Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 453, DE 06 DE ABRIL DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 07/04/2021 - Edição nº 1357


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(Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no município de Votuporanga, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o regime administrativo especial para contratação por tempo determinado, visando atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público de que trata o art. 37, IX da Constituição Federal

Parágrafo único. As contratações por prazo determinado serão reguladas exclusivamente pela presente lei complementar, obedecendo-se às condições e prazos aqui previstos.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária e de excepcional interesse público os seguintes casos:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - assistência a emergências em saúde pública e para o combate a surtos epidêmicos e pandêmicos;

III - admissão de profissionais para suprir demanda em razão da ocorrência de surtos epidêmicos e pandêmicos que tenham atingido servidores públicos municipais;

IV - admissão de profissionais para suprir o aumento significativo da demanda por serviços públicos, pleiteados pela população afetada social e economicamente, em razão das situações fáticas previstas nos incisos I e II deste artigo; 

V - admissão de profissionais para suprir demanda em razão de demissões ou exonerações em massa de servidores públicos municipais;

VI - admissão de profissionais para suprir demanda em razão de situações de greve de servidores públicos municipais que perdurem por tempo irrazoável ou de greve que tenha sido considerada ilegal pelo Poder Judiciário;

VII - para atendimento das situações excepcionais quando houver necessidade da contratação e não houver concurso público vigente, até que seja possível sua realização; e,

VII - admissão de profissionais para suprir a necessidade de continuidade dos serviços públicos essenciais quando, não havendo candidatos habilitados aptos a serem nomeados de certames anteriores, o concurso público realizado não obteve candidatos aprovados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 06.02.2024)

VIII - atender a outras situações que vierem a ser definidas em lei.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII deste artigo, um novo concurso público deverá ser iniciado em até 6 (seis) meses, contados do encerramento do último concurso em que não houve candidatos aprovados.(Inserido pela Lei Complementar nº 525, de 06.02.2024)

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Nos casos elencados nos incisos I e II do art. 2º desta lei e sendo prejudicada a realização do processo seletivo de que trata este artigo, a administração excepcionalmente, poderá realizar a contratação por titulação e experiência profissional.

Art. 4º Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado, ou ser estrangeiro, com igualdades de direitos, nos termos em que dispuser a legislação específica;

II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade, quando da contratação;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - estar quites com as obrigações militares e eleitorais;

V - estar em gozo de boa saúde física e mental;

VI - possuir escolaridade e experiência profissional compatíveis com a função a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital de processo seletivo;

VII - não registrar antecedentes criminais nos últimos cinco anos;

VIII - não ter sofrido enquanto agente público da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Distrito Federal ou Municípios, respeitados os prazos prescricionais, as seguintes penalidades:

a) destituição do cargo;

b) demissão; e,

c) cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

IX - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;

X - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal

XI - ter boa conduta; e,

XII - somente será admitida a contratação de temporário que já tenha prestado serviços à Administração nesta condição, depois de decorrido seis meses da cessação do contrato anterior.

Parágrafo único. As condições estabelecidas nos incisos V e IX deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde ou periciados pelo médico do trabalho do Município.

Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado pelo regime jurídico administrativo especial, observado o prazo máximo de doze meses.

Art. 6º As contratações serão feitas independentemente da existência de cargo efetivo, emprego público ou vagas no quadro de pessoal que sirva como paradigma. 

Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada de acordo com o valor do vencimento constante no início da carreira relacionado no Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras do serviço público, para servidores que desempenham função semelhante.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual ou da carreira dos servidores ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos tomados como paradigma.

§ 2º Não existindo paradigma a remuneração será limitada a referência salarial inicial LXI – A do quadro de pessoal;

§ 3º A remuneração será corrigida na mesma data e no mesmo índice da revisão geral anual concedida aos servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego público permanente.

Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.

Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante procedimento disciplinar, que deverá ser concluído no prazo de até trinta dias podendo ser prorrogável por igual período, sendo assegurado o exercício da ampla defesa.

Parágrafo único. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo contratante: 

a) ato de improbidade;

b) crime contra a Administração Pública;

c) inassiduidade habitual;

d) incontinência de conduta ou mau procedimento;

e) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do contratante, e quando constituir ato prejudicial ao serviço;

f) condenação criminal do contratado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

g) desídia no desempenho das respectivas funções;

h) embriaguez habitual ou em serviço;

i) violação de segredo do contratante;

j) ato de indisciplina ou de insubordinação;

k) abandono de função;

l) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

m) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra os superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

n) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;

o) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato; e,

p) prática constante de jogos de azar.

Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – por conveniência da Administração Municipal;

IV – quando convocado para serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade de horário;

V – quando se candidatar a mandato eletivo;

VI – quando o contratado descumprir quaisquer obrigações contratuais ou infringir disposição legal, apuradas na forma do artigo 9º desta lei. 

Parágrafo único. No caso do inciso II o contratado deverá solicitar a rescisão por escrito.

Art. 11. Aplica-se aos servidores contratados por esta lei o disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII e XXX do art. 7º da Constituição Federal

§ 1º O décimo terceiro salário será pago na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 2º Além do disposto no caput do artigo, fica assegurado direito ao vale alimentação por cartão magnético e ao plano de saúde na forma estabelecida aos demais servidores públicos municipais.

Art. 12. O contratado que for dispensado sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração proporcional relativa ao período incompleto de férias.

Art. 13. Fica vedado efetuar qualquer desconto no vencimento do contratado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou em caso de dano causado pelo contratado e créditos consignados na forma estabelecida pelas consignatárias conveniadas.                 

Art. 14. O contratado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do vencimento:

a) até 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, convivente, pais, filhos, enteados, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica, contados da data do óbito;

b) por 2 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de avós, netos, sobrinhos, padrasto, madrasta, genro e nora, sogro e sogra, contados da data do óbito;

c) até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento, contados da realização do ato;

d) por 5 (cinco) dias úteis, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

e) por 1 (um) dia útil, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

f) até 1 (um) dia útil para o fim de se alistar como eleitor; e,

g) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

Art. 15. O contratado perderá:

I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos nesta lei; ou quando fizer após a hora seguinte a marcada para o início dos trabalhos, ou ainda se, se retirar antes da última hora.

II - um terço da remuneração diária, quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora do período de trabalho;

Art. 16. Os contratados no regime desta lei, farão jus à licença por motivo de doença em pessoa da família pelo prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período. 

Art. 17. Os contratos serão celebrados sob a forma de contrato administrativo especial, conferindo ao contratado somente os direitos expressamente previstos nesta lei. 

Art. 18. O regime previdenciário a ser aplicado será o Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Art. 19. Os contratos em vigor na data de publicação desta lei, regidos pela C.L.T., serão preservados até o seu termo final, ficando vedada a sua prorrogação. 

Art. 20. Havendo processo seletivo vigente o mesmo poderá ser aproveitado para contratações, neste caso, ainda que o edital tenha previsto outro regime, as contratações deverão ser pelo regime instituído por esta lei.

§ 1º O candidato convocado do referido processo seletivo será cientificado que o regime contratual de investidura será o administrativo especial, podendo optar por ser contratado ou desistir da vaga oferecida, ciente que a recusa a este regime, implicará em sua desclassificação automática do certame.

§ 2º A desclassificação de que trata o § 1º não afetará o candidato em outros processos seletivos ou concursos públicos que, por ventura, este foi aprovado e estiver em lista de classificação para ser convocado a assumir o cargo.

Art. 21. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 22. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.616, de 20 de maio de 2003 e Art. 20 da Lei Complementar nº 215 de 05 de julho de 2012.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de abril de 2021.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Andrea Isabel da Silva Thomé

Secretária Municipal de Administração

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Alexandre Elias Giora

Secretário Municipal de Governo

Esta lei sofreu emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 453, DE 2021

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