, que atendam às disposições desta Lei: (NR)

I - para fazerem jus à isenção instituída, as entidades comprovarão às repartições fazendárias municipais:

a) que são consideradas como de Utilidade Pública pelo Município; (NR)

b) .....

II - .....

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 140. O sujeito passivo das obrigações tributárias é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização e instalação e do funcionamento de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços. (NR)

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 141. A base de cálculo das taxas será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica. (NR)

§ 1º As referidas taxas serão cobradas conforme a Tabela II, anexa a esta Lei. (NR)

§ 2º .....

Art. 142. A taxa de Fiscalização de Localização e Instalação será calculada uma única vez, em razão da localização e da atividade; a taxa de fiscalização de funcionamento será calculada anualmente em função da natureza da atividade ou de outros fatores pertinentes, ambas de conformidade com a Tabela II, anexa à presente Lei. (NR)

§ 1º .....

§ 2º .....

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 144. A taxa será devida anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

Art. 145. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - .....

.....

II - a partir de janeiro, com vencimento no dia 15 (quinze) dos meses de maio, julho, setembro e novembro de cada ano, nos anos subsequentes;

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ANÚNCIO

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 146. A Taxa de Fiscalização e Instalação de Anúncios é devida em razão de atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis, ou ainda, em outros locais de acesso ao público. (NR)

Parágrafo único. .....

Art. 148. A taxa não incide sobre o anúncio, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário seja: (NR)

I - destinada a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; (NR)

II - efetuada no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados; (NR)

III - .....

IV - .....

V - colocado em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado; (NR)

VI - referente às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; (NR)

VII - para indicar uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa; (NR)

VIII - referente às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público; (NR)

IX - para recomendar cautela ou indicar perigo e seja destinados, exclusivamente, à orientação do público; (NR)

X - referente às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador; (NR)

XI - referente às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, com até 1,00m² (hum metro quadrado), quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão; (NR)

XII - .....

XIII - de painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; (NR)

XIV - .....

XV - de anúncios em cartazes ou impressos, com até 1,00m² (hum metro quadrado), quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual; (NR)

XVI - de nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares se responsabilizem gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem de conservação, sem ônus para a Prefeitura. (NR)

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 149. O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação. (NR)

CAPÍTULO V

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 154. A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte, fundada no poder de polícia do município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o veículo, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte. (NR)

Art. 155. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - na data de início da efetiva circulação do veículo, relativamente ao primeiro ano de exercício; (NR)

II - .....

III - na data de alteração das características do veículo, em qualquer exercício. (NR)

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 156. O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do veículo, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte. (NR)

Seção III

Da Solidariedade Tributária

Art. 157. É solidariamente responsável pelo pagamento da taxa o profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte. (NR)

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 159. A taxa será devida anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do veículo. (NR)

Parágrafo único. .....

Art. 160. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - .....

II - no ato da alteração das características dos veículos, em qualquer exercício. (NR)

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO

EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 162. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do estabelecimento comercial, fora do horário normal de abertura ou fechamento do comércio. (NR)

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 163. O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa sujeita à fiscalização municipal em razão do funcionamento, em horário extraordinário, do estabelecimento. (NR)

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE

AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 169. O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante. (NR)

Seção IV

Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante

Art. 173. Ficam isentos da fiscalização do Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e feirante: (NR)

I - .....

II - .....

III - revogado;

VI - os vendedores ambulantes ou feirantes aposentados ou com idade superior a 65 anos; (NR)

Parágrafo único. .....

Seção VI

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 175. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

Parágrafo único. A taxa será proporcional ao número de meses de atividade do ano, nos casos de abertura de atividade ambulante. (NR)

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SIMILARES

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 177. A Taxa de Fiscalização de Obra de Construção Civil e similares fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o projeto e a respectiva execução de obras de construção civil e similares, no que diz respeito à construção, reforma, ampliação, demolição, agrupamento, desmembramento e execução de loteamento, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano. (NR)

Art. 178. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o protocolo do projeto de construção, reforma, ampliação, demolição, agrupamento, desmembramento e o pedido de execução de loteamento. (NR)

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 179. O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da construção, reforma ampliação, demolição, agrupamento, desmembramento e o pedido de execução de loteamento. (NR)

Art. 180. A taxa não incide sobre:

I - .....

II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; (NR)

III - a construção de barracões destinados à guarda de material para obras já devidamente licenciadas. (NR)

Art. 185. Ficam isentos da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras de Construção Civil e similares: (NR)

I - as construções de habitações populares até 70 (setenta) metros quadrados, quando o seu proprietário não possuir outro bem, a não ser o terreno da construção e viva do trabalho definido em regulamento; (NR)

II - construções, reformas e ampliações de associações e entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública municipal; (NR).

III - a construção de muros divisórios; (NR)

IV - revogado;

V - revogado.

Art. 186. Para obter a isenção prevista no inciso I do artigo 185, o interessado deverá cumprir as seguintes exigências: (NR)

I - .....

II - juntar à declaração, comprovação de renda própria, que poderá ser: cópia do contrato de trabalho; declaração do empregador; cópia da inscrição municipal quando se tratar de prestador de serviço; declaração ou atestado fornecido por órgão oficial de previdência social. (NR)

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 189. A taxa será devida pela aprovação do projeto e execução da obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal. (NR)

Art. 190. Sendo por aprovação de projeto e execução de obra, o lançamento da taxa ocorrerá: (NR)

I – no ato do protocolo do projeto, quando comunicado pelo sujeito passivo; (NR)

II – de ofício, quando constatada pela fiscalização.

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS, EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, SOLO,

SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 191. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias, em Logradouros Públicos, Solo, Subsolo e Espaço Aéreo fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública. (NR)

Art. 192. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias, em logradouros públicos, solo, subsolo e espaço aéreo. (NR)

Parágrafo único. Consideram-se, equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana, tais como: abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, oleoduto e congêneres, televisão a cabo e todos os outros de interesse público.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 193. O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias, em logradouros públicos, no solo, no subsolo ou no espaço aéreo. (NR)

CAPÍTULO X

DAS RENDAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 197. As rendas se constituem de receitas que dependam ou não da atividade do Poder Público Municipal. (NR)

§ 1º A expressão “rendas” referida neste artigo é termo genérico e abrange:

a) outras receitas;

b) preços públicos.

§ 2º A expressão “outras receitas”, referida na alínea “a” do parágrafo anterior, independe da classificação específica prevista na lei reguladora dos orçamentos públicos.

Art. 198. Os preços públicos, conforme disciplina do artigo 7º, serão regulamentados no prazo de noventa (90) dias, após a promulgação desta lei. (NR)

Seção II

Das Outras Rendas

Art. 199. Outras receitas se constituem: (NR)

I - de receita patrimonial, proveniente de:

a) receita imobiliária, tais como: condomínio, foros, arrendamentos e aluguéis;

b) receita de capitais;

c) outras receitas patrimoniais.

II - de receita industrial, proveniente de:

a) receitas de serviços públicos;

b) receita de mercados e feiras;

c) receita de cemitérios.

III - de transferências correntes, provenientes de:

a) quota-parte do Imposto sobre a Propriedade Rural;

b) produto da arrecadação do Imposto sobre Rendas e Proventos de Qualquer Natureza que, de acordo com a Lei Federal, o Município é obrigado a reter como fonte pagadora de rendimento do trabalho e dos títulos de sua dívida pública;

c) quota-parte do fundo de participação dos municípios;

d) quota-parte dos impostos relativos a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e operações sobre minerais do país;

e) quota-parte de impostos estaduais ou da União, provenientes de transferências de encargos de arrecadação, para assegurar programas de investimentos e serviços públicos;

f) quota-parte ou reembolso proveniente ou não de convênio com o Estado ou a União, para assegurar programas de investimento e serviços públicos e de contribuições diversas;

g) quota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços.

IV - de receitas de capital, provenientes de:

a) alienação de seu patrimônio;

b) transferência de capital;

c) auxílios diversos.

V - de receitas diversas, provenientes de:

a) multas por infrações à lei, a regulamentos, a contratos, a convênios, multas de mora, atualização e juros;

b) receita de exercício anterior;

c) dívida ativa;

d) outras receitas diversas.

Art. 200. Na efetivação das receitas referidas nesta seção, quando dependam da atividade do Poder Público Municipal para a sua consecução, aplicam-se, quando couber, as mesmas regras estipuladas para os tributos. (NR)

Art. 201. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar preços ou tarifas públicas: (NR)

I - de serviços e pelo fornecimento de bens, respeitado o limite de recuperação do custo total;

II - pelo uso de áreas de domínio público e áreas de propriedade do município, edificadas ou não.

Art. 202. Os serviços públicos municipais, quando concedidos, terão os critérios de fixação de preços ou tarifas públicos estabelecidos no ato da sua concessão. (NR)

Art. 203. Os preços ou tarifas públicos se constituem: (NR)

§ 1º Dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município, em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresas privadas:

a) transportes coletivos;

b) execução de muros ou passeios;

c) roçagem e limpeza, inclusive extinção de formigueiros e retirada de entulhos de terreno;

d) escavações, aterro, terraplenagem, inclusive os destinados à regularização de loteamentos.

§ 2º Da utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, ou de unidade de:

a) fornecimento de plantas, projetos, placas, cópias fotográficas, heliográficas, mimeografadas e semelhantes;

b) fornecimento de alimentação ou vacinas a animais apreendidos ou não;

c) prestação de serviços técnicos, tais como: demarcação e marcação de áreas de terreno, avaliação de propriedade imobiliária, vacinação de animais.

d) fornecimento de guias de recolhimento, formulários, confecção de protocolos e outros atos administrativos de interesse particular do contribuinte.

§ 3º Do uso de bem ou serviço público, a qualquer título, os que:

a) utilizarem áreas pertencentes ao Município;

b) utilizarem áreas de domínio público;

c) utilizarem espaços de propriedade exclusivamente municipal a título de débito ou guarda de animais, objetos, mercadoria e veículos apreendidos.

Art. 204. A enumeração referida nos parágrafos, com suas respectivas alíneas, do artigo anterior é meramente exemplificativa, podendo ser incluída no sistema de preços ou tarifas públicos, serviços de natureza semelhantes, prestados pelo Poder Público Municipal. (NR)

Art. 205. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações de bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso. (NR)

Art. 206. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos em normas de polícia administrativa ou regulamento específico. (NR)

Art. 207. Aplicam-se aos preços ou tarifas públicos, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as mesmas disposições da presente lei com relação aos tributos. (NR)

Art. 208. Para efetivação dos preços ou tarifas públicas referentes aos serviços de realização benfeitorias em imóveis particulares, quando não executados pelo contribuinte, após notificação da Prefeitura, aplicar-se-á: (NR)

I - nos serviços de construção de muros ou passeios, ou ambos, serão cobrados pelo custo total da obra, inclusas todas as despesas necessárias à sua execução, tais como alinhamento, plantas e levantamentos. (NR)

§ 1º Acrescentar-se-á ao custo referido no Inciso I deste artigo, 20% (vinte por cento), a título de administração. (NR)

§ 2º O lançamento é efetuado em única parcela em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado. (NR)

CAPÍTULO XII

DO CADASTRO FISCAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 209. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I - .....

.....

.....

IV - o Cadastro de Veículo de Transporte de - CAVET. (NR)

§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:

a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município e os que vierem a resultar de desmembramentos dos atuais e de novas áreas urbanizadas; (NR)

b) ....

§ 2º O Cadastro Mobiliário compreende:

a) os estabelecimentos produtores, os industriais, os comerciais, bem como quaisquer outras atividades exercidas no território do município; (NR)

b) .....

§ 3º .....

a) .....

b) .....

§ 4º .....

a) .....

b) .....

Art. 210. O prazo para inscrição:

I - .....

.....

....

II - no Cadastro Mobiliário é até a data do efetivo início de atividades no Município; (NR)

III - .....

.....

.....

IV - no Cadastro de Veículos de Transporte é até a data de início da efetiva circulação do veículo. (NR)

Art. 212. O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo indicado na intimação, contados da data de sua ciência. (NR)

Seção II

Do Cadastro Imobiliário

Art. 215. As pessoas nomeadas no artigo anterior desta lei, são obrigadas:

I - a informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do imóvel, como parcelamento, desmembramento, agrupamento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração ou da incidência; (NR)

II - .....

III - .....

Art. 218. Nenhum processo cujo objetivo seja a alteração ou modificação no estado, classificação ou tamanho do imóvel, será arquivado antes de sua remessa ao órgão competente, para fins de atualização cadastral, sob pena de responsabilidade funcional. (NR)

Seção III

Do Cadastro Mobiliário

Art. 222. São obrigadas a promover a inscrição no Cadastro Mobiliário:

I - .....

.....

II - as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou isenção; (NR)

III - .....

Art. 223. As pessoas físicas ou jurídicas referenciadas no artigo anterior, desta lei, são obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência:

I - .....

II -.....

III - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco, exceto no caso previsto no artigo 212. (NR)

Seção IV

Do Cadastro de Anúncio

Art. 226. De acordo com a natureza e a modalidade da mensagem transmitida, o anúncio pode ser classificado em:

I - .....

a) .....

b) .....

II - .....

a) .....

b) .....

III - quanto à audição:

a) sonoro;

b) não sonoro.

TÍTULO IV

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 237. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, decorrente de obras públicas. (NR)

Parágrafo único. .....

Art. 238. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da conclusão da obra, executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis. (NR)

Seção IV

Do Lançamento

Art. 243. Verificada a ocorrência do fato gerador, a Secretaria de Finanças, procederá ao lançamento, escriturando, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte diretamente ou por edital, do: (NR)

I - .....

.....

.....

IV - .....

Seção V

Da Cobrança

Art. 245. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, deverá: (NR)

I - .....

a) .....

b) .....

c) .....

d) .....

II - .....

§ 1º .....

§ 2º .....

Seção VII

Das Isenções

Art. 249. São isentos da contribuição de melhoria, desde que observados os requisitos disciplinados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo: (NR)

I - .....

II - .....

§ 1º .....

......

§ 2º Para fazerem jus à isenção instituída, as entidades comprovarão às repartições fazendárias municipais:

a) que são consideradas como de utilidade pública pelo Município; (NR)

b) .....

TÍTULO V

SANÇÕES PENAIS

CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES EM GERAL

Art. 255. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo por culpa da administração municipal ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação. (NR)

§ 1º .....

§ 2º .....

Seção I

Das Multas

Art. 260. Com base no inciso I, do artigo anterior desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:

I – de 50 (cinquenta) UFMs: (NR)

a) aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações instituídas nos prazos regulamentares, inclusive a DRBA (Declaração da Receita Bruta Anual), por exercício.

II – de 100 (cem) UFMs: (NR)

a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos cadastros imobiliário, mobiliário de anúncios e de veículo de transporte de passageiro, na forma e prazos previstos na legislação;

b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Imobiliário, Mobiliário de Contribuintes, de Anúncios e de Veículo de Transporte de Passageiro, inclusive o cancelamento; (NR)

c) por deixarem as pessoas de efetuar a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividades, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejarem essas modificações;

e) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem a venda de imóvel de sua propriedade;

f) por não atender a notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos;

g) por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente a relação do imóveis alienados ou prometidos a venda ;

h) por deixar de apresentar a declaração a cerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;

i) por deixar de apresentar o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades;

j) por não registrar os livros fiscais na repartição competente;

l) por não publicar e comunicar ao órgão Fazendário a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais. (AC)

m) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares. (AC)

III – de 200 (duzentas) UFMs:

a) por não possuir os livros fiscais previstos nesta Lei;

b) revogado;

c) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;

d) por deixar de escriturar documento fiscal;

e) por deixar de reconstituir a escrituração fiscal nos casos dispostos nesta Lei;

f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais;

g) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais;

h) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido;

i) por dar destinação as vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias;

j) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação;

l) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco;

m) revogado.

IV – de 300 (trezentas) UFMs:

a) por não possuir documentos fiscais na forma desta Lei;

b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma desta Lei;

c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado;

d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco;

e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto.

V – de 500 (quinhentas) UFMs:

a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;

b) por deixar de exibir livros documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;

c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos;

d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente;

e) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade;

f) por falsificação ou vício de documento de interesse do fisco municipal.

VI – de 250 (duzentas e cinquenta) UFMs, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária.

VII – de 20% do valor do imposto devido e atualizado monetariamente referente ao imposto lançado de ofício em decorrência de ação fiscal. (AC)

Parágrafo único. .....

Seção IV

Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

Art. 264. Constitui indício de omissão de receita:

I - .....

.....

.....

V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito, devidamente comprovado por oficina credenciada. (NR)

Art. 266. A sujeição a regime especial de fiscalização será determinada pelo Diretor da Fiscalização Fazendária, de ofício ou a pedido dos funcionários encarregados da fiscalização fazendária. (NR)

Art. 270. O Secretário de Finanças, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial. (NR)

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

Art. 273. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de esgotadas as fases recursais. (NR)

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Seção III

Das Obrigações Gerais

Art. 277. Extingue-se a punibilidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. (NR)

TÍTULO VI

PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I

Seção VII

Da Interdição

Art. 301. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem a respectiva licença de funcionamento. (NR)

Parágrafo único. .....

Seção VIII

Do Levantamento

Art. 302. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:

I - .....

II - .....

III - .....

IV - coletar informações para fins estatísticos.

Seção XI

Dos Autos e Termos de Fiscalização

Art. 306. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização:

I - .....

a) .....

b) .....

II - .....

a.1) .....

.....

.....

a.4) .....

b) .....

b.1) .....

.....

b.3) .....

c) .....

c.1) .....

c.2) .....

III - .....

.....

.....

.....

.....

VIII - .....

a) .....

b) .....

c) .....

IX - .....

X - .....

.....

.....

Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

CAPÍTULO V

DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO

Seção I

Da Composição

Art. 359. A Junta será composta de 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, representando a Prefeitura Municipal e os contribuintes, diretamente indicados na seguinte forma:

a) três representantes da Prefeitura Municipal; (NR)

b) um representante da Associação dos Contabilistas de Votuporanga;

c) um representante da Associação Comercial de Votuporanga;

d) um representante da AIRVO – Associação Industrial de Votuporanga;

e) um representante da Câmara Municipal;

f) dois representantes da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Votuporanga;

g) um representante da SEARVO – Sociedade dos Engenheiros e Arquitetos de Votuporanga;

h) um representante da ACIRVO – Associação dos Corretores de Imóveis de Votuporanga.

§ 1º .....

.....

§ 6º O Presidente eleito não participará das Câmaras Julgadoras, mas votará, dando o voto de qualidade, nas interposições de pedidos de reconsideração, nos termos do artigo 343 deste Código, que serão deliberados em sessão plenária da Junta de Recursos Fiscais do Município. (NR)

LIVRO SEGUNDO

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO II

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 392. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - .....

.....

.....

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

a) .....

b) .....

c) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

CAPÍTULO IV

Seção II

Da Cobrança e do Recolhimento

Art. 431. A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á:

I - .....

II - .....

III - .....

§ 1º .....

§ 2º O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito por entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário de Finanças. (NR)

Art. 432. O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:

I - .....

II - multa moratória:

a) de 0,33% (trinta e três centésimo por cento) do crédito tributário por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento),contados da data do vencimento;

b) de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de contribuição de melhoria.

III - .....

§ 1º .....

§ 2º .....

Seção V

Da Compensação e da Transação

Art. 452. O Secretário de Finanças poderá: (NR)

I - .....

II - .....

Seção VIII

Da Prescrição

Art. 458. Revogado.

TÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 474. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 475, os seguintes:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória.

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 491. Mediante despacho do Secretário de Finanças, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal. (NR)

Art. 496. O Secretário de Finanças divulgará, até o último dia útil de cada trimestre, relação nominal de devedores com créditos regularmente inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal. (NR)

CAPÍTULO III

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 503. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.

§ 1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 60 (sessenta) dias. (NR)

§ 2º As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento responsável pela sua expedição ou outra pessoa por ele designada. (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de dezembro de 2002.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 2002

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