Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 4188, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010.

Revogado pelo Decreto nº 4.978, de 08.11.2017

Dispõe sobre o processo de atribuição de aulas e/ou classes para docentes efetivos da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

RUBENS PEREIRA DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

DECRETA:

Art. 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal se valerá de Portarias para estabelecer os critérios de inscrições e atribuições de aulas e/ou classes para Docentes efetivos da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Cada Portaria declinará, expressamente, o período de inscrição para o processo classificatório, critérios de contagem de tempo de serviço e títulos, período de validade da lista classificatória, prazo para eventuais recursos, data e local da atribuição de aulas e/ou classes.

Art. 2º A Diretoria de Serviço de Educação e Cultura do Município, em tempo hábil, antes de cada sessão de atribuição, deverá adotar as seguintes providências:

§ 1º Divulgar amplamente a portaria que trata o artigo 1º.

§ 2º Expedir listagem da classificação dos docentes, a fim de divulgar suas pontuações, afixado-as em local de fácil visualização em todas as Escolas Municipais.

a) O docente integrante do quadro do magistério público estadual, que estiver prestando serviços à Rede Municipal de Ensino sob a Égide do Convênio da Municipalização, deverá apresentar Termo de Anuência, e escala de classificação (pontos) fornecida pelo órgão da Secretaria de Estado da Educação;

b) A escala de classificação para atribuição de classes e/ou aulas aos professores admitidos em caráter permanente terá validade até o encerramento do ano letivo;

c) A escala de classificação do processo seletivo para substituições por tempo determinado terá validade para dois anos, conforme validade de cada edital;

d) A escala de classificação dos concursos públicos para provimento de funções em caráter permanente terá validade para dois anos, conforme validade de cada edital.

§ 3º Protocolizar, analisar e emitir parecer de Recursos referente a Classificação.

§ 4º Promover a atribuição de aulas e/ou classes mediante sessão pública (reunião formal para divulgação e apresentação da atribuição) com a participação de todos os docentes interessados e envolvidos no respectivo processo.

§ 5º Exibir quadro de aulas e/ou classes a serem atribuídas, afixando-o em local de fácil visualização.

Art. 3º Todas as atribuições de aulas e/ou classes, contratações de docentes provimentos de emprego em caráter permanente ou temporário, alternativamente, deverão ser publicadas por edital ou na imprensa escrita, no site do Município, na Diretoria de Serviço de Educação e Cultura ou no Jornal Oficial de Bariri.

§ 1º O Edital de Convocação para atribuição de aulas e/ou classes deverá informar a data, horário, local, nível de ensino a que se refere a respectiva sessão.

§ 2º A ausência do docente a sessão de atribuição de aulas e/ou classes implicará na desistência automática da vaga, independente de eventual justificação.

§ 3º O docente que, por motivo relevante, não puder comparecer a sessão de atribuição de aulas e/ou classes, poderá se fazer representar por intermédio de procurador, devidamente identificado, devendo, o mesmo, apresentar no ato, competente Instrumento de Procuração Particular, com finalidade específica e com reconhecimento de firma de ambos.

Art. 3º Todas as atribuições de aulas e/ou classes, contratações de docentes provimentos de emprego em caráter permanente ou temporário, alternativamente, deverão ser publicadas por edital ou na imprensa escrita, no site do Município, na Diretoria de Serviço de Educação e Cultura ou no Jornal Oficial de Bariri. (Redação dada pelo Decreto nº 4533, de 09.12.2013)

§ 1º O Edital de Convocação para atribuição de aulas e/ou classes deverá informar a data, horário, local, nível de ensino e o número do concurso/processo seletivo a que se refere a respectiva sessão. (Redação dada pelo Decreto nº 4533, de 09.12.2013)

§ 2º Nos casos de emprego temporário, a ausência do docente à sessão de atribuição de aulas e/ou classes implicará na desistência automática da vaga, independente de eventual justificação. (Redação dada pelo Decreto nº 4533, de 09.12.2013)

§ 3º Nos casos de emprego permanente, a convocação do docente será efetuada pelo Setor de Recursos Humanos, e o não comparecimento após o prazo concedido, implicará na sua exclusão e desclassificação, em caráter irrevogável e irretratável do concurso público. (Redação dada pelo Decreto nº 4533, de 09.12.2013)

§ 4º O docente que, por motivo relevante, não puder comparecer a sessão de atribuição de aulas e/ou classes, poderá se fazer representar por intermédio de procurador, devidamente identificado, devendo, o mesmo, apresentar no ato, competente Instrumento de Procuração Particular, com finalidade específica e com reconhecimento de firma de ambos. (Redação dada pelo Decreto nº 4533, de 09.12.2013)

Art. 4º Atentando-se ao disposto no artigo 318 da C.L.T., os docentes da rede municipal de ensino não poderão ministrar, por dia, no mesmo estabelecimento de ensino, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas.

Art. 5º A atribuição de aulas e/ou classes por tempo determinado e/ou em caráter de substituição obedecerá ao Edital de Processo Seletivo vigente ou Edital de Concurso Público com validade para Processo Seletivo, respeitando a escala de classificação.

Parágrafo único. A atribuição de aula e/ou classe, obedecerá à lista dos classificados, sendo vedado, durante o seu período de validade, o retorno aos aprovados que declinaram ou se ausentaram da última sessão de atribuição, exceto se o último candidato não assumir a vaga ou houver outro processo seletivo em vigência.

Art. 6º Os docentes somente poderão acumular cargos desde que para cada um estejam classificados em concursos diferentes.

Art. 6º Os docentes somente poderão acumular cargos, desde que atendam os requisitos previstos no Art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no Decreto Municipal nº 4.312, de 09 de dezembro de 2011, e estejam classificados em concursos diferentes. (Redação dada pelo Decreto nº 4533, de 09.12.2013)

Parágrafo único. A acumulação de dois cargos ou de duas funções docentes, ou de um cargo de suporte pedagógico com cargo/função docente, obedecidas as normas legais, poderá ser exercida desde que o total de carga horária de ambos os cargos públicos permanentes, ou contratações por tempo determinado, não exceda o limite de sessenta e quatro (64) horas/aulas, incluídas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) e Horas de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI). (Redação dada pelo Decreto nº 4533, de 09.12.2013)

Art. 7º A atribuição de classes e/ou aulas aos Professores de Educação Básica II, obedecerá aos seguintes critérios:

§ 1º Para início de carreira é obrigatória a jornada mínima de 20 horas/aula.

§ 2º Para jornadas máximas deverão ser respeitados os blocos indivisíveis que irão de 21 a 28 horas/aula.

§ 2º Para jornadas máximas deverão ser respeitadas os blocos indivisíveis que irão de 21 a 27 horas/aula. (Redação dada pelo Decreto nº 4637, de 13.11.2014)

§ 3º Verificado o número de aulas e não atendendo jornadas integrais, prevalecerão as jornadas mínimas de aulas.

§ 4º Os docentes deverão assumir a jornada máxima de aulas nos casos em que não houver professores suficientes para o número de classes/aulas, mesmo que no ano anterior tenham reduzido à jornada de trabalho.

Parágrafo único. No decorrer do ano letivo, o professor poderá ampliar ou reduzir a jornada de trabalho, sem outros prejuízos, para atender aulas: livres, em substituição por período pré-determinado, ou de reforço aos alunos de aproveitamento insuficiente. (Inserido pelo Decreto nº 4533, de 09.12.2013)

Art. 8º O docente poderá declinar de parte de suas aulas, desde que as mesmas sejam atribuídas a outros profissionais da rede municipal em atividade ou por meio de nova atribuição em caráter temporário obedecendo a uma jornada mínima de 10 a 12 horas/aulas.

Parágrafo único. O docente que declinou suas aulas, no próximo ano letivo, terá direito apenas a jornada mínima, exceto no caso previsto no § 4º do artigo 7º deste Decreto.

Art. 9º Caberá a Diretoria de Serviço de Administração e Educação resolver os casos eventualmente não abordados no presente Decreto.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 4081, de 17 de dezembro de 2009.

Bariri, 01 de dezembro de 2.010.

RUBENS PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - DECRETO Nº 4188, DE 2010

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