Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 08 DE JUNHO DE 2015.

(Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 145 de 29 de setembro de 2009 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o Art. 56 da Lei Complementar nº 145 de 29 de setembro de 2009, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 223 de 21 de dezembro de 2012 e alterada pela Lei Complementar nº 268 de 09 de setembro de 2014, e ainda incluídos os Artigos 56-A e 56-B com as seguintes redações:

“Art. 56. A poda de raízes só será possível, se executada em casos especiais, mediante autorização formal do órgão municipal, após a vistoria.

Art. 56-A. Quando houver necessidade de poda, prevista no artigo 53, a fiscalização deverá intimar o munícipe, através de notificação, para que execute a poda necessária.

I - No caso de não serem tomadas as providências devidas no prazo fixado na notificação, a poda será feita pelo poder público a expensas do munícipe.

II - O valor do serviço de poda a ser executado pelo poder público será instituído por decreto do executivo.

Art. 56-B. Quando houver “substituição obrigatória do exemplar arbóreo suprimido através do plantio de novo exemplar, no passeio público do mesmo imóvel, respeitadas as diretrizes para plantio previstas nesta lei”, prevista no artigo 48, inciso IV, o plantio deverá ser efetuado em prazo definido no processo de autorização da supressão.

I - Caso haja necessidade, o interessado deverá formalizar pedido de prorrogação de prazo, junto ao órgão ambiental competente, devendo ser respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias.

II - No caso de não ser efetuado o plantio no prazo fixado, será emitida multa e posteriormente, o plantio será feito pelo poder público a expensas do munícipe.

III - O valor do serviço de plantio a ser executado pelo poder público será instituído por decreto do executivo.

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 08 de junho de 2015.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 2015

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!