Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 231, DE 06 DE MARçO DE 2013.

Revogada pela Lei Complementar nº 325, de 06.01.2017

(Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Art. 4º da Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A Estrutura Administrativa do Município de Votuporanga é composta pelos seguintes órgãos:

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Gabinete Civil;

c) Secretaria Municipal da Cidade;

d) Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo;

e) Secretaria Municipal de Assistência Social;

f) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

i) Secretaria Municipal de Direitos Humanos;

j) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

k) Secretaria Municipal de Finanças, Controladoria e Modernização;

l) Secretaria Municipal de Gestão Administrativa;

m) Secretaria Municipal de Obras;

n) Secretaria Municipal de Saúde;

o) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

p) Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança.

II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

a) Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental;

b) Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV.

Art. 2º O Art. 8º da Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012, passa a viger com a seguinte redação:

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADE

Art. 8º A Secretaria Municipal da Cidade é o órgão que tem por finalidade o relacionamento da Prefeitura com a sociedade em todas suas formas de organização, garantindo o bem estar do cidadão, no que tange ao atendimento de suas postulações junto ao Executivo, otimizando a qualidade dos serviços prestados aos munícipes. Interage com as associações de classe, de moradores e comunidade em geral visando identificar os anseios da população e os encaminhando ao Prefeito, assim como, às Secretarias Municipais competentes. Órgãos que prestam serviço ao cidadão estão vinculados a esta pasta, dentre eles, a Defesa Civil, que reúne um conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; o PROCON Municipal (Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor), órgão de defesa do consumidor, que orienta os consumidores em suas reclamações, informa sobre seus direitos e fiscaliza as relações de consumo; o Posto do Acessa São Paulo, um programa de inclusão digital oferecido em parceria com o Governo do Estado de São Paulo; a Ouvidoria Municipal, cujo objetivo é canalizar a participação popular na administração pública, atendendo todo tipo de reclamação e sugestões, e o Conselho Tutelar, órgão público municipal de caráter autônomo e permanente, cuja função é zelar pelos direitos da infância e juventude. É também de sua responsabilidade operacionalizar, gerir e controlar toda a atividade de prestação do serviço público de cemitérios e velório municipais; e operacionalizar, gerir e controlar toda a atividade de terminais rodoviários de passageiros.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Cidade compõe-se das seguintes unidades:

1 – DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES COMUNITÁRIAS

1.1 – DIVISÃO DE AÇÕES COMUNITÁRIAS E DEFESA CIVIL

1.1.1 – Setor de Coordenação Administrativa

1.1.2 – Setor de Defesa Civil

1.2 – DIVISÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

1.2.1 – Setor de Fiscalização

1.3 – DIVISÃO DE SERVIÇOS AO CIDADÃO

1.3.1 – Setor de Terminal Rodoviário

1.3.2 – Setor de Cemitérios e Velório

1.3.3 – Setor de Controle de Órgãos Conveniados

1.3.4 – Setor de Proteção e Serviços ao Cidadão

1.3.4.1 – Área de Informática Pública

1.3.4.2 – Área de Limpeza Urbana

1.3.4.3 – Área de Controle de Centros de Educação e Cidadania

1.3.4.4 – Área de Controle de Pessoal

Art. 3º O Art. 10 da Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012. que passa a viger com a seguinte redação:

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão que tem por finalidade elaborar e executar programas e projetos de amparo à criança e ao adolescente em situação de risco social, à família, ao idoso, ao migrante e a habilitação e reabilitação das pessoas com necessidades especiais, promovendo sua integração à vida comunitária e ao mercado de trabalho. Prestar assistência técnica às entidades privadas de assistência social ou grupos voluntários, incentivando, colaborando, orientando e direcionando o atendimento social para evitar que ocorra fragmentação ou duplicidade nos serviços prestados. Avaliar e monitorar as atividades de assistência social, prestadas diretamente pelo município e por instituições da comunidade que recebem auxílio ou subvenções dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais. Articular ações conjuntas com órgãos federais e estaduais, bem como instituições privadas de caráter social, visando o aperfeiçoamento do atendimento a população em situação social de vulnerabilidade. Organizar a população por meio de órgãos representativos da sociedade civil na formulação das políticas públicas e controle social das ações de assistência social. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social compõe-se das seguintes unidades:

1 – DEPARTAMENTO DE OPERACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

1.1- DIVISÃO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS

1.1.1 – Setor de Coordenação Administrativa e Controle Orçamentário

1.1.2 – Setor de Coordenação de Cursos e Eventos

1.1.3 – Setor de Manutenção de Frota

1.1.4 - Setor de Programas de Cooperativismo

1.2 – DIVISÃO DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

1.2.1 – Setor de Atendimento Social

1.2.2 – Setor de Apoio e Controle de Ambulância

1.3 - DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO SOCIAL

1.3.1. Setor de Articulação Social

2 – DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, PROJETOS E AÇÃO SOCIAL

2.1.1 – Setor de Controle e Projetos Sociais

2.1.2 – Setor de Conselhos e Entidades

Art. 4º O Art. 12 da Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012, passa a viger com a seguinte redação:

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 13. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é o órgão que tem por finalidade, planejar e implementar políticas para o desenvolvimento econômico, da ciência e da tecnologia; aperfeiçoar e ampliar as relações do município com empresários, entidades públicas e privadas, em nível local, nacional e internacional; dar apoio à comunidade empresarial e estimular o desenvolvimento econômico rural. Tem como meta estabelecer e programar políticas para a agricultura, comércio, indústria e serviços e outras parcerias que priorizem a vocação local bem como a adoção de medidas que representem estímulos e incentivos à iniciativa privada. A Secretaria atende empreendedores, empresas, trabalhadores, contadores, estudantes, entidades de classe, sindicatos, escolas, universidades, institutos de pesquisa e a população em geral e tem ainda como propósito a criação de políticas públicas que possam garantir a sustentabilidade da relação capital-trabalho, alinhadas as novas tecnologias e demandas do mundo corporativo, bem como desenvolver projetos de capacitação e inclusão no mercado de trabalho, promovendo geração de emprego e renda. Vinculam-se à Secretaria: Atlas do Desenvolvimento Econômico da Cidade de Votuporanga, Espaço Empresarial David Mendonça Pontes, Incubadora de Empresas, Patrulha Agrícola, Feira Livre, Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural,Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE, Banco do Povo Paulista, PAT - Posto de Atendimento ao Trabalhador e INCRA - Unidade Municipal de Cadastramento. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compõe-se das seguintes unidades:

1 – DEPARTAMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.1 – DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL

1.1.1 – Setor de Orientação Técnica e Extensão Rural

1.1.2 – Setor de Apoio à Produção Animal

2 – DEPARTAMENTO DE RELAÇÃO E FOMENTO NO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO”

Art. 5º O Art. 14 da Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012, passa a viger com a seguinte redação:

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos terá por responsabilidade à formulação, coordenação e execução da Política Municipal dos Direitos Humanos COM recursos financeiros disponíveis, encaminhará aos conselhos municipais de assistência social, dos direitos criança e adolescente, dos direitos das pessoas idosas, dos direitos da pessoa com deficiência e dos direitos da mulher seu programa de ação e relatório de atividades para apreciação e aprovação das matérias correlatas as competências legais dos respectivos conselhos; formular, coordenar e executar a política municipal dos direitos humanos, em articulação com órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem como entidades não governamentais; elaborar o programa de Ação e o relatório das Atividades para apreciação e aprovação dos conselhos municipais das respectivas áreas; apurar denuncias de violações de direitos humanos;garantir o suporte técnico e operacional para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos Humanos; gerir os recursos financeiros alocados no Fundo Municipal dos Direitos Humanos sob controle e a fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos Humanos; realizar a cada dois anos ordinariamente Conferência Municipal de Direitos Humanos com caráter avaliativo e propositivo; articular com diversos órgãos do município com referência a aplicação das políticas de direitos humanos; desenvolver políticas transversais que garantam os direitos das crianças e adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, mulheres, pessoas em situação de rua, egressos de sistema prisional, articulando com os demais órgãos do município, para viabilizar a implantação e/ou implementação de tais políticas; exercer outras atividades, desde que guardem relação técnica com a finalidade da SMDH, por solicitação do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de DIREITOS HUMANOS compõe-se das seguintes unidades:

1.1 – Setor de Direitos Humanos

1.2 – Setor de Proteção ao Deficiente

Art. 6º O Art. 14 da Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012, renumerado para Art. 15, passa a viger com a seguinte redação:

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

Art. 15. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer é o órgão que tem por finalidade promover e incentivar o desenvolvimento dos esportes e lazer nas diferentes modalidades, especialmente aos jovens como complemento educacional e ocupacional, com programas de desenvolvimento esportivo nas diferentes formas e no desenvolvimento de programas recreativos acoplados a práticas aeróbicas para a população, utilizando-se das instalações e espaços públicos disponíveis no Município; organização e promoção de eventos de lazer para a população, utilizando as potencialidades locais e os espaços existentes; executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer compõe-se das seguintes unidades:

1 – DEPARTAMENTO DE ESPORTES

1.1.1 – Setor de Apoio Administrativo

1.1.2 – Setor de Desenvolvimento Esportivo

1.1.3 – Setor de Esporte Amador

1.1.4 – Setor de Projetos e Informatização no Esporte

2 – DEPARTAMENTO DE RECREAÇÃO E LAZER

2.1.1 – Setor de Promoção de Eventos

2.1.2 – Setor de Programas Recreativos

2.1.3 – Setor de Esporte Coletivo

2.1.3.1 – Área de Espaço Esportivo

Art. 7º O Art. 15 da Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012, renumerado para Art. 16, passa a viger com a seguinte redação:

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, CONTROLADORIA E MODERNIZAÇÃO

Art. 16. A Secretaria Municipal de Finanças, Controladoria e Modernização é o órgão que tem por finalidade desenvolver atividades relativas à gestão tributária municipal, planejando, coordenando e executando todas as atividades de geração e incrementação da receita do Município, inclusive suporte legal, providenciando seu lançamento, arrecadação, controle e cobrança administrativa, inclusive da dívida ativa; promover atividades relacionadas aos controles de arrecadação e interface com a Contabilidade; manutenção do Cadastro Geral de Contribuintes; atualização da Planta Genérica de Valores para geração de impostos municipais e fiscalização tributária direta e indireta no âmbito do Município. Fica responsável também pelo Planejamento Plurianual – PPA, Diretrizes Orçamentárias – LDO e Orçamento Anual – LOA, bem como por sua execução e operacionalização; por todo o processo de contabilização da Administração Direta e integração com a Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental, e por todas as obrigações legais de execução orçamentária e relatórios obrigatórios e sua publicação; por todo o planejamento, controle e administração do fluxo financeiro de receitas, despesas, aplicações, obrigações e investimentos de forma a permitir harmonia entre as receitas e desembolsos e no cumprimento dos prazos de pagamento junto a fornecedores e demais compromissos; centralizar todos os procedimentos de prestações de contas internos e externos; por todo o procedimento de classificação contábil, empenho. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Também é o órgão que tem por finalidade coordenar o processo de planejamento governamental de forma integrada com os demais órgãos e assistir e assessorar o chefe do poder executivo nos assuntos relacionados com a coordenação e acompanhamento dos projetos integrados e estratégicos do município, coordenar acompanhar e monitorar a implementação do plano de ação estratégica municipal, acompanhar a implementação dos programas e projetos integrados; coordenar e sistematizar a produção de informações para a ação governamental; supervisionar processos de captação de recursos externos para as ações estratégicas, coordenar um trabalho sistemático e permanente de controle, gestão e execução do plano de governo, visando ao aperfeiçoamento contínuo da administração, além de assessorar o executivo nas suas funções públicas, na relação com demais autoridades e nas ações de observância do direitos humanos no município, buscar maior eficiência na redução de custos operacionais, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades do Município, da aplicação de subvenção e renúncia de receita, e principalmente, da aplicação dos recursos públicos por pessoas físicas, jurídicas e órgãos da administração municipal, fiscalizar e avaliar a execução dos contratos firmados junto a prestadoras de serviços de execução de obras, e de contratação em geral, criar condições para o exercício do controle social, propor medidas de operacionalização dos custos municipais, propor impugnação de atos relativos á gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renuncias e incentivos fiscais praticados sem autorização legal, apoio ao controle interno no exercício de sua missão institucional e modernizar o controle de processos administrativos, introduzir inovações tecnológicas para agilizar processos e reduzir prazos de atendimento à população, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades do Município.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças, Controladoria e Modernização compõem-se das seguintes unidades:

1 – DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE

1.1 – DIVISÃO DE TESOURARIA

1.1.1 – Setor de Contas a Pagar

1.2 – DIVISÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

1.2.1 – Setor de Liquidação

2 – DEPARTAMENTO DE RECEITA TRIBUTÁRIA

2.1 – DIVISÃO DE RECEITA IMOBILIÁRIA

2.1.1– Setor de Receita e Avaliação Imobiliária

2.2 – DIVISÃO DE DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA

2.2.1 – Setor de Dívida Ativa e Cobrança

2.2.2 – Setor de Execução Fiscal

2.3 – DIVISÃO DA RECEITA MOBILIÁRIA

2.3.1 – Setor de Cadastro Mobiliário

2.3.2 – Setor de Controle e Lançamento Tributário

2.4 – DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO GERAL

2.5 – DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA

3 – DEPARTAMENTO DE PROJETOS INSTITUCIONAIS

3.1.1 – Setor de Produção de Projetos Institucionais

4 – DEPARTAMENTO DE GESTÃO CONTROLE E INOVAÇÃO

4.1 – DIVISÃO DE CONTROLE GERAL E ADMINISTRATIVO

4.1.1 – Setor de Controle Geral

Art. 8º O Art. 25 da Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012, passa a viger com as seguintes alterações:

“§ 1º Ficam ainda mantidos na Administração Direta os Cargos em Comissão de livre nomeação e exoneração para as funções de Chefia, Direção e Assessoramento, sendo trinta e dois (32) de Diretor de Departamento, quarenta e quatro (44) de Diretor de Divisão, oitenta e oito (88) de Chefe de Setor, dezesseis (16) de Chefe de Área.

§ 2º Ficam ainda criados na Administração Direta, um (01) cargo de Diretor de Departamento, quatro (04) de Chefe de Setor e quatro (04) de Chefe de Área.

§ 3º Fica ainda extinto na Administração Direta, um (01) cargo de Diretor de Divisão.

Art. 9º O Art. 26 da Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012, passa a viger com as seguintes alterações:

“§ 1º Ficam ainda mantidos na Administração Direta os Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração sendo cinco (5) de Assessor de Gabinete III .

§ 2º Ficam ainda criados na Administração Direta um (1) Cargo de Assessor de Gabinete I.

Fica ainda extinto na Administração Direta um (01) Cargo de Assessor de Saúde Pública.

Art. 10. O Art. 27 da Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012, passa a viger com as seguintes alterações:

Parágrafo único. Ficam mantidos na Administração Direta dez (10) funções de confiança de Assessor de Coordenadoria Pedagógica I.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a remanejar as unidades orçamentárias em função das disposições contidas nesta lei.

Art. 12. Com relação ao disposto no artigo 7º desta lei as despesas correrão por conta de créditos orçamentários fixados na Lei Municipal nº 5.205 de 05 de dezembro de 2012 que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2013, na Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Gestão Estratégica, Controladoria e Modernização.

Art. 13. Com relação ao disposto no artigo nº 22 da Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012 as despesas correrão por conta de créditos orçamentários fixados na Lei Municipal nº 5.205 de 05 de dezembro de 2012 que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2013, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – Departamento de Trânsito.

Art. 14. Ficam renumerados todos os artigos a partir do Art. 17 da Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012.

Art. 15. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de março de 2013.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Esta Lei sofreu a emenda nº 01 do vereador Sergio Adriano Pereira.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 231, DE 2013

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