Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 30 DE MARçO DE 2005.

Vide Lei Complementar nº 86/2005
Revogada pela Lei Complementar nº 127, de 17.12.2008

(Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 82, de 30 de dezembro de 2004 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 11 da Lei Complementar nº 82, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E CONTROLADORIA

Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças e Controladoria fica responsável também por todo o Planejamento Plurianual – PPA, Diretrizes Orçamentárias – LDO e Orçamento Anual – LOA, bem como por sua execução e operacionalização; por todo o processo de contabilização da Administração Direta e integração com a Administração Indireta, e por todas as obrigações legais de execução orçamentária e relatórios obrigatórios e sua publicação; por todo o planejamento, controle e administração do fluxo financeiro de receitas, despesas, aplicações, obrigações e investimentos de forma a permitir harmonia entre as receitas e desembolsos e no cumprimento dos prazos de pagamento junto a fornecedores e demais compromissos, centralizar todos os procedimentos de prestações de contas internos e externos; por todo o procedimento de classificação contábil e empenho em todas as modalidades previstas em Lei, inclusive pelas obrigações decorrentes das formalidades legais. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças e Controladoria, na área Contábil e Financeira compõe-se das seguintes unidades:

1 – DIVISÃO CONTÁBIL E ORÇAMENTÁRIA

1.1 – Setor de Contas a Pagar e Tesouraria

1.2 – Setor de Convênios e Prestação de Contas

1.3 – Setor de Empenhos

Art. 2º O Artigo 12 da Lei Complementar nº 82 de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração é o órgão que tem por finalidade gerir as áreas sob sua responsabilidade: coordenação, execução e controle das atividades ligadas às políticas de pessoal e recursos humanos, legislação trabalhista e previdenciária, folha de pagamento, registros e arquivos funcionais, avaliação de desempenho, treinamento, desenvolvimento, capacitação, admissão, demissão, substituição e demais assuntos da administração de pessoal; coordenar os serviços de segurança e medicina do trabalho para fins funcionais; coordenar e operacionalizar a informatização municipal, orientando a tecnologia da informação, atualização e inovação tecnológica, nas questões de hardware, software, segurança, armazenamento de dados e telecomunicação em toda sua abrangência; controle e monitoramento do uso da frota municipal de veículos e máquinas, e operacionalização da manutenção da frota; execução do protocolo geral da Prefeitura com controle geral de processos e de todo o arquivo documental, mantendo salas de arquivo organizadas conforme natureza e necessidade de consultas, e com revisão anual de utilidade e de prescrição para descarte dos considerados inservíveis, e serviços de reprodução de documentos, manutenção de almoxarifado de materiais para abastecimento das áreas, em sintonia com a área de compras e licitações; promover o cadastro, controle e inventário de todos os bens móveis e imóveis que integram o patrimônio do Município, operacionalizar, gerir e controlar toda a atividade de prestação do serviço público de cemitérios e velório municipais; operacionalizar, gerir e controlar toda a atividade de terminais rodoviários de passageiros; manter e controlar os serviços de segurança patrimonial e serviços gerais de limpeza, conservação e copa do Paço Municipal. Realização de todas as atividades relacionadas a Compras e Licitações em todas as modalidades previstas em Lei, inclusive pela Obrigações decorrentes das formalidades legais.executar diretamente ou em conjunto co m outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração compõe-se das seguintes unidades:

1 – DEPARTAMENTO DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS

1.1 – Setor de Pessoal

1.2 – Setor de Folha de Pagamento

1.3 – Setor de Avaliação de Desempenho


2 – DIVISÃO ADMINISTRATIVA

2.1 – Setor de Protocolo

2.2 – Setor de Almoxarifado

2.3 – Setor de Patrimônio

2.4 – Setor de Terminal Rodoviário

2.5 – Setor de Cemitério e Velório

2.6 – Setor de Serviços Gerais


3 – DIVISÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

3.1 – Setor de Informática


4 – DIVISÃO DE MANUTENÇÃO DA FROTA


5 – DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES

5.1 – DIVISÃO DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS

5.1.1 – Setor de Compras e Cadastro

5.1.2 – Setor de Licitações e Contratos

Art. 3º No artigo 25 da Lei Complementar nº 82 de 30 de dezembro de 2004 ficam acrescentados e criados os seguintes Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração: 03 (três) cargos de Assessor de Gabinete III, com referência salarial 55, padrão inicial, do Anexo 5 da Lei Complementar 001/95, sendo um na Administração Direta e dois na Administração Indireta (SAEV); no Executivo Municipal, na Administração direta, ficam criados 02 (dois) cargos de Assessor de Gabinete IV com vencimentos da referência 55 acrescido de 50% (cinquenta por cento), e (02) dois cargos de Assessor de Gabinete V com vencimento de duas vezes o valor da referência 55.

Art. 4º As despesas que decorram da execução desta Lei, serão atendidas com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento anual, complementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de março de 2005.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 2005

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