Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.

Revogada pela Lei Complementar nº 195, de 14.12.2011

(Dispõe sobre alteração de artigos da Lei Complementar nº 13 de 20 de dezembro de 1996).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os artigos nºs 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129 e 130 da Lei Complementar nº 13, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 123. Nenhum posto de abastecimento de combustíveis em veículos, poderá ser construído a menos de oitocentos metros de outro já existente ou autorizado e sua construção será autorizada pela Secretaria Municipal de Planejamento em função das seguintes peculiaridades:

a) apresentar estudo de impacto de vizinhança aprovado em audiência pública convocada pela Prefeitura;

b) guardar distância mínima de cinquenta metros de restaurantes, clubes, sindicatos e outros pontos de comércio e serviços cuja dimensão do edifício e movimentação prevista, permita a reunião de mais de cem pessoas simultaneamente;

c) guardar a distância mínima de cem metros de locais de grande aglomeração, templos, escolas, supermercados e outros, cuja dimensão do edifício e movimentação prevista, permita a reunião de mais de duzentas pessoas simultaneamente;

d) não disporem de acesso para rótulas, rotatórias ou trechos de vias em curva que dificultem a melhor visibilidade aos condutores de veículos;

e) possuir o terreno área de, no mínimo, mil e duzentos metros quadrados e testadas com medidas iguais ou superiores a trinta metros;

f) localizar-se em terreno com pelo menos uma das frentes para uma via arterial ou coletora conforme classificação da Prefeitura;

g) apresentar à apreciação da Prefeitura, relatório ambiental prévio (RAP) na forma estabelecida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, quando distarem a menos de trezentos metros de corpos d’água ou áreas de preservação permanente;

h) ter seus projetos de abastecimento de água, drenagem pluvial e esgotamento sanitário aprovados previamente pela SAEV;

i) ter seus projetos aprovados previamente pela CETESB;

j) comportar todas as exigências previstas neste código, no Código de Edificações e no Código de Posturas;

l) cumprir as exigências da NBR 9050 de novembro de 1994 – acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências à edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos - da ABNT.

§ 1° As distâncias e afastamentos de que trata esse artigo são aquelas entre os limites definidos por uma circunferência com centro no ponto mediano do local das bombas e tanques e a parede mais próxima da edificação considerada.

§ 2° A localização dos postos deverá ainda observar as disposições especiais da Lei do Zoneamento.

§ 3° Não serão permitidos postos de abastecimento de combustíveis em terrenos de meio de quadra.

Art. 124. As edificações necessárias ao seu funcionamento ou a parte delas destinadas a outros usos, serão afastadas sete metros, no mínimo, das instalações de bombas abastecedoras.

§ 1º As medidas indicadas serão tomadas entre as faces externas das construções ou equipamentos considerados.

§ 2º As bombas de abastecimento deverão ser construídas guardando uma distância de metros no mínimo do alinhamento da via pública.

§ 3º O rebaixamento de meio-fio será executado após fornecido alvará de licença para construção, expedido pela Prefeitura e observadas as seguintes normas:

a) o meio-fio poderá ser rebaixado em apenas dois trechos de, no máximo, oito metros em cada testada, guardando entre si a distância mínima de dez metros;

b) em nenhum caso o meio fio será rebaixado no trecho correspondente à curva de concordância das ruas ou de cinco metros em cada testada quando o raio da curva for menor que cinco metros;

c) nas divisas laterais guardar-se-á a largura do passeio existente como raio de concordância do meio fio para interior do posto.

Art. 125. Os compartimentos destinados à lavagem e lubrificação deverão obedecer as seguintes condições:

a) serem cobertos e terem pé-direito de no mínimo três metros e cinquenta centímetros;

b) as paredes serão revestidas até o teto de material impermeável e resistente a freqüentes lavagens;

c) as paredes externas não possuirão aberturas livres para o exterior e os acessos providos de cortina retrátil;

d) deverão ser localizados de maneira que distem, no mínimo, dez metros dos alinhamentos das ruas e três metros das demais divisas;

e) possuir canaletas de drenagem, caixa para decantação do esgoto de lavagens, separadora de água e óleo e demais equipamentos nos termos exigidos pela SAEV e CETESB.

§ 1º Os “boxes” destinados a lavagens de caminhões não poderão ser construídos de forma a impedir ou causar perigo aos demais serviços, por ocasião de manobras, e movimento de veículos.

§ 2º Em todos os casos os compartimentos destinados à troca de óleo e lavagem de veículos deverão ser fechados de forma a impedir o espargimento dos líquidos.

Art. 126. Os postos que comercializarem gêneros alimentícios e/ou conveniências, deverão fazê-lo fora das áreas destinadas ao abastecimento e lavagem de veículos, devendo a construção observar as condições exigidas para atividade específica, bem como possuírem, somente no seu interior, área reservada para mesas e cadeiras.

§ 1° Serão admitidos três conjuntos de mesa e cadeiras na área externa, desde que estejam distantes do local das bombas e sejam destinadas apenas ao conforto dos usuários que estejam em espera dos serviços de abastecimento e manutenção dos veículos.

§ 2° As atividades comerciais a que se refere este artigo deverão ser apenas as de pequeno porte e que não impliquem em aglomeração de pessoas no interior do posto de abastecimento.

Art. 127. A área de uso do posto, não edificada, deverá ser pavimentada em concreto ou material similar equivalente e drenada de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagens para a via pública, bem como seu empoçamento, respeitadas as áreas mínimas para garantir a permeabilidade do solo, que deverão ser protegidas da contaminação de resíduos do posto.

Art. 128. As vagas de estacionamento para uso das atividades de comércio de gêneros alimentícios e/ou conveniências, serão exclusivas para esse fim e serão calculadas à razão de no mínimo uma vaga para cada vinte e cinco metros quadrados de área construída destinada à atividade específica e deverão localizar-se fora da área de circulação usada para o abastecimento de veículos.

§ 1º Quando a área destinada ao comércio de gênero alimentícios for inferior a cem metros quadrados, as vagas de estacionamento deverão ser em numero de quatro no mínimo.

Art. 129. Em todos os postos haverá dois sanitários destinados, exclusivamente, ao público, com área não inferior a um metro e cinquenta centímetros quadrados, dimensão mínima de um metro e vinte centímetros, com revestimento impermeável até uma altura mínima de um metro e cinquenta centímetros, além dos destinados ao pessoal de serviço.

§ 1º Os sanitários destinados, exclusivamente, ao uso do público poderão ser os existentes nos locais de comércio de gêneros alimentícios e/ou conveniências, que poderão estar ligados ao interior da loja.

§ 2º As dependências do comércio de conveniências deverão atender os dispositivos deste código, naquilo que lhes for específico.

Art. 130. Qualquer reforma, modificação ou ampliação do posto, já existente, ficará sujeita à apresentação de projetos e cumprimento progressivo das normas previstas neste código, especialmente aquelas relativas a recuos, acessos e poluição.

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 29 de novembro de 2007.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

SILVIA MARIA ROSSINI

Resp. pela Divisão

Esta lei complementar sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 2007

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