Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 4978, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017.

Fixa Normas para o processo de Atribuição de Aulas e/ou Classes da rede municipal de ensino, e dá outras providências.

PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

DECRETA:

SEÇÃO I

Disposições preliminares

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o processo de atribuição de aulas e/ou classes que trata a Lei Municipal nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011.

Art. 2° Todas as atribuições de aulas e/ou classes, para os docentes efetivos e temporários, serão publicadas através de Edital na imprensa escrita, ou no site do Município, ou na Diretoria de Serviço de Educação.

§ 1º O Edital de Convocação para atribuição de aulas e/ou classes deverá informar a data, horário, local, nível de ensino e o número do concurso/processo seletivo a que se refere a respectiva sessão.

§ 2º Nos casos de emprego temporário, a ausência do docente à sessão de atribuição de aulas e/ou classes implicará na desistência do interesse pelo emprego a ser atribuído, independentemente de eventual justificativa.

§ 3º O docente que, por motivo pessoal, não comparecer à sessão de atribuição de aulas e/ou classes poderá se fazer representar por intermédio de procurador, devidamente identificado, devendo, o mesmo, apresentar no ato, Instrumento de Procuração Particular, com finalidade específica e com reconhecimento de firma de ambos.

Art. 3º Atentando-se ao disposto no artigo 318 da C.L.T., o professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.

SEÇÃO II

Da atribuição para Docentes Efetivos

Art. 4º A Diretoria de Serviço de Educação do Município, em tempo hábil, antes da sessão de atribuição aos docentes efetivos, para o ano letivo, deverá adotar as seguintes providências:

§ 1º Divulgar amplamente a Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo, constando o período de inscrição para o processo classificatório, critérios de contagem de tempo de serviço e títulos, período de validade da lista classificatória, prazo para eventuais recursos, data e local da atribuição de aulas e/ou classes.

§ 2º Expedir listagem da classificação dos docentes, a fim de divulgar suas pontuações, afixando-a em local de fácil visualização em todas as Escolas Municipais e disponibilizando-a no site do Município.

a) o docente integrante do quadro do magistério público estadual, que estiver prestando serviços à Rede Municipal de Ensino sob a Égide do Convênio da Municipalização, terá, anteriormente à data da atribuição municipal, as aulas e/ou classes atribuídas na sede que estiver afastado, apresentando a escala de classificação (pontos) fornecida pelo órgão da Secretaria de Estado da Educação;

b) a escala de classificação para atribuição de aulas e/ou classes aos professores do quadro de pessoal permanente terá validade de um ano.

§ 3º Protocolizar, analisar e emitir parecer de Recursos referente à Classificação.

§ 4º Promover a atribuição de aulas e/ou classes mediante sessão pública com a participação de todos os docentes interessados e envolvidos no respectivo processo.

§ 5º Exibir quadro de aulas e/ou classes a serem atribuídas, afixando-o em local de fácil visualização durante o processo de atribuição.

Art. 5º Os professores efetivos afastados de suas atividades por motivo de doença, aposentadoria por invalidez, acidente de trabalho, licença maternidade, afastamento em emprego/cargo/função em comissão, licença sem remuneração ou por outras licenças deverão comparecer na atribuição anual de aulas e/ou classes a fim de constituir sua jornada de trabalho.

§ 1º Aos professores efetivos na condição de aposentado por invalidez, é facultativo o comparecimento na atribuição de aulas e/ou classes, sendo garantida a jornada mínima de 20 horas/aulas.

§ 2º O professor terá suspensa a pontuação da classificação para atribuição de aulas, enquanto mantiver a condição de aposentado por invalidez.

§ 3º O professor afastado nas previsões dispostas no caput deste artigo que não comparecer à atribuição de aulas e/ou classes permanecerá na condição de adido.

Art. 6º A atribuição de aulas e/ou classes aos Professores de Educação Básica II, obedecerá aos seguintes critérios:

§ 1º A jornada mínima e máxima de trabalho com educandos para carreira do docente será de 20 e 27 horas/aula, respectivamente.

§ 2º Para jornada máxima de trabalho com educandos serão respeitados os blocos indivisíveis que irão de 21 a 27 horas/aula.

§ 3º Os docentes na condição de adidos, com número menor de 20 horas/aulas, deverão, a critério da Diretoria de Serviço de Educação, ampliar sua jornada de trabalho com aulas livres, projetos e/ou aulas de demais docentes afastados.

Parágrafo único. No decorrer do ano letivo, o professor poderá ampliar a jornada de trabalho para atender aulas livres, em substituição por período pré-determinado, ou aulas de reforço aos alunos com aproveitamento insuficiente.

SEÇÃO III

Da atribuição para Docentes Temporários

Art. 7º A atribuição de aulas e/ou classes da rede municipal para empregos por tempo determinado deverá observar a seguinte ordem de prioridade de escolha:

I – titulares de emprego efetivo, inclusive em condição de adidos, para atingir jornada mínima ou ampliada;

II – docentes contratados temporariamente para ampliação de jornada;

III – docentes classificados em processo seletivo ou concurso público com validade para processo seletivo para contratação temporária.

Art. 8º A atribuição de aula e/ou classes por tempo determinado obedecerá a escala de classificação de Edital de Processo Seletivo ou Edital de Concurso Público com validade para Processo Seletivo.

§ 1º É vedado em cada atribuição o reinício da lista de classificação sem que todos os candidatos aprovados tenham sido chamados em todos os Processos Seletivos ou Concurso Público com validade para Processo Seletivo em vigência.

§ 2º Todo Processo Seletivo ou Concurso Público com validade para Processo Seletivo se exaure com o chamamento de todos os aprovados e/ou com a expiração da validade.

Art. 9º Para constituição de jornada de trabalho dos docentes temporários deverá observar o número total de aulas e o número de empregos a serem disponibilizados, resguardando o princípio da economicidade e respeitando o interesse público, bem como obedecer, respectivamente, o que segue:

I – primeiramente respeitará a jornada mínima para preenchimento de emprego que será de 20 horas/aulas com educandos, podendo atingir o máximo de 27 horas/aulas desde que a jornada acima da mínima permitida não interfira na formação da jornada de outro emprego.

II – é permitida a atribuição de parte do número de aulas de um docente ou de aulas livres para a formação de jornada mínima com educandos, desde que não seja menor que 10 horas/aula.

III – os docentes contratados temporariamente com número menor de 20 horas/aulas, deverão, a critério da Diretoria de Serviço de Educação, ampliar sua jornada de trabalho com aulas livres, projetos e aulas de demais docentes afastados.

SEÇÃO IV

Disposições Gerais

Art. 10. Os docentes somente poderão acumular cargos, desde que atendam aos requisitos previstos no Art. 37 da Constituição Federal de 1988, no Decreto Municipal nº 4.312, de 09 de dezembro de 2011, estejam classificados em concursos ou processos seletivos diferentes, em caso de empregos municipais, e demais dispositivos neste Decreto.

§ 1º A acumulação remunerada de dois cargos ou funções docentes será possível desde que o somatório das cargas horárias não exceda o limite de 64 (sessenta e quatro) horas aulas, incluídas as Horas de Trabalho Coletivo (HTPC) e Individual (HTPI).

§ 2º O ato de publicação do acúmulo de cargo de cada docente, deverá ser arquivado anualmente em seu prontuário no Setor de Recursos Humanos e na Diretoria de Serviço de Educação, inclusive quando emitidos pela Secretaria Estadual de Educação ou por outro Serviço Público.

Art. 11. O docente poderá declinar de parte de suas aulas, desde que as mesmas sejam atribuídas a outros profissionais da rede municipal da educação e mantenha a constituição de jornada mínima de 20 horas/aula com educando.

Parágrafo único. O docente que declinar de suas aulas durante o ano letivo, no próximo ano, terá direito apenas à jornada mínima, exceto se não houver docentes suficientes para o número de aulas disponíveis na rede municipal.

Art. 12. Caberá à Diretoria de Serviço de Educação resolver os casos eventualmente não abordados no presente Decreto.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos nº 4.188/2010 e nº 4.533/2013.

Bariri, 08 de novembro de 2017.

PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

WELLINGTON POLLONIO BOF

Diretor de Serviços de Administração Pública

Bariri - DECRETO Nº 4978, DE 2017

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