Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 4035, DE 16 DE AGOSTO DE 2011.


Mostrar ato compilado Mostrar alterações

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica autorizado o Poder Executivo a efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições, forma e prazos previstos nesta Lei.

§ 1º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a prestação de serviços, com objeto certo e determinado e não inerentes às atividades que, por força da Lei, deverão ser prestados para os órgãos da Administração Municipal.

§ 2º Os contratados na forma desta lei serão assistidos pelo Regime Geral de Previdência Social e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar de forma emergencial, com a justificativa da excepcionalidade e extrema urgência, dispensado o processo seletivo, por período não superior a seis meses, nos seguintes casos:

I – atendimento a situações de calamidade pública;

II – combate a surtos epidêmicos e endêmicos;

III – atendimento a demandas na área da saúde e educação, que possa comprometer o regular funcionamento dos serviços de saúde e ensino.

Art. 3º Fica autorizada a contratação temporária por excepcional interesse público, nos seguintes casos:

I – Substituição de servidor público municipal em decorrência de doença ou acidente e licença maternidade o qual não possa ser substituído por outro do quadro, sem prejuízo do serviço público;

I – Substituição de servidor público municipal em decorrência de doença, acidente, licença maternidade, férias, afastamento em emprego/cargo/função em comissão ou por outras licenças o qual não possa ser substituído por outro servidor do quadro, sem prejuízo do serviço público. (Redação dada pela Lei nº 4398, de 18.02.2014)

II – Admissão de professor substituto;

III – Implantação de programas ou projetos de caráter não permanente de iniciativa da União ou do Estado, em parceria com o Município.

§ 1º O prazo do contrato terá como duração o período de licença do servidor titular.

§ 2º O processo de recrutamento dos servidores em substituição será realizado por meio de Processo Seletivo ou Concurso Público com validade para Processo Seletivo sujeito a divulgação.

Art. 4º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguirá, nos seguintes casos:

I - na vacância do cargo que deu origem à contratação;

II - pela exoneração do titular;

III – pelo término do prazo contratual;

IV – por iniciativa do contratado;

V – por conveniência da Administração Municipal;

VI – por motivo de punição disciplinar.

Art. 5º As contratações somente poderão ser efetuadas com observância da dotação orçamentária específica.

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada conforme Tabela de Vencimentos fixados em lei própria.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais nº 2.388/93 e 3.472/2005.

Bariri, 16 de Agosto de 2.011.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 4035, DE 2011

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!