Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 492, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 10/12/2022 - Edição nº 1776


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(Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, extingue funções de confiança, cria cargos de provimento efetivo que especifica, dispõe sobre as atribuições de cargos, e dá providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

§ 1º O Art. 4º:

“Art. 4º  .....

IX - Carreira de Suporte Pedagógico: Conjuntos de cargos de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional, exercidas na educação básica pública, em suas diversas etapas e modalidades; (NR)

X - Quadro do magistério: é a expressão da estrutura organizacional, definida por cargos, empregos e funções públicas, estabelecido com base nos recursos humanos necessários à obtenção dos objetivos da Administração Municipal na área da educação; (NR)

XI - Vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício de seu cargo, emprego ou função; (NR)

XII - Remuneração: vencimento do cargo, emprego ou função, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

§ 2º Ficam criados os cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, a serem ocupados por servidores de provimento efetivo, passando o artigo 5º a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  .....

b) Classe de Suporte Pedagógico:

1. Supervisor de Ensino;

2. Diretor de Escola;

3. Vice-Diretor de Escola; e,

4. Coordenador Pedagógico.

§ 3º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 7º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 7º  .....

Parágrafo único. As atribuições dos ocupantes de cargos de suporte pedagógico ficam inseridas no anexo V desta Lei Complementar.

§ 4º Nova redação ao caput do art. 8º:

“Art. 8º Os ocupantes de cargos de provimento efetivo de suporte pedagógico, exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da Educação Básica, observado o seu campo de atuação, de acordo com o estabelecido no Anexo V, que faz parte integrante desta Lei Complementar. (NR)

§ 5º Fica revogado em seu inteiro teor o art. 10.

§ 6º Nova redação ao art. 11:

“Art. 11. A investidura nos cargos que compõem o quadro do magistério e a carreira de auxiliar do magistério e de suporte pedagógico far-se-á através de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. (NR)

§ 7º Nova redação ao art. 14:

“Art. 14. Os requisitos para o provimento dos cargos de suporte pedagógico ficam estabelecidos na forma do Anexo IV desta Lei Complementar. (NR)

§ 8º Nova redação ao art. 15:

“Art. 15. A experiência docente mínima, pré-requisito exigido para o exercício profissional de cargos de provimento efetivo do suporte pedagógico, será de, no mínimo, 3 (três) anos, adquiridos em qualquer rede ou sistema de ensino, nos termos do Anexo IV desta Lei Complementar. (NR)

§ 9º Fica revogado em seu inteiro teor o art. 30-A.

§ 10. Nova redação ao § 3º do art. 43:

“Art. 43.  .....

§ 3º Os vencimentos dos cargos de carreira de suporte pedagógico são os constantes na tabela V do Anexo III desta Lei Complementar. (NR)

§ 11. Nova redação ao caput do art. 48:

“Art. 48. O desenvolvimento do servidor na carreira do magistério, da carreira auxiliar do quadro magistério e da carreira de suporte pedagógico dar-se-á mediante evolução, através da passagem para níveis retribuitórios superiores correspondente ao cargo que pertença, limitada pela amplitude de níveis existentes nas tabelas de vencimentos, mediante avaliação de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional e se dará através das seguintes modalidades: (NR)

§ 12. Nova redação ao caput do Art. 63:

“Art. 63. A verba indenizatória de transporte será devida aos ocupantes dos cargos efetivos de suporte pedagógico, Gestor da Rede Municipal de Ensino Fundamental, Gestor à Rede Municipal de Educação Infantil e Assessor do Gestor da Rede Municipal de Ensino e corresponderá ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais). (NR)

§ 13. Nova redação ao § 2º do art. 70:

“Art. 70.  .....

§ 2º Os ocupantes de cargos de suporte pedagógico terão seus períodos de férias fixados por escalas, observada a conveniência e o interesse do serviço público. (NR)

§ 14. Nova redação ao § 1º do art. 86:

“Art. 86.  .....

§ 1º Os servidores ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes do quadro do magistério, da carreira auxiliar do quadro do magistério e de suporte pedagógico, que faltarem ao serviço, poderão requerer, no primeiro dia útil em que tiverem que comparecer ao serviço, o abono da falta, até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, sendo consideradas de efetivo exercício para todos os fins. (NR)

§ 15. Nova redação ao caput do art. 87:

“Art. 87. A vacância dos cargos do quadro do magistério de docentes, da carreira auxiliar do magistério e de suporte pedagógico, ocorrerá nas hipóteses de exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento. (NR)

§ 16. Nova redação ao art. 92:

“Art. 92. Os servidores da carreira do magistério, carreira auxiliar do quadro do magistério e da carreira de suporte pedagógico ao passarem para a inatividade terão seus proventos calculados na forma prevista na Constituição Federal e na legislação previdenciária vigente. (NR)

§ 17. Nova redação ao art. 98:

“Art. 98. Aplica-se aos integrantes do quadro do magistério, da carreira auxiliar do quadro do magistério e da carreira de suporte pedagógico ocupantes de cargos públicos, naquilo que com a presente Lei Complementar não conflitar, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e, subsidiariamente, no que couber, as demais disposições da legislação municipal vigente. (NR)

Art. 2º O Anexo I da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I, desta Lei Complementar.

Art. 3º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo de suporte pedagógico criados por esta Lei Complementar constantes na tabela V do Anexo III da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV, desta Lei Complementar.

Art. 4º O anexo IV da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II, desta Lei Complementar.

Art. 5º As atribuições dos cargos de suporte pedagógico criados por esta Lei Complementar ficam inseridas no anexo V da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, conforme redação dada pelo Anexo III, desta Lei Complementar.

Art. 6º Ficam extintas as funções de confiança de Diretor de Escola, Assessor de Direção de Escola, Assessor de Coordenação Pedagógica e Assessor Pedagógico.

Art. 7º Fica criada uma Gratificação de Responsabilidade Técnica (GRT), no valor de 20% do nível I do cargo efetivo correspondente, com carga horária correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, durante o período de transição entre a data da designação para responder pelas respectivas Unidades Escolares até a nomeação definitiva de servidor efetivo aprovado em Concurso Público.

Art. 7º Fica criada uma Gratificação de Responsabilidade Técnica (GRT), no valor de 36% (trinta e seis por cento) do nível I do cargo efetivo correspondente, com carga horária correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, durante o período de transição entre a data da designação para responder pelas respectivas Unidades Escolares até a nomeação definitiva de servidor efetivo aprovado em Concurso Público.(Redação dada pela Lei Complementar nº 499, de 11.04.2023)

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 09 de dezembro de 2022.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Andrea Isabel da Silva Thomé

Secretária Municipal da Administração

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil

Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 492, DE 2022

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