Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.

Revogada pela Lei Complementar nº 220, de 21.12.2012

(Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 127 de 17 de dezembro de 2008 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Artigo 14 da Lei Complementar nº 127, de 17 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pela Lei Complementar nº 189, de 19.10.2011)

“SEÇÃO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano é o órgão que tem por finalidade o planejamento e estudo da expansão da cidade, bem como os projetos de urbanismo do poder público municipal, controla o uso e a ocupação do solo, promove a preservação da paisagem e do meio ambiente e controla ações nas áreas de transporte, trânsito e segurança. Compete a esta Secretaria coordenar as atividades de planejamento urbano e de implementação do Plano Diretor do Município, em colaboração com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal; elaborar, monitorar e avaliar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiente; normatizar, monitorar e avaliar as ações de intervenção urbana, coordenar a elaboração das propostas de legislação urbanística municipal e licenciar as atividades econômicas e ambientais. A sua competência está também desenvolver e implantar políticas que promovam a mobilidade, proteção e segurança do cidadão, gerindo e disciplinando o trânsito municipal e fiscalizando o serviço de transporte coletivo na cidade. É de sua responsabilidade a manutenção de arquivo cartográfico bem com a elaboração e coordenação de projetos particulares. Deverá ainda, do ponto de vista da construção civil de imóveis particulares prestar atendimento ao público, orientar as normas construtivas e de elaboração de projetos, efetuar análise e aprovação de plantas e projetos de construções, reformas e ampliações e proceder à fiscalização das obras particulares para avaliar o correto cumprimento da legislação pertinente, inclusive com expedição de “Habite-se” às construções novas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano compõe-se das seguintes unidades:

1 – DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO URBANO

1.1 – DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

1.2 – DIVISÃO ARQUITETURA E CONTROLE URBANO

1.3 – DIVISÃO DE CADASTRO FÍSICO E TOPOGRAFIA

1.3.1 – Setor de Cartografia

1.3.2 – Setor de Cadastro

1.4 – DIVISÃO DE OBRAS PARTICULARES

1.4.1 – Setor de Documentos e Conferência de Projetos

1.4.2 – Setor de Aprovação de Projetos e Fiscalização

2 – DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE

2.1 – DIVISÃO DE TRÂNSITO

2.2 – DIVISÃO DE TRANSPORTE

Art. 2º O Artigo 19 da Lei Complementar nº 127, de 17 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pela Lei Complementar nº 189, de 19.10.2011)

“SEÇÃO XIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E HABITAÇÃO

Art. 19. A Secretaria Municipal de Obras e Habitação é o órgão que tem por finalidade a execução de levantamento topográfico, orçamentação, fiscalização e elaboração de memoriais descritivos e demais providencias complementares necessárias para a execução de obras públicas de interesse do município, independente da execução, seja por administração direta ou indireta; realização de estudos, laudos, perícias e pareceres técnicos de engenharia; responsável, ainda, pela execução das obras de infra-estrutura do município, como obras de galerias de águas pluviais e pavimentação asfáltica. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Na área de habitação estabelecer programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade e promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, estaduais e regionais, como também através de consórcios municipais e pelas organizações da sociedade civil, além de promover o acesso da população a lotes urbanizados dotados de infra-estrutura básica e estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. É responsável ainda pela coordenação de projetos institucionais para captação de recursos.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras e Habitação compõe-se das seguintes unidades:

1 – DEPARTAMENTO DE OBRAS

1.1 – DIVISÃO DE OBRAS PÚBLICAS

1.1.1 – Setor de Acompanhamento de Obras e Edificação

2 – DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO

2.1 – DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E PROJETO

2.2 – DIVISÃO DE APOIO À COMUNIDADE

2.2.1 - Setor de Mobilização e Organização Comunitária e Estudo Socioeconômico

3 – DEPARTAMENTO DE PROJETOS E INSTITUCIONAIS

3.1 – DIVISÃO DE NEGÓCIOS, CONTRATOS E REGISTRO

3.1.1 – Setor de Projetos e Captação de Recursos

4 – DEPARTAMENTO DE TOPOGRAFIA E DRENAGEM URBANA

4.1 – DIVISÃO DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO

4.1.1 – Setor de Estudos e Projetos

Art. 3º O § 2º do Artigo 18 da Lei Complementar nº 127 de 17 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A Secretaria Municipal de Gestão Administrativa compõe-se das seguintes unidades:

RECURSOS HUMANOS

1 – DEPARTAMENTO DE REGISTRO DE PESSOAL E FOLHA DE PAGAMENTO

1.1.1 – Setor de Apoio ao Servidor

1.1.2 – Setor de Registro e Documentação

1.1.3 – Setor de Folha de Pagamento

1.2 – DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

1.2.1 – Setor de Recrutamento, Seleção e Treinamento

2 – DEPARTAMENTO DE RECURSOS MATERIAIS E INFRAESTRUTURA

2.1 – DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA FROTA

2.1.1– Setor de Manutenção de Frota

2.2 – DIVISÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

2.2.1 – Setor de Tecnologia e Cadastro

2.3 – DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

2.4 – DIVISÃO DE COMPRAS E CADASTRO

2.4.1 – Setor de Compras

2.4.2 – Setor de Cadastro

2.5 – DIVISÃO DE SUPRIMENTOS E SERVIÇOS GERAIS

2.5.1 – Setor de Arquivo, Conservação e Limpeza

2.5.2 – Setor de Patrimônio Físico

2.5.3 – Setor de Almoxarifado

2.6 – DIVISÃO DE CONTROLE E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

2.7 – DIVISÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 4º Fica extinto um (1) Cargo em Comissão de Assessor de Gestão Pública, constante no Artigo 26 da Lei Complementar 127 de 17 de dezembro de 2008.

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2009.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 25 de agosto de 2009.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta Lei Complementar sofreu emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 2009

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!