Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 5417, DE 29 DE MAIO DE 2020.

Vide Decreto nº 5.434/2020 (Art. 1º)
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Dispõe sobre a autorização de abertura de serviços não essenciais de acordo com o “Plano São Paulo de Retomada Consciente”, com medidas restritivas, em relação a prevenção e o enfrentamento ao COVID-19 (Coronavírus).

FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e,

CONSIDERANDO o Plano São Paulo de Retomada Consciente que trata de serviços não essenciais em tempo de pandemia;

CONSIDERANDO o Pacto Regional firmado entre os municípios de nossa região administrativa;

DECRETA:

Art. 1º Permanecem Decretados os Estados de Emergência e de Calamidade Pública no Município de Bariri, para continuidade da prevenção e enfrentamento à pandemia do Coronavírus.

Art. 2º Fica determinada a autorização para abertura de serviços não essenciais, a partir de 01 de junho de 2020, levando-se em consideração as restrições e medidas de segurança determinadas pelo “Plano São Paulo de Retomada Consciente” dos seguintes estabelecimentos e atividades:

a) comércio em geral;

b) atividades Imobiliárias;

c) concessionárias de veículos;

d) escritórios de serviços;

e) bares, restaurantes e similares;

f) salão de beleza e afins;

g) clubes de lazer.

§ 1° Os estabelecimentos listados acima deverão controlar o acesso de pessoas, autorizando a entrada de um cliente para cada 7 metros quadrados, manter a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas, proibir a prova de qualquer produto no interior do estabelecimento, sinalizar com fitas e faixas locais suscetíveis a concentração de pessoas, fixar em local visível, na entrada de cada estabelecimento, a lotação máxima autorizada, proibir a espera de clientes em sala de espera.

§ 2° Em relação aos estabelecimentos elencados na alínea “e” deste artigo, além das medidas descritas no § 1°, deverão nos salões de refeições ter sua capacidade de atendimento limitada a 25% dos assentos disponíveis, com maior distanciamento entre as mesas. Ficam terminantemente proibidos, de acordo com o Plano apresentado pelo Governo do Estado, a comercialização de alimentos por sistema self-service e buffet que mantenham refeições prontas em exposição.

§ 3° Em relação aos clubes de lazer, elencados na alínea “g” deste artigo, além das medidas descritas no § 1°, serão permitidas apenas atividades ao ar livre, sem aglomerações e esportes sem contatos físicos direto.

§ 4° Os estabelecimentos e atividades elencados no caput deste artigo, com exceção da alínea “e”, considerados serviços não essenciais, devem operar com horário reduzido de funcionamento, compreendendo das 10h às 16h, totalizando seis horas seguidas diárias.(Inserido pelo Decreto nº 5.420, de 03.06.2020)

§ 5° Os estabelecimentos “bares, restaurantes e similares”, constantes na alínea “e” do caput deste artigo, devem operar com horário reduzido de atendimento ao público de seis horas seguidas, a critério do estabelecimento.(Inserido pelo Decreto nº 5.420, de 03.06.2020)

Art. 3° A atividade religiosa fica liberada, tendo em vista que o Decreto Federal de n° 10.282, de 20 de março de 2020, a elencou como atividade essencial, devendo seguir a abertura dos templos com 25% de sua capacidade, seguindo normas sanitárias gerais.

Art. 4º Os horários dos estabelecimentos listados no artigo segundo, voltam a sua normalidade do horário comercial e a critério de cada proprietário, bem como o funcionamento aos sábados e domingos.

Art. 4º Os horários dos estabelecimentos de primeira necessidade, considerado serviços essenciais, anteriormente relacionados no § 2º, do Art. 2º, do Decreto Municipal nº 5.382, de 20 de março de 2020, voltam a sua normalidade do horário comercial, bem como o funcionamento aos sábados e domingos, a critério de cada proprietário.(Redação dada pelo Decreto nº 5.420, de 03.06.2020)

Art. 5º No mais ficam mantidas as diretrizes previstas nos decretos municipais anteriores, bem como as regras e restrições previstas no Plano do Estado de São Paulo de Retomada Consciente.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 29 de maio de 2020.

FRANCISCO LEONI NETO

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

MARLENE BOLLINI TESSAROLI

Diretoria Municipal de Administração

Bariri - DECRETO Nº 5417, DE 2020

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