Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 1321, DE 23 DE ABRIL DE 1979.

Vide Lei nº 3.455/2005
Vide Lei nº 4.814/2018
Vide Lei nº 5.010/2020
Vide Lei nº 5.190/2022
Vide Lei nº 5.276/2023

AUTORIZA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS DE SERVIDORES APOSENTADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INPS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO JUNIOR, Prefeito do Município de Bariri, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 12/79 e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a complementar as aposentadorias dos servidores municipais aposentados a qualquer título pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

§ 1º As importâncias e o critério a serem adotados para o fim colimado com esta lei, serão os seguintes:

1º) Complementação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais, às aposentadorias com valores inferiores ou até o valor de salário mínimo regional;

2º) Complementação de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais, às aposentadorias com valores compreendidos entre o salário mínimo regional, até a importância de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

§ 2º Considera-se salário mínimo para os fins desta lei, o vigente até 30 de abril do corrente ano.

Art. 2º Os valores fixados nos itens 1º e 2º do § 1º do artigo anterior, serão reajustados anualmente a partir de 1.980, na mesma percentagem de elevação salarial.

Parágrafo único. A complementação de aposentadoria autorizada pelo artigo 1º será vitalícia e intransferível.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei serão atendidas por verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 23 de abril de 1.979.

O Prefeito,

Dr. Domingos Antonio Fortunato Junior

Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura na mesma data.

O Secretário,

Léo Osmar Monari

Bariri - LEI Nº 1321, DE 1979

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