Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 286, DE 02 DE ABRIL DE 2015.


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(Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 195 de 14 de dezembro de 2011 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos n° 23, 31, 166, 279, 297 e 334 da Lei Complementar nº 195 de 14 de dezembro de 2011 e alterações, passam a viger com as seguintes alterações:

“Art. 23. .....

VII - Apresentar autorização do COMAR - Comando Aéreo Regional da ANAC - Agencia Nacional de Aviação Civil da área de jurisdição correspondente à sua localização, objetos novos, ou extensões de objetos, com altura superior a trinta metros (30m) e desnível superior a sessenta metros (60m) em relação à elevação do aeródromo/heliponto, dentro do raio de 15 km do ARP e fora das superfícies limitadoras de obstáculos de aeródromos/helipontos com pista para aproximação visual.

Parágrafo único. Devem ser submetidas obrigatoriamente à autorização do respectivo COMAR as instalações ou construções de torres, redes de alta tensão, cabos aéreos, mastros, postes e outros objetos cuja configuração seja pouco visível à distancia.

Art. 31. .....

Parágrafo único. Ficam dispensadas desta obrigação as habitações de interesse social, assim caracterizadas e definidas em lei específica.

Art. 166. Os recuos da edificação (laterais e de fundo serão definidos por H/6, onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado, permitindo-se o escalonamento, respeitando-se o afastamento mínimo de 2,00m para edificações de até 3 pavimentos e de 3,00m para edificações de 4 ou mais pavimentos.

§ 1º Quando H/6 for superior a 3,00m, a largura excedente deste valor poderá ser contada sobre o espaço aberto do imóvel vizinho ou da rua, até o máximo de 3,00m.

§ 2º Nos casos de banheiros, despejos , empenas cegas, sacadas e passarelas de acesso o recuo será de 1,50m, mais 0,15m por pavimento excedente de três em prédios de 4 ou mais pavimentos, respeitando-se o mínimo de 3,00m.

Art. 279. Nenhum posto de abastecimento de combustíveis de veículos poderá ser construído a menos de 800,00m de outro já existente ou autorizado por certidão de uso de solo com validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovado por, no máximo, 03 (três) vezes, não excedendo 02 (dois) anos, a partir do vencimento da primeira certidão expedida, e sua construção será autorizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano em função das seguintes peculiaridades:

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

V- - .....

VI - .....

VII - .....

VIII - .....

IX - .....

X - .....

XI - .....

§ 1° .....

§ 2° .....

§ 3° .....

Art. 297. .....

§ 1º Os espaços para manobras em vagas de estacionamento são de responsabilidade do autor do projeto e do dirigente técnico da obra, devendo o projeto dispor graficamente sua exequibilidade.

§ 2º Para imóveis não residenciais, serão admitidas vagas frontais de estacionamento conforme tabela 5 inclusa neste artigo e tabela 6 do artigo 298 desde que estas não invadam o passeio público.

Art. 334. Quando houver portões, estes não poderão abrir ocupando a área do passeio público, assim como suas projeções não poderão incidir sobre o mesmo e deverá constarem planta o tipo de portão (basculante, de correr, articulado, etc.), assim como a especificação da abertura do portão interna ao terreno.

Parágrafo único. Em casos de portões com abertura externa, estes deverão recuar no mínimo metade de sua altura, indicada em projeto.

Art. 2º No ANEXO I ficam incluídas as seguintes alterações:

ANEXO I

DAS DEFINIÇÕES

Para os efeitos do presente Código de Obras, serão adotadas as seguintes definições:

01. .....

23. ÁREA OCUPADA - área ocupada pelas construções no nível do pavimento térreo, adicionadas às áreas excedentes resultantes das sobreposições e projeções dos pavimentos superiores , inferiores e beirais que ultrapassem 1,20m.

29. ÁTICO - parte do volume superior de uma edificação, destinado a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d’água e circulação vertical, não sendo este considerado área construída independente do seu pé direito.

36. CAIXA DE ESCADA – área destinada exclusivamente à circulação vertical de pessoas no interior de uma edificação. Considera-se sua projeção horizontal para efeito de cômputo de área construída, sendo esta computada uma vez por pavimento.

36. CAIXA DE ESCADA - área destinada exclusivamente à circulação vertical de pessoas no interior de uma edificação. Considera-se sua projeção horizontal para efeito de cômputo de área construída e, no caso de mais de um pavimento, o número de projeções será calculado pela fórmula P-1, onde P representa a quantidade de pavimentos da edificação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 311, de 11.05.2016)

128. SUBSOLO - É o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m do perfil do terreno. Nestes casos o mesmo será denominado como pavimento inferior.

Art. 3º Fica substituída no ANEXO IV a Tabela de cálculo para estacionamento de veículos e incluso o parágrafo único, que passam a viger com as seguintes redações:

Tabela de cálculo para estacionamento de veículos

ATIVIDADES NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS CARGA E DESCARGA
Habitação unifamiliar 1 vaga -----
Habitação Multifamiliar 1 vaga para cada unidade Espaço de manobra
Serviços 1 vaga /100m² de área computável Desde que não sejam geradores de incômodo no tráfego
Comércio 1 vaga/200m² de área computável
2 vagas / de 200 a 300m² de área computável
> 300m² acrescer 1 vaga a cada 100m² de área computável
Desde que não sejam geradores de incômodo no tráfego
Indústria, Pavilhões e Depósitos 1 vaga/200m² de área computável no mínimo 2 vagas Pátio de carga descarga e manobra
Galeria comercial, Feiras e Exposições 1 vaga/50m² de área computável
Centro Comercial ou Shopping Center 1 vaga/25m² de ABL + circulação de público
Supermercados 1 vaga/25m² de área computável
Mini - mercado e Quitandas 1 vaga/200m² de área computável
2 vagas / de 200 a 300m² de área computável
> 300m² acrescer 1 vaga a cada 100m² de área computável
Desde que não sejam geradores de incômodo no tráfego
Hotel 1 vaga/5 unidades de alojamento
Apart- hotel 1 vaga/3 unidades de alojamento
Motel 1 vaga / unidade de alojamento
Creches, educação infantil de nível 1 e nível 2 ---- 1 alça de embarque e desembarque
Escola de de Ensino Fundamental 1 e 2, Ensino
Técnico e Profissionalizante
1 vaga /75m² de área computável
Escola de Ensino Fundamental 1 e 2 e Ensino Médio, cursos preparatórios para Ensino Superior e Supletivos 2.000,00 m² < AC < 4.000 m² = 1 vaga / 20m² de área computável AC > 4.000,00 m² = 1 vaga / 25m² de área computável
Hospitais, Pronto Socorro 1 vaga/50m² de área computável
Auditório, Cinemas, Teatros , centro de eventos e similares 1 vaga / 25m² de área de auditórios
Salão de Festas 1 vaga /5 lugares
Estádio, Ginásio de esportes 1 vaga / 10 lugares
Garagem comercial, locadoras de veículos ----
Posto de Abastecimento ----
Igrejas , Templos 1 vaga/25,00m² do local destinado aos fiéis
Clubes, Parques 1 vaga a cada 50m² de área bruta do terreno

Parágrafo único. os estacionamentos a que se referem o presente anexo, localizados no sub-solo, não serão computados na área máxima edificável.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 02 de abril de 2015.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 286, DE 2015

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