Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
RESOLUÇÃO Nº 2/15, DE 22 DE ABRIL DE 2015.
Vide Resolução nº 4/2019Mostrar ato compilado Mostrar alterações
(Dispõe sobre a criação da Escola do Legislativo, e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 17, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica criada a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Votuporanga com o objetivo de oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades da Câmara Municipal.
Art. 2º São objetivos específicos da Escola do Legislativo:
I – oferecer ao Parlamentar e aos Servidores subsídios para identificarem a missão do Poder Legislativo para que exerçam de forma eficaz suas atividades;
II – propiciar ao Parlamentar e aos Servidores a possibilidade de complementarem seus estudos em todos os níveis e escolaridade;
III – oferecer aos servidores conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro da Câmara Municipal;
IV – qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
V – desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VI – estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Câmara Municipal, em cooperação com outras instituições de ensino;
VII – integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, propiciando a participação de parlamentares, servidores, agentes políticos e a comunidade em geral, através da internet, videoconferência, transmissão de dados e presencial;
VIII – promover o intercâmbio com Escolas do Legislativo de outros municípios.
Art. 3º A Escola do Legislativo da Câmara Municipal é subordinada à Mesa Diretora.
Art. 4º A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Presidência;
II – Direção;
III – Coordenação-Geral;
IV – Coordenação Pedagógica;
V – Coordenação de Projetos Especiais;
VI – Secretaria;
VII – Conselho Escolar.
Parágrafo único. O Conselho Escolar é composto pelo Presidente, pelo Diretor e pelos Coordenadores.
Art. 5º Fica instituído o Regimento Interno da Escola do Legislativo, anexo à presente Resolução.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução das atividades da Escola do Legislativo correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Redação dada pela Resolução 8/25, de 04.11.2025)
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Votuporanga, a Escola do Legislativo de Votuporanga, com o objetivo de oferecer suporte conceitual, técnico-administrativo e educacional às atividades legislativas, bem como promover a educação para a cidadania e o fortalecimento democrático.
Art. 2º A Escola do Legislativo de Votuporanga será diretamente subordinada à Mesa Diretora da Câmara Municipal, tendo autonomia organizativa, pedagógica e didática no planejamento, execução e avaliação de seus programas e atividades.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
(Redação dada pela Resolução 8/25, de 04.11.2025)
Art. 3º São objetivos específicos da Escola do Legislativo de Votuporanga:
I - oferecer aos parlamentares, servidores da Câmara Municipal e cidadãos suporte conceitual e treinamento para a elaboração de leis e para o exercício das atividades profissionais das áreas administrativa e legislativa;
II - promover a realização de cursos de ambientação aos novos vereadores, assessores parlamentares e servidores no início de cada Legislatura;
III - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando sua formação em assuntos legislativos, orçamentários e de fiscalização;
IV - desenvolver ações de educação para a cidadania, visando à aproximação da sociedade ao parlamento municipal, especialmente da comunidade estudantil;
V - desenvolver programas e atividades específicas para formação e qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VI - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Município de Votuporanga, em cooperação com outras instituições públicas e privadas;
VII - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa;
VIII - integrar e gerenciar convênios com o Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa, outras Câmaras Municipais, órgãos dos Poderes da União, Tribunais de Contas, Ministério Público e universidades;
IX - desenvolver atividades de treinamento e adaptação dos servidores em estágio probatório;
X - promover a valorização humana dos servidores, proporcionando bem-estar e qualidade de vida;
XI - manter atividades de cooperação e intercâmbio com o Poder Legislativo em seus diversos níveis;
XII - desenvolver as ações do Memorial da C‚mara e incentivar projetos na área da história e memória política do Município de Votuporanga.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
(Redação dada pela Resolução 8/25, de 04.11.2025)
Art. 4º A Escola do Legislativo de Votuporanga terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Direção;
II - Coordenação
III - Secretaria;
VII - Pessoal de Apoio.
Parágrafo único. Todos os cargos da estrutura organizacional serão ocupados exclusivamente por servidores do quadro da Câmara Municipal de Votuporanga, sendo as nomeações de competência da Mesa Diretora.
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO
(Redação dada pela Resolução 8/25, de 04.11.2025)
Art. 5º A Direção da Escola do Legislativo será exercida por Servidor pertencente ao quadro dos cargos efetivos ou comissionados da Câmara Municipal, nomeado pela Mesa Diretora.
Art. 6º O Diretor terá mandato com duração coincidente com o da Mesa Diretora, permitida sua recondução por igual período.
Art. 7º O Diretor não perceberá ajuda de custo ou gratificação especial pelo desempenho de suas funções.
Art. 8º Compete ao Diretor da Escola do Legislativo:
I - dirigir e coordenar todas as atividades da Escola do Legislativo;
II - elaborar e executar o planejamento estratégico e pedagógico da Escola;
III - convocar e presidir reuniões administrativas e pedagógicas;
IV - representar a Escola do Legislativo em eventos e solenidades;
V - assinar correspondência oficial e documentos da Escola;
VI - supervisionar as atividades de todos os setores da Escola;
VII - propor à Mesa Diretora a celebração de convênios e parcerias;
VIII - apresentar relatórios periódicos de atividades à Mesa Diretora;
IX - indicar seu substituto em caso de impedimento ou ausência;
X - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Escola.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
(Redação dada pela Resolução 8/25, de 04.11.2025)
Art. 9º A Coordenação será exercida por servidor pertencente ao quadro dos cargos efetivos ou comissionados da Câmara Municipal, nomeado pela Mesa Diretora.
Art. 10. O Coordenador ter· mandato com duração coincidente com o da Mesa Diretora, permitida sua recondução por igual período.
Art. 11. O Coordenador não perceberá ajuda de custo ou gratificação especial pelo desempenho de suas funções.
Art. 12. Compete ao Coordenador da Escola do Legislativo:
I - coordenar as atividades pedagógicas e de formação continuada;
II - elaborar e executar programas educacionais e de capacitação;
III - supervisionar a qualidade do ensino e dos cursos oferecidos;
IV - coordenar a seleção e avaliação do corpo docente;
V - desenvolver metodologias de ensino adequadas aos diferentes públicos;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho dos alunos e programas;
VII - propor melhorias nos processos pedagógicos;
VIII - auxiliar na elaboração de material didático e de apoio;
IX - coordenar eventos, seminários e palestras;
X - substituir o Diretor em suas ausências ou impedimentos.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA
(Redação dada pela Resolução 8/25, de 04.11.2025)
Art. 13. A Secretaria será exercida por servidor pertencente ao quadro dos cargos efetivos ou comissionados da Câmara Municipal, nomeado pela Mesa Diretora.
Art. 14. O Secretário terá mandato com duração coincidente com o da Mesa Diretora,permitida sua recondução por igual período.
Art. 15. O Secretário não perceberá ajuda de custo ou gratificação especial pelo desempenho de suas funções.
Art. 16. Compete ao Secretário da Escola do Legislativo:
I - manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas;
II - controlar a frequência e o aproveitamento dos participantes;
III - expedir certificados, declarações e atestados de participação;
IV - manter cadastro atualizado de profissionais e entidades parceiras;
V - organizar e manter arquivo de documentos da Escola;
VI - elaborar e expedir correspondências e comunicações;
VII - controlar o estoque e providenciar material de apoio aos cursos;
VIII - manter agenda atualizada de eventos e atividades;
IX - prestar apoio administrativo às atividades da Escola;
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 17. O Pessoal de Apoio será constituído por servidores do quadro funcional da Câmara Municipal, designados pela Mesa Diretora conforme a necessidade das atividades da Escola.
Art. 18. Compete ao Pessoal de Apoio:
I - prestar suporte técnico e operacional às atividades da Escola;
II - auxiliar na organização de eventos e cursos;
III - prestar apoio logístico e de infraestrutura;
IV - auxiliar nos serviços de secretaria quando necessário;
V - executar outras atividades de apoio que lhe forem designadas.
Art. 19. A Escola do Legislativo terá sua sede nas dependências da Câmara Municipal de Votuporanga, contando com o apoio dos serviços dos departamentos da Casa.
Parágrafo único. Havendo interesse ou necessidade, a Escola do Legislativo poderá, por proposta da Direção e deliberação da Mesa Diretora, organizar e desenvolver atividades em outros locais.
Art. 20. A Escola desenvolverá suas atividades por meio dos seguintes programas:
I - Programa de Capacitação Educacional para a Cidadania e Difusão Cultural;
II - Programa de Capacitação Profissional;
III - Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio;
IV - Programa de Parceria com Instituições de Ensino Superior e Pesquisa;
V - Programa de Intercâmbio com Casas Legislativas.
Art. 21. As atividades destinam-se a todos os interessados, com programação para público externo e atividades específicas para servidores.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Redação dada pela Resolução 8/25, de 04.11.2025)
Art. 22. A Escola do Legislativo poder· celebrar convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos ou efetuar pesquisas e outros projetos de interesse da Câmara.
Art. 23. Fica instituído o Regimento Interno da Escola do Legislativo, anexo à presente Resolução.
Art. 24. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, ficando autorizada no presente exercício a realização de despesas de acordo com as dotações previstas no orçamento vigente.
Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 22 de abril de 2015.
SERGIO ADRIANO PEREIRA
PRESIDENTE
DOUGLAS LISBOA DA SILVA
1º SECRETÁRIO
Publicado e registrado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, 22 de abril de 2015.
MAURILO PIMENTA DE MORAIS
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Esta Resolução teve origem no Projeto de Resolução nº 04/2015 de autoria da Mesa da Câmara.
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1° A Escola do Legislativo tem por objetivos:
I - oferecer suporte conceituai de natureza técnico-científica às atividades da Câmara Municipal;
II - oferecer ao parlamentar. ao servidor. aos estagiários e aos profissionais terceirizados subsídios para a compreensão da missão do Poder Legislativo a fim de que exerçam de forma criativa. critica e eficaz suas atividades;
III - propiciar ao parlamentar e ao servidor a oportunidade de complementarem seus estudos em todos os níveis de escolaridade;
IV - oferecer ao servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de suas funções dentro da Câmara Municipal:
V - qualificar o servidor nas atividades de suporte técnico-científico. ampliando a sua formação em assuntos legislativos:
VI - desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias. políticas. bem como propiciar a inclusão digital;
VII - estimular a pesquisa técnico-científica voltada a Câmara Municipal. em cooperação com outras instituições de ensino;
VIII - propiciar a participação de parlamentares. servidores. agentes políticos e a comunidade em geral através da internet videoconferência. transmissão de dados e presencial. integrando o Programa INTERLEGIS do Senado Federal;
IX - promover o intercâmbio com Escolas do Legislativo de outros municípios.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Art. 2° A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Direção;
III - Coordenação-Geral;
IV - Coordenação Pedagógica;
V - Coordenação de Projetos Especiais;
VI - Secretaria;
VII - Conselho Escolar.
SEÇÃO I
Da Presidência
Art. 3° A Presidência da Escola do Legislativo será exercida por Parlamentar indicado pela Mesa.
Art. 4° Compete ao Presidente da Escola do Legislativo:
I - representar a Escola do Legislativo junto à Mesa e entidades externas;
li - presidir o Conselho Escolar;
III - convocar reuniões do Conselho Escolar;
IV - assinar certificados;
V - prover os recursos necessários ao funcionamento da Escola do Legislativo;
VI - assinar correspondência oficial; e,
VII - cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola do Legislativo.
Parágrafo único. O Presidente, em sua ausência, delegará sua competência ao Diretor da Escola do Legislativo.
SEÇÃO II
Da Direção
Art. 5° A Direção da Escola do Legislativo será exercida por Diretor, indicado entre os servidores do Quadro de Servidores da Câmara Municipal, com formação em nível superior, indicado pela Mesa.
Art. 5º A Direção da Escola do Legislativo será exercida por Diretor, indicado entre os servidores do Quadro de Servidores da Câmara Municipal, indicado pela Mesa.(Redação dada pela Resolução nº 3/23, de 06.06.2023)
Art. 6° Compete ao Diretor da Escola do Legislativo:
I - representar a Escola do Legislativo junto à Administração da Câmara Municipal e entidades externas;
II - dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento;
III - elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar e submetido à Mesa;
IV - administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
V - orientar os serviços da Secretaria da Escola do Legislativo;
VI - assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do Legislativo;
VII - propor à Mesa o recrutamento temporário de professores, instrutores. palestrantes e conferencistas.
Parágrafo único. O Diretor, em sua ausência, delegará suas competências a um dos Coordenadores da Escola do Legislativo.
SEÇÃO III
Das Coordenações
Art. 7º A Coordenação Pedagógica e a Coordenação de Projetos Especiais serão exercidas por Servidores do Quadro de Servidores Câmara Municipal, com formação em nível superior, indicados pelo Diretor da Escola do Legislativo e designados pela Mesa.
Art. 7º A Coordenação Pedagógica e a Coordenação de Projetos Especiais serão exercidas por Servidores do Quadro de Servidores Câmara Municipal, indicados pela Mesa.(Redação dada pela Resolução nº 3/23, de 06.06.2023)
Art. 8° Os Coordenadores Pedagógicos e de Projetos Especiais são responsáveis. respectivamente. pela formação permanente e pelos programas especiais.
Art. 9° Compete aos Coordenadores:
I - planejar. em conjunto com a Direção. cursos e programas a serem oferecidos pela Escola do Legislativo;
II - coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção. o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;
III - submeter à aprovação da Direção os nomes de instrutores. professores e conferencistas; e,
IV - desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
SEÇÃO IV
Da Secretaria
Art. 10. O cargo de Secretário será exercido por servidor do Quadro de Servidores da Câmara Municipal, com formação em nível superior, indicado pelo Diretor da Escola do Legislativo e designado pela Mesa.
Art. 10. O cargo de Secretário será exercido por servidor do Quadro de Servidores da Câmara Municipal, indicado pela Mesa.(Redação dada pela Resolução nº 3/23, de 06.06.2023)
Art. 11. Compete ao Secretário:
l - manter atualizados os registros de alunos. professores, instrutores e conferencistas;
II - providenciar os diários de classe ou listas de presença;
III - expedir certificados;
IV - manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores. especialistas e entidades conveniadas;
V - lavrar atas das reuniões do Conselho Escolar;
VI - elaborar a correspondência da Escola do Legislativo;
VII - prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas;
VIII - manter o serviço administrativo da Escola do Legislativo; e,
IX - desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
SEÇÃO V
Da Assessoria da Presidência
Art. 12. Compete ao Assessor da Presidência manter calendário atualizado dos eventos da Escola do Legislativo para instrumentalizar a Presidência e organizar a sua agenda para participação nas atividades.
SEÇÃO VI
Do Conselho Escolar
Art. 13. O Conselho Escolar é o órgão consultivo da Escola do Legislativo.
Art. 14. Compõe o Conselho:
I - o Presidente da Escola do Legislativo;
II - o Diretor da Escola do Legislativo;
III - o Coordenador Pedagógico;
IV - o Coordenador de Projetos Especiais.
Art. 15. O Conselho Escolar reunir-se-á no início e ao término de cada semestre e, extraordinariamente. sempre que necessário.
§ 1° No impedimento ou na ausência do Presidente, o Diretor da Escola do Legislativo o substituirá na presidência do Conselho Escolar.
§ 2° Em caso de empate nas votações, o Presidente do Conselho decidirá pelo voto de qualidade.
§ 3° A reunião será convocada pelo Presidente, de ofício. ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Escolar.
Art. 16. Compete ao Conselho Escolar:
I - estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo;
II - propor à Mesa, através do Presidente da Escola do Legislativo. modificações na estrutura da Escola do Legislativo neste Regimento; e,
III - aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à Mesa da Câmara Municipal. pelo Presidente da Escola do Legislativo.
CAPITULO III
Do Corpo Docente e do Corpo Discente
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 17. A Escola do Legislativo poderá dispor de corpo docente permanente. sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 6°, e de corpo docente temporário para os cursos e programas especiais.
Parágrafo único. Os servidores da Escola do Legislativo poderão integrar seu corpo docente.
Art. 18. O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos cursos oferecidos pela Escola do Legislativo.
SEÇÃO II
Dos Direitos e dos Deveres
Art. 19. São direitos do professor, instrutor. palestrante ou conferencista:
I - liberdade de cátedra; e,
II - remuneração pelos serviços prestados.
Parágrafo único. Professor, instrutor, palestrante ou conferencista, quando servidor. perceberá gratificação prevista em lei.
Art. 20. São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
I - cumprir a programação estabelecida;
II - elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;
III - entregar à Secretaria da Escola do Legislativo, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso; e,
IV - ter assiduidade e pontualidade.
Art. 21. São direitos do aluno:
I - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito; e,
II - ter cumprido. pelo professor. os programas das disciplinas.
Art. 22. São deveres do aluno:
I - acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;
II - cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar; e,
III - ter pontualidade e assiduidade.
TÍTULO II
DO REGIME DIDÁTICO
CAPÍTULO I
Do Conteúdo Programático
Art. 23. A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades por programas.
Art. 24. Os programas da Escola do Legislativo são:
I - Programa de Capacitação Profissional;
II - Programa de Capacitação de Agentes Políticos;
III - Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio; e,
IV - Programa de Parceria da Câmara Municipal com o Ensino Superior.
§ 1° Os programas serão desenvolvidos através de projetos, com planejamento adequado ao público alvo.
§ 2º A Escola do Legislativo poderá também implementar qualquer outra modalidade de ensino-aprendizagem, de acordo com as diretrizes do Conselho Escolar, aprovadas pela Mesa Diretora.
Art. 25. Para o desenvolvimento dos Programas a Câmara Municipal poderá celebrar convênios com universidades. institutos ou instituições que correspondam às necessidades do planejamento.
SEÇÃO I
Programa de Capacitação Profissional
Art. 26. O Programa da Capacitação Profissional tem como objetivo qualificar os servidores. estagiários ou qualquer profissional que preste serviço a Câmara Municipal. para que domine conhecimentos necessários a sua esfera de atuação e área de competência.
Parágrafo único. Considera-se. também, capacitação profissional qualquer atividade que contribua para o desenvolvimento biopsicossocial dos indivíduos e grupos que trabalham na Câmara Municipal.
SEÇÃO II
Programa de Capacitação de Agentes Políticos
Art. 27. O Programa de capacitação de Agentes Políticos tem como objetivo auxiliar os representantes do legislativo estadual, de legislativos municipais. da sociedade civil e de entidades de classe a bem desenvolverem suas atividades.
SEÇÃO III
Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio
Art. 28. O Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio tem como objetivo criar uma relação de confiança e de reconhecimento do papel do cidadão e da Câmara Municipal na manutenção e aperfeiçoamento da democracia.
SEÇÃO IV
Programa de Parceria da Câmara Municipal de Votuporanga com o Ensino Superior
Art. 29. O Programa de Parceria da Câmara Municipal com o Ensino Superior tem como objetivo o intercâmbio com o mundo acadêmico. como forma de aprendizado e reconhecimento do papel das instituições e da sociedade civil na organização da sociedade,desenvolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
Da Sede
Art. 30. A Escola do Legislativo funcionará nas dependências da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Havendo interesse ou necessidade, a Escola do Legislativo poderá, por deliberação da Mesa, organizar e ministrar em outros Estados da Federação e em outros Países.
CAPÍTULO II
Do Ingresso na Escola do Legislativo e da Avaliação
Art. 31. A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola do Legislativo será feita mediante a anuência da chefia imediata, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e a atividade oferecida.
§ 1° A Escola do Legislativo poderá reservar vagas para atendimento à demanda de outras instituições.
§ 2º Os estagiários e profissionais das empresas terceirizadas poderão participar de cursos específicos, a critério da administração da Casa.
Art. 32. Serão objetos de avaliação:
I - as atividades promovidas pela Escola do Legislativo; e,
II - o rendimento do aluno nos cursos.
§ 1º A avaliação de que trata o inciso II medirá. preferencialmente. a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos. e seus instrumentos serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada.
§ 2° A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 35. Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70 (setenta) pontos de aproveitamento e frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) em cada curso.
§ 1° A frequência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de presença fornecida pela Secretaria.
§ 2° Os Servidores da Casa. matriculados em outras instituições de ensino através de convênio com a Escola do Legislativo. estarão sujeitos às regras de frequência e avaliação daqueles estabelecimentos.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A Escola do Legislativo poderá propor a celebração de convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal.
Art. 34. A Escola do Legislativo poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal, sob orientação de profissional devidamente habilitado.
Parágrafo único. A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado.
Art. 35. O Conselho Escolar poderá propor à Mesa da Câmara a publicação de revista ou boletim dos resultados dos estudos e pesquisas de que trata o Art. 33 e de outros relacionados com os objetivos da Escola do Legislativo.
Art. 36. Em noventa dias deverá ser proposta, pela Direção da Escola do Legislativo, o Regimento Interno, para regular as atividades organizacionais e o funcionamento dos Órgãos de sua estrutura.
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Escolar.
Art. 38. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 13 de abril de 2015.
SERGIO ADRIANO PEREIRA
PRESIDENTE
DOUGLAS LISBOA DA SILVA
1º SECRETÁRIO
Publicado e registrado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, 22 de abril de 2015.
MAURILO PIMENTA DE MORAIS
DIRETOR ADMINISTRATIVO
