Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Revogada pela Lei Complementar nº 195, de 14.12.2011

Dispõe sobre a instituição do Novo Código de Obras do Município e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, PARÁGRAFO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A LEI DO NOVO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei institui o Novo Código de Obras do Município, o qual disciplina os procedimentos administrativos, executivos e fiscais e as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos, dentro dos limites dos imóveis em que se situam, inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos, sem prejuízo do disposto nas legislações estadual e federal pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências.

TÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos do presente Código, são adotadas as seguintes definições:

1. ABRIGO DE ENTRADA DE ÁGUA - construção em alvenaria de tijolos ou pré-moldada em concreto, destinada a proteção do cavalete e hidrômetro, na entrada do ramal domiciliar, localizado junto a uma das divisas laterais do lote, padronizado pela SAEV-Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga.

2. ACRÉSCIMO - aumento de uma construção quer no sentido horizontal, quer no sentido vertical, formando novos compartimentos ou ampliando já existentes.

3. AFASTAMENTO - é a menor distância entre duas edificações, ou entre, uma edificação e as linhas divisórias do lote onde ela se situa; o afastamento é frontal, lateral ou de fundos, quando essas divisas forem, respectivamente, a testada, os lados e os fundos do lote.

4. ALINHAMENTO - é a linha de limite dos lotes com a via pública, projetada e locada pelas autoridades municipais.

5. ALVARÁ DE LICENÇA - é a autorização administrativa expedida pelo Poder Público Municipal para a realização de qualquer obra ou exercício de uma atividade e caracteriza-se pela guia de recolhimento das taxas relativas ao tipo de obra ou atividade licenciada.

6. ANDAIME - são plataformas elevadas, suportadas por meio de estrutura provisórias ou outros dispositivos de sustentação, que permitem executar, com segurança, dentre outros trabalhos de construção, demolição, reparos e pinturas.

7. ANDAR - volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura.

8. ANTEPROJETO - esboço, etapa anterior ao projeto definitivo de uma edificação; constitui a fase inicial do projeto e compõe-se de desenhos sumários, perspectivas e gráficos elucidativos, em escala suficiente à perfeita compreensão da obra planejada.

9. ÁREA BRUTA - é a área resultante da soma de áreas úteis com as áreas das seções horizontais das paredes.

10. ÁREA LIVRE - é o espaço descoberto, livre de edificações ou construções, dentro dos limites de um lote.

11. ÁREA OCUPADA - é a área utilizada pelas construções acrescidas das projeções das coberturas, bem como dos recursos arquitetônicos.

12. ÁREA TOTAL DA EDIFICAÇÃO - é a soma das áreas brutas dos pavimentos.

13. ÁREA ÚTIL - é a área do piso de um compartimento.

14. BALANÇO - é a projeção de uma edificação sobre o passeio ou faixa de afastamento.

15. BANHEIRO - é o compartimento de uma edificação destinado a instalação sanitária com, no mínimo: lavabo, chuveiro ou banheira e vaso.

16. CAIXA DE GORDURA - dispositivo hidráulico, confeccionado em pvc, alvenaria ou concreto armado, destinado a reter gordura, óleo, materiais em suspensão, que deve ser motivo de limpeza e remoção periodicamente, garantindo o bom funcionamento do ramal.

17. CAIXA DE INSPEÇÃO GERAL - dispositivo de construção, executado dentro do imóvel ou junto ao passeio, no padrão SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, permitindo os serviços de inspeção, desobstrução, limpeza e detetização do ramal.

18. CAIXA DE RETENÇÃO DE AREIA E SÓLIDOS - dispositivo hidráulico, construído em alvenaria principalmente, destinado a conter sólidos e fundamentalmente areia, necessitando periodicamente de limpeza e remoção, permitindo melhor funcionamento do ramal e rede coletora.

19. CAIXA SEPARADORA DE ÓLEO - dispositivo hidráulico, construído em alvenaria principalmente, destinado a propiciar o aproveitamento de óleos e graxas, garantindo um funcionamento adequado do ramal e da rede coletora.

20. CAVALETE DE MEDIÇÃO - “pórtico” em tubulação galvanizada, padronizada pela SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, destinado a instalação do hidrômetro com respectivo lacre de garantia.

21. CIRCULAÇÕES - designação dos espaços necessários à movimentação de pessoas ou veículos, em uma edificação são os espaços que permitem a movimentação de pessoas de um compartimento a outro.

22. COBERTURA - é o último teto de uma edificação.

23. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - é o valor da divisão de área construída pela área do terreno.

24. COMPARTIMENTO - diz-se de cada uma das divisões dos pavimentos de uma edificação.

25. CONSTRUIR - de modo geral, executar qualquer obra nova.

26. DEPÓSITO - lugar aberto ou edificação destinada a armazenagem, em uma unidade residencial é o compartimento não habitável destinado à guarda de utensílios e provisões.

27. DEMOLIÇÃO - é a derrubada de uma edificação, no todo ou em parte.

28. EDIFICAÇÃO - obra coberta destinada a abrigar atividade humana, qualquer instalação, equipamento ou material.

29. EDIFÍCIO DE APARTAMENTO - o mesmo que edificação residencial multifamiliar.

30. EDIFÍCIO COMERCIAL - é aquele destinado a lojas ou salas comerciais, ou ambas, e no qual unicamente as dependências do porteiro ou zelador são as utilizadas para o uso residencial.

31. EDIFÍCIO GARAGEM - é aquele destinado à guarda de veículos.

32. ELEMENTOS ESSENCIAIS DE UMA CONSTRUÇÃO - são os elementos de uma construção que ficam subordinados aos limites estabelecidos, no presente Código, tais como: altura dos edifícios, pés-direitos, espessuras das paredes, seções de vigas, pilares e colunas, superfície dos pavimentos, das áreas e corredores, posição das paredes laterais e posteriores, superfície de forma das coberturas, dimensões dos vãos e das saliências.

33. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS - local coberto em um lote, destinado a estacionar veículos.

34. FACHADA - é a parte da edificação com a frente para o logradouro.

35. HIDRÔMETRO - medidor do consumo de água, efetivado em um determinado período.

36. HOTEL - edifício ou parte de edifício que serve de residência temporária a pessoas.

37. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS - conjunto de peças e tubulação sanitária destinados ao despejo e esgotamento de águas servidas e de dejetos provenientes da higiene dos usuários de uma edificação.

38. INSTALAÇÕES DAS OBRAS - serviços preliminares que antecedem qualquer obra e incluem normalmente, limpeza do terreno, exame das construções ou edificações vizinhas, demolições, colocação de tapumes e tabuletas, ligações provisórias de água, força e luz, assentamento de equipamentos diversos e a construção de abrigos para ferramentas e escritório para o pessoal necessário à administração de uma obra.

39. JIRAU OU MEZANINO - é o piso elevado no interior de um compartimento com altura reduzida, sem fechamento ou divisões, cobrindo apenas parcialmente a área do mesmo e satisfazendo as alturas mínimas exigidas pela legislação.

40. LICENÇA - é a autorização dada pela autoridade Competente para execução da obra, instalação, localização de uso e exercício de atividades permitidas.

41. LOJA - primeiro pavimento ou andar térreo de um edifício quando destinado ao comércio.

42. LOTAÇÃO - capacidade, em número de pessoas, de qualquer local de reunião.

43. MARQUISE - é uma projeção avançando sobre o passeio, destinada à proteção dos pedestres.

44. PAVIMENTO - plano de piso.

45. PÉRGULA - elemento decorativo construído em jardins ou espaços livres , consistindo de um plano horizontal, definido por elementos vazados, sem constituir cobertura.

46. PISO - é a designação genérica dos planos horizontais de uma edificação onde se desenvolvem as diferentes atividades.

47. PÉ-DIREITO - distância vertical entre o piso e o teto, de um compartimento, ou entre o piso e a face interior frontal quando não existir o teto.

48. PORÃO - espaço com ou sem divisões, situado sob o primeiro pavimento de um edifício, tendo o piso, no todo ou em parte, em nível inferior ao do terreno circundante, e abaixo dele menos da metade do seu pé-direito.

49. RAMAL DOMICILIAR DE ÁGUA - conjunto de tubulação em pvc e galvanizado, com vários acessórios, permitindo a interligação da rede de distribuição de água ao ponto de tomada de abastecimento do imóvel.

50. RAMAL DOMICILIAR DE ESGOTO - trecho de tubulação em manilha, com diâmetro mínimo nominal de 100mm, permitindo a interligação da rede coletora à caixa de inspeção geral.

51. REDE COLETORA DE ESGOTOS - tubulação em manilha de barro vidrado ou pvc, localizada no passeio ou no eixo da pista de rolamento, com diâmetros variados, não inferior a 150mm, destinada a receber e afastar as águas servidas.

52. REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - tubulação de ferro, cimento amianto ou pvc, localizada de forma padronizada junto ao passeio ou no terço médio da pista de rolamento, com diâmetros variados, não inferior a 50mm, provida de registros de manobra, destinada a promover a distribuição de água potável por carga piezométrica.

53. REFORMA - obra que implica em uma ou mais das seguintes modificações, com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimento vertical e volumétrica.

54. REPARO - obra ou serviço destinados a manutenção de um edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria e dos espaços destinados a circulação, iluminação e ventilação.

55. RECONSTRUÇÃO - obra destinada a recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores.

56. RESERVATÓRIO - recipiente estanque, dotado de tampa, e demais dispositivos para manobra de distribuição, limpeza e extravazamento, destinado a acumular água potável, garantindo uma reserva mínima e controlando a pressão.

57. SIFÃO E CAIXA SIFONADA - requisito técnico, normatizado pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, obrigatório, destinado a funcionar como selo hídrico, impedindo a passagem de gases inconvenientes das tubulações ao ambiente utilizado.

58. SOBRELOJA - é o pavimento situado sobre a loja, com acesso exclusivo através desta e sem numeração independente.

59. SÓTÃO - é o pavimento imediato sob a cobertura e caracterizado por seu pé-direito reduzido ou por dispositivo especial adaptável ao aproveitamento do desvão do telhado.

60. TAPUME - vedação provisória que separa um lote ou uma obra do logradouro público.

61. TAXA DE OCUPAÇÃO - é o valor resultante da divisão da área bruta de edificação pela área do terreno.

62. TETO - é a superfície interior e superior dos compartimentos de uma edificação.

63. TUBULAÇÃO DE VENTILAÇÃO - requisito técnico, normatizado pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, obrigatório, destinado a funcionar de forma a permitir a acomodação do ar provocado pelo deslocamento da água nas tubulações, protegendo os selos hídricos das caixas sifonadas, bem como o caminhamento adequado de gases inconvenientes existentes no esgoto sanitário.

64. VISTORIA ADMINISTRATIVA - é a diligência efetuada por, no mínimo dois (2) engenheiros ou arquitetos da Prefeitura, com a finalidade de verificar as condições de uma construção, de edificação, terreno ou equipamento.

65. SISTEMA DE AQUECIMENTO SOLAR - é a tecnologia do sistema termossolar que tem por fim aquecer água para as mais diversas finalidades, principalmente para o banho residencial.(Inserido pela Lei Complementar nº 103, de 12.06.2007)

TÍTULO III

DAS CONSTRUÇÕES EM GERAL

CAPÍTULO I

DAS LICENÇAS PARA CONSTRUIR

Art. 3º Nenhuma construção, reconstrução, acréscimo, reforma, conserto ou demolição serão feitos sem a prévia licença da Prefeitura e sem que sejam observadas as disposições deste Código.

Art. 4º Para obtenção da licença, o proprietário ou seu representante legal dirigirá ao Prefeito, requerimento, juntando as plantas, memoriais descritivos, cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.), escritura e demais documentos que forem exigidos neste Código.

Parágrafo único. O requerimento consignará o nome do proprietário, o local da obra, com a indicação de rua e número, se tiver, a natureza e destino da obra.

Art. 5º Os requerimentos, projetos, memoriais descritivos e demais documentos serão submetidos a estudos do Órgão Competente da Prefeitura, que dará seu parecer concedendo ou negando a licença.

Parágrafo único. A concessão de licença de construção de moradias em conjunto habitacionais populares dependerá da previsão nos respectivos projetos arquitetônicos e de engenharia de sistema de aquecimento solar.(Inserido pela Lei Complementar nº 103, de 12.06.2007)

Art. 6º Será exigido projeto quando se tratar de obra de construção, reconstrução, regularização, acréscimo ou reforma, que alterem os elementos essenciais da construção.

Art. 7º O alvará de licença e projeto aprovado, deverão permanecer sempre na obra para fácil verificação da fiscalização.

Parágrafo único. Independem da apresentação de projetos:

a) os serviços de limpeza, pintura, consertos e pequenos reparos no interior ou exterior dos edifícios, desde que não alterem a construção em parte essencial e não dependam de andaimes ou balancins;

b) a construção de pequenos barracões destinados a guarda e depósitos de materiais durante a construção de edifícios devidamente licenciados; os barracões deverão entretanto, ser demolidos após o término das obras dos edifícios;

c) a construção de muros divisórios internos quando não se tratar de muros de arrimo.

CAPÍTULO II

DA VISTORIA DE CONCLUSÃO DAS CONSTRUÇÕES

Art. 8º Concluída a construção de uma edificação, qualquer que seja a sua destinação, deverá ser solicitado o certificado de vistoria de conclusão e ou carta de “habite-se” através de requerimento dirigido ao Órgão Competente da Prefeitura.

§ 1º Deverão ser anexados ao requerimento de vistoria de conclusão e/ou carta de “habite-se”, os seguintes documentos:

a) alvará de licença;

b) projeto arquitetônico devidamente aprovado pela Prefeitura;

c) certificado de vistoria do corpo de bombeiros e demais órgãos estaduais e ou federais, referente a instalação preventiva contra incêndios, na forma da lei em vigor;

d) certificado de vistoria dos elevadores, quando for o caso.

§ 2º Será fornecido o certificado de vistoria de conclusão e/ou carta de “habite-se” pelo Órgão Competente da Prefeitura, depois de verificado o cumprimento dos seguintes itens:

a) conclusão da obra, obedecendo integralmente ao projeto aprovado;

b) construção de passeios de acordo com as exigências deste Código;

c) vistoria da SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga;

d) em se tratando de moradias em conjuntos habitacionais populares, comprovação da efetiva instalação de sistema de aquecimento solar.(Inserido pela Lei Complementar nº 103, de 12.06.2007)

§ 3º Será concedido certificado de vistoria de conclusão parcial nos seguintes casos:

a) quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma ser utilizada independentemente da outra.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS

Art. 9º O alvará de licença de construção será concedido mediante requerimento ao Prefeito, acompanhado do projeto e respectivos memorais descritivos da obra para aprovação e demais documentos exigidos, indicando com precisão, o local, rua onde será executada a edificação, bem como sua finalidade.

Art. 10. Os projetos deverão ser apresentados em 5 (cinco) vias, assinadas pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável pela execução da obra, devidamente inscritos na Prefeitura.

§ 1º Deverá acompanhar o projeto documento hábil (escritura ou contrato particular de compra), que prove ser o interessado proprietário do imóvel ou, no caso de posse, contrato de autorização expressa do proprietário.

§ 2º Na hipótese do requerente ter adquirido o terreno em prestações, deverá acompanhar o projeto, além do documento do terreno, uma autorização para a construção requerida, passada pelo compromissário vendedor.

§ 3º Para projetos de construção com área igual ou superior a 300,00m², ou mais de um pavimento, deverá constar além das cinco (05) vias de planta de arquitetura da Prefeitura, os seguintes projetos:

a) uma (01) via de projeto esquemático hidro-sanitário, a qual ficará em poder e arquivo da SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, depois de apreciá-la;

b) duas (02) vias do projeto esquemático elétrico, às quais serão devolvidas ao proprietário ou responsável pela obra, devidamente carimbadas;

c) as escalas de desenho serão de 1:50, 1:100 e 1:25, ou maior para se mostrar melhor detalhamento (escadas, domus, esquadrias).

§ 4º Para galpões ou indústrias com cobertura de estrutura metálica, de qualquer área de construção, deverá constar no processo encaminhado à Prefeitura, uma via de projeto de estrutura metálica, a qual será devolvida ao proprietário ou responsável pela obra, devidamente carimbada, no final da obra.

§ 5º Para galpões comerciais ou industriais com área igual ou superior a 500,00 m² deverá constar no processo além dos itens “a”, “b”, “c”, do parágrafo 3º, o parágrafo 4º.

Art. 11. Os projetos deverão constar de:

a) plantas cotadas na escala de 1:50 ou 1:100, de cada um dos pavimentos do edifício e respectivas dependências, não podendo ser dispensado o emprego de cotas para indicar as dimensões dos elementos construtivos em madeira e posição das linhas limítrofes;

b) elevação da fachada que derem para a via pública, na escala de 1:50 ou 1:100;

c) plantas de situação nas escalas 1:200 ou 1:500 dependendo do porte do projeto, nas quais se indicará a posição média, tomando o meio fio como referência do nível;

d) indicação da situação do lote referido a uma esquina com a respectiva distância cotada (amarração do lote).

e) corte longitudinal e transversal do edifício na escala 1:50 ou 1:100;

f) detalhes necessários, na escala de 1:25;

g) elevação do gradil ou muro de fecho na escala de 1:50 ou 1:100;

h) perfis do terreno em escala de 1:200;

i) as dimensões das cópias dos projetos apresentadas, para efeito de aprovação, deverão seguir os padrões firmados pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, devendo as plantas apresentarem número ímpar de dobras.

§ 1º As cotas dos projetos prevalecerão, no caso de divergência, com as medidas tomadas no desenho. Estas divergências não poderão ser superiores a 20 centímetros.

§ 2º Além dos desenhos e documentos mencionados, poderá ser exigido outros, de conformidade com as Leis Federais e/ou Estaduais que regem a matéria.

§ 3º Deverá constar em todos os projetos, o número da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica), datilografado, normografado no vegetal ou manuscrito.

Art. 12. Na organização dos planos serão observadas as seguintes convenções:

a) linhas cheias: parte a ser conservada;

b) linhas vermelhas ou hachuradas: parte a construir;

c) linhas amarelas ou pontilhadas: parte a ser demolida;

d) linhas vazias: para paredes baixas.

Art. 13. Todas as vias do projeto devem conter, no selo padrão, as assinaturas do proprietário, bem como do autor do projeto e do responsável pela sua execução, nos termos do Decreto Federal nº 23.569, de 11/12/63 (estando estes com suas carteiras profissionais registradas na Prefeitura e quites com os cofres municipais), número do cadastro, tipo do projeto, local da obra, situação, quadro de áreas e de iluminação/ventilação. Declaração de que a aprovação do projeto não implica no reconhecimento por parte da Prefeitura Municipal do direito de propriedade do terreno.

§ 1º O engenheiro que assinar o projeto e o proprietário da obra responderão pelas infrações que forem observadas durante a construção.

§ 2º Havendo mudança do responsável técnico no decorrer das obras, o proprietário é obrigado a comunicar imediatamente por escrito à Prefeitura, indicando o nome do novo profissional com a anuência do antecessor, o qual será aceito se satisfizer as exigências deste Código.

§ 3º A transferência de propriedade no decorrer da construção poderá ser feita através de requerimento com anuência das partes interessadas e do profissional envolvido, devendo o Órgão Competente da Prefeitura, fornecer a certidão do evento.

Art. 14. Se os projetos não estiverem de acordo com este Código, o profissional responsável será convidado a corrigi-los, sendo chamado para isso, por memorando ou comunique-se que lhe será endereçado. Se findo o prazo de trinta(30) dias não tiver sido posto o projeto de acordo com a lei, será o respectivo requerimento arquivado.

§ 1º O prazo a que se refere o presente artigo poderá ser prorrogado a pedido do interessado e a juízo do Órgão Competente da Prefeitura.

§ 2º As retificações dos projetos de obras, poderão ser feitas mediante colagens adequadas nas folhas, num máximo de 03 (três), devidamente rubricadas pelo profissional responsável.

Art. 15. Estando o projeto deferido, o Órgão Competente da Prefeitura entregará ao interessado o alvará de licença e as cópias do projeto aprovado, com exceção de 02 (duas) e respectivos documentos integrantes do processo, as quais serão destinadas: uma para o Arquivo e uma para o Cadastro.

Parágrafo único. O alvará de licença de construção contará, com números de ordem: data, nome do proprietário e do responsável técnico, assinatura do engenheiro/ arquiteto do Órgão Competente da Prefeitura, assim como qualquer outra indicação que for julgada essencial.

Art. 16. Se depois de aprovado o requerimento e expedido o alvará houver mudança de projeto, o interessado deverá requerer nova licença, apresentando projeto na forma estabelecida no presente capítulo.

§ 1º Aprovados os projetos alterados, será expedido novo alvará mediante o pagamento das taxas relativas às modificações.

§ 2º Será dispensado novo alvará se as modificações não alterarem partes essenciais da construção e não estiverem em desacordo com as leis vigentes.

Art. 17. O alvará perderá a validade quando não tiverem sido iniciadas as obras dentro do prazo de 02 (dois) anos, para as construções e reconstruções e dentro de 06 (seis) meses para as obras de acréscimo, reforma, demolição e outras de menor importância;

Art. 18. Caducando o alvará, o interessado deverá requerer renovação do mesmo, mediante requerimento e pagamento das taxas devidas.

Art. 19. O alvará de licença para construção será cassado pelo Órgão Competente da Prefeitura quando:

a) for obtido por meio fraudulento;

b) a construção não obedecer às especificações do projeto técnico, devidamente aprovado pelo Órgão Competente da Prefeitura.

c) os materiais empregados não forem os especificados para a obra, de acordo com as normas da A.B.N.T. - Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou cuja qualidade não satisfaça às exigências técnicas colocando em risco a segurança da construção e/ou a terceiros;

d) em se tratando de construção de moradias em conjuntos habitacionais populares a construção não obedecer às especificações técnicas do projeto de instalação de sistema de aquecimento solar.(Inserido pela Lei Complementar nº 103, de 12.06.2007)

Art. 20. O Órgão Competente da Prefeitura não poderá reter em seu poder por mais de 15 (quinze) dias úteis sem despacho, os processos referentes a aprovação de plantas, salvo motivo devidamente justificado.

§ 1º Após o prazo acima especificado, poderá o requerente iniciar as obras quando for o caso, mediante simples comunicado à Prefeitura.

§ 2º As obras iniciadas sem a aprovação , serão de inteira responsabilidade do interessado e/ou responsável técnico, estando sujeitas às modificações a serem introduzidas de acordo com este Código.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES

Art. 21. As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado nos seus elementos essenciais.

Seção I

Da Insolação, Iluminação e Ventilação

Art. 22. Para fins de iluminação e ventilação, todo o compartimento deverá ter abertura comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote. Essa abertura poderá ser ou não em plano vertical e estar situada a qualquer altura acima do piso do compartimento.

§ 1º Não serão contados para fins de iluminação e ventilação de corredores os de uso privativo, caixa de escadas, poços e “hall” de elevadores.

§ 2º A área iluminante dos compartimentos deverá corresponder, no mínimo a:

I - 1/5 da área do piso nos locais de trabalho e nos destinados a ensino, leitura e atividades similares;

II - 1/8 da área do piso, com o mínimo de 0,60m² nos compartimentos destinados a dormir, estar, cozinhar, comer.

§ 3º A área de ventilação natural deverá ser em qualquer caso de, no mínimo, a metade da superfície da iluminação natural.

§ 4º Não serão considerados insolados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura iluminante, for mais que três vezes seu pé direito, incluída na profundidade a projeção das saliências, alpendres ou outras coberturas.

Art. 23. Não são considerados iluminados os compartimento destinados a permanência prolongada (sala e dormitórios), cujas aberturas estiverem voltadas para a face sul, compreendida pela deflexão de 22,5 graus, para oeste ou leste, a partir da direção sul.

Art. 24. No caso de corredor, a cada 10,00 metros de comprimento, deverá ser prevista uma abertura para iluminação e ventilação, calculada na razão de 1/7 da área do piso do corredor.

Art. 25. Quando se tratar de edifícios destinados a hotéis, lojas, escritórios ou apartamentos, será admitida ventilação indireta ou forçada de compartimentos sanitários, mediante ventilação indireta por meio de forro falso, através de compartimento contíguo, observado o seguinte:

I - altura livre não inferior a 0,40m.

II - largura não inferior a 1,00m.

III - extensão não superior a 5,00m.

IV - comunicação direta com o exterior.

V - a boca voltada para o exterior deverá ser provida de tela metálica e apresentar proteção contra água de chuva.

Art. 26. As chaminés de ventilação e dutos horizontais deverão ser ligados diretamente ao exterior, obedecidas as seguintes condições:

I - serem visitáveis na base;

II - permitirem a inscrição de um círculo de 0,50 metros de diâmetro;

III - terem revestimento interno liso.

IV - terem altura mínima livre de 0,20m;

V - terem comprimento máximo de 6,00m, exceto no caso de serem abertos nas extremidades, quando não haverá limitação para seu comprimento.

Art. 27. As garagens deverão dispor de aberturas próximas ao piso e ao teto que proporcionem ventilação permanente.

Seção II

Das Dimensões Mínimas Dos Compartimentos

Art. 28. As dimensões mínimas dos compartimentos serão as seguintes:

§ 1º Toda habitação deverá dispor de pelo menos um dormitório, uma cozinha, uma instalação sanitária e uma área de serviço.

§ 2º As salas, dormitórios e cozinhas das habitações deverão apresentar área não inferiores às seguintes:

I - Salas: 8,00m².

II - Dormitórios:

a) quando se tratar de um único além da sala: 12,00m²;

b) quando se tratar de dois: 10,00m²;

c) quando se tratar de três ou mais: 10,00m² para um deles, 8,00m² para cada um dos demais, menos um, que se poderá admitir com 6,00m².

III - Cozinhas: 4,00m².

§ 3º Nas casas que não disponham de quarto de empregada, de adegas, depósitos e similares, somente poderão ter:

I - área não superior a 2,00m²; ou,

II - área igual ou maior que 6,00m² devendo, neste caso, atender às normas de instalação, iluminação e ventilação aplicáveis a dormitórios.

§ 4º Aplicam-se aos edifícios residenciais de apartamentos as normas gerais referentes às edificações e as específicas referentes às habitações, no que couber, pelo disposto neste parágrafo.

I - nos edifícios de apartamentos deverão existir locais adequados para depósito de lixo, com área mínima de 3,00m², capacidade de armazenamento para 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, estando proibido a instalação de tubos de queda de lixo.

II - é obrigatória a instalação de elevadores nas formas das leis vigentes.

III - é obrigatória a existência nos edifícios de apartamentos, de depósito para material de limpeza, área de serviços, compartimento sanitário, vestiário e chuveiro para uso exclusivo do pessoal de serviço. O vestiário terá área mínima de 6,00m².

§ 5º Os edifícios de apartamentos e os comerciais, deverão ser providos de 2 (dois) elevadores, quando possuírem mais de oito pavimentos.

Seção III

Copas, Cozinhas e Despensas

Art. 29. A área mínima da cozinha será de 4,00m².

Parágrafo único. Nos apartamentos que não disponham de mais de uma sala e um dormitório, a área mínima será de 3,00m².

Art. 30. Os tetos das cozinhas, quando situados sob outro pavimento, deverão ser de material incombustível.

Art. 31. As cozinhas não poderão ter comunicação direta com compartimentos sanitários e dormitórios.

Art. 32. A área mínima das copas será de 4,00m².

Art. 33. Nas copas e cozinhas, o piso e as paredes até 1,50m de altura serão revestidos de material, impermeável e resistente a frequentes lavagens.

Art. 34. A copa quando ligada à cozinha por meio de abertura desprovida de esquadria, não poderá ter comunicação direta com compartimento sanitário e dormitório, devendo obedecer às restrições do artigo anterior.

Seção IV

Dos Compartimentos Sanitários

Art. 35. Somente poderão ser instaladas bacias sanitárias, em compartimentos próprios, destinados a esse fim ou em compartimento de banho.

Art. 36. No caso de agrupamento de aparelhos sanitários da mesma espécie, as celas destinadas a cada aparelho serão separadas por divisão com altura mínima de 2,10m. Cada cela, apresentará a superfície mínima de 0,90m²,com um mínimo de 1,00m para um dos lados e 0,90m para o outro. O acesso será feito através do corredor com largura não inferior a 1,20m. A ventilação do ambiente deverá ser permanente. Para os compartimentos não retangulares a área mínima interna deverá conter um círculo de diâmetro de 0,90m.

Art. 37. Nos compartimentos sanitários de moradias, as paredes até 1,50m de altura, no mínimo, e os pisos serão revestidos de material impermeável e resistente a frequentes lavagens.

Parágrafo único. Quando esses compartimentos sanitários se destinarem a uso público, ou em outros tipos de edificações, as paredes serão revestidas até 2,00m de altura no mínimo, bem como os pisos com material impermeável e resistente a frequentes lavagens.

Seção V

Dos Corredores

Art. 38. A largura dos corredores será proporcional ao número provável de pessoas que por eles transitem, no sentido do escoamento. Será considerada a lotação máxima, aquela calculada de acordo com tabela a seguir:

NATUREZA DO LOCAL m²/ PESSOAS
1. Auditórios, salas de concerto, salões de baile, conferências, etc, sem assentos fixos 1,00
2. Habitações coletivas 0,06
3.Exposições, museus, restaurantes, locais de trabalho, mercados, etc. 0,25
4. Escritório em geral 0,12
5. Templos religiosos 0,50
6. Ginásios, salões de boliche, patinação, etc. 0,20
7. Grandes indústrias 0,60
8. Praças de esporte 1,00

Parágrafo único. Quando se tratar de locais com assentos fixos, a lotação será o total de assentos cabíveis, acrescido de 10%.

Art. 39. A largura mínima dos corredores será de 0,90m, para habitações unifamiliares, unidade autônoma de habitações multifamiliares e de 1,20m quando de uso comum coletivo.

§ 1º Quando de uso restrito poderá ser admitido largura até 0,90m.

§ 2º Para escolas, hospitais, locais de reunião e similares, essa largura será de no mínimo 1,50m.

§ 3º As larguras mínimas dos corredores serão adotadas quando a soma das lotações dos compartimentos que com eles se comunicam, sejam iguais ou inferiores a cem (100) pessoas.

Art. 40. Se as passagens ou corredores de uso comum ou coletivo tiverem extensão superior a 10,00m, medida a contar da caixa da escada ou do respectivo vestíbulo, se houver, a largura mínima será acrescida de 0,10m por metro de comprimento excedente.

Art. 41. As portas no acesso de uso comum ou coletivo, inclusive dos elevadores não deverão, ao abrir, provocar redução da largura mínima exigida para os mesmos acessos.

Art. 42. Quando a lotação dos compartimentos que se comunicam com o corredor, exceder a quantidade de 100, a largura do corredor será a largura mínima calculada no artigo 39, acrescidas de 0,008m² por pessoa excedente.

Parágrafo único. Quando o corredor de escoamento descer pelas duas extremidades o acréscimo da largura, especificado no artigo 42, será tomado pela metade.

Seção VI

Escadas

Art. 43. A largura das escadas deverá obedecer os mesmos critérios das larguras dos corredores conforme artigos 38, 39 e 42.

Parágrafo único. As escadas de segurança obedecerão às normas exigidas pelos órgãos Competentes.

Art. 44. As escadas deverão estar desimpedidas, admitindo-se somente portas corta-fogo, quando necessário.

§ 1º As escadas deverão ser construídas em material incombustível.

§ 2º As escadas de acesso às localidades elevadas nas edificações que se destinam a locais de reunião, deverão ter o lance extremo que se comunicar com a saída, sempre orientado na direção desta.

§ 3º Nos estádios, as escadas das circulações entre os diferentes níveis deverão ter largura de 1,50m para cada 1000 (mil) pessoas e nunca inferior a 2,50m.

§ 4º As escadas de uso privativo, dentro de uma unidade unifamiliar bem como as de uso secundário e eventual, como as adegas, pequenos depósitos e casas de máquinas, poderão ter sua largura reduzida para um mínimo de 0,60m.

§ 5º O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula 2A + B = 0,63m, onde A é a altura ou espelho do degrau e B a profundidade do piso, sendo a altura máxima igual a 0,19m. Para as escolas e hospitais os degraus deverão ter largura mínima de 0,31m e altura máxima de 0,16m.

§ 6º Nas escadas de uso coletivo, sempre que o número de degraus consecutivos exceder de 16 (dezesseis) ou houver mudanças de direção, será obrigatório intercalar um patamar com a extensão de 0,80m, e largura igual ao comprimento do degrau.

§ 7º As escadas de uso comum só poderão ter lances retos.

§ 8º Serão permitidas escadas em curva, quando excepcionalmente justificáveis por motivo de ordem estética, desde que a curvatura externa seja de 6,00m, no mínimo. A largura do degrau mínima, será de 0,28m, medida da linha dopiso, desenvolvida a distância de 1,00m.

§ 9º As escadas do tipo marinheiro, caracol ou em leque só serão admitidas para acessos à torres, adegas, jiraus, casas de máquinas ou entrepisos de uma mesma unidade residencial.

§ 10. As escadas deverão ter, em toda a sua extensão, a altura livre mínima de 2,20m.

Art. 45. Em cada pavimento nenhum ponto poderá distar mais de 30 metros de uma escada.

Art. 46. É obrigatória a colocação de corrimão contínuo junto às paredes de caixa de escadas.

Seção VII

Rampas

Art. 47. No caso do emprego de rampas em substituição às escadas da edificação, aplicam-se as normas relativas a dimensionamento, classificação e localização, resistência e proteção fixadas para as escadas.

Parágrafo único. As rampas não poderão apresentar declive superior a 12%. Caso seja superior a 6% o piso terá material anti-derrapante.

Seção VIII

Pés-Direitos

Art. 48. Os pés-direitos não poderão ser inferiores aos estabelecidos nas normas específicas para edificações e, quando não previstos, terão os valores a seguir:

I - nas habitações:

a) salas e dormitórios: 2,70m nas unidades multifamiliares e 3,00m unidades unifamiliares.

b) garagens: 2,30m

c) nos demais compartimentos: 2,50m nas unidades multifamiliares e 2,70m nas unidades unifamiliares.

II - nas edificações destinadas a comércio e serviços:

a) em pavimentos térreos: 3,00m;

b) em pavimentos superiores: 2,70m;

c) garagens: 2,30m.

III - nas escolas:

a) nas salas de aula e anfiteatros, valor mínimo de 3,20m, admitindo-se o mínimo de 2,70m nos

demais ambientes;

b) instalações sanitárias: 2,50m.

IV - em locais de trabalho:

a) indústrias, fábricas e grandes oficinas, 4,00m, podendo ser permitidas até 3,50m, segundo a natureza dos trabalhos;

b) outros locais de trabalhos, 3,00m podendo ser permitidas reduções até

2,70m, segundo a atividade desenvolvida.

V - Em salas de espetáculos, auditórios e outros locais de reunião: 6,00 m, podendo ser permitidas reduções até 4,00m, em locais de área inferior a 250m²; nas frisas, camarotes e galerias, 2,50m;

VI - em garagens: 2,30m;

VII - em porões ou sub-solos, os previstos para os fins a que se destinarem: 2,30m;

VIII - em corredores e passagens: 2,50m.

Seção IX

Porões

Art. 49. O piso dos porões será obrigatoriamente revestido de material impermeável.

Art. 50. As paredes terão, interiormente, revestimento até o mínimo de 30cm de altura, acima do terreno circundante.

Art. 51. Nas paredes exteriores dos porões haverá aberturas para ventilação permanente, as quais serão sempre protegidas por grades com telas metálicas com malhas ou espaçamentos entre barras não superiores a 0,01m.

Art. 52. Todos os compartimentos dos porões terão comunicação entre si para o fim de garantir a ventilação.

Art. 53. Quando os porões tiverem pé-direito igual ou superior a 2,30m, poderão ser utilizados para instalações sanitárias, despensas, garagens, adegas e depósitos, uma vez asseguradas as condições de iluminação e ventilação.

Seção X

Fachadas

Art. 54. Não serão permitidos, nas fachadas dos edifícios que tenham beirais ou sacadas, canos ou outros dispositivos que lancem águas diretamente sobre passeios.

Art. 55. Poderão avançar sobre balanço ou alinhamento predial dos logradouros:

a) as molduras que por motivos arquitetônicos não constituam áreas de piso e cujas proteções em plano horizontal não avancem mais de 0,40m sobre o alinhamento do logradouro, com altura livre de 3,00 (três) metros;

b) os balcões ou terraços quando abertos, que formem corpos salientes, a altura não poderá ser inferior a 3,00 metros do solo, de cujas projeções no plano horizontal não avancem mais de 1,20m sobre a mencionada linha de recuo ou alinhamento, e não ocupem mais de 1/3 (um terço) da extensão da fachada onde se localizam.

Seção XI

Chanfro

Art. 56. Quando se tratar de prédio de esquina, construído no alinhamento das ruas, será obrigatório o canto chanfrado. O chanfro será no mínimo de 3,00 (três) metros, sendo o lado maior de um triângulo isósceles.

Seção XII

Balanços

Art. 57. Quando situadas nas esquinas, as edificações poderão ter seus pavimentos superiores avançados apenas sobre o canto chanfrado, formando corpo saliente, em balanço sobre os alinhamentos do logradouro, observando-se:

I - a altura de pelo menos 3,00 (três metros) de qualquer ponto do passeio;

II - que nenhum dos seus pontos fiquem a distância inferior a 0,90m de árvores, semáforos, postes e outros elementos de sinalização pública.

Seção XIII

Marquises

Art. 58. Será permitida a construção de marquises desde que obedecidas às seguintes condições:

I - podem avançar até 2/3 (dois terços) de largura do passeio e não devem exceder a 1,50m;

II - devem possuir uma altura de no mínimo 3,00 metros, contada a partir do nível do passeio;

III - não poderão ocultar ou prejudicar árvores, semáforos, postes luminárias, fiação, placas e outros elementos de informação, sinalização ou instalação pública;

IV - o material para a sua construção deve ser rígido;

V - deverão ser dotadas de calhas e condutores, devidamente embutidos nas paredes, comunicando com a sarjeta;

VI - não deverão conter grades, parapeitos ou guarda-corpos;

VII - serão sempre em balanço;

VIII - quando munidas de focos de iluminação, serão estes do tipo não ofuscante e convenientemente adaptados.

CAPÍTULO V

DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS

Seção I

Dos Prédios De Apartamentos

Art. 59. Nas edificações mistas, onde houver uso residencial serão obedecidas às seguintes condições:

I - no pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os “halls”, as circulações horizontais e verticais, relativas a cada uso, serão obrigatoriamente independentes entre si;

II - os pavimentos destinados ao uso residencial serão agrupados continuamente.

Art. 60. As edificações multifamiliares com mais de um pavimento deverão atender, no mínimo aos seguintes requisitos:

I - equipamentos para extinção de incêndios, quando for o caso;

II - escadas;

III - elevadores, também quando for o caso;

IV - garagens e/ou estacionamentos no lote, para a guarda de veículos;

V - área destinada a administração do edifício.

Art. 61. Deverá ser apresentado projeto de combate à incêndios, quando for o caso, devidamente aprovado pela seção técnica do Corpo de Bombeiros.

Art. 62. Os prédios de apartamentos para fins residenciais deverão obrigatoriamente reservar uma área para guarda de veículos dos moradores, na proporção de uma (01) vaga para cada unidade de área construída, que deverá ser calculada em 25,00m² a área de vaga, incluindo o espaço de manobras.

Seção II

Dos Edifícios Comercias

Art. 63. As exigências quanto à instalação, contra incêndios, escadas, elevadores, serão idênticas às normas estabelecidas para os edifícios residenciais.

Art. 64. Os edifícios destinados a comércio e escritórios deverão ser dotados de garagens exclusivamente para estacionamento de veículos de acordo com as exigências para edifícios residenciais.

Art. 65. Os edifícios destinados a comércio e escritórios deverão ter em cada pavimento, compartimentos sanitários, quando de uso coletivo, devidamente separados para um e outro sexo.

Art. 66. As lojas deverão satisfazer às seguintes exigências:

I - não terão comunicação direta com dormitório ou compartimentos sanitários;

II - deverão dispor de compartimento sanitários dotados de bacias sanitárias em número correspondente, no mínimo, a uma para cada 100,00m² de área útil;

III - quando houver pavimento superior, o teto e as escadas deverão ser de material incombustível;

IV - os jiraus guarnecidos sempre de muretas ou balaustres com altura máxima de 1,00m, não podendo ocupar mais de 1/3 (um terço) da área da loja e o pé-direito mínimo superior, resultante de sub-divisão, deverá ser de 2,50m, o pé-direito da loja deverá ser de, no mínimo 3,00 metros.

Seção III

Dos Edifícios Industriais

Art. 67. Para o licenciamento de construções destinadas a indústrias em geral, matadouros, frigoríficos, abatedouros e congêneres, serão observadas, especificamente, as disposições as legislação federal e estadual vigente.

Seção IV

Dos Depósitos e Fábricas De Inflamáveis e Explosivos

Art. 68. Depósitos e fábricas de inflamáveis sólidos, líquidos e de explosivos, deverão observar às normas técnicas oficiais e às normas especiais emanadas da autoridade Competente.

Parágrafo único. A Prefeitura apenas legislará quanto a localização das edificações.

Seção V

Dos Resíduos Industriais

Art. 69. O lançamento de resíduos industriais deverá ser feito obedecendo às normas estabelecidas pela CETESB ou outro Órgão que venha substituí-lo na fiscalização do cumprimento das mesmas .

Seção VI

Das Escolas

Art. 70. Conforme as suas características e finalidades classificam-se em:

I - parque infantil;

II - pré-escola;

III - ensino de 1º grau e/ou profissional;

IV - ensino de 2º grau e/ou profissional;

V - ensino superior

VI - ensino não seriado.

Art. 71. Os edifícios e escolas deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:

I - recepção e espera ou atendimento;

II - acesso e circulação de pessoas;

III - sanitários;

IV - laboratórios para cada 20 alunos; nas situações dos incisos III, IV e V do artigo 70;

V - administração;

VI - salas de aula e de trabalho;

VII - acesso e estacionamentos de veículos;

VIII - recreação e descanso.

Art. 72. As áreas de acesso e circulação deverão satisfazer às seguintes exigências:

a) os espaços de acesso e circulação de pessoas, como vestíbulos, corredores, passagens de uso comum e coletivo terão largura mínima de 1,50 m;

b) as rampas de uso comum ou coletivo terão largura mínima de 1,50 m e declividade máxima de 12% e revestidas com material não escorregadio sempre que tenha declividade acima de 6%.

Art. 73. Deverão dispor de instalações sanitárias estabelecidas em local conveniente e conter:

a) 01 (uma) bacia sanitária para cada 15 (quinze) alunas ou 01 (uma) para cada 20 (vinte) alunos;

b) 01 (um) mictório para cada 40 (quarenta) alunos;

c) chuveiros e bebedouros de acordo com as normas do Ministério da Educação ou sub-secção Regional de Saúde.

d) instalações apropriadas para deficientes físicos de ambos os sexos.

Art. 74. As salas de aula de forma retangular não poderão ter dimensões que apresentem relação inferior a 2/3 (dois terços), com dimensão visual máxima de 12,00 metros, ressalvadas as salas de destinação especial.

Parágrafo único. Os auditórios ou salas com grande capacidade, poderão não ter a forma retangular, desde que satisfaçam as seguintes exigências:

I - a área útil não será inferior a 1,50m² por aluno;

II - apresentar perfeita visibilidade, para qualquer espectador, da superfície da mesa do orador, dos quadros ou telas de projeção, por meio de gráficos justificados.

Art. 75. O pé-direito mínimo das salas de aula será de 3,20m.

Parágrafo único. Poderá ser tolerado pé-direito inferior a 3,20m, a juízo do órgão Competente, no caso das salas serem dotadas de sistema de renovação de ar especial.

Art. 76. A iluminação será unilateral esquerda, no mínimo.

Seção VII

Dos Hospitais

Art. 77. O edifício destinado a hospital deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes, ou locais para:

I - recepção, espera e atendimento;

II - acesso e circulação;

III - sanitários;

IV - refeitórios, copa, cozinha;

V - serviços;

VI - administração;

VII - quartos de pacientes ou enfermarias;

VIII - serviços médicos cirúrgicos e serviços de análise ou tratamento;

IX - acesso e estacionamento de veículos.

Art. 78. As edificações hospitalares deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) terão, próximo à porta de ingresso, um compartimento ou ambiente para recepção ou espera e registro (portaria);

b) Um compartimento ou ambiente para visitantes ou acompanhantes;

c) junto aos compartimentos citados nas alíneas acima, disporão de instalação sanitária, tendo pelo menos um lavatório e bacia sanitária, em compartimento com área mínima de 1,50 m².

Parágrafo único. Os edifícios de que trata esta seção obedecerão, ainda completamente, aos requisitos específicos exigidos pelos órgãos federais ou estaduais de saúde.

Art. 79. Os acessos do hospital, como corredores, vestíbulos, escadas ou rampas deverão ter iluminação de emergência, com capacidade proporcional de aclaramento, pelo menos correspondente a 70% da obtida pela iluminação normal.

Art. 80. Os compartimentos para quartos de pacientes, enfermarias, alojamentos, recuperação, repouso, cirurgia e curativos, terão pé-direito mínimo de 3,00 metros e portas com largura de 1,00m no mínimo.

Art. 81. Os compartimentos destinados a alojamento, enfermaria, recuperação, repouso, curativos, consultas, refeitórios ou cantinas, depósitos e serviços, terão o piso e as paredes satisfazendo às condições de impermeabilidade e resistência a frequentes lavagens.

Art. 82. Será obrigatória a instalação de elevador nos hospitais com mais de 3 (três) pavimentos, obedecidos os seguintes requisitos:

I - um elevador, até quatro pavimentos;

II - dois elevadores nos que tiverem mais de quatro pavimentos;

III - é obrigatória a instalação de elevador de serviço, independentemente dos demais, para uso das cozinhas situadas acima do segundo pavimento.

Art. 83. Os compartimentos destinados a farmácia, tratamento, laboratórios, salas auxiliares da unidade de enfermagem, compartimentos sanitários, lavanderias e suas dependências, não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas, copas ou refeitórios.

Art. 84. As passagens obrigatórias de pacientes ou visitantes não poderão ter comunicação direta com cozinhas ou despensas.

Seção VIII

Dos Hotéis

Art. 85. Nos hotéis, as instalações sanitárias serão na proporção de uma (01) para cada grupo de 10 (dez) hóspedes ou para cada 8 (oito) quartos, devidamente separados para cada sexo.

Art. 86. As acomodações próprias para empregados, compreendendo aposentos e instalações sanitárias, serão completamente isoladas daquelas dos hóspedes.

Art. 87. Em todos os pavimentos haverá instalações contra incêndios, de acordo com as normas fixadas em regulamento.

Art. 88. Todo o edifício com mais de 03 (três) pavimentos, além de elevador para passageiros, contará com monta-cargas.

Art. 89. As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, terão suas paredes revestidas de material cerâmico vitrificado ou equivalente, até a altura de 2,00 metros e o piso revestido de material impermeável.

Art. 90. Nos hotéis, os compartimentos de habitação noturna terão as paredes internas até a altura de 1,60 metros, revestidas de material liso, impermeável, capaz de resistir a freqentes lavagens. Em hotéis de classe especial poderá ser admitido outro acabamento.

§ 1º São proibidas as divisões de madeira, ou outros materiais equivalentes.

§ 2º As dimensões mínimas dos compartimentos deverão obedecer às exigências deste Código.

Art. 91. A lavanderia seguirá as exigências normais e estabelecidas para o compartimento de permanência diurna.

Seção IX

Dos Locais De Reunião

Art. 92. São considerados locais de reunião:

I - estádios;

II - auditórios, ginásios esportivos, “halls” de convenções e salões de exposições;

III - cinemas, teatros e locais de cultos religiosos.

Art. 93. As bilheterias terão seus “guichês” afastados, no mínimo, 3 (três) metros do alinhamento do logradouro.

Art. 94. As folhas e as portas de saída dos locais de reunião, assim como as bilheterias, não poderão abrir diretamente sobre os passeios e logradouros.

Art. 95. Entre as filas de cadeiras ou bancos deverá existir o espaçamento mínimo de 0,90m de encosto a encosto.

Art. 96. O número máximo de assentos por fila será de 15 (quinze) unidades.

Art. 97. Será obrigatória a existência de instalações sanitárias para ambos os sexos.

Art. 98. Nas casas ou locais de reuniões, todos os elementos que constituem a estrutura do edifício, as paredes e as escadas deverão ser de material resistente a fogo

Art. 99. A estrutura de sustentação do piso dos palcos deverá ser de material a fogo

Art. 100. As grades de proteção ou parapeitos das localidades elevadas deverão ter altura mínima de 0,90m, suficiente para garantir uma perfeita segurança.

Art. 101. Quando se tratar de espetáculos ou divertimentos em que sejam necessário fechar o local para sua realização, será obrigatória a instalação de renovação de ar ou ar condicionado, obedecendo ao seguinte:

Parágrafo único. A instalação de ar condicionado deverá obedecer, quanto à quantidade de ar insuflado, temperatura, e distribuição, às normas da A.B.N.T. - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 102. As larguras das passagens, longitudinais, dentro das salas de espetáculos, serão proporcionais ao número provável de pessoas que por elas transitem no sentido do escoamento, considerada a lotação máxima.

§ 1º A largura das passagens longitudinais é de 1,20m, e a das transversais é de 1,00m, sempre que sejam utilizadas por um número de pessoas igual ou inferior a 100 (cem).

§ 2º Ultrapassado este número, aumentarão de largura, na razão de 8cm, por pessoa excedente.

Art. 103. As portas das salas de espetáculos ou de reunião terão, obrigatoriamente, em sua totalidade, a largura correspondente a um centímetro por pessoa prevista na lotação do local, observando o mínimo de 2,00m para cada porta.

§ 1º As folhas dessas portas deverão abrir para fora no sentido do escoamento da sala, sem obstrução dos corredores de escoamento.

§ 2º As portas de saída poderão ser dotadas de vedação completa desde que:

I - não impeçam a abertura total das folhas de saída;

II - permaneçam abertas durante a realização dos espetáculos.

Art. 104. As casas ou locais de reunião deverão ser dotadas de instalações e equipamentos adequados contra incêndios, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor. Deverá ser prevista a instalação de um sistema de luz de emergência que, em casos de interrupção de energia elétrica, evite durante uma hora que as salas de espetáculos ou de reuniões, corredores e sala de espera, fiquem às escuras.

Art. 105. Os projetos, além dos elementos de construção propriamente ditos, apresentarão em duas vias, desenhos e memoriais explicativos da distribuição dos assentos.

Art. 106. Os cinemas e teatros deverão ser dotados de dispositivos para evitar a transmissão de ruídos.

Art. 107. Os pés-direitos mínimos serão:

I - sob o palco, de 3,00 metros;

II - no centro da platéia, de 6,00 metros.

Art. 108. Os cinemas e teatros deverão obrigatoriamente dispor de salas de espera para platéia e balcões, com os requisitos seguintes:

I - ter área mínima proporcional a 5% da sala de projeção ou espetáculos;

II - a área das salas de espera será calculada sem incluir a destinadas eventualmente a bares, vitrines e mostruários.

Art. 109. Os compartimentos sanitários destinados ao público deverão ser localizados de forma a ter fácil acesso tanto para as salas de espetáculos como para as salas de espera.

Art. 110. As instalações sanitárias serão separadas para cada sexo e independentes, para as diversas ordens e localidades, não podendo o seu número ser inferior a 1 (uma) para cada 100 (cem) pessoas, admitida a equivalência na subdivisão por sexo. Na seção masculina as instalações serão subdivididas, metade em bacia sanitária e metade em mictórios. Deverá ser respeitado o disposto no artigo 73, alínea “d”.

Parágrafo único. Quando as diversas ordens de localidades destinadas ao público estiverem dispostas em níveis diferentes e superpostas, o acesso a cada um dos pisos será feito por escadas próprias, todas elas com as larguras exigidas neste Código.

Art. 111. As poltronas não poderão estar localizadas fora da zona compreendida, na planta, entre duas retas que partem das extremidades da tela e forma com esta ângulos de 120 graus.

Art. 112. O piso da platéia e dos balcões deverá apresentar, sob as filas das poltronas, superfície plana, horizontal, formando degraus ou pequenos patamares.

Art. 113. A parte destinada aos artistas deverá ter acesso direto do exterior, independente da parte destinada ao público.

Parágrafo único. Entre as partes destinadas aos artistas e ao público, não deverá haver outras comunicações que não sejam as indispensáveis ao serviço.

Seção X

Dos Supermercados

Art. 114. Os supermercados deverão atender aos seguintes requisitos:

I - deverão ter seções de comercialização de pelo menos cereais, legumes, verduras e frutas frescas, carnes e peixes, laticínios, conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados;

II - deverão ter área para estacionamento de veículos, sendo no mínimo 01 (uma) vaga para cada 50,00m² de construção;

III - a área ocupada pela construção não deverá ser superior à 60% da área do terreno.

Art. 115. O local destinado a conter todas as bancas ou “box” de comercialização deverá ter:

a) pé-direito mínimo de 4,00 metros;

b) aberturas convenientemente distribuídas para proporcionar ampla iluminação e ventilação, essas aberturas da área do piso do local serão vazadas, pelo menos, em metade de sua superfície local.

Art. 116. Disporão de compartimentos sanitários, separados para cada sexo, devendo existir no mínimo, uma bacia sanitária e lavatório. Deverá ser obedecido ao disposto no Artigo 73, alínea “d”.

Seção XI

Das Oficinas de Veículos

Art. 117. No caso de oficina para conserto de veículos, deverá ser prevista uma área para estacionamento e manobra de todos os veículos, sendo anexada ao projeto uma demonstração de que é suficiente para tal fim.

Parágrafo único. É proibido o estacionamento, para reparos em vias públicas.

Art. 118. As manobras deverão ser feitas de modo que os veículos saiam defrente para o logradouro.

Art. 119. Deverão ser previstos locais independentes de entrada e saída de veículos, cuja largura será em função do tipo de veículo.

Art. 120. Serão colocados sinais luminosos com a finalidade de prevenir os transeuntes da saída de veículos.

Art. 121. Os pisos deverão ser construídos de material impermeável e resistentes a freqüentes lavagens.

Art. 122. Será obrigatória a construção de caixa de decantação para os efluentes de lavagens e lubrificação, destinadas a rede coletora de esgotos ou drenagem pluvial.

Seção XII

Dos Postos de Gasolina

Art. 123. Nenhum posto de gasolina ou lavagem de veículos poderá ser construído sem que tenha sido observado a Lei do Zoneamento, Ocupação e Uso do Solo:

I - possuir o imóvel a área mínima de 600 (seiscentos) metros quadrados, cujo terreno não poderá possuir testada inferior a 15,00 metros;

II - comportar todas as exigências previstas neste Código.

Art. 123. Nenhum posto de abastecimento de combustíveis em veículos, poderá ser construído a menos de oitocentos metros de outro já existente ou autorizado e sua construção será autorizada pela Secretaria Municipal de Planejamento em função das seguintes peculiaridades:(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

a) apresentar estudo de impacto de vizinhança aprovado em audiência pública convocada pela Prefeitura;(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

b) guardar distância mínima de cinquenta metros de restaurantes, clubes, sindicatos e outros pontos de comércio e serviços cuja dimensão do edifício e movimentação prevista, permita a reunião de mais de cem pessoas simultaneamente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

c) guardar a distância mínima de cem metros de locais de grande aglomeração, templos, escolas, supermercados e outros, cuja dimensão do edifício e movimentação prevista, permita a reunião de mais de duzentas pessoas simultaneamente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

d) não disporem de acesso para rótulas, rotatórias ou trechos de vias em curva que dificultem a melhor visibilidade aos condutores de veículos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

e) possuir o terreno área de, no mínimo, mil e duzentos metros quadrados e testadas com medidas iguais ou superiores a trinta metros;(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

f) localizar-se em terreno com pelo menos uma das frentes para uma via arterial ou coletora conforme classificação da Prefeitura;(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

g) apresentar à apreciação da Prefeitura, relatório ambiental prévio (RAP) na forma estabelecida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, quando distarem a menos de trezentos metros de corpos d’água ou áreas de preservação permanente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

h) ter seus projetos de abastecimento de água, drenagem pluvial e esgotamento sanitário aprovados previamente pela SAEV;(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

i) ter seus projetos aprovados previamente pela CETESB;(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

j) comportar todas as exigências previstas neste código, no Código de Edificações e no Código de Posturas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

l) cumprir as exigências da NBR 9050 de novembro de 1994 – acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências à edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos - da ABNT.(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

§ 1° As distâncias e afastamentos de que trata esse artigo são aquelas entre os limites definidos por uma circunferência com centro no ponto mediano do local das bombas e tanques e a parede mais próxima da edificação considerada.(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

§ 2° A localização dos postos deverá ainda observar as disposições especiais da Lei do Zoneamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

§ 3° Não serão permitidos postos de abastecimento de combustíveis em terrenos de meio de quadra.(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

Art. 124. As edificações necessárias ao seu funcionamento, ou parte delas, serão afastadas de 4,00 metros, no mínimo, das instalações de bombas abastecedoras.

§ 1º As medidas indicadas serão tomadas entre as faces externas das construções.

§ 2º As bombas de abastecimento deverão ser construídas guardando uma distância de 5,00 metros dos alinhamentos do terreno.

§ 3º O rebaixamento de meio-fio será executado pela Prefeitura após fornecido alvará de licença para construção, expedido pelo Órgão Competente da Prefeitura e observadas as seguintes normas:

I - nos postos de meio de quadra o rebaixamento será executado em dois ou mais trechos, de no máximo 8,00 metros cada um, guardando um distanciamento mínimo de 5,00 metros.

II - nas divisas laterais guardar-se-á a largura do passeio existente como raio de concordância do meio fio para interior a do posto.

III - será obrigatório a construção de canaletas ao longo do perímetro do terreno na confrontação com os passeios, para possibilitar a coleta de águas de lavagem em geral, que deverão ser encaminhadas para as caixas de captação e/ou de retenção de areia, daí para as galerias de águas pluviais.

Art. 124. As edificações necessárias ao seu funcionamento ou a parte delas destinadas a outros usos, serão afastadas sete metros, no mínimo, das instalações de bombas abastecedoras.(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

§ 1º As medidas indicadas serão tomadas entre as faces externas das construções ou equipamentos considerados.(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

§ 2º As bombas de abastecimento deverão ser construídas guardando uma distância de metros no mínimo do alinhamento da via pública.(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

§ 3º O rebaixamento de meio-fio será executado após fornecido alvará de licença para construção, expedido pela Prefeitura e observadas as seguintes normas:(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

a) o meio-fio poderá ser rebaixado em apenas dois trechos de, no máximo, oito metros em cada testada, guardando entre si a distância mínima de dez metros;(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

b) em nenhum caso o meio fio será rebaixado no trecho correspondente à curva de concordância das ruas ou de cinco metros em cada testada quando o raio da curva for menor que cinco metros;(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

a) será obrigatória e existência de dois vãos de acesso, no mínimo, cuja largura não poderá ser inferior a sete metros cada um;(Redação dada pela Lei Complementar nº 161, de 30.06.2010)

b) deverá ser demarcada com uma linha amarela (contínua ou descontínua) de quinze centímetros de largura a divisa frontal do imóvel com o passeio público;(Redação dada pela Lei Complementar nº 161, de 30.06.2010)

c) nas divisas laterais guardar-se-á a largura do passeio existente como raio de concordância do meio fio para interior do posto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

Art. 125. Os compartimentos destinados a lavagem e lubrificação deverão obedecer às seguintes condições:

I - pé-direito mínimo de 4,50 metros;

II - as paredes serão revestidas até o teto de material impermeável e resistente a frequentes lavagens;

III - as paredes externas não possuirão aberturas livres para o exterior;

IV - deverão ser localizados de maneira que distem no mínimo 10,00 metros dos alinhamentos as ruas e 3,00 metros das demais divisas;

V - possuirá caixa para decantação do esgoto de lavagens.

Art. 125. Os compartimentos destinados à lavagem e lubrificação deverão obedecer as seguintes condições:(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

a) serem cobertos e terem pé-direito de no mínimo três metros e cinquenta centímetros;(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

b) as paredes serão revestidas até o teto de material impermeável e resistente a freqüentes lavagens;(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

c) as paredes externas não possuirão aberturas livres para o exterior e os acessos providos de cortina retrátil;(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

d) deverão ser localizados de maneira que distem, no mínimo, dez metros dos alinhamentos das ruas e três metros das demais divisas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

e) possuir canaletas de drenagem, caixa para decantação do esgoto de lavagens, separadora de água e óleo e demais equipamentos nos termos exigidos pela SAEV e CETESB.(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

§ 1º Os “boxes” destinados a lavagens de caminhões não poderão ser construídos de forma a impedir ou causar perigo aos demais serviços, por ocasião de manobras, e movimento de veículos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

§ 2º Em todos os casos os compartimentos destinados à troca de óleo e lavagem de veículos deverão ser fechados de forma a impedir o espargimento dos líquidos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

Art. 126. Os “boxes” destinados a lavagens de caminhões não poderão ser construídos de forma a impedir ou causar perigo aos demais serviços, por ocasião de manobras, e movimento de veículos.

Art. 126. Os postos que comercializarem gêneros alimentícios e/ou conveniências, deverão fazê-lo fora das áreas destinadas ao abastecimento e lavagem de veículos, devendo a construção observar as condições exigidas para atividade específica, bem como possuírem, somente no seu interior, área reservada para mesas e cadeiras.(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

§ 1° Serão admitidos três conjuntos de mesa e cadeiras na área externa, desde que estejam distantes do local das bombas e sejam destinadas apenas ao conforto dos usuários que estejam em espera dos serviços de abastecimento e manutenção dos veículos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

§ 2° As atividades comerciais a que se refere este artigo deverão ser apenas as de pequeno porte e que não impliquem em aglomeração de pessoas no interior do posto de abastecimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

Art. 127. A área de uso do posto, não edificada, deverá ser pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedos ou material equivalente e drenada, de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagens para a via pública, bem como seu empoçamento.

Art. 127. A área de uso do posto, não edificada, deverá ser pavimentada em concreto ou material similar equivalente e drenada de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagens para a via pública, bem como seu empoçamento, respeitadas as áreas mínimas para garantir a permeabilidade do solo, que deverão ser protegidas da contaminação de resíduos do posto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

Art. 128. Não será permitido estacionamento de veículos nos passeios.

Art. 128. As vagas de estacionamento para uso das atividades de comércio de gêneros alimentícios e/ou conveniências, serão exclusivas para esse fim e serão calculadas à razão de no mínimo uma vaga para cada vinte e cinco metros quadrados de área construída destinada à atividade específica e deverão localizar-se fora da área de circulação usada para o abastecimento de veículos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

§ 1º Quando a área destinada ao comércio de gênero alimentícios for inferior a cem metros quadrados, as vagas de estacionamento deverão ser em numero de quatro no mínimo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

Art. 129. Em todos os postos haverá dois sanitários destinados exclusivamente ao público, com área não inferior a 1,50m², dimensão mínima de 1,00m, com revestimento impermeável até uma altura mínima de 1,50 metros, além dos destinados ao pessoal de serviço.

Art. 129. Em todos os postos haverá dois sanitários destinados, exclusivamente, ao público, com área não inferior a um metro e cinquenta centímetros quadrados, dimensão mínima de um metro e vinte centímetros, com revestimento impermeável até uma altura mínima de um metro e cinquenta centímetros, além dos destinados ao pessoal de serviço.(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

§ 1º Os sanitários destinados, exclusivamente, ao uso do público poderão ser os existentes nos locais de comércio de gêneros alimentícios e/ou conveniências, que poderão estar ligados ao interior da loja.(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

§ 2º As dependências do comércio de conveniências deverão atender os dispositivos deste código, naquilo que lhes for específico.(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

Art. 130. Qualquer reforma ou ampliação dos postos já existentes fica sujeita à apresentação de projetos e cumprimento das normas previstas neste Código.

Art. 130. Qualquer reforma, modificação ou ampliação do posto, já existente, ficará sujeita à apresentação de projetos e cumprimento progressivo das normas previstas neste código, especialmente aquelas relativas a recuos, acessos e poluição.(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 29.11.2007)

Parágrafo único. O Poder Executivo mediante decreto, definirá, nas zonas especiais, as áreas proibidas à construção de postos de gasolina.

Seção XIII

Dos Estacionamentos Comerciais

Art. 131. Os estacionamentos deverão dispor de compartimentos, ambientes ou locais para:

I - acesso e circulação de pessoas;

II - acesso e circulação de veículos;

III - estacionamento ou guarda de veículos;

IV - sanitários;

V - depósitos.

Art. 132. As edificações de que trata esta seção, observarão ainda as seguintes exigências:

I - se houver mais de um andar para garagem ou estacionamento, serão todos interligados por escadas ou rampas que satisfaçam as condições de acesso para uso comum ou coletivo de pessoas previstas nos artigos 40, 47 e seguintes deste Código, independentemente da existência de outros acessos;

II - se existirem andares, ainda que para garagens ou estacionamento com altura superior a 9,20 metros deverá haver pelo menos um elevador de passageiros com capacidade mínima para cinco pessoas.

§ 1º Os espaços de acesso e circulação de veículos deverão preencher aos seguintes requisitos:

I - as faixas de acesso e circulação interna de veículos terão, para cada sentido de trânsito, largura mínima de 3,00 metros. Para estacionamento com capacidade não superior a 20 (vinte) veículos será permitida faixa dupla para comportar o trânsito nos dois sentidos. Neste caso terá a largura mínima de 5,50 m, desde que seja o seu traçado reto;

II - as faixas terão declividade máxima de 20%, tomada no eixo para os trechos, e na parte interna mais desfavorável para os trechos em curva;

III - a sobre-elevação na parte externa ou declividade transversal, não será superior a 5%;

IV - as rampas terão pé-direito de 2,30 metros, no mínimo.

§ 2º As vagas para estacionamento serão adequadas aos diferentes tipos de veículos. Excluídos os espaços de acesso e manobras, cada vaga não deverá ter área inferior a 12,00m².

Art. 133. A edificação será obrigatoriamente dotada de tratamento acústico das paredes, coberturas e pavimentos, para proteção das edificações vizinhas.

Art. 134. Os estacionamentos comerciais coletivos deverão dispor:

I - de rampas de acesso e circulação de veículos até as vagas, não sendo permitido o uso exclusivo de elevadores ou outros meios mecânicos;

II - de compartimentos para instalação sanitária contendo 1 (um) lavatório, bacia sanitária e chuveiro com área mínima de 1,50m² e situado próximo ao local de estacionamento mediante acesso de uso comum ou coletivo.

Art. 135. Não será permitida a construção de dois ou mais estabelecimentos na mesma quadra, quando o acesso e saída forem para a mesma rua.

Art. 136. Os locais de estacionamento cobertos deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I - se não houver possibilidade de ventilação direta, deverão ser garantidas perfeitas condições de renovação do ar ambiente por meio de dispositivos mecânicos;

a) o pé-direito mínimo será de 2,40 metros;

b) havendo mais de um pavimento, todos eles serão interligados por escadas;

c) quando próprias de rampa, estas deverão obedecer às seguintes condições:

c.1) ter a partir da distância mínima de 2,00 metros de linha de testada da edificação;

c.2) largura mínima de 2,50 metros quando em linha reta e 3,00 metros quando em curva, sendo o raio de 5,50 metros;

c.3) a inclinação máxima será de 20%.

Art. 137. Os estacionamentos deverão obedecer ainda às seguintes condições:

a) junto aos logradouros públicos, as entradas e saídas de veículos:

a.1) terão faixas separadas para entrada e saída com as indicações correspondentes e a sinalização de advertência para os que transitem no passeio público. Excetuam-se os estacionamentos ou garagens privativas com capacidade de até seis carros, que poderão ter uma única faixa de acesso;

a.2) deverão cruzar o alinhamento em direção aproximadamente perpendicular a este;

a.3) terão as guias do passeio rebaixadas e a concordância vertical da diferença de nível feita por meio de rampa avançada transversalmente até 1/3 da largura do passeio respeitando o mínimo de 0,50m e o máximo de 10,00 metros;

a.4) terão a rampa de concordância vertical entre nível do passeio e o da soleira de ingresso situada inteiramente para dentro do alinhamento do imóvel;

a.5) ficarão distanciadas 6,00 metros, pelo menos, do início dos cantos chanfrados ou das curvas de concordância nas esquinas dos logradouros.

Art. 138. Para efeito de distribuição, dimensionamento e cálculo da capacidade ou lotação relativamente aos acessos, circulação e estacionamento, são fixadas as seguintes dimensões para automóveis e utilitários.

I - comprimento: 5,00 (cinco) metros;

II - largura: 2,20 (dois vírgula vinte) metros;

III - altura: 2,00 (dois) metros.

TÍTULO III

DAS OBRAS, ACESSÓRIOS E RECUOS DAS EDIFICAÇÕES

Art. 139. As obras acessórias executadas como decorrência ou parte da edificação compreendem, entre outras similares, as seguintes:

a) abrigos;

b) pérgulas;

c) portarias e bilheterias;

d) piscinas;

e) lareiras;

f) chaminés;

g) coberturas para tanques e pequenos telheiros.

Parágrafo único. Os recuos necessários para obras e acessórios serão determinadas de acordo com lei específica para cada caso.

CAPÍTULO I

DOS ABRIGOS

Art. 140. Os abrigos para carro terão pé-direito mínimo de 2,30 metros.

CAPÍTULO II

DAS PÉRGULAS

Art. 141. As pérgulas construídas nas faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios das divisas ou do alinhamento, poderão, no máximo, avançar 1,20 metros, totalmente em balanço.

CAPÍTULO III

DAS PORTARIAS E BILHETERIAS

Art. 142. As portarias e bilheterias, quando justificadas pela categoria da edificação, deverão respeitar o recuo mínimo exigido para a edificação.

Parágrafo único. Terão pé-direito mínimo de 2,30 metros e máximo de 3,00 metros.

CAPÍTULO IV

DAS PISCINAS

Art. 143. As piscinas públicas quanto à sua execução e o processo de tratamento de água, renovação e frequência, obedecerão às normas expedidas pela autoridade Competente.

Art. 144. A construção de piscinas deverá ainda receber o parecer favorável e aprovação do Órgão Competente da Prefeitura.

CAPÍTULO V

DAS LAREIRAS E CHAMINÉS

Art. 145. As chaminés das lareiras deverão obedecer ao seguinte:

a) deverão se elevar pelo menos 1,00 metro acima da cobertura das edificações onde estiverem situadas;

b) os seus trechos, compreendidos entre o forro e o telhado da edificação, bem como os que atravessarem ou ficarem justapostos a paredes, forros, e outros elementos de estuque, gesso, madeira, aglomerados ou similares serão separados ou executados de material isolante térmico.

Art. 146. As lareiras e suas chaminés ainda que situadas nas faixas de recuo lateral ou de fundo deverão guardar o afastamento mínimo de 1,00 metro das divisões do lote.

Art. 147. Na execução das chaminés deverão ser observadas as normas técnicas oficiais do órgão regulador do meio ambiente, bem como do Corpo de Bombeiros.

TÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DAS OBRAS

CAPÍTULO I

DOS TAPUMES

Art. 148. Nenhuma obra ou demolição poderá ser feita, no alinhamento da via pública, sem que haja em toda a frente de ataque, tapume provisório, que ofereça a necessária segurança e proteção.

Art. 149. Não será permitida a utilização de qualquer parte do logradouro público para operação de carga e descarga, deposição mesmo temporária de materiais de construção, canteiro de obras ou construções transitórias, salvo no lado interior dos tapumes.

Art. 150. No prazo máximo de quinze dias após a execução dos primeiros pavimentos situado a mais de 4,00 metros do nível do passeio, o mesmo deverá ser reconstruído, e feita uma cobertura com pé-direito mínimo de 2,50 metros, para proteção dos pedestres e veículos.

Art. 151. Os tapumes deverão ser construídos obedecendo aos seguintes requisitos:

a) quando a construção for feita no alinhamento predial, não poderão avançar mais da metade da largura do passeio, nem estar distantes no meio-fio a menos de 0,70 metros;

b) quando a construção apresentar recuo do alinhamento predial, o tapume deverá ser construído neste alinhamento;

c) deverão ser construídos de forma a resistir, no mínimo, impactos de 60 kg/m² e observar a altura mínima de 2,20 metros em relação ao nível do passeio;

d) não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos, sinais de trânsito ou outras instalações de interesse público;

e) durante o período de execução da obra deverá ser mantido revestimento adequado do passeio fronteiriço ao tapume, de forma a garantir boas condições de trânsito aos pedestres.

Art. 152. Os tapumes serão vistoriados periodicamente e no caso de não satisfazerem às condições estabelecidas no artigo 151, serão os responsáveis pela obra, intimados a providenciar a reconstrução dos mesmos, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da data da intimação, sob pena de multa e embargo da obra.

Art. 153. Após o término das obras ou no caso de sua paralisação por tempo superior a 3 (três) meses, os tapumes deverão ser retirados, desimpedindo-se o passeio e reconstruindo-se imediatamente o revestimento.

Art. 154. Se os responsáveis pela obra não providenciarem a reconstrução dos tapumes, no prazo de dez (10) dias e dentro das condições impostas pelo artigo 151, a Prefeitura fará a remoção do tapume, cobrando as despesas com acréscimo de 100% (cem por cento), sem prejuízo da multa devida.

Art. 155. Se as exigências estabelecidas no artigo 151 não forem cumpridas, os tapumes serão retirados pela Prefeitura, cobrando as despesas com acréscimo de 100% (cem por cento), sem prejuízos de multa.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ANDAIMES

Art. 156. Os andaimes deverão ser dimensionados e construídos de modo a suportar com segurança as cargas de trabalho a que estarão sujeitos, bem como obedecer a todas as normas de segurança no trabalho.

Art. 157. Todo o equipamento utilizado deve ser de boa qualidade encontrar-se em bom estado, devendo atender às normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 158. Toda precaução deverá ser adotada para evitar queda de objetos dos andaimes.

CAPÍTULO III

DAS PLATAFORMAS DE PROTEÇÃO

Art. 159. Em todo o perímetro de construção de edifícios de mais de 4(quatro) pavimentos e até 10 (dez) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a colocação de plataformas de proteção ao nível do terceiro, sexto e nono pavimentos.

Parágrafo único. As plataformas serão colocadas logo após a concretagem da laje do piso do pavimento imediatamente superior, e retiradas somente quando iniciado o revestimento externo do edifício.

Art. 160. Todo o perímetro dos edifícios de mais de oito (08) pavimentos, além do disposto no artigo anterior, deverá ser fechado com tela de arame galvanizado, ou material de resistência equivalente, do piso do oitavo até o último pavimento.

Art. 161. A Prefeitura poderá impedir o emprego de materiais de construção inadequados, com defeitos e impurezas, que possam comprometer a estabilidade da construção e a segurança do público.

CAPÍTULO IV

DAS ESCAVAÇÕES

Art. 162. Este capítulo estabelece medidas de segurança nos trabalhos de escavação realizados nas obras de construção, inclusive trabalhos correlatos, executados abaixo do nível do solo, entre outros: escoramentos de fundações, muros de arrimo, vias de acesso e redes de abastecimento.

Art. 163. Antes de iniciada a escavação, deverão ser removidos blocos de pedra, árvores e outros elementos próximos da borda da superfície a ser escavada.

Art. 164. Deverão ser escorados muros e edifícios vizinhos, e de modo geral, todas as estruturas que possam ser afetadas pela escavação.

§ 1º O escoramento deverá ser inspecionado com frequência, principalmente após chuvas ou outras ocorrências que aumentem o risco de desabamento.

§ 2º Quando for necessário rebaixar o lençol de água do sub-solo, serão tomadas as providências para evitar danos aos prédios vizinhos.

Art. 165. Nas proximidades de escavações realizadas em vias públicas e canteiros de obras, deverá ser colocada cerca de proteção e sistema adequado de sinalização.

§ 1º Os pontos de acesso de veículos e equipamentos à área de escavação, deverão ter sinalização de advertência permanente.

§ 2º As escavações nas vias públicas devem ser permanentemente sinalizadas.

CAPÍTULO V

DAS FUNDAÇÕES

Art. 166. O projeto e execução da fundação, assim como as respectivas sondagens, exames de laboratório, provas de carga, serão feitos de acordo com as normas da A.B.N.T. - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

CAPÍTULO VI

DAS ESTRUTURAS E DEMAIS ITENS DA EDIFICAÇÃO

Art. 167. O projeto e execução das obras da estrutura de uma edificação obedecerá às normas da A.B.N.T. - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 168. A movimentação de materiais e equipamentos necessários à execução de uma estrutura, sempre será feita, exclusivamente, dentro do espaço aéreo delimitado pelas divisas do lote.

CAPÍTULO VII

DAS ÁGUAS PLUVIAIS

Art. 169. O escoamento de águas pluviais para sarjetas será feito no trecho do passeio, em canalização construída sob o mesmo.

Art. 170. Em casos de inconveniência ou impossibilidade de se conduzir as águas pluviais para as sarjetas, será admitida a ligação direta às galerias de águas pluviais, mediante autorização da Prefeitura e nunca na rede coletora de esgotos sanitários.

Art. 171. Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de telhados e galpões deverão ser captadas por meio de calhas ou condutores e escoadas sob o pavimento dos passeios até a sarjeta.

Art. 172. Os condutores nas fachadas alinhadas à via pública serão embutidos até a altura mínima de 2,50 metros acima do nível do passeio.

Art. 173. Não será permitida a ligação de condutores de água pluviais à rede de esgotos, nem a ligação de canalizações de esgotos às sarjetas ou galerias de águas pluviais.

TÍTULO V

DAS INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 174. São consideradas Complementares as seguintes instalações:

I - de água;

II - de esgoto;

III - de águas pluviais;

IV - de gás;

V - de prevenção e combate à incêndio;

VI - de ar comprimido;

VII - de ar condicionado;

VIII - de iluminação;

IX - de força;

X - antenas;

XI - pará-raios;

XII - de telefone;

XIII - de elevadores;

XIV - instalações mecânicas;

XV - de refrigeração;

XVI - outros projetos especializados.

Art. 175. As Instalações complementares dos Projetos Arquitetônicos, deverão ser projetadas por Profissionais legalmente habilitados, portadores de carteira e de registro no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, e registrados na Prefeitura deste Município.

Art. 176. A elaboração dos projetos das Instalações Complementares deverá ser feita por Profissional específico da área, que tenha recolhido a respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, estabelecendo a responsabilidade pelas “soluções técnicas” apresentadas, quando da execução das obras.

Art. 177. Na elaboração dos projetos das Instalações, deverão ser observados fielmente os dispositivos deste Código, do Código de Engenharia Estadual, das Normas do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, Padrões e Diretrizes das Concessionárias de serviços públicos e as Normas Técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 178. Caberá ao Órgão Competente da Prefeitura, a regulamentação do “parâmetros ou dimensões físicas”, a partir dos quais será obrigatório a apresentação nas Obras, ou mesmo na Aprovação do Projeto Arquitetônico, dos Projetos complementares específicos, para fins de fiscalização por parte da Prefeitura.

CAPÍTULO II

DAS INSTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIAS

Art. 179. Nos lotes urbanizados, edificados nos logradouros abastecidos por rede de distribuição de água potável e/ou servidos pela rede coletora de esgotos sanitários, deverão incontinentemente ser ligados à rede respectiva, obedecidas as condições deste Código, na conformidade das orientações expedidas pela SAEV- Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga.

Art. 180. As instalações hidro-sanitárias deverão satisfazer às normas e especificações técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 181. Cada lote urbanizado, edificado ou não, de forma justificada, será atendido por um único ramal predial de água e esgotamento sanitário.

Art. 182. A liberação da interligação do ramal de água e/ou esgotos às respectivas redes, mediante vistoria por parte da fiscalização da SAEV Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, dependerá de se encontrarem em ordem as instalações hidráulicas internas.

§ 1º Compreende-se por instalações hidráulicas aquelas relativas à água potável, esgotamento sanitário e águas pluviais.

§ 2º As instalações de água potável, no mínimo deverão constar de abrigo de proteção padronizado pela SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, cavalete de entrada e medidor por meio de hidrômetro, reservatório, tubulações e dispositivos de manobra para o atendimento da distribuição aos pontos de demanda.

§ 3º As instalações de esgotamento sanitário, no mínimo deverão constar de caixa de inspeção geral, tubulações, caixas de passagem e tubulação de ventilação. Nas situações indicadas pelo responsável técnico ou por exigência da SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga em utilizações específicas, inclusão de caixa de gordura, retenção de areia e/ou separadora de óleo.

§ 4º As instalações de águas pluviais compreenderão: calhas, rufos, condutores, grelhas e tubulações sempre com destino ao meio fio, ou galeria de drenagem pertinente, excluída em qualquer situação o lançamento à rede coletora de esgotos sanitários.

Art. 183. A execução das obras e serviços das ligações domiciliares de água e esgotos é de competência exclusiva da SAEV- Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, ou por meio de empresas devidamente autorizadas.

§ 1º As novas ligações ou re-ligações deverão ser solicitadas mediante requerimento à SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga pelo proprietário ou pessoa por ele autorizada, ou ainda por profissional técnico habilitado responsável pelas instalações.

§ 2º A execução das obras e serviços será atendida após o recolhimento da importância orçada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) projeto de construção ou afim, aprovado pela municipalidade;

b) prova de quitação do imposto predial e territorial urbano, não existir débitos com a SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, prova de identidade;

c) requerimento solicitando a especificação da ligação domiciliar, anotado em planta a posição física do padrão de entrada de água, bem como do local da caixa de inspeção geral.

§ 3º É vedado a pessoas estranhas à SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga a execução, modificação ou reparação dos ramais de ligações domiciliares de água e esgotos, sob as penas legais, inclusive do ressarcimento das despesas necessárias para a regularização dos serviços, incidentes sobre o proprietário ou responsável pelo imóvel infringente.

Art. 184. A ligação domiciliar externamente ao imóvel, executada sob a responsabilidade da SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, à custa do requerente ou interessado, competindo àquela, a conservação, até que se verifique a necessidade de substituição dos materiais, ocasião que terá o interessado de assumir novo recolhimento.

§ 1º A conservação das instalações hidro-sanitárias internamente ao imóvel, a partir da instalação do cavalete galvanizado ou da caixa de inspeção geral compete ao proprietário do imóvel.

§ 2º A desconexão de aparelhos como lavatórios, pias, vasos, tanques e demais acessórios deverá ocorrer protegidos por sifão ou selo hídrico.

§ 3º Para todos os efeitos, a ligação domiciliar de água potável compreende os serviços e obras desde a interligação do ramal à rede de distribuição, até o cavalete padronizado, bem como o hidrômetro e derivação para torneira de jardim, devidamente lacrado, garantindo a confiabilidade do sistema.

§ 4º Assim como a ligação domiciliar de esgoto sanitário compreende os serviços e obras desde a interligação do ramal à rede coletora, até a caixa de inspeção geral, exclusive.

§ 5º A execução dos serviços internamente, deverá ser feita por aparelhadores idôneos, com fiscalização à critério da SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, que poderá rejeitar o serviço quando imperfeito ou em desacordo com as exigências quando for o caso de por ela expedidas.

Art. 185. É proibido qualquer extensão de ramais para servir outro imóvel, mesmo que o consumo seja aferido por hidrômetro.

Parágrafo único. Detectada a utilização de ramal domiciliar de água ou esgotamento, considerada ligação clandestina, sujeitará o proprietário ou responsável ao recolhimento dos valores pertinentes, incidindo multa, sem prejuízo da cobrança relativo ao consumo clandestino, arbitrado pela SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, quando não houver hidrômetro, iniciando-se os procedimentos com suspensão ou corte do ramal.

Art. 186. O diâmetro do ramal predial de água será autorizado pela SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, em função da carga piezométrica local, da estimativa de consumo e da disponibilidade da rede de distribuição, não sendo inferior a 19mm (dezenove milímetros).

§ 1º Em edificações com mais de um pavimento, com dependências distintas no térreo dos pavimentos superiores, o abastecimento se dará por tantas ligações quantas forem requeridas.

§ 2º As ligações domiciliares para conjuntos habitacionais, vilas ou grupamentos se farão, separadamente obedecendo aos mesmos critérios padronizados pela SAEV-Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga.

§ 3º Poderão mediante aprovação e execução pela SAEV- Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, à custa do interessado, serem solicitados os serviços de desmembramento da ligação domiciliar de água, visando o abastecimento de outras economias de consumo ou piscinas, beneficiando-se das condições tarifárias.

Art. 187. Todo ramal de ligação de água padronizado pela SAEV-Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, deverá ser provido de abrigo, hidrômetro, registro interno devidamente lacrados e de registro externo, de manobra privativa da SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga.

§ 1º Excepcionalmente, nas situações desprovidas de hidrômetros, o consumo de água será cobrado com Decreto de Regulamentação.

§ 2º Todo hidrômetro instalado no ramal predial, ficará pertencendo ao imóvel que se destinou, não podendo ser vendido em hipótese alguma, ficando a sua transferência para outro imóvel a critério único e exclusivamente da SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, quando requerido e fundamentado em justificativa pelo proprietário através de requerimento.

§ 3º Quando da suspensão ou interrupção no fornecimento de água por falta de pagamento ou infringência, será feita a Notificação Administrativa fundamentada, não cumprida pelo interessado, ou ainda a pedido por escrito do proprietário ou responsável legal, e consequentemente efetivada a remoção do hidrômetro, o mesmo ficará em poder da SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, até a regularização, mediante solicitação da religação, recolhidos os valores pertinentes.

§ 4º Nas situações justificadas, com fornecimento inclusive dos hidrômetros pela SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, o pagamento será feito obedecidas às disposições vigentes.

§ 5º A SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga manterá aguarda dos hidrômetros nos casos previstos nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua efetiva retirada, findo o qual, a SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga os utilizará da melhor forma possível, preferencialmente nos programas de amplitude social.

§ 6º O proprietário ou responsável pelo imóvel tem a obrigação de zelar pelo hidrômetro, sendo que qualquer avaria por ação mecânica, furto ou danos ao funcionamento do mesmo, incorrerão em substituição à custa do proprietário.

Art. 188. Os ramais domiciliares de esgoto serão executados em manilha de barro vidrado, rejuntadas com estopa alcatroada e asfalto oxidado, conectados por meio de tee ou selim, curva, no diâmetro nominal mínimo de 100mm e declividade de 5%.

§ 1º A caixa de inspeção geral, padronizada e fiscalizada pela SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, em alvenaria de tijolos ou blocos cerâmicos, revestidas internamente, com canaletas e fundo em concreto direcionadas no sentido do fluxo do efluente, com tampa em concreto, ou ferro fundido, no mínimo de 60x60cm livre, com profundidade compatível com a cota da rede coletora de esgotos.

§ 2º A tubulação de ventilação, que deverá existir em todas as edificações, poderá ser em ferro, cimento amianto ou PVC-Marron quando externas e PVC-Branco quando embutidas, com diâmetro nominal mínimo de 50mm, devendo elevar-se no mínimo em 50cm acima do telhado ou na forma especificada pela norma da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas em casos específicos.

Art. 189. As edificações não poderão ser abastecidas diretamente pela rede distribuidora, sendo o suprimento regularizado sempre por um ou mais reservatórios, de capacidade global ou superior ao consumo diário.

§ 1º A capacidade dos reservatórios, na classificação residencial deverá corresponder a 250 litros por dormitório, não podendo a reservação ser inferior a 500 litros.

§ 1º A capacidade dos reservatórios, na classificação residencial deverá corresponder:(Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 12.06.2007)

I – a duzentos e cinquenta litros por dormitório, não podendo a reserva ser inferior a quinhentos litros;(Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 12.06.2007)

II – em se tratando de moradia em conjunto habitacional popular, com sistema de aquecimento solar, mais um reservatório com capacidade mínima de duzentos e cinquenta litros para uso exclusivo no sistema de aquecimento solar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 12.06.2007)

§ 1º A capacidade dos reservatórios, quando se tratar de residências em conjunto habitacional deverá corresponder, no mínimo, a:(Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 18.05.2011)

I – 500 (quinhentos) litros como caixa d’água tradicional, por habitação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 18.05.2011)

II – 200 (duzentos) litros como reservatório dotado de sistema de aquecimento solar, por habitação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 18.05.2011)

§ 2º Nos demais casos, a capacidade dos reservatórios deverá obedecer o seguinte:

I - 80 L (oitenta litros por pessoa, para alojamentos provisórios;

II - 200 L (duzentos litros) por pessoa, para edifício de apartamentos;

III - 120 L (cento e vinte litros) por hóspede, para hotéis, sem cozinha e sem lavanderia;

IV - 600 L (seiscentos litros por leito, para hospitais;

V - 50 L (cinquenta litros ) ou 150 L (cento e cinquenta litros) por pessoa, para escolas em regime de externato ou de internato;

VI - 50 L (cinquenta litros) por pessoa, para edifícios de escritórios e comerciais ou edifícios públicos;

VII - 2 L (dois litros) por lugar, para cinemas e teatros ou para templos;

VIII - 25 L (vinte e cinco litros) para cada refeição, no caso de restaurante e similares;

IX - 50 L (cinquenta litros) por automóvel, para garagens;

X - 30 L (trinta litros) por quilo de roupa seca, no caso de lavanderias;

XI - 30 L (trinta litros) por metro quadrado de área construída, para mercados;

XII - 300 L (trezentos litros) ou 150 L (cento e cinquenta litros) para cada cabeça de animal abatida, em matadouro para animais de grande porte ou de pequeno porte;

XIII - 70 L (setenta litros) por operário, para fábricas em geral;

XIV - 150 L (cento e cinquenta litros) por veículo, para postos de serviços de veículos;

XV - 1,5 L (um e meio litro) por metro quadrado de área de jardim.

§ 3º Os reservatórios deverão ser dotados de dispositivos para descarga de limpeza e extravasor, permitindo que o proprietário ou responsável processe no mínimo anualmente os serviços de limpeza e desinfecção, garantindo a qualidade da água para o consumo humano.

Art. 190. Nas edificações com mais de dois pavimentos acima do nível da rua, deverão ser dotados com reservatório inferior, alimentado pela rede pública, em local de fácil acesso a inspeção, de onde a água deverá ser recalcada para os reservatórios superiores para a distribuição, aprovados pela SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga.

§ 1º A capacidade do reservatório inferior não deverá ser menor do que 60% da reserva global, excluída a eventual possibilidade de reserva para combate a incêndios.

§ 2º É vedado a utilização de bombas ou similares à utilização de água diretamente do ramal ou da rede de distribuição.

§ 3º Nas situações emergenciais, a Corporação de Bombeiros se utilizará do sistema de distribuição de água, através dos dispositvos dos hidrantes.

Art. 191. O ramal predial destinado ao abastecimento de água, para obras ou serviços, edificações em construção, será considerado em caráter provisório e classificado como economia industrial para efeito de tarifas de água e esgotos, até o exame de vistoria final das instalações pela fiscalização da SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga.

§ 1º Nos procedimentos de vistoria, a liberação final das instalações hidráulicas, serão principalmente aquilatadas as condições do abrigo de proteção, do hidrômetro, lacre de proteção, reservação de água tratada, condições do lançamento de águas pluviais.

§ 2º Nas situações de edificações em construção, a partir da construção completa do abrigo de proteção ao cavalete de entrada de água, a SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga a título precário, considerará a classificação como definitiva, reduzindo-se a tarifa, ficando a liberação final da vistoria, vinculada ao cumprimento das exigências para a autorização de funcionamento da ligação do esgotamento sanitário.

Art. 192. Os projetos de construção, reforma, ampliação e regularização no que couber, antes da aprovação pela Prefeitura Municipal, deverão ser analisados e aprovados pela SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga.

Parágrafo único. As demolições de edificações deverão ser comunicadas a SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, pelo proprietário ou responsável, ou ainda pelo Órgão Competente da Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO III

DO SUPRIMENTO, DO PAGAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 193. O proprietário responsável, responderá pelo dispêndio de água motivado por ruptura de tubulação ou por qualquer tipo de fuga internamente ao imóvel.

§ 1º Mediante solicitação por escrito à SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, e corrigido o vazamento, poderá ser autorizado a reavaliação da fatura, com redução da tarifa de esgotos pela média do consumo dos últimos seis meses, parcelando-se o pagamento de forma proporcional, dividindo-se o consumo medido pela média de consumo, com lançamento nas faturas subsequentes.

Art. 194. O proprietário ou responsável, pagará pelo fornecimento de água e coleta e afastamento do esgotamento sanitário, de acordo com o apurado no diferencial numérico do hidrômetro, a cada período mensal, na conformidade das tarifas em vigor.

§ 1º As multas e outras incidências legais poderão ser inclusas em conta futura, com indicação no campo próprio, discriminadas separadamente.

§ 2º Quando da impossibilidade de se efetuar a leitura no hidrômetro por condições adversas de acesso ao local do medidor, a fatura será processada pela média do consumo dos três (3) últimos períodos.

I - viabilizada a leitura, será processado uma reavaliação desde a leitura anterior, pelo diferencial de leitura atual, dividindo-se pelo período impossibilitado da verificação e apurados os valores para cada período, comparando os valores efetivamente recolhidos com os devidos, concluindo com o fechamento do débito ou devolução de numerários lançado a maior.

Art. 195. O proprietário ou responsável que deixar de efetuar o recolhimento de sua fatura até o vencimento da 2ª (segunda) fatura, e mediante a comunicação de aviso do débito pendente, consequentemente estará sujeito à interrupção no fornecimento de água e ao lacre da ligação de esgotos.

§ 1º Nas situações de suspensão do fornecimento de água ou da coleta de esgotos, os ramais serão restabelecidos ao funcionamento depois de recolhidos os débitos, acrescidos das penalidades previstas e cabíveis.

§ 2º O proprietário ou responsável não poderá se opor às obras e serviços que a SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga exigir para a correção de instalações ou utilização que contravenham às leis, caracterizando má fé na conservação e utilização de benefício público em detrimento do bom funcionamento dos equipamentos, ficando sujeito às penalidades legais e cabíveis.

Art. 196. É terminantemente proibido descarregar ou lançar, nos receptáculos e canalizações da rede coletora de esgotos, substâncias sólidas, líquidas ou gasosas impróprias ao serviço de esgotamento sem os necessários procedimentos de implantação de dispositivos comprovados tecnicamente para remoção ou tratamento, aprovados pela SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga.

§ 1º Incluem-se nesta condição a proibição do lançamento sob qualquer forma de água proveniente de telhados, terraços descobertos, pátios e quintais, que devem para este fim dispor de tubulações independentes com destino ao meio fio.

§ 2º Detectado e apurado a infringência, através da fiscalização da SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, será efetivada a Notificação Administrativa, especificando as providências a serem adotadas com a fixação de prazo que poderá ser prorrogado, a pedido e por escrito, fundamentado a justificativa.

§ 3º Findo o prazo e nenhuma providência adotada de forma a solucionar o problema notificado, a SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga procederá a expedição do Auto de Infração, na forma da lei.

§ 4º A aplicação do Auto de Infração será acompanhado da comunicação da suspensão do fornecimento de água e/ou do lacre da ligação coletora de esgotos, no prazo estipulado.

Art. 197. O proprietário ou responsável pelo imóvel que se utilizar de água tratada, fornecida pela SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, mesmo possuindo hidrômetro, para a lavagem de calçada, veículos ou equipamentos auto propelidos, abusando das comunicações via imprensa ou mediante da ação da fiscalização sobre o racionamento de água, em período de excepcional ocorrência, será punido com Auto de Infração, na forma da Lei.

Art. 198. Compete, privativamente, à SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, a inspeção, limpeza e a desobstrução das redes e ramais domiciliares, desde a caixa de inspeção geral ao coletor.

Art. 199. A SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga apurará e determinará os preços dos serviços e obras ordinárias e extraordinárias de instalação, modificação ou recuperação dos ramais domiciliares, a serem quitados previamente, mediante o custo de materiais, mão de obra, equipamentos, transporte, cadastro e guias, com acréscimo de 20% (vinte por cento) à título de perdas e taxa de administração.

Art. 200. Nas situações de fornecimento de água tratada, a débito do interessado, através de transporte em veículo tanque apropriado, será adotado:

§ 1º Se através da SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, na área urbana, não dotada de rede de distribuição, sem ônus;

§ 2º Se através da SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, o recolhimento será na conformidade dos preços vigentes, por preço público;

§ 3º Se através de terceiros, mediante o recolhimento do valor do volume requisitado, na tabela de tarifas e na classificação pertinente.

Art. 201. Nas situações, mediante solicitação do interessado para tentativa de desobstrução de canalizações domiciliares internamente ao imóvel geral, por meio de ação mecanizada ou hidrojateamento, os serviços serão cobrados na forma estipulada dos preços públicos vigentes.

TÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 202. É de responsabilidade da Prefeitura, por intermédio do seu Órgão Competente, a fiscalização da execução dos serviços e obras relativas, a fim de ser assegurada rigorosa observância das prescrições desta lei.

Parágrafo único. Quaisquer que sejam os serviços e obras a que se refere o presente artigo, os seus responsáveis são obrigados a facilitar por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

CAPÍTULO II

DAS NOTIFICAÇÕES E TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 203. As notificações terão lugar onde for necessário fazer cumprir os prazos e disposições desta lei.

§ 1º Os prazos para o cumprimento das disposições desta lei, serão de 08 (oito) dias subsequentes, podendo ser prorrogados por igual período.

§ 2º Decorrido os prazos fixados e não cumpridas as disposições da notificação, serão aplicadas as penalidades cabíveis, dispostas na legislação pertinente, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais.

§ 3º Mediante requerimento, ao prefeito e despachado pelo Órgão Competente Municipal, poderá ser dilatado o prazo fixado, não podendo a prorrogação exceder de período igual ao dobro do anteriormente fixado.

§ 4º A interposição de recurso contra a notificação deverá ser protocolada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento dela, encaminhando a conhecimento do Órgão Competente, para a suspensão da contagem dos prazos da respectiva notificação.

§ 5º No caso de despacho favorável ao recurso, cessará o expediente da notificação.

§ 6º No caso de despacho denegatório ao recurso referido no parágrafo 4º do presente artigo, será notificado o infrator, iniciando-se novamente a contagem dos prazos.

Art. 204. A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termos circunstanciado do que couber, do qual constará além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado.

I - para exercerem as funções de autoridade ou funcionário fiscal, será exigida no mínimo nível de escolaridade de 2º grau, com diploma ou certificado registrado no Órgão Competente.

II - a autoridade ou funcionário fiscal, além da obrigatoriedade imposta pelo inciso anterior, fará também estágios e cursos preparatórios para se especializar em suas funções.

III - a autoridade ou funcionário fiscal antes de proceder a fiscalização, será obrigado a exibir ao fiscalizado, sua carteira que o habilitou para as funções de fiscal.

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem prejudica.

§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados ou infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar documentos de fiscalização ou infração mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.

Art. 205. A notificação será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o “ciente” do notificado, e conterá os elementos seguintes:

I - nome do notificado;

II - local, dia e hora da lavratura;

III - descrição do fato que a motivou e a indicação do dispositivo legal infringido, quando couber;

IV - valor do tributo e da multa devidos;

V - assinatura do notificante.

CAPÍTULO III

DAS VISTORIAS

Art. 206. As vistorias administrativas na execução de serviços e obras, além de outras que se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos desta lei, serão realizadas pelo Órgão Competente da Prefeitura, por intermédio de seus técnicos.

Art. 207. Em geral, a vistoria deverá ser realizada na presença do interessado ou de seu representante legal, e far-se-á em dia e hora previamente marcada, salvo nos casos julgados de risco iminente.

Parágrafo único. Não sendo conhecido nem encontrado o interessado ou seu representante legal, far-se-ão intimações por edital na imprensa do município.

Art. 208. Em qualquer vistoria, é obrigatório que as conclusões dos técnicos do Órgão Competente da Prefeitura sejam consubstanciadas em laudo, observando-se aos seguintes requisitos mínimos:

I - natureza dos serviços ou obras;

II - a existência de licença para realizar os serviços ou obras;

III - se foram feitas modificações em relação ao plano ou projeto aprovados;

IV - providências a serem tomadas, em vista dos dispositivos desta lei, bem como prazos em que devem ser cumpridas.

§ 1º Lavrado o laudo de vistoria, o Órgão Competente da Prefeitura deverá fazer, com urgência, a necessária intimação, na forma prevista por esta lei, a fim de o interessado dele tomar imediato conhecimento.

§ 2º Não sendo cumpridas as determinações do laudo de vistoria no prazo fixado, deverá ser imediatamente renovada a intimação por edital.

§ 3º Decorrido o prazo fixado na intimação, e não tendo sido cumpridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser executada a interdição dos serviços ou obras por determinação do Órgão Competente da Prefeitura, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica da Municipalidade.

Art. 209. No caso de serviços ou obras decorrentes do laudo de vistoria executados ou custeados pela Prefeitura, as despesas correspondentes, acrescidas de 20% (vinte por cento), serão pagas pelo interessado, na forma da lei.

Art. 210. Dentro do prazo fixado na intimação resultante de laudo de vistoria, o interessado poderá apresentar recurso ao Órgão Municipal, por meio de requerimento.

§ 1º O requerimento referido no presente artigo terá caráter de urgência, devendo seu encaminhamento ser feito de maneira a chegar a despacho final do Órgão Competente antes de decorrido o prazo marcado pela intimação para o cumprimento das exigências estabelecidas no laudo de vistoria.

§ 2º O despacho deverá tomar por base as conclusões do laudo de vistoria e a contestação técnica do Órgão Competente da Prefeitura às razões formuladas no requerimento.

TÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 211. A infração a qualquer dispositivo desta lei fica sujeita a penalidades.

§ 1º Quando o infrator for profissional responsável por projeto ou plano ou pela execução de serviços e obras referidas nesta lei, poderão ser aplicáveis as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão;

III - exclusão do registro de profissionais legalmente habilitados, existente na Prefeitura;

IV - cassação da licença de execução dos serviços e obras;

V - multa;

VI - embargo dos serviços e obras.

§ 2º A Prefeitura, através de seu órgão Competente, representará ao CREA Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, região deste Município, contra o profissional que, no exercício de suas atividades profissionais, violar dispositivos desta lei e da legislação federal em vigor referente à matéria.

§ 3º Quando se verificar irregularidade em projeto ou plano e na execução de serviços e obras, que resultem em advertência, multa, suspensão ou exclusão para o profissional, idêntica penalidade será imposta à firma a que aquele pertença e que tenha com ele responsabilidade solidária.

§ 4º Quando o infrator for a firma responsável pelo projeto ou plano e pela execução de serviços e obras, as penalidades aplicáveis serão iguais às especificadas nas alíneas do parágrafo 1º do presente artigo.

§ 5º As penalidades discriminadas nas alíneas do parágrafo 1º do presente artigo são extensivas às infrações cometidas por administrador ou contratante de serviços e obras públicas ou de instituições oficiais.

§ 6º Quando o infrator for proprietário dos serviços ou obras, as penalidades aplicáveis serão as seguintes:

I - advertência;

II - cassação da licença de execução dos serviços ou obras;

III - multa;

IV - embargo dos serviços ou obras.

§ 7º As penalidades especificadas nas alíneas do parágrafo anterior serão aplicadas, igualmente, nos casos de infrações na execução dos serviços ou obras pertencentes a empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais ou municipais.

Art. 212. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, será lavrado imediatamente, pelo servidor público municipal Competente, o respectivo auto, modelo oficial, que conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II - nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência, estabelecimento ou escritório;

III - descrição suscinta do fato determinante da infração e de pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante;

IV - dispositivo infringido;

V - assinatura de quem o lavrou;

VI - assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa, haverá averbamento no auto pela autoridade que a lavrou.

§ 1º A lavratura no auto de infração independente de testemunhas e o servidor público municipal que a lavrou assume inteira responsabilidade, sendo passível de penalidade, por falta grave, em caso de erros ou excessos.

§ 2º O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da lavratura do auto da infração, para apresentar defesa, por meio de requerimento dirigido ao Prefeito.

Art. 213. O profissional e a firma suspensos ou excluídos do registro de profissionais e firma legalmente habilitados, não poderão apresentar projeto nem plano para aprovação, iniciar serviços e obras nem prosseguir nos que estiverem executando, enquanto vigorar a penalidade.

§ 1º É facultado ao proprietário de serviço ou obra embargado, por força de penalidades, aplicadas ao profissional ou firma responsável, requerer ao Órgão Competente da Prefeitura a substituição do profissional ou firma.

§ 2º Quando se verificar a substituição de profissional ou de firma, na forma do parágrafo anterior, a Prefeitura só reconhecerá o novo responsável após este apor a sua assinatura no requerimento apresentado pelo proprietário.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, o novo construtor deverá comparecer ao Órgão Competente da Prefeitura para assinar todas as peças do projeto ou plano aprovado e a licença para executar os serviços e obras.

§ 4º O prosseguimento dos serviços e obras só poderá realizar-se após serem sanadas, se for o caso, as irregularidades que tiverem dado motivo à suspensão ou exclusão do profissional ou firma.

Art. 214. A aplicação de penalidades referidas nesta lei não isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela legislação federal ou estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.

CAPÍTULO II

DA ADVERTÊNCIA

Art. 215. A penalidade de advertência será aplicada ao profissional responsável por projeto ou plano e pela execução de serviços e obras nos seguintes casos:

I - quando apresentar projeto ou plano de serviços ou obras em flagrantes desacordo com as prescrições desta lei ou com o local onde os mesmos serão executados;

II - quando modificar projeto ou plano aprovado sem solicitar modificação ao Órgão Competente da Prefeitura;

III - quando iniciar ou executar serviços ou obras sem a necessária licença da Prefeitura.

Parágrafo único. A penalidade de advertência é aplicável, também, a firmas ou a proprietários que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO

Art. 216. A penalidade de suspensão será aplicada ao profissional responsável nos seguintes casos:

I - quando sofrer, em um ano, 06 (seis) advertências;

II - quando modificar projeto ou plano de serviços ou obras aprovado, introduzindo alterações contrárias a dispositivos desta lei;

III - quando iniciar ou executar serviços e obras sem a necessária licença e em desacordo com as prescrições desta lei;

IV - quando, em fase de sindicância, for constatado ter se responsabilizado pela execução de serviços ou obras, entregando-os a terceiros sem a devida habilitação;

V - quando, através de sindicância, for apurado ter assinado projeto ou plano de serviços ou obras como seu autor, sem o ser, ou que, como autor do referido projeto ou plano, falseou medidas, a fim de burlar dispositivos desta lei;

VI - quando, mediante sindicância, for apurado ter, executado serviços ou obras em discordância com o projeto ou plano aprovado ou ter cometido, na execução de serviços ou obras, erros técnicos ou imperícias.

VII - quando for autuado em flagrante na tentativa de suborno ou for apurado, através de sindicância, ter subornado servidor público municipal ou quando for condenado pela justiça por atos praticados contra interesses da Prefeitura e decorrentes de sua atividade profissional.

§ 1º A penalidade de suspensão é aplicável, também, a firmas que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo.

§ 2º A suspensão poderá variar de dois a vinte e quatro meses.

§ 3º No caso de reincidência, pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do período de dois anos, contados a partir da data do início da vigência da penalidade anterior, o prazo da suspensão será aplicado em dobro.

CAPÍTULO IV

DA EXCLUSÃO DE PROFISSIONAL OU FIRMA

Art. 217. A penalidade de exclusão de profissional ou firma do registro de profissionais e firmas legalmente habilitados, existentes na Prefeitura, será aplicada no caso de cometerem graves erros técnicos na elaboração de projeto ou plano ou na execução de serviços ou obras, comprovados mediante sindicância.

CAPÍTULO V

DA CASSAÇÃO DA LICENÇA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS OU OBRAS

Art. 218. A penalidade de cassação da licença de execução de serviços ou obras será aplicada nos seguintes casos:

I - quando for modificado projeto aprovado pelo Órgão Competente da Prefeitura sem ser solicitada ao mesmo a aprovação que forem consideradas necessárias, através de projeto ou plano modificativo;

II - quando forem executados serviços ou obras em desacordo com os dispositivos desta lei.

CAPÍTULO VI

DAS MULTAS

Art. 219. As penalidades serão impostas em grau mínimo, médio e máximo. Considerando-se, para graduá-las, a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos desta lei, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis.

Art. 220. Nas infrações de quaisquer dispositivos desta lei, capituladas como penalidades diárias:

I - multa de infração de 15 (quinze) UFIR, no primeiro dia de penalização;

II - multa de infração de 45 (quarenta e cinco) UFIR, no segundo e demais dias de reincidência;

III - multas dobradas sucessivamente, a partir do 15º (décimo quinto) dia de reincidência.

Art. 221. Nas demais infrações, não capituladas como diárias, as multas, conforme regulamentação a ser expedida por decreto, serão variáveis de 150 (cento e cinquenta) a 7.500 (sete mil e quinhentos) UFIRs - Unidades Fiscais de Referência, por infração cometida.

I - multas variáveis de 150 (cento e cinquenta) a 7.500 (sete mil e quinhentas) UFIR, por infração cometida.

Art. 222. Considera-se reincidência a respeito de infração de um mesmo dispositivo desta lei, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória, referente à infração anterior.

Art. 223. Os débitos decorrentes de multas não pagos nos prazos legais, ficam sujeitos as disposições da legislação tributária deste município.

Art. 224. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que tiver determinado.

CAPÍTULO VII

DOS EMBARGOS

Art. 225. As obras ou serviços em andamento poderão ser embargadas:

I - se estiver sendo executada sem o alvará de licença, nos casos em que é necessário;

II - se for desrespeitado o respectivo projeto, em alguns dos seus elementos essenciais;

III - se não forem observadas as cotas de alinhamento ou nivelamento, ou a execução se iniciar sem elas;

IV - se estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público e para o pessoal que a constrói.

Art. 226. Ocorrendo algum dos casos acima, o encarregado da fiscalização, depois de lavrado o auto para imposição de multa, se couber, fará o embargo provisório da obra por simples comunicação escrita ao construtor, dando imediata ciência do mesmo à autoridade superior.

Art. 227. O auto será levado ao conhecimento do infrator, para que o assine e, se recusar, ou não for encontrado, publicar-se-á um resumo, no expediente da Prefeitura, seguindo-se o processo administrativo e a ação cominatória para a suspensão da obra.

Art. 228. O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências constantes do auto.

Art. 229. O embargo deve ser seguido de demolição, total ou parcial da obra, em se tratando de risco.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 230. Nos casos omissos do presente Código, prevalecerão as leis municipais anteriores, assim como as leis, decretos e regulamentos federais e estaduais, nas matérias e competências da União ou do Estado.

Art. 231. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 20 de dezembro de 1.996.

Pedro Stefanelli Filho

Prefeito Municipal

Publicada e registrada da Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 1996

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!