Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 10 DE ABRIL DE 2012.

(Dispõe sobre alteração e inclusão de artigos e capítulos na Lei Complementar nº 195 de 14 de dezembro de 2011 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados na Lei Complementar nº 195 de 14 de dezembro de 2011, os artigos abaixo descritos, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .....

I - profissional legalmente habilitado é a pessoa física registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e / ou CAU, Conselho de Arquitetura e Urbanismo, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por esse órgão e devidamente licenciado pelo Município;

II - empresa legalmente habilitada é a pessoa jurídica registrada junto ao CREA e / ou CAU, Conselho de Arquitetura e Urbanismo, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por esse órgão e possuidora de alvará de licença expedido pelo Município.

Parágrafo único. .....

Art. 3° .....

I - .....

II - .....

§ 1º .....

§ 2º A responsabilidade sobre projetos, instalações e execuções será exclusivamente dos profissionais legalmente habilitados, que providenciarão as devidas Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica – A.R.T.s ou R.R.Ts conforme exigências do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.

§ 3º .....

Art. 10. Antes de protocolar o projeto de ampliação ou regularização, o interessado deverá solicitar o recadastramento da edificação para cada cadastro junto à prefeitura, mediante pagamento de taxa de protocolo tendo emitido documento impresso com o contorno das edificações cadastrais e de projetos existentes junto à prefeitura, para que a análise seja feita de forma completa e com informações atualizadas.

Art. 11. O Profissional terá o prazo máximo de 30 dias, contados da data de emissão do documento de recadastramento da edificação para protocolar o respectivo projeto, com todos os documentos exigidos, em conformidade com esta Lei. Uma vez atualizado o cadastro da obra, o órgão competente da Prefeitura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o fornecimento da informação cadastral, para que seja realizada a primeira análise do projeto, salvo por motivo devidamente justificado. Quando houver segunda, terceira, quarta ou quinta análises, haverá o prazo de mais 30 (trinta) dias para cada análise. Projetos que não cumprirem todas as exigências em, no máximo, 05 análises, serão cancelados e, para que seja expedido o Alvará de Construção, deverá ser protocolado novo processo pelo interessado.

Art. 21. .....

I - .....

II - .....

III - .....

IV - caso a edificação tenha área igual ou superior a 750,00m², deverá ser apresentada a Aprovação do Corpo de Bombeiros; e quando inferior a 750,00 deverá apresentar o carimbo do Corpo de Bombeiros NO VERSO DE UMA DAS CÓPIAS do Projeto, liberando ou não, do projeto de combate contra incêndios;

V - .....

VI - .....

Art. 23. .....

I - .....

II - .....

III - .....

IV - caso a edificação tenha área igual ou superior a 750,00m² (setecentos e cinquenta), deverá ser apresentada a Aprovação do Corpo de Bombeiros; e quando inferior a 750,00 deverá apresentar o carimbo do Corpo de Bombeiros NO VERSO DE UMA DAS CÓPIAS do Projeto, liberando ou não, do projeto de combate contra incêndios;

V - .....

VI - .....

Art. 28. Quando o projeto aprovado não estiver de acordo com a área construída e/ou informação cadastral, o interessado poderá solicitar a substituição, somente do que ainda não foi cadastrado. Esta deverá ser protocolada na Prefeitura e o requerimento e peça gráfica deverão ter inscritos o número do Alvará que deverá ser substituído, e, se for o caso, ser recolhida diferença de taxas em relação à metragem quadrada do projeto.

Art. 29. .....

I - quando se tratar de prédio composto de partes independentes entre si, quaisquer que sejam os seus respectivos usos;

II - .....

Art. 60. A largura mínima dos corredores externos para edificações térreas será de 1,50m para habitações unifamiliares e de 2,50m para habitações multifamiliares, quando de uso comum ou coletivo.

§ 1º Para escolas, hospitais e locais de reunião, etc, essa largura será de, no mínimo, 2,00m, em conformidade com a lei de acessibilidade.

§ 2º .....

Art. 63. Quando a lotação dos compartimentos que se comunicam com o corredor exceder a 100 (cem) pessoas, a largura do corredor terá a dimensão mínima calculada de acordo com esta Seção V – dos Corredores Internos, acrescidas de 1,00cm por pessoa excedente.

Parágrafo único. .....

Art. 85. .....

I - .....

a) .....

b) .....

c) .....

II - .....

a) .....

b) .....

c) .....

III - .....

a) nas salas de aula e anfiteatros, valor mínimo de 3,00m;

b) .....

IV - .....

a) .....

b) .....

V - .....

VI - .....

VII - .....

VIII - .....

IX - .....

X - .....

Parágrafo único. .....

Art. 99. As instalações complementares dos projetos arquitetônicos deverão ser projetadas por profissionais legalmente habilitados, portadores de carteira e de registro no CREA-SP ou CAU e registrados na Prefeitura deste Município.

Art. 100. A elaboração dos projetos das instalações complementares poderá ser feito pelo profissional responsável pelo projeto arquitetônico ou por outro profissional, desde que seja de sua atribuição e recolhida a respectiva A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) no CREA, ou R.R.T (Registro de Responsabilidade Técnica) junto ao CAU, estabelecendo a responsabilidade pelas “soluções técnicas” apresentadas, a tempo da execução das obras.

Art. 166. Os recuos da edificação (laterais e de fundo serão definidos por H/6, onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado, permitindo-se o escalonamento, respeitando-se o afastamento mínimo de 2,00m para edificações de até 3 pavimentos e de 3,00m para edificações de 4 ou mais pavimentos.

§ 1º Quando H/6 for superior a 3,00m, a largura excedente deste valor poderá ser contada sobre o espaço aberto do imóvel vizinho ou da rua, até o máximo de 3,00m.

§ 2º Nos casos de banheiros, despejos e empenas cegas, o recuo será de 1,50m, mais 0,15m por pavimento excedente de três, em prédios de 4 ou mais pavimentos, respeitando-se o mínimo de 3,00m.

§ 3º.....

Art. 171. Deverá ser apresentado projeto de combate e proteção a incêndios, quando for o caso, devidamente aprovado pela seção técnica do Corpo de Bombeiros, e quando inferior a 750,00 deverá apresentar o carimbo do Corpo de Bombeiros no verso de uma das cópias do Projeto, liberando ou não, do projeto de combate contra incêndios.

Art. 183. Os edifícios industriais deverão atender os índices Urbanísticos da Lei de Zoneamento.

Art. 280. .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

I - .....

II - .....

III - .....

IV - para os postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas e/ou garagens de uso coletivo instalados em esquinas de vias urbanas, a calçada será mantida inalterada até a uma distância mínima de 5 metros de cada lado, contados a partir do vértice do encontro das vias.

Art. 2º Ficam incluídos e renumerados os capítulos e os artigos, abaixo descritos, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA

CAPÍTULO I

DAS NOTIFICAÇÕES E TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 371. É de responsabilidade da Prefeitura, por intermédio do seu Órgão Competente, a fiscalização da execução dos serviços e obras relativas, a fim de ser assegurada rigorosa observância das prescrições desta lei.

Parágrafo único. Quaisquer que sejam os serviços e obras a que se refere o presente Art., os seus responsáveis são obrigados a facilitar por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

Art. 372. As notificações terão lugar onde for necessário fazer cumprir os prazos e disposições desta lei.

§ 1º Os prazos para o cumprimento das disposições desta lei, serão de 08 (oito) dias subsequentes, podendo ser prorrogados por igual período.

§ 2º Decorrido os prazos fixados e não cumpridas as disposições da notificação, serão aplicadas as penalidades cabíveis, dispostas na legislação pertinente, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais.

§ 3º Mediante requerimento, ao prefeito e despachado pelo Órgão Competente Municipal, poderá ser dilatado o prazo fixado, não podendo a prorrogação exceder de período igual ao dobro do anteriormente fixado.

§ 4º A interposição de recurso contra a notificação deverá ser protocolada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento dela, encaminhando a conhecimento do Órgão Competente, para a suspensão da contagem dos prazos da respectiva notificação.

§ 5º No caso de despacho favorável ao recurso, cessará o expediente da notificação.

§ 6º No caso de despacho denegatório ao recurso referido no parágrafo 4º do presente Art., será notificado o infrator, iniciando-se novamente a contagem dos prazos.

§ 7º A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termos circunstanciado do que couber, do qual constará além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado.

I - para exercerem as funções de autoridade ou funcionário fiscal, será exigida no mínimo nível de escolaridade de 2º grau, com diploma ou certificado registrado no Órgão Competente.

II - a autoridade ou funcionário fiscal, além da obrigatoriedade imposta pelo inciso anterior, fará também estágios e cursos preparatórios para se especializar em suas funções.

III - a autoridade ou funcionário fiscal antes de proceder a fiscalização, será obrigado a exibir ao fiscalizado, sua carteira que o habilitou para as funções de fiscal.

IV - o termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser digitado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizados as entrelinhas em branco.

V - ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

VI - a recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem prejudica.

VII - os dispositivos do inciso anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados ou infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar documentos de fiscalização ou infração mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.

VIII - a notificação será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o “ciente” do notificado, e conterá os elementos seguintes:

a) nome do notificado;

b) local, dia e hora da lavratura;

c) descrição do fato que a motivou e a indicação do dispositivo legal infringido, quando couber;

d) valor do tributo e da multa devidos;

e) assinatura do notificante.

CAPÍTULO II

DAS VISTORIAS

Art. 373. As vistorias administrativas na execução de serviços e obras, além de outras que se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos desta lei, serão realizadas pelo Órgão Competente da Prefeitura, por intermédio de seus técnicos.

I - em geral, a vistoria deverá ser realizada na presença do interessado ou de seu representante legal, e far-se-á em dia e hora previamente marcada, salvo nos casos julgados de risco iminente.

II - não sendo conhecido nem encontrado o interessado ou seu representante legal, far-se-ão intimações por edital na imprensa do município.

III - em qualquer vistoria, é obrigatório que as conclusões dos técnicos do Órgão Competente da Prefeitura sejam consubstanciadas em laudo, observando-se aos seguintes requisitos mínimos:

a) natureza dos serviços ou obras;

b) a existência de licença para realizar os serviços ou obras;

c) se foram feitas modificações em relação ao plano ou projeto aprovados;

d) providências a serem tomadas, em vista dos dispositivos desta lei, bem como prazos em que devem ser cumpridas.

IV - lavrado o laudo de vistoria, o órgão competente da prefeitura deverá fazer, com urgência, a necessária intimação, na forma prevista por esta lei, a fim de o interessado dele tomar imediato conhecimento.

V - não sendo cumpridas as determinações do laudo de vistoria no prazo fixado, deverá ser imediatamente renovada a intimação por edital.

VI - decorrido o prazo fixado na intimação, e não tendo sido cumpridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser executada a interdição dos serviços ou obras por determinação do órgão competente da Prefeitura, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica da Municipalidade.

VII - no caso de serviços ou obras decorrentes do laudo de vistoria executados ou custeados pela Prefeitura, as despesas correspondentes, acrescidas de 20% (vinte por cento), serão pagas pelo interessado, na forma da lei.

VIII - dentro do prazo fixado na intimação resultante de laudo de vistoria, o interessado poderá apresentar recurso ao Órgão Municipal, por meio de requerimento.

IX - o requerimento referido no presente Art. terá caráter de urgência, devendo seu encaminhamento ser feito de maneira a chegar a despacho final do Órgão Competente antes de decorrido o prazo marcado pela intimação para o cumprimento das exigências estabelecidas no laudo de vistoria.

X - o despacho deverá tomar por base as conclusões do laudo de vistoria e a contestação técnica do órgão competente da Prefeitura às razões formuladas no requerimento.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 374. A infração a qualquer dispositivo desta lei fica sujeita a penalidades.

§ 1º Quando o infrator for profissional responsável por projeto ou plano ou pela execução de serviços e obras referidas nesta lei, poderão ser aplicáveis as seguintes penalidades:

a) advertência;

b) suspensão;

c) exclusão do registro de profissionais legalmente habilitados, existente na prefeitura;

d) cassação da licença de execução dos serviços e obras;

e) multa;

f) embargo dos serviços e obras.

§ 2º A Prefeitura, através de seu órgão Competente, representará ao CREA Conselho Regional de Engenharia/ CAU Conselho de Arquitetura e Urbanismo, da região deste Município, contra o profissional que, no exercício de suas atividades profissionais, violar dispositivos desta lei e da legislação federal em vigor referente à matéria.

§ 3º Quando se verificar irregularidade em projeto ou plano e na execução de serviços e obras, que resultem em advertência, multa, suspensão ou exclusão para o profissional, idêntica penalidade será imposta à firma a que aquela pertença e que tenha com ele responsabilidade solidária.

§ 4º Quando o infrator for a firma responsável pelo projeto ou plano e pela execução de serviços e obras, as penalidades aplicáveis serão iguais às especificadas nas alíneas do parágrafo 1º do presente Art..

§ 5º As penalidades discriminadas nas alíneas do parágrafo 1º do presente Art. são extensivas às infrações cometidas por administrador ou contratante de serviços e obras públicas ou de instituições oficiais.

§ 6º Quando o infrator for proprietário dos serviços ou obras, as penalidades aplicáveis serão as seguintes:

a) advertência;

b) cassação da licença de execução dos serviços ou obras;

c) multa;

d) embargo dos serviços ou obras.

§ 7º As penalidades especificadas nas alíneas do parágrafo anterior serão aplicadas, igualmente, nos casos de infrações na execução dos serviços ou obras pertencentes a empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais ou municipais.

Art. 375. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, será lavrado imediatamente, pelo servidor público municipal competente, o respectivo auto, modelo oficial, que conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II - nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência, estabelecimento ou escritório;

III - descrição sucinta do fato determinante da infração e de pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante;

IV - dispositivo infringido;

V - assinatura de quem o lavrou;

VI - assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa, haverá averbamento no auto pela autoridade que a lavrou.

§ 1º A lavratura no auto de infração independente de testemunhas e o servidor público municipal que a lavrou assume inteira responsabilidade, sendo passível de penalidade, por falta grave, em caso de erros ou excessos.

§ 2º O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da lavratura do auto da infração, para apresentar defesa, por meio de requerimento dirigido ao Prefeito.

Art. 376. O profissional e a firma suspensos ou excluídos do registro de profissionais e firma legalmente habilitados, não poderão apresentar projeto nem plano para aprovação, iniciar serviços e obras nem prosseguir nos que estiverem executando, enquanto vigorar a penalidade.

§ 1º É facultado ao proprietário de serviço ou obra embargado, por força de penalidades, aplicadas ao profissional ou firma responsável, requerer ao Órgão Competente da Prefeitura a substituição do profissional ou firma.

§ 2º Quando se verificar a substituição de profissional ou de firma, na forma do parágrafo anterior, a Prefeitura só reconhecerá o novo responsável após este apor a sua assinatura no requerimento apresentado pelo proprietário.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, o novo construtor deverá comparecer ao Órgão Competente da Prefeitura para assinar todas as peças do projeto ou plano aprovado e a licença para executar os serviços e obras.

§ 4º O prosseguimento dos serviços e obras só poderá realizar-se após serem sanadas, se for o caso, as irregularidades que tiverem dado motivo à suspensão ou exclusão do profissional ou firma.

Art. 377. A aplicação de penalidades referidas nesta lei não isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela legislação federal ou estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.

CAPÍTULO IV

DA ADVERTÊNCIA

Art. 378. A penalidade de advertência será aplicada ao profissional responsável por projeto ou plano e pela execução de serviços e obras nos seguintes casos:

I - quando apresentar projeto ou plano de serviços ou obras em flagrantes desacordos com as prescrições desta lei ou com o local onde os mesmos serão executados;

II - quando modificar projeto ou plano aprovado sem solicitar modificação ao Órgão Competente da Prefeitura;

III - quando iniciar ou executar serviços ou obras sem a necessária licença da Prefeitura.

Parágrafo único. A penalidade de advertência é aplicável, também, a firmas ou a proprietários que infringirem quaisquer dos itens do presente Art..

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO

Art. 379. A penalidade de suspensão será aplicada ao profissional responsável nos seguintes casos:

I - quando sofrer, em um ano, 06 (seis) advertências;

II - quando modificar projeto ou plano de serviços ou obras aprovado, introduzindo alterações contrárias a dispositivos desta lei;

III - quando iniciar ou executar serviços e obras sem a necessária licença e em desacordo com as prescrições desta lei;

IV - quando, em fase de sindicância, for constatado ter se responsabilizado pela execução de serviços ou obras, entregando-os a terceiros sem a devida habilitação;

V - quando, através de sindicância, for apurado ter assinado projeto ou plano de serviços ou obras como seu autor, sem o ser, ou que, como autor do referido projeto ou plano, falseou medidas, a fim de burlar dispositivos desta lei;

VI - quando, mediante sindicância, for apurado ter, executado serviços ou obras em discordância com o projeto ou plano aprovado ou ter cometido, na execução de serviços ou obras, erros técnicos ou imperícias;

VII - quando for autuado em flagrante na tentativa de suborno ou for apurado, através de sindicância, ter subornado servidor público municipal ou quando for condenado pela justiça por atos praticados contra interesses da Prefeitura e decorrentes de sua atividade profissional.

§ 1º A penalidade de suspensão é aplicável, também, a firmas que infringirem quaisquer dos itens do presente Art.

§ 2º A suspensão poderá variar de dois a vinte e quatro meses.

§ 3º No caso de reincidência, pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do período de dois anos, contados a partir da data do início da vigência da penalidade anterior, o prazo da suspensão será aplicado em dobro.

CAPÍTULO VI

DA EXCLUSÃO DE PROFISSIONAL OU FIRMA

Art. 380. A penalidade de exclusão de profissional ou firma do registro de profissionais e firmas legalmente habilitados, existentes na Prefeitura, será aplicada no caso de cometerem graves erros técnicos na elaboração de projeto ou plano ou na execução de serviços ou obras, comprovados mediante sindicância.

CAPÍTULO VII

DA CASSAÇÃO DA LICENÇA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS OU OBRAS

Art. 381. A penalidade de cassação da licença de execução de serviços ou obras será aplicada nos seguintes casos:

I - quando for modificado projeto aprovado pelo Órgão Competente da Prefeitura sem ser solicitada ao mesmo a aprovação que for consideradas necessárias, através de projeto ou plano modificativo;

II - quando forem executados serviços ou obras em desacordo com os dispositivos desta lei.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 382. As infrações deste Código serão punidas com as seguintes penas:

I - multa de 20 a 500 (quinhentas) U.F.M.s (Unidades Fiscais do Município);

II - embargo da obra;

II - interdição do prédio ou dependência;

IV - demolição.

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da mesma natureza, pela mesma pessoa, embora em obras diversas.

CAPÍTULO IX

DAS MULTAS

Art. 383. A multa será imposta mediante auto lavrado pelo fiscal, que verificará a falta cometida respondendo pela verificação.

§ 1° Na imposição da multa poderá haver uma graduação, tendo em vista:

I - a maior ou menor gravidade ao presente Código;

II - as suas circunstâncias;

III - os antecedentes do infrator, com relação ao presente Código.

§ 2° Imposta a multa, será o infrator convidado, por aviso no expediente da Prefeitura, a efetuar o seu recolhimento amigável, dentro de 10 (dez) dias, findos os quais, se não atender, acarretará em processo administrativo para a cobrança judicial.

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

Art. 384. As infrações deste Código serão punidas com as seguintes penas:

V - multa de 20 a 500 (quinhentas) U.F.M.s (Unidades Fiscais do Município);

VI - embargo da obra;

VII - interdição do prédio ou dependência;

VIII - demolição.

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da mesma natureza, pela mesma pessoa, embora em obras diversas.

CAPÍTULO XI

DAS MULTAS

Art. 385. A multa será imposta mediante auto lavrado pelo fiscal, que verificará a falta cometida respondendo pela verificação.

§ 1° Na imposição da multa poderá haver uma graduação, tendo em vista:

IV - a maior ou menor gravidade ao presente Código;

V - as suas circunstâncias;

VI - os antecedentes do infrator, com relação ao presente Código.

§ 2° Imposta a multa, será o infrator convidado, por aviso no expediente da Prefeitura, a efetuar o seu recolhimento amigável, dentro de 10 (dez) dias, findos os quais, se não atender, acarretará em processo administrativo para a cobrança judicial.

CAPÍTULO XII

DOS EMBARGOS

Art. 386. As obras serão embargadas nas seguintes situações:

I - se for executada sem o respectivo Alvará de Licença, quando necessário;

II - se for desrespeitado o respectivo projeto, em alguns dos seus elementos essenciais;

III - se não forem observadas as notas de alinhamento ou nivelamento, ou a execução se iniciar sem elas;

IV - se estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público e para o pessoal que a constrói.

Art. 387. Ocorrendo algum dos casos acima, o fiscal lavrará o auto para imposição de multa e, se couber, fará o embargo provisório da obra por simples comunicação escrita ao construtor, dando imediata ciência do mesmo à autoridade superior.

Art. 388. O auto será levado ao conhecimento do infrator, para que o assine e, se recusar, ou não for encontrado, publicar-se-á um resumo, no expediente da Prefeitura, seguindo-se o processo administrativo e a ação cominatória para a suspensão da obra.

Art. 389. O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências constantes do auto.

Art. 390. O embargo deve ser seguido de demolição, total ou parcial da obra, em se tratando de risco.

CAPÍTULO XIII

DA INTERDIÇÃO

Art. 391. Qualquer edificação que esteja sob risco de demolição, ruína ou queda iminente poderá sofrer, por parte da Prefeitura, a interdição imediata para salvaguardar moradores e / ou vizinhos, precedida de vistoria e laudo técnico competente.

Art. 392. O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado com impedimento de sua ocupação, quando se verificar que foi utilizado para fim diverso do determinado no respectivo projeto.

Art. 393. Resolvida a interdição, lavrar-se-á o auto, constando-se a infração e o prazo para regularização, sob pena de multa de 30 (trinta) U.F.M.s.

Parágrafo único. Tratando-se de mudança de destino do prédio ou dependência alugada, esse prazo não será inferior a trinta (30) dias.

Art. 394. Se o proprietário não cumprir a intimação no prazo fixado, a multa torna-se efetiva, sendo o processo remetido à Secretaria de Assuntos Jurídicos.

CAPÍTULO XIV

DA DEMOLIÇÃO

Art. 395. A demolição, total ou parcial, será imposta nos seguintes casos:

I - construção clandestina, entendendo-se por tal a que for feita sem prévia aprovação do projeto ou sem Alvará de Licença. A penalidade só não será imposta se o proprietário provar que o mesmo preenche os requisitos complementares;

II - execução sem a observância dos elementos essenciais;

III - obra julgada em risco, quando o proprietário não quiser tomar providências que a Prefeitura sugerir para a sua segurança;

IV - construção que ameace ruir e / ou que o proprietário não queira demolir, não possa reparar por falta de recursos ou por disposição legal.

Art. 396. A demolição será precedida de vistoria por 03 (três) arquitetos ou engenheiros especialmente nomeados, correndo o processo na Secretaria de Assuntos Jurídicos, da seguinte forma:

I - nomeada a comissão, esta designará dia e hora para a vistoria, intimando o proprietário para assisti-la, no prazo de 10 (dez) dias;

II - não comparecendo o proprietário, a comissão fará exame da construção e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova intimação;

III - não sendo possível o adiamento, ou se o proprietário não atender à segunda intimação, a comissão dará seu laudo em até 03 (três) dias, constando o que for encontrado, o que deve ser feito para se evitar a demolição e o prazo que for conveniente;

IV - deverá ser fornecida cópia do laudo ao proprietário ou aos locatários do prédio, caso existam; se não forem encontrados, ou se recusarem a recebê-la, a mesma será publicada, em resumo, por 03 (três) dias consecutivos no expediente da Prefeitura;

V - no caso de ruína iminente, a vistoria será feita imediatamente, não podendo exceder 24 (vinte e quatro) horas, dispensando-se a presença do proprietário. E, se não puder ser encontrado de pronto, deve-se levar ao conhecimento do servidor superior a conclusão do laudo para que o mesmo ordene a ação demolitória.

SEÇÃO I

DAS PRECAUÇÕES A SEREM TOMADAS NA DEMOLIÇÃO

Art. 397. Antes de ser iniciada a demolição de qualquer edifício, as linhas de abastecimento de energia elétrica, água e as canalizações de esgoto e de escoamento de água deverão ser relocadas e protegidas, respeitando-se normas e determinações das empresas concessionárias e repartições públicas competentes.

Art. 398. Os edifícios vizinhos de obras de demolição deverão ser examinados prévia e periodicamente, no sentido de serem preservadas a sua estabilidade.

CAPÍTULO XV

DOS RECURSOS

Art. 399. As intimações para cumprimento do regulamento serão sempre feitas por escrito, e contra elas poderão os interessados reclamar dentro de 48 (quarenta e oito) horas, perante a autoridade competente.

Art. 400. Tratando-se de penalidade, poderá o interessado, dispensado o processo administrativo, recorrer ao Prefeito, oferecendo as razões de seu recurso.

Art. 401. Das penalidades aplicadas por infração a dispositivo desta lei, será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório ao infrator, nos seguintes termos:

I - em primeira instância, Defesa Prévia, dirigida ao Diretor do órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da penalidade aplicada, sem efeito suspensivo na ação fiscal;

II - na hipótese de indeferimento da Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, caberá Recurso hierárquico dirigido ao Secretário Municipal competente, em última instância, sem efeito suspensivo na ação fiscal.

Art. 402. Julgado definitivamente o processo administrativo, as multas que não forem recolhidas no prazo de dez (10) dias serão inscritas em dívida ativa, nos termos da legislação pertinente.

Art. 403. Enquanto tramitar o recurso administrativo, será de responsabilidade do recorrente qualquer prejuízo que venha a ocorrer na obra, ou por ela causado.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 404. Os casos omissos desta lei serão analisados pelos Órgãos Municipais competentes.

Art. 405. As normas brasileiras, em especial o Código Sanitário do Estado de São Paulo poderão constituir-se, total ou parcialmente, em parte integrante deste Código, e suas disposições mais restritivas deverão ser adotadas.

Art. 406. Projetos substitutivos somente serão aceitos, nos casos em que as respectivas obras ainda não tiverem sido iniciadas, mediante comprovação do setor de cadastro municipal.

Art. 407. Nas edificações executadas antes da publicação da presente lei que não estejam de acordo com as exigências aqui estabelecidas, as reformas ou ampliações que impliquem aumento de sua capacidade de utilização, somente serão permitidas em casos que não venham agravar as discordâncias existentes, respeitando o critério de conformidade.

Art. 408. Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos:

- Anexo I – Das definições;

- Anexo II – Modelo de Requerimento;

- Anexo III – Modelos de Selo Padrão;

- Anexo IV – Tabela de cálculo para estacionamento de veículos;

- Anexo V – Relação de Documentos Necessários.

Art. 409. O presente Código deverá ser revisado a cada 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação do mesmo.

Art. 410. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 411. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.195 de 03 de dezembro de 1970, nº 1.823 de 26 de maio de 1981, nº 2.844 de 11 de março de 1996, nº 3.254 de 15 de março de 2000, nº 3.651 de 29 de outubro de 2001, nº 3.624 de 24 de Junho de 2003, n° 3.275 de 27 de abril de 2000, n° 4.958 de 22 de junho de 2011, n° 3.624 de 24 de junho de 2003, n° 3.625 de 24 de junho de 2003, n° 4.714 de 04 de janeiro de 2010, n° 3.724 de 24 de junho de 2004, n° 3.854 de 29 de junho de 2004, n° 3.184 de 14 de setembro de 1999 e as Complementares 13 de 20 de dezembro de 1996, 108 de 29 de novembro de 2.007 e 161 de 30 de junho de 2.010, ressalvados os projetos que estejam em tramitação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 10 de abril de 2012.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 2012

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