Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.

Revogada pela Lei Complementar nº 220, de 21.12.2012

(Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 127 de 17 de dezembro de 2008 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Artigo 4º da Lei Complementar nº 127, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A Estrutura Administrativa da Prefeitura é composta pelos seguintes órgãos:

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Gabinete Civil;

c) Secretaria Municipal da Cidade;

d) Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo;

e) Secretaria Municipal de Assistência Social;

f) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

i) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

j) Secretaria Municipal de Finanças;

k) Secretaria Municipal de Gestão Administrativa;

l) Secretaria Municipal de Gestão Estratégica, Controladoria e Modernização;

m) Secretaria Municipal de Obras e Habitação;

n) Secretaria Municipal de Saúde;

o) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

a) Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV.

Art. 2º O Artigo 7º da Lei Complementar nº 127, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O Gabinete Civil é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa com os munícipes e com o Poder Legislativo local, assistir diretamente o Prefeito no desempenho de suas funções, inclusive as que se referem à sua representação social; efetuar o controle de prazos do processo legislativo referente a requerimentos, informações, apreciação de projetos aprovados pela Câmara; promover as relações institucionais do Poder Executivo; receber, minutar, expedir e controlar todo o expediente do Gabinete, a ser submetido ao Prefeito; receber, analisar e propor soluções em expedientes e processos que devam ser encaminhados à apreciação e decisão do Prefeito; recepcionar e promover o atendimento ao público em geral; receber, distribuir, expedir e controlar processos e correspondência da administração; realizar o controle do atendimento, de ordens e decisões a serem tomadas pelo Prefeito; organizar o arquivo de documentos e papéis que interessem diretamente ao Prefeito, principalmente aqueles considerados de caráter confidencial; preparar, expedir e divulgar os atos da administração, criar meios e formas de comunicação e informar à mídia local e regional sobre as ações do Governo Municipal, objetivando dar transparência à administração e das diversas Secretarias Municipais e apoiar o Prefeito Municipal em todas suas necessidades de apresentação pública; promover a comunicação interna e externa da Prefeitura; desempenhar as atividades de marketing do poder público, comunicação digital e visual; organizar o cerimonial e protocolo dos eventos públicos municipais, além de realizar a cobertura e registros históricos de eventos; e executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. O Gabinete Civil compõe-se das seguintes unidades:

1 – DIVISÃO DE EXPEDIENTE, ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO

2 – DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

3 – DIVISÃO DE CERIMONIAL E EVENTOS

Art. 3º Fica extinta a Secretaria Municipal de Comunicação Social, criada por meio do artigo 12 da Lei Complementar nº 127 de 17 de dezembro de 2008.

Art. 4º Ficam extintos na Secretaria Municipal de Obras e Habitação, criada por meio do artigo 19 da Lei Complementar nº 127 de 17 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 143 de 25 de agosto de 2009, o Departamento de Projetos e Institucionais, a Divisão de Apoio à Comunidade e os Setores, de Projeto e Captação de Recursos e de Estudos e Projetos.

Art. 5º Fica criado o Artigo 18-A na Lei Complementar nº 127 de 17 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 18-A. A Secretaria Municipal de Gestão Estratégica, Controladoria e Modernização é o órgão que tem por finalidade coordenar o processo de planejamento governamental de forma integrada com os demais órgãos e assistir e assessorar o chefe do poder executivo nos assuntos relacionados com a coordenação e acompanhamento dos projetos integrados e estratégicos do município, coordenar acompanhar e monitorar a implementação do plano de ação estratégica municipal, acompanhar a implementação dos programas e projetos integrados; coordenar e sistematizar a produção de informações para a ação governamental; supervisionar processos de captação de recursos externos para as ações estratégicas, coordenar um trabalho sistemático e permanente de controle, gestão e execução do plano de governo, visando ao aperfeiçoamento contínuo da administração , além de assessorar o executivo nas suas funções públicas, na relação com demais autoridades e nas ações de observância do direitos humanos no município, buscar maior eficiência na redução de custos operacionais, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades do Município, da aplicação de subvenção e renúncia de receita, e principalmente, da aplicação dos recursos públicos por pessoas físicas, jurídicas e órgãos da administração municipal, fiscalizar e avaliar a execução dos contratos firmados junto a prestadoras de serviços de execução de obras, e de contratação em geral, criar condições para o exercício do controle social, propor medidas de operacionalização dos custos municipais, propor impugnação de atos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renuncias e incentivos fiscais praticados sem autorização legal, apoio ao controle interno no exercício de sua missão institucional e modernizar o controle de processos administrativos ,introduzir inovações tecnológicas para agilizar processos e reduzir prazos de atendimento à população, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades do Município.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão Estratégica, Controladoria e Modernização compõe-se das seguintes unidades:

1 – DEPARTAMENTO DE PROJETOS INSTITUCIONAIS

1.1. – Setor de Produção de Projetos Institucionais

2 – DEPARTAMENTO DE GESTÃO CONTROLE E INOVAÇÃO

3 – DIVISÃO DE CONTROLE INTERNO - FISCAL E ADMINISTRATIVO

3.1 – Setor de Controle Geral

3.2 – Setor de Procedimentos e Inovação

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adequar os anexos II e III da Lei nº 4.629, de 01 de julho de 2009, Plano Plurianual para o período de 2010 à 2013 e anexos V e VI da Lei n° 4.630, de 01 de julho de 2009 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010.

Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 19 de janeiro de 2010.

VALTER BENEDITO PEREIRA

Prefeito Municipal em Exercício

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 2010

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