Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 5049, DE 07 DE JULHO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 07/07/2021 - Edição nº 994A

Dispõe sobre a estruturação do Gabinete do Prefeito, e dá outras providências.

ABELARDO MAURÍCIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica reestruturado o Gabinete do Prefeito, conforme as disposições constantes na presente lei.

CAPITULO II

DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 2º O Gabinete do Prefeito Municipal fica constituído pelos seguintes órgãos:

I - a Chefia de Gabinete do Prefeito Municipal, sendo subordinadas a este órgão, as seguintes unidades administrativas:

a) Secretaria de Gabinete;

b) Unidade da Junta de Serviço Militar;

c) Assessoria de Comunicação institucional; e,

d) Ouvidoria Municipal.

Parágrafo único. Subordinam-se, diretamente ao Gabinete do Prefeito, os seguintes órgãos colegiados:

I - Conselho Diretor do Fundo Especial de Manutenção do Corpo de Bombeiros de Bariri - CDFEBOM, instituído pela Lei Municipal nº 4.097, de 2011;

II - Conselho Diretor do Fundo Especial de Proteção e Defesa Civil - CDFUNDEC, instituído pela Lei Municipal nº 4.810, de 2018; e,

III - Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas - CGPPP, instituído pela Lei Municipal nº 4.812, de 2018.

Art. 3º Ao Gabinete do Prefeito Municipal compete:

I - desenvolver atividades de assessoria ao Prefeito Municipal, na direção superior da Prefeitura Municipal;

II - assistir o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições políticas e administrativas e promover a publicação dos atos oficiais;

III - assessorar o Prefeito Municipal em suas relações com o Estado, a União, outros Municípios e com o Poder Legislativo, bem como com a sociedade civil e suas organizações;

IV - assessorar o Prefeito Municipal na análise política da ação governamental, incluindo o planejamento destas ações e o seu controle interno através da Controladoria Geral do Município;

V - executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas da Prefeitura Municipal dentro de suas competências;

VI - assistir o Prefeito Municipal em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações com o Poder Legislativo;

VII - coordenar as políticas públicas e desenvolver relações com os Conselhos e os

Movimentos Sociais com atuação no Município;

VIII - desenvolver atividades de assessoria ao Vice-Prefeito;

IX - coordenar os assuntos pertinentes a suas atribuições relacionados à Prefeitura Municipal;

X - coordenar atividades políticas e de relacionamento com o Poder Legislativo Municipal, sociedade civil e outras esferas de governo e entes governamentais;

XI - coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às Diretorias Municipais e aos demais órgãos da Administração em matérias da competência exclusiva do Prefeito Municipal;

XII - organizar o cerimonial;

XIII - coordenar o relacionamento com os diversos órgãos de comunicação e a política de comunicação institucional da Prefeitura Municipal;

XIV - coordenar e promover a execução dos serviços gráficos, no âmbito da Prefeitura Municipal e a publicação dos atos oficiais do Município;

XV - prestar assistência pessoal ao Prefeito Municipal;

XVI - propor a concessão ou terceirização dos serviços públicos, administrar e fiscalizar os serviços concedidos ou terceirizados dentro de suas áreas de atuação;

XVII - exercer outras atividades correlatas.

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5º Ficam extintos a "Assessoria de Gabinete", bem como o cargo em comissão de "Assessor de Gabinete".

Art. 6º Fica criado o cargo de "Chefe de Gabinete", de provimento de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, possuindo as seguintes atribuições principais:

I - assessorar o Prefeito Municipal na organização, supervisão e coordenação das atividades administrativas, bem como nas relações com parlamentares, outras autoridades municipais, estaduais e federais e munícipes.

II - assessorar o Prefeito Municipal no planejamento, na organização, na supervisão e na coordenação das atividades da Prefeitura;

III - assessorar na comunicação entre o planejamento e a iniciativa das Diretorias Municipais quanto a implementação das decisões;

IV - analisar expedientes e processos, despachando-os e encaminhando as respostas aos solicitantes sob a ótica das decisões de governo;

V - assessorar e planejar a agenda política do Prefeito Municipal em coordenação com os Diretores Municipais;

VI - assessorar e planejar, em conjunto com os demais Assessores, as atividades de organização do protocolo nas solenidades oficiais, recepcionando autoridades e visitantes, visando o cumprimento da programação estabelecida;

VII - executar outras atividades correlatas.

§ 1º O cargo de "Chefe de Gabinete" será em regime de dedicação integral podendo ser convocado sempre que presente interesse ou necessidade de serviço inclusive em horário noturno, sábados, domingos e feriados.

§ 2º A forma de provimento do cargo de "Chefe de Gabinete" será em comissão, de livre nomeação pelo Prefeito.

§ 3º Aplicam-se ao cargo de "Chefe de Gabinete", os disposto na Lei Complementar nº 110, de 21 de fevereiro de 2017.

§ 4º A escolaridade mínima exigida para o cargo é de Ensino Superior.

§ 5º O padrão de remuneração do cargo em comissão de "Chefe de Gabinete" será o padrão 179, da tabela de vencimentos da Lei Municipal nº 3.309, de 2002.

Art. 7º Ficam revogados:

I - a expressão "Assessoria de Gabinete" constante do Anexo III, da Lei Municipal nº 3.309, de 09 de dezembro de 2001;

II - a folha 08, do Anexo I, da Lei Municipal nº 4.706, de 08 de novembro de 2016; e,

III - as demais disposições em contrário a presente Lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 07 de julho de 2021.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO

Prefeito Municipal

Bariri - LEI Nº 5049, DE 2021

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