Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005.

Revogada pela Lei Complementar nº 127, de 17.12.2008

(Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 82, de 30 de dezembro de 2004 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica renomeada a Divisão Contábil e Orçamentária para Divisão de Atendimento e Serviços ao Cidadão e ao Contribuinte pertencente a Secretaria Municipal de Finanças e Controladoria sob o item 1 do parágrafo único do artigo 11, da Lei Complementar nº 82 de 30 de dezembro de 2004.

§ 1º A Administração designará servidores municipais para exercerem em caráter privativo as atividades da Divisão de Atendimento e Serviços ao Cidadão e ao Contribuinte.

§ 2º Aos servidores referidos no parágrafo anterior, enquanto em exercício na Divisão de que trata este artigo, será devido um pró-labore mensal correspondente até vinte por cento da referência 14 do anexo V da Lei Complementar nº 01/95 e suas alterações, exceção feita ao Diretor da Divisão.

§ 3º Será prioritária, sob pena de responsabilidade funcional de quem der causa ao retardo, a prática de todas os atos e diligências realizadas para o atendimento das requisições de informações ou de elementos esclarecedores formuladas pela Divisão ora criada.

§ 4º Em atenção ao disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, será dada prioridade absoluta ao atendimento às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

Art. 2º Ficam renumeradas as unidades pertencentes a estrutura da Secretaria Municipal de Finanças e Controladoria na área Contábil e Financeira como segue:

1 - Setor de Contas a Pagar e Tesouraria

2 - Setor de Convênios e Prestação de Contas

3 – Setor de Empenhos

4 – DIVISÃO DE ATENDIMENTO E SERVIÇOS AO CIDADÃO E AO CONTRIBUINTE

Art. 3º O artigo 10 da Lei Complementar nº 82, de 30 de dezembro de 2004 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças e Controladoria é o órgão que tem por finalidade desenvolver atividades relativas à gestão tributária municipal, planejando, coordenando e executando todas as atividades de geração da receita do Município, inclusive suporte legal, providenciando seu lançamento, arrecadação, controle e cobrança administrativa, inclusive da dívida ativa; promover atividades relacionadas aos controles de arrecadação e interface com a Contabilidade; manutenção do Cadastro Geral de Contribuintes; manutenção atualizada da Planta Genérica de Valores para geração de impostos Municipais; proceder toda fiscalização tributária direta e indireta no âmbito do Município; acompanhar e solucionar pleitos de munícipes, prestando-lhes informações e realizando trabalhos correlatos referentes às atividades de rotinas administrativas de competência e órgãos que compõem o Executivo; e, executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento Municipal.

Art. 5º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 14 de setembro de 2005.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora de Divisão

Esta lei sofreu emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 2005

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