Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011.

Revogada pela Lei Complementar nº 220, de 21.12.2012

(Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 127 de 17 de dezembro de 2008 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Artigo 4º da Lei Complementar nº 127, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A Estrutura Administrativa da Prefeitura é composta pelos seguintes órgãos:

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Gabinete Civil;

c) Secretaria Municipal da Cidade;

d) Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo;

e) Secretaria Municipal de Assistência Social;

f) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

i) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

j) Secretaria Municipal de Finanças;

k) Secretaria Municipal de Gestão Administrativa;

l) Secretaria Municipal de Gestão Estratégica, Controladoria e Modernização;

m) Secretaria Municipal de Obras;

n) Secretaria Municipal de Saúde;

o) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

a) Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental.

Art. 2º O Artigo 14 da Lei Complementar nº 127, de 17 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano é o órgão que tem por finalidade o planejamento e estudo da expansão da cidade, bem como os projetos de urbanismo do poder público municipal, controla o uso e a ocupação do solo, promove a preservação da paisagem e do meio ambiente e controla ações nas áreas de transporte, trânsito e segurança. Compete a esta Secretaria coordenar as atividades de planejamento urbano e de implementação do Plano Diretor do Município, em colaboração com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal; elaborar, monitorar e avaliar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiente; execução de levantamento topográfico, normatizar, monitorar e avaliar as ações de intervenção urbana, coordenar a elaboração das propostas de legislação urbanística municipal e licenciar as atividades econômicas e ambientais. A sua competência está também em desenvolver e implantar políticas que promovam a mobilidade, proteção e segurança do cidadão, gerindo e disciplinando o trânsito municipal e fiscalizando o serviço de transporte coletivo na cidade. É de sua responsabilidade a manutenção de arquivo cartográfico bem com a elaboração e coordenação de projetos particulares. Deverá ainda, do ponto de vista da construção civil de imóveis particulares prestar atendimento ao público, orientar as normas construtivas e de elaboração de projetos, efetuar análise e aprovação de plantas e projetos de construções, reformas e ampliações e proceder à fiscalização das obras particulares para avaliar o correto cumprimento da legislação pertinente, inclusive com expedição de “Habite-se” às construções novas. Na área de habitação estabelecer programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade e promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, estaduais e regionais, como também através de consórcios municipais e pelas organizações da sociedade civil, além de promover o acesso da população a lotes urbanizados dotados de infraestrutura básica e estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano compõe-se das seguintes unidades:

1 – DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE

1.1 – DIVISÃO DE TRÂNSITO

1.2 – DIVISÃO DE TRANSPORTE

2– DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO URBANO

2.1 – DIVISÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO

2.1.1 – SETOR DE DOCUMENTOS

2.2 – DIVISÃO DE CADASTRO FÍSICO E TOPOGRAFIA

2.3 – DIVISÃO DE ARQUITETURA E CONTROLE URBANO

2.3.1 – SETOR DE APROVAÇÃO DE PROJETOS E FISCALIZAÇÃO

2.3.2 – SETOR DE USO DO SOLO

2.3.3 – SETOR DE PROJETOS INSTITUCIONAIS

3 – DEPARTAMENTO DE TOPOGRAFIA E DRENAGEM URBANA

3.1 – DIVISÃO DE PROJETOS TOPOGRÁFICOS

3.2 – DIVISÃO DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO

4 – DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO

4.1.1 – SETOR DE MOBILIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICO

Art. 3º O Artigo 19 da Lei Complementar nº 127, de 17 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO XIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

Art. 19. A Secretaria Municipal de Obras é o órgão que tem por finalidade a orçamentação, fiscalização, acompanhamento e discussão de projetos, elaboração de memoriais descritivos e demais providencias complementares necessárias para a execução de obras públicas de interesse do município, independente da execução, seja por administração direta ou indireta; realização de estudos, laudos, perícias e pareceres técnicos de engenharia; responsável, ainda, pela execução das obras de infra-estrutura do município, como obras de galerias de águas pluviais e pavimentação asfáltica. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras compõe-se das seguintes unidades:

1 – DEPARTAMENTO DE OBRAS

1.1 – DIVISÃO DE OBRAS PÚBLICAS

1.2 – DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E PROJETO

1.3 – DIVISÃO DE NEGÓCIOS, CONTRATOS E REGISTRO

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2011.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 143, de 25 de agosto de 2009.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 19 de outubro de 2011.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 2011

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