Município de Bálsamo
Estado - São Paulo
LEI Nº 2549, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA ESCALA DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS CRIADA NO ANEXO III DA LEI N° 1.520/99 (REFERÊNCIAS DE 01 A 37), COM ACRÉSCIMOS DE REFERÊNCIAS DAS LEIS N° 1.724/2005 (REFERÊNCIA N° 36) E 2.049/2011 (REFERÊNCIA N° 37); REENQUADRAMENTO, CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO; ALTERAÇÃO E FIXAÇÃO DE CARGA HORÁRIA; ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURAS DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Sr. CARLOS EDUARDO CARMONA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturada a escala de referência de vencimentos e salários dos servidores e empregados públicos do Município de Bálsamo, constante do Anexo III da Lei n° 1.520/1999, com acréscimo do número de referências das Leis n° 1.724/2005 e n° 2.049/2011 e posteriores alterações de valor, conforme ANEXO I da presente Lei.
Art. 2° Ficam criadas, no Anexo III da Lei n° 1.520/1999, as referências salariais constantes do ANEXO II desta Lei.
Art. 3° Os cargos e empregos públicos do Município de Bálsamo passam a ter as referências de vencimentos, conforme nível de escolaridade, responsabilidade e grau de complexidade das atribuições, constantes do ANEXO III da presente Lei.
Art. 4° Fica alterada a nomenclatura dos cargos e empregos públicos constantes do ANEXO IV desta Lei.
Art. 5° Fica alterada a carga horária dos cargos e empregos públicos constantes do ANEXO V desta Lei.
Art. 6° Fica estabelecida em 40 (quarenta) horas semanais a carga horária do Engenheiro Agrônomo e do Técnico de Farmácia.
Art. 7° Para fins de organização, o subsídio do Prefeito passa para a referência n° 48, conforme Anexo II da presente Lei e, do Vice-Prefeito, para a referência n° 32, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês de junho de 2022, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Prefeito Senhor José Bento Geraldes, 30 de junho de 2022.
Carlos Eduardo Carmona Lourenço
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal na data supra.
LIVRO DE REGISTRO DE LEIS Nº 30 - FLS 105 A 116
