Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.

(Dispõe sobre alteração da redação dos §§ 1º e 3º do art. 372 da Lei Complementar nº 195 de 14 de dezembro de 2011 – Código de Obras e Edificações, na redação dada pela Lei Complementar nº 209 de 10 de abril de 2012).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os §§ 1º e 3º do art. 372 da Lei Complementar nº 195 de 14 de dezembro de 2011 – Código de Obras e Edificações, na redação dada pela Lei Complementar nº 209 de 10 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 372. .....

§ 1º Os prazos para o cumprimento das disposições desta lei serão de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da notificação pelo fiscalizado. (NR)

.....

§ 3º Mediante requerimento ao Prefeito Municipal e por ele decidido, poderá ser dilatado o prazo fixado no § 1º deste artigo, por até 180 (cento e oitenta) dias. (NR)

Art. 2º Aplicam-se as notificações emitidas a partir de 06 de janeiro de 2017 o disposto no art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, de 21 de fevereiro de 2017.

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

JORGE AUGUSTO SEBA

Secretário Municipal de Planejamento

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 2017

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