Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 3336, DE 19 DE MARçO DE 2003.

Dá nova redação ao Artigo 1º e seus parágrafos 1º e 2º da Lei n° 1.920/88, com as alterações introduzidas pelas Lei n°s. 2.393/93 e 2.920/98.

FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O artigo 1º e seus parágrafos 1° e 2º da Lei nº 1.920/88, alteradas pelas Leis n°s. 2.393/93 e 2.920/98, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 1° A critério da Administração Municipal poderão ser concedidas ao servidor ocupante de emprego efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para tratar de interesse particular, sem remuneração, pelo prazo de até dois anos consecutivos, prorrogável por uma única vez, por prazo de igual limite.

§ 1° A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou em razão de interesse público relevante, não se concedendo nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.

§ 2º O servidor interessado formulará seu pedido de licença inicial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

Art. 2º Continuam em vigor todas as demais disposições da legislação mencionada, aqui ou anteriormente não alteradas.

Art. 3° Está Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 06 de março de 2.003.

O Prefeito

FRANCISCO LEONI NETO

Registrada e Publicada no Setor de Protocolo e Expediente da Prefeitura, na mesma data.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 3336, DE 2003

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