Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003.

Revogada pela Lei Complementar nº 87, de 01.12.2005

(Altera dispositivos da Lei Complementar nº 41, de 21 de dezembro de 2001 e Lei Complementar nº 60, de 11 de dezembro de 2002 - Código Tributário do Município).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A Lei Complementar nº 41, de 21 de dezembro de 2001, Código Tributário Municipal, alterada pela Lei Complementar nº 60, de 11 de dezembro de 2002, passa a vigorar com os seguintes dispositivos alterados e acrescidos:

“Art. 17. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel ou o seu possuidor a qualquer título, observando o que retrata o Código Civil, em relação: (NR)

I – à propriedade; (NR)

II – à posse; (NR)

III – hipoteca do imóvel do domínio útil. (NR)

Art. 17-A. O proprietário do imóvel titular do seu domínio útil, se existente, será contribuinte do imposto observando o que retrata o Código Civil, em relação: (AC)

I – aos enfiteutas, nos artigos; (AC)

II – a transcrição do título de transmissão ao titular do domínio útil; (AC)

III – as inscrições ou transcrições no registro correspondentes ao lugar, onde estiver o imóvel. (AC)

Art. 28. .....

I – imóveis sem edificação: 3,00% (três por cento); (NR)

II – .....

§ 1º .....

§ 2º Os imóveis objeto de loteamento aprovado pela Prefeitura Municipal enquanto forem de propriedade do loteador, terão o Imposto Territorial Urbano calculado progressivamente mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel: (NR)

I – .....

II – .....

III – a partir do terceiro ano após a aprovação do loteamento: 3% (três por cento). (NR)

§ 3º O benefício de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerido pelo loteador mediante declaração dos imóveis vendidos e dos remanescentes até 5 (cinco) dias antes do vencimento da cota única. (NR)

§ 4º Não se aplica o disposto no § 2º quando o loteador não comunicar ao cadastro imobiliário a venda dos imóveis do respectivo loteamento. (AC)

§ 5º Caso haja desfazimento do negócio, rescisão do contrato ou qualquer outra forma de cancelamento do negócio em que a propriedade do imóvel retorne ao loteador, o órgão competente da municipalidade deverá ser comunicado no mesmo exercício da ocorrência do fato. (AC)

§ 6º No caso de loteamento sem autorização da Prefeitura Municipal será aplicada alíquota de 3,00% (três por cento). (AC)

Art. 51. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Tabela I anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (NR)

§ 1º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. (AC)

§ 2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (AC)

§ 3º Ressalvadas as exceções expressas na Tabela I anexa, os serviços nela mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e não ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (AC)

§ 4º O imposto sobre serviço de qualquer natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (AC)

§ 5º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (AC)

Art. 53. Revogado.

Art. 54. O imposto não incide sobre: (NR)

I – as exportações de serviços para o exterior do país; (AC)

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (AC)

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (AC)

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (AC)

Art. 56. Contribuinte é o prestador do serviço. (NR)

§ 1º Considera-se prestação de serviços quaisquer atividades constantes da lista de serviços da Tabela I. (NR)

§ 2º Revogado.

I – Revogado.

II – Revogado.

Art. 57. São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quanto aos serviços previstos nos itens 7.02, 7.04, 7.05 da lista de serviços constantes da Tabela I, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto. (NR)

Art. 58. Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e acréscimos legais. (NR)

I – Revogado.

a) Revogado.

b) Revogado.

II – Revogado.

a) Revogado.

b) Revogado.

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (AC)

§ 2º São responsáveis: (AC)

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (AC)

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10, 17.16, 17.17, 17.18, 17.20 e 17.23 da lista anexa na Tabela I. (AC)

Art. 59. Revogado.

Art. 61. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerado a receita bruta a ele correspondente, calculado aplicando-se a alíquota correspondente, na forma da Tabela I anexa, excetuando-se os serviços terceirizados mediante comprovação. (NR)

§ 1º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça. (NR)

§ 2º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. (NR)

§ 3º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (NR)

§ 4º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (NR)

I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a Tabela I. (AC)

§ 5º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, somente nos casos dos itens 4.1, 4.2, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.1, 5.8, 6.1, 6.2, 6.3, 7.1, 7.20, 9.3, 10.9, 10.10, 12.9, 14.9, 17.9, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18, 17.19, 27.1, 30.1, 32.1, 33.1, 34.1, 35.1 e 37.1 de acordo com o valor fixado na Tabela I anexa, não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (NR)

I – Revogado.

II – Revogado.

§ 6º A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a mesma qualificação profissional. (NR)

§ 7º Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço. (AC)

§ 8º Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte for prestado por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto em conformidade com a Tabela I anexa, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (AC)

§ 9º Revogado

I – incluídos: (AC)

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; (AC)

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de serviços, ressalvados os casos previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da Tabela I anexa; (AC)

c) sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. (AC)

§ 10. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. (AC)

§ 11. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço, independentemente do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contraente em relação ao outro. (AC)

Art. 66. Revogado.

Parágrafo único. Revogado.

Art. 67. Revogado.

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado.

§ 3º Revogado.

Art. 68. Revogado.

I – Revogado.

II – Revogado.

Art. 69. Toda pessoa física ou jurídica que exerça qualquer atividade de prestação de serviços fica obrigada a inscrever-se no Cadastro Mobiliário. (NR)

Art. 70-A. Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos: (AC)

I – os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda com idêntico ramo de atividade ou exercício no mesmo local; (AC)

II – os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos. (AC)

§ 1° Não se compreende como locais diversos dois ou mais prédios contíguos e que se comuniquem internamente, ou os vários pavimentos de um mesmo prédio. (AC)

§ 2° Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo a atividades nele desenvolvidas, respondendo a empresa pelos débitos, acrescidos de penalidades referentes a qualquer deles. (AC)

Art. 71. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (NR)

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do artigo 51, § 2º desta Lei Complementar. (NR)

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Tabela I anexa; (NR)

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da Tabela I anexa; (NR)

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Tabela I anexa; (AC)

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Tabela I anexa; (AC)

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Tabela I anexa; (AC)

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Tabela I anexa; (AC)

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Tabela I anexa; (AC)

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Tabela I anexa; (AC)

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Tabela I anexa; (AC)

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Tabela I anexa; (AC)

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Tabela I anexa; (AC)

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Tabela I anexa; (AC)

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Tabela I anexa; (AC)

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Tabela I anexa; (AC)

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Tabela I anexa; (AC)

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Tabela I anexa; (AC)

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Tabela I anexa; (AC)

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamnto, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Tabela I anexa; (AC)

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Tabela I anexa. (AC)

Parágrafo único. Revogado.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 Tabela I anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (AC)

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela I anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão da rodovia explorada. (AC)

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Tabela I anexa. (AC)

Art. 72. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (NR)

I – Revogado.

II – Revogado.

§ 1° Revogado.

§ 2° Revogado.

Art. 73. O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário e nas declarações e guias de recolhimento. (NR)

Art. 74. .....

I – para as atividades descritas nos itens 12.01, 12.03, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.11, 12.13, 12.15 e 12.16, diariamente em cada evento; (NR)

II – demais atividades, mensalmente no dia 15 (quinze) do mês subsequente; (NR)

III – .....

Parágrafo único. .....

Art. 75. Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo nos livros fiscais, arquivando as guias ou carnês para exibição ao fisco. (NR)

Art. 81. .....

§ 1° Revogado.

§ 2º .....

Art. 93. .....

Parágrafo único. Os contribuintes referidos no artigo 61, § 5º desta lei complementar, ficam desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais. (NR)

Art. 95. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços, recibos, guias, carnês e demais documentos relacionados com o imposto sobre serviços ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte a sua emissão. (NR)

Art. 107. Não sendo encontrado o talonário extraviado ou perdido, a Fiscalização Fazendária, procederá o lançamento do referido imposto de acordo com o disposto no artigo 63. (NR)

Art. 122. Não se incluem no regime de microempresa as pessoas jurídicas ou firmas individuais: (NR)

I – .....

II – que participem do capital ou da sociedade de outras empresas; (NR)

III – cujo titular ou sócio possua outra empresa ou inscrição municipal; (NR)

IV – .....

V – que realizem operações relativas a:

a) vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra; (NR)

b) .....

c) estacionamento, armazenamento, depósito, guarda ou administração de bens de terceiros; (NR)

d) a banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, seguros privados e de capitalização e previdência privada; (NR)

e) .....

f) a factoring. (AC)

VI – que estejam sujeitas a tributação fixa anual do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza conforme Tabela I anexa, caracterizado como trabalho pessoal do próprio contribuinte; (NR)

a) Revogado.

b) Revogado.

c) Revogado.

d) Revogado.

e) Revogado.

f) Revogado.

g) Revogado.

h) Revogado.

i) Revogado.

j) Revogado.

VII – que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior; (AC)

VIII – constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal. (AC)

Art. 125. .....

a) deixar de preencher os requisitos desta Lei; (NR)

b) a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido; (NR)

c) causar embaraço ou resistência à fiscalização, caracterizados pela negativa não justificada de exibição ou fornecimento de documentos, livros e informações a que estiver obrigada, ou de acesso ao estabelecimento, domicílio fiscal ou outro local onde se desenvolvam as atividades da empresa; (AC)

d) tiver envolvida em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva. (AC)

Parágrafo único. .....

Art. 260. .....

I – .....

a) .....

II – .....

a) .....

b) .....

c) .....

d) por deixarem as pessoas de efetuar a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada por ação fiscal ou denunciada após seu início; (NR)

e) .....

f) .....

g) .....

h) .....

i) .....

j) .....

l) .....

m) .....

III – .....

a) .....

b) .....

c) .....

d) .....

e) .....

f) .....

g) .....

h) .....

i) .....

j) .....

l) .....

IV – .....

a) .....

b) .....

c) .....

d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando notificados pelo fisco; (NR)

e) .....

V – .....

a) .....

b) .....

c) .....

d) .....

e) .....

f) .....

Art. 312. .....

I – .....

II – .....

III – .....

a) .....

b) .....

c) .....

d) .....

e) .....

IV – .....

V – .....

a) .....

b) .....

VI – o fornecimento dos livros e documentos fiscais, far-se-á, quando exigida pela fiscalização, mediante notificação, com prazo de 8 (oito) dias; (NR)

VII – não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado; (NR)

a) Revogado.

b) Revogado.

c) Revogado.

VIII – contar-se-ão: (NR)

a) de defesa, a partir da juntada notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou do Auto de Infração e Termo de Intimação; (AC)

b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo; (AC)

c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão. (AC)

IX – fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar. (AC)

Art. 359. .....

a) .....

b) .....

c) .....

d) .....

e) .....

f) .....

g) .....

h) .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º A Junta funcionará com 2 (duas) Câmaras Julgadoras compostas de 5 (cinco) membros cada uma, para as quais serão distribuídos os recursos, mantendo-se em ambas, tanto quanto possível, a paridade de representantes da Prefeitura Municipal e dos contribuintes. (NR)

§ 5º .....

§ 6º .....

Art. 432. .....

I – .....

II – .....

a) ......

b) revogado.

III – .....

§ 1º revogado.

§ 2º .....

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 28 de novembro de 2003.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta Lei sofreu emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 2003

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